Expediente - PROJETOS DE Resolução

Data de publicação27 Abril 2023
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 133 (69) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 27 de abril de 2023
“Artigo 48 - As Comissões não poderão reunir-se durante o
transcorrer de sessões ordinárias e extraordinárias, ressalvadas
as exceções expressamente previstas neste Regimento”.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de alteração do Regimento Interno
desta Casa de Leis tem como objetivo assegurar maior parti-
cipação dos nobres Parlamentares em todos os compromissos
existentes internamente.
Recentemente, foram realizadas as primeiras reuniões das
Comissões Permanentes do Parlamento Estadual, elegendo-se
a Presidência e Vice-Presidência, bem como se estabeleceu os
dias e horários das reuniões.
Ocorre que a atual redação do artigo 48 do Regimento
Interno veda a realização das reuniões das Comissões somente
no horário da “Ordem do Dia”, mas não durantes as sessões
plenárias latu senso – sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
Ao que me parece, tal fator colide frontalmente com a
garantia dos princípios constitucionais da eficiência e do inte-
resse público, nos termos do que dispõe o artigo 37 da Cons-
tituição da República Federativa do Brasil e artigo 111 da
Constituição do Estado de São Paulo.
É isso que se pretende evitar.
Isso porque muitos Deputados e Deputadas, nos quais eu
me incluo, decidem fazer uso da Tribuna em todas as Sessões
Plenárias, a fim de dar publicidade às suas pautas, demandas,
projetos e debater temas de interesse da sociedade.
Com a atual disposição do regimento, muitos membros,
nos quais novamente me incluo, ficarão impossibilitados de
participarem das Sessões Plenárias nos dias e horários em que
estiverem nas reuniões das Comissões e, se fizerem parte de
mais de uma, ter-lhe-ão cerceados mais dias do uso a Tribuna.
Portanto, ao passo em que as reuniões das Comissões, com
a alteração, não colidirão com o horário das sessões ordinárias
e extraordinárias, dar-se-á maior eficiência ao exercício do
mandato, pois o Parlamentar poderá distribuir o seu tempo para
participar de todos os atos e dará maior eficiência à Adminis-
tração Pública.
Ante o exposto, consideradas as razões de interesse públi-
co que norteiam a iniciativa, conto com o apoio das nobres
deputadas e dos nobres deputados para a sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/4/2023.
Reis
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 184, DE 2023
Estado de São Paulo combinado com artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao Sr.
Secretário de Gestão e Governo Digital Sr. Caio Mario Paes de
Andrade, para que preste as seguintes informações
1 - Quantos prédios pertencentes ao erário público estadu-
al estão vazios e sem uso definido ?
2 – Qual o custo de manutenção destes imóveis para a
administração pública, por exercício?
3 – Qual a localização destes imóveis?
4 – Quais projetos de ocupação e uso há pra estes imóveis,
a médio e longo prazo?
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que alguns estudos urbanos apontaram
para existência de diversos prédio vazios no centro da Capital,
entre eles alguns do Poder Executivo Estadual, e neste sentido
com objetivo de obter a transparência com relação a adminis-
tração pública é necessário que seja acessível a informação
acerca dos imóveis. Neste sentido, é fundamental que tais
informações cheguem ao órgão parlamentar para que exerça
sua função fiscalizadora e de auxiliar a administração pública.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/4/2023.
Dr. Jorge do Carmo
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 185, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie ao Senhor Guilherme Derrite, Secretário de Segu-
rança Pública do Estado de São Paulo, requisitando-lhe as
informações a seguir.
1. Quais são os critérios estabelecidos para implantação do
sistema prisional em São
Vicente? 2. Por qual razão houve a expansão do sistema
prisional naquela localidade? Houve estudo de impacto social e
financeiro para o Município?
3. O Estado realiza algum repasse ao Município por absor-
ver tal demanda? Se sim, quanto? Se não, por qual motivo?
4. Existem estudos para desativação do sistema prisional
em São Vicente? Se sim, para quando? Se não, por qual motivo?
5.Quais são os critérios do Governo do Estado para realizar
a instalação de um equipamento prisional em uma determinada
cidade?
JUSTIFICATIVA
O Município de São Vicente foi escolhido, pelo Governo do
Estado, para receber um sistema prisional complexo, porém tal
equipamento gera diversos desgastes ao município, isso porque
nas “saidinhas” temporárias, esses detentos fazem uso dos
equipamentos públicos municipais de saúde, bem como colo-
cam toda a sociedade “em risco”.
Em data passada, a cidade foi surpreendida com a insta-
lação de um novo complexo, porém depois de muito desgaste
político e questionamentos, o governo do Estado descartar tal
iniciativa. Porém, tanto a população vicentina quanto a admi-
nistração pública municipal estão com evidente medo de que o
sistema prisional na cidade se expanda, pois as consequências
para a sociedade e para administração são muito maiores do
que os benefícios ao Estado, que poderia escolher uma outra
região menos carente. Por isso, com o intuito de fiscalizar as
atividades exercidas por Vossa Excelência frente a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresenta-se o
presente requerimento de informação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/4/2023.
Paulo Correa Jr
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 186, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI [1], da Constituição do Esta-
do, combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requei-
ro que se oficie ao Senhor Secretário de Saúde, requisitando-lhe
as informações a seguir.
1. Número de pacientes atendidos pela SPDM – Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, Hospital Geral
do Pirajussara, nos últimos 06 (seis) meses encaminhados pelo
sistema de urgência e emergência.
1.1. Qual percentual destes pacientes foram encaminhados
pelo Município de Taboão da Serra;
1.2. Dos pacientes encaminhados pelo Município de Taboão
da Serra, qual percentual de internação devidamente efetivada?
1.3. Qual o mecanismo de monitoramento utilizado para
identificar possíveis problemas no atendimento? Em eventual
problema na prestação de serviço, qual protocolo é utilizado?
Como é feita a mitigação?
2. Seja apresentado todos os documentos atualizados
necessário para operação da Organização Social de Saúde
(SPDM);
2.1. Apresentar cópia da última prestação de contas, como
também, todas certidões tributárias e fiscais necessárias para
contratação com o poder público?
torno do Espectro Autista, bem como as pessoas com Síndrome
de Down;
Artigo 4º O Complexo de Referência da Pessoa com Trans-
torno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de
Down poderá firmar convênio ou parceria com organizações e
instituições para a realização de trabalhos e projetos de desen-
volvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down.
Artigo 5º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O autismo é um transtorno no desenvolvimento neurológi-
co da criança que gera alterações na comunicação, dificuldade
(ou ausência) de interação social e mudanças no comporta-
mento. Pessoas com autismo podem apresentar algumas carac-
terísticas específicas, como manter pouco contato visual, ter
dificuldade para falar ou expressar ideias e sentimentos, e ficar
desconfortáveis em situações sociais, além de poderem apre-
sentar comportamentos repetitivos, como ficar muito tempo
balançando o corpo para frente e para trás, por exemplo.
É importante ressaltar que o autismo não é uma doença,
mas sim um modo diferente de se expressar e reagir, que,
apesar de não ter cura, não se agrava com o avanço da idade.
No entanto, quanto mais cedo for realizado o diagnóstico e
iniciado o tratamento, melhores serão a qualidade de vida e a
autonomia da pessoa.
Já a Síndrome de Down é uma condição genética, definida
por um cromossomo 21 extra nas células do corpo, conhecido
também por trissomia do 21. Dentro das células, existem os cro-
mossomos que carregam informações sobre o indivíduo, sendo
que cada um tem 46 cromossomos, já aqueles com Síndrome de
Down possuem 47.
O desenvolvimento das pessoas com Síndrome de Down
está ligado ao estímulo e incentivo que recebem, principal-
mente nos primeiros anos de vida. É importante que a criança
frequente escola regular para desenvolver suas potencialidades,
dentro dos limites que a síndrome impõe. Em alguns casos,
o ideal é frequentar escolas especializadas que lhe ofereçam
acompanhamento. Além disso, a Fonoaudiologia, a Terapia
Ocupacional e a Fisioterapia poderão contribuir no desenvolvi-
mento cognitivo, sensorial e motor, por isso é importante esse
acompanhamento profissional que vai estimular ao máximo o
potencial da criança.
A criação deste centro de tratamento e reabilitação é de
grande importância para as pessoas nestas condições, pois
reuniria em um único local uma equipe multidisciplinar de
acompanhamento.
Este é o sentido do presente Projeto de Lei
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/4/2023.
