Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação22 Setembro 2023
SectionCaderno Legislativo
sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (170) – 3
Associo-me à nobre e louvável iniciativa do Legislador, que
tem por objetivo eliminar barreiras que dificultam o desempe-
nho dos alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento,
razão que me leva a acolher a medida na sua essência. Contu-
do, não posso dar assentimento ao disposto no inciso I e no §
2º do artigo 3º, e nos artigos 4º e 5º da proposta, pelas razões
a seguir expostas.
O inciso I e o § 2º do artigo 3º do projeto adentram âmbito
reservado, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei federal nº 9.394/96), à autonomia pedagógica e adminis-
trativa das instituições de ensino, cabendo-lhes construir, em
parceria com o aluno e com a equipe pedagógica, a melhor
forma de adequação das tarefas, provas e avaliações, bem
como definir as rotinas administrativas necessárias a alcançar
os propósitos do projeto, não sendo tais dispositivos compatí-
veis, ainda, com a autonomia universitária garantida no artigo
207 da Constituição Federal.
Ademais, ao estabelecer quais secretarias estaduais serão
responsáveis pelo acompanhamento e o cumprimento do
disposto na proposta, o artigo 4º incursiona em área de gestão
administrativa, que se insere, pois, no campo da competência
privativa do Governador (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da
Constituição do Estado).
E, no que tange à organização, funcionamento e atribui-
ções de órgãos que integram a Administração Pública, a efetiva-
ção da providência está reservada ao Chefe do Poder Executivo,
competente para dispor, privativamente, sobre o assunto, seja
por meio de decreto, nas hipóteses previstas no artigo 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, seja exercendo
a prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo, se
necessária lei para concretizar a medida, nos termos do artigo
61, § 1º, inciso II, alínea "b", da mesma Carta Política. Nesse
sentido, são reiterados e expressivos os precedentes do Supre-
mo Tribunal Federal (ADIs nº 2.646, 2.417 e 2.808, entre outras).
Finalmente, ao assinalar prazo para o Poder Executivo regu-
lamentar a lei, o artigo 5º da medida incorre em vício de incons-
titucionalidade, por se tratar de tema reservado à competência
privativa do Chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal) cujo exercício não pode ser estreitado
pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia
entre os poderes (Supremo Tribunal Federal, ADI nº 4.052).
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 551, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 556, DE 2023
Mensagem A-nº 128/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2023
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 556, de 2023, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.553.
De iniciativa parlamentar, a propositura autoriza o Poder
Executivo a criar programa de amparo ao idoso no Estado de
São Paulo, destinado à custódia de idosos em condição de
abandono familiar (artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º), prevendo a cria-
ção de um cadastro estadual administrado pelas Secretarias da
Saúde e de Desenvolvimento Social (artigo 3º).
O projeto prevê também a capacitação dos familiares e dos
responsáveis pelos idosos, fornecendo-lhes acompanhamento
psicológico e multidisciplinar especializado (artigos 7º e 8º),
facultando a celebração de contratos e convênios com enti-
dades privadas, com vistas à consecução dos propósitos da lei
(artigos 10 e 11, parágrafo único). Por fim, prevê a criação de
disque-ajuda ou aplicativo para orientações e denúncias (artigo
13) e a formulação de campanha publicitária específica para
divulgação sobre as doações de pessoas físicas e jurídicas ao
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS (artigo 14).
Nada obstante os elevados propósitos do Legislador, real-
çados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me com-
pelido a negar assentimento à proposição, diante das razões a
seguir enunciadas.
Desejo salientar, inicialmente, que compartilho com essa
Casa Legislativa a justa preocupação em garantir proteção às
pessoas idosas, em situação de vulnerabilidade social.
Nessa direção, o Estado de São Paulo já possui mecanis-
mos, trazidos à luz pelo exercício das competências que lhe
foram atribuídas pelos artigos 11 e 13 da Lei federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), que asseguram o atingimento das relevantes finalidades
do núcleo central da proposta legislativa.
