Expediente - PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

Data de publicação16 Setembro 2021
SectionCaderno Legislativo
quinta-feira, 16 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (172) – 9
de que trata esta lei serão exercidas, no âmbito do Estado
de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP,
vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não
se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao
comércio produtos de origem animal produzidos sob a forma
artesanal, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Saúde, obser-
vadas as normas da legislação vigente.
Artigo 3º - A inspeção tecnológica e sanitária, exercida em
caráter preventivo e orientativo, de competência do Serviço de
Inspeção de São Paulo - SISP, abrange os serviços técnicos e
operacionais de inspeção e o monitoramento dos processos e
controles de recebimento, manipulação, transformação, elabo-
ração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem,
armazenagem e expedição, rotulagem e trânsito de quaisquer
produtos de origem animal, manipulados ou beneficiados sob a
forma artesanal, adicionados ou não de vegetais.
Artigo 4° - Entende-se por produto de origem animal
artesanal aquele cuja elaboração atenda às seguintes carac-
terísticas:
I- em pequena escala;
II- predominância de matérias-primas de origem animal de
produção própria ou de origem determinada, submetidas ao
controle do serviço de inspeção oficial;
III- utilização de técnicas predominantemente manuais
empregadas por manipuladores que detenham o domínio inte-
gral do processo produtivo;
IV- utilização de receita e processo desenvolvidos pelo
próprio produtor ou que possuam características tradicionais,
regionais ou culturais.
§ 1º - Decreto regulamentar fixará os limites diários de
produção para a caracterização da pequena escala de que trata
o inciso I deste artigo.
§ 2º - Será admitida a utilização de matéria-prima adqui-
rida de terceiros, desde que haja comprovação de controle
higiênico-sanitário e que o produtor artesanal mantenha regis-
tro de sua procedência, observadas as normas regulamentares.
§ 3° - Os animais destinados à elaboração de produtos
cárneos artesanais deverão ser abatidos em estabelecimento
sujeito à inspeção higiê nico-sanitá ria oficial.
§ 4° - Será permitida a utilização de leite cru para a fabri-
cação de queijos artesanais, desde que atendidas às normas
técnicas vigentes.
§ 5°- Os produtos de que trata este artigo:
1. poderão ser comercializados em todo o Estado de São
Paulo, cumpridos os requisitos desta lei e suas normas regula-
mentares, ou fora dele, desde que atendidas as condições da
legislação federal pertinente;
2. deverão ser elaborados em estabelecimentos apropria-
dos e exclusivos para este fim, ficando vedados a manipulação
e o beneficiamento em locais destinados à residência ou a
outras atividades que comprometam a qualidade higiênico-
-sanitária no seu processamento.
Artigo 5° - A manipulação e beneficiamento de produtos
comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, será
permitida exclusivamente aos produtores, rurais e urbanos, que
atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - utilizem matérias-primas de origem animal beneficiadas
em uma unidade de processamento sujeita à inspeção oficial;
II - utilizem matérias-primas de origem determinada;
III - adotem, no processo produtivo, boas práticas de fabri-
cação artesanal, assim entendidos os procedimentos e as con-
dições higiênico-sanitárias e operacionais sistematizadas que
atendam às normas regulamentares editadas com o objetivo de
garantir a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a
integridade dos produtos de origem animal;
IV - adotem, em se tratando de estabelecimentos produ-
tores de matéria-prima, boas práticas agropecuárias, assim
entendidos os procedimentos que atendam às normas regula-
mentares quanto à oferta de alimentos seguros e oriundos de
sistemas de produção sustentáveis, e sejam adequados para
tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;
V - elaborem produto final individualizado, genuíno e que
mantenha a singularidade e as características tradicionais,
culturais ou regionais do produto, ou os atributos e as especi-
ficidades de inovação tecnológica, sendo permitida a variação
sensorial entre os lotes;
VI - restrinjam o uso de ingredientes industrializados ao
percentual máximo previsto em normas regulamentares, veda-
da a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos
considerados cosméticos.
