Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação28 Setembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 133 (174) Diário Ofi cial Poder Legislativo quinta-feira, 28 de setembro de 2023
Sumário
Este caderno, com 26 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa.
do Poder Executivo a edição de normas afetas à matéria orça-
mentária por iniciativa do Poder Legislativo (RE 612594-AgR).
Por outro lado, recorde-se que os conselhos tutelares são
órgãos vinculados aos municípios, razão pela qual o Estatuto
da Criança e do Adolescente dispõe que as leis orçamentárias
municipais deverão conter a previsão dos recursos necessários
ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e for-
mação continuada dos conselheiros tutelares (parágrafo único
do artigo 134 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Note-se, por fim, que a pretendida natureza autorizativa
do projeto não afasta a sua inconstitucionalidade, conforme
iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº
2.808 e 3.751).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 725, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 871, DE 2023
Mensagem A-nº 135/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 27 de setembro de 2023
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 871, de 2023, aprovado
por essa nobre Casa de Leis, conforme Autógrafo nº 33.580.
De iniciativa parlamentar, a proposição objetiva assegurar,
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a pres-
tação gratuita do serviço de transporte coletivo intermunicipal
rodoviário no Estado e dá outras providências.
Apesar de reconhecer os elevados propósitos do legislador,
expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me
compelido a recusar sanção ao projeto, pelas razões a seguir
expostas.
De acordo com o artigo 175 da Constituição Federal,
incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, pre-
vendo que lei específica disponha, entre outros requisitos, sobre
política tarifária (parágrafo único, inciso III).
Por sua vez, a Constituição do Estado, no artigo 120 e no
parágrafo único do artigo 159, estabelece que os serviços públi-
cos serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo e
que os preços públicos serão fixados pelo Poder Executivo. Além
disso, consoante o artigo 47, inciso XVIII, da mesma Carta, com-
pete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de
leis que digam respeito ao regime de concessão ou permissão
de serviços públicos.
Isso significa dizer que está afeta exclusivamente ao Poder
Executivo a matéria concernente à fixação, alteração e isenção
de tarifas ou preços públicos, quer o serviço público seja explo-
rado diretamente, quer mediante concessão ou permissão a
empresas privadas.
Por esta razão, ao pretender instituir a prestação gratuita
do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, incide em
inconstitucionalidade, por vulnerar os princípios da separação e
harmonia entre os Poderes, inscrito no artigo 2º da Constituição
Federal e no "caput" do artigo 5° da Constituição do Estado, e
da reserva de administração, que impede a ingerência do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência do
Poder Executivo.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em recente deci-
são, reafirmou o seu entendimento sobre a matéria, ao conside-
rar inconstitucional, por ofensa aos aludidos princípios consti-
tucionais, lei de iniciativa parlamentar que concedia gratuidade
no transporte coletivo urbano aos idosos entre 60 e 65 anos
(ARE 929591 AgR).
Em face do vício de inconstitucionalidade que macula a
regra de isenção contida no artigo 1º da propositura, os demais
dispositivos, em virtude de seu caráter acessório, também são
inconstitucionais, por via de arrastamento, conforme a jurispru-
dência sedimentada no STF (ADI 1144/RS, ADI 3255/PA, ADI-ED
2982/CE e ADI 2815/SC).
Finalmente, registro que idênticas razões de ordem jurídica
levaram-me a vetar o Projeto de lei nº 171, de 2022, que objetiva-
va instituir semelhante isenção tarifária (Mensagem A-nº 44/2023).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 871, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1430, DE 2023
Institui a "Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlânti-
ca" no Estado de São Paulo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a "Rota de Cicloturismo da Costa
da Mata Atlântica", no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Rota Turística de que trata esta Lei
abrange os Municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande,
Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Guarujá, Bertioga, e Cubatão,
podendo vir a ser integrada por outros municípios paulistas.
