Expediente - PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

Data de publicação19 Novembro 2022
SectionCaderno Legislativo
Pauta
21 DE NOVEMBRO DE 2022
137ª SESSÃO ORDINÁRIA
Em pauta por 5 (cinco) sessões, para conhecimento, rece-
bimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos
Srs. Deputados, de acordo com o artigo 156 e o item 2
do parágrafo único do artigo 148 do Regimento Interno.
1ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 623, de 2022, de autoria do deputado
Vinícius Camarinha. Declara de utilidade pública a Sociedade
Beneficente Educacional Lar São Tiago, com sede na Capital.
2 - Projeto de lei nº 624, de 2022, de autoria do deputado
Gil Diniz. Veda a concessão de benefícios fiscais às pessoas
físicas ou jurídicas condenadas por corrupção ou ato de impro-
bidade administrativa.
2ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 620, de 2022, de autoria do deputado
Edson Giriboni. Denomina "Renato Vale" a ponte sobre o Rio Tietê,
localizada no km 15,800 da Rodovia Castelo Branco - SP 280.
2 - Projeto de lei nº 621, de 2022, de autoria da deputada
Carla Morando. Denomina "Victor Hugo Ribeiro Gonçalves" a
ponte sobre o Rio Pequeno, localizada entre os kms 34,700 e 35 da
Rodovia Caminho do Mar - SP 148, em São Bernardo do Campo.
3 - Projeto de lei nº 622, de 2022, de autoria do deputado
Thiago Auricchio. Denomina "Padre Vítor Coelho" o dispositivo
com viaduto localizado no km 65 da Rodovia Dom Pedro I - SP
065, em Bom Jesus dos Perdões.
4 - Moção nº 260, de 2022, de autoria do deputado Dirceu
Dalben. Aplaude o Hospital Estadual Sumaré Dr. Leandro Fran-
ceschini pelo prêmio de melhor hospital público do país e pelos
relevantes serviços prestados à comunidade.
3ª Sessão
1 - Projeto de lei Complementar nº 51, de 2022, de autoria
do deputado Carlos Giannazi. Altera a Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual, para garantir a prorrogação excepcional
dos contratos dos docentes.
2 - Projeto de lei Complementar nº 52, de 2022, de autoria
do deputado Carlos Giannazi. Altera a Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115
da Constituição Estadual, para suspender excepcionalmente a
exigência temporal na recontratação de docentes.
3 - Moção nº 259, de 2022, de autoria da deputada Leticia
Aguiar. Apoia o Projeto de Lei nº 6278, de 2019, em trâmite na
Câmara dos Deputados, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercia-
lização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
4ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 617, de 2022, de autoria do deputado Marcio
Nakashima. Declara de utilidade pública a Organização Não Governa-
mental Coletivo Baluarte, com sede em São João da Boa Vista.
2 - Projeto de lei nº 618, de 2022, de autoria do deputado Itamar
Borges. Denomina "Paulo Antônio Coelho" o dispositivo de acesso e
retorno situado no km 455 da Rodovia SP-334, em Pedregulho.
3 - Projeto de lei nº 619, de 2022, de autoria do deputado
Major Mecca. Obriga as empresas de ônibus concessionárias de
transporte coletivo de passageiros intermunicipais a transportar
gratuitamente policias militares, civis, técnico-científicos, penais
e agentes socioeducativos da Fundação CASA.
4 - Moção nº 255, de 2022, de autoria do deputado Maurici.
Manifesta apoio e solidariedade aos estudantes da ETEC Embu
por sua mobilização em prol de melhores condições na escola.
5 - Moção nº 256, de 2022, de autoria da deputada Marta
Costa. Aplaude o trabalho pastoral realizado pelo Pastor Antô-
nio Silva Santana.
6 - Moção nº 257, de 2022, de autoria da deputada Marta
Costa. Aplaude o trabalho pastoral realizado pela Irmã Maria de
Lourdes Ferreira Santana.
7 - Moção nº 258, de 2022, de autoria da deputada Marta
Costa. Aplaude o trabalho pastoral realizado pela Irmã Sueli
Barbosa Dantas das Neves.
5ª Sessão
1 - Projeto de lei nº 615, de 2022, de autoria da deputada
Dra. Damaris Moura. Inclui no currículo escolar o Programa de
Combate à Intolerância Religiosa.
2 - Projeto de lei nº 616, de 2022, de autoria da deputada
Erica Malunguinho. Institui a Carteira de Vacinação Digital
Unificada no Estado.
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 21/11/2022
1 - PAULO LULA FIORILO
2 - CORONEL NISHIKAWA
3 - CASTELLO BRANCO
4 - DELEGADO OLIM
5 - DR. JORGE LULA DO CARMO
6 - CORONEL TELHADA
7 - MAJOR MECCA
8 - RODRIGO MORAES
9 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
10 - CARLOS GIANNAZI
11 - GIL DINIZ
12 - TENENTE NASCIMENTO
GRANDE EXPEDIENTE - 21/11/2022
1 - LETICIA AGUIAR
2 - REINALDO ALGUZ
3 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
4 - MAJOR MECCA
5 - MARTA COSTA
6 - DELEGADO OLIM
7 - EDSON GIRIBONI
8 - ITAMAR BORGES
9 - PAULO LULA FIORILO
10 - CARLOS GIANNAZI
11 - TENENTE NASCIMENTO
12 - CAIO FRANÇA
13 - CORONEL TELHADA
14 - DR. JORGE LULA DO CARMO
15 - LECI BRANDÃO
16 - CORONEL NISHIKAWA
17 - JANAINA PASCHOAL
18 - ENIO LULA TATTO
19 - CONTE LOPES
20 - GIL DINIZ
21 - LUIZ FERNANDO
22 - ALEX DE MADUREIRA
23 - TEONILIO BARBA LULA
24 - RODRIGO MORAES
25 - FREDERICO D'AVILA
26 - ADALBERTO FREITAS
27 - CASTELLO BRANCO
Expediente
18 DE NOVEMBRO DE 2022
136ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
GOVERNO DO ESTADO - CASA CIVIL
S/Nº, encaminha resposta à Indicação 5343/2021.
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 26 de outubro de 2022.
Ofício GCRMC nº 1826/2022
TC-021240/026/09
Senhor Presidente
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, na confor-
midade do disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei Comple-
mentar nº 709/93, cópia do inteiro teor das decisões da Egrégia
Segunda Câmara e do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
publicadas no DOE de 25/5/2017, 17/5/2022 e 23/9/2022, para
as providências que entender cabíveis.
Informo, ainda, que as decisões acima citadas também
serão encaminhadas por meio eletrônico, direcionadas para o
endereço damd@al.sp.gov.br.
Apresento a Vossa Excelência protestos de estima e con-
sideração.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro-Presidente
Segunda Câmara
Excelentíssimo Senhor Deputado
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
A C Ó R D Ã O
TC-021240/026/09 – Embargos de Declaração.
Embargantes: Companhia de Desenvolvimento Habitacio-
nal e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, Lair Alberto Soa-
res Krähenbühl – Ex-Diretor-Presidente da CDHU, João Abukater
Neto, Manoel de Jesus Gonçalves – Ex-Diretores da CDHU e
Paulo Sérgio Mendonça – Ex-Chefe de Gabinete da CDHU.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e Design
Engenharia Indústria e Comércio Ltda., objetivando a execução
de obras e serviços de engenharia, inclusive elaboração de
projetos executivos, de edificação de 80 unidades habitacionais
verticais e de infraestrutura, no empreendimento Marília “X” no
Município de Marília, no valor de R$4.430.698,46.
Responsáveis: Lair Alberto Soares Krähenbühl, Antonio
Carlos do Amaral Filho, José Milton Dallari Soares (Diretores-
-Presidentes da CDHU), Paulo Sérgio Mendonça (Chefe de
Gabinete da CDHU), João Abukater Neto, Marcos Rodrigues
Penido, Manoel de Jesus Gonçalves (Diretores da CDHU), Már-
cio Gaban, Jair Lopes Caccere e Ricardo Gargantini Soares
(Engenheiros da CDHU).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 17-05-
22, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo
decisão da E. Segunda Câmara, publicada no D.O.E. de 25-05-
17, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os ter-
mos aditivos, e conheceu dos termos de recebimento provisório
e de encerramento, acionando o disposto no artigo 2º,incisos
XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP 107.319),
Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481),
Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB/SP nº 231.643),
Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP nº 67.691), Roberto Cor-
rêa de Sampaio (OAB/SP nº 171.669), Mariângela Zinezi (OAB/
SP nº 51.260), Mara Lúcia Vieira Rodrigues (OAB/SP nº 85.625),
Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP nº 81.487), Wilson
Levy Braga da Silva Neto (OAB/SP nº 376.509) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
PELO DIÁRIO OFICIAL. MATÉRIA CONTRATUAL. VALIDADE. ART.
90 DA LEI COMPLEMENTAR 709/93. NOME DOS RESPONSÁVEIS
CONSTANTE DO DESPACHO PUBLICADO. CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
MEDIDA OBRIGATÓRIA SOMENTE EM PROCESSOS DE TOMADA
DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS
EMBARGOS. REDISCUSSÂO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOS-
SIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo,
o e. Tribunal Pleno, em sessão de 17 de agosto de 2022, prelimi-
narmente, rejeitando a questão prejudicial suscitada, conheceu
dos Embargos de Declaração opostos e, quanto ao mérito, dian-
te do exposto no voto do Relator, inserido aos autos, rejeitou-os.
Publique-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2022.
DIMAS RAMALHO – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 53, DE 2022
Mensagem A-nº 29/2022 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 18 de novembro de 2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que institui o Quadro de
Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de
Marília - FAMEMA e o Plano de Empregos Públicos e Sistema
Retribuitório para os seus integrantes, e altera as leis comple-
mentares que especifica.
A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias
de Desenvolvimento Econômico e da Segurança Pública e
encontra-se delineada, em seus contornos gerais, nos Ofícios a
mim encaminhados pelos Titulares das Pastas, textos que faço
anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento
dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciati-
va, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Rodrigo Garcia
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Ofício GS/SDE nº 283/2022
São Paulo, 21 de outubro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de
Vossa Excelência o incluso anteprojeto de lei complementar,
visando a alterar o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.044, de 13
de maio de 2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos
Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadu-
al de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS.
Consoante explanado no expediente, objetiva-se, com a
modificação proposta, dar cumprimento à decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento acer-
ca da incompatibilidade entre o regime de empregos em comis-
são, de livre provimento e dispensa, e o pagamento das verbas
indenizatórias previstas para a rescisão de vínculo empregatício
regido pelo regime celetista. Referida decisão confirmou o jul-
gamento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na ADI
nº 2218008-51.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, do artigo 4º da Lei Complemen-
tar nº 1.044/2008, por considerar cabível a submissão de todos
os servidores da CEETEPS ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho CLT, “desde que afastadas situações de serem a
eles [empregados em comissão] deferidos quaisquer direitos
incompatíveis com essa modalidade de contratação (v.g., aviso
prévio, multa rescisória)”.
Em cumprimento a essa decisão, o Centro Paula Souza
interrompeu o pagamento das verbas rescisórias consideradas
indevidas, aos seus empregados em confiança, no momento da
extinção do vínculo, restando, nesta oportunidade, promover a
alteração legal para que a norma disponha, de forma expressa,
essa diretriz, conferindo segurança jurídica para, de um lado,
serem mantidos os empregos em confiança e, de outro, não
serem pagas as verbas consideradas incompatíveis com o texto
constitucional.
Com estas considerações, submeto o assunto à deliberação
de Vossa Excelência, com proposta de encaminhamento, nos
termos do artigo 24 da Constituição do Estado, do competente
projeto de lei complementar à Assembleia Legislativa.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos
de elevada estima e distinta consideração.
BRUNO CAETANO RAIMUNDO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Excelentíssimo Senhor Doutor
RODRIGO GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 053/2022
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o presente anteprojeto de lei complementar, que
dispõe sobre a alteração do artigo 3º da Lei Complementar
nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013, que instituiu a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar
- DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, do artigo
3º Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, que
criou a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho
Penitenciário – DEJEP, e do artigo 3º da Lei Complementar nº
1.280, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu a Diária Especial
por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC,
aos integrantes da Polícia Civil do Estado.
