Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação24 Novembro 2023
SectionCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 133 (209) Diário Ofi cial Poder Legislativo sexta-feira, 24 de novembro de 2023
Sumário
Este caderno, com 17 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
OFÍCIO EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 11 de Outubro de 2023.
Ofício CGCRRM nº 794/23
Processo eTC-18416.989.22-6 (Ref. Proc. eTC-6527.989.23-0)
Senhor Presidente,
Nos termos da Sentença que exarei, constante do evento
70 do processo em epígrafe, e do decidido pela Colenda Pri-
meira Câmara desta Casa, em sessão de 25 de julho de 2023,
encaminho a Vossa Excelência, na conformidade do disposto
no inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, as
respectivas cópias, para conhecimento.
Reitero a Vossa Excelência, nesta oportunidade, protestos
de estima e consideração.
ROBSON MARINHO - Conselheiro
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ DO PRADO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO
TC-006527.989.23-0 (ref. TC-018416.989.22-6)
Recorrente(s): Secretaria de Estado da Saúde - Coordena-
doria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS.
Assunto: Contrato de gestão entre a Secretaria de Estado
da Saúde - Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços
de Saúde - CGCSS e Associação Paulista para o Desenvolvimen-
to da Medicina - SPDM, objetivando a operacionalização da
gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Ambu-
latório Médico de Especialidades - AME Jardim dos Prados.
Responsável(is): Jeancarlo Gorinchteyn (Secretário Estadu-
al) e Ronaldo Ramos Laranjeira (Presidente da SPDM).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no DOE-TCESP de 17-02-23, que julgou irre-
gular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Anderson Viar Ferraresi (OAB/SP nº 206.326),
Fabio Vieira (OAB/SP nº 337.414) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-8.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE GESTÃO.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Termo Aditivo. Gestão e execução das atividades e serviços
de saúde. Cerceamento de defesa afastado. Artigo 90 da Lei
Complementar nº 709/93. Reiterada ausência de demonstração
dos custos unitários das atividades e especificidades no Plano
de Trabalho. Recomendações não atendidas. Razões insubsis-
tentes. Recurso conhecido e não provido. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-006527.989.23-0.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira
Câmara, em sessão de 25 de julho de 2023, pelo voto do Con-
selheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Ramalho,
em preliminar, julgou pelo conhecimento do Recurso Ordinário,
afastando ainda a alegada preliminar de nulidade, e, na análise
de mérito, julgou pelo não provimento do Recurso Ordinário,
visto que as razões ofertadas se mostraram insubsistentes,
mantendo-se na íntegra os exatos termos, pelos próprios e judi-
ciosos fundamentos da Decisão combatida e, consequentemen-
te, as determinações e os encaminhamentos nela determinados.
Presente o Procurador da Fazenda Pública Estadual, Dr.
João Carlos Pietropaulo.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 25 de julho de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1619, DE 2023
Dispõe sobre a política estadual de saúde integral da
população LGBTI, ou seja, pessoas lésbicas, gays, bisse-
xuais, travestis, mulheres transexuais, homens transexuais
e pessoas transmasculinas e demais pessoas "trans" e/
ou com variabilidade de gênero e pessoas intersexo, no
sistema de saúde no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Poder Executivo programará medidas de
proteção à saúde integral de pessoas lésbicas, gays, bissexuais,
travestis, mulheres transexuais, homens transexuais e pessoas
transmasculinas e demais pessoas “trans” e/ou com variabilida-
de de gênero e pessoas intersexo no Sistema de Saúde, público
e privado, no âmbito do Estado de São Paulo, visando desenvol-
ver e programar protocolos de atendimento, exames, controle
social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e
desigualdades em saúde.