Artigo 2º - A “Rota de Cicloturismo da Costa da Mata
Atlântica" tem como objetivos:
I - a promoção e a divulgação dos Municípios situados na
região da Baixada Santista, integrantes da " Rota de Cicloturis-
mo da Costa da Mata Atlântica";
II - a promoção e a divulgação dos pontos turísticos dos
Municípios que integram " Rota de Cicloturismo da Costa da
Mata Atlântica ", com vista a potencializar o desenvolvimento
socioeconômico regional e do Estado;
III - a integração dos Municípios que compõem o programa
" Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica ", com vista
ao estímulo e desenvolvimento do turismo e da prática da
atividade física;
IV - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da
atividade turística nos Municípios da Rota de Cicloturismo da
Costa da Mata Atlântica, como fonte de geração de emprego
e renda; e
V - articulação de ações conjuntas entre o Poder Executivo
do Estado, os Órgãos Municipais abrangidos e a sociedade
civil. Parágrafo único – Haverá necessidade de instalação de
sinalização da Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica
respeitando as normas estabelecidas pela ABNT.
Artigo 3º - Para fins de incentivo ao desenvolvimento dos
atrativos consubstanciados na “Rota de Cicloturismo da Costa
da Mata Atlântica”, o Estado, em parceria com os Municípios
abrangidos, poderá adotar, na forma da legislação vigente,
políticas creditícias, tributárias e de fomento ao investimento.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
1. O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir o
fortalecimento das atividades turísticas nos municípios da Bai-
xada Santista, que integram a Rota de Cicloturismo da Costa da
Mata Atlântica, bem como o fomento a prática de atividade física.
2. A Agência Metropolitana da Baixada Santista já possui
estudos para aplicação da presente lei, isso porque a região
metropolitana da Baixada Santista é constituída por 9 Municípios
e com uma população estimada em 1.8 milhão de habitantes.
3. A região turística da costa mata atlântica já possui uma
constituição dos municípios com exceção do Guarujá e possui
várias vertentes com relevância no turismo, além do segmento
de sol e praia.
4. Nesse conjunto, a câmara temática de turismo da AGEM
vem desenvolver a criação da Rota de Cicloturismo da Costa
da Mata Atlântica, uma vez que tem um dos maiores ativos, as
ciclovias litorâneas, que ligam de Bertioga a Peruíbe, com diver-
sos atrativos em seu caminho
5. O percurso compreende as cidades estâncias da Região
Turística da Costa da Mata Atlântica, desde Bertioga até a
cidade de Peruíbe, que em seu trecho marco, corresponde a 143
KMs de extensão, compreendendo as suas rotas secundárias,
que durante o decorrer da organização e implementação, serão
induzidas de forma gradual.
6. A Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica
deverá receber sinalização nos moldes das rotas de cicloturismo
que existem em Mogi das Cruzes/Aparecida; Vale do Ribeira e
Tremembé.
7. A Rota de Cicloturismo da Costa da Mata Atlântica
será dividida em rotas temáticas, quais sejam: PRAIA GRAN-
DE – SOL, AREIA E MAR, que contempla com 22.5 KM de orla
de praia, desde o bairro do Canto do Forte até o bairro de
Solemar, na divisa com Mongaguá; CICLO ECO: percurso onde
o cicloturista pode aproveitar a natureza caiçara e os prédios
históricos, seguindo pelas avenidas Ayrton Senna da Silva
até a Fortaleza de Itaipu; SÃO VICENTE CICLOHISTÓRICO: a
concentração começa na Praá Tom Jobim, seguindo pelo final
da praia do Gonzaguinha até a avenida presidente Wilson,
onde retorna ao centro da cidade passando nas imediações do
Instituto Histórico Geográfico - Casa do Barão, Praça Coronel
Lopes, em direção à Casa Martim Afonso, Vila de São Vicente
e retorna pela Av. Newton Prado, passando ao lado da Ponte
Pênsil, com destino à Praça da Biquinha; GUARUJÁ: MIRANTE
E PRAIAS CENTRAIS DO GUARUJÁ: roteiro começa por Santos
e segue rumo ao Guarujá, por onde passaremos pelas praias
centrais da cidade e com passagem pelos principais mirantes
do Guarujá, inaugurados entre 2020 e 2022, Mirante das
Galhetas, com o seu piso de vidro, com vista para a Praia do
Tombo e o Mirante da Campina (também conhecido como
o Morro do Maluf), de onde se tem uma vista panorâmica
da Praia da Enseada. Um percurso semi-plano, mas com a
oportunidade de contemplar as mais belas vistas panorâmicas
da Perola do Atlântico. Extensão: 35 kms (na média 17,5 kms
o trecho); ITANHAEM: ROTEIRO HISTÓRICO: Itanhaém é a
segunda cidade mais antiga do Brasil, de grande importância
histórica e cultural, que oferece aos turistas a possibilidade
de conhecer diversos locais que remetem e retratam de forma
fiel a sua história. Pontos visitados: antiga Estação Ferrovi-
ária, Praça Narciso de Andrade, Igreja Matriz de Sant’Anna,
Museu Conceição de Itanhaém, Monumento José de Anchieta,
Gabinete de Leitura, Convento Nossa Senhora da Conceição,
Casario Colonial, Busto Marin Afonso de Souza, Beco de
Sant’Anna, Pinacoteca Municipal, Praça Ernesto Zwarg, Biblio-
teca Municipal, Pocinho de Anchieta, Gruta Nossa Senhora
de Lourdes, Painel de Anchieta e Passarela para Cama de
Anchieta. Ponto de saída: Antiga Estação Ferroviária, na Rua
Dr. Cesário Bastos, Centro e ponto de chegada: passarela para
Cama de Anchieta, na Rua da Enseada, Praia dos Sonho. O
percurso segue por superfícies planas, exigindo pouco esforço
físico. Também tem um trecho com altimetria de 20 metros;
CACHOEIRA TRÊS QUEDAS: A área rural é o caminho a per-
correr com muita história para contar. A trilha para se chegar
até a cachoeira leva cerca de 30 minutos. No caminho um
grande poço natural. Viver essa experiência na Mata Atlântica
é renovar a alma. Pontos Visitados: Aeroporto Dr. Antônio
