Expediente - PROPOSTAS DE EMENDA � Constituição

Data de publicação23 Junho 2023
SeçãoCaderno Legislativo
2 – São Paulo, 133 (107) Diário Ofi cial Poder Legislativo sexta-feira, 23 de junho de 2023
Sumário
Este caderno, com 8 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa.
Dani Alonso, Gilmaci Santos, Valdomiro Lopes, Ricardo
Madalena, Guto Zacarias, Atila Jacomussi, Tomé Abduch, Rafael
Saraiva, Major Mecca, Gil Diniz, Reis, Agente Federal Danilo
Balas, Delegado Olim, Lucas Bove, Marcio Nakashima, Gerson
Pessoa, Dirceu Dalben, Fabiana Barroso, Conte Lopes, Rafael
Silva, Paulo Mansur, Vitão do Cachorrão, Carlos Cezar, Mauro
Bragato, Bruno Zambelli, Alex Madureira, Helinho Zanatta, Rafa
Zimbaldi, Carla Morando, Thiago Auricchio, Léo Oliveira, Marcos
Damasio, Leticia Aguiar
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1013, DE 2023
Dispõe sobre a venda de ingressos para eventos culturais,
artísticos, esportivos e outras atividades que promovam
lazer e entretenimento no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A comercialização de ingressos para eventos
culturais, artísticos, esportivos e outras atividades que promo-
vam lazer e entretenimento no âmbito do Estado de São Paulo
é de responsabilidade da entidade promotora do evento.
Parágrafo único - É direito dos consumidores, na aquisição
de ingressos, sem prejuízo das disposições previstas no Código
de Defesa do Consumidor, ter informações sobre o número de
ingressos disponíveis para venda presencial e venda on-line ou
por meio de aplicativos de dispositivos eletrônicos, bem como
os tipos de ingresso, respectivos preços e formas de pagamento.
Artigo 2º - Para o disposto nesta Lei, entidade promotora
é a pessoa física ou jurídica detentora da autorização do Poder
Público para a realização do evento.
Artigo 3º - O organizador do evento fica obrigado a limitar
a compra de até 04 (quatro) ingressos por CPF para cada data
de realização de um determinado evento.
Artigo 4º - É proibida a venda presencial ou digital de
ingressos por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas
expressamente pela entidade promotora do evento.
Artigo 5º - Constitui infração administrativa punível na
forma desta Lei a venda de ingressos por pessoa física ou jurí-
dica que atue como intermediária entre a entidade promotora
do evento e o consumidor final, com o intuito de obter ganho
financeiro, por preços superiores ao estampado no bilhete.
Artigo 6º- O descumprimento do disposto no art. 4º desta
Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I – apreensão dos ingressos;
II – multa de 30 (trinta) a 100 (cem) vezes o valor do maior
ingresso comercializado para o evento.
Artigo 7º - A fiscalização desta lei ficará a cargo da Fun-
dação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que
poderá firmar convênios com os Municípios para o mesmo fim.
Parágrafo único - Os valores arrecadados com a aplicação
das multas de que trata esta Lei serão revertidos integralmente
ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID, cria-
do pela Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende coibir a ação dos cam-
bistas em eventos culturais, artísticos, esportivos e outras ativi-
dades que promovam lazer e entretenimento, os quais estariam
privando os menos afortunados de assistirem ao espetáculo
desejado, constituindo verdadeiro crime à economia popular.
A prática de venda de ingressos por preços exorbitantes é
uma forma de exploração do consumidor, que muitas vezes é
compelido a pagar valores abusivos para participar de eventos
de seu interesse.
Recentemente foi realizada uma operação policial para
apreensão de cambistas que agiam nas filas de pré-venda pre-
sencial de ingressos para o show extra da cantora Taylor Swift,
que acontecerá em novembro, no Allianz Parque, em São Paulo.
Algumas entradas estavam sendo oferecidas a quase R$ 8.000
(oito mil reais). Nas filas presenciais, os fãs disseram que foram
ameaçados pelos criminosos.
Com as brechas da lei, o serviço do cambista é fácil e lucra-
tivo. Conseguir um ingresso não é uma tarefa difícil, basta ter
dinheiro e coragem para se arriscar. Isso porque a organização
do evento não se responsabiliza por convites vendidos fora
dos pontos oficiais. Para encontrar o "mercado negro" não é
preciso nem sair de casa, basta um clique e dezenas de ofertas
aparecem na tela do notebook ou celular.
Nesse sentido, a presente propositura pretende coibir a
especulação e clandestinidade nas vendas de ingressos seja de
forma física ou digital, estipulando uma punição na qual serão
apreendidos os ingressos e multa igual de até 100(cem) vezes o
valor do maior ingresso comercializado para o evento.
Ademais, a sanção administrativa proposta encontra res-
paldo também na Lei nº 8.078, de 1990, ou seja, no Código de
Defesa do Consumidor que, em seu art. 6º, protege o consumi-
dor contra (...) práticas abusivas impostas no fornecimento de
produtos e serviços e, em seu art. 39, considera abusiva a prá-
tica de elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços.
É no sentido de preservar o direito ao lazer e à diversão
de todos os espectadores que solicito o apoio de todos nossos
ilustres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/6/2023.
Dani Alonso - PL
PROJETO DE LEI Nº 1014, DE 2023
Institui a Política Estadual de Monitorização de diabéticos
mellitus tipo 1 nas escolas da rede pública estadual de
ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1° - Fica instituída a Política Estadual de Monitori-
zação dos diabéticos mellitus tipo 1 nas escolas da rede pública
estadual de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-
-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar.
Parágrafo único – A Política ora instituída atenderá aos
alunos da rede pública estadual de ensino fundamental, ensino
médio e nas escolas técnicas.
Artigo 2° - Constituem diretrizes da Política Estadual de
Monitorização dos diabéticos mellitus tipo 1 :
I - capacitar os professores, por meio de cursos e palestras,
para auxiliar na identificação e controle do diabetes dos alunos,
com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medi-
camentos e insumos que são utilizados, bem como orientações
sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física;
II - garantir o direito dos alunos da educação pública à ali-
mentação diferenciada às suas condições de saúde no cardápio
de merenda escolar;
III - conscientizar os alunos sobre a importância da identifi-
cação e controle da doença;
IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com
diabetes;
V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área
da saúde para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, trata-
mento e monitorização de alunos com diabetes mellitus tipo 1.
VI - promover exames, por meio das unidades de saúde,
que identifiquem a doença ou a sua iminência em alunos matri-
culados na rede pública de ensino, com o objetivo de protelar
ou evitar o seu desenvolvimento;
VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos
alunos portadores de diabetes que necessitem de atendimento
especial;
VIII - incentivar a monitorização e a mensuração das difi-
culdades de crianças e adolescentes portadores de diabetes.
Artigo 3º - Os pais ou responsáveis ficam obrigados a
comunicarem às escolas, no ato da matrícula ou assim quando
houver diagnóstico, se a criança ou adolescente é portadora da
doença ou apresente sintomatologia típica da diabetes mellitus
tipo 1 como:
I - sede excessiva;
II - urina com muita frequência em grande quantidade;
III - apetite voraz;
IV - emagrecimento; ou
V - cansaço.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de ensino da rede públi-
ca estadual ficam obrigados a manter em seus quadros, nos
horários letivos, pelo menos uma pessoa treinada para realizar
o teste de glicemia capilar e administrar insulina subcutânea
nas crianças e adolescentes portadores de diabetes que dela
necessitem, mediante prescrição médica e autorização expressa
dos pais.
Artigo 5º - A realização dos exames e a aplicação de insu-
lina previstos nesta Lei dependerão de autorização prévia dos
pais ou responsáveis das crianças e adolescentes atendidas.
Artigo 6º - As unidades de ensino da rede pública estadual
ficam obrigadas a firmar estratégias de ação junto às unidades
de saúde básica e de emergência de referência da unidade,
para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento
e monitorização de alunos com diabetes mellitus tipo 1, para
todos os turnos.
Artigo 7º - Fica assegurado ao aluno da rede pública esta-
dual, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija
alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial
adaptado às suas condições de saúde.
Artigo 8º - Anualmente deverá ser realizado um mutirão
de testes de glicemia nas unidades de ensino público estadual,
bem como a realização de palestras e distribuição de cartilhas
sobre o tema.
Artigo 9º - Para o atendimento dos objetivos desta Lei, o
Estado buscará a colaboração de entes públicos ou privados,
inclusive Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que possuam
ampla capacidade técnica na área da diabetes.
Artigo 10 - As despesas de execução da presente lei corre-
rão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplemen-
tadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Diabetes é uma condição que torna o organismo incapaz
de processar a glicose, um açúcar presente na maioria dos
alimentos que comemos, e a principal fonte de energia do orga-
nismo. O hormônio chamado insulina, produzido pelo pâncreas,
converte a glicose em energia vital.
Pessoas com diabetes ou não produzem insulina, ou pro-
duzem muito pouco, em quantidade insuficiente para que o
organismo realize a conversão de glicose em energia. Se a
glicose não for devidamente processada, ela vai-se acumulando
no sangue, ocasionando inúmeros sintomas que afetam a saúde
e o bem-estar das pessoas com diabetes.
Existem dois tipos de diabetes: Diabetes Tipo 1, na qual o
pâncreas não produz insulina; e Tipo 2, na qual o pâncreas não
produz insulina suficiente, e a quantidade produzida é ineficaz.
Normalmente, o diabetes Tipo 2 ocorre mais tarde na vida.
Crianças e adolescentes são a faixa etária mais afetada
pela Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), sendo esta uma das doen-
ças crônicas mais comuns da infância. Aproximadamente 20 de
cada 100.000 crianças e adolescentes podem desenvolver DM1
a cada ano. O pico de incidência do DM1 ocorre em crianças e
adolescentes, entre 10 e 14 anos.
Segundo o último IDF Diabetes Atlas, divulgado em 2021,
mais de 1,2 milhão de crianças e adolescentes têm diabetes
tipo 1, um dos tipos da patologia, e mais da metade têm menos
de 15 anos de idade.[1] No ranking global, o Brasil é o terceiro
no mundo com mais casos nessa faixa etária: só perde para
Estados Unidos e Índia.
No entanto, em que pese o grande número de alunos
portadores de diabetes na rede escolar, não há, no Brasil, lei
que garanta os cuidados básicos que esse público necessita nas
instituições de ensino.
Mães e pais de alunos portadores de diabetes relatam
a insegurança do retorno às aulas, posto que as escolas nem
sempre estão preparadas para receber alunos com a patologia.
Nesse contexto, apresentamos o presente projeto de lei
visando instituir a Política Estadual de monitorização dos diabé-
ticos tipo 1 nas escolas da rede pública estadual de ensino, des-
tinado a identificar de forma precoce o diabetes nas crianças e
adolescentes dela integrante.
A ideia é capacitar os profissionais da educação para que
possam reconhecer os sintomas precoces do diabetes, além de
realizar exames de rastreamento e eventualmente aplicação de
insulina em crianças já diagnosticadas.
O presente projeto de lei também visa propor uma alterna-
tiva para disponibilizar um profissional da educação (do quadro
de pessoal da escola) que receba o treinamento para a realiza-
ção do teste de glicemia capilar e, sendo necessário, proceda à
aplicação de insulina na criança ou adolescente, mediante da
prescrição médica.
Esse treinamento pode ser realizado por profissionais da
saúde habilitados para isto, ou pela Associação de Nacional de
Atenção ao Diabetes –ANAD, instituição capacitada para orien-
tar, treinar e educar as pessoas com diabetes e seus familiares.
A aplicação subcutânea de insulina é uma ação simples e virtu-
almente desprovida de risco, realizada diariamente, várias vezes
ao dia, por todos os diabéticos dela dependentes.
Destaco que o ideal seria disponibilizar um profissional
da saúde em tempo integral nas escolas, mas isso gera um
custo adicional, representando um impacto enorme nas contas
públicas.
Desta forma, com o intuito de enriquecer o debate, tra-
zemos discussão semelhante emitido em 2012 pelo Conselho
Regional de Medicina São Paulo, sob a perspectiva da realiza-
ção do teste de glicemia capilar e aplicação de insulina subcu-
tânea nas escolas, vejamos:
Parecer do Conselho Regional de Medicina São Paulo (con-
sulta nº 44.235/12):
Assunto: Sobre cuidados medicamentosos em criança esco-
lar de 08 anos durante sua presença na instituição de ensino.
Relator: Conselheiro Clóvis Francisco Constantino.
Ementa: Um dos objetivos do atendimento ao paciente
diabético é o incentivo ao auto-cuidado.
A consulente Dra. A.L.D.B., Supervisora de Serviços Médicos
de SESI no Estado de São Paulo, formula Consulta a este Conse-
lho nos seguintes termos:
"Sou pediatra do Programa Escola Saudável do SESI e
venho, por meio desta, solicitar um parecer ético sabre o caso
de uma criança de 8 anos, que apresenta diabetes mellitus tipo
I e necessita aplicar insulina no ambiente da escola.
Segundo o relato da administradora da escola, a própria
criança faz a dosagem de glicose capilar e a nutricionista da
escola, após o resultado, faz o cálculo da insulina, prepara a
injeção de insulina e a criança aplica sob a sua supervisão. Não
há qualquer prescrição ou orientação médica para a escola,
sobre a quantidade de insulina a ser aplicada de acordo com
a glicemia no momento, risco de complicações e condutas a
tomar na presença destas. Todas as informações são fornecidas
pelos pais da criança.
Tenho vários questionamentos quanto às questões éticas e
necessidade de respaldo para a escola:
(...)
Pergunta: A criança já pode realizar os procedimentos
(glicemia capilar e aplicação da insulina) ou um adulto deve
realizá-la?
