Expediente - PROJETOS DE Resolução

Data de publicação18 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 18 de fevereiro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (27) – 5
mas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento Social
do estado de São Paulo. Informando ainda por número e síndro-
me no município de Santos;
9. Requer relatório informando o número de pessoas com
deficiências motoras constam cadastradas e participam dos
programas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento
Social do estado de São Paulo no município de Santos;
10. Requer relatório informando o número de pessoas com
deficiências intelectuais constam cadastradas e participam dos
programas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento
Social do estado de São Paulo no município de Santos;
JUSTIFICATIVA
As requeridas informações acima solicitadas ajudarão este
parlamentar a obter dados técnicos para uma melhor analise do
tema em questão, fornecendo material para futuras proposições
e discussões da temática envolvendo o atendimento a pessoa
com deficiência pelo sistema social paulista.
Desta forma proporcionando buscar conjuntamente com
a Secretaria de Desenvolvimento Social do estado, alternativas
para colaborar de forma efetiva na busca de ideias, soluções e
recursos para o tema.
Por estes motivos, requeiro sejam prestadas as informações
nos termos supra. Sala das
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 17/2/2023.
Caio França
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 49, DE 2023
do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o
Secretário de Desenvolvimento Social do estado de São Paulo,
para que preste as seguintes informações:
1. Requer relatório informando o número de pessoas no
Transtorno do Espectro Autista – Tea constam cadastradas e
participam dos programas fornecidos pela da Secretária de
Desenvolvimento Social do estado de São Paulo no município
de Praia Grande;
2. Requer relatório informando o número de pessoas com
Trissomia 21 (Síndrome de Down) constam cadastradas e
participam dos programas fornecidos pela da Secretária de
Desenvolvimento Social do estado de São Paulo no município
de Praia Grande;
3. Requer relatório informando o número de pessoas com
acondroplasia ou nanismo constam cadastradas e participam
dos programas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimen-
to Social do estado de São Paulo no município de Praia Grande;
4. Requer relatório informando o número de pessoas com
Paralisia Cerebral constam cadastradas e participam dos pro-
gramas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento
Social do estado de São Paulo no município de Praia Grande;
5. Requer relatório informando o número de pessoas com
Microcefalia constam cadastradas e participam dos programas
fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento Social do
estado de São Paulo no município de Praia Grande;
6. Requer relatório informando o número de pessoas sur-
das constam cadastradas e participam dos programas forne-
cidos pela da Secretária de Desenvolvimento Social do estado
de São Paulo. Destacando o tipo de surdez e quantidade de
atendidos no município de Praia Grande;
7. Requer relatório informando o número de pessoas cegas
constam cadastradas e participam dos programas fornecidos
pela da Secretária de Desenvolvimento Social do estado de São
Paulo. Destacando o tipo de perda de visão e quantidade de
atendidos no município de Praia Grande;
8. Requer relatório informando o número de pessoas com
síndromes raras constam cadastradas e participam dos progra-
mas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento Social
do estado de São Paulo. Informando ainda o número e síndro-
me no município de Praia Grande;
9. Requer relatório informando o número de pessoas com
deficiências motoras constam cadastradas e participam dos
programas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento
Social do estado de São Paulo no município de Praia Grande;
10. Requer relatório informando o número de pessoas com
deficiências intelectuais constam cadastradas e participam dos
programas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento
Social do estado de São Paulo no município de Praia Grande.
JUSTIFICATIVA
As requeridas informações acima solicitadas ajudarão este
parlamentar a obter dados técnicos para uma melhor analise do
tema em questão, fornecendo material para futuras proposições
e discussões da temática envolvendo o atendimento a pessoa
com deficiência pelo sistema social paulista.
Desta forma proporcionando buscar conjuntamente com
a Secretaria de Desenvolvimento Social do estado, alternativas
para colaborar de forma efetiva na busca de ideias, soluções e
recursos para o tema.
Por estes motivos, requeiro que sejam prestadas as infor-
mações nos termos supra.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 17/2/2023.
Caio França
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 50, DE 2023
do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o
Secretário de Desenvolvimento Social do estado de São Paulo,
para que preste as seguintes informações:
1. Requer relatório informando o número de pessoas no
Transtorno do Espectro Autista – Tea constam cadastradas e
participam dos programas fornecidos pela da Secretária de
Desenvolvimento Social do estado de São Paulo no município
de Guarujá;
2. Requer relatório informando o número de pessoas com
Trissomia 21 (Síndrome de Down) constam cadastradas e
participam dos programas fornecidos pela da Secretária de
Desenvolvimento Social do estado de São Paulo no município
de Guarujá;
3. Requer relatório informando o número de pessoas com
acondroplasia ou nanismo constam cadastradas e participam
dos programas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimen-
to Social do estado de São Paulo no município de Guarujá;
4. Requer relatório informando o número de pessoas com
Paralisia Cerebral constam cadastradas e participam dos pro-
gramas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento
Social do estado de São Paulo no município de Guarujá;
5. Requer relatório informando o número de pessoas com
Microcefalia constam cadastradas e participam dos programas
fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento Social do
estado de São Paulo no município de Guarujá;
6. Requer relatório informando o número de pessoas sur-
das constam cadastradas e participam dos programas forne-
cidos pela da Secretária de Desenvolvimento Social do estado
de São Paulo. Destacando o tipo de surdez e a quantidade de
atendidos no município de Guarujá;
7. Requer relatório informando o número de pessoas cegas
constam cadastradas e participam dos programas fornecidos
pela da Secretária de Desenvolvimento Social do estado de São
Paulo. Destacando o tipo de perda de visão e quantidade de
atendidos no município de Guarujá;
8. Requer relatório informando o número de pessoas com
síndromes raras constam cadastradas e participam dos progra-
mas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento Social
do estado de São Paulo. Informando ainda o número e síndro-
me no município de Guarujá;
resto do mundo. Pessoas, cargas, mercadorias as mais diversas
estão simplesmente proibidas de sair e chegar à região.
Assim como todos os lugares, regiões e países do mundo
Artsakh (Nagorno-Karabakh) necessita de vias físicas para man-
ter o abastecimento do país e poder exportar suas mercadorias.
A obstrução do Corredor de Lachin está privando crianças,
idosos e adultos de medicamentos, viveres e outros produtos
fundamentais para a sobrevivência e que colocam a situação
em Artsakh como extremamente grave.
O inverno rigorosíssimo nesta porção montanhosa do
hemisfério norte, na junção da Europa com a Ásia conhecida
como Cáucaso pode chegar a vinte graus negativos, potencia-
lizando doenças respiratórias nesta população agora em total e
criminoso isolamento.
Nestes últimos 60 (sessenta) dias o governo azerbaijano
fez interrupções premeditadas do fluxo de gás natural vindo
por gasodutos que passam pelo seu território até Artsakh. Essa
atitude desumana priva casas, empresas e repartições públicas
de calefação e obviamente dificultam ainda mais a vida em
Artsakh.
Nas últimas semanas as perspectivas estão cada vez piores.
A sombra de uma catástrofe humanitária já pode ser vista. Fal-
tam produtos básicos e até mesmo combustível para transporte.
Os últimos relatos dão conta de que estoques de alimentos
já estão no seu fim e mesmo um racionamento não será capaz
de evitar a fome generalizada da população.
O bloqueio criminoso ao corredor de Lachin e o cerco
desumano a Artsakh, injustificados sob qualquer perspectiva
jurídica, política ou moral que se queira, têm o desígnio claro
de eliminar a população armênia que vive ali. São os passos
concretos e historicamente inconfundíveis de um projeto de
limpeza étnica. Mais astuto, sem dúvida, porque sem recorrer
ao brutal ato de matar suas vítimas, desperta menos atenção e
repulsa ao simplesmente destituí-las do mais básico à sobrevi-
vência e abandoná-las para morrerem.
Os interesses azerbaijanos estão ligados a outros maiores.
Desde muitas décadas o Azerbaijão e a Turquia mantêm uma
forte aliança estratégica que entre muitos intentos busca eli-
minar a presença armênia na região. Não se pode esquecer do
genocídio de 1915 quando 1,5 (um milhão e quinhentos mil
armênios) foram assassinados pelo governo turco-otomano e
que é lembrado por essa casa legislativa em todo 24 de abril
em sessão solene. A Turquia tem interesses em expandir sua
influência para a Ásia e a Armênia e os armênios são considera-
dos seus inimigos nessa intenção.