Ribeiro Nogueira, Rio Aguapeú, Sítio Santo Antônio, Estação
de Tratamento de Água Mambú/Branco, Estação Elevatório,
Rio Branco, Bananal, Árvore Centenária Figueira Branca e
Cachoeira Três Quedas. Ponto de saída: Mais Super Atacados
Itanhaém, na Rua Hélio Borba Vita, e o ponto de chegada, a
famosa Cachoeira Três Quedas, na Estrada Francisco Paniquar
Filho. Esse percurso, em superfícies planas estradas rurais com
terrenos irregulares e altimetria de cinco metros, exige esforço
físico moderadamente severo.
8. Nesse sentido, com o intuito de fortalecer o turismo das
regiões das cidades que desenvolvem atividades turísticas da
Baixada Santista, conto com o apoio dos nobres parlamentares
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
27/9/2023.
Paulo Correa Jr - PSD
PROJETO DE LEI Nº 1431, DE 2023
Institui o Dia Estadual da Música Raiz e da Viola Caipira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Música Raiz e da
Viola Caipira, a ser comemorado, anualmente, em 13 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A fixação de datas comemorativas tem como objetivo
consagrar figuras e patrimônio Históricos de nossa região e de
nosso país, além de fazer o resgate da memória cultural brasi-
leira. Traz o instrumento de afirmação da cidadania e de valo-
rização da identidade nacional. A própria Constituição de 1988,
estabelece, em seu art. 215, § 2º, ao dispor sobre a fixação de
datas comemorativas no sentido de promover a alta significa-
ção para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
A presente proposição institui a data de 13 de julho para
comemorar o Dia Estadual da Música e Viola Caipira. A música
caipira é uma representação cultural genuinamente brasileira e
demonstra o quão nosso país é rico em sua diversidade cultural e
ORDEM DO DIA ................................................................................................................................................... 1
27 DE SETEMBRO DE 2023 39ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ............................................................................................1
27 DE SETEMBRO DE 2023 40ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ............................................................................................1
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
28 DE SETEMBRO DE 2023 111ª SESSÃO ORDINÁRIA .....................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
27 DE SETEMBRO DE 2023 ..............................................................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR ....................................................................................................................... 1
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
PROJETOS DE RESOLUÇÃO ..............................................................................................................................................4
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................4
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................5
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................6
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................6
SUBSTITUTIVOS ...............................................................................................................................................................6
EMENDAS ........................................................................................................................................................................6
PARECERES ......................................................................................................................................................................7
DELIBERAÇÕES NAS COMISSÕES ..................................................................................................................................13
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................13
COMISSÕES........................................................................................................................................................ 13
CONVOCAÇÕES .............................................................................................................................................................13
ATAS ..............................................................................................................................................................................13
DEBATES ............................................................................................................................................................14
28 DE AGOSTO DE 2023 29ª SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO AOS 55 ANOS DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL DO
CENTRO UNIVERSITÁRIO FMU ......................................................................................................................................14
4 DE SETEMBRO DE 2023 30ª SESSÃO SOLENE EM HOMENAGEM AO CONSCRE - CONSELHO DE COMUNIDADES ..... 16
20 DE SETEMBRO DE 2023 105ª SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................................................19
20 DE SETEMBRO DE 2023 37ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ..........................................................................................22
21 DE SETEMBRO DE 2023 106ª SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................................................22
22 DE SETEMBRO DE 2023 107ª SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................................................24
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 26
Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria.
