Expediente - PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

Data de publicação21 Agosto 2021
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 131 (156) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 21 de agosto de 2021
Sumário
Este caderno, com 26 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2º - O cargo de Agente de Polícia Científica manterá
as atribuições do cargo de Atendente de Necrotério Policial e
terá acrescido as atribuições para o desempenho da atividade
de Agente de Polícia Científica.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar visa sobretudo ao aperfei-
çoamento institucional da Polícia Civil do Estado de São Paulo
com o melhor aproveitamento possível de seus recursos e
investimentos nos sistemas de informação e inteligência policial
e encontra perfeita harmonia com os limites impostos pela
Constituição Federal e Constituição Estadual, especialmente
quanto a matéria delimitada no artigo 23 deste último.
O Atendente de Necrotério Policial integra as carreiras da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, e exerce suas funções na
Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC). Entre-
tanto, as funções desempenhadas atualmente pelo policial vão
muito além daquelas desde a criação da carreira, como simples-
mente o recebimento e a liberação de cadáveres no necrotério.
O Atendente de Necrotério Policial atua como um elemento
chave no âmbito da Polícia Técnico-Cientifica, desempenhando
diversas funções nas equipes e núcleos de pericias da capital e
do interior, tais como: conduzir viatura, realização de expedien-
tes, atendimento ao público em exames de corpo de delito e
exames cautelares, controle de almoxarifado, gestão de recur-
sos humanos, finanças, e serviços administrativos em geral,
opera os sistemas de inteligência da polícia (Infocrim, Detecta,
Gestor de Laudos, Sistema de Busca de Pessoas Desaparecidas,
entre outros), coleta de planilhas dactiloscópicas para legiti-
mações. Tais atividades, resumidamente, são desenvolvidas por
Atendentes de Necrotério Policiais em todos os setores da SPTC.
A mudança na nomenclatura da carreira, visa a atualização
e o reconhecimento de todas as atribuições já rotineiramen-
te exercidas pelos profissionais, valorizando complexidade
da carreira e, por conseguinte, a melhoria da autoestima de
seus integrantes. Nesse sentido, as atividades da carreira são
bem abrangentes e incluem ainda toda a responsabilidade da
comunicação interna e externa, via telefone ou rádio, pesquisas
nas bases de dados disponíveis, elaboração de estatísticas e
de ocorrências policiais, controle e despacho de viaturas, acio-
namento de helicóptero, autoridades e outros policiais civis,
atendimento ao público, instalação, programação, manutenção
e suporte de equipamentos de informática e de radiocomuni-
cação, monitoramento legal das comunicações, operação das
cabines da Delegacia Eletrônica com o atendimento e execução
dos Boletins de Ocorrência Eletrônicos, entre tantas outras.
Assim, atendendo, também, ao quesito da melhor qualifi-
cação e adequação aos parâmetros de um mundo globalizado,
faz-se imprescindível sua atualização.
Tais modificações, isto é, a atribuição de nova denomina-
ção e a atualização, prevista neste Projeto de Lei Complemen-
tar, irá salvaguardar a respectiva carreira do inevitável sucatea-
mento ao qual segue e que, paradoxalmente, vai na contramão
dos avanços e exigências impostas pela sociedade.
Ainda nessa linha, há de se considerar que em face da
multiplicidade de suas funções, as quais requerem técnicas e
habilidades cada vez mais profundas e integrativas, mostra-
-se oportuna e necessária, senão premente, a adequação da
especialização profissional do Atendente de Necrotério Policial
a atual realidade da humanidade.
Por fim, cabe destacar que não há de se falar no impedi-
mento constante no artigo 24, §2º da Constituição Estadual,
visto que o presente Projeto, não cria cargos e nem funções,
apenas reconhece a adequada nomenclatura a estes agentes,
que já desempenham todas estas atribuições diariamente.
Na expectativa da valiosa e imprescindível contribuição e
apoio, apelo aos Nobres Pares desta Casa de Leis para a célere
tramitação e aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 20/8/2021.
a) Adriana Borgo - PROS
PROJETOS DE LEI
Veda à administração pública direta e indireta de qual-
quer dos poderes do estado de São Paulo, e também
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controla-
das, direta ou indiretamente, pelo poder público, o uso
da chamada "linguagem neutra" em quaisquer comuni-
cações oficiais ou extraoficiais, internas ou externas
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica vedado o uso da chamada "linguagem neu-
tra" pela administração pública direta e indireta de qualquer
dos poderes do estado de São Paulo, e também autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indireta-
mente, pelo poder público, em quaisquer comunicações oficiais
ou extraoficiais, internas ou externas, voltadas aos próprios ser-
vidores ou à população em geral, incluindo por meio de páginas
oficiais dos órgãos e autoridades nas redes sociais.