Para além das questões estratégicas é relevante lembrar
que a Armênia é um dos berços milenares do cristianismo. Povo
de fé inabalável, os armênios buscam preservar sua cultura e
religião fustigadas pela instrumentalização da fé pelos países
vizinhos que ao proferirem discursos fanatizados reacendem as
chamas da intolerância que não são mais aceitas.
O povo de Artsakh merece nosso apoio. Os armênios de
Artsakh merecem a atenção dessa casa legislativa e da comuni-
dade internacional. Não se pode permitir que interesses escusos
sejam causa do morticínio que se avizinha. Sua população
armênia e cristã tem o direito de ser deixada em paz, de viver
de forma livre e autônoma, conforme a sua fé, a sua tradição e
os seus valores.
A comunidade internacional, que nada fez para impedir
e custou indecorosamente a reconhecer o Genocídio Armênio
ocorrido em 1915, e condescendeu com as muitas invasões,
repressões e ataques sofridos pelo povo armênio desde então,
precisa se levantar e dar um basta imediato ao bloqueio de Art-
sakh (Nagorno-Karabakh), impedindo o genocídio da população
armênia antes que seja tarde demais.
Se o assunto nos parece longínquo e estranho às nossas
preocupações legislativas, na realidade não o é.
A comunhão de fé, valores e aspirações que partilhamos
com o povo de Artsakh (Nagorno-Karabakh) faz mais a nos unir
do que os oceanos e continentes a nos separar.
Além do mais, diante uma atrocidade como à que estamos
assistindo, silêncio é conivência. Denunciar e condenar é a
nossa obrigação.
É pouco, quiséramos fazer mais. Mas este pouco não é
insignificante. Este pouco mostra àquele povo que não são
invisíveis, que seu sofrimento não é a todos indiferente, que nós
nos importamos, que eles têm amigos e que podem estar cerca-
dos e isolados, mas seu apelo nos chega e na medida de nossas
forças, os escutamos e saímos à sua defesa. É pouco, sim. Mas o
pouco neste caso é tudo o que este povo nos pede.
Para o bem da nossa moral institucional e da nossa consci-
ência individual, não vamos negá-lo.
Por essas razões,
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
repudia o bloqueio durante semanas do corredor humanitário
de Lachin pelo governo do Azerbaijão, que, intencionando
uma limpeza étnica contra a minoria armênia do país, deixou
a população de Artsakh (Nagorno-Karabakh), mais de cento e
cinquenta mil pessoas, sitiada e sem aquecimento em pleno
inverno, provocando uma tragédia humanitária de potencial
genocida.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 17/2/2023.
Gil Diniz
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 48, DE 2023
do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o
Secretário de Desenvolvimento Social do estado de São Paulo,
para que preste as seguintes informações:
1. Requer relatório informando o número de pessoas no
Transtorno do Espectro Autista – Tea constam cadastradas e
participam dos programas fornecidos pela da Secretária de
Desenvolvimento Social do estado de São Paulo no município
de Santos;
2. Requer relatório informando o número de pessoas com
Trissomia 21 (Síndrome de Down) constam cadastradas e
participam dos programas fornecidos pela da Secretária de
Desenvolvimento Social do estado de São Paulo no município
de Santos;
3. Requer relatório informando o número de pessoas com
acondroplasia ou nanismo constam cadastradas e participam
dos programas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimen-
to Social do estado de São Paulo no município de Santos;
4. Requer relatório informando o número de pessoas com
Paralisia Cerebral constam cadastradas e participam dos pro-
gramas fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento
Social do estado de São Paulo no município de Santos;
5. Requer relatório informando o número de pessoas com
Microcefalia constam cadastradas e participam dos programas
fornecidos pela da Secretária de Desenvolvimento Social do
estado de São Paulo no município de Santos;
6. Requer relatório informando o número de pessoas sur-
das constam cadastradas e participam dos programas forne-
cidos pela da Secretária de Desenvolvimento Social do estado
de São Paulo. Destacando o tipo de surdez e quantidade de
atendidos no município de Santos;
7. Requer relatório informando o número de pessoas cegas
constam cadastradas e participam dos programas fornecidos
pela da Secretária de Desenvolvimento Social do estado de São
Paulo. Destacando o tipo de perda de visão e quantidade de
atendidos no município de Santos;
8. Requer relatório informando o número de pessoas com
síndromes raras constam cadastradas e participam dos progra-
tará ao rol de competências do Presidente, a atribuição de rece-
ber e responder os requerimentos informativos dirigidos a ele.
