Expediente - PROJETOS DE Resolução

Data de publicação28 Agosto 2023
SectionCaderno Legislativo
segunda-feira, 28 de agosto de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (153) – 3
II – Possam tirar as fotos oficiais para os documentos com
seus objetos e/ou recursos de acessibilidade, tais como (mas
não limitados a): cadeira de rodas, suporte para pescoço ou
objeto de apoio emocional;
III – Possam levar as próprias fotos para serem inseridas
nos documentos, caso não queiram tira-las no local;
IV – Tenham prioridade para emissão e entrega dos docu-
mentos;
Artigo 3º - Para fins dessa lei, considera-se:
I - Pessoa com Deficiência: que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
II - Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neu-
rológicos que podem interferir com a aquisição, retenção, ou
aplicação de habilidades ou conjuntos de informações especí-
ficos. Eles podem envolver disfunção da atenção, da memória,
da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da
interação social.
Artigo 4º - A autoridade competente que descumprir esta
lei será punida com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-
-mínimos;
Parágrafo Único – O funcionário responsável pelo atendi-
mento que se recusar a aplicar as medidas de acessibilidade
será submetido a procedimento administrativo com direito a
defesa e, caso constatada culpa ou dolo na conduta, estará
sujeito a exoneração.
Artigo 5º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data da publicação e
produzirá efeitos em até 120 dias.
JUSTIFICATIVA
A propositura visa garantir aos alunos com deficiência e
demais Transtornos do Desenvolvimento o direito da igualdade
e dignidade durante atendimento para obtenção de documen-
tos oficiais, levando em consideração suas diferenças quanto
a capacidade de comunicação e interação social e compor-
tamental, observando os cuidados específicos e adaptações
necessárias no ambiente.
Dentre as particularidades das pessoas com deficiência e/
ou transtornos do neurodesenvolvimento encontram-se trans-
tornos sensoriais, bem como a necessidade de permanecer com
seus equipamentos de acessibilidade.
As medidas dispostas no artigo 2º se justificam pelo fato
de que muitas pessoas com deficiência terem dificuldade em
fazer as fotos para documentos oficiais, visto que alguns órgãos
não permitem que objetos estejam junto com o sujeito nas
fotografias, o que fere a dignidade da pessoa humana e seus
direitos primordiais enquanto cidadão.
Aplicar multa às autoridades que não observarem os dis-
positivos desta lei, bem como a fiscalização a cargo da Secre-
taria da Fazenda são essenciais para o seu estrito cumprimento,
incentivando a conscientização e tornando a lei mais eficaz.
Expostas as razões, solicito o apoio dos nobres pares para
a aprovação da presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/8/2023.
Andréa Werner - PSB
PROJETO DE LEI Nº 1298, DE 2023
Institui o Serviço de Atendimento Especial – Serviço Aten-
de, no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Serviço de Atendimento Espe-
cial – Serviço Atende, destinado a transportar gratuitamente
pessoas que não possuem condições de mobilidade e acessi-
bilidade autônoma aos meios de transportes convencionais ou
que possuam restrições ao acesso e uso de equipamentos e
mobiliários urbanos, com:
I - Deficiência física, temporária ou permanente;
II - Transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único – Considera-se transtornos do neurodesen-
volvimento: problemas neurológicos que podem interferir com
a aquisição, retenção, ou aplicação de habilidades ou conjuntos
de informações específicos. Eles podem envolver disfunção da
atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução
de problemas ou da interação social.
Artigo 2º - São princípios norteadores do Serviço de Atendi-
mento Especial – Serviço Atende:
I - Acessibilidade: Garantir que todas as pessoas, indepen-
dentemente de suas condições de mobilidade, tenham igual-
dade de acesso aos meios de transporte e ao Estado em geral.
II - Inclusão: Promover a participação ativa e igualitária
das pessoas com deficiência e/ou transtornos do neurodesen-
volvimento na sociedade, através do acesso ao transporte e às
oportunidades sociais e culturais.
III - Equidade: Assegurar que todos os indivíduos elegíveis
para o Serviço Atende tenham as mesmas oportunidades de
acesso, sem discriminação ou preferências indevidas.
IV - Dignidade Humana: Respeitar a dignidade e a autono-
mia das pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesen-
volvimento, proporcionando-lhes meios de transporte confortá-
veis, seguros e adequados às suas necessidades.
V - Flexibilidade: Oferecer diferentes modalidades de aten-
dimento para atender às variadas necessidades dos usuários,
incluindo atendimento regular, eventual e para eventos.
VI - Responsabilidade Pública: Estabelecer a obrigação do
Poder Executivo em regular, fiscalizar e manter o Serviço Aten-
de, assegurando sua qualidade e funcionamento eficaz.
VII - Colaboração: Promover a colaboração entre diferentes
órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e
comunidades para implementar o serviço de maneira eficiente
e coordenada.
VIII - Planejamento Estratégico: Garantir a adequada pro-
gramação das viagens, a fim de otimizar os recursos disponíveis
e atender às necessidades dos usuários de maneira eficaz.
IX - Transparência: Fornecer informações claras e acessíveis
aos usuários sobre como utilizar o serviço, seus direitos e res-
ponsabilidades, bem como sobre o funcionamento do Serviço
Atende em geral.
Artigo 3º - Considerando a especificidade de sua condição
ou sendo a pessoa com deficiência menor de idade, fica autori-
zado o acompanhamento por seu responsável legal.
Artigo 4º - O transporte será feito por veículos do tipo van,
similares ou táxis, devidamente adaptados para o transporte
confortável e seguro de seus usuários e seus acompanhantes.
Artigo 5º - O Serviço Atende disponibilizará a seus usuários
as seguintes modalidades de atendimento:
I - atendimento regular: transporte realizado através de
uma programação de viagens fixas e regulares;
II - atendimento eventual: transporte para viagens esporá-
dicas, para fins específicos;
III - atendimento a eventos: transporte nos finais de sema-
na e feriados, a fim de promover a inclusão e interação social e
cultural de pessoas com deficiência.
Artigo 6º - A origem e o destino das viagens dos usuários
deverão estar localizados dentro dos limites geográficos do
Estado de São Paulo.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a execução,
organização, controle e fiscalização desta Lei.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60
dias, contados da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa estabelecer o Serviço de
Atendimento Especial – Serviço Atende, uma iniciativa que
surge como resposta à necessidade premente de oferecer solu-
ções eficazes para as pessoas que enfrentam dificuldades de
mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte
convencionais, bem como àquelas que possuem limitações no
acesso e uso de equipamentos e mobiliários urbanos. Além
disso, o projeto reconhece a importância de abordar as deman-
das específicas das pessoas com deficiência física e transtornos
do neurodesenvolvimento.
Em síntese, o presente projeto de lei busca concretizar
um serviço que ultrapasse as limitações que muitos cidadãos
enfrentam em sua mobilidade diária, garantindo que todos
possam participar plenamente da sociedade e desfrutar de
suas oportunidades, direitos e liberdades, independentemente
de suas condições físicas ou de desenvolvimento. É um passo
em direção a uma sociedade mais inclusiva, equitativa e com-
passiva.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres colegas
para a aprovação da propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/8/2023.
Andréa Werner - PSB
PROJETO DE LEI Nº 1299, DE 2023
Institui o "Dia em Memória dos Policiais Mortos em Servi-
ço ou em Decorrência da Função”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia em Memória dos Policiais
Mortos em Serviço ou em Decorrência da Função” a ser cele-
brado, anualmente, no dia 27 de julho.
Artigo 2º - A data instituída por esta Lei passa a integrar o
Calendário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir no Calendário Oficial
do Estado o dia 27 de julho em homenagem à memória dos
policiais mortos em serviço ou em decorrência da função que
exerciam. Aquele que prestou juramento de defender a vida
de outrem, ainda que com a própria vida, merece o reconheci-
mento do estado. O seu juramento, prestado ao ingressar nos
quadros da Polícia, foi honrado.
“Juro, na condição de policial civil, respeitar e aplicar a lei,
na luta contra a criminalidade em prol da Justiça, arriscando a
própria vida, se necessário for, na defesa da sociedade e dos
cidadãos”.
“Incorporando-me à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a
que estiver subordinado, respeitar os superiores hierárquicos,
e tratar com atenção os irmãos de armas, e com bondade os
subordinados; dedicar-me integralmente ao serviço da pátria,
cuja honra, integridade, e instituições, defenderei, com o sacri-
fício da própria vida.”
“Juro pela minha honra que envidarei todos os meus esfor-
ços no cumprimento dos deveres do policial federal, exercendo
minha função com probidade e denodo e, se necessário, com o
sacrifício da própria vida.”
Não somente por vocação, mas também por determinação
legal, o policial tem obrigação de garantir a segurança e prestar
socorro mesmo não estando em serviço. A presença do policial
é importante para transmitir e garantir a tranquilidade de seus
concidadãos. O policial atua na prevenção e no combate ao
crime. Quando se perde um policial, o estado perde e a socie-
dade também.
Ainda que a morte do policial ocorra em dia em que não
estava em serviço, certo é que, nem mesmo em dias de folga,
policiais desviam-se de suas atribuições. Por óbvio que, estando
o policial em serviço, se torna alvo dos criminosos.
Assim, para que não sejam esquecidos esses honrosos
homens que tombaram em combate, é que se faz meritória a
presente proposição. As repartições e órgãos públicos poderão
realizar eventos, homenagens e condecorações para celebração
da data.
A data eleita corresponde ao dia em que o soldado Patrick
Bastos Reis, integrante do 1º Batalhão de Choque Rondas
Ostensivas Tobias de Aguiar – ROTA, foi alvejado e morto por
disparos efetuados por criminosos, quando realizava patrulha-
mento ostensivo na comunidade Vila Zilda, no Guarujá.
O fato causou forte comoção na população e não poderia
ser diferente. O jovem policial tinha apenas 30 anos de idade,
deixou esposa e um filho de 3 anos. Pertencia a uma unidade
de elite da Polícia Paulista. Inúmeros planos foram injusta e
abruptamente interrompidos. Sua família e nossa sociedade
amargarão para sempre a dor de ter perdido seu herói.
Tantos policiais foram mortos, muitas vezes, pela escolha
da carreira que é muito mais que uma profissão, uma vocação,
um sacerdócio!!
Assim, consideramos mais que justo que honrosos policiais,
que perderam a vida em defesa da sociedade, não sejam esque-
cidos, tendo, nesta data, 27 de Julho, o simbolismo do bom
combate e da dedicação à manutenção ordem e da segurança
pública.
Diante de todo exposto, resta demonstrado não só o cará-
ter meritório da propositura aqui apresentada, mas também
sua inequívoca legalidade, motivo pelo qual pedimos sua
aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/8/2023.
Tomé Abduch - REPUBLICANOS
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2023
Altera o caput do art. 25 da Resolução nº 576, de 26
de junho de 1970, com modificações posteriores - Regi-
mento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - O caput do artigo 25 da Resolução nº 576, de 26
de junho de 1970, com modificações posteriores - Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 25 - As Comissões da Assembleia, compostas por
cinquenta por cento garantido a cada gênero, serão:”
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Segundo o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/
populacao/18320-quantidade-de-homens-e-mulheres.html) os
dados da PNAD Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua) 2022 indicam que o número de mulheres
no Brasil é superior ao de homens. A população brasileira é
composta por 48,9% de homens e 51,1% de mulheres.
Quando trazemos essa realidade para o Estado de São
Paulo, a população feminina é formada atualmente por 23
milhões de mulheres e corresponde a mais da metade de toda a
população paulista (51%) e 21% em relação a população femi-
nina brasileira, ou seja, um quinto de toda a população brasilei-
ra é formada por mulheres paulistas. Esses dados correspondem
ao Perfil da Mulher Paulista; demografia, escolaridade, trabalho
e renda, publicado pela Fundação Seade.
Segundo a mesma pesquisa, as mulheres paulistas pos-
suem maior nível de escolaridade que os homens, visto que a
proporção de mulheres que concluíram o ensino superior supera
a de homens nas faixas até 54 anos. Na faixa de 25 a 34 anos,
percebe-se a maior diferença: 34% das mulheres completaram
o ensino superior para 27 % dos homens. Em 2022, 36% de
mulheres com 25 anos ou mais concluíram o nível médio e 26%
o ensino superior.
O Sead ainda aponta que o mercado apresenta as piores
condições de trabalho às mulheres negras, tendo em vista que
a taxa de desemprego de mulheres negras (14,2%) no Estado
SP, no final de 2022, é mais que o dobro do que a dos homens
não-negros (5,8%) e, também, maior que das mulheres não
negras (9,0%).
O rendimento por hora das mulheres é de R$ 22,09,
enquanto de homens não-negros Ré de R$ 27,15. A situação é
ainda mais drástica quando se tratam de mulheres negras, cujo
valor é reduzido para R$13,86, metade daquele dos homens
não-negros.
No 3º trimestre de 2022, mulheres do Estado de São Paulo
representam 33% dos empregadores (369 mil) e 38% dos tra-
balhadores por conta própria. Entre as empregadoras, 337 mil
(91%) têm empreendimento formal. As 824 mil trabalhadoras
(39%) por conta própria também formalizaram sua atividade.
Verte claro, assim, que ainda que mais instruídas, e de
cumularem a responsabilidade entre trabalho externo e o cui-
dado com o lar e a família, o patriarcado subjuga as mulheres,
as mantendo em situação de inferioridade nos aspectos social,
político e econômico, não obstante as mulheres sejam percentu-
almente parte maior da população paulista e brasileira.
Cabe a esta Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
combater tal subjugação.
A política é marcada pelo absoluto controle do gênero
masculino. Essa mudança somente ocorrerá mediante imposi-
ção de limites à soberania do mesmo.
É a oportunidade da maior Assembleia Legislativa da Amé-
rica Latina atuar nessa vanguarda, servindo de exemplo para
todas as Casas Legislativas do país.
Dessa forma, necessária se faz a alteração em epígrafe,
com o que conta com o apoio dos nobres pares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/8/2023.
Luiz Fernando T. Ferreira
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 30, DE 2023
Susta os efeitos da Resolução SEDUC 25, de 5-7-2023,
que estabelece critérios e procedimentos para o registro
de Não Comparecimento - NCOM, com vistas ao pleno
atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino
Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam sustados os efeitos da Resolução SEDUC
25, de 5-7-2023, que estabelece critérios e procedimentos para
o registro de Não Comparecimento - NCOM, com vistas ao
pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensi-
no Médio, na rede pública de ensino do estado de São Paulo,
com fundamento no inciso IX do artigo 20 da Constituição do
Estado.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A rede de ensino foi surpreendida com a nova determina-
ção da Secretaria por meio da qual os alunos que faltarem às
aulas por 15 dias consecutivos, sem justificativa, poderão ser
expulsos do sistema.
Esta Resolução 25/2023 orienta os diretores a classificarem
as faltas consecutivas como "Não Comparecimento" (NCOM)
durante todo o ano letivo, ocasionando o cancelamento da
inscrição do aluno no sistema.
Esta medida afeta os alunos dos ensinos fundamental,
médio e EJA (Educação de Jovens e Adultos), e causa a retirada
da matrícula do aluno, sem citar a necessidade de aval do Con-
selho Tutelar - que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional - LDB, deve ter a palavra final sobre a expulsão
escolar na rede pública.
É evidente que essa mudança restringe o direito básico à
educação assegurado pela Constituição, dificulta a permanência
de jovens que cursam o período noturno e pode impactar no
pagamento de benefícios atrelados à frequência escolar, como
o Bolsa Família.
E, pior, fica claro que apenas busca a melhoria artificial
das estatísticas estaduais da rede, em comparativo com as ava-
liações nacionais, além de ter relação direta com a medida da
Seduc de inclusão da frequência do aluno no rol de condições
para pagamento do bônus aos professores da rede.
É uma política pública, oficial e fundamentada, de expulsão
de alunos da escola regular, os redirecionando para a Escola de
Jovens e Adultos - EJA, que por sua vez vem sendo desmontada
e reduzida pela pasta. É a evasão escolar institucionalizada!
Eis, portanto, a justificativa para esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/8/2023.
Carlos Giannazi
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 31, DE 2023
Susta os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 67.635, de 06
de abril de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam sustados os efeitos do artigo 7º do
Decreto nº 67.635, de 06 de abril de 2023, que dispõe sobre a
Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências
correlatas, com fundamento no inciso IX do artigo 20 da Cons-
tituição do Estado.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Decreto nº 67.635, de 2023, dispõe sobre a Educação
Especial na rede estadual de ensino, a definindo como moda-
lidade transversal da educação básica, buscando pela garantia
do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem
por meio de ações inclusiva nas classes comuns do ensino
regular.
Todavia, o artigo 7º estabelece que, para o cumprimento
das ações previstas, a Secretaria de Educação atuará "em con-
junto com órgãos especializados, sociedade civil organizada e
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio da
celebração de convênios, parcerias e outros ajustes".
Com isso, deu espaço para que a Secretaria de Educação
editasse a Resolução SEDUC – 21, de 21-6-2023, para dispor
sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do
Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com
Transtorno do Espectro do Autismo – TEA.
E, assim, repassou a terceiros estranhos às atividades do
magistério as funções dentro e fora da sala de aula no cuidado
e atenção aos alunos, ocasionando que os professores especia-
lizados em educação especial já estejam sendo retirados das
salas de aula.
Não podemos admitir essa modalidade terceirizada de
atendimento e cuidado com os alunos da educação especial. Eis
a justificativa para esta propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/8/2023.
Carlos Giannazi
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 418, DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o Sr.
Gilberto Kassab, Secretário de Governo e Relações Institucionais
do Governo do Estado de São Paulo, para que preste as seguin-
tes informações referente às cestas básicas enviadas pelo Fundo
Social de São Paulo à cidade de Águas da Prata no ano de 2021:
1 - O Fundo Social do Estado de São Paulo enviou cestas
básicas ao município de Águas da Prata no ano de 2021?
2 - Se a resposta for positiva, quantas foram entregues e
em que data(s)?
JUSTIFICATIVA
Consoante o quanto dispõe o art. 20, inciso X, da Constitui-
ção do Estado de São Paulo, cabe ao Poder Legislativo fiscalizar
e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da adminis-
tração descentralizada, assim contribuindo para a transparência
e lisura do Poder Público.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/8/2023.
Luiz Fernando T. Ferreira
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 419, DE 2023
Nos termos do artigo 20, X e XVI da Constituição do Estado
de São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regimento Inter-
no requeiro seja oficiado o Sr. Renato Feder, para que preste as
seguintes informações referente a denúncia e irregularidades
sobre escola especializada
Recebemos em nosso gabinete denúncias graves da mãe
de um jovem estudante autista, que vem enfrentando muitas
dificuldades no que se refere à inclusão escolar no Centro de
Recursos em Deficiência Múltipla, Surdo-cegueira e Deficiência
Visual (ADEFav).
De acordo com o relato, seu filho é um jovem autista grau
3 de suporte e não verbal, cujo histórico escolar tem sido per-
meado por desafios e situações que têm gerado preocupação e
desconforto tanto para ele quanto para sua mãe.
Desde o ano passado, quando a escola regular insistiu que
a mãe ficasse responsável por ele, diversas questões têm surgi-
do, culminando em um ambiente educacional que não tem se
mostrado adequado às suas necessidades especiais.
Após a recusa da mãe em assumir a responsabilidade total
pelo garoto na escola regular, a Diretoria Regional de Educação
Centro Sul, direcionou-o para a escola especializada ADEFav,
embora esta seja voltada principalmente para deficiências
múltiplas e não seja a escolha mais apropriada para seu perfil.
Mesmo assim, a mãe aceitou a decisão por entender que esta
era a única opção oferecida naquele momento.
Após certo período, conseguiram obter o auxílio do pro-
grama Atende, o qual somente se efetivou em junho deste ano,
resultando em uma fase de adaptação na qual ela pode acom-
panhar por duas horas durante as aulas. Foi possível observar
melhoras significativas nesse período, o que foi interrompido
quando o professor temporário foi substituído por outro após
suas férias em julho.
Entretanto, recentemente alguns conflitos com a equipe
escolar têm acontecido e gerado novas preocupações. No
dia 7 de agosto, ela foi informada de que o estudante teria
danificado um celular na escola e foi insinuado que ela deveria
arcar com os custos de reparação. No entanto, essa opção não é
viável por falta de recursos financeiros.
Posteriormente, ela conta que recebeu seu filho da escola
em um dia e nada lhe foi comunicado a respeito de agressões
ou comportamentos inapropriados. No entanto, poucas horas
depois, foi surpreendida com uma mensagem informando que o
garoto seria suspenso sem uma justificativa clara e sem oportu-
nidade de discutir a situação.
Diante dessa situação, a mãe exigiu por escrito e assinado
uma justificativa formal para a suspensão, sendo informada
que ele havia apresentado comportamento descontrolado e
agressivo.
Considerando que situações semelhantes ocorreram no
ano passado e que este ano parece seguir um padrão seme-
lhante, a mãe tomou a decisão de denunciar o ocorrido ao
Conselho Tutelar, com a esperança de que seja garantido o
cumprimento dos direitos de apuração e justificação dessa ale-
gação, bem como assegurada a integridade física e emocional
de seu filho.
Ressalta-se a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) que garante o direito à educação
e condições de permanência na escola:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se lhes:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
Destaca-se também a lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defici-
ência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 27º
garante de forma expressa que toda pessoa com deficiência
tem direito à educação, assegurado sistema educacional inclusi-
vo em todos os níveis de aprendizagem:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com defi-
ciência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos
os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a
alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos
e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo
suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Dessa forma, aguardamos uma resposta a essa denúncia e
aproveitamos o ensejo para alguns questionamentos:
a. Quais foram os critérios utilizados pela Diretoria Regio-
nal de Educação Centro Sul, SP, para encaminhar o estudante
para a escola especializada ADEFav, considerando que essa não
parecia ser a escolha mais adequada para seu perfil?
b. Houve algum período de adaptação para a saída do
professor temporário e início do outro profissional, visando o
bem-estar do garoto
c. Em algum momento houve tentativa de diálogo entre a
escola e a mãe do aluno? Como tem sido a interação e a comu-
nicação entre ambas as partes?
d. Qual é o contexto e os detalhes sobre o incidente envol-
vendo o celular danificado na escola? Qual é a base para a esco-
la sugerir que a mãe deve arcar com os custos de reparação?
Havendo necessidade de compartilhamento das informa-
ções específicas apresentadas a nós na denúncia, o gabinete
adotará as medidas necessárias para preservação do sigilo e
colaboração com as autoridades.
Ao ensejo, apresento protestos de respeito e consideração,
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 25/8/2023.
Andréa Werner
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 420, DE 2023
Nos termos do artigo 20, X e XVI da Constituição do Estado
de São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regimento Inter-
no requeiro seja oficiado o Sr. Eleuses Paiva, para que preste
as seguintes informações referente a dificuldades em relação
a concessão de benefícios de gratuidade no transporte público
de São Paulo:
Tenho a honra de cumprimentar Vossa Excelência e afirmar
meu dever de fiscalização enquanto deputada estadual, espe-
cialmente na defesa dos direitos de educação, saúde e inclusão
das pessoas com deficiência consagrados nos artigos 196 a 198
e nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal e em nosso
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 28 de agosto de 2023 às 05:06:47

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