Expediente - REQUERIMENTOS

Data de publicação29 Junho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
10 – São Paulo, 131 (118) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 29 de junho de 2021
financeiras nacionais, públicas ou privadas, até o valor de R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), cujos recursos serão
aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de
projetos relacionados às áreas a seguir nomeadas, vedada a sua
utilização para custeio de despesas correntes, em consonância
com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de
4 de maio de 2000:
I - mobilidade urbana;
II - malha rodoviária estadual, inclusive estradas vicinais;
III - infraestrutura em saúde, educação e segurança pública;
V - inovação e tecnologia, visando à implantação de proje-
tos que promovam melhoria e inovação na organização e nos
serviços prestados pela Administração Pública;
V - drenagem, visando à regularização da vazão de águas
drenadas e eliminação de enchentes;
VI - ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas
públicas que promovam a sustentabilidade do Estado;
VII - habitacional.
§ 1º - O valor mencionado no "caput" deste artigo pode-
rá ser dividido em diferentes contratações, conforme a con-
veniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder
Executivo, desde que a soma dos valores contratados não
supere o limite fixado.
§ 2º - O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial e no
Portal da Transparência Estadual, o contrato de cada operação
de crédito mencionada no "caput" deste artigo;
§3º - As operações de crédito serão discriminadas por
ações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a con-
tratar operação de crédito junto a instituições financeiras
internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de cré-
dito e agências de fomento, até o valor equivalente a US$
256.576.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, qui-
nhentos e setenta e seis mil dólares norte-americanos), cujos
recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total
ou parcial do Projeto São Paulo Mais Digital, a cargo da Secre-
taria de Governo, por meio da Subsecretaria de Serviços ao
Cidadão, Tecnologia e Inovação, observada a legislação vigen-
te, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 3º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as
comissões e os demais encargos relativos às operações de cré-
dito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão os vigentes
à época das contratações dos respectivos empréstimos e das
eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil
para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais
prescrições e normas.
Parágrafo único - Os prazos de carência e amortização
dos respectivos empréstimos poderão ser contratualmente
repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder
Executivo.
Artigo 4º - Os recursos provenientes das operações de cré-
dito autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta lei serão consigna-
dos como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, §
ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a
adotar as providências que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Anualmente, o orçamento ou os créditos adicio-
nais deverão consignar as dotações necessárias para as amorti-
zações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de
crédito previstas nos artigos 1º e 2º desta lei.
Artigo 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autori-
zadas pelos artigos 1º e 2º desta lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio
das operações de crédito contratadas.
Artigo 7º - A operação de crédito autorizada pelo artigo 1º
desta lei poderá ser garantida diretamente pelo Estado, ou pela
União, com contragarantia do Estado.
Artigo 8º - Para assegurar o pagamento integral das ope-
rações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas
em direito.
Parágrafo único - Para a obtenção de garantias da União,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em contraga-
rantia à União os direitos e créditos relativos ou resultantes das
repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 157
e 159, inciso I, alínea "a", complementados pelas receitas pró-
prias do Estado previstas no artigo 155 da Constituição Federal,
nos termos do § 4º do seu artigo 167.
Artigo 9º - O negócio jurídico de cessão ou da constituição
de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições
usualmente praticadas pela instituição financeira credora,
podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo",
ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos
valores cedidos pelo credor;
III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber
diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as
A fim de reformular melhores políticas públicas para com-
bater esse problema no estado de São Paulo, e sendo certo de
que temos competência constitucional para tanto, solicitamos
que o Senhor Secretário nos preste as informações aqui requi-
sitadas.
É relevante frisar, por fim, que não responder, responder
com informações falsas, ou não atender aos questionamentos
(respostas vazias e genéricas) importam em crime de respon-
sabilidade, conforme artigo 20, inciso XVI, da Constituição
Estadual.
Sala das Sessões, em 28/6/2021.
a) Gil Diniz
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 754, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro, seja oficiado ao
Senhor Secretário de Desenvolvimento Social do estado de São
Paulo, para que preste as seguintes informações:
1. Requer informações sobre quais os critérios utilizados
para a escolha das pessoas a serem beneficiadas pelo Programa
Vale Gás;
2. Requer informações sobre os critérios utilizados para a
escolha das regiões que serão beneficiadas pelo Programa Vale
Gás do governo do estado de São Paulo;
3. Requer informações se o beneficio fornecido pelo Vale
Gás será cumulativo com o Bolso Povo disponibilizado pelo
governo do estado de São Paulo;
JUSTIFICATIVA
Este parlamentar exercendo sua função de fiscalizar os
programas e projetos implantados em todo o território paulista,
busca através do presente trabalho dirimir dúvidas sobre o
programa Vale Gás.
As requeridas informações acima solicitadas ajudarão este
parlamentar a obter dados técnicos para uma melhor analise do
tema em questão, fornecendo material para futuras proposições
e discussões da temática envolvendo o Programa Vale Gás do
governo do estado de São Paulo. Desta forma proporcionando
buscar conjuntamente com a Secretaria de Desenvolvimento
Social do estado, alternativas para colaborar de forma efetiva
na busca de ideias, soluções e recursos para o tema.
Por estes motivos, requeiro sejam prestadas as informações
nos termos supra.
Sala das Sessões, em 28/6/2021.
a) Caio França
REQUERIMENTOS
TENENTE COIMBRA
1026/2021
Propõe um voto de congratulações a equipe de Policiais
Militares Cabos PM Lilian Soares Faverani e Odair Fernando de
Souza Silva da 3ª Companhia do 31º Batalhão de Policia Militar
Metropolitano.
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 1180/2019
Senhor Presidente
Venho requerer a Vossa Excelência que me seja atribuída,
para todos os fins regimentais, coautoria do Projeto de lei nº
1.180/2019 que " Institui a política estadual de fornecimento
gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal
à base de canabidiol, em associação com outras substâncias
canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de
excepcionalidade pelo Poder Executivo, nas unidades de saúde
pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de
Saúde - SUS".
Para tanto, anexo a este requerimento a concordância
manifestada pelo autor do Projeto, nobre Deputado Caio França.
JUSTIFICATIVA
A temática versada no Projeto de lei nº 1.180/2019 conec-
ta-se fortemente com uma das áreas de atuação de meu
mandato.
À vista disso, e por reputar de extrema relevância a política
pública que a propositura visa instituir, solicitei ao nobre autor
a coautoria da matéria.
Tendo obtido a aquiescência de Sua Excelência, o que
muito me honrou, venho formalizar, nesta oportunidade, o pedi-
do perante a Presidência da Casa.
Sala das Sessões, em 28/6/2021.
a) Erica Malunguinho
De acordo.
a) Caio França
INDICAÇÕES
BRUNO GANEM
3443/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Taubaté fomentarem programas
gratuitos de castração.
DELEGADO BRUNO LIMA
3440/2021
Indica ao Sr. Governador que os Trabalhadores do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) que atuam na assistência
social da Habitação e da Educação do Estado de São Paulo
sejam qualificados como categoria prioritária na vacinação
contra o corona vírus do Plano de Estadual de Imunização de
São Paulo (PEI SP).
LÉO OLIVEIRA
3441/2021
Indica ao Sr. Governador a formalização de convênio com
"Programa Bom Prato", no Município de Sertãozinho.
RODRIGO GAMBALE
3442/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
execução do Projeto Natal Encantado Nosso Recanto no muni-
cípio de Ferraz de Vasconcelos.
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 1180/2019
Deferido o pedido de coautoria ao PL nº 1180/2019.
Em 28/6/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.061
Projeto de lei nº 359, de 2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de
crédito junto a instituições nacionais e internacionais, a
prestar contragarantias em operações de crédito a serem
celebradas pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, a instituir a Loteria Esta-
dual de São Paulo, a alienar ou ceder direitos posses-
sórios ou reais e conceder o uso de imóveis; altera a Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que estabelece
medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das con-
tas públicas, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operação de crédito em moeda nacional, com instituições
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 752, DE 2021
do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o
Secretário de Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão do
estado de São Paulo, para que preste as seguintes informações:
1. Requer relatório informando quais são os serviços médi-
cos e hospitalares contratados pelo Instituto de Assistência
Médica do Servidor Público Estadual (IAMSPE), destinados ao
atendimento dos funcionários públicos do estado de São Paulo
e seus dependentes no município de Tupi Paulista;
2. Requer relatório constando os nomes das instituições
médicas e hospitalares conveniadas pelo Instituto de Assis-
tência Médica do Servidor Público Estadual (IAMSPE) para
atendimento dos funcionários públicos do estado de São Paulo
e seus dependentes no município de Tupi Paulista. Requer ainda
informações sobre quantos destes convênios possuem pendên-
cias financeiras com o IAMSPE, quais os valores e motivos que
geraram estas pendências;
JUSTIFICATIVA
Recebemos informações que existem pendências entre o
Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estaduais
(IAMSPE) e as instituições médicas e hospitalares conveniadas
e responsáveis pelo atendimento aos funcionários públicos
do estado de São Paulo e seus dependentes no município Tupi
Paulista, portanto para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema
este parlamentar formula a presente propositura para tomar
conhecimento da realidade dos fatos mencionados.
As requeridas informações acima solicitadas ajudarão este
parlamentar a obter dados técnicos para uma melhor analise do
tema em questão, fornecendo material para futuras proposições
e discussões da temática envolvendo a falta de repasses do
Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual
(IAMSPE) a entidades responsáveis por prestar serviços médicos
em Tupi Paulista.
Desta forma proporcionando buscar conjuntamente com
a Secretaria de Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão do
estado, alternativas para colaborar de forma efetiva na busca
de ideias, soluções e recursos para o tema.
Por estes motivos, requeiro sejam prestadas as informações
nos termos supra.
Sala das Sessões, em 28/6/2021.
a) Caio França
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 753, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, para que
preste as seguintes informações, de acordo com seu melhor e
mais recente conhecimento, atualizado até a data de resposta
deste Requerimento de Informação.
1. Qual o número total de mortes em domicílio registrado
no Estado de São Paulo no ano de 2020? Qual o número total
de mortes em domicílio registrado no estado até agora neste
ano? Qual o número total de mortes em domicílio registrado
em cada um dos últimos cinco anos no estado?
1.1. Como o número total de mortes em domicílio no ano
passado e neste ano se distribui pelas faixas etárias da popu-
lação? Como o número total de mortes em domicílio em cada
um dos últimos cinco anos se distribui pelas faixas etárias da
população?
2. Qual o número total de mortes e internações por causas
cardíacas registrado no Estado de São Paulo no ano de 2020?
Qual o número total de mortes e internações por causas cardí-
acas registrado no estado até agora neste ano? Qual o número
total de mortes e internações por causas cardíacas registrado
em cada um dos últimos cinco anos no estado?
2.1. Como o número total de mortes e internações por
causas cardíacas no ano passado e neste ano se distribui pelas
faixas etárias da população? Como o número total de mortes e
internações por causas cardíacas em cada um dos últimos cinco
anos se distribui pelas faixas etárias da população?
3. Qual o número total de mortes e internações por Aciden-
te Vascular Cerebral (AVC) registrado no Estado de São Paulo
no ano de 2020? Qual o número total de mortes e internações
por AVC registrado no estado até agora neste ano? Qual o
número total de mortes e internações por AVC registrado em
cada um dos últimos cinco anos no estado?
3.1. Como o número total de mortes e internações por AVC
no ano passado e neste ano se distribui pelas faixas etárias
da população? Como o número total de mortes e internações
por AVC em cada um dos últimos cinco anos se distribui pelas
faixas etárias da população?
4. Qual o número total de mortes e internações por doen-
ças respiratórias não relacionadas ao COVID-19 registrado no
Estado de São Paulo no ano de 2020? Qual o número total de
mortes e internações por doenças respiratórias não relaciona-
das ao COVID-19 registrado no estado até agora neste ano?
Qual o número total de mortes e internações por doenças respi-
ratórias não relacionadas ao COVID-19 registrado em cada um
dos últimos cinco anos no estado?
4.1. Como o número total de mortes e internações por
doenças respiratórias não relacionadas ao COVID-19 no ano
passado e neste ano se distribui pelas faixas etárias da popu-
lação? Como o número total de mortes e internações por
doenças respiratórias não relacionadas ao COVID-19 em cada
um dos últimos cinco anos se distribui pelas faixas etárias da
população?
JUSTIFICATIVA
No começo deste ano, no dia 18 de janeiro de 2021, o
portal Jovem Pan publicou uma notícia estarrecedora sobre
os óbitos registrados nacionalmente no ano anterior (https://
jovempan.com.br/noticias/brasil/com-pandemia-cartorios-bra-
sileiros-registraram-mais-de-14-milhao-de-mortes-em-2020.
html). Além de afirmar que 2020 foi o ano em que mais mor-
reram brasileiros desde o início da série histórica, em 1999,
ela aponta que a maior parte dos óbitos tiveram como causa
doenças respiratórias não relacionadas ao COVID-19 (596.678
mortes) e doenças cardíacas (284.117 mortes).
Em que pese o impacto que tiveram os casos da pandemia
chinesa (194.949 mortes) no total, cumpre notar o assombroso
aumento percentual nos óbitos não diretamente relacionados
ao vírus. De acordo com a reportagem, houve um aumento de
22,2% nas mortes em domicílio (9.311 mortes), uma vez que
as pessoas se mostraram receosas a ir a médicos e hospitais
devido ao pavor do vírus instilado pela mídia. Além disso, houve
uma alta de 26,9% em mortes por causas cardíacas e uma de
26,3% por Acidente Vascular Cerebral (AVC) fora dos hospitais.