Parágrafo único - O descumprimento da vedação estabele-
cida pelo caput configura ato de improbidade administrativa e
sujeita o agente infrator às sanções estipuladas em lei.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva frear uma perniciosa
tendência originada por movimentos políticos contrários aos
interesses nacionais e ao próprio senso comum de cada ser
humano. Trata-se de uma tentativa absurda de subverter os
mecanismos naturais de funcionamento da língua pátria, ins-
trumento de maior importância na preservação da cultura de
um povo, em nome de uma ideologia estrangeira importada,
com propósitos nefastos e hostis aos valores mais caros ao
povo brasileiro.
Antes de tudo, cumpre ressaltar o quanto a língua é vital
para a cultura de seus falantes. Em seu magnífico ensaio O
Orgulho do Fracasso (https://olavodecarvalho.org/o-orgulho-
-do-fracasso/), publicado em 2003 no jornal O Globo, o filósofo
Olavo de Carvalho tratou de explicitar sucinta e precisamente
o papel da língua na construção de uma identidade nacional:
"Língua, religião e alta cultura são os únicos componentes
de uma nação que podem sobreviver quando ela chega ao
término da sua duração histórica. São os valores universais
que, por servirem a toda a humanidade e não somente ao
povo em que se originaram, justificam que ele seja lembrado
e admirado por outros povos. A economia e as instituições são
apenas o suporte, local e temporário, de que a nação se utiliza
para seguir vivendo enquanto gera os símbolos nos quais sua
imagem permanecerá quando ela própria já não mais existir."
Sendo, portanto, o instrumento a partir do qual a cultura
de uma nação é transmitida à posteridade e que faz com que
ela viva na memória da humanidade, mesmo que tenha cessado
de existir, é natural que os povos lutem para preservar seu
próprio idioma, com a meta de proteger sua própria identidade
histórica e cultural. Exemplos não faltam de povos que foram
perseguidos e exterminados ao longo da história, mas que se
mantiveram unidos graças à língua e à cultura que os unia, tais
como os judeus, os armênios, os bascos, os irlandeses e muitos
outros. Nem de línguas que sobreviveram ao fim das unidades
geopolíticas onde surgiram, como o latim ou o persa.
Dessa forma, qualquer medida que se proponha para
modificar a estrutura de uma língua não é inconsequente. E se
a medida é ainda por cima completamente artificial, sem que
os próprios falantes, usuários e senhores desta língua tenham
qualquer voz no processo, é de se suspeitar que haja por trás
disso um interesse escuso com objetivos nocivos à vontade dos
falantes.
É exatamente o caso relativo à linguagem neutra, que a
pretextos nominais de inclusão social, pretende modificar a
morfologia da língua portuguesa, para introduzir no idioma
uma categoria nele inexistente: o gênero neutro.
Como é, ou deveria ser, de conhecimento geral, o portu-
guês possui somente dois gêneros -- masculino e feminino
-- para classificar nomes, adjetivos e pronomes. O acréscimo
de um novo gênero serviria para satisfazer à necessidade de
pessoas que não se identificam com nenhum dos dois gêneros,
fornecendo-lhes uma forma mais adequada para se autodesig-
narem e serem designados por terceiros. Tal ideia, que promove
uma insana confusão entre o mundo natural e o mundo da
linguagem (conectados, é claro, mas não idênticos), nasceu não
dos clássicos da literatura portuguesa ou dos manuais dos mais
notáveis gramáticos brasileiros, mas sim no seio de movimentos
progressistas de países norte-americanos e europeus ocidentais,
e nada tem que ver nem com a estrutura do nosso idioma nem
com anseios reais e legítimos da população brasileira.
O português é descendente direto do Latim, língua indo-
-europeia em que estavam presentes três gêneros: o masculino,
o feminino e o neutro. Apesar de haver exceções, era possível
prever o gênero de cada palavra latina a partir de sua desinên-
cia declinativa: no nominativo, as palavras masculinas termina-
vam em -us (1ª declinação), as femininas em -a (2ª declinação)
e as neutras em -um (também 1ª declinação). Os habitantes
da província lusitana, na sua comunicação diária, e ao longo
de séculos, foram paulatinamente "barbarizando" o latim, até
que passaram a utilizar as palavras exclusivamente no caso
acusativo, cuja terminação designativa era idêntica para o mas-
culino e para o neutro (-um na 1ª declinação, -em na terceira
declinação). Com a posterior e progressiva perda da nasalidade,
esses dois gêneros latinos se fundiram em um único gênero na
língua que se formou em Portugal (masculino+neutro), ou seja,
o masculino assumiu as atribuições do neutro e sua desinência
se fixou, na maioria das palavras, em -o (noutras, em -e).
