Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação20 Setembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 20 de setembro de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (168) – 11
VII - implantar centros de referências para diagnóstico e
tratamento das doenças crônicas da pele;
VIII - efetuar revisão e análise periódica dos dados relativos
à prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas da
pele, de forma a aperfeiçoar o planejamento e otimizar a pres-
tação dos serviços pertinentes;
IX - desenvolver e implantar sistemas adequados à coleta,
armazenamento, processamento e provisão de dados relativos
aos serviços de que trata o inciso II, de modo a possibilitar o
planejamento, a avaliação, controle e revisão dos procedimen-
tos adotados na prestação dos mesmos;
X - adotar procedimentos de auditoria, monitoramento e
avaliação, a fim de avaliar fatores como:
a) a celeridade do diagnóstico;
b) o intervalo entre o diagnóstico e o início do processo
terapêutico;
c) a eficácia dos procedimentos terapêuticos;
d) a efetiva realização dos serviços de acompanhamento
psicológico e sua eficácia;
e) o nível de satisfação do usuário;
XI - aperfeiçoar as relações entre a rede pública e os esta-
belecimentos privados de saúde, a fim de tornar mais fluente a
troca de dados a respeito das doenças crônicas de saúde e dos
respectivos procedimentos terapêuticos;
XII - realizar campanhas de informação e conscientização,
a fim de impedir que as vítimas da psoríase e demais doenças
crônicas da pele sejam objeto de condutas discriminatórias;
XIII - articular, juntamente com os Municípios, o desenvolvi-
mento de planos regionais de prevenção, tratamento e controle
das doenças crônicas da pele;
XIV - apoiar os Municípios na prestação dos serviços de
que trata o inciso II.
§ 1º - Na execução das campanhas de que trata o inciso I
deste artigo, a Administração Estadual recorrerá, dentre outras
medidas:
1. à realização de palestras e atividades pedagógicas nos
estabelecimentos da rede estadual de ensino;
2. à exibição de filmes informativos nas redes de rádio e
televisão e em sítios de acesso público e gratuito na internet;
3. à publicação de anúncios nos periódicos de grande
circulação;
4. à manutenção de página dedicada exclusivamente à maté-
ria na internet e à publicação de anúncios em sítios desta rede;
5. à realização de campanhas segmentadas, especialmente
para os públicos infanto-juvenil e idoso.
§ 2º - Nas campanhas de que trata do § 1º deste artigo, a
Administração Estadual deverá dar ênfase especial aos seguin-
tes aspectos:
1. a importância de hábitos higiênicos compatíveis com a
prevenção eficaz das doenças crônicas da pele, especialmente
nos segmentos mais suscetíveis às doenças crônicas da pele;
2. a importância de buscar atendimento médico tão logo se
verifiquem os primeiros sintomas;
3. o combate a preconceitos que alimentem condutas
discriminatórias contra as vítimas das doenças crônicas da pele.
§ 3º - A Administração Estadual fará com que a prestação
dos serviços de que trata o inciso II obedeça a programas
plurianuais, nos quais deverão ser estipuladas metas de caráter
quantitativo para:
1. a difusão de cuidados preventivos, especialmente os
relativos à higiene;
2. a redução da incidência de doenças crônicas da pele,
tanto no âmbito geral quanto nos segmentos de usuários do
SUS delimitados em cada programa;
3. a realização de exames e consultas para diagnóstico das
doenças crônicas da pele;
4. a aplicação dos procedimentos terapêuticos prescritos
pelo SUS;
5. a redução do número de casos graves;
6. a redução do tempo de espera para:
a) a realização do diagnóstico e dos exames pertinentes;
b) o início dos procedimentos terapêuticos aplicáveis a
cada caso;
c) o início do acompanhamento psicológico, quando este se
mostrar necessário.