A propósito, cabe destacar o "Programa São Paulo Amigo
do Idoso", instituído pelo Decreto nº 58.047, de 15 de maio de
2012, e reformulado pelo Decreto nº 66.346, de 16 de dezem-
bro de 2021, destinado ao fomento e articulação de políticas
públicas voltadas à garantia de direitos da pessoa idosa e à
promoção do envelhecimento ativo, conforme os 4 (quatro)
pilares estratégicos preconizados pela Organização Mundial da
Saúde: participação integral dos idosos na vida familiar e comu-
nitária, saúde, proteção e educação.
Referido Programa conjuga os esforços de 13 (treze) Secre-
tarias de Estado, do Fundo Social de São Paulo e do Conselho
Estadual do Idoso, sob a coordenação da Secretaria de Desen-
volvimento Social. Referida Pasta, entre outras atividades,
celebra convênios com os municípios paulistas, para cofinancia-
mento da implantação de Centros Dias do Idoso e Centros de
Longevidade Ativa.
Devo destacar também o "Programa Vida Longa", antes
denominado como Programa Dignidade, instituído pelo Decreto
nº 54.285, de 2009, e reformulado pelo Decreto nº 64.509, de 1º
de outubro de 2019, envolvendo Secretarias de Estado de Desen-
volvimento Social, Desenvolvimento Urbano e Habitação e a
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU,
que se articulam com os municípios paulistas interessados, com
o objetivo de implantar equipamento comunitário de moradia
gratuita, visando à oferta de serviço socioassistencial, voltado às
pessoas idosas independentes para a realização de atividades da
vida diária, em situação de vulnerabilidade e risco social.
Não por outras razões, a Secretaria de Desenvolvimento
Social manifestou sua contrariedade à proposta, consignado a
existência das referidas políticas públicas, editadas em confor-
midade com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009,
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que apro-
vou a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, que
prevê a proteção às pessoas idosas em situação de vulnerabili-
dade social tanto no item "Serviços de Proteção Social Básica"
(através do Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para
pessoas com deficiência e idosos) quanto no item "Serviços de
Proteção Social Especial" (através do Serviço de Proteção Social
Especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias).
A Pasta registrou também que, para qualquer denúncia
de violação de direitos humanos, principalmente voltado ao
público idoso, o Disque 100 já cumpre o papel em conjunto
com o Conselho Estadual da Pessoa Idosa, que repassa os casos
para os Conselhos Municipais da Pessoa Idosa averiguarem e
tomarem as providências cabíveis dentro da rede protetiva de
cada território juntamente com o Ministério Público, Defensoria
Pública, Polícia Civil e Militar e também aos demais órgãos
competentes.
Sob outro vértice, ao prever que, uma vez constatada a
situação de abandono familiar do idoso, será concedida a sua
custódia ao Estado, até que se descaracterize a condição de
abandono ou que seja determinada a curatela judicial (artigo
4º), o projeto de lei incursiona em matéria de direito civil,
sujeita à competência legislativa privativa da União (artigo 22,
inciso I, da Constituição Federal).
Nessa perspectiva, não se mostram aderentes à ordem
constitucional os artigos 4º, 5º e 6º do projeto, por usurparem
competência outorgada à União e vulnerarem, em consequên-
cia, o princípio federativo.
De outra parte, não posso deixar de assinalar que a criação
de órgãos e serviços públicos que demandem a sistematização
e execução de ações concretas, que empenhem servidores e
recursos do Estado, como pretende a propositura (artigos 3º,
5º e 8º), constitui atividade de natureza eminentemente admi-
nistrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e
operacional.
A decisão sobre adotar, e em que momento, medida como
a contida na proposição insere-se, assim, no âmbito da compe-
tência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre
a organização e o funcionamento da Administração Pública
(artigo 84, VI, "a", da Constituição Federal; artigo 47, inciso
XIV, "a", da Constituição Estadual), cabendo exclusivamente
ao Governador a iniciativa da apresentação do projeto de lei,
quando esse for necessário (artigo 61, §1º, II, "e" da Constitui-
ção Federal; artigo 24, § 2º, 2, da Constituição Estadual).
