Expediente - PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

Data de publicação29 Abril 2022
SeçãoCaderno Legislativo
Pauta
29 DE ABRIL DE 2022
28ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em pauta por 5 (cinco) sessões, para conhecimento, rece-
bimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos
Srs. Deputados, de acordo com o artigo 156 e o item 2
do parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno.
1ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 234, de 2022, de autoria do deputado
Barros Munhoz. Denomina "Engenheiro João Carlos Coelho
Rocha (NÉIA)" o viaduto localizado no km 279,380 da Rodovia
Prefeito José André de Lima - SP 340, em Mococa.
2 - Projeto de lei nº 235, de 2022, de autoria do deputado
Rogério Nogueira. Equipara os portadores de doença renal crô-
nica aos portadores de deficiência, para fins de preenchimento
do percentual legal de vagas destinadas às pessoas com defici-
ência no âmbito da administração direta e indireta.
3 - Projeto de lei nº 236, de 2022, de autoria do deputado
Mauro Bragato. Denomina "Arthur Palmier" o pontilhão PTC
045/279, localizado no km 44,520, sobre o Rio Ribeirão do
Engano ou Santo Antonio, em Mirante do Paranapanema.
4 - Projeto de lei nº 237, de 2022, de autoria do deputado
Edson Giriboni. Denomina "Antônio Eduardo Sodrzeieski -
Mamute" a Casa da Agricultura do município de Iporanga.
5 - Projeto de lei nº 238, de 2022, de autoria da deputada
Adriana Borgo. Estabelece penalidades administrativas às pes-
soas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminarem
pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA.
6 - Projeto de lei nº 239, de 2022, de autoria da deputada
Isa Penna. Cria o Programa Amamentação Sem Dor.
7 - Projeto de lei nº 240, de 2022, de autoria da deputada
Isa Penna. Cria o Programa de Conscientização sobre o Puerpério.
8 - Moção nº 86, de 2022, de autoria da deputada Adriana
Borgo. Apela ao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados a fim de
que empreenda esforços para a apreciação e aprovação do Proje-
to de Lei nº 2564/2020, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho
de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
2ª Sessão
1 - Projeto de lei Complementar nº 24, de 2022, de autoria
do deputado Carlos Giannazi. Autoriza o Poder Executivo a
instituir o Prêmio de Incentivo à Qualidade da Educação - PIQE.
2 - Projeto de lei Complementar nº 25, de 2022, de autoria
do deputado Carlos Giannazi. Altera dispositivo da Lei Comple-
mentar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, que institui Plano de
Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro
de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, para assegurar a
ampliação do tempo de comprovação de titulação pelos Agen-
tes de Organização Escolar.
3 - Projeto de lei nº 230, de 2022, de autoria do deputado
Thiago Auricchio. Institui a Campanha Tulipa Vermelha, dedi-
cada à elaboração de ações educativas de conscientização,
divulgação e tratamento da Doença de Parkinson.
4 - Projeto de lei nº 231, de 2022, de autoria do deputado
Maurici. Autoriza o Poder Executivo a criar o Sistema Estadual
de Cultura de São Paulo - SEC.
5 - Projeto de lei nº 232, de 2022, de autoria do deputado
Edmir Chedid. Inclui no Calendário Turístico do Estado o Encon-
tro Estadual de Carros Antigos, em Piedade.
6 - Projeto de lei nº 233, de 2022, de autoria da deputada
Maria Lúcia Amary. Institui a Política Estadual de Atenção Inte-
gral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica, ou Síndrome da
Fadiga Crônica (EM/SFC), e comorbidades associadas.
7 - Moção nº 85, de 2022, de autoria do deputado Major
Mecca. Aplaude os policiais militares CB PM Brasil e CB PM Door
pelo profissionalismo demonstrado durante a prisão de indivíduo
em flagrante delito, e apreensão do armamento e munições.
3ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 226, de 2022, de autoria da deputada
Leci Brandão. Determina a criação de vagas de estacionamento
destinadas a advogados no exercício da profissão em fóruns,
delegacias de polícia, instituições prisionais e órgãos da admi-
nistração pública.
2 - Projeto de lei nº 227, de 2022, de autoria do deputado
Tenente Nascimento. Autoriza o Governo do Estado a disponi-
bilizar anticoagulantes para o tratamento de trombose venosa,
por intermédio da Secretaria da Saúde.
3 - Projeto de lei nº 228, de 2022, de autoria do deputado
Castello Branco. Institui a "Rota Turística do Tiro".
4 - Projeto de lei nº 229, de 2022, de autoria do deputado
Coronel Telhada. Reconhece o risco da atividade profissional exer-
cida por vigilantes de empresas de segurança privada e/ou pos-
suidoras de serviços orgânicos de segurança privada no Estado.