§ 4º - Só poderá ser considerado centro de referência
para diagnóstico e tratamento das doenças crônicas de pele a
unidade apta a proporcionar aos pacientes atendimento médico
multidisciplinar e acompanhamento psicológico.
Artigo 4º - Até 120 (cento e vinte) dias após o termo final
do prazo de vigência dos programas plurianuais de que trata o
§ 3º do artigo 3º desta lei, o Poder Executivo fará publicar no
Diário Oficial do Estado relatório pormenorizado sobre a execu-
ção do programa respectivo.
Parágrafo único – Nas hipóteses em que o cumprimento
das metas fixadas nos programas plurianuais de que trata do §
3º do artigo 3º for inferior a uma taxa média de 75% (setenta
e cinco por cento), o Poder Executivo deverá enviar mensagem
justificativa à Assembleia Legislativa do Estado, na qual deverão
ser enunciadas as medidas a serem adotadas a fim de evitar
que o problema se reproduza.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orça-
mento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Justificativa
A pele é o órgão mais extenso do corpo humano. Sua
superfície total varia de 1,5 a 2 m² e representa 16% do peso
corporal. Não por acaso, doenças da pele são bastante comuns.
Estima-se que 78% dos brasileiros sofram de alguma delas .
Um estudo de alcance internacional, conduzido por pes-
quisadores da Universidade do Colorado, nos Estados Unidos,
concluiu que as doenças de pele representam hoje a quarta
maior causa de incapacitação no planeta. O dado, inédito, vem
de uma robusta revisão englobando registros hospitalares e
mais de 4 mil pesquisas publicadas entre 1980 e 2013 ao redor
do mundo.
“Consideramos nessa conta qualquer efeito negativo na
vida e na saúde. No caso dos problemas dermatológicos, isso
incluía dor, deformidade, impacto psicológico e, embora a esta-
tística não considere esse ponto, até morte”, explica a médica
Chante Karimkhani, uma das autoras da investigação. Segundo
o dermatologista Robert Dellavalle, coordenador do trabalho,
dermatite, acne, urticária e psoríase, “transtornos inflamatórios
comuns na população”, são aqueles que produzem maior
impacto na vida quotidiana .
Entre nós, segundo noticia o próprio Governo Estadual,
a Secretaria da Saúde registrou, nos três primeiros meses de
2023, “um crescimento no número de atendimentos ambu-
latoriais e internações hospitalares por doenças da pele do
tecido subcutâneo”. Em relação ao mesmo período de 2022,
verificou-se um acréscimo de 48,8% nos procedimentos clínicos
efetuados nos ambulatórios da rede estadual, que passaram de
23.383, em 2022, para 34.808 neste ano. Este incremento foi de
23,3% no caso das internações, saltando de 5.927 para 7.309.
Esse salto se afigura ainda mais grave quando lembramos
que o número de atendimentos nos ambulatórios e hospitais da
rede estadual, motivado pelas mesmas doenças, já representava
um robusto crescimento em relação à 2021. Efetivamente, em
2022, foram realizados 146.338 procedimentos, contra 112.636
no ano anterior. Nos três meses mais frios do ano – junho, julho
e agosto, quando as ocorrências no âmbito das doenças de pele
tendem a aumentar – também foi constatado um incremento
entre 2021 e 2022. No ano passado, houve 7.936 internações e
30.704 atendimentos ambulatoriais, contra 5.563 internações e
24.138 atendimentos em 2021 .”
É um quadro cuja gravidade não pode ser subestimada,
especialmente quando se constata que os danos à derme vão
muito além dos campos da aparência ou do desconforto. Para
de limitar o tráfego de pessoas, mas tal limitação também
existe quando o Estado não constrói rodovias ou não conserva
adequadamente as que existem, impondo aos cidadãos que
realizem percursos mais longos ou provocando maiores des-
gastes e avarias nos seus veículos. 10. Não há qualquer incons-
titucionalidade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de pedágio
relativamente às pessoas que têm seus veículos com placa de
Resende, ou que são transportadas em veículos de transporte
coletivo entre as localidades do distrito de Engenheiro Passos
e os outros distritos e bairros do município de Resende. 11.
Apelação conhecida e provida. Embargos de declaração rece-
bidos como agravo interno e improvido. Agravo interno julgado
prejudicado. Pedido de reconsideração não conhecido. (TRF
2ª Região, AC 200802010191647, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada,
DJU - Data::10/07/2009 - Página::227).
Desta forma, nós parlamentares como medida de justiça
devemos evitar ou amenizar o prejuízo dos que precisam con-
viver com as praças de pedágio no território de seu município
acolhendo a presente propositura.
Ante nossa exposição, esperamos o apoio dos Nobres Pares
na aprovação da presente proposição.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
19/9/2023.
Ana Perugini - PT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 132, DE 2023
Altera Lei Complementar Nº 343, de 06 de janeiro de
1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionários
e servidores do Estado para exercer mandato como
dirigente de entidades de classe, nas condições que espe-
cífica e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 343, de 6
de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Poderão afasta-se para exercer seus mandatos
nas entidades de classe representativas de funcionários e servi-
dores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos)
associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros e
demais membros da diretoria executiva dessas entidades que
sejam funcionários ou servidores públicos.
Parágrafo Único – Além da hipótese prevista no “caput”
deste artigo, será facultado o afastamento de mais um (01)
dirigente para cada 1.000 (mil) associados, até o limite máximo
de 06 (seis) dirigentes”.
Artigo 2º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 343, de 6
de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se
também aos funcionários e servidores públicos eleitos dirigen-
tes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de
Entidades que congreguem, no mínimo, 3 (três) entidades de
classes representativas de funcionários e servidores do Estado,
com mais de 500 (quinhentos) associados.
Parágrafo único: Os demais dirigentes da entidade de clas-
se que não compõe a direção executiva, terão os seus direitos
sindicais assegurados, no que se trata dessa lei.”
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A defesa dos direitos dos trabalhadores de todas as cate-
gorias, incluindo a de servidores públicos do Estado de São
Paulo, requer garantias de representatividade, visando toda
equidade possível nas discussões, debates e lutas necessárias
para a formulação dos argumentos defendidos.
A extensão do Estado de São Paulo e o universo de ser-
vidores públicos, como na saúde, alocados na grande maioria
dos 645 municípios do Estado de São Paulo, exigem das repre-
sentações dos trabalhadores a capacidade, muitas vezes sobre-
-humanas, de deslocamento para todos os lugares em que os
debates, mesas de negociações e movimentos sejam realizados.
A dificuldade que os dirigentes enfrentam para o seu deslo-
camento é tão grande quanto as barreiras para suas liberações
para participar de eventos essenciais para o bom embate entre o
governo e os representantes da categoria. Assim, trazemos nesta
proposta de Lei complementar uma evolução quanto à regula-
mentação desta relação, possibilitando aos dirigentes sindicais
que representam as diversas categorias as condições necessárias
para exercer a plena representatividade das categorias.
Vale destacar que a Lei cuja modificação ora propomos
data de 1984, quando o número de servidores era inferior ao
atual, o que demonstra a necessidade de ampliar a possibilida-
de de representatividade dos dirigentes, legítimos representan-
tes dos trabalhadores, no caso, servidores públicos estaduais.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
19/9/2023.
Luiz Claudio Marcolino - PT
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1402, DE 2023
Institui a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e
Controle das Doenças Crônicas da Pele.
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção,
Tratamento e Controle das Doenças Crônicas da Pele.
Parágrafo único - Considera-se doença crônica da pele,
para os efeitos desta lei, a psoríase, a dermatite atópica, a
hidradenite supurativa e as demais patologias desenvolvidas na
pele humana, de progressão lenta e duração longa ou incerta.
Artigo 2º - A Política de que trata esta lei tem como objetivos:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz
das doenças crônicas da pele;
II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele
mediante a realização de campanhas de conscientização e a
difusão de hábitos adequados;
III - difundir entre os profissionais da saúde conhecimentos
a respeito da matéria e procedimentos terapêuticos adequados
ao atendimento do disposto no inciso I;
IV - oferecer aos pacientes assistência integral, com vistas
ao tratamento adequado dos efeitos psicossociais das doenças
crônicas da pele;
V - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas
a respeito da matéria, especialmente com vistas à adoção de
políticas de saúde pública adequadas à prevenção e combate
das doenças crônicas da pele.
Artigo 3º - Na execução da Política de que trata esta lei,
compete à Administração Estadual:
I - realizar campanhas de esclarecimento e conscientização
sobre as doenças crônicas da pele e as respectivas medidas de
prevenção;
II - prestar os serviços necessários à detecção precoce, tra-
tamento e controle das doenças crônicas da pele;
III - promover o rápido acesso aos exames indispensáveis ao
diagnóstico e acompanhamento das doenças crônicas da pele;
IV - promover parcerias entre o Sistema Único de Saúde
(SUS) e outros órgãos e entidades públicas, organizações inter-
nacionais ou entes de direito privado, a fim de aperfeiçoar os
serviços de que trata o inciso II;
V - promover a qualificação continuada dos profissionais
de saúde, especialmente os clínicos gerais, pediatras, psicólogos
e enfermeiros, para o desenvolvimento das competências e de
habilidades requeridas pela prestação eficaz dos serviços de
que trata o inciso II;
VI - garantir a adoção dos protocolos terapêuticos pres-
critos às doenças crônicas da pele pelos órgãos competentes
do SUS;
Indústrias e produtores rurais, empresas que realizam entre-
gas a domicilio ou outros profissionais se vêem com um aumen-
to, difícil ou impossível de suportar, de seu custo operacional.
A localização de uma praça de pedágio num determinado
município pode comprometer sua competividade econômica,
podendo assumir contorno imagináveis e inaceitáveis, no que
tange a estagnação econômica local podendo reduzir empregos
e impulsionar a evasão populacional.
A concessão da isenção de pagamento de tarifa para esses
usuários da rodovia não constitui privilégio, mas, antes, medida
que restabelece a justiça, visto que, muitos usuários da rodovia
tem deslocamento de curta distância, de característica urbana,
dentro de um mesmo município ou entre municípios contíguos.
Insta-se ainda consignar que a Lei Complementar nº 914,
de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, con-
feriu a esta Autarquia, competência para regulamentar a espe-
cíficas questões que tangenciam a política tarifária que permita
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessões e termos de permissões de serviços públicos de
transporte, pelo que a contemplação de isenções, em atendi-
mento às peculiaridades de determinadas regiões quando da
implantação de praças de pedágios ou revisões contratuais que
reflitam aditamentos de natureza pecuniária que impactem na
fixação de valores, devem ser realizada quando da formulação
de editais e/ou aditamentos contratuais;
Neste sentido, em perfunctória análise da questão acima
exposta, à toda evidência impõem-se ser adotados critérios
objetivos na estipulação ou isenção de tarifas, de modo a
garantir igualdade de tratamento aos usuários das rodovias
paulistas, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ou seja, o consumidor residente próximo à
praça do pedágio ou que trabalhe na circunscrição a que esta
se localiza, não pode pagar a mesma tarifa que uma pessoa
que transita uma distância muito maior e de forma exporá-
dica, pois a adequação do serviço público relaciona-se com a
isonomia no tratamento dos consumidores, tratando de forma
desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades, em
conformidade com ao artigo 5º, I da Constituição Federal.
Com efeito, diversos são os precedentes emanados de
nossos Tribunais pátrios, provocados pelo Ministério Público ao
reconhecerem o direito da isenção tarifária em decorrência de
relações fáticas casuísticas, ou a equalização da tarifa, exem-
plificado nos arestos abaixo colacionados que bem espelham o
caso em espeque
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA REGULADORA. RODOVIA
FEDERAL. PRAÇA DE PEDÁGIO NOS LIMITES DE MUNICÍPIO.
ISENÇÃO AOS MORADORES.
Equivocada a sentença que, em ação civil pública proposta
pelo Ministério Público Federal, assegura a isenção permanente
do pagamento de pedágio aos moradores de determinados bair-
ros de Duque de Caxias, prejudicados pela instalação da praça
de pedágio P1 da Rodovia BR-040 (km 104). No caso, existem
caminhos alternativos à disposição dos moradores lindeiros
supostamente prejudicados com a implantação da praça de
pedágio, ainda que mais extensos ou em piores condições de
tráfego. Não há imposição legal de que seja assegurada a isen-
ção ou certo tipo de acesso, e descabe ao Judiciário substituir a
discricionariedade administrativa, e afetar os termos do contrato
de concessão, em algo que apenas se revela como discricionarie-
dade judicial. O Judiciário apenas deve interferir em caso de ile-
galidade, nos termos vinculatórios do mandamento legal. Inde-
vida, portanto, a imposição de permanente isenção a tais mora-
dores, sem prejuízo de que os órgãos reguladores, ou o eventual
contrato de concessão, considerem tais aspectos. Apelações da
CONCER e da ANTT providas. (TRF2, 200551100049468, Sexta
Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. GUILHERME COUTO
DE CASTRO, Data da publicação: 01/10/2012)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
CONCESSÃO DA RODOVIA DUTRA. MORADORES DO MUNICÍ-
PIO DE RESENDE. PREÇO PÚBLICO (OU TARIFA), E NÃO IMPOS-
TO. RAZOABILIDADE. ISENÇÃO TARIFÁRIA CONCEDIDA JUDI-
CIALMENTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CON-
TRATO DE CONCESSÃO. LEIS 8.987/95 E 8.666/93. PROVIMENTO.
1. O tema controvertido, objeto da ação civil pública ajui-
zada pela FAMAR - Federação das Associações de Moradores
e Amigos de Resende e Associação de Moradores e Amigos de
Engenheiro Passos, envolve a cobrança de tarifa do pedágio
cobrada pela Apelante Concessionária da Rodovia Presidente
Dutra S/A (Nova Dutra) na praça do pedágio de Itatiaia, relacio-
nada à população que é domiciliada no Município de Resende,
em especial os cidadãos residentes no Distrito de Engenheiro
Passos. 2. Cuida-se de típica ação coletiva em que procura
obter tutela em favor de possível interesse coletivo que teria
sido violado. Assim, a pretensão de impor a obrigação à Nova
Dutra de não cobrar valor de pedágio, em ambos os sentidos
da rodovia, na praça do pedágio de Itatiaia, dos motoristas que
tenham veículos com placa de Resende e dos motoristas que
realizam o transporte coletivo de pessoas na linha Rodoviária/
Engenheiro Passos, se afigura claramente demanda coletiva
voltada à possível proteção dos interesses da coletividade
dos motoristas de veículos que se relacionem ao município
de Resende. 3. Não se trata de representação legal, mas de
legitimação atribuída às associações para promover a tutela
e proteção dos interesses coletivos, razão pela qual não se
faz necessário que a ação civil pública contemple pretensão
relacionada apenas aos associados, mas sim a todos aqueles
que se encontrem nas condições de direito e de fato que
mereçam ser tutelados. Cumpridos os três requisitos para que
a associação seja considerada representativa dos interesses da
coletividade na proteção dos direitos e interesses transindividu-
ais, é mister reconhecer a legitimidade ativa. Eis os requisitos:
a) a associação deve estar constituída nos termos da lei civil,
no sentido de ter personalidade jurídica; b) a associação deve
estar constituída há, pelo menos, um ano contado retroati-
vamente da data da propositura da ação coletiva, com certa
mitigação; c) a associação deve ter como finalidade institucio-
nal, prevista no estatuto, a proteção dos direitos e interesses
difusos e coletivos por ela própria definidos como objeto de
tutela. 4. Relativamente ao mérito da causa, efetivamente o
pedágio cobrado pela Apelante, na rodovia Presidente Dutra,
é preço público (ou tarifa), e não tributo. 5. Não há qualquer
norma jurídica no Direito brasileiro que proíba a cobrança de
pedágio de veículos que realizem tráfego intramunicipal. No
município do Rio de Janeiro, há a via pública conhecida como
“linha amarela” que não desborda dos limites territoriais urba-
nos do Município, e nunca houve qualquer questionamento a
respeito da cobrança de pedágio. 6. Nos termos do contrato de
concessão celebrado entre a Apelante e a União Federal, even-
tual concessão de isenção tarifária não gera qualquer direito
à compensação. Ocorre que, no caso, tal isenção foi imposta
pelo Estado-Juiz, sem que houvesse qualquer previsibilidade a
esse respeito quando da pactuação da concessão. A cobrança
da tarifa de pedágio é feita da universalidade de usuários dos
serviços prestados pela concessionária, inclusive a realização
de obras de manutenção, monitoramento, operação da rodovia,
prestação de serviços médicos e de socorro emergencial, pres-
tação de serviço mecânico de urgência, entre outras atribui-
ções. 7. A Lei n. 8.987/95 - Lei das Concessões - prevê, no art.
9o., que caso haja alteração unilateral do contrato que interfira
no inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente
deverá restabelecê-lo. Tal regra é também contemplada na Lei
n. 8.666/93 - Lei das Licitações - no art. 58. 8. Uma providência
possível seria promover o aumento do valor da tarifa para os
demais usuários, de modo a compensar as perdas decorrentes
das receitas decorrentes da isenção. Tal medida geraria forte
impacto e até mesmo o comprometimento do princípio da
modicidade tarifária, como bem explicitou a ANTT nas suas
manifestações nos autos. 9. A cobrança de pedágio é forma
Expediente
19 DE SETEMBRO DE 2023
OFÍCIOS
DIVERSOS
S/Nº, Parecer Técnico nº 05/2023, elaborado conjuntamente
pela Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - ReHuNa,
Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia
- ABMMD e pela organização Médicos pelo Direito de Decidir -
Doctors for Choice, referente ao PL 592/2020.
GOVERNO DO ESTADO – CASA CIVIL
Nº 4782/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1909/2023.
Nº 4783/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1910/2023.
Nº 4784/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1911/2023.
Nº 4801/2023, encaminha resposta à Indicação nº 191/2023.
Nº 4802/2023, encaminha resposta à Indicação nº 237/2023.
Nº 4803/2023, encaminha resposta à Indicação nº 596/2023.
Nº 4804/2023, encaminha resposta à Indicação nº 904/2023.
Nº 4805/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1190/2023.
Nº 4806/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1212/2023.
Nº 4807/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1215/2023.
Nº 4715/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1765/2023.
Nº 4716/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1766/2023.
Nº 4717/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1800/2023.
Nº 4718/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1768/2023.
Nº 4719/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1769/2023.
Nº 4808/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1247/2023.
Nº 4720/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1799/2023.
Nº 4809/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1248/2023.
Nº 4735/2023, encaminha resposta às Indicações nºs 1817
a 1819, 1824, 1825, 1831 a 1833, 1841, 1844 e 1845/2023.
Nº 4810/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1370/2023.
Nº 4736/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1820/2023.
Nº 4811/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1378/2023.
Nº 4737/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1822/2023.
Nº 4812/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1388/2023.
Nº 4738/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1823/2023.
Nº 4813/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1415/2023.
Nº 4739/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1826/2023.
Nº 4814/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1486/2023.
Nº 4740/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1827/2023.
Nº 4815/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1504/2023.
Nº 4741/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1835/2023.
Nº 4742/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1839/2023.
Nº 4743/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1840/2023.
Nº 4744/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1843/2023.
Nº 4745/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1846/2023.
Nº 4746/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1851/2023.
Nº 4747/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1852/2023.
Nº 4748/2023, encaminha resposta às Indicações nº 1853
e 1857/2023.
Nº 4749/2023, encaminha resposta à Indicação nº 1854/2023.
Nº 4750/2023, encaminha resposta às Indicações nº 1855
e 1865/2023.
OFÍCIO LEGISLATIVO Nº 547, DE 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
ASSUNTO: Encerramento da Frente Parlamentar para o
Desenvolvimento do Centro-Oeste Paulista.
Venho através deste solicitar o encerramento da Frente
Parlamentar para o Desenvolvimento do Centro-Oeste Paulista,
constituída através do ATO DO PRESIDENTE - ALESP nº 86, de
12/04/2023, com data de início em 14/04/2023 e que tem a
mim por coordenadora.
Destacamos que o escopo desta Frente Parlamentar está
sendo discutido amplamente por outras agendas de trabalho
para a implementação de políticas voltadas ao desenvolvimen-
to econômico e social dos munícipios integrantes da região.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
19/9/2023.
Dani Alonso, Valeria Bolsonaro
OFÍCIO LEGISLATIVO Nº 548, DE 2023
Exmo. Sr. Presidente
Da Assembleia Legislativa do Estado de SP
Deputado André do Prado
Requeiro nos termos do Regimento Interno a inclusão
deste Deputado, conforme o ato do Presidente nº 206 de
01/09/2023 na composição da Frente Parlamentar em Defesa
das Pessoas Acometidas Pela Psoríase e Por Outras Doenças
Crônicas de Pele na qualidade de APOIADOR da mesma.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
19/9/2023.
Rui Alves (REPUBLICANOS) (apoio)
Mauro Bragato
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 131, DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 914 de Janeiro de 2002
que cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Dele-
gados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O inciso IV do Artigo 3º da Lei Complementar nº
914 de 14 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
IV - fixar regras procedimentais, inclusive em relação ao
estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas e
taxas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-
-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões
de serviços públicos de transporte, contemplando nas revisões
contratuais, isenção tarifária de pedágio, nas rodovias estadu-
ais, os veículos cujos proprietários possuam residência perma-
nente ou que explorem atividade profissional no município em
que se localizar a praça de pedágio.
Artigo 2º - O inciso XXXI do Artigo 4º da Lei Complementar
nº 914 de 14 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguin-
te redação:
XXXI - definir, na elaboração do edital, os riscos existentes
em cada tipo de contrato, atribuindo-os aos diferentes agentes
envolvidos no serviço, bem como contemplar nos instrumentos
convocatórios, isenção tarifária de pedágio, nas rodovias esta-
duais, os veículos cujos proprietários possuam residência per-
manente ou que explorem atividade profissional no município
em que se localizar a praça de pedágio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O aumento do número de praças de pedágios vem acar-
retando ônus desproporcional especialmente aos moradores e
trabalhadores de municípios onde são instaladas as referidas
praças de cobrança. De fato essa específica população é penali-
zada economicamente em seus deslocamentos diários.
Atividades do dia-a-dia da população – ir à escola ou ao
trabalho, por exemplo, assim como as atividades produtivas
acabam sendo prejudicadas pelo aumento do custo de trans-
porte, resultado direto da implantação da praça de cobrança de
pedágio justamente em trecho de rodovia estadual que atraves-
sa o território municipal.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 20 de setembro de 2023 às 05:05:03

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