Rodrigo Moraes - PL
PROJETO DE LEI Nº 627, DE 2023
Autoriza a implantação de pontos gratuitos e abertos
de acesso à internet sem fio no sistema dos transportes
coletivos estaduais de São Paulo.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1° - Autoriza de pontos gratuitos e abertos de
acesso gratuito à Internet sem fio em aeroportos, rodoviárias,
ferroviárias, metrôs e portos marítimos Estaduais de São Paulo.
Artigo 2° - O Serviço de Comunicação Multimídia é um
serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, devendo
ser uma obrigação do estado permitir o livre acesso à rede de
internet sem fio (WIFI).
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei “Autoriza a implantação de pon-
tos gratuitos e abertos de acesso à Internet sem fio ((WIFI) no
sistema dos transportes estaduais de São Paulo.
A presente propositura estabelece normas e procedimentos
a serem adotadas pelo Poder Público Estadual, visando dar
acesso a maior parte da população que usufruem dos meios de
transportes públicos, como, aeroportos, estações rodoviárias,
ferroviárias e aeroportos e metrôs.
O uso dos serviços de multimídia, é atualmente uma bar-
reira econômica a população, e esta iniciativa complementa e
possibilita uma justa oferta de capacidade de transmissão per-
mitindo a conexão com a Internet de interesse coletivo.
Em nossa Constituição Estadual de São Paulo, citamos o
“artigo 60”- Das definições e o “artigo 3” - que regulamenta o
Serviço de Comunicação Multimídia -SCM.
Transcrevendo a seguir:
Constituição Estadual de São Paulo”
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Das Definições
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de ativi-
dades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recep-
ção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escri-
tos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
E
“REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MUL-
TIMÍDIA - SCM
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
(...)
Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de
interesse coletivo, prestado em âmbito estadual, nacional e
internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de
capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações
multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à
internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de
uma Área de Prestação de Serviço.”
Acompanhando nossa economia, tanto no âmbito estadual
como no âmbito nacional, podemos constatar que com a glo-
balização instalada, não são todos os cidadãos que possuem
meios financeiros de acompanharem a evolução do sistema,
portanto a liberação do acesso gratuito à internet sem fio per-
mitirá a utilização de quaisquer meios de multimídia, conforme
rege o artigo 60, da Constituição Estadual de São Paulo.
Considerando a relevância do tema e sua urgência de
extrema necessidade dos cidadãos paulistas, contamos com
o apoio dos Nobres pares, para a deliberação e aprovação da
presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/4/2023.
Rodrigo Moraes - PL
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2023
Altera a redação do artigo 48 da Resolução ALESP n.
576, de 26 de junho de 1970, que adapta o Regimento
Interno às normas constitucionais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 48 da Resolução ALESP n. 576, de 26
de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
13º salário e multa do FGTS, nos contratos de terceirização de
serviços firmados com órgãos e entidades do governo estadual.
Esta proposta determina que os valores devam ser depo-
sitados em conta bloqueada aberta em nome da empresa
contratada e que sua movimentação dependerá da aprovação
do órgão público contratante, ocorrendo apenas no período de
pagamento dos benefícios ou rescisão do contrato.
Além de proteger os trabalhadores terceirizados do calote,
esta lei visa preservar os cofres públicos do Governo do Estado
de São Paulo, uma vez que a empresa contratada não arca com
suas responsabilidades, cabendo muitas vezes ao Estado assu-
mir a responsabilidade solidariamente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/4/2023.
Luiz Claudio Marcolino - PT
PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023
Inclui, no Calendário Oficial do Estado de São Paulo,
todo dia 4 de outubro “Dia de dignidade dos protetores
independentes e organizações protetoras dos animais”, e
dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, todo o dia 4 de outubro, o “Dia de
dignidade dos protetores independentes e organizações prote-
toras dos animais”, em todo o Estado de São Paulo.
