Expediente - PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

Data de publicação26 Junho 2023
SeçãoCaderno Legislativo
segunda-feira, 26 de junho de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (108) – 3
existência de situação emergencial legítima, que não tenha sido provocada pela inépcia e falta de planejamento da Administração,
conforme sólida jurisprudência desta Corte.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Ramalho, o e. Tribunal Pleno, em sessão de
12 de abril de 2023, preliminarmente rejeitando o pedido de uniformização de jurisprudência, conheceu dos Recursos Ordinários.
Decidiu, outrossim, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as correspondentes notas
taquigráficas, inseridos aos autos, por maioria de votos, negar provimento aos Recursos Ordinários, mantendo incólume a decisão
vestibular por seus bem-postos fundamentos.
Vencido o Conselheiro Antonio Roque Citadini, que votou pelo provimento dos Recursos Ordinários.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se. São Paulo, 12 de abril de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI - Relator
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 2023
Av. Rangel Pestana,315 Anexo I 6º andar
Centro São PauloSP CEP 01017-906 (11) 3292-3266 www.tce.sp.gov.br
(11) 3292-3266 www.tce.sp.gov.br
São Paulo, 22 de junho de 2023.
Ofício GP nº 1.972/2023
Presidência
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa, o incluso projeto de lei
complementar que dispõe sobre a revisão geral anual de vencimentos e proventos
dos servidores do quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
As razões que determinaram o oferecimento da propositura
estão consignadas na anexa Exposição de Motivos.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e a
todos os nobres Parlamentares do nosso Estado os protestos de elevada estima e
consideração.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE
Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ DO PRADO
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
CAPITAL - SP
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O anexo projeto de lei complementar cuida da revisão
geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dando, assim, cumprimento ao
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e à Lei nº 12.680, de 16 de julho
de 2007, com a aplicação do índice de 5,6% incidente sobre as tabelas de
vencimentos dos cargos e, nos termos do parágrafo do artigo 24 da Lei
Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, na Unidade de Valor de
Referência UVR.
O percentual representa unicamente a inflação
acumulada no período de 12 meses anteriores a março de 2023, apurada pelo
índice IPC-A (IBGE).
A medida não se aplica à remuneração dos Membros
do Corpo de Auditores do Tribunal de Contas e do Ministério Público de
Contas.
Assim exposta a matéria, espera esta Corte de Contas
contar com o beneplácito da Augusta Casa de Leis.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2023
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual
prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de
julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º - A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007,
ficam reajustada s em 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) as escalas de
classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei
complementar.
§1º- O índice de reajuste a que se refere o caput de ste artigo incide sobre a
Unidade de Valor de Referência UVR, nos termos do parágrafo 2º do artigo 24 da
Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§2º- Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja
regida por legislação própria.
Artigo 2º - A revisão geral anual prevista nesta lei complementar aplica-se
aos inativos e pensionistas, com direito à paridade de vencimentos de cargo ou
função da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2023.
REF./GRAU ABCDEF
01 90,78 98,50 106,87 115,95 125,80 136,49
02 97,59 105,88 114,87 124,63 135,22 146,71
03 104,90 113,81 123,48 133,97 145,35 157,70
04 112,76 122,34 132,73 144,01 156,25 169,53
05 121,21 131,51 142,68 154,80 167,95 182,22
06 130,30 141,37 153,38 166,41 180,55 195,89
07 140,07 151,97 164,88 178,89 194,09 210,58
08 150,57 163,36 177,24 192,30 208,64 226,37
09 161,86 175,61 190,53 206,72 224,29 243,35
10 173,99 188,77 204,81 222,21 241,09 261,58
TABELA I
ANEXO I
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
Vigência 1Ǒ de março de 2023
ANEXO II
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO - GERAL
TABELA I
Vigência 1Ǒ de março de 2023
Tabela I Tabela II
40 h/Sem 30 h/Sem
1 1.020,31 765,23
2 1.042,45 781,83
3 1.066,24 799,68
4 1.091,80 818,85
5 1.119,36 839,52
6 1.148,90 861,67
7 1.180,70 885,53
8 1.214,87 911,15
9 1.251,63 938,73
10 1.291,11 968,34
11 1.333,54 1.000,15
12 1.379,19 1.034,39
13 1.428,21 1.071,16
14 1.480,96 1.110,72
15 1.537,68 1.153,26
16 1.598,66 1.199,00
17 1.664,16 1.248,12
18 1.734,58 1.300,94
19 1.810,29 1.357,72
20 1.891,66 1.418,75
21 1.979,15 1.484,36
22 2.073,30 1.554,98
23 2.174,32 1.630,74
24 2.283,01 1.712,26
25 2.399,88 1.799,91
26 2.525,51 1.894,13
REFERÊNCIA
Vigência 1º de março de 2023
CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO III
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 26 de junho de 2023 às 05:04:05

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT