Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação07 Novembro 2023
SectionCaderno Legislativo
10 – São Paulo, 133 (198) Diário Ofi cial Poder Legislativo terça-feira, 7 de novembro de 2023
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando
o tema da organização do Estado, prevê que “A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil com-
preende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo
“autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega
um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados
para instituir sua organização, legislação, administração e
governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o
conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal para os Estados e Municípios é tratada no
artigo 25, = 1º (competência residual) e artigo 30 da Lei Maior:
A norma que se pretende editar no âmbito do Estado de
São Paulo se insere, efetivamente, na definição de interesse não
apenas local, mas também regional, tendo em vista o grande
fluxo de usuários do transporte intermunicipal público sob
peneus, buscando estabelecer , em benefício dos usuários do
transporte público intermunicipal e municipal/metropolitano,
o direito de ter a informação completa sobre os itinerários e
horários das linhas de ônibus.
Nesse sentido, citem-se os seguintes trechos de preceden-
tes do Plenário desta Suprema Corte, assim dispondo:
‘(...) 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange
à repartição de competência entre os entes federados, que os
assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competên-
cia residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram
vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as
competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para
organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os
quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88] (...)’
(ADI nº 845/AP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/3/08).
‘(...) A Carta de 1988 estabelece as esferas de competência
dos entes federados para a definição das linhas de transporte
coletivo de passageiros, cabendo aos Estados as intermunicipais
e aos Municípios as intramunicipais, nada impedindo, obvia-
mente, que o serviço de transporte intermunicipal se exerça
no território municipal, utilizando-se, mesmo, de logradouros
que também servem de itinerário para o transporte local (...)’
(RE nº 107.337-EDv/RJ, Relator para o acórdão o Ministro Ilmar
Galvão, DJ de 8/6/01). (grifamos)
E tampouco há que se falar em vício de iniciativa quan-
to à origem da presente propositura, pois não interfere na
administração pública municipal e estadual, pois se limitam
a disciplinar no transporte público coletivo sob o regime de
concessão, a identificação de itinerário e horários das linhas de
transporte público.
Quanto à matéria de fundo, também não há óbices. Isso
porque, no âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.587,
de 3 de janeiro de 2012 garante aos usuários serem informados
nos pontos de embarque e desembarque, de forma gratuita e
acessível, sobre os horários, itinerários, etc., nos exatos termos
do que pretende o Projeto de Lei em análise:
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
(...)
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque
de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários,
horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros
modais;
Por tais razões, peço aos nobres Pares que concorram com
seu indispensável apoio para a aprovação desta propositura,
que reputamos de elevado interesse público.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/11/2023.
Ana Perugini - PT
PROJETO DE LEI Nº 1551, DE 2023
Altera a redação da Lei nº 6.757, de 15 de março de 1990,
para tornar obrigatória a execução vocal semanal do Hino
Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional em todos
os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Ensi-
no Fundamental e Ensino Médio do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 1º, da Lei nº 6.757, de 15 de março de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - É obrigatória a execução vocal do Hino Nacional
e o hasteamento da Bandeira Nacional em todos os estabeleci-
mentos de ensino públicos e privados do Ensino Fundamental
e Ensino Médio do Estado de São Paulo uma vez por semana,
preferencialmente às sextas-feiras, antes do início das ativida-
des curriculares.
§1º - A execução do Hino e o hasteamento da Bandeira a
que se refere o caput deste artigo também deverão ser realiza-
dos todos os anos no dia útil imediatamente anterior ao dia 7
de setembro, independentemente do dia da semana.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Composto pela música de Francisco Manoel da Silva e pelo
poema de Joaquim Osório Duque Estrada, o Hino Nacional bra-
sileiro foi criado em comemoração à independência do Brasil,
conquistada em 7 de setembro de 1822, e ganhou sua letra em
1909, sendo declarado como oficial na data do centenário da
independência, em 1922.
Ao lado da Bandeira Nacional, das Armas e do Brasão
Nacional, o Hino faz parte dos símbolos oficiais nacionais, pre-
vistos na Constituição Federal de 1988[1].
A Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, tratou
dos símbolos nacionais, prevendo as regras de sua composição
e apresentação. Referida lei previu, em seu artigo 39, a obri-
gatoriedade, além do ensino da letra e da interpretação, da
execução do Hino Nacional semanalmente em todas as escolas
públicas e privadas do Ensino Fundamental. Leia-se:
“Art. 39 - É obrigatório o ensino do desenho e do significa-
do da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpreta-
ção da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de
ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.
Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e priva-
dos de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino
Nacional uma vez por semana.”
No âmbito do estado de São Paulo, a Lei nº 6.757, de 1990,
também instituiu como obrigatória a execução vocal do Hino
e o hasteamento da Bandeira nas instituições de ensino do
Estado.
Sabe-se que por muito tempo o Hino Nacional era tocado
periodicamente nas escolas, sempre acompanhado do hastea-
mento da Bandeira. Às crianças e aos adolescentes era ensina-
da a letra do Hino em sala de aula e, junto com toda a escola,
o Hino era executado em momento de profundo respeito e
reverência à nossa pátria.
Nas últimas décadas, contudo, esse costume foi perdido,
sendo certo que muito jovens atualmente sequer têm conheci-
mento da letra do Hino e de seu verdadeiro sentido.
Por essa razão, este Parlamentar propõe o presente Projeto
de Lei, a fim de resgatar os valores cívicos do patriotismo, da
identidade nacional e do respeito aos símbolos nacionais, em
cumprimento à legislação federal vigente.
Em que pese a Lei Estadual nº 6.757, de 1990, esteja em
vigor, propõe-se a alteração de sua redação, a fim de adequar
a nomenclatura atual do ciclo escolar do Ensino Fundamental
e ampliar a aplicação da lei também para o Ensino Médio, além
de estabelecer preferencialmente o primeiro horário das sextas-
-feiras para a execução vocal do Hino Nacional nas escolas,
juntamente com o hasteamento da Bandeira Nacional, também
previsto pela lei federal supracitada[2].
liano Carlos Abriatta, pintor que espalhou seus trabalhos pelas
igrejas da região de Ribeirão Preto, no início do século XX. Ao
lado do Altar – mor, encontram-se nichos que abrigam as ima-
gens de Santa Rita de Cassia e de Nossa senhora das cabeças,
imagem esta vinda de Portugal, relíquia de valor inestimável
para os Salenses.
CRISTO REDENTOR
No início da década de 50, o Sr. Alberto Dantas, imaginou
instalar uma estátua do Cristo Redentor semelhante ao Corco-
vado, na torre da igreja que tanto havia sonhado e trabalhado
para construir.
Os salenses abraçaram aquela ideia e transformaram
sonho em realidade, organizando festas, promoções e o Livro
de Ouro para adquirir fundos. Em 1956, a torre era inaugurada
sustentando a imagem do cristo.
CORETO DA PRAÇA SANTA RITA
Construído na década de 30, o coreto da Praça da Matriz
sofreu ao longo dos anos pequenas modificações estruturais,
mas nada que abalasse seu estilo bucólico, tão típico de cidade
do interior. O pequeno pavilhão em alvenaria manteve ao longo
dos anos sua função cultural e de lazer, promovendo para a
população, apresentações musicais, saraus e esquetes teatrais.
RUA DAS ARVORES
Criada em 1954 pelo ex-prefeito Achilles Turim, essa pito-
resca alameda é ladeada por vinte e duas figueiras que com-
põem um gracioso túnel, a Rua das Arvores. Certamente é
orgulho dos salenses, pois tornou-se o local favorito para a rea-
lização de festas juninas, feiras e quermesses. Nas proximidades
podem ser observados outros pontos de interesse turístico,
tais como: antigo Cine Santa Rita, casarão da Família Azevedo
Souza e a Praça Santa Rita.
TRILHA DA 6000
Estrada pertencente á Rodovia Radial do estado de São
Paulo, usada por veículos e liga a cidade de Sales Oliveira a
Jardinópolis. Através dela é possível chegar aos seguintes pon-
tos: - pedreira santa Rosa, acesso também á estação Guaiuvira
e a grande ``Figueira´´.
TRILHA DA CAMBAUVA
Estrada vicinal usada por diversos veículos, e com trajeto
muito buscado pelos ciclistas, trilheiros, motoqueiros, jipeiros,
aventureiros, seja a passeio, lazer ou competições. A Trilha
percorre caminhos entre fazendas antigas de café, canaviais,
bolsões de matas nativas, fazendo a ligação inclusive com a
Rodovia Anhanguera.
TRILHA DO LAGEADO
Estrada vicinal usada por diversos veículos, muito buscada
por ciclistas, trilheiros, motoqueiros jipeiros , aventureiros, seja
a passeio, lazer ou competições de MTB. O nome da trilha e
popularmente conhecida como ``estrada do Lajeado``, é por
conta de ser ali que está a Fazenda Lajeado (propriedade
privada) muito conhecida nacionalmente pela criação de boi
de Guzera. No percurso também é possível avistar outras
propriedades/fazendas centenárias de café no início do século
XX – como a Fazenda Melado. Nessa mesma trilha existe o
famoso Morro Santo Antônio e uma lenda urbana a Figueira
Assombrada.
PESQUEIRO SANTA RITA
Tradicional pesqueiro da cidade constituído para fins de
Lazer Familiar, mas também utilizado para fins de pescaria
esportiva. O local abriga de forma complementar um restau-
rante que serve pratos e petiscos á base de peixes preferen-
cialmente.
FAZENDA SANTA LUZIA
Conhecida regionalmente pelo Projeto ``Macaco & Cia´´, a
fazenda há alguns anos desenvolve um programa de Educação
Ambiental envolvendo Turismo Rural e resgate das raízes cultu-
rais do povo Salense. Trata-se de um programa direcionado a
estudantes, onde os alunos recebem informações sobre preser-
vação ambiental, fauna, flora, além de participarem de ativida-
des sobre o dia a dia de uma fazenda. A propriedade também é
a única da região de Sales Oliveira a disponibilizar acomodação
para turistas no estilo Turismo Rural. A fazenda Santa Luzia foi
uma grande produtora de café no início do século XX.
FAZENDA MORRO AZUL
Localizada entre os municípios de Sales Oliveira e Jardi-
nópolis, a ``Morro Azul´ ´recebe motoqueiros que anualmente
percorrem suas trilhas em busca de aventura. Merece também
destaque, a sua cachoeira situada dentro da mata que rodeia a
propriedade, uma ótima opção de lazer e recreação em contato
com a natureza.
EVENTOS
Sales oliveira procura manter, preservar e otimizar eventos
geradores de fluxos turísticos, sendo estes importantes manifes-
tações culturais, festas tradicionais, eventos esportivos e feiras
temáticas de artesanato.
Seguem anexos os documentos necessários para para ana-
lises deste projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/11/2023.
Rafael Silva - PSD
PROJETO DE LEI Nº 1550, DE 2023
Dispõe sobre a afixação nas paradas de ônibus de mapas
com a indicação dos itinerários e seus respectivos horá-
rios e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º. As empresas que exercem atividades de transporte
público coletivo sob concessão coletivo em todo no Estado de
São Paulo ficam obrigadas a fixar em local visível nos pontos
de ônibus mapa com os itinerários e seus respectivos horários
nos pontos de ônibus e no interior dos veículos que realizam
o transporte de passageiros, disponibilizando-os também em
aplicativos para aparelhos celulares moveis.
Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo deve-
rão também encaminhar o horário e mapas interativos para
as Prefeituras Municipais e Câmara de Vereadores para serem
divulgados nos sites oficiais.
Art. 2º. Os mapas com os itinerários e seus respectivos
horários devem ser padronizados.
Parágrafo único: Na ausência de abrigos cobertos, os
mapas com os itinerários e seus respectivos horários devem
ser afixados juntamente com os totens que indicam a parada
de ônibus.
Art. 3º. Cada empresa concessionária do serviço de trans-
porte coletivo urbano é responsável pelo cumprimento desta Lei
nos trajetos em que é responsável.
Art. 4º. As empresas concessionárias têm o prazo de 90
(noventa) dias para cumprirem esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade o presente Projeto de Lei dispor sobre a
afixação nas paradas de ônibus de placas com a indicação dos
horários e mapas do itinerário e dá outras providências
É de grande importância adotar-se medidas a fim de infor-
mar corretamente os usuários quanto aos horários e linhas
de ônibus de cada parada de ônibus da cidade. Verificamos
que não existe placa com indicação dos horários e mapas nas
paradas de ônibus, dificultando a utilização pelo usuário do
sistema, tanto pelos usuários locais e pelos que não moram no
município e estão de passagem.
Assim, a fixação destas informações auxiliará o usuário da
linha de ônibus que circula no local, não precisando ficar dema-
siado tempo esperando em parada.
Saliento que a implantação da lei trará o benefício do con-
forto aos moradores das cidades, assim como àqueles que estão
visitando nossa cidade.
que recebem, mas também incentiva a empresa a manter e
melhorar constantemente suas operações, garantindo a conti-
nuidade do fornecimento desses serviços, mesmo em circuns-
tâncias desafiadoras. A confiabilidade no fornecimento desses
serviços se tornou ainda mais fundamental com a crescente
adoção do trabalho remoto, pois desempenha um papel essen-
cial na produtividade dos trabalhadores.
Portanto, este projeto de lei busca alinhar os interesses dos
consumidores e empresas, estabelecendo um sistema em que
as empresas têm um forte incentivo para garantir a máxima
confiabilidade e disponibilidade de serviços relevantes para os
consumidores. É uma medida que beneficia a todos e promove
um ambiente em que o bem-estar dos cidadãos é priorizado e
protegido.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/11/2023.
Leonardo Siqueira - NOVO
PROJETO DE LEI Nº 1549, DE 2023
Classifica a cidade de Sales Oliveira como Município de
Interesse Turístico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Classifica a cidade de Sales Oliveira como Muni-
cípio de Interesse Turístico.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cidade de Sales Oliveira foi fundada em 01 de janeiro
de 1945. Foi em 01 de julho de 1900 que o espaço destinados
a receber os trilhos, também recebeu pouco mais de trinta
espectadores focados na inauguração da Estação Ferroviária
de Sales de Oliveira. Após passarem por outros municípios
da capital paulista sentido interior, os trilhos da CIA Mogiana
de Estradas de Ferro, alcançaram, enfim, as terras entre as
estacas 2.416 e 2.551, então conhecido ramal de Santa Rita do
Paraiso. Acidade recebeu o nome em homenagem a Francisco
de Sales Oliveira, engenheiro e ex-presidente da CIA Mogiana
de Estradas de Ferro. Sales Oliveira nasceu povoado ainda
nas terras da antiga ``Fazenda Santa Bárbara´´ , ao lado da
estação recém-inaugurada. Assim com a chegada da Cia de
estrada de ferro, despertou-se a atenção de fazendeiros locais
e o café passou a ser transportados em grande quantidade
pelos meios ferroviários, momento em que milhares de sacas
começaram a ser exportadas pelos produtores das imediações.
Com a colaboração do Capitão Afonso Gomes Nogueira Cobra
e sua esposa que em 1902, doaram parte de seu patrimônio,
a localidade dava seus primeiros passos para o surgimento de
um povoado. A partir de 1907 os primeiros imigrantes, em sua
maioria de origem italiana, atraídos pelo farto emprego propor-
cionado pela lavoura chega a região. Então distrito de Orlândia,
Sales Oliveira obtém sua emancipação somente em meados da
década de 40 do século passado. Em 20 de novembro de 1944
fez surgir o município através do Decreto nº 14.334 e assim em
1º de Janeiro de 1945, foi enfim instalado o Município de Sales
Oliveira. Atualmente o município de Sales Oliveira possui uma
população de 11.411 pessoas e uma área de 303.752 km2.
SALES OLIVEIRA – RAÍZES DO CAMPO
O turismo em Sales Oliveira é uma poderosa ferramenta
que, além de desenvolver o município com a geração de empre-
gos e renda diretos e indiretos, traz melhorias para a cidade,
potencializa todos os setores da administração pública, aumen-
ta a estima dos munícipes, assim como faz com que os cidadãos
assumam a identidade da cidade tornando-se protagonistas
das ações diretas e indiretas de turismo e cultura. Temos como
meta, atrair investimentos, oferecer empregos e aumentar a
arrecadação. Diante disso, esperamos que o turismo em nossa
cidade cresça de uma maneira adequada e sustentável com a
união de todos os segmentos da sociedade. Em parceria com o
Governo Federal e Estadual, Sales Oliveira poderá ter o turismo
como uma de suas principais atividades econômicas. Nossos
potenciais pontos turísticos poderão ser vistos a seguir:
ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE SALES OLIVEIRA
Com pouco mais de 500 m2, inaugurada em 1900 para
embarque e desembarque de cargas e passageiros, a Estação
ferroviária de Sales Oliveira sofreu influência direta das constru-
ções europeias. Sua tipologia é característica da época em que
foi construída e quase todo material utilizado na construção
eram oriundos da Inglaterra, França e Alemanha.
A cobertura da plataforma é inteiramente de folhas de
zinco e a cobertura superior é de telhas genuinamente france-
sas. Os ferros utilizados na cobertura da plataforma são ingle-
ses, bem como a porta rendilhada que se encontra no guichê de
vendas. Já as imensas pedras que formam o piso da plataforma,
atingem até 2,80 metros de comprimento por 1 metro de largu-
ra e 0,40 de espessura.