Artigo 6° - São considerados passíveis de elaboração e
beneficiamento sob a forma artesanal, nos termos desta lei:
I - carnes;
II - leite;
III - ovos;
IV- produtos apícolas;
V - pescados;
VI - outros produtos comestíveis de origem animal.
Artigo 7º - Os estabelecimentos artesanais devem contar
com profissional legalmente habilitado responsável pela orien-
tação técnica quanto à condução da manipulação e beneficia-
mento dos produtos de que trata esta lei.
Artigo 8º - Cabe à Secretaria de Agricultura e Abasteci-
mento a prestação de orientação e a execução de atividades
de treinamento sobre boas práticas agropecuárias, de produção
e fabricação artesanal aos produtores artesanais registrados
junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
- CIPOA, na forma de inciso I do artigo 9º desta lei, visando a
garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o con-
trole de qualidade dos produtos.
Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura e Abaste-
cimento poderá celebrar parcerias com entidades públicas e
privadas para execução das atividades previstas no "caput"
deste artigo.
Artigo 9º - Deverão ser registrados junto ao Centro de Ins-
peção de Produtos de Origem Animal - CIPOA da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento:
I - os estabelecimentos que realizem a manipulação ou
beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma
artesanal, no âmbito do Estado de São Paulo, salvo se já esti-
verem registrados junto ao serviço de inspeção oficial de outra
unidade da Federação que tenha aderido ao sistema de equiva-
lência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - os produtos de origem animal manipulados e benefi-
ciados, sob a forma artesanal, abrangendo sua composição e
modo de fabricação.
§ 1º - O Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimen-
to editará resolução disciplinando:
1. a apresentação, via sistema informatizado, da docu-
mentação necessária para o registro dos estabelecimentos e
produtos artesanais;
2. as análises de rotina necessárias para cada produto pro-
cessado, sob a forma artesanal, com a indicação de laboratórios
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou privados aptos
a atender aos estabelecimentos.
§ 2º - O registro do estabelecimento de que trata o inciso I
deste artigo terá validade de 1 (um) ano devendo a renovação
ser solicitada em até 15 (quinze) dias antes da data de seu
vencimento.
§ 3º - O produtor artesanal deverá garantir a identidade,
qualidade e segurança do produto artesanal, assim como a
implantação e execução das boas práticas agropecuárias e de
fabricação artesanal.
§ 4º - Admitir-se-á o registro de produtos artesanais resul-
tantes de processos de inovação tecnológica, desde que consi-
derado o risco dos produtos e processos envolvidos, de forma
Artigo 12. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Há lei semelhante a que ora apresento, LEI Nº 16.587, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2016 (Projeto de Lei nº 12/15, do Verea-
dor Nabil Bonduki - PT), em vigor no município de São Paulo, e
é de muito bom tom que o Estado de São Paulo possa regular a
autogestão também nos projetos habitacionais estaduais, uma
vez que esse é sistema que barateia os custos de produção e
envolvem os beneficiários com sua conclusão.
Não há qualquer razão para que isso não aconteça, e por
isso que peço o apoio de meus pares a presente propositura.
Sala das Sessões, em 15/9/2021.
a) Professora Bebel - PT
PROJETO DE LEI Nº 606, DE 2021
Declara de utilidade pública a "APAE Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais " com sede no Município de
Jaguariúna.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a "APAE Asso-
ciação de Pais e Amigos dos Excepcionais "com sede no Muni-
cípio de Jaguariúna.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A APAE de Jaguariúna foi fundada em 16 de março de
1989, é mantenedora da Escola de Educação Especial Integra-
ção e atende crianças, adolescentes e adultos com necessida-
des especiais decorrentes de deficiência intelectual, múltiplas
deficiências e distúrbios severos do desenvolvimento. Oferece
o Programa Estimulação precoce, ensino fundamental fase I e
II, programa sócio educacional e serviço de fortalecimento de
vínculos.
A APAE de Jaguariuna possui a escola com o atendimento
pedagógico especializado e o serviço de fortalecimento de
vínculo de 06 anos até 29 anos e 11 meses e Serviço de Fortale-
cimento de Vínculo para acima de 30 anos com atendimento da
equipe multidisciplinar especializada, composta por psicóloga,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeuta ocupacional, enfer-
meira, técnica de enfermagem, nutricionista e assistente social.