4ª Sessão
1 - Projeto de lei Complementar nº 21, de 2022, de autoria
do deputado Marcio Nakashima. Acrescenta parágrafo único
ao artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de
1979, Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, para criar
gratificação aos Policiais Civis ocupantes de cargos nas Delega-
cias de Defesa da Mulher - DDMs.
2 - Projeto de lei Complementar nº 22, de 2022, de autoria
da deputada Adriana Borgo. Altera a Lei nº 12.907, de 15 de
abril de 2008, que consolida a legislação relativa à pessoa com
deficiência no Estado de São Paulo.
3 - Projeto de lei Complementar nº 23, de 2022, de autoria
da deputada Adriana Borgo. Altera a Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
4 - Projeto de lei nº 219, de 2022, de autoria do deputado
Adalberto Freitas. Denomina "1º Sargento Lázaro da Silva
Rodrigues Filho 'Lazinho Florestal'" o prédio da polícia militar
em Cesáreo Lange.
5 - Projeto de lei nº 220, de 2022, de autoria do deputado
Dirceu Dalben. Declara de utilidade pública a Associação de
Equoterapia Carinha de Anjo, com sede em Sumaré.
6 - Projeto de lei nº 221, de 2022, de autoria do deputado
Edmir Chedid. Declara de utilidade pública a União dos Amigos
dos Bairros do Itapetinga - UABI, como sede em Atibaia.
7 - Projeto de lei nº 222, de 2022, de autoria da deputada
Leticia Aguiar. Autoriza a transferência simbólica da capital do
Estado de São Paulo para o município de Cruzeiro, na data de
comemoração da outorga do título honorífico de "Capital da
Revolução Constitucionalista de 1932".
8 - Projeto de lei nº 223, de 2022, de autoria da deputada
Leticia Aguiar. Declara de utilidade pública a Associação Projeto
Jubal, com sede em São José dos Campos.
9 - Projeto de lei nº 224, de 2022, de autoria do deputado
Dirceu Dalben. Institui o Programa Bilhete Especial Metropoli-
tano (BEM) de transporte público coletivo de passageiros com
deficiência, na região metropolitana de Campinas.
10 - Projeto de lei nº 225, de 2022, de autoria da deputada
Edna Macedo. Institui penalidades administrativas às pessoas
físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminarem pesso-
as com Transtorno de Espectro Autista - TEA.
5ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 212, de 2022, de autoria do deputado
Roberto Morais. Acrescenta o inciso IV no artigo 7º da Lei nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa
Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.
2 - Projeto de lei nº 213, de 2022, de autoria do deputado
Roberto Morais. Declara o Município de Santa Maria da Serra
"Capital Paulista da Farinha de Mandioca".
3 - Projeto de lei nº 214, de 2022, de autoria do deputado
Coronel Telhada. Institui o "Dia Estadual dos Wesleyanos na
Estrada Moto Evangelismo - WEME".
4 - Projeto de lei nº 215, de 2022, de autoria da deputada
Professora Bebel. Denomina "Escola Estadual Doutora Carolina
Maria de Jesus" a atual Escola Estadual Bem Viver, pertencente
à Diretoria de Ensino de Pindamonhangaba.
5 - Projeto de lei nº 216, de 2022, de autoria do deputado
Sebastião Santos. Institui o "Dia Estadual do Grupo Calebe
Universal".
6 - Projeto de lei nº 217, de 2022, de autoria do deputado
Roberto Morais. Denomina "Sr. Nicodemo Verdi" o complexo
viário que interliga as Rodovias Hermínio Petrin - SP 308 e Iri-
neu Penteado - SP 191, em Charqueada.
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 29/04/2022
1 - PAULO LULA FIORILO
2 - DELEGADO OLIM
3 - JANAINA PASCHOAL
4 - TENENTE NASCIMENTO
5 - EDSON GIRIBONI
6 - CAIO FRANÇA
7 - RODRIGO MORAES
8 - CARLOS GIANNAZI
9 - CORONEL TELHADA
10 - DR. JORGE LULA DO CARMO
11 - CONTE LOPES
12 - MARCOS DAMASIO
13 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
14 - MARTA COSTA
15 - LECI BRANDÃO
16 - GIL DINIZ
17 - LUIZ FERNANDO
GRANDE EXPEDIENTE - 29/04/2022
1 - CORONEL NISHIKAWA
2 - DELEGADO OLIM
3 - JANAINA PASCHOAL
4 - SEBASTIÃO SANTOS
5 - SARGENTO NERI
6 - EDSON GIRIBONI
7 - PAULO LULA FIORILO
8 - CARLOS GIANNAZI
9 - TENENTE NASCIMENTO
10 - DR. JORGE LULA DO CARMO
11 - MAJOR MECCA
12 - CORONEL TELHADA
13 - CARLA MORANDO
14 - LETICIA AGUIAR
15 - CARLOS CEZAR
16 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
17 - LUIZ FERNANDO
18 - ANALICE FERNANDES
19 - CONTE LOPES
20 - ADALBERTO FREITAS
21 - RODRIGO MORAES
22 - MARTA COSTA
23 - RAFAEL SILVA
24 - GIL DINIZ
25 - EDNA MACEDO
26 - CAIO FRANÇA
27 - LECI BRANDÃO
Expediente
28 DE ABRIL DE 2022
27ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
Nº 211/2022, de Sergipe, encaminha cópia da Moção
31/22, juntado ao Processo RGL 1874/2022.
Nº 644/2022, de Minas Gerais, encaminha cópia do Reque-
rimento n° 10.566/22, juntado ao Processo RGL 1874/2022.
CÂMARAS MUNICIPAIS
Nº 104/2022, de Sorocaba, encaminha cópia da Moção
9/22, juntado ao Processo RGL 1874/2022.
Nº 106/2022, de Sorocaba, encaminha cópia da Moção
10/22, juntado ao Processo RGL 1874/2022.
Nº 15/2022, de Águas de São Pedro, encaminha cópia da
Moção 1/22, juntado ao Processo RGL 1874/2022.
Nº 63/2022, de Pedreira, encaminha cópia da Moção 26/22,
juntado ao Processo RGL 1874/2022.
Nº 28/2022, de Piedade, encaminha cópia da Moção 3/22,
juntado ao Processo RGL 1874/2022.
Nº 103/2022, de Sorocaba, encaminha cópia da Moção
08/22, juntado ao Processo RGL 1874/2022.
Nº 377/2022, de Campinas, encaminha cópia da Moção
32/22, juntado ao Processo RGL 1874/2022.
Nº 237/2022, de São Caetano do Sul, encaminha de Moção
de Repúdio do Vereador Edison Roberto Parra, juntado ao Pro-
cesso RGL 1874/2022.
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 26, DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Prêmio de Incenti-
vo ao Desempenho na Educação - PIDE, para os servido-
res integrantes das classes que especifica e dá providên-
cias correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
do Prêmio de Incentivo ao Desempenho na Educação - PIDE,
a ser concedido aos servidores da classe de Agente Técnico de
Assistência à Saúde, pertencentes à Lei Complementar nº 1.157,
de 02 de dezembro de 2011, em exercício nas unidades da
Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho na
Educação - PIDE será calculado mediante a aplicação de per-
centuais sobre a importância correspondente a 800 (oitocentos)
pontos, desde que a jornada de trabalho a que estiver sujeito o
servidor corresponda a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O valor unitário dos pontos a que se refere o "caput"
deste artigo corresponde à média dos resultados obtidos pelo
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB das
séries/anos avaliados na Rede Estadual de Ensino do Estado
de São Paulo.
§ 2º - Para fins de atualização do valor unitário dos pontos,
nos anos em que não houver avaliação e publicação do Índice
de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, fica assegurado
o reajuste de ao menos 3% (três por cento) no valor unitário
dos pontos.
§ 3º - O valor unitário dos pontos, para fins de pagamento,
não poderá ser inferior ao fixado para o ano anterior.
§ 4º - No caso dos servidores em jornadas inferiores à
fixada no "caput" deste artigo, para cálculo do PIDE deverá ser
aplicada a proporcionalidade correspondente.
Artigo 4º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho na Edu-
cação - PIDE será pago mensalmente e atribuído com base na
avaliação do resultado das atividades do servidor.
§ 1º- O servidor que estiver nomeado, admitido ou desig-
nado para o exercício de cargo ou função de comando será
avaliado nessa condição, não se considerando o nível de enqua-
dramento do cargo ou da função-atividade.
§ 2º- Será realizado, anualmente, processo avaliatório espe-
cífico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos
em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publica-
ção desta lei complementar.
§ 3º- Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de
50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo ao Desem-
penho na Educação - PIDE nos casos em que obtiver Avaliação
de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preen-
cher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) contar com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exer-
cício no período considerado para a avaliação;
b) não ter sofrido penalidades administrativas no período
considerado para a avaliação.
Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei comple-
mentar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incen-
tivo ao Desempenho na Educação - PIDE, nos afastamentos:
I- previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968;
II- em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos
1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
III- por licença por adoção, nos termos da Lei Comple-
mentar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
VI- por licença para tratamento de saúde.
VII- para participação em congressos, cursos de capacita-
ção e pós-graduação ou demais certames, relacionados à área
da educação ou afins ao desempenho do seu cargo/função;
VIII- nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do
Estado.
Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro processo
avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei com-
plementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício
na Secretaria da Educação, fica assegurada a percepção do
Prêmio de Incentivo ao Desempenho na Educação - PIDE com
base na média da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O percentual do resultado obtido no
primeiro processo avaliatório a que se refere o "caput" deste
artigo não terá efeito retroativo.
Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho na Edu-
cação - PIDE será computado no cálculo da retribuição global
mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de
27 de dezembro de 1990, alterações posteriores e para cálculo
das seguintes vantagens pecuniárias:
I- no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do §
1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro
de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
II- adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo
127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III- sexta parte, nos termos do artigo 130 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8º - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei
complementar incidirão os descontos previdenciários e de
assistência médica.
Artigo 9º - O Prêmio de Incentivo ao Desempenho na
Educação - PIDE é extensivo aos servidores aposentados e que
vierem a se aposentar, pertencentes as classes que trata o arti-
go 1º desta Lei Complementar e aos pensionistas, nas mesmas
bases estabelecidas para os ativos.
Artigo 10 - Fica vedada a percepção cumulativa do PIDE
com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas
por área de atuação e, em especial, o Prêmio de desempenho
Individual, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 02 de
dezembro de 2011.
Artigo 11 - Para fins de incentivo à qualificação profissional
e aos serviços prestados, fica assegurado aos servidores abran-
gidos por esta Lei Complementar o afastamento para cursos de
capacitação e pós-graduação.
§ 1º - O afastamento do servidor para a realização de cur-
sos de capacitação e pós-graduação está condicionada:
I - cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efeti-
vo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-
-atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de proce-
dimentos e critérios estabelecidos em decreto.
§ 2º - No primeiro trimestre de cada ano, a Secretaria da
Educação deverá publicar o decreto com os critérios básicos
estabelecidos para o afastamento com a relação de servidores
melhor avaliados, obedecido o limite de até 5% (cinco por
cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes
de funções-atividades integrantes de cada classe.
§ 3º - No período de afastamento a que dispõe este artigo,
é assegurado o recebimento integral dos vencimentos, remu-
neração e Prêmio adicional correspondente ao valor de 500
(quinhentos) pontos mensais.
Artigo 12 - Cabe ao Poder Executivo desenvolver políticas
públicas de parcerias junto às Universidades Públicas do estado
de São Paulo para reserva de cotas aos servidores abrangidos
por esta Lei complementar em cursos gratuitos de capacitação
e pós-graduação.
Artigo 13 - O Poder Executivo poderá destinar recursos
orçamentários adicionais às Diretorias de Ensino da Secretaria
da Educação, que apresentarem maior Índice de Desenvolvi-
mento da Educação Básica - IDEB de cumprimento de metas,
conforme os resultados obtidos no período de um ano de
avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho
institucional.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais, de
que trata o "caput" deste artigo, não poderão ser utilizados
para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal
e encargos sociais.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta das dotações próprias con-
signadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação,
suplementadas se necessário.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, em atendimento ao inciso VIII do artigo
19 da Constituição Estadual, foi solicitada ao mandato por
servidores do quadro de Agente Técnico de Assistência à Saúde,
pertencentes à Lei Complementar nº 1.157/2011, em exercício
nas unidades da Secretaria de Estado da Educação.
Formada em grande parte por nutricionistas, a classe de
Agente Técnico de Assistência à Saúde também comporta assis-
tentes sociais, dentistas, educadores de saúde pública, fisiotera-
peutas e outras tantas funções indispensáveis à educação, quer
atuando nas unidades escolares, quer exercendo suas funções
nas Diretorias de Ensino.
Assim como ocorre com tantas outras categorias profis-
sionais, estes servidores estão descontentes e indignados com
a forma pela qual a Secretaria da Educação age quanto a suas
atribuições funcionais, dentro da estrutura da pasta.
Sentem-se menosprezados e invisíveis às políticas públicas,
por serem servidores de "área-meio" que, embora atuantes e
www.prodesp.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Poder
Legislativo
Diário da Assembleia Legislativa – 19ª Legislatura
Carlão Pignatari Presidente
Luiz Fernando 1º Secretário
Rogério Nogueira 2º Secretário
Wellington Moura 1º Vice-Presidente
André do Prado 2º Vice-Presidente
Professor Kenny 3º Vice-Presidente
Caio França 4º V ice-Presidente
Léo Oliveira 3º Secretário
Bruno Ganem 4º Secretário
Palácio 9 de Julho • Av. Pedro Álvares Cabral, 201 • Ibirapuera • São Paulo • CEP 04097-900 • Tel. 11 3886-6000 www.al.sp.gov.br
Volume 132 • Número 73 • São Paulo, sexta-feira, 29 de abril de 2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 29 de abril de 2022 às 05:12:52

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