Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação14 Setembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
declaração de utilidade pública e aos benefícios decorrentes
dessa declaração.
Diante do importante trabalho desenvolvido pela Ordem
dos Velhos Jornalistas, não só para Ribeirão Preto, mas também
para os municípios que compõem a RMRP, é que contamos com
o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto
de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Léo Oliveira - MDB
PROJETO DE LEI Nº 1385, DE 2023
Denomina “Antônio Ermírio de Moraes” o dispositivo de
acesso e retorno localizado no Km 74 – duplicação da
Rodovia Raposo Tavares, SP-270. Alumínio/SP
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Antônio Ermírio de
Moraes” o dispositivo de acesso e retorno localizado no Km 74
– duplicação Rodovia Raposo Tavares – SP 270, no município
de Alumínio.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende denominar o dispositivo
localizado no Km 74 – duplicação Rodovia Raposo Tavares – SP
270, no município de Alumínio.
Com a finalidade de cumprir o item a, do Inciso I, do artigo
1º da Lei n. 14.707, de 08 de março de 2012, passamos a des-
crever sua biografia:
Antônio Ermírio de Moraes (1928-2014)
Antônio Ermírio era engenheiro metalúrgico formado pela
Colorado School of Mines (EUA), (a mesma escola onde seu pai
se formara em 1921), aos 20 anos de idade. Iniciou sua carreira
no Grupo em 1949. Foi o responsável pela instalação da Com-
panhia Brasileira de Alumínio, inaugurada em 1955, na cidade
de Alumínio, interior do Estado de São Paulo. Deixou a esposa,
Maria Regina Costa de Moraes, com quem teve nove filhos.
Segundo a nota da Votorantim à época, “com o falecimen-
to do Dr. Antônio Ermírio de Moraes, o Grupo perde um grande
líder, que serviu de exemplo e inspiração para seus valores,
como ética, respeito e empreendedorismo, e que defendia o
papel social da iniciativa privada para a construção de um país
melhor e mais justo, com saúde e educação de qualidade para
todos”.
Em 1986, Antônio Ermírio de Moraes foi candidato ao
governo do estado de São Paulo pela União Liberal Trabalhis-
ta Social (PTB, PL e PSC), mas perdeu para Orestes Quércia
(PMDB). Escreveu e produziu três peças teatrais, com foco nos
problemas brasileiros, sendo membro da Academia Paulista de
Letras.
Era o segundo dos quatro filhos do senador José Ermírio de
Moraes e de dona Helena Pereira de Moraes, Antônio Ermírio
de Moraes foi, ao lado do irmão José Ermírio de Moraes Filho,
responsável pelo crescimento e consolidação do Grupo Votoran-
tim, que comandou por quatro décadas. Neste período, o Grupo
tornou-se um dos maiores conglomerados empresariais do país,
com atuação nas áreas de cimento, mineração, metalurgia, suco
de laranja, celulose, energia e financeira.
Em 2013, o Grupo Votorantim contava com mais de 43 000
funcionários trabalhando em mais de 20 países e obteve uma
receita líquida de 31,2 bilhões de reais. Sua primeira experiên-
cia no Grupo Votorantim foi como estagiário não remunerado
na Siderúrgica Barra Mansa (RJ), um passo exigido pelo pai
para que ele decidisse se queria mesmo trabalhar na empresa
da família. Após o estágio, foi incorporado à equipe responsável
pela construção da fábrica da Companhia Brasileira de Alumínio
(CBA) em São Paulo. A fábrica foi inaugurada em 4 de junho de
1955, data em que Antônio Ermírio completava 27 anos. Antô-
nio Ermírio afastou-se da gestão do Grupo em 2008.