A qualidade dos serviços prestados, assegurando metas
progressivas de melhoria do padrão de aprendizagem e do
desenvolvimento de habilidades básicas dos alunos e assistidos,
é apenas uma as metas a serem atingidas.
Assim sendo conhecedor dos serviços relevantes prestados
por todas as APAEs do Estado, e conhecendo de perto a rea-
lidade dessa Associação em Jaguariúna apresento o presente
projeto de lei, na certeza de que o mesmo será apreciado pelos
meus pares.
Sala das Sessões, em 15/9/2021.
a) Jorge Caruso - MDB
PROJETO DE LEI Nº 607, DE 2021
Mensagem A-nº 105/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 15 de setembro de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,
o incluso projeto de lei que dispõe sobre a manipulação e o
beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma
artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária
no Estado de São Paulo.
A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e encontra-se delineada, em seus
contornos gerais, no Ofício a mim encaminhado pelo Titular da
Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem,
para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciati-
va, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Despacho
Interessado: Centro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - CIPOA/CDA/SAA/SP
Assunto: Alteração da Lei 10.507/2000 - Estabelece normas
para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestí-
veis de origem animal e sua comercialização no Estado de São
Paulo, e dá providências correlatas
Senhor Governador
Portam os autos proposta de minuta de Projeto de Lei que
dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de
produtos de origem animal do Estado de São Paulo, sob a forma
artesanal, em substituição à Lei n°10.507/2000, que estabelece
normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos
comestíveis de origem animal.
Justifica-se a medida tendo em vista que a citada legis-
lação atualmente em vigor, não atende as necessidades da
cadeia produtiva, especialmente no que se refere às demandas
da agroindústria de pequeno porte, assim como o pequeno pro-
dutor, haja vista que possui determinadas diretrizes que restrin-
gem a quantidade de estabelecimentos aptos para adequarem-
-se aos requisitos de registro sob o status de artesanal.
Instada a se manifestar, a d. Assessoria Técnico-Legislativa
do Gabinete do Procurador Geral da Procuradoria Geral do
Estado - PGE, exarou a Nota Técnica ATL n.º 34/2021 (fls.
124/130), pela qual recomendou alterações na minuta inicial-
mente apresentada por esta Casa, o que foi providenciado pelo
órgão técnico da Pasta (fls. 136/160).
Posto isto, reitero, no que couberem, as informações con-
tidas na manifestação de fls. 92/93, e submeto o assunto ao
elevado crivo de Vossa Excelência, acompanhado da nova
minuta de Projeto de Lei de fls.137/157, com proposta de
acolhimento da pretensão aqui apresentada, haja vista que a
regulamentação ora pretendida é do interesse desta Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, além de atender inteiramente o
interesse público, envolvendo especialmente a inspeção sanitá-
ria de produtos de origem animal.
São Paulo, 02 de setembro de 2021.
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Estado
Gabinete do Secretário
Lei nº , de de de 2021.
Dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de
produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem
como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Esta-
do de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
CAPÍ TULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º- A manipulação e o beneficiamento de produtos
comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, bem
como a sua inspeção e fiscalização, no Estado de São Paulo,
sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2º- As atividades de inspeção e fiscalização higiêni-
co-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais comestíveis
Sabe-se que os colecionadores proprietários de veículos
antigos registrados e identificados com a placa específica já
arcam com diversas despesas referentes à conservação do
mesmo. Assim, buscasse incentivar a manutenção destes veí-
culos, que marcaram diferentes épocas e ajudam a manter o
passado vivo, por meio da isenção do pagamento de pedágios
durante finais de semana e feriados, período no qual são reali-
zadas exposições, encontros e concursos de carros antigos.
Sala das Sessões, em 15/9/2021.
a) Leci Brandão - PCdoB
PROJETO DE LEI Nº 605, DE 2021
Cria o método de auto gestão nos projetos habitacionais no
Âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta
Artigo 1º Esta lei dispõe sobre a autogestão na elaboração
de projeto e construção de moradia, visando garantir o prota-
gonismo das famílias organizadas em associações e cooperati-
vas habitacionais.
Artigo 2º Serão atendidas no âmbito dos programas regu-
lados nesta lei as famílias residentes no Estado de São Paulo,
que ainda não tenham sido anteriormente contempladas em
algum programa habitacional dos diversos entes federativos,
cuja renda familiar bruta não exceda vinte salários mínimos.
§ 1º Das unidades produzidas no âmbito do programa
regulado nesta lei, serão reservadas ao menos 80% (oitenta por
cento) das unidades para o atendimento daquelas cujas renda
familiar não ultrapasse dez salários mínimos.
§ 2º Quando a ação se enquadrar na modalidade urbaniza-
ção ou regularização de assentamentos precários, serão aten-
didas aquelas famílias cuja necessidade de atendimento seja
considerada prioritária, de acordo com critérios estabelecidos
em regulamento.
§ 3º Os critérios de seleção das famílias serão estabele-
cidos nos regulamentos, ou de entidades representativas de
movimentos de moradia relacionadas com o projeto, ou dos
intervenientes do Poder Público Estadual, conforme o caso,
observando-se os princípios da moralidade, da impessoalidade,
da isonomia, da publicidade e ainda as resoluções do Conselho
Estadual de Habitação.
Artigo 3º Os projetos desenvolvidos no âmbito dos progra-
mas regulados nesta lei serão selecionados em procedimentos
públicos e isonômicos, respeitados os princípios jurídicos aplicá-
veis à Administração.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pro-
grama estadual de moradia de interesse social, que funcionará
em regime de autogestão dos beneficiários, destinado à cons-
trução de empreendimentos habitacionais de interesse social
em parceria com associações e cooperativas habitacionais
devidamente habilitadas no âmbito da Secretaria Estadual de
Habitação.
§ 1º A habilitação a que se refere o "caput" será admi-
nistrada e regulada por Resolução do Conselho Estadual de
Habitação.
§ 2º O Conselho Estadual de Habitação poderá, em decisão
motivada, dispensar a habilitação municipal a que se refere o
parágrafo anterior, hipótese em que poderá reconhecer e adotar
processos de habilitação similares, desenvolvidos por outros
entes da federação.
Artigo 5º São diretrizes gerais da produção autogestionária
da moradia:
I - o respeito à autonomia das associações e cooperativas
habitacionais;
II - a garantia ao acesso à moradia digna;
III - a participação das famílias atendidas em todas as eta-
pas do processo, organizadas em associações ou cooperativas
habitacionais;
IV - o estímulo à autogestão na moradia e ao mutirão
autogestionário;
V - o apoio à capacitação em processos autogestionários;
VI - a compatibilização das tipologias edilícias com as
características das famílias participantes;
VII - a valorização do controle social da utilização dos
recursos públicos;
VIII - a elevação dos padrões de construção e a melhoria da
qualidade da produção habitacional;
IX - o estímulo às formas inovadoras de desenvolvimento
tecnológico e às relações horizontais nos canteiros de obras;
X - a valorização do trabalho social;
XI - o estímulo às formas coletivas de fruição da posse ou
da propriedade das unidades habitacionais.
Artigo 6º Os recursos destinados ao programa de Auto-
gestão na Moradia poderão ser utilizados para as seguintes
atividades:
I - aquisição de terrenos;
II - pagamento de serviços técnicos complementares;
III - elaboração e acompanhamento de projetos técnicos;
IV - construção das unidades habitacionais, equipamentos
comunitários e comerciais a ela vinculados;
V - implantação de infraestrutura básica ou pública e con-
dominial, incluindo-se eventual necessidade de implantação de
infraestrutura externa vinculada ao empreendimento;
VI - formulação e execução do projeto técnico social;
VII - pagamentos dos demais custos diretos, tais como
despesas com canteiro de obras, administração da entidade,
materiais permanentes e de consumo, contas de água, luz,
telefone, internet, pessoal e dos custos indiretos vinculados ao
empreendimento;
VIII - pagamento dos custos de legalização;
IX - pagamento de assessorias técnicas especializadas,
empresas de gerenciamento de obras e similares.
Artigo 7º O programa será executado com a participação
dos seguintes agentes intervenientes:
I - Secretaria Estadual de Habitação;
II - Associações e Cooperativas Habitacionais;
III - Agentes fomentadores, conforme sua disponibilidade.
Artigo 8º Caberá ao Conselho Estadual de Habitação rea-
lizar processo participativo tendente a aprovar as seguintes
condições mínimas de operacionalização:
I - meta quadrienal de produção autogestionária da mora-
dia, compatível com aquela definida no Plano Municipal de
Habitação;
II - critérios territoriais para a aplicação dos recursos finan-
ceiros disponíveis;
III - critérios de enquadramento e habilitação de associa-
ções e cooperativas habitacionais para atuação no programa;
IV - critérios gerais de seleção das famílias participantes;
V - critérios técnicos mínimos de qualidade dos projetos;
VI - modalidades construtivas passíveis de utilização pelas
entidades;
VII - competências dos agentes intervenientes;
VIII - a forma de prestação de contas dos recursos utilizados;
IX - a forma de monitoramento e de disponibilização das
informações dos resultados do programa;
X - minuta dos termos de convênio, de repasse de recursos,
de compromisso, de parceria ou de comercialização das unida-
des, relativas ao desenvolvimento dos empreendimentos.
Artigo 9º O programa de Autogestão na Moradia será ope-
racionalizado com recursos previstos no orçamento do Estado,
complementado por outras fontes públicas ou privadas, quando
necessário.
Parágrafo único. Ao menos 25% (vinte e cinco por cento)
dos recursos anualmente destinados aos programas habitacio-
nais no orçamento do Estado serão destinados ao programa
municipal de Autogestão na Moradia.
Artigo 10. Esta lei será regulamentada até 120 (cento e
vinte) dias, contados da sua publicação.
A Secretaria da Saúde consignou que, em consonância com
o Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 e Resolução SS
nº 349, de 12 de dezembro de 2007, as escalas de serviço dos
profissionais são elaboradas de modo a respeitar a jornada de
trabalho de cada classe e seu período de intervalo, descanso
e folgas, seja em regime de plantão ou prestação de serviço
diário de trabalho.
Referida Pasta informou também que, ocorrendo eventos
críticos, são realizadas as adequações necessárias de modo
a substituir ou suprir os profissionais em campo, garantindo,
simultaneamente, o atendimento ininterrupto aos usuários dos
serviços e integridade físico-mental dos servidores públicos.
Do mesmo modo, a Secretaria da Segurança Pública escla-
receu que há regramento próprio relativo ao horário de traba-
lho dos integrantes das carreiras policiais, sem, contudo, afastar
seu direito às folgas regulamentares (Resolução SSP nº 225 de
14 de setembro de 1995 e Portaria do Comandante Geral da
Polícia Militar nº PM1- 003/02/13, de 25 de julho de 2013).
A Secretaria da Administração Penitenciária, por sua vez,
dispôs sobre a matéria nas Resoluções SAP nº 2, de 10 janeiro
de 1996, nº 20, de 12 de abril de 2001 e nº 87, de 1 de junho
de 2007, que disciplinam a concessão de folgas aos agentes de
segurança penitenciária e de escolta e vigilância penitenciária
em exercício em regime de plantão nas unidades prisionais.
Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 707, de 2020, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria - GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 33, DE 2021
Dispõe sobre alteração de denominação do cargo de
Atendente de Necrotério Policial e acrescenta atribui-
ções, de que trata a Lei complementar nº 494, de 24 de
dezembro de 1986, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O cargo de Atendente de Necrotério Policial,
pertencente ao quadro da Polícia Civil do Estado de São Paulo,
passa a denominar-se Agente Policial.
§ 1º - Será observada a equivalência de remuneração e
classes a que pertencem para enquadramento na nova nomen-
clatura, desonerando o Estado de qualquer nova despesa.
§ 2º - O Atendente de Necrotério Policial permanecerá em
seu local de exercício atual, excetuando-se as remoções previs-
tas no artigo 37 da Lei nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia).
§ 3º - Para adequação à nova nomenclatura deverá o Aten-
dente de Necrotério Policial ser habilitado para condução de
veículos automotores na categoria "D", no mínimo.