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF como, por exemplo, foi feito nas
ADIs nºs 1.391, 2.646, 2.417 e 1.144 e AREs nº 784.594 e 761.857.
Do mesmo modo, ao dispor sobre a faculdade de o Poder
Executivo celebrar contratos ou convênios com entidades pri-
vadas para suprir a necessidade da pessoa idosa (artigos 10 e
11, parágrafo único, da propositura), o projeto trata de assunto
que refoge ao campo de atuação do Poder Legislativo, pois
implica igualmente em ato típico de gestão, indissociável das
características inerentes à função de administrar (STF, ADIs nºs
1.857 e 1.166).
A tais considerações, acresço que a proposição, ao dispor
sobre a criação de órgãos e ampliação de serviços públicos, cria
despesas não previstas no orçamento. Nesse ponto, o projeto
não se harmoniza com o artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República e com
o artigo 16, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois não
se fez acompanhar da estimativa de impacto orçamentário-
-financeiro decorrente da medida, incorrendo, nesse ponto, em
inconstitucionalidade formal (STF, ADIs nºs 5.816, 6.074, 6.080,
6.102 e 6.303).
Por fim, vale mencionar que a circunstância de o projeto se
revestir de caráter autorizativo não desnatura a sua inconstitu-
cionalidade, conforme reiterados pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal (STF, ADI nº 2.367 e ADI nº 2.867).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 556, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 578, DE 2023
Mensagem A-nº 129/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2023
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 578, de 2023, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.554.
De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva autorizar
o Poder Executivo a estender o acesso ao transporte escolar
realizado por veículos adquiridos ou contratados pelo Governo
do Estado, por meio de programas e parcerias realizadas com
o Ministério da Educação por intermédio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), aos alunos de nível fun-
damental, médio e superior e de cursos técnicos e tecnológicos,
quando nos municípios em que residam não haja cursos com
aulas presenciais legalmente reconhecidas (artigo 1º).
Para tal finalidade, o projeto dispõe sobre a identificação
estudantil (artigo 2º), a regulamentação do território abrangido
pelo programa (artigo 3º) e a utilização de recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para a
implantação dos serviços nela tratados (artigo 4º).
Sem embargo dos altivos propósitos que motivaram a
iniciativa, vejo-me compelido a negar sanção ao projeto, pelas
razões que passo a expor.
A proposição versa sobre matéria de cunho nitidamente
administrativo, função constitucional conferida ao Poder Exe-
cutivo, de modo que a sua instituição por via legislativa não
guarda a necessária concordância com as imposições decor-
rentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º,
"caput", da Constituição Estadual.
A ordem constitucional atribui ao Chefe do Poder Executi-
vo, com exclusividade e com o auxílio dos Secretários de Esta-
do, o exercício da direção superior da administração estadual,
bem como a prática dos demais atos de administração (artigo
47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual).
É, pois, no campo dessa competência privativa que se
insere a forma de utilização dos ônibus escolares que atendem
a rede pública estadual de ensino.
Nessa perspectiva, não cabe ao Poder Legislativo editar
normas preordenadas a delimitar a atribuição de órgãos inte-
grantes de outro Poder.
Ademais, cumpre observar que as matérias que dependem
de autorização legislativa estão taxativamente elencadas nos
artigos 19 e 20 da Constituição Estadual, que tratam das atri-
buições do Poder Legislativo, descabendo, fora daquelas hipóte-
ses legais, a iniciativa parlamentar visando a autorizar o Chefe
do Poder Executivo a adotar medidas que já se encontram no
âmbito da sua competência.
Conforme já pronunciado pelo Supremo Tribunal Federal,
o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o
condão de elidir o vício de inconstitucionalidade que a acomete
(ADI nº 1136, 2367 e 3176).
