Expediente - REQUERIMENTOS

Data de publicação02 Dezembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
6 – São Paulo, 131 (222) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Artigo 9º - Compete ao Conselho Diretor exercer as atribui-
ções e responder pelos deveres que são conferidos por esta lei
à agência AMT/SP.
Parágrafo único - O Conselho Diretor aprovará o Regimento
Interno da Agência Executiva AMT/SP.
Artigo 10 - Cabe ao Diretor-Geral a representação da
Agência Executiva AMT/SP e o comando hierárquico sobre
pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências
administrativas, bem como a presidência das reuniões do Con-
selho Diretor.
Artigo 11 - Os membros do Conselho Diretor só poderão ser
exonerados por descumprimento de seus deveres funcionais ou
por improbidade administrativa, com base em processo adminis-
trativo ou por condenação judicial transitada em julgado.
§1º - Os membros do Conselho Diretor da Agência Exe-
cutiva AMT/SP perderão o mandato na ocorrência de ilícito
administrativo, apurado em processo administrativo na forma
estabelecida em seu regimento interno, ou com base em conde-
nação judicial transitada em julgado.
§2º - No curso do processo administrativo, o Governador
poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento
provisório de membro do Conselho Consultivo ou do Conselho
Diretor, desde que a medida seja necessária para apuração dos
fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.
§3º - No curso de processo administrativo para apuração
de irregularidades, a Assembleia Legislativa poderá sugerir,
através de requerimento, ao Governador o afastamento provi-
sório de membro do Conselho Diretor.
Artigo 12 - Deverá ser público as Atas de reuniões realiza-
das com o Conselho Consultivo.
Artigo 13 - Não poderão ser indicados para o Conselho
Diretor:
I - Diretor ou membro de Conselho de Administração ou
Conselho Fiscal de empresas fiscalizadas pela Agência Execu-
tiva AMT/SP, bem como de entidades que tenham participação
no capital social ou controle direto ou indireto das referidas
empresas;
II - acionista ou quotista de empresas fiscalizadas pela
AMT/SP, bem como de entidades que tenham participação
no capital social ou controle direto ou indireto das referidas
empresas;
III - empregado de empresas fiscalizadas pela Agência
Executiva AMT/SP, bem como de entidades que tenham par-
ticipação no capital social ou controle direto ou indireto das
referidas empresas;
IV - cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro
do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo da Agência
Executiva AMT/SP.
Parágrafo único - No caso dos incisos I, II e III, o impedi-
mento somente deixará de existir decorridos 2 (dois) anos do
efetivo e comprovado desligamento da situação prevista.
Artigo 14 - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 15 - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao
Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas
que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente
com os documentos que as instruam.
§1º - O processo decisório da Agência Executiva AMT/SP
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, mora-
lidade e publicidade.
§2º - Os atos normativos da Agência Executiva AMT/SP
somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial,
e aqueles de alcance particular, após a correspondente notifi-
cação.
§3º - Das decisões do Conselho Diretor não caberá, na
esfera administrativa, qualquer recurso.
Artigo 16 - Compete à Procuradoria exercer a representa-
ção judicial da Agência Executiva AMT/SP, com as prerrogativas
processuais da Fazenda Pública.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe deverá ser bacharel
em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia
e será nomeado pelo Governador do Estado, atendidos os pré-
-requisitos legais e as instruções normativas da Procuradoria
Geral do Estado.
Artigo 17 - O Conselho Consultivo da Agência Executiva
AMT/SP será integrado por 9 (sete) Conselheiros e decidirá
por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de
desempate.
§ 1º - Cabe ao Conselho Consultivo:
1 - opinar, antes do seu encaminhamento ao Secretário dos
Transportes Metropolitanos, sobre os planos de outorga, revisão
de tarifas e demais políticas de transportes no âmbito da AMT;
2 - sugerir, quando necessário, ações com a finalidade de
atender aos princípios e objetivos fundamentais da Agência.
