Expediente - REQUERIMENTOS

Data de publicação17 Setembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 17 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (173) – 3
intensivo de tratamento, tendo disponibilidade para fazê-lo em
regime intensivo.
Promove também capacitação e aprimoramento profissio-
nal em parceria com instituições e municípios.
Por todo o exposto, considerando o avanço do uso das dro-
gas em todo o Estado de São Paulo, justificam-se a realização
de estudos para viabilização de recursos, bem como a instala-
ção de unidades do CRATOD nas 15 regiões administrativas do
Estado, para suprir a atual demanda.
Sala das Sessões, em 16/9/2021.
a) Altair Moraes - REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI Nº 609, DE 2021
Revoga o artigo 44 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro
de 1998, o Código Sanitário do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica revogado o artigo 44 da Lei nº 10.083, de
23 de setembro de 1998.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O artigo 44 do Código Sanitário Estadual, que se quer
revogar com o presente projeto de lei, estabelece que "a
comercialização dos produtos importados de interesse à saúde
ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária
competente".
Lei estadual pode legislar sobre a defesa da saúde de sua
população? Pode, mas não de modo a contrariar a Constituição
Federal, nem formal nem materialmente. O artigo 44, no entan-
to, faz exatamente isso.
No plano formal, contraria a disposição constitucional a
respeito da competência concorrente entre União e estados.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União estabe-
lecer normas gerais, e ao estado, normas específicas. Eviden-
temente, é de caráter geral a norma que estabelece quais os
produtos a serem regulamentados, em sua comercialização, em
território nacional, e quais são de uso e comercialização livre.
A União, no entanto, não estabelece qualquer obrigação de a
comercialização de TODO E QUALQUER produto importado rela-
tivo à saúde, pelo simples fato de ser importado, necessitar de
autorização prévia da autoridade sanitária. Ao fazê-lo, portanto,
o nosso Código Sanitário, em seu artigo 44, claramente viola a
Além disso, no aspecto normativo material, a Constituição
Federal estabelece em seu artigo 196 que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado...", disposição reforçada ipsis litteris
pelo artigo 219 da Constituição Estadual de São Paulo. A Cons-
tituição Federal estabelece ainda, no caput do artigo 170, que a
ordem econômica é fundada na livre iniciativa.
O artigo 44 do Código Sanitário Estadual, no entanto, con-
traria ambos os princípios ao estabelecer que a comercialização
de produtos importados de interesse à saúde depende de auto-
rização prévia do poder público.
Note-se: como não faria sentido estabelecer permissão da
autoridade sanitária para comercializar produtos proibidos ou
de uso restrito (como os controlados pela Policia Federal), este
dispositivo refere-se a produtos PERMITIDOS. Estamos falando
de vitaminas, minerais, fitoterápicos, suplementos alimentares
etc. além de produtos médico hospitalares de amplo uso, itens
tão comuns quanto vitamina c, ômega-3 e luvas hospitalares,
essenciais para a saúde dos indivíduos, mas cuja comercializa-
ção, quando importados, depende de licença prévia da autori-
dade sanitária.
Ora, em primeiro lugar, permitir, independentemente de
licença, a comercialização de um determinado produto nacio-
nal, mas exigir licença prévia para a comercialização do mesmo
produto quando importado, só porque é importado, é uma clara
violação à livre iniciativa. Impõe restrições ao importador que
não se impõe ao comerciante de produto nacional.
Deixando de parte que o protecionismo já foi refutado, há
mais ou menos três séculos, por David Hume, Adam Smith e
Davi Ricardo, como doutrina econômica benéfica ao povo de
um país, é certo que não é permitido a um governo perseguir
balança comercial favorável à custa da saúde dos seus cida-
dãos. O artigo 44, nos seus próprios termos, limita a comerciali-
zação, e consequentemente o acesso da população, a "produtos
de interesse à saúde".
De modo que o próprio direito à saúde da população é
agravado quando se limita a comercialização de produtos que
visam justamente a beneficiar a saúde. Muitas vezes, mesmo
com o câmbio depreciados, sai mais barato importar vitaminas
do que comprar das marcas nacionais. Ou então a qualidade
de um suplemento importado e seu benefício à saúde é tão
superior ao do congênere nacional, que o valor a mais do que
se paga é mais do que compensado pelo bem maior que se
aufere. Isso para não falar dos casos em que, apesar de per-
mitido no Brasil, o produto em questão simplesmente não é
produzido aqui.