Além de empresário, ele dedicou-se à filantropia – em
1971 assumiu a presidência do Hospital Beneficência Portugue-
sa de São Paulo, cargo que ocupou até 2008, permanecendo
desde então como presidente de honra da instituição. Em 1978,
assinou, com os empresários Jorge Gerdau, José Mindlin, Severo
Gomes, Paulo Villares, Cláudio Bardella, Laerte Setúbal Filho e
Paulo Vellinho, o “Documento dos Oito”, manifesto que pedia a
volta da democracia e mudanças na política econômica.
Em entrevista exclusiva, em 2007, pouco antes de afastar-
-se do dia-a-dia dos negócios para cuidar da saúde, Antônio
Ermírio de Moraes concedeu entrevista exclusiva à REVISTA
ENGENHARIA (nº 581/2007) na seção “Grandes nomes da
história da engenharia brasileira”, com o título “O Brasil vai ser
uma grande nação, pode escrever isso”, a reportagem revelava
que o entrevistado era portador de uma fé inquebrantável no
futuro do país.
Em um trecho da abertura da matéria (levando-se em
conta que ela foi publicada em 2007). “O engenheiro e mega-
empresário Antônio Ermírio de Moraes liderava um dos poucos
grupos brasileiros – o da Votorantim – que conseguia a proeza
de crescer a taxas anuais que superam os parâmetros da eco-
nomia chinesa. Desde 2000, sob a direção executiva da geração
mais nova dos Ermírio de Moraes e o comando rigoroso de
Antônio Ermírio (presidente do conselho de administração da
holding Votorantim Participações), a receita líquida do conglo-
merado se expandiu à taxa média anual de 29%.
Paulistano nascido na Avenida Paulista, Antônio Ermírio
integra a terceira geração de comando no grupo criado por seu
avô, o imigrante português Antônio Pereira Ignácio, e ampliado
nas décadas seguintes por seu pai, o senador pernambucano
José Ermírio de Moraes. O Grupo Votorantim está há mais de
88 anos em atividade (95 anos em 2014). Nesse tempo todo,
os negócios da família permearam a economia do país de tal
maneira que hoje duas cidades do interior de São Paulo vivem
em torno das empresas do grupo: Votorantim é a terra do
cimento e Alumínio, como o próprio nome diz, existe graças à
Companhia Brasileira de Alumínio, a CBA.
Presente em todos os momentos econômicos e políticos
do país e uma das opiniões mais respeitadas do empresariado
nacional, Antônio Ermírio era um trabalhador incansável que
pegava no batente a partir das 7 da manhã e, em mais de meio
século à frente dos negócios do grupo, só tirou férias uma única
vez. As coisas erradas que vê na vida nacional, ele ‘esconjurava’
escrevendo peças de teatro.
No livro de José Pastore, amigo por 35 anos do empresário,
de leitura leve e agradável, aborda não somente a vida pro-
fissional de Antônio Ermírio, seu trabalho incansável na Voto-
rantim, sua dedicação à Beneficência Portuguesa, à coluna no
Jornal Folha de S. Paulo, mas também muitos de seus hábitos
e valores como a aversão à preguiça, o apreço pela disciplina,
a simplicidade no vestir e no falar, a objetividade na resolução
dos problemas.
Em sua vida econômica, suas análises da situação do Brasil
sempre tiveram grandes repercussões.
Tudo que ele fazia o fazia por inteiro. Era um homem que
utilizava de suas quase vitórias políticas não para sentir-se der-
rotado, mas para se aproximar da realidade mantendo a cabeça
erguida mantendo seus valores e suas visões otimistas.
Contra as forças autoritárias, Antônio Ermírio se posicio-
nava a favor da democracia e contra a Ditadura Militar, ainda
que sem posicionamento político. Acreditava que com educação
de qualidade aconteceria o amadurecimento da democracia, o
exercício da cidadania e o crescimento econômico do país.
Sua devoção pelo seu trabalho era relacionada diretamente
com a cobrança de resultados e da lealdade de seus funcio-
nários, tarefa pouco árdua já que Seu Antônio pedia para que
fizessem o que o mesmo já fazia bem, dando exemplo.