A tais considerações, acresço que, ao pretender a amplia-
ção do serviço de transporte de alunos, a proposição cria despe-
sa não prevista no orçamento e, nesse ponto, não se harmoniza
com o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias da Constituição da República e com o
artigo 16, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois não se fez
acompanhar da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
decorrente da medida, incorrendo, assim, em inconstitucionali-
dade formal (STF, ADIs nºs 5.816, 6.074, 6.080, 6.102 e 6.303).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 578, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 584, DE 2023
Mensagem A-nº 130/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2023
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 584, de 2023, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.555.
De iniciativa parlamentar, a propositura institui o Programa
Estadual Casa da Doméstica (artigo 1º), prevendo a criação
do Posto de Atendimento ao Trabalhador - Casa da Doméstica
(artigo 2º, inciso I, e artigo 3º), e a instituição da Comissão
Estadual do Trabalho Doméstico e de Cuidados na Secretaria
de Desenvolvimento Econômico (artigo 2º, inciso II, e artigos
4º, 5º, 6º e 7º).
Nada obstante os elevados propósitos do Legislador, real-
çados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me com-
pelido a negar assentimento à proposição, diante das razões a
seguir enunciadas.
Destaco, desde logo, que o Estado de São Paulo possui
mecanismos eficientes de amparo ao trabalhador doméstico,
todos criados com o objetivo de assegurar o atingimento das
relevantes finalidades do núcleo central da proposta legislativa.
Não por outra razão, ao manifestar contrariedade à pro-
positura, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico pontuou
que o Estado de São Paulo conta atualmente com 231 (duzen-
tos e trinta e um) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PATs,
que realizam atendimento de toda a população, aí incluídos
os trabalhadores domésticos e cuidadores. Para execução de
suas atividades, os referidos PATs recebem recursos do governo
federal e estadual, cujos repasses são feitos com observância de
critérios específicos, previstos na Lei federal nº 13.667, de 17 de
maio de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Empre-
go - SINE, regulamentada pela Resolução CODEFAT nº 825, de
26 de março de 2019), não comportando elastério.
Ademais, o Estado já conta com o Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda - CETER-SP, órgão colegiado de
caráter permanente e deliberativo, instituído pela Lei nº 17.308,
de 22 de dezembro de 2020, competente para estabelecer
diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego
e renda no âmbito estadual e controlar a aplicação dos recursos
do Fundo do Trabalho do Estado de São Paulo - FUNTESP. Dessa
forma, as políticas públicas voltadas ao atendimento das neces-
sidades dos trabalhadores, inclusive os domésticos, já têm suas
prioridades e diretrizes fixadas pelo mencionado Conselho, não
havendo razão para a criação de uma nova estrutura adminis-
trativa, o que poderia representar uma sobreposição indesejada.
Sob outra vertente, ao dispor sobre a criação de um espaço
público de referência em direitos e atendimento das traba-
lhadoras domésticas, vinculados aos PATs (artigo 2º, inciso I,
cc. artigo 3º) e sobre a instituição da Comissão Estadual do
Trabalho Doméstico e de Cuidados, prevendo suas atribuições,
composição e funcionamento (artigo 2º, inciso II, c.c. os artigos
4º, 5º, 6º e 7º), a proposta acaba por disciplinar matéria ligada
primordialmente à função constitucional de administrar, deferi-
da ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusi-
vidade, a iniciativa da lei, quando necessária.
A instituição de programas públicos para organização e
execução de ações concretas que empenhem órgãos, servido-
res e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui
atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger
aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com
critérios próprios de planejamento, observada a disponibilidade
orçamentário-financeira.
Com efeito, originadas do postulado básico que norteia a
divisão funcional do Poder, temos as regras previstas no artigo
84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição Federal, refletidas
no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, alínea "a", da Constituição
do Estado, que atribuem ao Governador competência privativa
para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer a
direção superior da administração estadual, praticar os demais
atos de administração e dispor, mediante decreto, sobre orga-
nização e funcionamento da administração estadual e, com
exclusividade, deflagrar o processo legislativo, quando a edição
de lei for necessária para concretizar a medida.
