Expediente - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Data de publicação25 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (35) – 11
interesses nacionais. Trabalhou intensamente pela aprovação de
normas essenciais para a construção de uma sociedade igua-
litária, como a Lei de Cotas nas Universidades Públicas e nos
Concursos Públicos, o Estatuto da Igualdade Racial, o Programa
Mais Médicos, o Bolsa Família e outros programas sociais que
retiraram cerca de trinta e seis milhões de pessoas da extrema
pobreza, no período de dez anos.
Exerceu os seguintes mandatos legislativos em sua carreia
política: Deputado(a) Estadual, SP, Partido: PT, Período: 1989 a
1991, Constituinte; Vereador(a), SP, Partido: PT, Período: 1993
a 1996; Vereador(a), SP, Partido: PT, Período: 1997 a 2000;
Vereador(a), SP, Partido: PT, Período: 2001 a 2003. Deputado(a)
Federal - 2003-2007, SP, PT, Dt. Posse: 01/02/2003; Deputado(a)
Federal - 2007-2011, SP, PT, Dt. Posse: 01/02/2007; Deputado(a)
Federal - 2011-2015, SP, PT, Dt. Posse: 01/02/2011; Deputado(a)
Federal - 2015-2019, SP, PT, Dt. Posse: 01/02/2015.
Faleceu em 25 de julho de 2020. Seu compromisso de vida
com nosso país e nossa Cidade e com as lutas de nosso povo
tornam justa e merecida esta homenagem
Destarte, a presente iniciativa legislativa se afigura como
forma de prestar justa homenagem a quem muito lutou pelo
Democracia e engrandecimento do Parlamento Estadual de São
Paulo e Nacional.
Sala das Sessões, em 24/2/2021.
a) Enio Tatto
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2021
Altera a redação do § 3º e inclui o § 4º no artigo 3º da
Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008 que
dispõe sobre concessão de licença-prêmio no âmbito
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e que
regula, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da
Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, no
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
- ALESP, a concessão de licença-prêmio de que tratam
os artigos 209 e seguintes do estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968),atualizada até a Resolução nº
922 de 04 de maio de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - A presente Resolução altera a redação do § 3º e
inclui o § 4º no artigo 3º da Resolução nº 859, de 16 de dezem-
bro de 2008 que dispõe sobre concessão de licença-prêmio no
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e
que regula, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei
Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, no âmbito
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, a
concessão de licença-prêmio de que tratam os artigos 209 e
seguintes do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do estado
de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968),atuali-
zada até a Resolução nº 922 de 04 de maio de 2020
Artigo 2º - O artigo 3º da Resolução nº 859, de 16 de
dezembro de 2008, atualizada até a Resolução nº 922 de 04 de
maio de 2020, com as alterações previstas no artigo 1º, passa a
ter a seguinte redação:
Artigo 3º - A licença-prêmio poderá ser fruída por inteiro
ou em parcelas múltiplas de 15 (quinze) dias mediante reque-
rimento assinado pelo servidor e por seu superior imediato,
observado o interesse do serviço. (NR)
§ 1º - A fruição da licença-prêmio será autorizada pela
mesma autoridade que a concedeu, mediante despacho publi-
cado no Diário Oficial do Estado. (NR)
§ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a aprecia-
ção do requerimento da fruição da licença-prêmio. (NR)
§ 3º - A licença-prêmio poderá ser fruída pelo servidos atra-
vés de cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu/stricto
sensu) a serem ministradas por entidades de ensino superior,
através de específicos convênios com o Instituto do Legislativo
Paulista (ILP) a serem custeados, parcial ou integralmente com
os valores da indenização devida (NR)
§ 4º - Ato da Mesa regulamentará o disposto neste artigo,
disciplinando, inclusive, as hipóteses de alteração da data de
fruição, ou ainda, de interrupção de gozo por interesse de
serviço e forma de fruição através do custeio de cursos de gra-
duação e pós graduação previsto no § 3º.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias con-
signadas no orçamento vigente.
JUSTIFICATIVA
Num mundo complexo, em que os interesses são conflitan-
tes e as transformações são velozes, significativas e constantes,
é cada vez mais necessária a integração entre trabalho, política
e conhecimento. O capital cultural, apesar de intangível, é o
recurso mais valioso e estratégico na vida das instituições, e a
otimização e maior circulação desses recursos são fundamen-
tais para que a ALESP não apenas acompanhe o processo de
transformação da sociedade, mas esteja à frente das discussões
dos temas sociais e políticos de interesse da população.
Neste sentido o ILP busca implementar ações visando o
aprimoramento do exercício da democracia representativa em
S. Paulo, tanto no que diz respeito à capacitação dos servidores
da Assembleia, quanto nas ações voltadas à educação política e
profissionalizante em suas respectivas áreas de atuação.
A crescente complexidade e o processo de modernização
da sociedade demandam mais reflexão sobre as concepções de
democracia, de projetos políticos e de ações públicas, pois não
há respostas simples e prontas para tais temas. Por tudo isso, o
ILP pauta-se por fornecer não apenas informações aos usuários
de seus serviços. Seu princípio vai além: busca também dar
uma formação de boa qualidade técnica e acadêmica, condição
primeira para que o conhecimento possa se transformar em
instrumento de mudanças.
Os programas de capacitação voltados ao público interno
levam em conta que a multiplicidade de temas, tratados no
cotidiano do poder legislativo, requer de seus funcionários um
aprimoramento profissional, pois raramente as questões que
se apresentam no trabalho cabem apenas em uma área do
conhecimento. Ainda que lacunar, esse saber tem sido em boa
parte produzido pelos próprios funcionários, que o adquirem
e lapidam no decorrer das atividades e nas práticas diárias, a
serviço do Parlamento. Contudo, o ritmo do trabalho cotidiano
raramente propicia um espaço de reflexão e sistematização do
conhecimento acumulado. É necessário que o servidor da ALESP
tenha suporte institucional para que esteja apto a trabalhar em
contextos multidisciplinares, elevando o padrão de qualidade e
a produtividade da instituição.
Assim sendo, a utilização dos valores de indenização devi-
dos a título de licença-prêmio para o custeio de cursos de
graduação e pós-graduação através de convênios celebrados
entre entidades educacionais de excelência e o ILP, e que repre-
sentem real redução de custos, apresenta-se como uma forma
de valorização do servidor, estimulando e propiciando os meios
de seu desenvolvimento, refletindo assim em aumento da capa-
cidade profissional do quadro de funcionários da Assembléia
Legislativa, bem como constituindo a ampliação das formas de
fruição da licença-prêmio previstas na Resolução nº 859, de 16
de dezembro de 2008, atualizada até a Resolução nº 922 de 04
de maio de 2020.
Sala das Sessões, em 24/2/2021.
a) Enio Tatto
a disponibilidade e conveniência da estrutura da programação
da REDE ALESP, sendo o tempo de exposição das mesmas de no
mínimo 10 (dez) segundos (00:00’:10’’).
JUSTIFICATIVA
As diretrizes preconizadas nas Políticas Nacional e Estadual
de Busca de Pessoas Desaparecidas, institucionalizada pela
Lei 13.812 de 16 de março de 2019 e Lei estadual 15.292 de
08 de janeiro de 2014 /2014, tem como objetivo a procura e
a localização de todos aqueles que, por qualquer circunstância
anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido, estabelecendo
que tais ações são consideradas prioridades com caráter de
urgência pelo poder público (art. 3º da Lei nº 13.812/2019).
A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas
preconiza a execução de programas e ações de inteligência e
articulação entre órgãos públicos na investigação e divulgação
das informações e imagens do desaparecimento, até a definitiva
solução; o apoio e o empenho do poder público à pesquisa e ao
desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises
que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos,
até a localização da pessoa; a participação dos órgãos públicos,
assim como da sociedade civil, na formulação, definição e con-
trole das medidas.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de
São Paulo, divulgados pela imprensa, informam que o número
de pessoas desaparecidas chegou a 24.710 no ano de 2019,
uma média de aproximadamente 20 pessoas desaparecidas
por dia, entre crianças, idosos, mulheres e homens, segundo o
Ofício nº 93/2019 da secretaria de Segurança Pública do estado
de São Paulo, 4ª Delegacia de Desaparecidos do Departamento
Estadual de Homicídios Proteção à Pessoa (DHPP).