Antônio Ermírio viveu como quis - trabalhando o tempo
todo. O apego ao trabalho fazia parte de sua personalidade e
ainda o movimento vai crescer, mas o importante é estar sem-
pre em obediência e unidade com a Igreja.
Em 2019, o movimento é reconhecido pela CNBB, estando
em andamento o reconhecimento pontifício de Roma.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Rafa Zimbaldi - CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1383, DE 2023
Modifica a Redação da Lei n.º 14.949, de 06 de feve-
reiro de 2013, que institui o "Programa Bolsa Talento
Esportivo".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 6º da Lei nº 13.556, de 9 de
junho de 2009, modificados pelas Lei n.º 14.949, de 06 de feve-
reiro de 2013, que institui o Programa “Bolsa Talento Esporti-
vo”, passam a ter as seguintes alterações:
“Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Bolsa Talento
Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado prioritariamente
aos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimen-
to em modalidades olímpicas, paraolímpicas e surdolímpicas,
individuais e coletivas, sem prejuízo da análise e deliberação
acerca das demais modalidades. (NR)
Parágrafo único – Compete à Comissão de Análise de que
trata o artigo 4º desta lei a apreciação e deliberação acerca de
pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não
olímpicas, não paraolímpicas, não surdolímpicas e respectivas
categorias, que serão atendidas no exercício subseqüente pela
“Bolsa Talento Esportivo”, observando-se as disponibilidades
Financeiras.” (NR)
“Artigo 6º - Os beneficiários do Programa “Bolsa Talento
Esportivo” deverão ser prioritariamente praticantes de moda-
lidades reconhecidas pelos Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê
Paraolímpico Brasileiro e pela Confederação Brasileira de Des-
portos de Surdos.” (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consig-
nadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A referida propositura tem como objetivo a inclusão da
categoria dos surdolímpicos no programa Bolsa Talento Espor-
tivo, Lei Estadual n.º 13.556 de 2009, em consonância com os
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 14.597 de Junho de
2023, também conhecida como Lei Geral do Esporte.
Igualdade e não discriminação estão presentes no manda-
mento constitucional em seu artigo 5º da Constituição Federal
de 1988 afirmando a premissa de que todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza. Este princípio é
reiterado pelo Artigo 3º da Lei Geral do Esporte (Lei Federal
nº 14.597 de 2023), que assegura a promoção da igualdade
no esporte em suas múltiplas e variadas manifestações. Não
obstante a promoção, o fomento e o desenvolvimento de ati-
vidades físicas para todos, como direito social, notadamente
às pessoas com deficiência e às pessoas em vulnerabilidade
social, são deveres do Estado e possuem caráter de interesse
público geral.
Reforçamos a justificativa da presente propositura acerca
do Bolsa Talento Esportivo que, possui mecanismos para o
fomento do esporte. E a referida propositura alinha-se com os
objetivos da lei e amplia seu alcance em conformidade com a
legislação federal.
Ressaltamos que a surdez é uma condição que exige
políticas públicas específicas, sobretudo no contexto esportivo.
A inclusão dos surdolímpicos na Lei Estadual n.º 13.556/2009
faz justiça a um grupo que já demonstrou excelência em com-
petições esportivas. O fomento ao talento viabiliza o acesso a
recursos financeiros que podem fazer a diferença entre desistir
de uma carreira no esporte ou perseverar. Com isso, o Estado
cumpre seu papel de estimular o surgimento de novos talentos.
Em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa
humana, é dever do Estado criar oportunidades para todos, o
que inclui os surdolímpicos. Desse modo a proposta está em
total alinhamento com a norma federal e estadual, fortalecendo
a rede de proteção e incentivo já existente.
Conclui-se, portanto, que a inclusão dos surdolímpicos
no programa Bolsa Talento Esportivo não é apenas um ato de
justiça social, mas também uma ação em pleno acordo com o
ordenamento jurídico vigente, tanto em nível federal quanto
estadual. O projeto reafirma os princípios constitucionais de
igualdade, não discriminação e fomento ao esporte, estando
alinhado às melhores práticas e à legislação aplicável.
Desta forma, a proposição apresenta-se não apenas como
legítima, mas como necessária para a realização dos princípios
e direitos garantidos por nossa Constituição e leis correlatas.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus ilustres
pares para a aprovação do presente projeto.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Gerson Pessoa - PODE
PROJETO DE LEI Nº 1384, DE 2023
Declara de Utilidade Publica a "Ordem dos Velhos Jor-
nalistas de Ribeirao Preto", com sede no município de
Ribeirao Preto.
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública, a “Ordem dos
Velhos Jornalistas de Ribeirão Preto”, com sede no município
de Ribeirão Preto.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A Ordem dos Velhos Jornalistas de Ribeirão Preto com sede
no município de Ribeirão Preto, associação civil organizada,
sem fins lucrativos ou econômicos, foi fundada em 22 de março
de 2007; tem por finalidade estatutária preservar a profissão
do jornalista e acima de tudo a natureza social e sua finalidade
pública; defender a livre circulação de informações, quer junto à
Associação e/ou sobretudo junto às suas fontes de informação;
fomentar iniciativas em favor da cultura por meio do congra-
çamento e parcerias de lideranças no universo das atividades
humanas’; entre outras.
No desenvolvimento de suas atividades, a Ordem dos
Velhos Jornalistas de Ribeirão Preto, não faz qualquer discri-
minação em suas atividades, dependências ou em seu quadro
social, prestando serviços gratuitos e permanentes, executadas
sob a responsabilidade da sua Diretoria, além de participar ati-
vamente de eventos jornalísticos, sócio culturais e educacionais
do município.
Constituída em conformidade com o disposto em seu esta-
tuto, sendo que a prestação de seus serviços dar-se-á mediante
o desempenho de seu corpo de voluntários. Seus abnegados
dirigentes gozam da mais ilibada reputação e de conduta
irrepreensível, como confere declaração da lavra de autoridade
pública local.
A contabilidade da instituição é modesta, face da mis-
são isenta de finalidade econômica, financeira, e vale dizer,
valendo-se do esforço precioso de seu voluntariado, assim como
de seus dirigentes, que nenhuma remuneração recebe por seu
trabalho.
No cumprimento de seus propósitos estatutários, a institui-
ção executa extensa lista de ações efetivas, como demonstram
os relatórios de atividades desenvolvidas, declarações e mate-
rial referentes aos últimos exercícios fiscais.
Assim, em conformidade com a legislação vigente, enca-
minhamos a documentação necessária para a obtenção de
da saúde, conforme determina o inciso XII do artigo ora em
comento.
Sendo assim, contamos com a aprovação do presente Pro-
jeto de Lei pelos nobres pares,
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Delegado Olim - PP
PROJETO DE LEI Nº 1381, DE 2023
Declara a “Escola Bíblica Dominical" Patrimônio Cultural
Imaterial do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica a “Escola Bíblica Dominical” declarada
Patrimônio Cultural Imaterial do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Fundada em 20 de Julho de 1780, na cidade de Gloucester,
na Inglaterra, a Escola Dominical começou em um local onde
a desigualdade social e o analfabetismo era comum entre a
população. E tudo isso começou graças a uma ideia do jorna-
lista Robert Raikes que se incomodava ao ver crianças sem ter
o que fazer no dia de domingo, com isso, eles ficavam nas ruas,
sem nenhuma ocupação. Isso porque as crianças pobres traba-
lhavam 12 horas por dia de segunda a sábado nas fábricas da
região, já que não havia escolas públicas. Porém, no domingo,
eles não tinham o que fazer e isso deixou Raikes preocupado
com o futuro desses meninos e meninas.
O jornalista Raikes teve a brilhante ideia de criar uma
escola que funcionasse aos domingos e ensinasse princípios
cristãos, boas maneiras, moral e civismo. Daí surgiu a Escola
Dominical, fundada no final do século XVIII que recebeu o apoio
de algumas senhoras que de casa em casa explicavam sobre as
aulas e convenciam aos pais mandarem os filhos para as aulas
aos domingos. A procura cresceu tanto que em três anos já
havia sete escolas, com média de 30 alunos cada. E o objetivo
de Raikes foi alcançado, pois, além de tirar essas crianças das
ruas, em 12 anos, não existia nenhum criminoso para ser julga-
do naquela cidade.
A Escola Dominical no Brasil
Iniciou-se no Brasil em 19 de agosto de 1855, na cidade de
Petrópolis, na casa do médico e missionário escocês de denomi-
nação Congregacional, Robert Kalley e sua esposa Sarah Poul-
ton Kalley. No local atualmente funciona uma escola particular,
na Rua Benjamin Constant, 280, Centro Histórico da cidade.
Em São Paulo é o maior ensino gratuito realizado aos
domingos com alunos matriculados de todas as idades.
Mais de 243 anos de existência, não perdeu sua origi-
nalidade, continua ensinando a Fé Cristã e valores para uma
vida moral e digna para uma sociedade plural, incentivando
homens e mulheres a viver uma vida Cristã equilibrada, a EBD
como é mundialmente conhecida, também incentiva todos os
alunos não ficar apenas nos ensinamentos de domingos, mas,
ser estudiosos em todas as áreas de ensino e da Escola Bíblica
Dominical saíram excelentes e melhores profissionais que hoje
temos no Estado de São Paulo e do Brasil.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Marta Costa - PSD
PROJETO DE LEI Nº 1382, DE 2023
Inclui no calendário oficial do Estado de São Paulo o "Dia
das Mães que Oram pelos Filhos", a ser comemorado,
anualmente, no dia 30 de março.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia das Mães que Oram pelos
Filhos" a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de março.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O carisma de um movimento é sempre algo novo, um dom
de Deus que traz em si, uma graça particular para quem vive
e para quem recebe. É uma manifestação de Jesus Cristo de
uma maneira específica na Igreja em resposta aos desafios do
momento.
Um ponto basilar dos movimentos é o “carisma fundacio-
nal”, pois os movimentos possuem semelhanças entre si, como
vontade de servir a Jesus Cristo. O carisma fundacional nasce a
partir do coração de Deus, que, por meio do seu Espírito Santo,
inspira e inquieta uma pessoa e derrama sobre ela um DOM,
um “carisma específico”, fazendo-a buscar vivenciar aquela
inspiração. Essa pessoa é chamada “Fundador”. A essa pessoa,
juntam-se outras que, de igual modo, foram chamadas por Deus
a exercerem esse “carisma específico” no corpo Místico de Cris-
to e tem também a responsabilidade em repassar e dar conti-
nuidade ao movimento. O fundador é o transmissor do carisma.
Como vimos, todo movimento tem um carisma que o iden-
tifica, que apresenta uma forma nova de seguir Jesus e de aper-
feiçoar a sintonia com Deus. O nosso carisma é a restauração
das famílias pelo poder da oração. Deus nos presenteou com
os dons do Espírito Santo para edificarmos a Sua Igreja. Como
a espiritualidade de um carisma não é algo pronto, estamos
caminhando na sua edificação, pois ela só se concretizará ao
longo da história. Cada mãe que chega foi chamada por Deus a
ser intercessora e a trilhar um caminho de santidade, mas para
isso tem de exercitar no caminho da reconciliação e da oração
que é a essência do movimento.
Embora Angela Abdo seja a fundadora do movimento, foi
no coração de sua filha Vanessa que o carisma do movimento
nasceu. Voltando de uma viagem comprou o livro: Todo filho
precisa de uma mãe que ora, a mesma compartilhou com
outras amigas mães que também sentiram o chamado de orar
pelos filhos. O projeto de Deus nasce no coração de uma mãe,
materializa-se em um pequeno grupo de mães amigas, rapida-
mente se espalha e com resultados imediatos, nos mostra que
Deus tem pressa. O número de mães cresce gradativamente,
como também as graças recebidas e compartilhadas.
Foi em meio a essas realidades e desejos que em 30 de
março de 2010, nasce o primeiro grupo de Mães que Oram
pelos Filhos, da Paróquia São Camilo de Lellis, na Mata da Praia,
Vitória/ES. Mas com o aumento de mães o círculo de oração
teve de se abrir. Angela lança o primeiro livro do movimento :
“Mães que oram pelos Filhos” – Tudo pode ser mudado pela
força da oração, no dia das mães em maio de 2014 num Kairós
na Canção Nova. Com o alcance do canal de televisão e do
livro, nasceram vários grupos, agora não mais em Vitória, mas
pelo Brasil afora, abrindo-se o leque de Vitória para o mundo.
Em dezembro de 2014, o Grupo de Mães passou a ser um
movimento reconhecido pela Arquidiocese de Vitória/ES, tendo
Angela Abdo como coordenadora Nacional e Internacional e
como orientador espiritual o Pe. Anderson Gomes. Como movi-
mento houve a necessidade de se estruturar para não se perder
a unidade e definir sua identidade. O manual e o regimento do
Movimento ajudam na organização e implantação de novos
grupos que vão surgindo. O mais importante da confecção
desse material é pensar sobre o novo mover de Deus e qual
seria exatamente a identidade, espiritualidade e carisma do
movimento.
O movimento tem a sede em Vitória/ES com uma coorde-
nação nacional e internacional, juntamente com uma equipe
nacional de serviços; nos estados, tem as coordenações estadu-
ais, regionais, diocesanas, de grupo e as equipes de serviço em
cada âmbito.
Em 2018, o movimento já tem centenas de grupos cadas-
trados no Brasil e alguns no exterior. Não se sabe o quanto
4 – São Paulo, 133 (164) Diário Ofi cial Poder Legislativo quinta-feira, 14 de setembro de 2023
condenadas nas hipóteses penais previstas na Lei Federal nº
11.340, de 7 de Agosto de 2006, desde a condenação com trân-
sito em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta que ora apresentamos em verdade visa impedir
a contratação de pessoa em cargo comissionado, previsto no
Art. 37, ll, da Constituição Federal, que tenha sido condenado
em decisão transitada em julgada pelos crimes tipificados como
de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Essa alteração pretende proteger a probidade administra-
tiva, a moralidade, bem como vedar a possibilidade de conde-
nados pelos crimes de violência doméstica e familiar contra a
mulher, assumirem cargos na administração pública.
Muitos podem até com razão criticar o fato de o país ou
o nosso estado ainda precisar de previsão legal para impedir
estes condenados de ocuparem cargos públicos, todavia, a situ-
ação exige medidas efetivas, a realidade é grave.
Segundo o sítio Relógios da Violência do Instituto Maria
da Penha:
i) a cada 2 segundos, uma mulher é vítima, de violência
física no Brasil;
ii) a cada 6.3 segundos, uma mulher é vítima de ameaça;
iii) a cada 2 minutos, uma mulher é vítima de arma de fogo;
iv) a cada 6.6 segundos, uma mulher é vítima de ameaça
com faca ou arma de fogo;
v) a cada 22.5 segundos, uma mulher é vítima de espanca-
mento ou tentativa de estrangulamento;
vi) a cada 4,6 segundos, uma mulher é vítima de assedio
no trabalho;
vii) a cada 6.1 segundos, uma mulher é vítima de assédio
físico em transporte público no país.
