Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação09 Outubro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 133 (181) Diário Ofi cial Poder Legislativo segunda-feira, 9 de outubro de 2023
Sumário
Este caderno, com 12 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa.
Reconheço os elevados propósitos do Legislador, realçados
na justificativa que acompanha a medida. Todavia, consideran-
do as limitações impostas pela Constituição Federal à atividade
legislativa, vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre os
incisos I e III e à introdução dos §§ 2º e 3º no artigo 3º da Lei
17.158, de 2019, veiculada no inciso II, todos do artigo 1º da
propositura, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente cabe-me dizer que foi editado, em 06 de abril
deste ano o Decreto nº 67.635, que disciplina a Educação Espe-
cial na rede estadual de ensino, à qual são elegíveis os estudan-
tes com deficiência, os estudantes com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, bem como os estudantes com altas habilidades
ou superdotação, e ainda os estudantes diagnosticados com
Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD.
Dentre os serviços ofertados pela rede estadual de ensino,
no âmbito da Educação Especial, incluem-se: Professor Especia-
lizado, Atendimento Educacional Especializado no contraturno
escolar ou turno extra, "Projeto Ensino Colaborativo" no turno
escolar; recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnolo-
gia assistiva aptos à redução ou eliminação das barreiras no
ambiente escolar e educacional e à conquista de maior autono-
mia, independência e qualidade de vida; profissional para atuar
com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo-
-cegueira; Serviço de Profissional de Apoio Escolar - tanto para
"Atividades de Vida Diária" (para apoio à higiene, à locomoção
e à alimentação dos estudantes), como para "Atividades Esco-
lares", conforme minuciosamente detalhado no referido decreto
e na Resolução nº 21, de 21 de junho de 2023, do Secretário da
Educação.
A disciplina estadual da Educação Especial portanto, cum-
pre as Leis federais nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012, e assegura a inclusão de
estudantes deficientes e com TEA matriculados nas escolas da
rede estadual de ensino regular.
Nesse contexto, verifico que o inciso I do artigo 1º da
proposta, ao estender todas as disposições da política estadual
de proteção às pessoas com TEA para pessoas com deficiência,
trata de matéria objeto de legislação própria, qual seja, a Lei
federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 12.907, de 15
de abril de 2008 (consolida a legislação relativa à pessoa com
deficiência no Estado), motivo pelo qual tal preceito normativo
contou com manifestação contrária proferida pelo Titular da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O inciso II do artigo 1º, por sua vez, ao disciplinar o acom-
panhante especializado do aluno com TEA matriculado na rede
de ensino regular, não se compatibiliza com as normas federais
aplicáveis à matéria, nem se adequa às disposições da Consti-
tuição Federal.
De fato, como registrado pelo Titular da Secretaria da
Educação, a atuação do profissional de apoio escolar previsto
no artigo 3º, inciso XIII da Lei federal nº 13.146, de 2015, não
abrange, por expressa vedação legal, a possibilidade de aplicar
técnicas ou procedimentos identificados com profissões legal-
mente estabelecidas.
Assim, a proposta de inclusão do § 2º ao artigo 3º da Lei
17.158, de 2019, não se mostra em conformidade com a legis-
lação federal que rege a matéria, contrariando, ainda, a compe-
tência constitucionalmente atribuída à União para legislar sobre
"condições para o exercício de profissões" (artigo 22, inciso XVI
da Constituição Federal).
A par disso, acrescento que a inserção do § 3º ao artigo
3º da Lei 17.158, de 2019, dispõe sobre matéria ligada primor-
dialmente à função constitucional de administrar, deferida ao
Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade,
a iniciativa da lei, quando necessária.
Com efeito, originadas do postulado básico que norteia a
divisão funcional do Poder, temos as regras previstas no artigo
84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição Federal, refletidas
no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, alínea "a", da Constituição
do Estado, que atribuem ao Governador competência privativa
para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer a
direção superior da administração estadual, praticar os demais
atos de administração e dispor, mediante decreto, sobre orga-
nização e funcionamento da administração estadual e, com
exclusividade, deflagrar o processo legislativo, quando a edição
de lei for necessária para concretizar a medida.
Pela mesma razão encontra-se comprometido o inciso III
do artigo 1º da propositura, uma vez que a medida ali contida
pressupõe a análise de aspectos de ordem técnica e operacio-
nal, a serem avaliados segundo critérios próprios de planeja-
mento deferidos constitucionalmente ao Poder Executivo, no
exercício precípuo da função de administrar, desrespeitando,
assim, as limitações decorrentes do princípio da separação dos
Poderes (artigo 2º, da Constituição Federal, e artigo 5º, "caput",
da Constituição Estadual).
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF, a exemplo do decidido nas ADIs
nºs 1.391, 2.646, 2.417 e 1.144 e AREs nº 784.594 e 761.857.
Ademais, a Secretaria da Educação consignou a improprie-
dade em permitir-se que qualquer profissional da área da saúde
ingresse em ambiente escolar, ressaltando que, nas diretrizes pro-
jetadas pela Política de Educação Especial, a inclusão do aluno
faz-se por meio da disponibilização de todos os recursos, apoios
e serviços ao estudante, sem prejuízo de participação e colabo-
ração do acompanhante terapêutico na definição das melho-
res estratégias para o desenvolvimento escolar do estudante,
mediante contato com o professor especializado do Atendimento
Educacional Especializado, com o Projeto Ensino Colaborativo e
com o Plano de Atendimento Educacional Especializado.
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 454, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 523, DE 2023
Mensagem A-nº 142/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 06 de outubro de 2023
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 523, de 2023, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.596.
De origem parlamentar, o projeto proíbe a criação e a
revenda de animais em "pet shops" e estabelecimentos comer-
ciais, e cria o Cadastro Estadual do Criador de Animais - CECA.
Inicialmente, regozijo-me pela iniciativa do Parlamento em
deitar luzes sobre a necessidade de se promover os cuidados
com a saúde e bem-estar dos animais que integram milhares de
famílias em nosso Estado, estando a proposta em conformidade
com as atribuições constitucionais do Poder Público voltadas
à proteção da fauna (inciso VII do artigo 225 da Constituição
Federal) e com a competência do Estado para legislar concor-
rentemente sobre a matéria (inciso VI do artigo 24 da Consti-
tuição Federal).
O exercício das atribuições estaduais nessa seara deve,
todavia, compatibilizar-se com as demais normas constitu-
cionais aplicáveis ao tema objeto do projeto, sobretudo com
o princípio da livre-iniciativa, acolhido como fundamento da
República e como princípio basilar da ordem econômica (artigo
1º, inciso IV, e artigo 170, ambos da Constituição Federal).
Nesse contexto, a preocupação com a proteção aos valores
"bem-estar animal" e "livre-iniciativa econômica" ensejou
amplo debate fomentado pela valiosa iniciativa parlamentar,
fazendo com que o Governo do Estado recebesse inúmeras
manifestações a respeito da proposta.
As ponderações apresentadas pelos atores econômicos do
setor e pelos diversos agentes da sociedade comprometidos
com a causa animal - dentre os quais o nobre Deputado autor
da propositura, evidenciaram que o projeto não se ajusta intei-
ramente à ordem constitucional ao proibir a revenda de animais
por qualquer estabelecimento comercial não qualificado como
criadouro. Sob esse aspecto, a propositura acaba por impedir o
exercício responsável de atividades comerciais, contrariando a
liberdade constitucional de iniciativa econômica.