§ 4º - O prazo para cumprimento do § 3º será de até 1
(um) ano.
JUSTIFICATIVA
O Atendente de Necrotério Policial executa as mesmas
funções do Agente Policial, quais sejam, conduzir e manutenir
viatura policial, portar arma, distintivo e algemas, está igual-
mente submetido à Lei nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia de
São Paulo) e à Portaria DGP-30, de 14 de novembro de 2012.
Mas não é só, além de executar as funções comuns às duas
carreiras, tanto nos IML's quanto em Departamentos especiali-
zados e Delegacias de Polícia, o Atendente de Necrotério Poli-
cial atende o público em geral, opera sistemas de comunicação
institucional, administra sistema financeiro, sistema de recursos
humanos, sistema de almoxarifado, sistema de frotas, entre
outras atividades rotineiras da administração pública.
O Princípio Administrativo de Eficiência será contemplado
uma vez que, sentindo-se o Atendente de Necrotério Policial
valorizado em uma carreira que mais se adequa às expectativas
sociais, haverá incontestável melhora no rendimento profissio-
nal, no fortalecimento do sentimento de equipe, contribuindo
para maior coerência, harmonia e eficácia da prestação do
serviço público.
A Polícia Civil do Estado de São Paulo estará na vanguarda
do que é tendência nacional, uma vez que outros estados da
Federação e outros órgãos da administração pública direta
e indireta já estudam e trabalham no sentido da unificação
de carreiras cujas atribuições sejam convergentes, medida de
racionalização administrativa amparada constitucionalmente.
Assim, atendendo, também, ao quesito da melhor qualifi-
cação e adequação aos parâmetros de um mundo globalizado,
faz-se imprescindível sua atualização.
Tais modificações, isto é, a atribuição de nova denomina-
ção e a atualização, prevista neste Projeto de Lei Complemen-
tar, irá salvaguardar a respectiva carreira do inevitável sucatea-
mento ao qual segue e que, paradoxalmente, vai na contramão
dos avanços e exigências impostas pela sociedade.
Ainda nessa linha, há de se considerar que em face da
multiplicidade de suas funções, as quais requerem técnicas e
habilidades cada vez mais profundas e integrativas, mostra-
-se oportuna e necessária, senão premente, a adequação da
especialização profissional do Atendente de Necrotério Policial
a atual realidade da humanidade.
Por fim, cabe destacar que não há de se falar no impedi-
mento constante no artigo 24, §2º da Constituição Estadual,
visto que o presente Projeto, não cria cargos e nem funções,
apenas reconhece a adequada nomenclatura a estes agentes,
que já desempenham todas estas atribuições diariamente.
Na expectativa da valiosa e imprescindível contribuição e
apoio, apelo aos Nobres Pares desta Casa de Leis para a célere
tramitação e aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 15/9/2021.
a) Adriana Borgo - PROS
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 604, DE 2021
Institui isenção de pagamento de pedágio ao proprie-
tário de carro de coleção durante os finais de semana e
feriados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento de pedágio os
veículos registrados e identificados como carro de coleção nas
vias estaduais paulistas durante os finais de semana e feriado.
§1º Para os efeitos dessa lei, consideram-se carros de
coleção aqueles com Certificado de Originalidade expedido por
entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN, com regu-
lamentação pela Resolução nº 56/98 - CONTRAN;
§2º Os valores das isenções deste artigo serão descontados
dos repasses devidos pela concessionária ao Estado de São
Paulo, decorrentes do pagamento dos pedágios, impostos ou
tarifas, tendo em vista manter o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa criar isenções da tarifa de pedá-
gio nas rodovias estaduais paulistas em benefício dos colecio-
nadores de veículos antigos credenciados, ou seja, veículos com
placa preta ou correlata do Mercosul. À tais veículos é concedi-
do o Certificado de Originalidade, devendo atender aos critérios
avaliados pelos clubes credenciados ao DENATRAN no ato da
vistoria e devendo possuir, no mínimo, 30 anos de fabricação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 16 de setembro de 2021 às 05:04:54

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