Portanto, o projeto em análise padece de inconstitucionali-
dade formal, ante o insanável vício de iniciativa.
Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes
ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre
reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Esta-
dos-membros, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, de modo que resulta evidenciada a impro-
priedade da atuação do Poder Legislativo para principiar dito
processo em relação ao assunto objeto da proposição, visto que
a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter exclusivo,
ao Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, "o modelo estruturador do processo legis-
lativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela
Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de
compulsório atendimento, à observância incondicional dos Esta-
dos-membros. O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo
legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula
de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável,
cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade
formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integri-
dade do ato legislativo eventualmente editado." (ADI 2442).
A tais razões acrescento que a São Paulo Previdência -
SPPREV, ao manifestar-se contrariamente ao projeto, destacou
que, caso seja convertida em lei, a proposta tende a prejudicar
e a majorar ainda mais a insuficiência financeira e o equilíbrio
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei complementar nº 61, de 2023, restituo o assunto
ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 725, DE 2023
Mensagem A-nº 134/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 27 de setembro de 2023
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 725, de 2023, aprovado
por essa nobre Casa de Leis, conforme Autógrafo nº 33.579.
De iniciativa parlamentar, a proposição autoriza a criação
do Fundo Estadual de Custeio dos Conselhos Tutelares do Esta-
do de São Paulo - FECCT, o qual poderá transferir recursos aos
munícipios para custeio dos conselhos tutelares.
Sem embargo dos altivos propósitos que motivaram a ini-
ciativa, vejo-me compelido a negar sanção ao projeto, tendo em
vista que a instituição de fundo de despesa é matéria de índole
orçamentária (artigo 71 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964), cuja iniciativa legislativa é atribuída exclusivamente
ao Chefe do Poder Executivo, nos termos, respectivamente, dos
artigos 165 da Constituição da República e 174 da Constituição
do Estado.
Não é por outra razão que a exigência de autorização
legislativa específica para a criação de fundos de qualquer
espécie foi estabelecida pelo legislador constituinte na parte
dedicada aos orçamentos (Constituição Federal, artigo 167,
inciso IX, e Constituição do Estado, artigo 176, inciso IX),
confirmando a assertiva de que os fundos estão, em razão de
sua própria natureza, submetidos à mesma regra de reserva de
iniciativa que preside a formação das leis orçamentárias.
Semelhante conclusão é reforçada pelo artigo 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Paulista,
que dispõe que os fundos não existentes, quando de sua pro-
mulgação, devem ser criados mediante projeto de lei de autoria
do Poder Executivo.
Diante do exposto, é imperioso concluir que o projeto
usurpa do Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de iniciar o
processo legislativo pertinente às leis da espécie, desobedecen-
do, em consequência, a imposições decorrentes do princípio da
separação de poderes, com afronta ao artigo 2º da Carta Fede-
ral e ao artigo 5º combinado com o artigo 47, incisos II e XIV da
Constituição do Estado.
Vale registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica em afirmar que constitui ingerência na esfera
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quinta-feira, 28 de setembro de 2023 às 05:07:15

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