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF como, por exemplo, foi feito
nas ADIs nºs 1.391, 2.646, 2.417 e 1.144 e AREs nº 784.594 e
761.857.
A tais considerações, acresço que a proposição cria despe-
sas não previstas no orçamento (artigos 2º e 3º). Nesse ponto, o
projeto não se harmoniza com o artigo 113 do Ato das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias da Constituição da República e
com o artigo 16, inciso I, da Lei Complementar federal nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois
não se fez acompanhar da estimativa de impacto orçamentário-
-financeiro decorrente da medida, incorrendo, nesse ponto, em
inconstitucionalidade formal (STF, ADIs nºs 5.816, 6.074, 6.080,
6.102 e 6.303).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 584, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 637, DE 2023
Mensagem A-nº 131/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 20 de setembro de 2023
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 637, de 2023, aprovado
por essa nobre Casa de Leis, conforme Autógrafo nº 33.556.
De iniciativa parlamentar, a proposição objetiva regula-
mentar a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social
nas redes públicas de educação básica.
Devo registrar, inicialmente, que o Governo do Estado
compartilha a preocupação do legislador com a formação
humanística dos estudantes da rede pública de educação básica
do sistema de ensino, fornecendo-lhes suporte psicológico e de
assistência social. Tanto é assim que a Secretaria da Educação
vem desenvolvendo, no bojo do Programa de Melhoria de Con-
vivência e Proteção Escolar - Conviva, o programa "Psicólogos
nas Escolas", com a contratação de psicólogos para atender
as unidades escolares de todas as regiões administrativas do
Estado, com o objetivo de melhorar a qualidade do processo
de ensino-aprendizagem e construir ambientes escolares cada
vez mais harmônicos e saudáveis para os estudantes. Além
disso, a Secretaria da Educação prioriza a célere contratação de
assistentes sociais que atuarão na otimização da convivência
em todas as escolas da rede. Tais medidas, aliadas à atuação
da Pasta em parceria com as redes de proteção do Estado e dos
municípios, como os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS,
os Conselhos Tutelares e as Varas da Infância e da Juventude
garantem a intensificação das medidas de cuidado com a saúde
psicossocial dos alunos da rede de educação básica.
Entretanto - e sem embargo ao elogiável desígnio parla-
mentar, realçado na justificativa que acompanha a proposta
- vejo-me da contingência de negar assentimento à proposição,
tendo em vista que ela versa sobre matéria de cunho nitida-
mente administrativo, função constitucionalmente conferida ao
Poder Executivo, de modo que a sua instituição por via legisla-
tiva não guarda a necessária concordância com as imposições
decorrentes do princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no
artigo 5º, "caput", da Constituição Estadual.
De fato, o § 3º do artigo 1º da propositura determina que
"o assistente social e o psicólogo de que trata esta lei serão
lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensi-
no da Secretaria de Educação". Por sua vez, os artigos 2º, 3º e
4º enumeram extenso e detalhado rol de atribuições a serem
desempenhadas pelos citados profissionais.
Conforme já consignado em diversos precedentes, a ordem
constitucional atribui ao Chefe do Poder Executivo, com exclusi-
vidade e com o auxílio dos Secretários de Estado, o exercício da
direção superior da administração estadual, bem como a prática
dos demais atos de administração (artigo 47, incisos II e XIV, da
Constituição Estadual).
É, pois, no campo dessa competência privativa que se inse-
re a medida proposta.
Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tri-
bunal Federal, é inconstitucional a norma de iniciativa parla-
mentar que crie atribuições e encargos aos órgãos públicos
estaduais por violação da norma constitucional que determina
a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua
organização administrativa (ADI 6.937).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 637, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1421, DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR
A AGÊNCIA REGULADORA ESPECIAL DE SAÚDE DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ARESP) NA FORMA QUE ESPE-
CIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1°.Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a
instituir a AGÊNCIA REGULADORA ESPECIAL DE SAÚDE DO
ESTADO DE SÃO PAULO denominada ARESP.