Diante de tais dados, a promoção da divulgação de infor-
mações e imagens de pessoas desaparecidas nos intervalos da
programação da REDE ALESP, baseado em Banco de Dados de
Pessoas Desaparecidas de que trata o artigo 3º da Lei Estadual
nº 15.292 de 08 de janeiro de 2014; Cadastro Único das Crian-
ças e dos Adolescentes Desaparecidos do Estado de São Paulo
previsto no Decreto nº 58.074, de 25 de maio de 2012 e Cadas-
tro Nacional de Pessoas Desaparecidas referido na Lei Federal
nº 13.812, de 16 de março de 2019, além do banco de dados de
âmbito do Estado de São Paulo, interligado ao já existente Sis-
tema Nacional de Informações " a Rede Infoseg ", da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, atribui
eficácia as diretrizes previstas na legislação em comento.
Desde 2013, o tema já recebia a atenção desta Casa de
Leis, tendo sido objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) criada com base no Requerimento nº 180/2011. A CPI
teve a finalidade de investigar e apurar o desaparecimento de
pessoas no Estado de São Paulo e funcionou entre os meses de
setembro de 2013 e março de 2014, tendo o seu relatório final
sido aprovado em 2/4/2014, tudo a revelar a singular importân-
cia da questão, onde a iniciativa do Poder Público Legislativo,
nos termos do artigo 2º, inciso III, alínea “a” da Lei estadual
15.292/2014, pode atribuir concretude as diretrizes previstas na
legislação aplicável.
Destarte, a presente iniciativa legislativa se afigura como
forma de empreender concretude aos ditames legislativos
acima invocados.
Sala das Sessões, em 24/2/2021.
a) Enio Tatto
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2021
Cria o "Espaço José Mentor" e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado o ESPAÇO JOSÉ MENTOR a ser ins-
talado nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, em local situado em frente a lanchonete no andar
Monumental.
Artigo 2º - O ESPAÇO JOSÉ MENTOR será dedicado a
homenagear o ex-Deputado Estadual Constituinte da Assem-
bléia Legislativa do Estado de São Paulo, José Mentor Guilher-
me de Mello Netto.
Artigo 3º - Competirá a Mesa da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo realizar a escolha do específico local de
afixação de placa de identificação, desde que que seja de fácil
visualização do público.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias con-
signadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
José Mentor Guilherme de Melo Netto nasceu em 30 de
setembro de 1948 na cidade de Santa Isabel. Foi casado com
Maria das Graças com quem teve três filhos e três netos.
Advogado, formou-se em 1971 pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC, onde iniciou sua carreira profissio-
nal e política. Sua trajetória se confunde com os fatos marcan-
tes da história do nosso país. Integrou o movimento estudantil
durante a ditadura militar. Foi responsável pela construção do
Centro Acadêmico 22 de Agosto e do Diretório Central - DCE-
-Livre da referida Universidade. Ajudou a reconstruir a União
Nacional dos Estudantes e a União Estadual dos Estudantes,
entidades banidas pelo regime. Sua atividade política o levou a
prisão em 1968 pela participação no Congresso de Ibiúna, e em
1969 por continuar na resistência à ditadura militar.
Como advogado dedicou-se a luta pela democratização
do país e por melhores condições de vida para a população
brasileira. Em 1977, reconstruiu com outros advogados, o
Departamento Jurídico “22 de agosto”, órgão responsável pela
prestação de assistência judiciária gratuita para a população
carente e pela assessoria jurídica para os movimentos sociais,
comunidades e associações. Passou apoiar a luta por moradia
das famílias da Vila Heliópolis.
Iniciou a vida partidária no antigo MDB - Partido Democrá-
tico Brasileiro - onde permaneceu até a criação do PT - Partido
dos Trabalhadores.
Como coordenador do Departamento Jurídico do 22 de
Agosto, José Mentor liderou a luta de 36 loteamentos clandes-
tinos na Cidade de São Paulo pelo reconhecimento da Adminis-
tração Municipal aos seus direitos de moradia digna.
Foi membro da Comissão Arquidiocesana dos Direitos
Humanos e Marginalizados de São Paulo, no período de 1977
a 1981.
Fundador do Partido dos Trabalhadores, José Mentor assu-
miu diversos cargos na vida partidária, desde Presidente do
Diretório Zonal Saúde e membro das Comissões Executivas dos
Diretórios Municipal e Estadual.
Em 1989, assumiu como Deputado Estadual Constituinte,
onde dedicou-se às questões urbanas e o acesso a Justiça,
como a criação da Defensoria Pública. Foi eleito como um dos
quatro melhores parlamentares constituintes.