Artigo 2º - As medidas de proteção à saúde integral de lés-
bicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexos e outras
identidades de gênero tem por objetivos:
I. Construir mecanismos e ações intersetoriais de promoção
da equidade no sistema de saúde, atendendo as demandas
e necessidades específicas e observando as condicionantes
sociais da saúde, visando a consolidação do Sistema Único
como universal, integral e equitativo;
II. Ampliar o acesso aos serviços de saúde, garantindo aos
usuários o respeito e a prestação de atendimento com qualida-
de e capacidade de resolução das suas demandas e necessida-
des, visando eliminar o preconceito e a discriminação, promover
o respeito e o direito à intimidade e à individualidade;
III. Ampliar o acesso às informações, campanhas e estraté-
gias da Política de Educação Permanente em Saúde, bem como
desenvolver a coleta, o processamento e a análise de dados
específicos, observando os condicionantes sociais da saúde
e promovendo o monitoramento e a difusão dos respectivos
indicadores;
IV. Promover a formação e qualificação dos trabalhadores
da rede de saúde para o cuidado integral da população, com
a sensibilização a respeito dos direitos das pessoas lésbicas,
gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexos e outras iden-
tidades de gênero, bem como a inclusão dos temas transversais
nos currículos e materiais didáticos usados nos processos de
educação permanente.
Artigo 3º - O acesso, atendimento e consulta em todas as
unidades de saúde, públicas e particulares, deverão ser garan-
tidos com equidade a todas as usuárias dos serviços, devendo
ser eliminada a discriminação e o preconceito institucional,
bem como respeitada as particularidades e individualidade de
cada paciente.
Parágrafo Único. Os atendimentos e consultas deverão
observar normas e protocolos específicos para o uso do nome
social de travestis e transexuais e outras identidades de gênero
divergentes da cisgeneridade, devendo ser construídos com
a participação das Universidades Públicas, Organizações da
Sociedade Civil, Conselhos Estaduais, bem como demais órgãos/
entidades.
Artigo 4º - O Poder Executivo deverá garantir os equipa-
mentos necessários para a prestação adequada do serviço de
saúde e atenção às especificidades da população, atendendo as
especificidades do Ministério da Saúde, no que se refere o pro-
cesso transexualizador no SUS, garantindo e disponibilizando
procedimentos, práticas e instrumentos que impliquem maior
segurança e conforto, bem como respeito à individualidade e
intimidade das usuárias, visando a humanização do atendimen-
to e do acolhimento.
Artigo 5º - O Poder Executivo deverá promover a participa-
ção popular e o controle social, constituindo o comitê técnico
estadual de saúde integral da população LGBTQIA, garantindo
participação da sociedade civil organizada.
Artigo 6º - O Poder Executivo deverá implementar cam-
panhas e estratégias permanentes da Política de Educação em
Saúde, a fim de promover e garantir o acesso à informação e à
conscientização sobre atenção integral à saúde, o funcionamen-
to das unidades, os procedimentos, práticas e equipamentos
disponibilizados, bem como a importância da realização de exa-
mes e consultas periódicas para prevenção e redução dos riscos
e danos à saúde, especialmente os decorrentes das doenças
sexualmente transmissíveis (DSTs).
Parágrafo Único. Os conteúdos e documentos construídos
deverão estar disponíveis para acesso de qualquer interessado
através da publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio
do Governo do Estado.
Artigo 7º - O Poder Executivo, através da Secretaria Estadu-
al de Saúde, deverá promover oficinas gratuitas de formação e
qualificação permanente dos trabalhadores e das trabalhadoras
dos serviços de saúde, com a inclusão dos temas transversais à
saúde da população em tela nos currículos e materiais didáticos
utilizados, visando a melhor prestação do serviço, bem como a
realização adequada das consultas e dos exames, especialmen-
te nas áreas de ginecologia e obstetrícia.
Artigo 8º - Os dados específicos sobre a saúde de pessoas
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexos e
outras identidades de gênero deverão ser tabulados e analisa-
dos, devendo considerar as condicionantes sociais da saúde,
bem como observar uma codificação própria e padronizada.
Parágrafo Único. Os dados coletados deverão ser centrali-
zados e disponibilizados para acesso de qualquer interessado
através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio do
Município, não podendo ter periodicidade superior a doze meses.
Artigo 9º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com
Universidades Públicas, Organizações da Sociedade Civil, bem
como demais órgãos e entidades públicos, com notória atuação
na promoção da saúde, bem como na garantia dos direitos
sexuais e reprodutivos.
Artigo 10º - As despesas decorrentes desta lei correrão por
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O direito à saúde é uma garantia fundamental assegurada
constitucionalmente, abrangendo o acesso ao planejamento e
assistência, além do acesso universal e igualitário às ações e
serviços, sendo necessária a articulação interfederativa para o
provimento das condições indispensáveis ao seu pleno exercí-
cio, como disposto no artigo 2 da Lei nº 8.080/1990, que dispõe
sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dez anos após a criação da Política Nacional de Saúde
Integral LGBT em 2010, ainda há um longo caminho na imple-
mentação, garantia e consolidação de direitos da população
LGBTQIA+ no Brasil. Essa política trata os direitos reprodutivos
para a população trans apenas de forma abrangente: “Garantir
os direitos sexuais e direitos reprodutivos de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais no âmbito do SUS”. Os
binarismos homem/mulher, masculino/feminino e heterossexual/
homossexual continuam dificultando sobremaneira o acesso
aos direitos sexuais e reprodutivos com direitos humanos,
sobretudo a população mais afeta desta lógica binária que é a
população em tela nesta análise.
Um bom exemplo disso é a dificuldade de acesso a serviços
já previstos no chamado processo transexualizador, pois poucos
Estados possuem ambulatórios específicos e quando tem está
localizado apenas na capital. Parte dos serviços deveria ser for-
necidos na rede básica de saúde, porem apenas três Unidades
básicas de saúde realizam acesso a hormonização, todas na
cidade de São Paulo.
Como vimos, as políticas de saúde são estruturadas numa
relação heterocisnormativa, que influencia todos os atendimen-
tos, serviços e atuação dos profissionais de saúde, mas também
do sistema e lógica do serviço público. Reorganizar este serviço
para outra forma mais humanizada e inclusiva requer mudan-
ças estruturais, tendo em vista que as formações acadêmicas
não preparam os estudantes para o cuidado adequado a estes
sujeitos.
Pelos fatos articulados e pela relevância do tema, conta-
mos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presen-
te propositura por se tratar de relevante interesse público.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
23/11/2023.
Teonilio Barba - PT
PROJETO DE LEI Nº 1620, DE 2023
Estabelece Políticas Públicas para pessoas com Coagulo-
patias Hereditárias no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica assegurado a todos os pacientes com coa-
gulopatias hereditárias o direito de realizar a profilaxia domici-
liar, sendo dever do Estado fornecer o material necessário para
o procedimento.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, será
necessário treinamento prévio fornecido por médico ou enfer-
meiro capacitado ao responsável pela infusão domiciliar.
§ 2º - Entende-se por responsável, qualquer pessoa indi-
cada pela pessoa com coagulopatia hereditária ou seu respon-
sável legal.
Artigo 2º - Deverão ser desenvolvidas e promovidas cam-
panhas de conscientização sobre as coagulopatias hereditárias,
incluindo a elaboração de cartilhas informativas para aumentar
o conhecimento sobre seus tipos, sintomas, cuidados e trata-
mentos.
Artigo 3º - Serão equiparadas às pessoas com deficiência,
para a concessão de benefícios sociais promovidos pelo Poder
Público Estadual, as pessoas com diagnóstico de coagulopatias
hereditárias.
§1º- Para fazer jus aos benefícios, o interessado deverá
apresentar laudo fornecido por médico credenciado pelo Sis-
tema Único de Saúde (SUS) ou da rede privada, devidamente
inscrito no seu respectivo Órgão e/ou Conselho de classe, ates-
tando sua condição e o respectivo CID da doença.
§ 2º- Deverão ser observadas as demais condições estabe-
lecidas para a concessão do benefício solicitado.
ATOS ....................................................................................................................................................................1
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
24 DE NOVEMBRO DE 2023 143ª SESSÃO ORDINÁRIA ...................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 2
23 DE NOVEMBRO DE 2023 ............................................................................................................................................2
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................2
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................4
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................4
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................5
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................5
EMENDAS ........................................................................................................................................................................6
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................6
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 6
COMUNICADOS ...............................................................................................................................................................6
ATAS ................................................................................................................................................................................6
DEBATES ..............................................................................................................................................................8
18 DE OUTUBRO DE 2023 40ª SESSÃO SOLENE PARA OUTORGA DO COLAR DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO DO
ESTADO DE SÃO PAULO AOS EMPRESÁRIOS ANTÔNIO APARECIDO GALLI E FRANCISCO MATURRO .............................8
13 DE NOVEMBRO DE 2023 137ª SESSÃO ORDINÁRIA .................................................................................................10
14 DE NOVEMBRO DE 2023 138ª SESSÃO ORDINÁRIA .................................................................................................12
16 DE NOVEMBRO DE 2023 139ª SESSÃO ORDINÁRIA .................................................................................................13
17 DE NOVEMBRO DE 2023 3ª REUNIÃO ......................................................................................................................13
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 14
TRIBUNAL DE CONTAS .......................................................................................................................................16
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................16
Expediente
23 DE NOVEMBRO DE 2023
OFÍCIOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 106/2023, encaminha cópia de peças do Processo
TC-2016/026/23. Juntado ao Processo RGL 6079/2015. Processo
ALESP Sem Papel nº 036083/2023
Nº 4331/2023, encaminha cópia de peças do Processo
TC-21939.989.23-2. Juntado ao Processo RGL 1774/2022. Pro-
cesso ALESP Sem Papel nº 036094/2023
Nº 4332/2023, encaminha cópia de peças do Processo
TC-21940.989.23-9. Juntado ao Processo RGL 6778/2015. Pro-
cesso ALESP Sem Papel nº 036111/2023
OFÍCIO EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 14 de novembro de 2023
Ofício C.MAB nº 136/2023
Processo: TC-007181/026/14
Senhor Presidente
Nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº
709/93, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência cópia
de peças relativas aos autos em epígrafe.
Transmito, ao ensejo, protestos de distinta consideração.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI - CONSELHEIRO
Excelentíssimo Senhor Deputado
ANDRÉ DO PRADO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Pauto
A C Ó R D Ã O
TC-007181/026/14
Recorrente: Fundação para o Desenvolvimento da Educa-
ção - FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desen-
volvimento da Educação - FDE e Construmik Comércio e Cons-
trução Ltda., objetivando a provisão de todos os materiais e
execução de todos os serviços que permitam as intervenções a
serem realizadas nos prédios que abrigam as escolas dos Terre-
nos Eldorado I e Eldorado II, situados na Rua Aicá, Eldorado/Vila
Hellas - Diadema, no valor de R$9.742.594,44.
Responsáveis: Selene Augusta de Souza Barreiros (Respon-
dendo pela Diretoria de Obras e Serviços) e Affonso Coan Filho
(Gerente de Obras Leste).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór-
dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-04-18,
que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo adi-
tivo, e conheceu do termo de recebimento provisório, acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complemen-
tar nº 709/93.
Advogado: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/
SP nº 74.481).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO. CONCORRÊN-
CIA. CONSTRUÇÃO DE PREDIOS ESCOLARES. PLANEJAMENTO
INADEQUADO. DEFICIÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. TERMO DE
ADITAMENTO. UTILIZAÇÃO DE "MÓDULO DE VERBA". OFENSA
AO DISPOSTO NO ART. 6º, IX, F, ART. 7º, §2º, II E ART. 40, §2º, II
DA LEI 8.666/93. IRREGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 06 de setembro de 2023, pelo voto do
Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Renato Martins Costa, Robson Marinho e Cristiana de Castro
Moraes e da Auditora Substituta de Conselheiro Silvia Monteiro,
preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,
quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido
aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a integridade da
decisão combatida.
Presidente - Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas - Letícia
Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador-Chefe da Fazenda do Estado Substituto - Denis
Dela Vedova Gomes
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos
autos aos interessados, em Cartório, observando as normas
regulamentares.
Publique-se.
São Paulo, 06 de setembro de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - PRESIDENTE
DIMAS RAMALHO - REDATOR
Diário Ofi cial
Estado de São Paulo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - Prodesp
CNPJ 62.577.929/0001-35
Sede e administração
Rua Agueda Gonçalves 240 Taboão da Serra SP
CEP 06760-900
t 11 2845.6000
www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
CNPJ 62.577.929/0114-12
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CEP 03103-902
t 11 2799.9800
SAC 0800 01234 01
Diretor-Presidente Gileno Gurjão Barreto
Diretor Administrativo-Financeiro Camilo Cogo Cavalcanti
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Operações Fernando Hideyo Yokemura
Diretor Jurídico, de Governança e Gestão André Luiz Sucupira Antonio
Diretor de Serviços ao Cidadão Carlos Henrique Netto Vaz
Diretor de Relacionamento com Clientes Rodrigo Mauro Ruiz de Matos
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 24 de novembro de 2023 às 05:05:34

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