As alterações pretendidas nas Leis Complementares nº
1.227/13, nº 1.247/14 e nº 1.280/16, buscam esclarecer que a
diária paga, nesses casos, possui natureza indenizatória, com-
pensadora do desgaste que o policial militar, o policial civil e o
policial penal sofrem em razão do trabalho realizado durante
seu período de folga.
Importante lembrar que a DEJEM, a DEJEC e a DEJEP
surgiram como alternativa estatal no combate à criminalidade,
tendo como base o emprego de policiais militares, policiais civis
e policiais penais durante o horário de folga. Assim, não há
dúvidas quanto ao caráter indenizatório do valor pago a esses
agentes das forças de segurança que atuam em atividades
extraordinárias, uma vez que os compensa pelo período que
deveriam estar descansando.
Aliás, os próprios artigos 3º das referidas Leis Comple-
mentares, com a redação em vigor, estabelecem que a diária
“não será incorporada aos vencimentos” e que “sobre ela não
incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica”,
evidenciando seu caráter eventual e indenizatório.
Logo, deve-se concluir que o percebimento de referidas diárias
não caracteriza acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza, previsto no artigo 153,
Tributário Nacional, nem decorre, primariamente, do trabalho, já
que busca a indenização pelas horas de descanso abdicadas.
Não se trata de criação de espécie de isenção, porque
foge ao Estado a competência legislativa nessa seara, mas sim
norma interpretativa que esclarece tratar-se de não incidência
tributária.
A medida proposta já havia sido implementada nas Leis
Complementares nº 1.227/13 e nº 1.280/16, por meio dos
incisos II e III do artigo 58 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro
de 2020, e vinha sendo aplicada regularmente, contudo, tais
dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2012280-
37.2021.8.26.0000, porque tais alterações foram realizadas por
lei ordinária, quando deveriam tê-lo sido por lei complementar.
Nesse sentido, necessário que se restabeleça a redação vigen-
te até então para as Leis Complementares mencionadas, agora
pelo instrumento legislativo adequado, retroagindo seus efeitos
a 16 de outubro de 2020, data da publicação da Lei nº 17.293/20.
Portanto, é salutar o registro de que as mudanças pre-
tendidas buscam restabelecer e acrescentar previsões justas e
que vão ao encontro do enaltecimento desses profissionais de
segurança pública.
Por fim, importa registrar que esta proposta não gera
aumento de despesa aos cofres públicos, tendo em vista que
trata do restabelecimento de previsão normativa vigente até
pouco tempo.
Estas são as razões fundamentais que nos levam a propor
as disposições legais que ora submeto à elevada consideração
de Vossa Excelência.
São Paulo, 09 de novembro de 2022.
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Lei Complementar nº , de de de 2022
Institui o Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da
Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, o Plano de
Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os seus
integrantes, e altera as leis complementares que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal Técnico e
Administrativo da Faculdade de Medicina de Marília – FAME-
MA, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 8.898, de 27 de
setembro de 1994, e o Plano de Empregos Públicos e Sistema
Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos
desta lei complementar.
Artigo 2º - O Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo
da FAMEMA é composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P),
em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo I desta lei
complementar;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-
-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que
trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolida-
ção das Leis do Trabalho – C.L.T. e às jornadas de trabalho esta-
belecidas no artigo 11 desta lei complementar, sendo vedado
o pagamento de verbas incompatíveis com a natureza jurídica
dos empregos públicos em confiança por ocasião da dispensa
de seus ocupantes.
www.prodesp.sp.gov.br
Estado de São Paulo
Poder
Legislativo
Diário da Assembleia Legislativa – 19ª Legislatura
Carlão Pignatari Presidente
Luiz Fernando 1º Secretário
Rogério Nogueira 2º Secretário
Wellington Moura 1º Vice-Presidente
André do Prado 2º Vice-Presidente
Professor Kenny 3º Vice-Presidente
Caio França 4º V ice-Presidente
Léo Oliveira 3º Secretário
Bruno Ganem 4º Secretário
Palácio 9 de Julho • Av. Pedro Álvares Cabral, 201 • Ibirapuera • São Paulo • CEP 04097-900 • Tel. 11 3886-6000 www.al.sp.gov.br
Volume 132 • Número 211 • São Paulo, sábado, 19 de novembro de 2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 19 de novembro de 2022 às 05:09:00

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