Não é possível que o estresse, o medo e a tensão a que os
brasileiros vêm sendo submetidos não tenham desempenhado
papel central no aumento dessas mortes. Não bastasse o pânico
generalizado insuflado pelos meios de comunicação, as totali-
tárias medidas de lockdown implantadas pelos governadores
aumentaram ainda mais o desespero em inúmeras famílias
privadas de seus meios de sustento e ameaçadas pela miséria.
Tendo em vista os sombrios dados de 2020 e a situação
do combate à pandemia neste ano, é razoável averiguar os
números de 2021 até o presente momento, visto que é bastante
plausível a hipótese de que o aumento desses óbitos resulte de
um efeito colateral do lockdown, o qual pode aumentar fatores
de risco como sedentarismo, estresse, busca tardia por atendi-
mento médico e vários outros.
vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em
garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das
parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respecti-
vos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber
diretamente da União, ou do banco centralizador que faça
as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que
tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das par-
celas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do
valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar
contragarantias à garantia oferecida pela União em operação
de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o New
Development Bank - NDB.
Parágrafo único - Os recursos da operação de crédito a
que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamen-
te aplicados na execução do Programa de Apoio ao Plano
de Investimentos SABESP - PAPIS, até o valor equivalente a
US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-
-americanos).
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar
contragarantias à garantia oferecida pela União em operação
de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Japan
International Cooperation Agency - JICA.
Parágrafo único - Os recursos da operação de crédito a
que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na execução do Programa de Recuperação Ambiental
da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase III, até o
valor de ¥ 21.000.000.000 (vinte e um bilhões de ienes japo-
neses) ou quantia equivalente em moeda norte-americana, até
o valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares
norte-americanos).
Artigo 12 - As taxas de juros, prazos, comissões e demais
encargos das operações de crédito a que se referem os artigos
10 e 11 desta lei serão os vigentes à época da contratação do
respectivo empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central
do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as
demais prescrições legais.
Artigo 13 - As contragarantias de que tratam os artigos 10
e 11 desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da par-
ticipação do Estado na arrecadação da União, na forma do dis-
posto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição
Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de
acordo com o preceituado na mesma Constituição;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos
Parágrafo único - Para a concessão das garantias a que
se referem os incisos I e II deste artigo, o Estado deverá firmar
contratos de contragarantias com a SABESP, nos termos do
disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal
nº 43, de 2001, e do § 1º do artigo 40 da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 14 - O Poder Executivo fará, semestralmente, à
Comissão de Fiscalização e Controle e à Comissão de Finanças,
Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, por meio de relatórios circunstanciados:
I - prestação detalhada de contas de toda dívida externa
contraída pelo Estado, decorrente da autorização concedida nos
termos da presente lei;
II - demonstrativo de cumprimento do acordo da dívida
contraída entre o Estado e a União;
III - demonstrativo de toda movimentação financeira decor-
rente do empréstimo autorizado nos termos da presente lei.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e
explorar, na forma do artigo 175 da Constituição da República,
a Loteria Estadual de São Paulo, devendo utilizar o resultado
líquido obtido no custeio de ações voltadas à assistência social
e à redução da vulnerabilidade social no Estado.
Artigo 16 - Fica a Fazenda do Estado autorizada, na forma
dos incisos IV e V do artigo 19 da Constituição Estadual, a
alienar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como a
conceder o uso dos imóveis identificados no Anexo Único que
integra esta lei.
Parágrafo único. Aplica-se aos imóveis referidos no "caput"
deste artigo o disposto nos artigos 3º a 8º da Lei nº 16.338, de
14 de dezembro de 2016.
Artigo 17 - Fica acrescentado o inciso X ao artigo 37 da Lei
nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
"Artigo 37 - (...)
X - Casa das Retortas, de que trata o Decreto nº 53.974,
de 28 de janeiro de 2009, cadastrado no SGI nº 57.219, com
área de 19.865,02 m², localizado em São Paulo - SP, no Bairro
do Brás, na Rua do Gasômetro, nº 100, conforme descrição
constante da matrícula nº 17.438, do 3º Cartório de Registro de
Imóveis da Capital do Estado de São Paulo." (NR)
Artigo 18 - Ficam revogadas as Leis nº 5.256, de 24 de julho
de 1986; nº 9.761, de 24 de setembro de 1997; nº 10.242, de
22 de março de 1999; e nº 10.871, de 10 de setembro de 2001.
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Anexo Único
A que se refere o artigo 16 da Lei nº , de de de 2021
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 28/6/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 29 de junho de 2021 às 00:21:37

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