O que se descreveu acima nada teve que ver com machis-
mos ou patriarcalismos (patriarcalismo por patriarcalismo a
sociedade romana, falante do latim com três gêneros, também
o era). Tratou-se isto sim de um processo de desenvolvimento
natural que partiu do próprio povo falante, a quem realmente
incumbe a evolução do idioma. Devido a isso, sem nenhuma
surpresa, abundam exceções na nossa língua, como normal-
mente decorre da formação de uma língua. Há palavras mas-
culinas que terminam em -a, como dentista, artista, problema
etc. e, da mesma forma, palavras femininas que terminam em
-o, como aflição, nação, tribo, foto etc. Isso prova que o gênero
gramatical do significante independe do sexo biológico do ente
significado, que pode nem mesmo ter "sexo", fato que é claro
para todos os falantes do idioma.
Portanto, por que ativistas acusariam de machismo ou
patriarcalismo uma linguagem com séculos de desenvolvimento
natural e ainda ousariam tentar criar e querer impor um para-
digma absolutamente artificial para combatê-lo? Sobretudo
quando esse paradigma não é inédito na história, e afigurava-
-se típico precisamente de línguas de sociedades "machistas" e
"patriarcais" como a romana ou a germânica?
Fica claro que suas motivações não são linguísticas, mas
puramente políticas. Ou seja, a propagada linguagem "neutra"
não é neutra de forma alguma, mas produto de uma ideologia
específica: a ideologia de gênero.
O mérito, ou melhor, os vícios dessa perniciosa ideologia
podem ser deixados de lado para focarmos num fato. A admi-
nistração pública no Brasil rege-se pelo princípio da impessoa-
lidade (CF, artigo 37). Entre muitas outras coisas, isso significa
que ela não pode tomar parte em conflitos ideológicos, pois
ela sim é verdadeiramente neutra e, por isso, no seu proceder
deve pautar-se por normas prévias e objetivas de conduta. No
plano da comunicação, significa que ela deve acatar as normas
pré-estabelecidas na gramática da língua, que não é, como
muitos querem, decretada por ninguém, mas a sistematização
dos meios de expressão criados pela lavra coletiva dos grandes
mestres do idioma e dos usos da população falante através dos
séculos.
Assim, a única hipótese em que a utilização dessa "lingua-
gem neutra" poderia ser considerada aceitável seria se o povo
brasileiro a adotasse organicamente. Se um dia o melhor da
literatura brasileira vier a adotar sistematicamente a linguagem
neutra, se largas parcelas da população, de todas as idades,
de ambos os sexos, de todas as regiões, de todas as etnias,
utilizarem-na normalmente no discurso de forma espontânea
ou forem capazes de entendê-la, e se isto se verificar por mais
de uma geração, então neste dia a administração pública estará
autorizada a empregá-la. Enquanto isso não ocorre, e espera-
mos que jamais ocorra, não faz sentido sequer considerar essa
hipótese.
Seria extremamente nefasto impor uma tendência tão
estranha aos nossos costumes, ainda mais quando ela contribui
para o acirramento de tensões sociais pouco presentes na nossa
cultura. Além dos malefícios práticos mais imediatos da adoção
de tal medida, como a dificuldade adicional na alfabetização de
cegos, surdos e disléxicos, obrigados a decifrar novos símbolos
criados para a linguagem neutra que prejudicam sua leitura,
teríamos de lidar com uma nova categorização linguística
para determinadas pessoas, o que pode levar a conflitos e até
mesmo à violência, caso elas se sintam destratadas por quem
não respeite a nova regra gramatical, que por sua própria
natureza é tão vaga e subjetiva quanto a orientação sexual de
quem queira se beneficiar dela. Pois de acordo com as premis-
sas da linguagem neutra, entre elas a obrigação da estrutura
gramatical da língua se moldar para satisfazer o sentimento de
inclusão de todos os falantes, tantos quanto forem os gêneros
sexuais, terão de ser os gêneros gramaticais.