3 - apreciar relatórios do Conselho Diretor;
4 - requerer informações e fazer proposições para o Conse-
lho Diretor e Secretário dos Transportes Metropolitanos.
§ 2º - Será publicado no Diário Oficial do Estado o extrato
das decisões do Conselho Consultivo.
Artigo 18 - Os membros do Conselho Consultivo, cuja
qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao
colegiado, serão designados pelo Governador mediante decreto,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias da instalação da AMT/
SP, obedecendo às seguintes indicações:
I - o Diretor-Geral da AMT/SP, como membro nato;
II - do Poder Executivo: 2 (dois) Conselheiros;
III - do Poder Legislativo: 2 (dois) Conselheiros;
IV - do Instituto de Defesa do Consumidor 1 (um);
V - do Instituto de Engenharia 1 (um) Conselheiro;
VI - das entidades representativas da sociedade civil: 1
(um) Conselheiro;
VII - das entidades representativas dos trabalhadores dos
diferentes setores de transportes: 1 (um) membro.
§1º - No caso do inciso II, as indicações serão remetidas
ao Governador 30 (trinta) dias antes da data do término dos
mandatos dos respectivos representantes.
§2º - No caso do inciso III, as indicações serão feitas
pela Comissão de Transportes e Comunicações da Assembleia
Legislativa.
§3º - As entidades que, enquadrando-se nas categorias a
que se referem os incisos IV, V, VI e VII, deverão fazê-lo através
de assembleias convocadas para essa finalidade e farão a
indicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
do edital convocatório no Diário Oficial do Estado, remetendo
ao Secretário dos Transportes Metropolitanos lista de 3 (três)
nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das
características da entidade e da qualificação dos indicados.
§4º - A designação para cada uma das vagas referidas nos
incisos IV, V, VI e VII será feita por escolha do Governador, den-
tre os indicados pela respectiva categoria.
§5º - A posse dos novos membros do Conselho Consultivo
dar-se-á após as respectivas nomeações e na primeira reunião
que se realizar.
§6º - Os membros do Conselho Consultivo, serão remune-
rados em no máximo 2 salários mínimos por reunião e terão
mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
§7º - A AMT/SP arcará com o custeio de deslocamento e
estadia dos Conselheiros quando no exercício das atribuições
a eles conferidas.
§8º - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos
seus membros e terá mandato de 1(um) ano.
§9º - Os membros do Conselho Consultivo perderão o man-
dato, por decisão do Governador, de ofício ou mediante provo-
cação do Conselho Diretor da AMT/SP, nos seguintes casos:
1 - conduta incompatível com a função;
2 - deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reu-
niões consecutivas do Conselho;
XIX - estimular a melhoria da qualidade e aumento de pro-
dutividade dos serviços públicos de transporte;
XX - estimular a competitividade e a livre concorrência
quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços
públicos de transporte e reduzir os seus custos;
XXI - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organi-
zacional dos serviços públicos de transporte;
XXII - interagir com as autoridades municipais responsáveis
pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de
transporte em suas áreas, bem como por outras atividades que
afetem esses serviços;
XXIII - construir diálogos permanentes e disponibilizar
informações a todos os municípios no âmbito da Secretaria dos
Transportes Metropolitanos a fim de melhorar o transporte para
a sociedade envolvida;
XXIV - definir, em benefício dos usuários, a forma de par-
tilha de receitas adicionais não previstas nos contratos de
concessão e associadas à exploração da concessão;
XXV - arrecadar e aplicar suas receitas na melhoria de sua
estrutura e em tudo que venha a contribuir com o transporte de
passageiros;
XXVI - manter um centro de documentação com a finalida-
de de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informa-
ções de suas atividades;
XXVII - definir um plano uniforme de contas e de informa-
ções gerenciais para as concessionárias e permissionárias, bem
como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
XXVIII - definir parâmetros e padrões técnicos para a
prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades
de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de
outorga;
XXIX - definir parâmetros e indicadores para a manutenção
e atualização dos equipamentos e instalações necessários à
prestação dos serviços públicos de transporte;
XXX - zelar pela contínua preservação das condições de
manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públi-
cos de transporte, tendo em vista seu adequado estado de con-
servação à época da reversão desses bens ao Estado, quando
for o caso;
XXXI - definir, na elaboração do edital, os riscos existentes
em cada tipo de contrato, atribuindo-os aos diferentes agentes
envolvidos no serviço;
XXXII - promover estudos e pesquisas, visando ao desen-
volvimento dos serviços públicos de transporte;
XXXIII - fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas deter-
minações e das normas contratuais e legais que disciplinam os
serviços públicos de transporte;
XXXIV - promover todo processo de modernização do siste-
ma tecnológico envolvido com bilhetagem eletrônica;
XXXV - autorizar a cisão, fusão e transferência de controle
acionário da empresa concessionária, permissionária ou auto-
rizada, garantindo sempre a permanência da concorrência e a
não formação de monopólios;
XXXVI - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, com-
plementares ou decorrentes dos serviços delegados;
XXXVII - contratar com terceiros a execução de serviços
complementares e de apoio aos de sua competência;
XXXVIII - exercer as funções de órgão executivo no trans-
porte de passageiros no âmbito estabelecido pela Secretaria de
Estado dos Transportes Metropolitanos;
XXXIX - apreciar as manifestações opinativas das comis-
sões tripartites de acompanhamento e fiscalização de cada
concessão, previstas no artigo 36 da Lei estadual nº 7.835, de
8 de maio de 1992.
XXV - promover a sustentabilidade financeira do sistema,
via subvenções, subsídios ou redução de outorga do sistema de
mobilidade urbana, levando-se em conta métricas de qualidade
e eficiência dos serviços prestados em função de índices de
performance (KPIs) pré-determinados multiplicado pela tarifa
suportada pelos usuários gerando aumento de demanda.
§1º - Na elaboração dos editais de licitação, a Agência
Executiva AMT/SP cuidará de compatibilizar as tarifas pagas
pelos usuários com as vantagens econômicas e o conforto de
viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação
dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em
que é cobrado.
§2º - As condições básicas do edital de licitação serão sub-
metidas a prévia consulta pública.
§3º - Os atos de outorga de autorização, concessão ou per-
missão a serem editados e celebrados pela Agência Executiva
AMT/SP obedecerão ao disposto na Lei federal nº 8.987/95, na
Lei federal nº 9.074/95, na Lei estadual nº 7.835/92, e na Lei
Federal nº 12.587/12 e demais legislações específicas que hou-
verem nas regulamentações complementares a serem editadas
pela Agência Executiva AMT/SP.
§4º - A Agência Executiva AMT/SP deverá agir tempestiva-
mente quando houver denúncias de transporte clandestino a
fim de assegurar a segurança dos passageiros;
§5º - No cumprimento de suas atribuições, a Agência
Executiva AMT/SP deverá coibir a prática de serviços de trans-
porte de passageiros não concedidos, não permitidos ou não
autorizados.
Parágrafo Único: É vedada a prestação de serviços de
transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que
não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela
autoridade competente.
Artigo 5º - No exercício de suas atribuições, a Agência Exe-
cutiva AMT/SP poderá:
I - contratar com terceiros a execução de serviços comple-
mentares e de apoio aos de sua competência;
II - firmar convênios de cooperação técnica e administra-
tiva com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e
a fiscalização eficiente das outorgas;
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades
e organismos estaduais, nacionais e internacionais;
IV - prestar serviços de apoio, colaboração e consultoria
às entidades congêneres de Municípios, de outros Estados, do
Governo Federal e de outros países, não podendo prestá-los às
entidades sujeitas ao seu controle;
V - relacionar-se de forma colaborativa, compartilhando
informações, com outros órgãos da Administração Pública Fede-
ral, Estadual e Municipal.