Elegeu-se Vereador em 1992 e dedicou-se ao exercício de
três mandatos na Câmara Municipal de São Paulo, onde per-
maneceu até 2002. Foi um dos parlamentares mais atuantes da
Câmara Municipal de São Paulo. Sempre presente nas lutas dos
moradores de nossa Cidade, em especial a região de Heliópolis,
compromisso de vida. A Cidade de São Paulo reconheceu o
trabalho realizado e elegeu-o Deputado Federal em 2003 e por
diversos mandatos até 2018.
Integrou a bancada do PT que deu sustentação aos Gover-
nos Lula e Dilma que implementaram em nosso país um pro-
jeto de desenvolvimento econômico sustentável, com inclusão
social, geração de empregos, distribuição de renda e defesa dos
oportunidades, e priorizando o desenvolvimento educacional e
fortalecimento dos vínculos familiares.
Conta também com o time de MMA - Maquininha do
Futuro onde os atletas participam de eventos nacionais e
internacionais.
O projeto oferece a oportunidade para prática de ativida-
des educativas, desportivas, artísticas, recreativas com intuito de
fortalecer os vínculos familiares e comunitários.
Promovendo ações socioeducativas junto à criança e ao
adolescente e seus familiares, garantindo a convivência familiar
e comunitária, fortalecendo a capacidade protetiva através
do desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades,
melhoria da qualidade da educação, da promoção efetiva da
aprendizagem e o desenvolvimento integral. É nesse contexto
que buscamos parceiros para ampliação do atendimento de
qualidade e em busca da superação de situações de vulnerabili-
dade e risco social num ambiente acolhedor, onde os atendidos
se tornam protagonista da sua própria história.
Diante do exposto, é que solicitamos a declaração de
utilidade pública para esta importante associação, para tanto,
contamos com a apreciação e aprovação pelos nobres pares.
Sala das Sessões, em 24/2/2021.
a) Itamar Borges - MDB
PROJETO DE LEI Nº 101, DE 2021
Acrescenta o Inciso IV, V e VI ao artigo 1º da Lei Estadual
nº 12.640, de 11 de julho de 2007, visando instituir no
âmbito do Estado de São Paulo o piso salarial para os
profissionais da área de enfermagem, e dá outras provi-
dências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Estadual nº 12.640, de 11 de
julho de 2007, contará com a adição dos seguintes parágrafos
IV, V e VI, a saber:
Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos
salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam
fixados em:
I -................
II -.......................
III -............................
IV - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os pro-
fissionais enfermeiros;
V - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os profissionais que
atuam como técnicos de enfermagem;
VI - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para os pro-
fissionais que atuam como auxiliar de enfermagem.
Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Estadual nº 12.640, de 11
de julho de 2007, contará com a adição do seguinte parágrafo
único, a saber:
Artigo 1º -.................................
Parágrafo único. As remunerações previstas no caput deste
artigo serão reajustadas anualmente pelo Índice Geral de
Preços de Mercado - IGPM, salvo se estipuladas em convenção,
acordos ou dissídios coletivos.
Artigo 3º - O artigo 2º da Lei Estadual nº 12.640, de 11 de
julho de 2007, passará a contar com a seguinte redação e será
acrescido de parágrafo único, a saber:
Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se
aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos
em lei federal, convenção ou acordo coletivo, bem como aos
contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097,
de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. As administrações públicas estadual e
municipais ficam autorizadas a adequarem os vencimentos de
seus servidores em face da presente lei, através de propositura
própria.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor 90 dias após a sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Inegável a importância dos profissionais da área da saúde
em nossa sociedade, principalmente neste período tão sensível
e catastrófico desencadeado pela pandemia provocada pela
COVID-19. Nunca estas profissões foram tão exigidas e conside-
radas tão insalubres e perigosas como estão sendo atualmente.
Estes profissionais, especialmente os que estão atuando na
linha de frente desta pandemia, merecem não só a nossa pro-
funda admiração e reconhecimento, como também precisam ser
justamente recompensados.
Sabemos que muitos profissionais de setores relevantes da
nossa sociedade como professores, policiais, caminhoneiros e
outros estão com os seus salários defasados. Confiamos nossas
vidas a estes profissionais que, diante da precariedade estrutu-
ral com a falta de insumos básicos e equipamentos de seguran-
ça, colocam as suas vidas em risco para salvar as nossas.