Artigo 2°. A ARESP exercerá, sem prejuízo de outras ativi-
dades, a fiscalização dos serviços prestados aos usuários pelos
planos de saúde no âmbito do Estado, nos termos desta Lei e
demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.
§ 1°. O poder da ARESP será exercido com a finalidade
de atender o interesse dos usuários nos serviços prestados
pelos planos de saúde, mediante normatização, planejamento,
acompanhamento e controle dos serviços à saúde submetidos
à sua competência.
§ 2°. Fica o Executivo Estadual autorizado a celebrar con-
vênio com os demais entes federados, visando à delegação
ou ao recebimento dos encargos relativos dos serviços de que
trata esta Lei.
§ 3°. Mediante lei específica, outros serviços prestados à
saúde no âmbito do Estado poderão ser objetos da ARESP.
Artigo 3º. O exercício das funções da ARESP atenderá aos
seguintes princípios:
I – Independência decisória, incluindo autonomia adminis-
trativa, orçamentária e financeira;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade
das decisões.
Artigo 4°. A ARESP terá os seguintes objetivos, desempe-
nhando suas atribuições de acordo com a legalidade, impes-
soalidade, igualdade, moralidade, razoabilidade, publicidade e
celeridade:
I - Assegurar a adequada prestação dos serviços à saúde
pelos planos de saúde, assim entendidos aqueles que satis-
fazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos
serviços, fiscalizando-os;
II - Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários
dos serviços dos planos de saúde no âmbito do Estado, bem
como o acompanhamento, controle, normatização, preservadas
as competências e prerrogativas dos demais entes federativos;
III - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos con-
tratos dos planos de saúde, podendo, para tanto, determinar
diligências e ter amplo acesso a dados e informações relativos à
prestação dos serviços;
IV - Fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de
terceiros, os aspectos técnicos, econômico, contábil, financeiro,
operacional dos serviços prestados pelos planos de saúde, apli-
cando as sanções cabíveis, em conformidade com a regulamen-
tação desta Lei, e demais normas legais e contratuais;
V - Fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâ-
metros de qualidade dos serviços e de desempenho dos planos
de saúde, estimulando a constante melhoria da qualidade
e eficiência dos serviços prestados preservando o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato;
VI - Deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à
interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os
casos omissos;
VII - Dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre pla-
nos de saúde e usuários;
VIII - Encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde as recla-
mações dos usuários, emissão de decisões administrativas e
respectivos procedimentos recursais;
IX - Assegurar o cumprimento de suas decisões administra-
tivas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis
conforme previsão legal ou contratual;
X - Atender os usuários, compreendendo o recebimento,
processamento e provimento de reclamações relacionadas com
a prestação de serviços dos planos de saúde, conforme as nor-
mas regulamentares e contratuais aplicáveis;
XI - Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários,
reprimindo infrações e compondo e arbitrando conflitos de
interesses;
XII - Incentivar estimulando a melhoria da qualidade e
o desenvolvimento tecnológico dos serviços prestados pelos
planos de saúde;
XIII - Buscar a modicidade para os usuários dos planos de saúde;
XIV - Elaborar o seu regulamento interno;
XV - Praticar outros atos relacionados com sua finalidade;
XVI – Apresentar a sua estrutura operacional;
XVII - Apresentar a sua estrutura organizacional com ouvidoria;
XVIII – Disponibilizar meios e canais de comunicação para
reclamações dos usuários;
XIXI - Apresentar a sua dotação orçamentária;
XIXII – analisar os reajustes dos planos de saúde quanto
aos aumentos abusivos bem como as cobranças pelos atendi-
mentos dos serviços médico hospitalar, aplicando os dispositi-
vos da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 5º. As cooperativas, empresas e/ou similares prati-
cantes dos planos de saúde no Estado de São Paulo devem se
inscrever na ARESP.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto neste arti-
go compreende-se como planos de saúde aqueles de natureza
pública ou privada, que atenda em hospitais filantrópicos e/ou
Santas Casas, no âmbito municipal ou estadual.
Artigo 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orça-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 22 de setembro de 2023 às 05:01:33

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