Artigo 6º - A Agência Executiva AMT/SP terá como órgãos
administrativos o Conselho Diretor e o Conselho Consultivo e
como órgão de apoio judicial a Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - O Conselho Diretor da Agência Executiva AMT/
SP será composto por um Diretor Geral, com controle geral
sobre a agência e mais 04 (quatro) Diretorias sendo elas: Dire-
toria Administrativa e Financeira, com o fim de gerir e prover
recursos físicos, humano e financeiro para as atividades da
agência, Diretoria de Gestão Operacional, com o fim de plane-
jar, gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte prestados,
Diretoria de Relações Institucionais, para estabelecer relações
com órgãos externos públicos e privados, e Diretoria de Inves-
timentos, com o fim de planejar e executar obras de interesse
do transporte, todos com mandatos fixos e não coincidentes
de 04 (quatro) anos, cujas atividades serão definidas em seu
regimento interno.
§ 1º - Na ausência do Diretor Geral, responderá subsidiaria-
mente o Diretor por ele delegado para a função.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor poderão ser recon-
duzidos para um único mandato subsequente.
Artigo 8º - O Consultivo, com exceção da participação do
Diretor Geral, deverá ser composto por membros ligados a
entidades de transporte e à sociedade civil semelhante à com-
posição atual de Conselhos de Administração regulares.
bilizada para essas atividades sem afetar de forma negativa os
serviços prestados à sociedade.
§6º - Por se tratar de agência com metas constantes de
melhoria no transporte público de passageiros, passa-se a
agência a ter o caráter executivo.
§7º - Poderá o Poder executivo delegar à AMT/SP a respon-
sabilidade pelo planejamento, gerenciamento e fiscalização de
outros sistemas de transportes de alta capacidade, ferroviário e
metroviário que já tenham sido concedidos à iniciativa privada.
§8º - O quadro de pessoal efetivo da EMTU, aqueles admi-
tidos por meio de concurso público, serão transferidos com os
mesmos direitos e obrigações à estrutura funcional da Agência
Executiva AMT/SP.
§9º - O quadro de pessoal não efetivo da EMTU, aqueles
não admitidos através de concurso público, serão transferidos
com os mesmos direitos e obrigações à estrutura funcional da
AMT, desde que necessários à realização de suas atividades.
$10 - Ficará a cargo e responsabilidade da AMT/SP todas
as ligações de transporte intermetropolitanas atribuídas pelo
Poder Executivo, dentro da sua área de abrangência.
Artigo 2º - A Agência Executiva AMT/SP obedecerá aos
seguintes princípios:
I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regu-
latório;
II - equidade no tratamento dispensado aos usuários, às
diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas
na prestação ou regulação dos transportes, autorizados, permi-
tidos ou concedidos;
III - obedecer ao princípio da supremacia do interesse
público sobre o interesse privado, não deixando de observar a
viabilidade econômico-financeira de cada decisão;
IV - promover melhorias para o desenvolvimento eco-
nômico e social sustentável na área de transportes, zelando
pela capacidade de desenvolvimento técnico, de acordo com
as necessidades de mercado e as políticas estabelecidas pelo
poder concedente.
V - promover a interoperabilidade física de uso do trans-
porte público em todos os modais de transporte.
VI - promover a interoperabilidade financeira e tarifária no
uso de créditos em todos os modais de transporte.
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da Agência
Executiva AMT/SP:
I - planejar, gerenciar e fiscalizar o cumprimento dos con-
tratos de concessão, permissão ou autorização de prestação de
serviços públicos de transportes de passageiros;
II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica
dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou
concedidos, submetidos à sua competência regulatória;
III - proteger os usuários do abuso de poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e
ao aumento arbitrário dos lucros;
IV - fixar regras procedimentais, inclusive em relação ao
estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas e
taxas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-
-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões
de serviços públicos de transporte;
V - atender, por intermédio das entidades reguladas, as
solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das
necessidades dos usuários;
VI - promover a estabilidade nas relações entre poder con-
cedente, entidades reguladas e usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços
delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melho-
ria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do
Estado quanto à definição das políticas setoriais e seu caráter
de intermodalidade;
VII - estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo
ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modici-
dade das tarifas.
