Expediente - REQUERIMENTOS

Data de publicação20 Maio 2022
SectionCaderno Legislativo
sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (88) – 3
cia Permanente e a Classificação Internacional de Doença - CID
que identifica a deficiência.
§1º. O Registro Geral será emitido pela Secretaria de
Segurança Pública do estado de São Paulo e pelas unidades do
Poupatempo nos moldes do novo modelo da Carteira de Iden-
tidade (RG), e Expedido pelo Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD).
§2º. Poderão ser incluídos no Registro de Identidade para
Pessoas com Deficiência Permanente dados de diversos docu-
mentos, como o número do Título de Eleitor, Carteira de Traba-
lho e Previdência Social, Certificado Militar, Carteira Nacional
de Habilitação, documento de identidade profissional, Cartão
Nacional de Saúde, tipo sanguíneo e fator Rh, NIS/PIS/PASEP e
doador de órgãos e tecidos.
§3º. A inclusão dos dados previstos no parágrafo segundo
deste artigo, fica condicionado obrigatoriamente à comprova-
ção mediante apresentação dos documentos originais que se
deseja incluir.
Artigo 4º. Para a requisição do Registro Geral de Identidade
para Pessoas com Deficiência Permanente, o interessado deverá
apresentar laudo médico original de estabelecimento de saúde
pública ou particular, com data de emissão inferior a um ano,
constando o respectivo CID da deficiência.
Artigo 5º. As instituições estaduais públicas ou privadas,
que promovam atividades de entretenimento, cultura, lazer,
transporte, educação, bem como outros direitos não previstos
nesta lei, deverão exigir apenas a apresentação do Registro
de Identidade para Pessoas com Deficiência Permanente, para
garantir que a pessoa com deficiência possa usufruir de seu
direito, vedado à obrigatoriedade de apresentação de laudos e
demais documentos, que comprovem sua deficiência em todo o
território paulista.
Artigo 6º. Fica proibida a obrigatoriedade de renovação dos
laudos médicos utilizados para fins de expedição de segunda e
demais vias do Registro Geral de Identidade para Pessoas com
Deficiência Permanente.
Artigo 7º. Caberá a Secretária de Segurança Pública e
Secretária de Direitos da Pessoa com Deficiência o acompanha-
mento e cumprimento desta lei.
Artigo 8º. No caso do óbito do titular do Registro Geral de
Identidade para Pessoas com Deficiência Permanente deverão
ser notificados pelo hospital ou pelo serviço de verificação de
óbito o Cartório de Registro Civil e a Secretária de Segurança
Pública, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de incorrer
na multa prevista no artigo 9º desta Lei.
Artigo 9º. O não cumprimento desta lei acarretará em
multa de 1.000 UFESPS atingindo até 3.000 UFESPS em caso
de reincidência.
Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor 180 dias (cento e oiten-
ta) após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo Instituir o Registro
de Identidade para Pessoas com Deficiência Permanente no
estado de São Paulo, eliminando desta forma o excesso de
burocracia e os gastos exorbitantes com renovação de laudos,
para ratificar uma deficiência que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de
novos tratamentos.
O número de pessoas registradas com esta doença é alto
o suficiente e há mais de 1.124.000 relatos de casos diagnos-
ticados envolvendo Pessoas com Deficiência - fornecidos pelo
Ministério da Saúde. Seu objetivo é assistir e ajudar essas pes-
soas em diferentes cenários e serviços.
A presente propositura ajudará a diminuir os atendimentos
no Sistema Único de Saúde (SUS), eliminando os gargalos e
filas de espera com a renovação de laudos que atualmente são
renovados a cada dois anos, para constatar uma deficiência
imutável, sem falarmos na demora de meses e até anos para
conseguir as consultas.
Cabe salientar as dificuldades enfrentadas pelas famílias
na questão do transporte intermunicipal, visto que cada muni-
cípio confecciona suas próprias regras e documentos, para a
aquisição da carteira de transporte de pessoa com deficiência,
fato este que causa transtornos no deslocamento dos deficien-
tes entre os municípios paulistas.
Com a aprovação da referida propositura a pessoa com
deficiência terá seu Laudo Irreversível e Permanente, garantin-
do-lhe acesso irrestrito e prioritário a todos os direitos e bene-
fícios estabelecido por lei, sem a necessidade de andar com
inúmeros laudos, carteiras de benefícios e demais documentos
hoje requeridos para usufruir de forma plena.