Existem propostas no Legislativo Federal que buscam regu-
lamentar o piso salarial nacional para esta categoria de traba-
lhadores. Acreditamos que os valores apresentados na presente
proposta sejam próximos do minimamente justo e adequado
para estes profissionais.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação
do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 24/2/2021.
a) Marcio Nakashima - PDT
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2021
Regula, no âmbito interno da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, as ações de divulgação de
informações e imagens de pessoas desaparecidas, em
cumprimento as diretrizes das Políticas Nacional e Esta-
dual de Busca de Pessoas Desaparecidas nos termos dos
artigos 3º, "caput", 4º, inciso V, 12 "caput" e 13, "caput"
e Parágrafo Único da Lei Federal nº 13.812 de 16 de
março de 2019, e artigo 2º, inciso III, alínea "a" e inciso
V da Lei Estadual nº 15.292 de 08 de janeiro de 2014,
respectivamente
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - A presente Resolução regula, no âmbito interno
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, as ações de
divulgação de informações e imagens de pessoas desapareci-
das, em cumprimento as diretrizes das Políticas Nacional e Esta-
dual de Busca de Pessoas Desaparecidas nos termos dos artigos
3º, “caput”, 4º, inciso V, 12 “caput” e 13, “caput” e Parágrafo
Único da Lei Federal nº 13.812 de 16 de março de 2019, e arti-
go 2º, inciso III, alínea “a” e inciso V da Lei Estadual nº 15.292
de 08 de janeiro de 2014, respectivamente.
Artigo 2º - As divulgações de informações e imagens de
pessoas desaparecidas serão efetuadas a través de inserções
durante os intervalos da programação diária da REDE ALESP.
Artigo 3º - As informações e imagens de pessoas desapare-
cidas a serem divulgadas na forma do artigo 2º desta Resolução
serão aquelas integrantes do Banco de Dados de Pessoas Desa-
parecidas de que trata o artigo 3º da Lei Estadual nº 15.292
de 08 de janeiro de 2014; Cadastro Único das Crianças e dos
Adolescentes Desaparecidos do Estado de São Paulo previsto no
Decreto nº 58.074, de 25 de maio de 2012 e Cadastro Nacional
de Pessoas Desaparecidas referido na Lei Federal nº 13.812, de
16 de março de 2019.
Artigo 4º - A frequência das divulgações de informações e
imagens de pessoas desaparecidas será diária e de acordo com
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente propositura é plenamente justifi-
cado pelos desencontros ocorridos recentemente e que não se
trata de um acontecimento único, onde o Governo do Estado
apresenta uma proposta de instalação de Unidade Prisional em
que a população do município e o Gestor Público do local a ser
instalado não aprovam.
Os municípios possuem gestão própria, com prerrogativas
de planejar, decidir e implantar meios para o desenvolvimento
dos mesmos dentro de critérios que possibilitem a obtenção
e manutenção de recursos que proporcionem o bem-estar
social dos munícipes, entre eles, as indicações para municípios
turísticos de acordo com as qualidades e qualificações natural,
cultural e social.
Necessário destacar que as instalações de Unidades Prisio-
nais são necessárias para tentar suprir, mesmo que parcialmen-
te com as novas vagas, o aumento da população carcerária no
estado, contudo, os critérios apresentados na maioria dos casos
não foram de forma que respeitou um amplo critério técnico e
interesse de um projeto e de planejamento municipais, causan-
do um desconforto e manifestações contrárias desnecessárias
para todos os envolvidos.
Importante destacar que esse Conselho será o elo entre a
necessidade do Estado e o interesse e disponibilidade do Muni-
cípio em contribuir com a instalação de Unidade Prisional de
forma que todos os critérios serão avaliados preliminarmente
para que, após apresentação das contrapartidas, serão avalia-
das as condições necessárias no que diz respeito à segurança,
saúde, educação, logística e economia atual e posterior à ins-
talação. Assim, o Governo poderá definir qual o melhor projeto
para as partes envolvidas.
Com isso, os resultados obtidos serão com maior asserti-
vidade, visto que partirá de municípios interessados que serão
avaliados por meios de critérios técnicos e, por avaliadores do
Conselho Estadual onde terá o representantes do Governo do
Estado e dos Municípios que estarão presentes antes, durante
e depois da instalação da Unidade Prisional e, do interesse de
todos.