A exigência de licença prévia não é inócua. Pois a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, a autoridade sanitária a que
se refere o artigo 44, demora em média nada mais nada menos
do que 10 meses para conceder uma licença autorizadora deste
tipo (https://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2037418/
empresas-vao-a-justica-para-acelerar-liberacao-de-licencas-
-pela-anvisa#:~:text=O%20%C3%B3rg%C3%A3o%20
demora%2C%20em%20m%C3%A9dia,em%20rela%C3%A7%-
C3%A3o%20aos%20concorrentes%20estrangeiros).
Trata-se de um ônus injustificado que se impõe tanto à
livre iniciativa quanto à saúde pública.
Se o estado não é capaz de prover saúde à sua população
deve ao menos ficar fora do caminho daqueles que a desejam
buscar e fornecer por conta própria.
Assim, não apenas para harmonização ao que dispõem as
constituições no âmbito federal e estadual, mas também por
razões utilitárias práticas visando ao que é melhor para a saúde
pública, o Código Sanitário do Estado de São Paulo deve ter seu
artigo 44 revogado.
Portanto, com o intuito de resguardar os direitos consti-
tucionais e a saúde da população paulista é que proponho o
presento Projeto de Lei e conto com o apoio dos caros colegas
para aprovação deste importante pleito.
Sala das Sessões, em 16/9/2021.
a) Gil Diniz - SEM PARTIDO
PROJETO DE LEI Nº 610, DE 2021
Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.705, de 28 de dezem-
bro de 2000, para instituir isenção do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ITCMD - sobre o bem imóvel residencial
de profissionais de segurança pública do Estado de São
Paulo que falecerem no cumprimento de seu dever
funcional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso I do
artigo 6º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a
seguinte redação:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (NR)
I - a transmissão "causa mortis": (NR)
(...)
g) de imóvel de residência, urbano ou rural, do profissional
de segurança pública que falecer no cumprimento de seu dever
funcional."
Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 6º
da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte
redação:
"§ 4º - A isenção prevista na alínea "g" do inciso I do pre-
sente artigo é assegurada ao profissional de segurança pública
morto no cumprimento do dever ou em razão de sua função,
em serviço ou não, inclusive se ocorrido in itinere."
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os profissionais da segurança pública, quais sejam, bom-
beiros, policiais militares, civis, penais, técnico-científicos, agen-
tes socioeducativos e guardas municipais, exercem uma função
nobre por natureza, expondo sua própria vida para proteger
a incolumidade pública e a integridade física e patrimonial da
população.
Mesmo diante de uma crise epidemiológica e sanitária que
assolou o mundo todo, como ocorreu - e ainda ocorre - com o
Covid-19, estes profissionais não interromperam seus trabalhos
e seus deveres funcionais, inclusive os intensificaram, continua-
ram na rua, expondo a si e sua família ao vírus, e foram um dos
grandes heróis no combate ao Coronavírus.
É necessário ressaltar também que estes profissionais, nem
mesmo em dias de folga, podem se desviar de suas obrigações
funcionais, consoante o que preza o artigo 8º do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar, Lei Complementar nº 893/2001.
Assim, ainda que não esteja em serviço, ou ainda que aposenta-
do, o policial, por determinação legal, não pode deixar de cum-
prir com seus deveres funcionais de preservar ordem, de prestar
de socorro e de garantir a segurança da população.
Dessa forma, o objetivo desta proposição, em observância
aos princípios da legalidade, da igualdade e da razoabilidade
e proporcionalidade, é proporcionar aos nobres profissionais
que falecerem em razão do cumprimento dos seus deveres fun-
cionais um tratamento tributário diferenciado quando da sua
sucessão hereditária, conferindo aos seus herdeiros, familiares
que estiveram ao lado do policial e que no momento vivem o
luto por seu falecimento, a isenção do pagamento do ITCMD
sobre o bem imóvel residencial, ou seja, o benefício se aplicará
a apenas um único imóvel de propriedade do falecido, assim
considerado aquele que for o bem de família.
