Expediente - PROJETOS DE LEI

Data de publicação01 Dezembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 1º de dezembro de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (214) – 3
Presentes o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr.
Rafael Antonio Baldo, e a Procuradora da Fazenda do Estado,
Dra. Débora Sammarco Milena.
Publique-se.
São Paulo, 3 de outubro de 2023.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente e Relator
OFÍCIO EXTERNO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 27 de novembro de 2023
Ofício CG.C.DER nº 1461/2023
TC-013288/989/21
Ref.: Prestação de Contas de Contrato de Gestão - Julga-
mento Irregular
Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Excelência cópias das decisões proferi-
das por este E. Tribunal de Contas, em sessões de 26/10/2021,
08/02/2022, 05/07/2023 05/10/2022 e 30/11/2022, conforme
acórdãos publicados no DOE em 24/11/21 e 22/02/2022 e dis-
ponibilizados no DOE-TCESP de 15/07/2023 e 10/10/2023.
Trata-se de comprovação da aplicação de recursos públicos
repassados no exercício de 2019, efetuados pela Secretaria da
Cultura e Economia Criativa à Organização Social de Cultura -
Abaçaí Cultura e Arte, em decorrência do Contrato de Gestão
nº 06/2017, julgada irregular, para que, em conformidade com
o disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º
709/93, adote as providências cabíveis.
Atenciosamente.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Conselheiro-Presidente - Pri-
meira Câmara
Excelentíssimo Senhor Deputado
ANDRÉ DO PRADO
Presidente
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-013288.989.21-3
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura e
Economia Criativa - Unidade de Formação Cultural.
Organização Social Beneficiária: Abaçaí Cultura e Arte.
Responsáveis: Sérgio Henrique Sá Leitão Filho, Claudia
Maria Mendes de Almeida Pedrozo, Frederico Maia Mascare-
nhas (Secretários Estaduais), Dennis Alexandre Rodrigues de
Oliveira (Coordenador Estadual) e Ary de Araújo Júnior (Diretor
da Beneficiária).
Em Julgamento: Prestação de contas - repasses públicos ao
terceiro setor.
Exercício: 2019.
Valor: R$31.309.813,10.
Advogados: Erich Bernat Castilhos (OAB/SP nº 160.568) e
outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procuradores da Fazenda: Jéssica Helena Rocha Vieira
Couto e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: UR-9.
EMENTA: REPASSES. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE
GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DE
METAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM OBJETO
NÃO RELACIONADO AO AJUSTE. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE
FUNDO DE RESERVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CON-
TRATUAIS. IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 26 de outubro de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,
ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, julgar
irregular a prestação de contas do exercício de 2019, condenan-
do a Contratada à devolução dos recursos aplicados em desvio
de finalidade, no valor de R$ 151.879,83, devidamente corrigi-
do, bem como suspendendo-a de novos recebimentos até que
se comprove a adoção de medidas para o efetivo reembolso ao
erário, com determinação para as providências previstas no art.
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93,
devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar
ciência a este Tribunal das medidas adotadas.
Presente o Procurador da Fazenda do Estado, Dr. Luís
Cláudio Mânfio.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas,
Dra. Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 12 de novembro de 2021.
ANTONIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA
CÂMARA
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - RELATOR
MENSAGENS DO GOVERNADOR
MENSAGEM A-Nº 168/2023 DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO GOVERNADOR
Mensagem do Governador
São Paulo, na data da assinatura digital.
A-nº /2023
Senhor Presidente
Em aditamento à Mensagem A-nº 151, datada de 17 de outubro do
ano em curso, pela qual encaminhei a essa egrégia Assembleia o Projeto de lei
complementar nº 138, de 2023, que dispõe sobre a reorganização dos cargos em comissão e
funções de confiança destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no
âmbito da Administração pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, venho solicitar
a Vossa Excelência que nele sejam realizadas as alterações constantes no texto anexado a
esta Mensagem.
Acolhendo sugestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital,
apresento a essa Casa o presente aditivo, com o objetivo de (i) incluir, no inciso VI do
artigo 14 da propositura, a bonificação por resultados – BR a que se refere a Lei
Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, devida aos integrantes das Polícias Civil,
Técnico-Científica e Militar; e (ii) revogar o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, de modo a prorrogar, até que seja
publicado o decreto de revisão da estrutura organizacional do DETRAN-SP, a extinção dos
empregos públicos em confiança prevista no mencionado dispositivo legal.
Assim justificada a solicitação, reitero a Vossa Excelência
protestos de elevada consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presidente da Assembleia Legislativa
do Estado.
168
Anexo
Aditamento ao Projeto de lei complementar nº 138, de 2023
A) Fica alterada, como segue, a redação do inciso VI do artigo 14:
“VI - bonificação por resultados - BR a que se referem a Lei
Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de
junho de 2014”
B) Acrescente-se, com a seguinte redação, o artigo 30,
renumerando-se o atual artigo 30 para 31:
“Artigo 30 - Fica revogado o artigo 4º das Disposições Transitórias
da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.”
Documento assinado eletronicamente por Tarcísio de Freitas, Governador do Estado, em
30/11/2023, às 20:38, conforme horário ocial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site
hƩps://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código vericador
0013485887 e o código CRC 4B33B19D.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1667, DE 2023
Dispõe sobre a substituição de sirenes e alarmes utili-
zados como sinalizadores de início e término de aulas,
de provas e de período de recreio nos estabelecimentos
das redes pública e privada de ensino no Estado de São
Paulo, conforme especifica.
Artigo 1º – As sirenes e alarmes utilizados como sinaliza-
dores de início e término de aulas, de provas e de período de
recreio nos estabelecimentos das redes pública e privada de
ensino do Estado deverão, gradativamente, serem substituídos
por sinaleiros musicais, de acordo com a necessidade de reposi-
ção do equipamento.
Artigo 2º – Os novos estabelecimentos de ensino deverão
possuir o equipamento de que trata esta Lei.
Artigo 3º – Os sinaleiros musicais previstos nesta lei visam à
proteção das crianças com Transtorno de Espectro Autista – TEA.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Embora exista legislação federal e garantias constitucionais
que protejam os portadores do Transtorno de Espectro Autista –
TEA, é certo que eles ainda sofrem discriminação e falta de ade-
quações necessárias nas escolas e espaços públicos e privados,
como a necessidade de substituição das sirenes e alarmes por
sons agradáveis e suaves aos seus ouvidos.
Os autistas são pessoas dotadas de aspectos sensoriais
peculiares, o que os tornam únicos. Profissionais e pais de
pacientes sabem como é necessária uma série de regras que
visam ao bem-estar da criança, do adolescente ou até mesmo
de adultos.
Um desses traços de hipersensibilidade é a audição. Sons
com determinada pressão sonora podem provocar desconforto
e dor, desencadeando alterações comportamentais na sequ-
ência. Nestes casos, a manutenção de uma pessoa em locais
expostos a ruídos pode ser sinônimo de tortura para quem traz
essa hipersensibilidade.
A incidência de hipersensibilidade auditiva é relativamente
frequente em pessoas com TEA, daí a importância de se adotar
esta medida, sem impacto financeiro, pois os sinaleiros deverão
ser substituídos de acordo com a necessidade de reposição do
equipamento, para que gradativamente vá se substituindo a
sirene agressiva nas escolas por sinaleiros musicais, que pode-
rão ajudar a minimizar os efeitos e os danos dessa situação.
Desta feita, considerando a importância e a ampla rele-
vância de regulamentar os direitos das pessoas autistas, a fim
de criar um ambiente social mais seguro e inclusivo, solicito o
apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
30/11/2023.
Solange Freitas - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 1668, DE 2023
Dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo
aos doadores de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos
no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam os doadores de sangue, medula óssea,
órgãos e tecidos, isentos do pagamento das passagens do
transporte público coletivo de passageiros durante o desloca-
mento para a realização desses procedimentos.
§1º - O disposto no caput desse artigo se aplica aos ônibus,
metrôs, trens, e outros modais que venham a ser implantados
no sistema de transporte público coletivo.
§2º - Ao disposto no caput deste artigo deverão ser cumu-
lativamente comprovados:
I - a condição de doador de sangue, medula óssea, órgãos
e tecidos, mediante a apresentação da respectiva carteira de
identificação; e
II - o agendamento do procedimento a ser realizado no dia
em que solicitar a isenção da referida tarifa.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que o sangue é um elemento indispensável à vida.
Sem o sangue seríamos incapazes de oxigenar e nutrir nosso
corpo, morreríamos, e não há nada que substitua esse tecido
líquido, contudo não só o sangue tem essa vital importância,
bem como todas as partes do corpo que o ser humano puder
legalmente dispor como, por exemplo, medula óssea, tecidos
musculoesqueléticos e órgãos duplos.
O Brasil possui hoje um dos maiores programas públicos
de transplantes de órgãos e tecidos do mundo. Com diversos
estabelecimentos de saúde e equipes médicas especializadas à
realização de transplantes, ao tempo que o Sistema Nacional de
Transplantes está presente em quase todos os Estados brasilei-
ros, por meio das Centrais Estaduais de Transplantes.
A par deste panorama, o presente projeto visa ao aumento
do coeficiente de altruísmo da população paulista, mediante a
gratuidade no transporte público coletivo, ao incentivo e con-
tribuição à formação sólida do banco de dados de doação em
respeito e solidariedade ao ser humano.
Nesse sentido, solicito aos Nobres Pares o voto favorável à
aprovação desta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
30/11/2023.
Rogério Nogueira - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 1669, DE 2023
Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo aces-
sível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista – TEA no Estado de São Paulo, e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo
do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno
do Espectro Autista – TEA – no estado de São Paulo, visando
promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares.
Art. 2º – As diretrizes incluirão medidas para tornar os
destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA,
tais como:
I – Adaptação de espaços turísticos e serviços para atender
às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um
ambiente seguro e acolhedor;
II – Promoção de atividades turísticas que considerem as
características e preferências das pessoas com TEA, de forma a
proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;
III – Capacitação de profissionais do setor turístico em rela-
ção ao TEA e práticas inclusivas.
Art. 3º – O Poder Executivo Estadual, em colaboração com
o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades
especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações
que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas
com TEA.
Art. 4º – Para incentivar as viagens de familiares de pes-
soas com TEA, o governo estadual promoverá campanhas
de conscientização sobre as atrações turísticas de São Paulo,
segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento
social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 5º – A campanha de conscientização poderá incluir:
I – Publicidade em mídia tradicional e digital;
II – Eventos promocionais e feiras de turismo;
III – Distribuição de material informativo sobre as atrações
turísticas de São Paulo;
IV – Indicação e publicidade dos municípios que atendem o
disposto nesta lei.
Art. 6º – O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer
parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para
a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas
nesta lei.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O turismo acessível e inclusivo para pessoas com Trans-
torno do Espectro Autista – TEA – é uma forma importante
de promover a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e
a qualidade de vida dessas pessoas. Além disso, viagens em
família proporcionam oportunidades únicas de convívio e forta-
lecimento de vínculos.
Este projeto de lei visa criar diretrizes para o estímulo do
turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA em São
Paulo, ao mesmo tempo em que incentiva os familiares des-
sas pessoas a viajarem pelo Estado. A implementação dessas
diretrizes e campanhas de conscientização contribuirá para a
inclusão, o desenvolvimento pessoal e a valorização das pesso-
as com TEA e de suas famílias.
Portanto, contamos com o apoio dos legisladores para
a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço
importante na promoção do turismo inclusivo e no fortaleci-
mento dos laços familiares em São Paulo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
30/11/2023.
Paulo Correa Jr - PSD
PROJETO DE LEI Nº 1670, DE 2023
Declara de utilidade pública o Instituto Agir Ambiental,
com sede em Piracicaba.
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública, o Instituto Agir
Ambiental com sede no município de Piracicaba.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Instituto Agir Ambiental foi criado em 2016 a partir da
sinergia de profissionais que com base na experiência pessoal,
perceberam a necessidade de soluções mais práticas e eficien-
tes para os desafios socioambientais brasileiros; unindo-se em
torno de pautas e trabalhos voltados a promoção de processos
e práticas inteligentes; facilmente incorporadas na realidade de
organizações, comunidades e pessoas com a finalidade de gerar
impacto positivo.
A ação do Agir está alicerçada em três áreas que cami-
nham juntas na elaboração de propostas por um mundo social-
mente justo e ambientalmente adequado: Sustentabilidade
(construção participativa de políticas inteligentes), Comunica-
ção (estratégias para o compartilhamento de experiências) e
Tecnologia (metodologia de participação e colaboração social).
Para fortalecer sua atuação, o Agir faz parte de redes e
espaços de participação como a Rede Brasil do Pacto Global
da ONU, o Observatório da Governança das Águas (OGA), os
Comitês de Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e
Jundiaí (Comitês PCJ), a Articulação Nacional de Políticas Públi-
cas de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental do estado de São Paulo.
Nestes 07 anos de atuação, o Instituto Agir obteve resulta-
dos comprovadamente afirmativos, foram mais de 15 projetos
executados, sendo 8 de abrangência nacional, 5 de abrangência
estadual e 2 municipais; impactando positivamente cerca de
248 cidades, 484 organizações públicas e privadas e mais de
100 mil pessoas.
Constituído em conformidade com o disposto em seu esta-
tuto, sendo que a prestação de seus serviços dar-se-á mediante
o desempenho de seu corpo de apoiadores. Seus abnegados
dirigentes gozam da mais ilibada reputação e de conduta
irrepreensível, como confere declaração da lavra de autoridade
pública local.
No cumprimento de seus propósitos estatutários, o Institu-
to Agir executa extensa lista de ações efetivas, como demons-
tram os relatórios de atividades desenvolvidas, declarações e
material referentes aos últimos exercícios fiscais, os quais ainda
podem ser comprovados de forma transparente em próprio sitio
eletrônico: ( https://agirambiental.org.br/)
Assim, em conformidade com a legislação vigente, encami-
nhamos a documentação necessária para a obtenção de decla-
ração de utilidade pública, e em consequência, os efeitos legais
decorrentes dessa declaração.
Diante do importante trabalho desenvolvido pelo Instituto
Agir Ambiental que contamos com o apoio dos nobres pares
para aprovação do presente projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
30/11/2023.
Léo Oliveira - MDB
PROJETO DE LEI Nº 1671, DE 2023
Declara de utilidade pública a Associação de Proteção e
Preservação Ambiental de Leme do Movimento Ecológico
SOS Moji Guaçu - APPAL, com sede em Leme.
Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública a “APPAL -
Associação de Proteção e Preservação Ambiental de Leme do
Movimento Ecológico SOS Moji Guaçu”, com sede no município
de Leme.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A “Associação de Proteção e Preservação Ambiental de
Leme do Movimento Ecológico SOS Moji Guaçu”, forma abre-
viada APPAL, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins
lucrativos, com finalidade de apoiar e desenvolver ações para a
preservação, defesa e conservação do Rio Mogi Guaçu, eventu-
almente seus afluentes e defluentes, bem como promover ações
sociais e de desenvolvimento ao bairro Taquari Ponte, zona rural
de Leme, que integra a região metropolitana de Piracicaba.
Na língua tupi-guarani, tanto as grafias “Moji Guaçu”
quanto “Mogi Guaçu” são aceitas, significando “cobra gran-
de”. A APPAL optou pelo registro de sua razão social utilizando
a grafia com “j”, conforme Estatuto e CNPJ anexo.
Desde a sua fundação em 2001, a Appal apoia e desenvol-
ve inúmeras ações para a defesa, preservação e conservação do
Rio Moji Guaçu, que é um dos mais importantes do estado de
São Paulo, com 473 km de extensão, sendo uma das principais
fontes de abastecimento de 41 municípios paulistas. Na cidade
de Leme o rio passa pelo bairro Taquari Ponte, onde a Associa-
ção também faz ações e projetos para melhoria e desenvolvi-
mento da comunidade que fica em suas margens, promovendo
ações de limpeza, coleta de água para analise, proteção da
vegetação e formalizando denúncias junto aos órgãos compe-
tentes, entre outras atividades que contribuem para qualidade
do rio e qualidade de vida da população.
Diante de todo exposto, cumpre ainda ressaltar que a
associação possui finalidade exclusiva de servir desinteressada-
mente a coletividade, havendo gratuidade dos cargos de toda
a diretoria.
Assim, por estar de acordo com todas as exigências legais
e tendo em vista o excelente trabalho prestado ao longo dos
anos, comprovado pela documentação anexa, de acordo com a
Lei nº 2.547 de 1980, solicitamos a concessão do certificado de
utilidade pública estadual à “APPAL- Associação de Proteção e
Preservação Ambiental de Leme do Movimento Ecológico SOS
Moji Guaçu”.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
30/11/2023.
Alex Madureira - PL
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 às 05:06:47

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