Desta forma a presente propositura Instituído o Registro
de Identidade para Pessoas com Deficiência Permanente no
estado de São Paulo, permitindo que as pessoas com defici-
ência possam gozar de seus direitos sem serem oneradas com
renovações de laudos, e emissão de intermináveis carteiras de
transporte, gratuidades entre outros.
Por esses motivos, requeiro aos nobres parlamentares o
auxílio na aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 19/5/2022.
a) Caio França - PSB
PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2022
Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) das vagas
às pessoas egressas do sistema prisional e egressas ou
internas da Fundação Casa, oferecidas em processos sele-
tivos, no âmbito das Escolas Técnicas - Etecs e Faculdades
de Tecnologia - Fatecs do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica assegurada às pessoas egressas do sistema
prisional e egressas ou internas da Fundação Casa, a reserva de
10% (dez por cento) das vagas oferecidas em cada concurso
seletivo para ingresso nos cursos técnicos e de graduação, no
âmbito das Escolas Técnicas - Etecs e Faculdades de Tecnologia
- Fatecs, do Estado.
Artigo 2º Deverá constar nos editais dos concursos seleti-
vos a previsão de:
I - 5% (cinco por cento), das vagas oferecidas, para pessoas
egressas do sistema prisional;
II - 5% (cinco por cento), das vagas oferecidas, para pesso-
as egressas ou internas da Fundação Casa.
Parágrafo único - A reserva de vagas às pessoas candidatas
egressas do sistema prisional e egressas ou internas da Funda-
ção Casa, de que trata o artigo 1º e os incisos I e II deste artigo,
deverá constar expressamente dos editais dos processos seleti-
vos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à
reserva para cada curso e turma.
Artigo 3º - Para concorrer às vagas reservadas a pessoa
candidata deverá, no ato da inscrição:
I - Apresentar, certidão ou declaração apta a comprovar
sua condição;
II - Indicar, no campo específico, a escolha pelo sistema de
reserva de vagas.
Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declara-
ção falsa, a pessoa candidata será eliminada do concurso sele-
tivo e, caso a constatação seja realizada após a matrícula, esta
ficará sujeita à anulação após procedimento administrativo em
que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Artigo 4º - As pessoas candidatas de que trata essa Lei,
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às desti-
nadas à ampla concorrência.
§ 1º - As pessoas aprovadas dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computadas para
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º - Em caso de desistência de pessoa candidata egressa
do sistema prisional, egressa ou interna da Fundação Casa,
aprovada em vaga reservada, esta será preenchida pela pessoa
cotista posteriormente classificada.
§ 3º - Na hipótese de não haver pessoas candidatas egres-
sas do sistema prisional e egressas ou internas da Fundação
Casa, aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais candida-
tas aprovadas, observada a ordem de classificação.
Artigo 5º - Na hipótese do concurso seletivo para ingresso
ser realizado em mais de uma fase, todas elas deverão respeitar
a reserva de vagas estipulada no artigo 1º, e nos incisos I e II
do artigo 2º.
Artigo 6º - O estabelecimento de ensino deverá publicar,
após encerradas as inscrições, a relação dos inscritos, especifi-
cando a que tipo de vagas concorrerão.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Esta Lei não se aplicará aos concursos
seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua
vigência.
JUSTIFICATIVA
Os processos históricos marginalizaram e excluíram deter-
minados grupos da vida em sociedade, fazendo com que o
Brasil tenha sido, desde então, cenário de políticas pouco
inclusivas. Neste contexto, as cotas, como medidas afirmativas,
têm o objetivo de solucionar parcialmente essas desigualdades
que impactam o acesso ao ensino superior e ao serviço público.
Em termos históricos, as cotas são resultado de uma longa
luta dos Movimentos Negros, em especial, a partir da década
de 1970, cujas pautas eram a denúncia do mito da democracia
racial no Brasil e a contestação de uma perspectiva meramente
formal do princípio da igualdade. Neste sentido, esta ação
afirmativa é uma condição básica para a efetivação da própria
democracia.
O debate sobre cotas se ampliou e tornou-se intenso quan-
do houve a proposição de reserva de vagas nas universidades
públicas. Após as discussões fora aprovada a Lei Federal nº.