ESTAÇÃO FERROVIÁRIA GUAIUVIRA
A estação faz parte do trio de estações sediadas no municí-
pio e funcionou até 1979.Antigo ramal de Igarapava, foi ponto
de conveniência para viajantes e moradores locais, com sua hos-
pedaria, selaria, bar e restaurante. Prédio sob jurisdição do DNIT.
ESTAÇÃO FERROVIÁRIA CORONEL PEREIRA LIMA `` ESTA-
ÇÃO PORANGABA´´
A Estação Coronel Pereira Lima Velha está localizada numa
fazenda canavieira e fica bem atrás de um posto de combustível
na rodovia Anhanguera, entre Ribeirão Preto e Sales Oliveira.
Um lugar guardado no tempo do início do século XX. Nos arre-
dores é possível encontrar casas da antiga vila ferroviária, caixa
d’água, dísticos, plataforma, guichês de passageiros e aviso.
CASARÃO DOS AZEVEDOS
Construído em 1921 no coração de Sales Oliveira, o casa-
rão da família do Major Manoel de Azevedo Souza, tornou-se
cartão postal da cidade por sua beleza arquitetônica.
Quando a família do fazendeiro veio morar na recém cons-
truída casa, a cidade quase não era habitada, apenas poucas
casas na parte baixa da cidade. Em 2001 o casarão que foi
moradia da família Azevedo de Souza foi vendido e se transfor-
mou em escola no ano de 2003.
CINE SANTA RITA
O prédio histórico Cine Clube Santa Rita, inicialmente
nomeado Cine Éden constituído na década de 1940 já foi
sede de grupo de teatro como: ``Grêmio Artístico r Dramático
Salense´´ e ``Mesmo com toda força´´, também teve estrutura
para projeção de cinema e exposições culturais ao longo dos
seus mais de 70 anos de existência na cidade. Em processo de
restauração e revitalização. O lugar já foi palco de peças tea-
trais e recebeu Festivais e Exposições Culturais como Festival da
Cultura Afro e Viagem Literária. Em 1996, o prédio passou a ser
sede da Biblioteca Municipal e a Sala de Exposição Permanente
`` José Antônio da Silva´´ (1996 – 2020).
FAZENDAS SANTA BARBARA E FAZENDA SÃO GILBERTO
A Fazenda Santa Barbara e a Fazenda São Gilberto estão
localizadas em um dos mais antigos marcos de espaço/território
que deu origem ao povoado de Sales Oliveira em idos de 1900.
Serviu de ponto de atração e desembarque de muitos italianos
e espanhóis no início do século XX com alta produção de café
na região da Alta Mogiana por conta da estação ferroviária
Guaiuvira.
IGREJA MATRIZ DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Em setembro de 1902 foi dada a benção a primeira pedra
da construção da Capela de então Santa Rita de Sales, locali-
zada na Praça Matriz da cidade. Com sua pedra fundamental
lançada em 1903 e a construção concluída em 1904, a Igreja
matriz de Sales Oliveira, antes paróquia filial de Nuporanga,
obteve status próprio apenas em 31 de março de 1911. Foi
inaugurada em 1916 e sofreu modificações ao longo do tempo,
sendo uma das principais a construção da torre sustentando a
imagem do Cristo redentor, idealizado pelo Sr. Alberto Maciel
Dantas e inaugurado em 1956. Por conta da reforma ocorrida
em 2014, descobriu-se no forro, sob as camadas de tintas, a tela
de Santa Margarida Maria de Lacoque, pintada pelo artista ita-
Apesar de reconhecer os elevados propósitos do Legislador,
delineados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-
-me impedido de acolher a proposição, pelas razões a seguir
expostas.
O projeto de lei versa sobre direito comercial e sobre
registros públicos, matérias cuja competência para legislar é
privativa da União, nos termos do artigo 22, incisos I e XXV, da
Constituição da República.
Portanto, ao dispor sobre estes temas, a proposição invade
a esfera de atuação da União, incidindo em inconstitucionalida-
de, por vício de competência legislativa.
Além disso, vale destacar a disciplina contida no inciso XV
do artigo 30 da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, incluído pelo artigo 13 da recém editada Lei federal nº
14.382, de 27 de junho de 2022, que passou a elencar, dentre
os deveres dos notários e dos oficiais de registro, “admitir
pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por
meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante par-
celamento”, de modo que o objetivo nuclear da propositura
em foco já se encontra plenamente assegurado em norma legal
recentemente promulgada pela União.