Relevante é a inclusão desta alínea, visto que a sua falta
poderá gerar uma omissão do Presidente, o que desvirtua-
rá completamente a intenção deste projeto, assim como o
esclarecimento das proposições em que existam dúvidas dos
Deputados.
Nesse sentido, não se pode correr o risco de permitir que o
pedido feito ao Presidente seja ignorado por sua conveniência
política ou temática. Logo, a inserção desta alínea vinculará
o Presidente a proferir os esclarecimentos requeridos pelos
Deputados.
Além do mais, o artigo 166, §3º do RIAL já atribui ao
Presidente a obrigação de reiterar pedido de informação feito
pelos parlamentares às autoridades mencionadas no artigo 14,
parágrafo único, item 9, do mesmo diploma regimental. Senão,
vejamos:
“Artigo 166 – (...)
§ 3º - Encaminhado um requerimento de informação, se
esta não for prestada dentro de 30 dias, o Presidente da Assem-
bleia fará reiterar o pedido mediante ofício que acentuará
aquela circunstância” - grifo nosso.
Se o Presidente já tem a incumbência de reiterar o pedido
de informação dirigido a outras autoridades, por que não
deve responder quando este é dirigido a si próprio? Por óbvio,
fundamentado nos princípios de informação, transparência e
publicidade, deve fazê-lo.
Portanto, a inserção da citada alínea é crucial para que
passe a constar nas competências e prerrogativas do Presidente
a obrigação de receber e responder os requerimentos de infor-
mação a ele dirigidos.
A segunda mudança necessária é a inserção do inciso “X”
no artigo 165 do Regimento Interno, que visa incluir no rol de
requerimentos passíveis de despacho do Presidente o de “infor-
mação” feito pelos Deputados. A inclusão deste inciso reforçará
ainda mais a obrigação do Presidente de receber e responder os
requerimentos de informação encaminhados diretamente a ele.
Nota-se que a inclusão deste inciso especificamente nesta
seção, criará não somente a obrigação de resposta, como
também a observância do prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo,
conforme estabelecido pelo artigo 166, §3º, do RIAL.
Aliás, a inserção da alínea “j” no inciso II do artigo 18
criará a obrigação de resposta aos requerimentos de infor-
mação, ao passo que a inclusão do inciso “X” no artigo 165,
indiretamente, vinculará a resposta ao prazo do artigo 166, §3º
(30 dias).
Com o aprofundamento da análise do tema utilizando-se
a título de exemplo o artigo 167 do RIAL, é possível se chegar
à conclusão que uma vez ultrapassado o prazo de 30 dias, sem
resposta, poderá o requerente se utilizar de recurso à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
Confira-se:
“Artigo 167 - No caso de entender o Presidente da Assem-
bleia que determinado requerimento de informação não deva
ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor.
Se este insistir no encaminhamento, o Presidente o enviará à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação”.
Portanto, pela compreensão que se deve inferir é que a
inclusão destes dois dispositivos ao regimento interno, além de
inserir a competência do recebimento e resposta do Presidente,
garante meios ao Deputado requerente de buscar efetivar seu
pedido de esclarecimentos frente à omissão da resposta.
A terceira e última inserção necessária é o item “10” no
parágrafo único do artigo 14 do Regimento Interno da Alesp,
que cria a atribuição à Mesa de receber e encaminhar ao Presi-
dente os requerimentos de informação de sua alçada.
Com a inclusão deste dispositivo busca-se manter uma
uniformidade do processo legislativo, evitando uma tramitação
especial ao requerimento de informação dirigido ao Presidente.
Por analogia ao artigo 14, parágrafo único, item 9, que
determina que cabe à Mesa encaminhar os requerimentos de
informação às autoridades ali elencadas, nada mais correto
que manter essa via de tramitação ao requerimento de infor-
mação aqui proposto, para que seja preservada a uniformidade,
impedindo a criação de tramitações especiais, desnecessárias,
burocráticas e confusas.
Norteado pela uniformidade do processo legislativo, o mais
correto é incluir o item “10” no parágrafo único do artigo 14
do RIAL, para que a Mesa receba e encaminhe o requerimento
de informação ao Presidente da casa, como já é de praxe aos
outros requerimentos de informação existentes no regimento.
Assim, a presente proposição é de relevante importância
para o trâmite regular dos trabalhos desta casa legislativa, já
que visa a inserção desta via informativa dirigida ao Presidente
da Alesp, para que se efetive os princípios da informação, da
transparência, do dever fiscalizatório e da publicidade; contri-
buindo na eliminação de dúvidas sobre proposições que trami-
tem ou sobre matéria que requeiram a fiscalização; favorecendo
o aprimoramento do debate e das leis produzidas.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação
do presente projeto de resolução.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 17/2/2023.
Gil Diniz
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 12, DE 2023
A presente Moção, amparada no artigo 158, I do Regimen-
to Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
tem por finalidade repudiar o bloqueio de mais de dois meses
do corredor humanitário de Lachin por supostos ambientalistas
azerbaijanos com total apoio logístico do governo do Azerbai-
jão, cuja intenção é sufocar a existência e as condições mínimas
de sobrevivência da população armênia de Artsakh (Nagorno-
-Karabakh), onde mais de cento e cinquenta mil pessoas estão
sitiadas e constantemente submetidas a cortes de fornecimento
de gás, fundamental para o aquecimento em pleno inverno.
Impondo esta medida agressiva, xenófoba e autoritária o gover-
no azerbaijano coloca em risco humanitário a população armê-
nia, tipificando a intencionalidade de promover um genocídio.
Apresentamos, pois, esta moção no cumprimento de um
dever.
Dever constitucional, estabelecido pelo artigo 4º da Cons-
tituição Federal, à força do qual o Estado brasileiro rege-se nas
suas relações internacionais pela autodeterminação dos povos
e prevalência dos direitos humanos.
Dever político, que nos impõe a obrigação de zelar pela
honra da instituição a que servimos -- e não há nada mais
desonroso do que a omissão ignominiosa diante de uma atro-
cidade.
E dever moral, intransigível à consciência dos homens
íntegros, de insurgirmo-nos contra a barbárie e denunciarmos
todo e qualquer crime que vejamos praticado contra inocentes.
O crime que repudiamos nesta moção é o mais grave e
terrível de qualquer ordem jurídica, sobretudo a internacional. A
vítima são centenas de milhares de inocentes.
É de genocídio que estamos falando.
Artsakh (Nagorno-Karabakh) é uma região montanhosa
historicamente de maioria armênia que a partir de 1988 se
levanta contra o domínio de décadas da República Socialista
Soviética do Azerbaijão quando nos anos de 1920 foi retirada
da República da Armênia e entregue pelo ditador Stalin para
os comunistas azerbaijanos. Essa luta por autodeterminação
da população armênia jamais foi aceita pelo governo de Baku.
Nos últimos 30 anos são ataques contínuos violentos que
culminaram em dezembro passado com o bloqueio do corredor
humanitário de Lachin, única via de acesso que liga o local ao
A proposição versa sobre direito urbanístico, ramo do
direito consistente no conjunto de normas reguladoras da
atividade urbanística, destinadas a organizar os espaços habi-
táveis, assunto sobre o qual os Estados podem legislar concor-
rentemente com a União, nos termos do artigo 24, inciso I da
de 2001, contempla dispositivo que veicula, como diretriz geral
da política urbana, a promoção de conforto, abrigo, descanso,
bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso
público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços
de uso privado, e a vedação de emprego de materiais, estrutu-
ras, equipamentos e técnicas construtivas hostis (inciso XX do
artigo 2º, introduzido pela Lei nº 14.489, de 21 de dezembro
de 2022).
No que inova no ordenamento jurídico, a propositura
institui normas de índole urbanística, com relação às quais a
competência dos entes locais é ampla e decorre dos preceitos
constitucionais inscritos na Constituição da República que,
em atenção ao princípio federativo, outorgam aos Municípios
atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo
30, inciso I); promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parce-
lamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, inciso VIII),
e, ainda, para executar a política de desenvolvimento urbano,
com vistas a ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes
(artigo 182).
De fato, é atribuição dos municípios editar normas de atu-
ação urbanística para os respectivos territórios, notadamente
para a cidade, disciplinando concretamente todos os aspectos
que se relacionem com o uso do solo urbano, as construções,
os equipamentos e atividades realizadas nos espaços livres (ADI
nº 6.602).
Por relacionar-se com o direito urbanístico, a competência
municipal está sujeita à observância de legislação editada pela
União e pelos Estados (Constituição Federal, artigo 24, inciso
I). Entretanto, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
as normas das entidades políticas diversas - União e Estado-
-membro - deverão ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena
de tornarem inócua a competência municipal, que constitui
exercício de sua autonomia (ADI nº 5.696).
Com efeito, a implantação de política de desobstrução
de espaços livres deve estar em harmonia com o processo de
planejamento da cidade, atribuição de competência municipal.
Ao conceituar sistemas de espaços livres e intervenção
hostil, os §§ 1º e 2º do artigo 1º da proposição mostram-se
inconstitucionais por desarmonia com o princípio federativo,
que consagra a autonomia municipal (artigo 18 da Constituição
Federal).
Ao impor o prazo de 90 (noventa) dias para a desobstrução
de mecanismos de intervenção hostil, o artigo 3º do projeto
incide em idêntico vício de inconstitucionalidade, tendo em
vista que esta providência compete ao Poder Executivo muni-
cipal.
Finalmente, da leitura da proposição, não se entrevê a
imposição de obrigações à Administração Pública estadual que
justifique a inclusão de cláusula financeira com previsão de
dotações orçamentárias para cobertura de despesas dela decor-
rentes, conforme disposto no artigo 4º da proposição.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 726, de 2021, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2023
Insere o item “10” no parágrafo único do artigo 14, a alí-
nea “J” no inciso II do artigo 18, e o inciso “X” ao artigo
165 da Resolução nº 576, de 26 de julho de 1970, Regi-
mento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo, cria a prerrogativa aos Deputados de requerer
informações sobre proposições, e matéria de competên-
cia ou sujeita à fiscalização da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - Inclui ao artigo 18 da Resolução nº 576, de 26
de junho de 1970, nova alínea, com a seguinte redação:
“Artigo 18 - ..........................................................................
.....................................
II - ........................................................................................
.....................................
j) responder ao requerimento de informação feito por
Deputado ou Deputada buscando esclarecimento sobre qual-
quer proposição ou matéria de competência ou sujeita à fiscali-
zação da Assembleia, respeitando o prazo estipulado no artigo
166, §3º.” (NR)
Artigo 2º - Inclui ao artigo 165 da Resolução nº 576, de 26
de junho de 1970, novo inciso com a seguinte redação:
“Artigo 165 – .......................................................................
.....................................
X – informação sobre qualquer tipo de proposição ou
matéria de competência e sujeita à fiscalização da Assembleia
feito por Deputado ou Deputada.” (NR)
Artigo 3º - Inclui ao parágrafo único do artigo 14 da
Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, o item “10” com a
seguinte redação:
“Artigo 14 - ..........................................................................
.....................................
Parágrafo único - .................................................................
.....................................
10. encaminhar pedidos escritos de informação ao Pre-
sidente da Assembleia Legislativa de São Paulo que busque
esclarecimento sobre qualquer proposição ou matéria de com-
petência ou sujeita à fiscalização da Assembleia.” (NR)
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de resolução com a finalidade de inserir
o item “10” ao parágrafo único do artigo 14, a alínea “j” ao
inciso II do artigo 18, e o inciso “X” ao artigo 165 da Resolução
nº 576, de 26 de junho de 1970, que dispõe sobre o Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
O objetivo principal do referido projeto é garantir a Depu-
tadas e Deputados a prerrogativa de requerer informações
diretamente ao Presidente desta casa legislativa sobre qualquer
proposição ou matéria sujeita à fiscalização da Assembleia.
A criação desta via informativa irá, certamente, propor-
cionar maior informação e esclarecimento aos parlamentares
sobre as proposições e matérias que tramitam nesta casa legis-
lativa e que demandem questionamentos, favorecendo o enri-
quecimento dos debates necessários para o aperfeiçoamento
das leis produzidas e da fiscalização em prol do povo paulista.
Para se alcançar a finalidade desejada se faz necessário
acrescentar 3 (três) dispositivos ao regimento interno, possibili-
tando aos Deputados encaminhar requerimento de informação
direto ao Presidente.
Em ordem lógica, a primeira inclusão necessária é a alínea
“j” no inciso II do artigo 18 do regimento interno, que acrescen-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 18 de fevereiro de 2023 às 05:06:18

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