12.711/2012, conhecida popularmente como Lei das Cotas, que
assegura a reserva de 50% das matrículas nas universidades e
institutos federais de educação, ciência e tecnologia às pessoas
alunas que cursaram integralmente o ensino médio na rede
pública de ensino. Posteriormente, houve também a aprovação
da reserva de vagas para os concursos públicos federais, por
meio da Lei nº. 12. 990 em 2014.
Além disso, o Estado brasileiro é signatário da Convenção
Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e
Formas Correlatas de Intolerância, firmada na Guatemala, em
5 de junho de 2013, e promulgada pelo Decreto nº. 10.932, de
10/01/2022.
Na referida Convenção constam compromissos importantes
no que se refere ao respeito à diversidade e à pluralidade. No
artigo 6º consta que: "Os Estados Partes comprometem-se a
formular e implementar políticas cujo propósito seja proporcio-
nar tratamento equitativo e gerar igualdade de oportunidades
para todas as pessoas, em conformidade com o alcance desta
convenção; (...)".
O artigo 7º aduz: "Os Estados Partes comprometem-se a
adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo,
a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, apli-
cável a todas as autoridades públicas e a todos os indivíduos
ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no
privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em
organizações profissionais, educação, capacitação, moradia,
saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e
acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou
reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, dis-
criminação racial e formas correlatas de intolerância."
Isto posto, há de se destacar que os processos seletivos
para ingresso nas instituições de ensino ETECs e FATECs, no
que diz respeito às candidaturas de pessoas negras e egressas
de escolas públicas, utilizam como critério apenas o Sistema
de Pontuação Acrescida definido pelo Centro Paula Souza, qual
seja: 3% (três por cento) para pessoas negras e 10% (dez por
cento) para as egressas de escolas públicas.
No entanto, esse sistema de pontuação não é suficiente
para dar conta do que está previsto nos acordos e legislações
citados anteriormente. Além disso, existem outros grupos vulne-
rabilizados que precisam ser amparados pelas políticas públicas
como pessoas egressas do sistema prisional e egressas ou inter-
nas da Fundação CASA.
Considerando que existe a necessidade de norma que
abranja os demais grupos vulnerabilizados para ingresso nas
instituições de ensino ETECs e FATECs, apontam-se aqui dados
e informações sobre a situação socioeconômica e estudantil
destes grupos.
No estado de São Paulo, nas unidades da Fundação Casa,
prevalece um contingente de 68% de pessoas internas entre 15
e 17 anos, faixa etária em que o ingresso nas Escolas Técnicas
passa a ser uma possibilidade para aqueles que têm uma pers-
pectiva de desenvolvimento pessoal por meio do mercado de
trabalho formal.
Em pesquisa realizada pelo Observatório de Favelas no Rio
de Janeiro (1), em 2018, observa-se o que o movimento negro
denuncia há anos: a violação de direitos pelas quais a popula-
ção negra é submetida. Naquele Estado, há pesquisa que versa
sobre a condição de vida de adolescentes que passam pelo
Sistema Socioeducativo.
O referido estudo escancara um padrão comum nas histó-
rias relatadas: cerca de 62% das pessoas entrevistadas envol-
vem-se com o tráfico para "ajudar suas famílias" - majoritaria-
mente compostas por irmãos, irmãs e mãe solo. A dificuldade
em conseguir "qualquer outro emprego" é citada em 21,4%
dos casos.
No que tange à população privada de liberdade no sistema
carcerário, o último Levantamento Nacional de Informações
Penitenciárias realizado pelo Ministério da Justiça em 2016
informa que existem cerca de 700 mil pessoas presas no Brasil.
O perfilamento destas pessoas indica que a população carce-
rária é composta sobretudo por pessoas, entre 18 e 29 anos,
com baixa escolaridade (mais da metade não concluiu o ensino
fundamental).
Ainda neste sentido, o Estado de São Paulo possui a maior
população carcerária do país, com 200 mil pessoas presas, e 179
unidades prisionais. Fazendo com que seja o Estado com maior
malha carcerária do país, de acordo com os dados da Secretaria
de Administração Penitenciária do Governo do Estado. (2)
Mais, a Análise da Conveniência e oportunidade sobre
implementação de ações afirmativas para a contratação de
prestadores(as) terceirizados(as) pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, observou que "a realidade das pessoas
que cumpriram pena, somada ao atual quadro de desemprego
do país, é de serem direcionadas, quando muito, para postos de
trabalho informal em subempregos, tanto por dificuldades para
se desvencilhar da burocracia estatal, quanto pela estigmati-
zação que sofrem por conta de terem sobrevivido ao sistema
penitenciário."
O estudo ainda destaca o fato de que 60% da população
prisional do Estado de São Paulo é composta por pessoas
negras. Enquanto o IBGE indica que essas pessoas representam
apenas 34% da população de todo o Estado. Escancarando a
sobrerrepresentação da população negra no sistema carcerário
e a seletividade do sistema de justiça que aprofunda o racismo
em um ciclo que se retroalimenta.
Assim, no bojo do Procedimento Administrativo n. 1503/2021,
no que tange à implementação de reserva de vagas para contra-
tação de pessoas egressas do sistema prisional, a Análise de Con-
veniência apontou ser importante a adoção de medidas efetivas
para a redução da desigualdade, por parte da Defensoria Pública
do Estado. Sugerindo para tanto, que 30% das vagas de trabalho
existentes fossem destinadas às pessoas egressas.
Considerando também os atendimentos realizados nos
Centros de Atenção a Egressos e Familiares (CAEF), e ainda,
conforme o relatório da Coordenadoria de Reintegração Social
e Cidadania da Secretaria de Administração Penitenciária,
apenas no ano de 2019, quase 100 mil pessoas egressas do
sistema prisional procuraram atendimento no equipamento.
Ressalta-se que todas essas pessoas buscavam a regulari-
zação de documentos pessoais, encaminhamentos para cursos
profissionalizantes e oportunidades de inserção no mercado de
trabalho. Todavia, apesar da alta demanda, apenas 32 pessoas
foram inseridas no mercado de trabalho e 14 encaminhadas
para cursos de capacitação profissional, segundo o relatório de
ações da Coordenadoria.
Ainda, de acordo com o relatório de Acompanhamento
Específico sobre a Secretaria da Administração Penitenciária
(SAP), referente ao exercício de 2020, cerca de 14% das pes-
soas alunas participaram de alguma atividade relacionada à
formação educacional ou profissional (educação formal e cursos
profissionalizantes). Sendo inexpressiva a quantidade de pesso-
as egressas que conseguiram alocação no mercado de trabalho
por ações diretas da SAP (152 em 2019 e 32 em 2020).
Diante destes dados, o Conselheiro Relator determinou
que fossem estudadas formas para ampliação das ações de
ressocialização, bem como medidas que estimulem as pessoas
detentas a participarem das atividades de profissionalização e
educação formal.
Os dados citados informam a urgência e a necessidade
de políticas inclusivas para a população egressa do sistema
carcerário e reforça o fato de que o Estado brasileiro tem por
natureza a exclusão de determinados grupos.
As políticas que foram mencionadas, são tentativas para
que seja colocado em prática um pacto civilizatório funcional e
abrangente, que abarque todas as pessoas cidadãs brasileiras.
Dito isso, a proposta legislativa acima visa ajudar a pavimentar
este trajeto.
REFERÊNCIAS:
Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias -
INFOPEN. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/infopen-
-levantamento.pdf. Acesso em: 27 de abril de 2022.
Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos
Humanos de LGBTs. 2009. Disponível em: \.mpf.
mp.br/pfdc/midiateca/direitos-sexuais-e-reprodutivos/direitos-
-lgbtt/planolgbt.pdf/view\> acesso em 27 de abril de 2022.
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, 2018.
Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-
-temas/educacao-em-direitos-humanos/DIAGRMAOPNEDH.
pdf\> Acesso em 27 de abril de 2022.
Relatório de Ações da Coordenadoria de Reintegração
Social e Cidadania da Secretaria de Administração Penitenciária
de SP. Disponível em http://www.reintegracaosocial.sp.gov.br/
db/crsc-kyu/archives/59d698315987a3c6bcdb3bab0e56b5fe.
pdf. Acesso em 27 de abril de 2022.
WILLADINO, Raquel; NASCIMENTO, Rodrigo Costa do;
SILVA, Jailson de Souza. Novas configurações das redes crimino-
sas após a implantação das UPPs. Rio de Janeiro: Observatório
de favelas, 2018. Disponível em: \.
org.br/acervo/novas-configuracoes-das-redes-criminosas-apos-a-
-implantacao-das-upps/\> Acesso em: 26 de abril de 2022.
Sala das Sessões, em 19/5/2022.
a) Erica Malunguinho - PSOL
(1) Novas configurações das redes criminosas após a
implantação das UPPs. Disponível em:
favelas.org.br/acervo/novas-configuracoes-das-redes-crimino-
sas-apos-a-implantacao-das-upps/> Acesso em 26.abril.2022.
(2) Consulta de Informações na página< http://www.sap.
sp.gov.br/principal.html> Acesso em: 27. abril.2022.
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 357, DE 2022
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie o Senhor Secretário de Logística e Transportes
(SLT), para que apresente os documentos e informações men-
cionados a seguir, relacionados à construção de passarelas no
trecho da Rodovia dos Tamoios (SP-99).
1) A DERSA possuía obrigação legal e/ou contratual para
a construção de passarelas na Rodovia dos Tamoios (SP-99)?;
2) Caso negativo, de quem era a responsabilidade na cons-
trução das passarelas na Rodovia dos Tamoios (SP-99)?
3) Com a concessão da Rodovia dos Tamoios (SP-99), para
a Concessionária Tamoios, pode-se afirmar que a responsabili-
dade para a construção das passarelas é responsabilidade da
atual concessionária?
4) Com a extinção da DERSA, por intermédio da Lei Esta-
dual nº 17.148, de 13 SET 19, qual órgão do governo ficou
responsável pela continuidade das obras, uma vez que o artigo
2º, da supracitada lei assevera que "as atividades de interesse
público exercidas pela DERSA não serão paralisadas, devendo,
em cumprimento ao princípio da eficiência administrativa, ser
providenciadas por outros órgãos ou entidades da Administra-
ção com atribuição legal para promovê-las"?;
5) Quantas passarelas foram construídas e quantas ainda
estão para ser construídas na Rodovia dos Tamoios (SP-99)?;
6) Quando será concluída a Passarela e a marginal de aces-
so no Bairro dos Macacos, que se situa em torno do km 40 da
Rodovia dos Tamoios (SP-99), na cidade de Paraibuna?
JUSTIFICATIVA
Aportou neste gabinete informações dando conta que em
audiência pública sobre o empreendimento da "Duplicação da
Rodovia dos Tamoios - SP/099 - Subtrecho Planalto", de res-
ponsabilidade do DER - Departamento de Estrada de Rodagens
e da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Processo SMA
13.523/2007), ficou estabelecido a construção de várias passa-
relas ao longo do trecho da rodovia e construção de marginais
de acesso aos bairros.
Ocorre que até o presente momento as obras ainda não
foram entregues para a população e sequer há uma previsão
de conclusão.
Agrava-se ao fato que a empresa DERSA está em processo
de dissolução, liquidação e extinção, conforme estabelecido na
Lei Estadual nº 17.148, de 13 SET 19, o que deixa a população
ainda mais desamparada.
Neste sentido, no exercício do múnus fiscalizatório que
compete a este parlamentar, requeiro, nos termos legais e
regimentais, informações oficiais da Secretaria de Logística e
Transportes (SLT), de forma a prestarmos contas em conjunto
junto a nossos contribuintes.
Sala das Sessões, em 19/5/2022.
a) Sergio Victor
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 358, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XI Con-
solidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado à Secre-
taria da Infraestrutura e Meio Ambiente, Sec. Fernando Chucre,
para que forneça as seguintes informações a respeito das obras
de instalação da Cervejaria no Município de Araraquara:
1) Existiu Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) e outros demais estudos sobre
impacto social, ambiental e econômico relativo às obras da
cervejaria Estrella de Galicia, CNPJ nº 13.492.669/0001-90? Se
sim, favor anexar
JUSTIFICATIVA
Diante da não divulgação pública e notória do Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), se mostra necessário o presente Requerimento de
Informação.
Tais documentos são obrigatórios segundo a Lei Federal nº
6.938 de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) para que
aconteçam obras de tal estatura.
Justifica-se o presente Requerimento na prerrogativa do
Poder Legislativo de fiscalizar os atos da Administração Pública,
quanto aos princípios de legalidade, impessoalidade, morali-
dade, economicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e
atendimento ao interesse público.