Finalmente, registro que, por idênticas razões, encaminhei
a essa Casa de Leis mensagem de veto total ao Projeto de lei
nº 363, de 2020, que objetivava obrigar os serviços notariais e
registrais a disponibilizar os meios de cartões de débito e crédi-
to para pagamento de emolumentos (Mensagem A-nº 20/2023).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 512, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 555, DE 2023
Mensagem A-nº 159/2023 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 01 de novembro de 2023
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 555, de 2023, aprova-
do por essa nobre Casa de Leis, conforme Autógrafo nº 33.648.
De iniciativa parlamentar, a proposição objetiva instituir o
Endereçamento Rural Digital (ERD) como um endereçamento
oficial, com o objetivo de facilitar e ampliar o acesso a serviços
públicos essenciais de pessoas que residem em áreas rurais dos
municípios paulistas e promover políticas públicas intersetoriais
voltadas a melhorias da qualidade de vida no campo, e dá
outras providências.
Associo-me à louvável proposta do Legislador, que vem a
reforçar iniciativa desenvolvida pelo Instituto de Economia Agrí-
cola (IEA), órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abaste-
cimento, no âmbito do Programa Rotas Rurais. Entretanto, deixo
de acolher o disposto no inciso VIII e no parágrafo único do
artigo 4º, pelas razões a seguir enunciadas.
O inciso VIII do artigo 4º atribui, aos Sindicatos Patronais
Rurais do Estado de São Paulo, o dever de divulgar a lei, o Pro-
grama Rotas Rurais e os benefícios do Endereçamento Digital.
Apesar da elogiável finalidade, não se afigura cabível
obrigar entes privados a divulgarem programa realizado pela
Administração Pública, onerando-os com os eventuais custos
dessa divulgação.
Por outro lado, considerando que a nomeação de vias e
logradouros públicos compete aos entes municipais, não se
afeiçoa com o princípio constitucional da autonomia municipal
a norma disposta no parágrafo único do artigo 4º do projeto,
que estabelece a obrigação de as placas de sinalização que
mencionarem o Endereçamento Digital indicarem o número e o
ano de publicação da lei.
Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao
Projeto de lei nº 555, de 2023, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1548, DE 2023
Institui desconto sobre o valor da tarifa de franquia men-
sal dos serviços de energia elétrica e água, proporcional
aos dias de interrupção de fornecimento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, a
obrigatoriedade de conceder o desconto ao consumidor de 1/30
(um trinta avos) sobre o valor da tarifa franquia mensal dos ser-
viços de energia elétrica e água, para cada dia de interrupção
de fornecimento.
Art. 2º Serão considerados para efeito de contagem como
dia de interrupção de fornecimento os períodos de interrupção
de serviços iguais ou superiores a 12 (doze) horas.
Art. 3º As empresas fornecedoras de energia elétrica e água
deverão realizar, independentemente de solicitação prévia,
o registro do período em que houver a interrupção do forne-
cimento dos serviços e efetuar os lançamentos, em até duas
faturas seguintes, dos respectivos valores de desconto devidos
aos consumidores.
Art. 4º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infra-
tor à responsabilidade e às sanções previstas na Lei Federal
no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em um setor que é um monopólio natural, onde apenas
uma empresa oferece o serviço, ter boas regras faz toda a dife-
rença para garantir um fornecimento de serviço de qualidade
aos consumidores.
Este projeto de lei tem como objetivo estabelecer o direito
do consumidor a um desconto proporcional sobre o valor da
tarifa mensal dos serviços de energia elétrica e água correspon-
dente aos dias de interrupção do fornecimento. A proposta de
cobrança apenas pelos dias de serviços efetivamente prestados
de forma ininterrupta é não apenas justa, mas também estrate-
gicamente importante para os consumidores.
É responsabilidade das empresas desses segmentos garan-
tir que tais interrupções sejam mínimas e, quando ocorram,
sejam resolvidas de maneira eficiente. Essa regra impõe pena-
lidades financeiras à empresa no caso de interrupções nos
serviços, criando incentivos para a restauração rápida e eficaz
do fornecimento.
Hoje, o consumidor constantemente sofre interrupções
prolongadas e as empresas não buscam soluções em tempo
razoável, gerando perdas materiais consideráveis à sociedade.
O projeto gera incentivos para que as empresas sintam a urgên-
cia de resolver o problema de maneira ágil, pois cada dia de
interrupção não apenas prejudica sua reputação, mas também
impacta seu resultado financeiro.
Essa abordagem não só protege em parte os direitos dos
consumidores, assegurando que paguem apenas pelo serviço
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 7 de novembro de 2023 às 05:04:42

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