Consequentemente, cria-se um ambiente de confusão. O
usuário é obrigado a tratar outra pessoa não da forma como ela
se mostra, ou seja, objetivamente, mas a partir da absolutamen-
te subjetiva visão dela de si mesma, o que ele não tem mesmo
como saber antes de interagir com a pessoa.
Constrangendo-se a linguagem, constrange-se a sua fun-
ção fática, e por conseguinte, as próprias relações sociais que
ela serve para estabelecer. O efeito da linguagem neutra, em
última conta, é esgarçar o próprio tecido social no qual ela,
contradição das contradições, busca agregar os "excluídos".
A fim de promover inclusão, o que ela promove de fato, como
consequência final, é absoluta segregação social.
para realização de pesquisa de origem e destino domiciliar
da Região Metropolitana da Baixada Santista, no valor de
R$776.600,00.
Responsáveis: José Carlos S. Gomes (Gestor do Contrato
à época) e Pedro Pereira Benvenuto (Coordenador de Planeja-
mento e Gestão à época). Em Julgamento: Recursos Ordinários
interpostos contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou
irregular o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão
publicado no D.O.E. de 18-10-19.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Luiz Felipe Pinto Lima Graziano (OAB/SP nº
220.932), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Carolina
Chuwei Cheng (OAB/SP nº 231.559), Graziela Nóbrega da Silva
(OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº
262.845), Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB/SP nº 272.428),
Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Ana Carolina
Gomes Moraes (OAB/SP nº 415.242) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-007689/026/17.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO.
TERMO ADITIVO E ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.
É inevitável a aplicação do princípio da acessoriedade
sobre termo aditivo a contrato julgado irregular, por aquele
estar contaminado pelos mesmos vícios deste.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão de 19 de fevereiro de 2020, pelo voto dos
Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque
Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e
Dimas Ramalho e do Conselheiro Substituto Samy Wurman,
preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negar-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão
hostilizada.
Presente o Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, Dr. Luiz
Menezes Neto.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público de Con-
tas, Dr. Thiago Pinheiro Lima.
Publique-se.
São Paulo, 05 de março de 2020.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - PRESIDENTE
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - RELATOR
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 21 de junho de 2021
Ofício CGC .ARC nº 650/2021
TC-40178/026/07
Senhor Presidente,
Para os fins do disposto no inciso XV, do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93, encaminho, com o presente, cópia
da Sentença proferida, em 10 de março de 2020, que julgou o
processo em epígrafe.
Apresento, nesta oportunidade, protestos de estima e
consideração.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Excelentíssimo Senhor Deputado
CARLOS EDUARDO PIGNATAR I
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo
Extrato de Sentença:
Ante o exposto, acompanho as manifestações da d. Pro-
curadoria da Fazenda Estadual e do d. Ministério Público de
Contas, para JULGAR no sentido da IRREGULARIDADE do 1º
Termo de Aditamento ao Contrato nº 002/2007, com o aciona-
mento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para que
sejam apresentadas a esta Corte as providências adotadas.
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE
2021
Dispõe sobre alteração de denominação do cargo de
Atendente de Necrotério Policial e acrescenta atribui-
ções, de que trata a Lei complementar nº 494, de 24 de
dezembro de 1986, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O cargo de Atendente de Necrotério Policial,
pertencente ao Quadro da Polícia Civil do Estado de São Paulo,
passa a denominar-se Agente de Polícia Científica.
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
EM 23 DE AGOSTO DE 2021 ............................................................................................................................................1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
20 DE AGOSTO DE 2021...................................................................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR .................................................................................................................................2
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
PROJETOS DE RESOLUÇÃO ..............................................................................................................................................3
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................5
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................6
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................6
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................6
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS ...............................................................................................................................................6
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 6
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................6
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................................................................................................... 8
TRIBUNAL DE CONTAS .........................................................................................................................................9
COMUNICADOS .............................................................................................................................................................10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ......................................................................................................................................10
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................11
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................20
PARECERES ....................................................................................................................................................................23
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................24
COMUNICADOS DE CARTÓRIOS ....................................................................................................................................26
ATOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................................................26
Diário Of‌i cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Carlos André de Maria de Arruda
Diretora Administrativo-Financeira Izabel Camargo Lopes Monteiro
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Murilo Mohring Macedo
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Operações Carlos André de Maria de Arruda
(respondendo cumulativamente)
Diretor de Serviços ao Cidadão Murilo Mohring Macedo
PODER LEGISLATIVO
Matriz
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sábado, 21 de agosto de 2021 às 05:05:52

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