Sala das Sessões, em 19/5/2022.
a) Monica da Mandata Ativista
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 359, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XI Con-
solidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado à Casa
Civil, Sec. Cauê Macris, para que forneça as seguintes informa-
ções a respeito das demissões de diversos servidores públicos
da IMESP quando da incorporação pela Prodesp:
1) Por que a alocação dos servidores públicos do IMESP
para a Prodesp não aconteceu?
2) Por quais motivos ocorreram as demissões em massa,
durante a pandemia, de servidores públicos, ainda por meios
não convencionais, como WhatsApp?
3) Acontece, no próximo dia 03 de junho de 2022, o leilão
das máquinas gráficas do IMESP. A Prodesp, que deveria incor-
porar todo serviço, funcionários e maquinário, possui os equipa-
mentos que estão sendo leiloados?
4) O valor de venda, na modalidade de lance mínimo dos
equipamentos, está muito abaixo de valores de mercado. Quais
são os motivos dessa situação?
5) O valor arrecadado no leilão dos equipamentos será des-
tinado para o exercício regular das funções da IMESP?
JUSTIFICATIVA
Diante de algumas denúncias que chegaram a este gabine-
te, foram trazidas situações em que muitos servidores públicos
do IMESP foram demitidos de maneira arbitrária e irresponsável
durante a pandemia de Covid-19.
Sob a falsa promessa de realocação dos servidores para
a Prodesp, um grande desmonte do funcionalismo público da
área de Imprensa vem acontecendo no Estado de São Paulo.
Para além do descaso com as pessoas que se dedicaram por
anos ao trabalho, o patrimônio público vem sendo entregue de
maneira totalmente desmedida.
Justifica-se o presente Requerimento na prerrogativa do
Poder Legislativo de fiscalizar os atos da Administração Pública,
quanto aos princípios de legalidade, impessoalidade, morali-
dade, economicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e
atendimento ao interesse público.
Sala das Sessões, em 19/5/2022.
a) Monica da Mandata Ativista
REQUERIMENTOS
ADALBERTO FREITAS
992/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Cajobi.
993/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Monte Alto.
994/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Guaíra.
995/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Alambari.
996/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Araçariguama.
997/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Arapeí.
MAURO BRAGATO
991/2022
Propõe um voto de congratulações com a população de
Pirapozinho, pelo transcurso do 90º aniversário do Sr. João Assef.
INDICAÇÕES
ALEXANDRE PEREIRA
3506/2022
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos com-
petentes, que realizem estudos e adotem providências, para a
implantação de um BOM PRATO no município de Jundiaí.
BRUNO GANEM
3516/2022
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos compe-
tentes do Poder Executivo a realização de estudos e a adoção
das medidas necessárias para a disponibilização de recursos
orçamentários, em parceria com o município de Mogi das Cru-
zes, para o fomento de programas gratuitos de castração de
animais domésticos.
DELEGADA GRACIELA
3513/2022
Indica ao Sr. Governador digne-se determinar ao Senhor
Secretário de Governo para que suspenda o Leilão para venda
das máquinas gráficas e reverta as demissões dos trabalhado-
res da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, por afronta aos
ditames da Lei Nº 17.056, de 5 de junho de 2019.
DOUGLAS GARCIA
3514/2022
Indica ao Sr. Governador o reforço urgente da segurança e
policiamento na Escola Estadual Newton Espírito Santo Ayres,
localizada na Rua Imperial, s/nº - Jardim Santo Antônio em São
Paulo, Capital.
3515/2022
Indica ao Sr. Governador reforço policial na Av. Guavirutu-
ba, distrito do Jardim Ângela, São Paulo/SP.
DRA. DAMARIS MOURA
3517/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a liberação de recursos para
pavimentação do trecho da Rodovia Vicinal Municipal Aparício
Lopes Ferreira do Município de Buri.
3518/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a liberação de recursos para
revitalização do Lanchodromo Atsumi Sugiura do Município de
Buritama.
3519/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a liberação de recursos para
obras de infraestrutura urbana no Município de Eldorado.
3520/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a liberação de recursos
para reforma do Campo municipal de Itapeúna no Município
de Eldorado.
3521/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a liberação de recursos para
pavimentação de vias públicas do Município de Itariri.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 20 de maio de 2022 às 05:10:37

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