Saliente-se que, embora a Constituição Federal vede em
seu artigo 150, inciso II, a instituição de tratamento desigual
entre contribuintes, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função, este princípio da isonomia
tributária tem matriz constitucional no princípio da igualdade,
insculpido no artigo 5º da Carta Magna, mas que possui duplo
aspecto: proibir a distinção entre os iguais e a obrigação de
discriminar os desiguais, a fim de se permitir chegar à igualdade
material.
O proposto tratamento jurídico diferenciado aos profissio-
nais de segurança pública encontra proteção e justificação nos
valores e princípios da Constituição Federal e encontra razo-
abilidade, visto que a isenção será concedida apenas aos que
falecerem em razão de suas atividades, quando, por exemplo,
foi morto em troca de tiros com bandidos, ou faleceu em um
incêndio, enquanto salvava outras vidas.
Assim como a presente propositura, na Câmara dos Depu-
tados há diversos projetos de lei que visam conferir exceções
ao princípio da isonomia tributária, tais como, por exemplo, o
PL 3998/2020, de autoria do Deputado Federal Fabio Reis, que
"reduz a zero a alíquota de Imposto sobre Produtos Industria-
lizados - IPI para automóveis adquiridos por profissionais de
segurança pública federais, estaduais e municipais", e o PL
3585/2019, de autoria do Deputado Federal Coronel Tadeu,
que "dispõe sobre isenção do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas - IRPF - para os profissionais de segurança pública
do Brasil, quando, no desempenho de serviço, sejam atingidos
por projéteis disparados", ambos já aprovados na Comissão de
Segurança Pública da Casa do Povo Brasileiro.
Ademais, a isenção proposta é apenas para o imóvel resi-
dencial do profissional, não se estendendo ao ITCMD incidente
sobre a transferência de veículos e aplicações financeiras aos
sucessores.
Inclusive, esta limitação da isenção do ITCMD visa evitar
que a propositura venha a receber parecer contrário desta
Casa Legislativa ou veto do Governador por razões de grande
desoneração dos cofres públicos e redução da expectativa de
receita tributária ao Estado. Contudo, o ITCMD é um imposto de
arrecadação variável, que tem como um de seus fatos gerado-
res a transmissão de bens por "causa mortis", motivo pelo qual
não há como se estimar, de imediato e com efetividade, qual
será seu impacto no orçamento, o que caberá ao Poder Execu-
tivo, poder que detém as informações necessárias e suficientes
sobre orçamento e finanças do Estado e a quem a Constituição
Federal conferiu a competência para elaborar e propor as leis e
relatórios relacionados ao orçamento.
Importante destacar que a isenção proposta não irá afetar
significativamente a arrecadação estadual, haja vista que,
por exemplo em 2020, 339.948 pessoas morreram no estado
e, no mesmo ano, 49 policiais foram assassinados, conforme
dados extraídos de reportagens do G1 (https://g1.globo.com/
sp/sao-paulo/noticia/2021/03/10/estado-de-sp-registra-mortali-
dade-12percent-maior-em-2020-aponta-seade.ghtml e https://
g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/04/22/sp-tem-alta-de-
-44percent-em-mortes-de-policiais-em-um-ano-no-de-pessoas-
-mortas-pela-policia-cai-6percent.ghtml), o que demonstra que
a isenção beneficiaria somente a 0,00014% das pessoas fale-
cidas, impactando minimamente a receita advinda do ITCMD
que, só em 2020, foi de R$ 3.336.214.362,74 reais no Estado
de São Paulo, conforme dados disponíveis no Portal da Fazenda
de São Paulo, extraídos do https://www.sigeo.fazenda.sp.gov.br/
analytics/saw.dll?PortalGo).
E este Parlamentar esclarece ainda que o STF já firmou o
entendimento no sentido de que a competência para iniciar
processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do
Poder Executivo, ainda que se trate de renúncia fiscal, conforme
demonstra o julgado abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
2.982/2020, do Município de Itirapina, de iniciativa parlamentar
que "dispõe sobre a isenção do imposto predial e territorial
urbano (IPTU) às pessoas que especifica e dá outras providên-
cias". Isenção concedida a idosos e portadores de doenças
grave e incurável. Vício de iniciativa. Inocorrência. Supremo Tri-
bunal Federal que já firmou o entendimento no sentido de que
a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria
tributária não é privativa do Poder Executivo. Repercussão Geral
no ARE 743.480/MG. Tema 682: "Inexistência de reserva de
iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que con-
cedem renúncia fiscal". Inocorrente afronta ao artigo 176, I e II
da Carta Bandeirante. Norma que se projeta exercício posterior
àquele em que edita. Artigo 113 do ADCT. Inaplicabilidade ao
caso em exame, por integrar, nos termos do art. 106, também do
ADCT, o 'Novo Regime Fiscal dos Orçamentos Fiscal e da Seguri-
dade Social da União'. Precedentes. Pedido improcedente. (TJ-SP
- ADI: 22134275120208260000 SP 2213427-51.2020.8.26.0000,
Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 05/05/2021,
Órgão Especial, Data de Publicação: 10/05/2021)
Por fim, além de essa propositura visar a concessão de um
benefício financeiro aos herdeiros do profissional de segurança
falecido em razão do exercício da sua função, isentando-os do
pagamento do imposto de transmissão que incidirá sobre os
bens imóveis de propriedade do "de cujus", este projeto de lei
tem por objetivo promover a valorização e garantir o mínimo
reconhecimento desses servidores que diariamente protegem a
vida da população, em prejuízo de suas próprias vidas. O papel
social desenvolvido pelos profissionais da segurança pública
é de grande relevância e merecem ser recompensados por se
arriscarem tanto pela sociedade.
Portanto, este Parlamentar propõe o presente Projeto de Lei
que, pelos méritos evidentes desta iniciativa, pede o apoio dos
seus respeitáveis Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 16/9/2021.
a) Coronel Nishikawa - PSL
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 260, DE 2021
No início desse mês, o Ministro da Educação, Milton Ribei-
ro, convocou uma reunião com reitores de nove Estados para
anunciar que dividiria algumas dessas Instituições em dez
novos institutos federais, mas na prática, estas não receberiam
novos campi, nem ampliariam o número de vagas e cursos, e
sim, teriam novas reitorias.
Hoje o país conta com 38 Institutos Federais e 819.650
alunos matriculados, e no atual formato criado pelo MEC,
passariam a ser apenas dez, redistribuídos. O MEC informou
que "seguirá todos os critérios previstos na legislação, e que
pretende identificar melhores arranjos geográficos e institucio-
nais", além disso, essa subdivisão buscaria trazer o "equilíbrio
no número do campi e de matrículas para uma gestão mais
eficiente".
Diante dos encaminhamentos do Ministério da Educação
acerca da criação de novos Institutos Federais de Educação, e
a partir do desmembramento das unidades existentes, o Estado
de São Paulo contará com duas novas reitorias, situadas no
interior do Estado, além da já existente na capital. Ficou defi-
nido que os Municipios de Campinas e São José do Rio Preto
serão sedes das novas reitorias, por seu desenvolvimento eco-
nômico e potenciais polos de ciência e tecnologia.
Por todo exposto, formulamos a seguinte moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos regimentais, manifesta apoio à proposta do Minis-
tério da Educação na criação das novas reitorias dos Institutos
Federais, possibilitando a ampliação de oferta e a proposta
de expansão da rede federal, trazendo novos desafios para as
gestões.
Sala das Sessões, em 16/9/2021.
a) Tenente Coimbra
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 960, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário de Estado de Logística e Transporte, para que
preste as seguintes informações:
1. Descreva as funções institucionais que a Agência de
Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP desenvolve como
entidade reguladora;
2. Informe o fundamento legal e infra-legal que atribui à
citada agência reguladora a competência para elaborar, gerir
e homologar procedimentos de concessão rodovias no âmbito
do estado;
3. Existe incompatibilidade entre os papeis de agência
reguladora dos contratos de concessão de rodovias e aeropor-
tos celebrados, quando simultaneamente esta mesma agência
licita, administra e homologa o certame de concessão que
resultou nestes contratos que deve fiscalizar sua execução
durante o período de vigência.
JUSTIFICATIVA
Considerando a condição de órgão regulador, compete à
ARTESP regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de ser-
viços públicos de transportes delegados a entidades de direito
privado, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes.
Deste modo, requeiro as informações acima solicitadas
para fins de esclarecimento.
Sala das Sessões, em 16/9/2021.
a) Caio França
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 961, DE 2021
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie o Senhor Superintendente do Departamento
de Águas e Energia Elétrica (DAEE), para que apresente os
documentos e informações mencionados a seguir, relacionados
à Barragem do Loteamento Jardim do Lago I, na cidade de
Taubaté.
1) Qual o motivo da obra na Barragem do Loteamento
Jardim do Lago I;
2) Qual ente público é responsável por realizar as obras;
3) Qual o prazo da conclusão das obras;
4) A represa vai voltar aos níveis normais após o término
das obras;
5) Quais os principais problemas administrativos/jurídicos/
burocráticos da Barragem do Loteamento Jardim do Lago I;
6) Há algum relato de acidente (material e/ou humano) na
Barragem do Loteamento Jardim do Lago I;
JUSTIFICATIVA
Aportou neste gabinete, via canal de comunicação próprio,
solicitação da população no sentido de que a Barragem do
Loteamento Jardim do Lago I, na cidade de Taubaté, teve seus
níveis praticamente zerados.
Muita dúvida paira na população que não consegue infor-
mações suficientes e claras, pois, o Poder Público, na ponta da
linha, não atinge com eficiência o adequado dever de publicida-
de dos atos da Administração.
Ademais, importante esclarecer que no site do DAEE não
se encontra disponível todas as informações que, no momento,
realizamos.
Neste sentido, no exercício do múnus fiscalizatório que
compete a este parlamentar, requeiro, nos termos legais e
regimentais, informações oficiais dessa Secretaria de Saúde,
de forma a prestarmos contas em conjunto junto a nossos
contribuintes.
Sala das Sessões, em 16/9/2021.
a) Sergio Victor
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 962, DE 2021
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requer que
se oficie o Secretário de Segurança Pública, requisitando-lhe as
informações acerca dos fatos a seguir expostos:
Tivemos notícias da prisão injusta e ilegal de dois jovens
negros, migrantes nordestinos que trabalhavam como pedreiros
em São Paulo, foram acusados de roubar um celular na zona sul
da cidade após terem sido reconhecidos pela vítima. Embora
tenham apresentado testemunhas, mensagens trocadas pelo
celular no mesmo horário do roubo e imagens de câmera de
segurança, Rodrigo e Ronaldo ficaram presos por um mês e
agora respondem ao processo em liberdade.
Diante disso, gostaríamos de requerer as seguintes infor-
mações:
1) Além das disposições legais na esfera criminal há proto-
colos, orientações ou procedimentos administrativos emitidos
pela Polícia Civil do Estado de São Paulo para a atuação do
agente policial em casos de registro de ocorrências?
2) Se sim, há protocolos, procedimentos ou orientações
específicas para casos de crime de roubo sem flagrante, com
acusados com comprovada relação de emprego e residência
fixa?
3) Quais os métodos investigativos que podem ser utiliza-
dos para obtenção de provas?
4) Há indicadores ou instrumentos de avaliação do tra-
balho de investigação e produção de provas realizados pela
autoridade policial?
5) Há metas de produtividade na atividade policial que
consideram a prisão como indicador?
6) Quais os procedimentos para o uso de reconhecimento
pessoal e/ou fotográfico como prova?
7) Como são mantidos e alimentados os bancos de dados
com fotografias das pessoas? Há cruzamento de dados com
outros órgãos do estado? Se sim, quais?
JUSTIFICATIVA
A Mandata Quilombo da Deputado Estadual Erica Malun-
guinho, comprometida com os princípios dos direitos humanos
e o combate ao racismo estrutural, tem sido acionada para
atuação em casos de prisões injustas. No geral, os casos apre-
sentam o reconhecimento pessoal e/ou fotográfico como prova
única de acusação.
Em pesquisa realizada pelo Innocence Project (1) nos Esta-
dos Unidos, os dados demonstraram que os reconhecimentos
pessoais equivocados são a causa dos erros judiciais em 69%
dos casos em que houve a revisão das condenações após a
realização do exame de DNA.
No Brasil não é diferente. Em levantamento feito pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (2), em âmbito
nacional, foi identificado que em 60% dos casos de reconheci-
mento fotográfico equivocado em sede policial houve a decre-
tação da prisão preventiva e, em média, o tempo de prisão foi
de 281 dias (cerca de 9 meses). Há ainda, uma clivagem racial
nos dados brasileiros, visto que em 83% dos casos de reconhe-
cimento equivocado identificados pela Defensoria, as pessoas
apontadas eram negras, a denunciar que o procedimento é
marcado pela seletividade do sistema penal e pelo racismo
estrutural.