Artigo 4º - A Agência Executiva AMT/SP, no âmbito dos
serviços compreendidos em suas finalidades, terá as seguintes
atribuições:
I - implementar a política estadual de transportes terrestres
de passageiros de baixa e de média capacidade, ou outras que
vierem a ser-lhe atribuídas pelo Poder Executivo, nas regiões
metropolitanas instituídas pelo Estado;
II - encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes
Metropolitanos os planos de outorga, instruídos por estudos
específicos de viabilidade técnica e econômica, para a explo-
ração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte
metropolitano intermunicipal;
III - preparar os editais e promover as licitações para a con-
tratação de serviços públicos de transporte, conforme plano de
outorgas aprovado pelo poder concedente;
IV - definir todas as diretrizes, regras e procedimentos
referentes à movimentação financeira tarifária do Sistema de
Mobilidade Urbana, sendo a detentora, no caso de sistemas
eletrônicos, das chaves eletrônicas de liberação de créditos;
V - controlar para fins de planejamento econômico e finan-
ceiro toda a movimentação tarifária, eletrônica ou não, de todo
o sistema de transportes de sua abrangência, sendo a promoto-
ra exclusiva dos cartões sem liberação de acessos a atividades
financeiras não inerentes a transportes;
VI - permitir que as empresas operadoras possam adotar
seus sistemas de bilhetagem desde que obedecidas todas as
diretrizes de autorização, emissão venda e utilização de crédi-
tos, fomentando meios para a interoperabilidade entre cartões;
VII - zelar pela prestação de serviço adequado, consideran-
do-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regu-
laridade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, gene-
ralidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
VIII - promover a sustentabilidade financeira do sistema,
via subvenções, subsídios ou redução de outorga do sistema
de mobilidade urbana, levando-se em conta métricas de quali-
dade e eficiência dos serviços prestados em função de índices
de performance (KPIs) pré-determinados gerando aumento de
demanda;
IX - comunicar ao Secretário dos Transportes Metropolita-
nos, para a sua homologação, revisão de tarifas a fim de resta-
belecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
X - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo
revisões ditadas pelo interesse público;
XI - aplicar as penalidades regulamentares e as definidas
nos contratos, e nos termos de permissão ou autorização;
XII - intervir na prestação dos serviços públicos de trans-
porte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previs-
tos em lei ou em contrato;
XIII - promover a extinção unilateral ou consensual dos
contratos de prestação de serviços públicos de transporte,
autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em
lei ou em contrato;
XIV - dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergên-
cias entre concessionários, permissionários e autorizados, e
entre esses agentes e usuários;
XV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpre-
tação das normas legais e contratuais, no que se refere a servi-
ços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada
nos casos omissos;
XVI - propor ao Secretário dos Transportes Metropolitanos
a declaração de utilidade pública de bens necessários à implan-
tação de serviços públicos de transporte;
XVII - zelar pela preservação do equilíbrio econômico-
-financeiro dos contratos;
XVIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários
e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de trans-
porte sob seu controle, recebendo petições, representações,
reclamações, e promovendo as devidas apurações;
JUSTIFICATIVA
Considerando que cabe ao Governo do Estado de São
Paulo, representado pelo Senhor Secretário de Segurança Públi-
ca a valorização dos policiais civis para manter uma política
de proteção da existência do Estado Democrático de Direito e
garantindo a cidadania da sociedade paulista.
Considerando todos os fatos narrados acima, torna-se
imprescindível a resposta do presente requerimento para que
o Poder Legislativo possa, efetivamente, trabalhar para o for-
talecimento da valorização do trabalho policial fundamental a
preservação da ordem pública.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Major Mecca
REQUERIMENTOS
CARLOS GIANNAZI
1862/2021
Propõe um voto de congratulações com a Diretoria e todo
Quadro de Associados da APROFEM - Sindicato dos Professores
e Funcionários Municipais de São Paulo, pela comemoração dos
seus 40 anos de existência.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL 603/2021
Requeiro, nos termos regimentais, a tramitação em regime
de URGÊNCIA do Projeto de Lei nº 603, de 2021, de autoria
do Deputado Ricardo Mellão, que acrescenta o artigo 4º às
Disposições Transitórias da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de
2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
JUSTIFICATIVA
O regime de urgência justifica-se pelo evidente interesse
público na rápida tramitação da matéria.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Sergio Victor
REQUERIMENTOS SOLICITANDO RETIRADA
DE PROPOSITURAS
CAMPOS MACHADO
Projeto de Lei 583/2021.
MARCIO DA FARMÁCIA
Projeto de Lei 794/2021.
REQUERIMENTO SOLICITANDO LICENÇA
HENI OZI CUKIER, nos termos do artigo 84, Inciso II, do
Regimento Interno, no período de 24/11/2021 a 26/11/2021.
INDICAÇÕES
BRUNO GANEM
9913/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos em parce-
ria com o município de Santópolis do Aguapeí para a ampliação
dos programas gratuitos de castração.
DRA. DAMARIS MOURA
9917/2021
Indica ao Sr. Governador a visita da carreta especializada
em cursos do Centro Paula Souza no Município de Angatuba.
9918/2021
Indica ao Sr. Governador o envio das carretas da mamogra-
fia do Programa Mulheres de Peito no Município de Angatuba.
RICARDO MADALENA
9914/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
melhoria da infraestrutura urbana junto ao Município da Estân-
cia Turística de Piraju.
9915/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para reca-
peamento asfáltico de diversas ruas do município da Estância
Turística de Piraju.
9916/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, no
Município de São Paulo.
RETIFICAÇÃO
Onde constou:
"BRUNO GANEM
9823/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos em par-
ceria com o município de Piracaia, para construção de Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.";
Leia-se:
"BRUNO GANEM
9823/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos, em parce-
ria com o município de Itaí, para construção de Clínica Pública
Veterinária para atendimento dos animais domésticos."
(Publicado no D.A.L. de 26/11/2021, pág. 04)
SUBSTITUTIVOS
SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 45, DE 2021
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 45 de 2021, a
seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo na criação da Agência Metro-
politana Executiva de Transporte de Passageiros do Esta-
do de São Paulo - AMT/SP
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada a criação da Agência Metropo-
litana Executiva de Transportes de Passageiros do Estado de
São Paulo - AMT/SP, autarquia de regime especial, vinculada à
Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, dotada de
autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, admi-
nistrativa e poder de polícia, com prazo de duração indetermi-
nado, cuja finalidade é de planejar, gerenciar, regulamentar e
fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de trans-
porte terrestres de passageiros de baixa e média capacidade,
permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado
dos Transportes Metropolitanos e da Secretaria de Logística e
Transportes, à entidades de direito privado.
§1º - Não se incluem na área de atuação da AMT/SP as
atividades legalmente atribuídas à Secretaria de Transporte e
Logística e Secretaria de Governo relativas ao planejamento e
gestão da infraestrutura rodoviária.
§2º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre
precedidas de licitação, conforme prescreve o artigo 175 da
Constituição Federal, observadas as normas gerais da legislação
pertinente.
§3º - A estrutura funcional da agência executiva será
inicialmente a estrutura atual da EMTU/SP, Empresa Metropo-
litana de Transportes Urbanos S.A., que já gerencia e fiscaliza
o transporte metropolitano de passageiros nas cinco regiões
metropolitanas do Estado, a saber: São Paulo, Baixada Santista,
Campinas, Vale do Paraíba e Sorocaba.
§4º - Passa a fazer parte da área de abrangência da Agên-
cia Executiva AMT/SP além das regiões metropolitanas exis-
tentes, todas as demais regiões metropolitanas que vierem a
ser instituídas pelo governo do Estado de São Paulo. A estru-
tura funcional para essa finalidade poderá ocorrer por meio
da absorção de outros órgãos que atuam atualmente em cada
região.
$5º - A assunção de novas regiões metropolitanas se dará
de forma gradativa conforme determinação do Poder Executivo
e por meio de adequações à capacidade técnica a ser disponi-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 às 05:03:08

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