ATOS ....................................................................................................................................................................1
PAUTA .................................................................................................................................................................. 1
23 DE JUNHO DE 2023 66ª SESSÃO ORDINÁRIA .............................................................................................................1
ORADORES INSCRITOS ......................................................................................................................................... 1
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 1
22 DE JUNHO DE 2023 ....................................................................................................................................................1
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................1
PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ....................................................................................................................2
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................2
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................4
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................4
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................4
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................4
EMENDAS ........................................................................................................................................................................5
PARECERES ......................................................................................................................................................................5
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS ...............................................................................................................................................6
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 6
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................6
ATAS ................................................................................................................................................................................7
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................................................................................................... 8
FRENTE PARLAMENTAR DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
DOENÇAS RARAS
Exma Deputada Valéria Bolsonaro, coordenadora da Frente
Parlamentar de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
Doenças Raras do Ato do Presidente N° 26, DE 12 DE ABRIL DE
2023, solicito minha inclusão como apoiador dessa importante
Frente Parlamentar.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/6/2023.
Bruno Zambelli (PL) (apoio)
Valeria Bolsonaro
FRENTE PARLAMENTAR DO
COOPERATIVISMO PAULISTA FRENCOOP-SP
Solicito que minha adesão à Frente Parlamentar do Coo-
perativismo Paulista se dê na condição de membro, nos termos
do documento anexo protocolado no gabinete do Deputado
Helinho Zanatta no dia 14/06/2023
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/6/2023.
Carlão Pignatari (PSDB)
Helinho Zanatta
PROPOSTAS DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA Nº 4, DE 2023, À
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acrescenta o §7º ao artigo 138 da Constituição do
Estado, para estender aos Integrantes da Polícia Militar o
direito à acumulação de cargos públicos.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
nos termos do § 3º, do artigo 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Fica acrescido o §7º ao artigo 138 da Constitui-
ção do Estado, com a seguinte redação:
"Artigo 138 - (…)
§7º – Aplica-se aos integrantes da Polícia Militar do Estado
a vedação constante do inciso XVIII do artigo 115, exceto quan-
do houver compatibilidade de horários e com prevalência da
atividade policial militar, a de um cargo de militar com:
I – um cargo de professor;
II – um cargo técnico ou científico;
III – um cargo ou emprego privativo de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.” (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem o objetivo de adequar o texto
estadual à Emenda Constitucional nº 101, de 03 de julho de
2019, que pretende estender aos policiais militares a possibi-
lidade de acumulação de cargos, nas hipóteses previstas nas
alíneas do inciso XVIII do art. 115 da CE.
Dispõe o inciso XVIII do art. 115 da Constituição Estadual que:
”é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;(NR)”
A Proposta de Emenda Constitucional busca aplicar o
princípio isonômico contido no caput do art. 5º da Constituição
Federal, ao pretender estender aos militares estaduais a mesma
faculdade atribuída constitucionalmente aos servidores públi-
cos, em hipótese excepcionais (art 37, inciso XVI, alíneas a, b
e c da CF/88), e havendo compatibilidade de horários, exercer
cargos públicos remunerados de forma cumulativa.
Ademais, a extensão dessa faculdade permitiria ao Estado
se valer de mão-de-obra altamente qualificada em setores
absolutamente carentes como a educação e saúde, em que
existe a obrigação constitucional de ser assegurada sua uni-
versalização.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
163.204-6, entendeu que “a acumulação de proventos e ven-
cimentos somente é permitida quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma per-
mitida na Constituição”.
Importante destacar que a possibilidade de acumulação
de cargos dos militares, consoante preconizado nesta PEC, com
cargos de professor e de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, deve respeitar, por expressa previsão constitu-
cional art. 37, XVI, da CF c/c art.115, XVIII, da CE.
Logo, o que se objetiva, na prática, é a possibilidade dos
integrantes da Polícia Militar poderem acumular seus cargos de
militares e também na hipótese de acumulação de cargo militar
com outro cargo. Esse é o verdadeiro espírito da alteração legis-
lativa pretendida.
Essas são as razões que nos levam a defender a aprovação
da presente proposição.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/6/2023.
Diário Ofi cial
Estado de São Paulo
Diretor-Presidente Gileno Gurjão Barreto
Diretor Administrativo-Financeiro Camilo Cogo Cavalcanti
Diretor de Desenvolvimento de Sistemas Marcos Tadeu Yazaki
Diretor de Operações Fernando Hideyo Yokemura
Diretor de Serviços ao Cidadão André Luiz Sucupira Antonio
PODER LEGISLATIVO
Matriz
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Sede e administração
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CEP 06760-900
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www.prodesp.sp.gov.br
Filial
Unidade Mooca
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CEP 03103-902
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SAC 0800 01234 01
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garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sexta-feira, 23 de junho de 2023 às 05:04:36

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