Por essas razões, encaminhei a essa Casa Legislativa pro-
posta que traduz as contribuições trazidas ao Governo do Esta-
do, a fim de disciplinar o comércio de cães e gatos domésticos
de forma mais aderente ao texto constitucional, permitindo que,
pela conjugação de esforços entre o Poder Legislativo, o Poder
Executivo e a sociedade, seja assegurado o bem-estar desses
animais sem que se inviabilize a atividade de empresas que
atuam responsavelmente no setor.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 523, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1475, DE 2023
Disciplina a utilização de amálgamas de mercúrio em
procedimentos odontológicos, no estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º Esta lei disciplina a utilização de amálgamas de
mercúrio em procedimentos odontológicos no estado de São
Paulo.
Art. 2º É vedada, em todo território do estado de São Paulo,
a realização de procedimentos odontológicos utilizando amál-
gamas de mercúrio em:
I - mulheres gestantes, lactantes ou em idade reprodutiva;
II - crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade;
III - pessoas com doenças neurológicas ou renais;
IV - pessoas com antecedentes de exposição prolongada
ao mercúrio ou diagnóstico prévio de intoxicação pelo mercúrio.
Art. 3º A utilização de amálgamas de mercúrio em procedi-
mentos odontológicos deverá ser totalmente abolida no prazo
de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. Durante este prazo será permitida a utili-
zação apenas de amálgamas de mercúrio na forma capsulada.
Art. 4º Os profissionais responsáveis pelos serviços de
odontologia, públicos ou privados, que utilizam amálgamas de
mercúrio deverão elaborar no prazo de 90 (noventa) dias conta-
dos da publicação desta lei seu Plano de Redução Gradativa do
Uso de Amálgamas Dentários.
§ 1º O Plano de Redução Gradativa do Uso de Amálgamas
Dentários deverá conter:
I - o cronograma de substituição deste material por outros
produtos adequados ao mesmo fim;
II - a destinação das sobras de mercúrio e amálgama.
§ 2º O Plano de Redução Gradativa do Uso de Amálgamas
Dentários deverá ser encaminhado aos órgãos de fiscalização
que têm a atribuição legal fiscalizar e controlar o uso de mer-
cúrio, incluindo:
I - Conselho Regional de Odontologia (CRO) ao qual o esta-
belecimento esteja vinculado;
II - Secretária de Saúde do Estado de São Paulo e Centro de
Vigilância Sanitária.
§ 3º O Plano de Redução Gradativa do Uso de Amálgamas
Dentários deve ser mantido pelo prazo de 10 (dez) anos, duran-
te o qual deverá ser apresentado sempre que solicitado pelas
autoridades responsáveis pela fiscalização em seus respectivos
âmbitos de atuação.
Art. 5º É vedado o descarte no meio ambiente de sobras de
mercúrio e de amálgamas.
§ 1º As sobras de mercúrio e de amálgamas deverão ser
totalmente recolhidas, acondicionadas em recipientes hermé-
ticos e encaminhadas para tratamento adequado conforme a
legislação vigente.
§ 2º. A quantidade de sobras de mercúrio e amálgama
armazenada no estabelecimento responsável pela sua geração
não poderá exceder 500 (quinhentas) gramas.
Art. 6º As empresas responsáveis pela destinação final
ambientalmente adequada do mercúrio não poderão comer-
cializar o metal eventualmente recuperado; devendo informar a
quantidade, procedência e destinação de cada lote aos órgãos
de vigilância sanitária
Art. 7º O processo de tratamento e a destinação final
ambientalmente adequada do mercúrio recuperado serão regu-
lamentados, nos moldes da Convenção de Minamata.
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
9 DE OUTUBRO DE 2023 117ª SESSÃO ORDINÁRIA ........................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
6 DE OUTUBRO DE 2023..................................................................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR ....................................................................................................................... 2
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................4
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................4
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................5
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................5
PARECERES ......................................................................................................................................................................5
DELIBERAÇÕES NAS COMISSÕES ....................................................................................................................................7
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................7
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 8
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................8
COMUNICADOS ...............................................................................................................................................................8
ATAS ..............................................................................................................................................................................10
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 12
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO
CENTRO DA CIDADE DE SÃO PAULO
FRENTE PARLAMENTAR Nº 149
PROCESSO ALESP SEM PAPEL Nº 30731/2023
Íntegra do ofício propondo a Frente Parlamentar em
http://sempapel.al.sp.gov.br/Sistema/Protocolo/Processo2/Digital.aspx?id=140700
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/10/2023.
Nº DEPUTADO PARTIDO PARTICIPAÇÃO
1 Major Mecca PL coordenadoria
2 Altair Moraes REPUBLICANOS apoio
3 Ana Carolina Serra CIDADANIA apoio
4 Atila Jacomussi SOLIDARIEDADE apoio
5 Caio França PSB apoio
6 Capitão Telhada PP apoio
7 Clarice Ganem PODE apoio
8 Conte Lopes PL apoio
9 Dani Alonso PL apoio
10 Delegada Graciela PL apoio
11 Fabiana Bolsonaro PL apoio
12 Felipe Franco UNIÃO apoio
13 Gil Diniz PL apoio
14 Gilmaci Santos REPUBLICANOS apoio
15 Guto Zacarias UNIÃO apoio
16 Lucas Bove PL apoio
17 Marcio Nakashima PDT apoio
18 Maria Lúcia Amary PSDB apoio
19 Paulo Correa Jr PSD apoio
20 Paulo Mansur PL apoio
21 Rafa Zimbaldi CIDADANIA apoio
22 Rafael Saraiva UNIÃO apoio
23 Reis PT apoio
24 Ricardo Madalena PL apoio
25 Tenente Coimbra PL apoio
26 Tomé Abduch REPUBLICANOS apoio
27 Valdomiro Lopes PSB apoio
28 Valeria Bolsonaro PL apoio
29 Vitão do Cachorrão REPUBLICANOS apoio
OFÍCIO LEGISLATIVO Nº 606, DE 2023
FRENTE PARLAMENTAR Nº 144; PROCESSO ALESP SEM
PAPEL Nº 29158/2023
O Ato do Presidente nº 212, de 28.09.2023, nomeou os
membros da Frente Parlamentar São Paulo & República da
China (Taiwan), considerando apenas as adesões realizadas no
''Sem Papel" até a data de 21.09.2023.
Serve o presente para solicitar que sejam contempladas
todas as demais adesões, que assinaram eletronicamente, após
a data citada.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/10/2023.
Gil Diniz
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 454, DE 2023
Mensagem A-nº 141/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 06 de outubro de 2023
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 454, de 2023, aprova-
do por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.595.
De iniciativa parlamentar, a propositura altera a Lei nº
17.158, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Política
Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, para estendê-la a todas as pessoas com
deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento (artigo 1º,
inciso I).
A proposta também exige formação específica do "acom-
panhante especializado" do aluno com TEA incluído nas classes
comuns de ensino regular, determina que esse profissional seja
responsável por, no máximo, 2 (dois) alunos (§§ do inciso II do
artigo 1º) e ainda obriga as instituições de ensino a permiti-
rem a entrada do "acompanhante terapêutico" do aluno no
ambiente escolar (inciso III do artigo 1º).
Diário Ofi cial
Estado de São Paulo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
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Estado de São Paulo - Prodesp
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Sede e administração
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CEP 06760-900
t 11 2845.6000
www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
CNPJ 62.577.929/0114-12
Rua da Mooca 1921 São Paulo SP
CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
Diretor-Presidente Gileno Gurjão Barreto
Diretor Administrativo-Financeiro Camilo Cogo Cavalcanti
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Operações Fernando Hideyo Yokemura
Diretor Jurídico, de Governança e Gestão André Luiz Sucupira Antonio
Diretor de Serviços ao Cidadão André Luiz Sucupira Antonio
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Relacionamento com Clientes Rodrigo Mauro Ruiz de Matos
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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segunda-feira, 9 de outubro de 2023 às 05:02:14

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