Considerando os dados trazidos acima, é justo que se apli-
quem normas impeditivas a quem for condenado, em decisão
transitada em julgada por crimes de violência doméstica e fami-
liar contra a mulher, impedindo seu acesso ao serviço público,
que deve prezar por garantir à sociedade a administração que
merece, ou seja, a correta gestão da coisa pública. Outrossim, o
presente projeto visa prezar pela Moralidade na Administração
Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto e da relevância da matéria ao cidadão
paulista, consideramos inegável o interesse público da matéria,
bem como também não existir flagrante ilegalidade ou incons-
titucionalidade contida na proposta, e por estas razões estamos
reapresentando a proposta neste mandato, assim solicito aos
nobres pares pela aprovação da propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Caio França - PSB
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1380, DE 2023
Autoriza a promoção e a aplicação de vacinas em ani-
mais domésticos no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada a aplicação de vacinação de
imunizantes de forma gratuita para animais domésticos de
tutores em condição de vulnerabilidade financeira ou aqueles
em situação de rua que estejam devidamente identificados
através de “microchip”, Registro Animal (RGA) ou outra forma
de identificação oficial.
§ 1º - São considerados para fins desta Lei os imunizantes
do tipo vacinas V 08, V 10 e antirrábica ou as que venham a
sucedê-las para o escopo de vacinação mas que sejam tidas
como imprescindíveis para a completa imunização de animais
domésticos, fabricadas por empresas regularmente habilitadas
e dentro do prazo de validade e condições técnicas necessárias
de armazenamento.
§ 2º - São considerados tutores com vulnerabilidade finan-
ceira aqueles beneficiários de programas de assistência social,
ou que de outra forma possam comprovar não possuir con-
dições financeiras de arcar com os custos da imunização por
vacina em rede particular.
Artigo 2º - A referida vacinação poderá ser realizada por
Organizações Não Governamental (ONG), entidades de amparo
e proteção animal habilitadas para esta finalidade, desde que
sob a supervisão e responsabilidade de médico veterinário
regularmente habilitado.
Artigo 3º - O procedimento de imunização por vacina
deverá respeitar os parâmetros regulamentados pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária, no que tange à qualidade da
vacina, dose e método de aplicação.
Artigo 4º - Os imunizantes poderão ser aplicados de manei-
ra individual ou em campanhas organizadas por entidades
constantes do artigo 2º.
§1º - As campanhas destinadas ao cumprimento desta lei,
deverão ser comunicadas a Secretaria do Meio Ambiente, con-
tendo as informações relativas a:
1. Marca das vacinas, lote e data de validade;
2. número de vacinas que serão disponibilizadas;
3. qualificação do médico veterinário responsável;
4. local e data em que será realizada a vacinação.
§ 2º As vacinações individuais seguirão o procedimento e
regulamento vigente à época pelo Conselho Federal de Medi-
cina veterinária.
Artigo 5º - Caberá ao Estado de São Paulo, através de seus
órgãos ou entidades competentes, auxiliar na Vacinação em
tela, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional,
determinando os critérios da fiscalização das campanhas a
serem executadas, fornecendo sempre que possível seus espa-
ços públicos como alternativa para a realização das campanhas.
Artigo 6º - Caberá ao estado de São Paulo promover cam-
panhas de conscientização da importância da imunização por
vacinas de animais domésticos como questão de saúde pública.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação dessa lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A vacinação de animais domésticos ora em apreço, con-
figuram questões de Saúde Pública, e como tal encontram
guarida na Carta Magna.
Pela leitura dos principais dispositivos atinentes ao tema, é
possível verificar que supracitada questão está elencada como
um direito de todos e um dever do Estado, vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, tam-
bém, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ainda segundo as disposições Constitucionais, resta claro
pela leitura do art. 198 que é autorizada a participação com-
plementar de instituições privadas na prestação de serviços de
saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como no exato
caso da preposição em tela.
Ademais, no que tange a questão legislativa, não restam
dúvidas que o presente caso trata de matéria legislativa de
competência concorrente, conforme disposto no artigo 24
da CFRB, espacialmente no que tange a proteção e defesa
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 14 de setembro de 2023 às 05:17:12

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