Sala das Sessões, em 24/2/2021.
a) Edson Giriboni - PV
PROJETO DE LEI Nº 99, DE 2021
Altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 que
estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º- Acrescenta-se o inciso III ao artigo 9º da Lei nº
13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“III - 2% para veículos que utilizarem motor elétrico ou
híbrido.”
Artigo 2º - Acrescenta-se o inciso IX ao artigo 13 da Lei nº
13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“IX - a isenção prevista no caput fica restrita ao veículo
elétrico ou híbrido com valor igual ou inferior a R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), cobrando-se o imposto sobre a
diferença do valor excedido, nos termos do inciso III do artigo
9º.
Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 16-A e seus §§ 1º e 2º na
Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 16-A - O contribuinte ou responsável fica dispen-
sado do pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo
automotor enquanto perdurar o estado de calamidade pública
reconhecido através do Decreto 64.879, de março de 2020.
“§ 1º- Tendo havido pagamento do imposto no período
descrito no caput, deverá o Estado de São Paulo:
I - conceder descontos em lançamentos futuros, que será,
no mínimo, de 50% (cinquenta por cento);
II - conceder créditos no programa Nota Fiscal Paulista,
desde que solicitado pelo contribuinte ou responsável.”
§2º- Para fins do §1º, fica a Secretaria da Fazenda e Pla-
nejamento responsável por disciplinar, mediante portaria ou
instrução, o pedido ressarcitório no prazo de 30 dias contados
da publicação desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A proposição que ora submetemos à análise desta res-
peitável casa de leis tem por finalidade diminuir o impacto da
pandemia no orçamento da população, uma vez que o contexto
da calamidade ruiu com o equilíbrio na relação entre contri-
buintes e Estado e o fato de a determinação para a paralisação
das atividades em diversos setores ser justificada por motivos
de força maior e de ordem pública, não torna razoável que todo
o prejuízo decorrente dessa medida seja imposto somente ao
contribuinte.
Ademais, esse projeto também visa estimular o uso de veí-
culos elétricos e híbridos, estimulando a sustentabilidade, bem
como incentivando o desenvolvimento sustentável no Brasil.
Sala das Sessões, em 24/2/2021.
a) Frederico d’Avila - PSL
PROJETO DE LEI Nº 100, DE 2021
Declara de utilidade pública a OSC MAQUININHA DO
FUTURO, com sede em São José do Rio Preto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a OSC MAQUI-
NINHA DO FUTURO, com sede em São José do Rio Preto.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A OSC Maquininha do Futuro é uma associação privada
sem fins lucrativos, atendendo crianças, adolescentes e seus
familiares atualmente em três núcleos:
O NÚCLEO I, localizado na Avenida Benedito Sufredini, 655
- São Deocleciano, Fone: 3221-6251, Núcleo II - Rua Bechara
José Hage, 601 - João Paulo II e Núcleo III, Avenida Elias Tarraf,
990 - Pq. Residencial Dom Lafaiete Líbano, Fone: 3236-9242.
As atividades começaram em 2015 por uma iniciativa de
um jovem sonhador chamado Bruno Moura, com desejo de
mudança no bairro onde cresceu, em um campo de futebol
abandonado e servindo de ponto de uso de drogas. Com a sua
experiência vinda de um projeto onde ele foi aluno e professor
juntamente com amigos voluntários começaram a desenvolver
esporte com crianças.
Atualmente atendendo 200 crianças e adolescentes (06
anos a 14 anos) no período contra turno escolar (7h30 às 17h)
e 250 famílias das (18h às 23h) nas áreas de lazer, cultura,
esporte, arte e recreação promovendo a igualdade, a participa-
ção e a interação entre alunos, família, escola e comunidade.
Durante o período diurno são oferecidas diariamente as
crianças/adolescentes atividades nas oficinas pedagógica/
auxílio tarefa, dança, música, judô, capoeira, futebol, jogos coo-
perativos, recreação, atletismo.
No período noturno, o atendimento é para 250 famílias em
cada núcleos das 18h às 23h com diversas modalidades, entre
elas, Muay Thai, Judô, Funcional, Dança, Boxe Capoeira para
famílias e comunidade.
É neste contexto social que todos os núcleos de aten-
dimentos realizam atividades diretamente com as crianças/
adolescentes e seus familiares, trabalhando na prevenção e pro-
teção à desigualdade através da criação e ampliação de novas
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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 às 01:59:41

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