Considerando os direitos fundamentais elencados no artigo
5º, LIV, LV, LVI, LVII, LXXV, da Constituição Federal da República;
Considerando o serviço de segurança pública prestado
pela Polícia Civil no Estado de São Paulo e considerando as
atribuições dos delegados de policiais no registro de ocorrência
e encaminhamentos pertinentes, serve o presente para solicitar
vossos bons préstimos respondendo às seguintes questões.
Nestes termos, esta Parlamentar requer providências e
informações.
Sala das Sessões, em 16/9/2021.
a) Erica Malunguinho
(1) mais informações: https://innocenceproject.org/dna-
-exonerations-in-the-united-states/
(2) mais informações: https://www.defensoria.rj.def.br/
uploads/arquivos/54f8edabb6d0456698a068a65053420c.pdf
REQUERIMENTOS
FREDERICO D'AVILA
1409/2021
Propõe um voto de pesar pelo falecimento do Senhor Celso
Silveira Mello Filho, da Sra. Maria Luiza Meneghel, do Sr. Celso
Meneghel Silveira Mello, Sra. Camila Meneghel Silveira Mello
Zanforlin, Sr. Fernando Meneghel Silveira Mello, Sr. Celso Elias
Carloni, e o Sr. Giovani Dedini Gulo.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL 749/2019
Requeiro, nos termos regimentais, urgência ao PL 749/2019
de autoria do Dep. Ataide Teruel que "Determina aos hospitais
regionais e aos hospitais municipais de cidades do Estado com
população acima de 100 mil habitantes a manterem equipa-
mentos e equipes de profissionais capacitados para realizarem
exames de cateterismo."
JUSTIFICATIVA
A relevância da matéria faz a urgência ao Projeto acima
ser necessária.
Sala das Sessões, em 16/9/2021.
a) Marcio da Farmácia
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PR 17/2021
REQUEREMOS, nos termos regimentais, tramitação em
regime de URGÊNCIA para o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 17,
DE 2021, de autoria da Mesa, que "dá nova redação a dispositi-
vos da Resolução nº 925, de 02 de fevereiro de 2021".
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação de urgência justifica-se pela rele-
vância e interesse público da matéria tratada na referida pro-
posição, demandando uma deliberação mais célere por parte
desta Casa.
Assembleia Legislativa, em 16/9/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário
REQUERIMENTOS SOLICITANDO RETIRADA
ESTEVAM GALVÃO
Emenda nº 11 ao Projeto de Lei 582/2021.
LETÍCIA AGUIAR
Moção 112/2020.
INDICAÇÕES
BRUNO GANEM
7358/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos em parce-
ria com o município de Tremembé, para construção de Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
7359/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos em parce-
ria com o município de Assis, para construção de Clínica Pública
Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
7360/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos em parce-
ria com o município de Nazaré Paulista para a ampliação dos
programas gratuitos de castração.
7402/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos em par-
ceria com o município de Campinas, para construção de Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
7403/2021
Indica ao Sr. Governador a criação de uma delegacia espe-
cializada em crimes de maus-tratos contra animais no municí-
pio de São José do Rio Preto.
7404/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos em par-
ceria com o município de Novo Horizonte, para construção de
Clínica Pública Veterinária para atendimento dos animais
domésticos.
7405/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos em par-
ceria com o município de Rio das Pedras para a ampliação dos
programas gratuitos de castração.
DELEGADA GRACIELA
7361/2021
Indica ao Sr. Governador o apoio e assistência a fim de
promover o auxílio necessário com vista ao fornecimento de
remédios, bens e kits de materiais básicos e gêneros de primeira
necessidade aos Municípios de: Franca, Batatais, Ribeirão Preto,
Brodowski, Jardinópolis,
Patrocínio Paulista, Sales Oliveira, Nuporanga, e em espe-
cial o de Restinga que, foram fortemente atingidos por incên-
dios e queimadas decorrentes da estiagem que assola a Região.
7362/2021
Indica ao Sr. Governador a criação e implantação do Pro-
grama "A Casa da Mulher Em São Paulo" no Município de
Pedregulho.
7462/2021
Indica ao Sr. Governador a criação e implantação de um
polo da Universidade Virtual do Estado de São Paulo ¿ UNIVESP,
no Município de Altair.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 17 de setembro de 2021 às 05:03:24

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