Art. 2.º O “Dia de dignidade dos protetores independentes
e organizações protetoras dos animais” homenageia prote-
tores independentes e organizações não-governamentais que
promovam:
I - Ações contra os maus-tratos e o abandono de animais;
II - Campanhas de incentivo a adoção de cães e gatos;
III - Campanhas de conscientização e desenvolvimento de
atividades em defesa dos animais domésticos;
IV - Campanhas de conscientização e desenvolvimento de
atividades em defesa dos animais silvestres;
V - O acolhimento de animais abandonados e vítimas de
maus-tratos;
VI - O socorro a animais silvestres e o devido encaminha-
mento a órgãos responsáveis pela manutenção e tratamento da
saúde destes animais;
VII - Campanhas de castração, vacinação e microchipagem.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa estabelecer no Estado de
São Paulo, o dia 4 de outubro como “Dia de dignidade dos pro-
tetores independentes e organizações protetoras dos animais”,
bem como promover a conscientização da proteção dos animais
domésticos e preservação da fauna silvestre em todo o Estado
de São Paulo.
Diariamente são executadas ações de combate aos maus-
-tratos animal e abandono, porém, mesmo em um estado
moderno e contemporâneo como o Estado de São Paulo, tais
medidas ainda seguem insuficiente ante a quantidade de
denúncias das quais órgãos policiais recebem diariamente.
Muitas das ações ocorridas em todo o Estado, e, porque
não falarmos em todo País, não chegam ao conhecimento
público. Eis que seus agentes são, em maioria, protetores
independentes e entidades não-governamentais, atuantes soli-
tários, muitas vezes marginalizados pelo Estado como pessoas
malucas por animais.
O Estado mais rico e importante da República não pode
manter-se a margem da defesa do meio ambiente e do combate
aos maus-tratos animais. É necessária uma enérgica atuação
na defesa daqueles que protegem os animais, reconhecendo-os
como entes partícipes de uma sociedade mais sustentável e
benéfica, promovendo o seu reconhecimento em âmbito social,
político e educacional.
As ações de combate ao abandono e aos maus-tratos
carece de evidenciada aplicação por parte do Poder Público
Estadual, contudo não há possibilidade de que a sua atuação
seja permanente em cada canto do território paulista.
As condições em que estes entes trabalham hoje nos
mostra a necessidade de que o Estado aja de forma ampla
e objetiva na propagação da conscientização e da proteção
dos animais, preservando todo o tipo de fauna do estado, seja
doméstica, silvestre ou domesticada.
A presente propositura busca reconhecer o dia 4 de outu-
bro como o dia do protetor independente e das organizações
não-governamentais, que atuam em defesa dos animais.
A data de 4 de outubro é reconhecida mundialmente como
dia do protetor de animais, em razão celebração da idealização
do escritor e ativista alemão Heinrich Zimmermann, sendo
comemorada pela primeira vez, em Berlim, no ano de 1925.
Além disso, como tradição da Igreja Católica, no dia 4 de
outubro é comemorado o dia de São Francisco de Assis. Consi-
derado padroeiro dos animais e da natureza.
O reconhecimento do trabalho desenvolvido por estes
agentes é de extrema importância para o bem-estar e a prote-
ção animal.
Assim, conto com a colaboração dos demais parlamentares
desta Casa de Leis para a aprovação deste projeto tão impor-
tante para o reconhecimento dos protetores e das entidades
de proteção animal que desenvolvem um brilhante trabalho em
nosso Estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/4/2023.
Rafael Saraiva - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 626, DE 2023
Autoriza a criação de um complexo de referência e aten-
dimento especializado às pessoas com o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e com Síndrome de Down, Deno-
minado Casa do Autista e Centro de Inclusão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º O Estado de São Paulo fica autorizado a criar o
Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down, denominada
CASA DO AUTISTA E CENTRO DE INCLUSÃO.
Artigo 2º O Complexo de Referência da Pessoa com Trans-
torno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de
Down promoverá:
I - atendimento psicossocial;
II - atendimento médico e agendamento de consultas;
III - ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IV - ações de inclusão social;
V - ações e programas de informação social sobre o Trans-
torno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down, tendo
em vista a educação, saúde e trabalho;
VI - ações e programas que integrem pessoas com Autismo
e pessoas com Síndrome de Down em programas de educação
e saúde, além dos seus familiares;
VII - atividades em conjunto com entidades que promo-
vam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com
Autismo (TEA) e pessoas com Síndrome de Down em terapias
com animais;
VIII - fonoaudiologia;
IX - pediatria;
X - fisioterapia;
XI - psicologia;
XII - neurologia.
Artigo 3º O Complexo de Referência da Pessoa com Trans-
torno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down deverá:
I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações
e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei;
II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos
serviços públicos existentes, por parte da população com Trans-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 05:03:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT