Expediente - REQUERIMENTOS

Data de publicação21 Junho 2022
SectionCaderno Legislativo
terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (108) – 9
bdcb9236886f57180964db538f6e&visualizacao=1&id_orgao_
acesso_externo=0
(5) Cf.:
https://www.clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04456595
https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04368728?term=vac
cine&cond=covid-19&draw=3
https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04505722?term=NCT
04505722&draw=2&rank=1
https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04516746?term=astr
azeneca&cond=covid19&draw=2
(6) Cf.: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=DiretrizesDec
laracoesIntegra&id=2
(7) Cf.: https://www.fcm.unicamp.br/fcm/sites/default/files/
declaracao_de_helsinque.pdf
(8) Cf.: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/86/o/
Resolu%C3%A7%C3%A3o_466.pdf
(9) Cf.: Decisão de Juiz Federal da 19º Vara Federal do Rio
de Janeiro, em 25 de janeiro de 2022, referente ao MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 5000354-96.2022.4.02.5101/RJ, em anexo.
(10) Cf.: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/
oms-nao-apoia-adocao-de-passaporte-de-vacinacao-contra-
-covid-19-diz-porta-voz/
(11) Cf.: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/
pf0000378043_por
(12) Cf.: https://www.conjur.com.br/2022-mar-18/
tj-sp-dispensa-comprovante-vacinacao-ingresso-
-foruns#:~:text=Caiu%20o%20passaporte&text=A%20
presid%C3%AAncia%20do%20Tribunal%20de,e%20
f%C3%B3runs%20do%20Judici%C3%A1rio%20paulista.
(13) Cf.: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noti-
cia/2022-04/covid-19-comite-cientifico-recomenda-fim-do-pas-
saporte-vacinal-no-rio
(14) Cf.: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/
ms-n-913-de-22-de-abril-de-2022-394545491
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 459,
DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o
Excelentíssimo Secretário de Educação do Estado de São Paulo,
para que preste informações sobre o estado de conservação da
Escola Estadual Oswaldo Aranha, localizada na Avenida Portu-
gal, nº859, Brooklin, São Paulo - SP.
Está nos planos do Poder Executivo Estadual realizar refor-
mas na referida escola? Em caso positivo, há prazo definido ou,
ao menos, previsão para que isso ocorra? Caso sim, quando?
JUSTIFICATIVA
O Deputado subscritor desta indicação tomou conheci-
mento, através de solicitação dos pais dos alunos, demanda
verificada por sua assessoria de campo, da necessidade de
urgentes reformas na Escola Estadual Oswaldo Aranha. Em que
pese, a escola ter passado por algumas reformas, porém, sem
solução definitiva dos problemas outrora enfrentados pelos
alunos. Pois segundo relatos dos mesmos, os banheiros seguem
sem manutenção, sofrendo com constantes desabastecimentos
de água nas torneiras e vasos sanitários, bem como vazamentos
em alguns ambientes.
Por tais motivos, é o presente requerimento para saber se
existe o intento do Poder Executivo, em tomar as providências
necessárias para a viabilização deste reparo urgente, que
atende aos anseios dos munícipes, dos alunos e de toda a
comunidade.
Sala das Sessões, em 20/6/2022.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 460,
DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV, da
Consolidação do Regimento Interno, requer seja oficiado o
Senhor Secretário de Educação do Estado de São Paulo, para
que preste informações sobre a Escola Estadual Octalles Mar-
condes Ferreira, localizada na Rua Dança de Anitra, nº1, Parque
Claudia, São Paulo - SP.
Está nos planos do Poder Executivo Estadual realizar
melhorias na referida escola, sobretudo na quadra poliesporti-
va? Em caso positivo, há prazo definido ou, ao menos, previsão
para que isso ocorra? Solicito, se houver, o cronograma das
obras.
JUSTIFICATIVA
O Deputado subscritor da presente indicação tomou conhe-
cimento através de solicitação dos pais dos alunos, demanda
verificada por sua assessoria de campo, da necessidade de
reformas na quadra poliesportiva da unidade de ensino supra-
citada, na medida em que carece de colocação de cobertura, o
que faz com que os alunos fiquem expostos às intempéries, ao
sol quente e à chuva
Dessa forma, sendo certo que este requerimento é urgente
e atende aos anseios dos munícipes, dos alunos e de toda
comunidade escolar, apresento esta propositura.
Sala das Sessões, em 20/6/2022.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTOS
ADALBERTO FREITAS
1273/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Bariri.
1274/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Bastos.
1275/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Piquete.
1276/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Piracaia.
1277/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Ribeirão Preto.
1278/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Salto.
1279/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de São Manuel.
LETICIA AGUIAR
1272/2022
Propõe um voto de congratulações aos policiais do CPI-8,
25º BPM-I, 2ª CIA do 4° GP da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
1280/2022
Propõe um voto de congratulações ao Sr. Luiz Adriano
Ferreira, supervisor do Poupatempo da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL 439/2019
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos regimentais, que o Projeto de Lei nº
439, de 2019, de autoria do Deputado Roque Barbiere, o qual
pretende declarar o Município de Santa Rita do Passa Quatro,
como "Cidade Poema" no Estado de São Paulo, passe a trami-
tar em Regime de Urgência.
JUSTIFICATIVA
Devido a importância da matéria tratada, solicitamos o
apoio dos nobres pares para a sua deliberação.
Sala das Sessões, em 20/6/2022.
a) Campos Machado
ça aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente,
podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconheci-
dos. Nesse caso, informe seu médico.
13. Portanto, é inegável que obrigar ou coagir as pessoas a
tomarem estas vacinas é atitude muito semelhante àquela dos
nazistas, na medida que abole o direito humano que as pessoas
têm de decidir se participarão ou não desses experimentos clí-
nicos para o desenvolvimento de vacinas contra a Covid-19. No
caso das crianças, o erro é ainda muito mais grave, tendo em
vista que crianças sem comorbidades não constituem um grupo
de risco, além da ampla e grave falta de dados conclusivos
sobre segurança e eficácia dessas vacinas contra Covid-19 para
essa faixa etária.
14. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586, condicionou a obriga-
toriedade da vacinação contra Covid-19 segundo dispositivos
• Em seu Acórdão: "A vacinação compulsória não signi-
fica vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa
do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio
de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras,
a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência
de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela
decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e
análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de
ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindica-
ções dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os
direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distri-
buídas universal e gratuitamente;"
• Voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski: "A deci-
são política sobre a obrigatoriedade da vacinação deve, obvia-
mente, levar em consideração os consensos científicos, a segu-
rança e eficácia das vacinas, a possibilidade de uma distribuição
universal, os possíveis efeitos colaterais, sobretudo aqueles que
possam implicar risco de vida, além de outras ponderações da
alçada do administrador público. Esse sopesamento é especial-
mente relevante porque existem preocupações legítimas com
o ritmo acelerado com que as vacinas contra a Covid-19 vêm
sendo desenvolvidas e testadas.28"
• Voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski: "Em
suma, ainda que a vacinação não seja forçada, a imunização
compulsória jamais poderá ostentar tal magnitude a ponto de
ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. Afinal,
é perfeitamente possível a adoção de uma política de saúde
pública que dê ênfase na educação e na informação, ao invés
de optar pela imposição de restrições ou sanções, como instru-
mento mais adequado para atingir os fins pretendidos. De fato,
diante dos riscos existentes, ou mesmo daqueles simplesmente
percebidos como tais pela população,33 seria eticamente discu-
tível encarar a obrigatoriedade como a primeira opção governa-
mental para lograr a imunização da população ou, pelo menos,
de sua maior parte.34"
• Portanto, considerando todas essas condicionantes
impostas pelo STF, os estudos científicos e demais informações
oficiais aqui expostas, vê-se inequivocamente que não há qual-
quer base jurídica ou científica para que se defenda a obrigato-
riedade da vacinação contra Covid-19 nas atuais circunstâncias,
bem como se revela arbitrário e abusivo o estabelecimento de
passaportes e certificados vacinais contra Covid-19. Verifica-se,
aliás, que as atitudes ou decisões de membros do judiciário que
visem por qualquer meio coagir o cidadão a se vacinar serão
arbitrárias, irrazoáveis, desproporcionais e contrarias aos Direi-
tos Humanos. Portanto, dignas do repúdio e da revolta do povo.
15. Posicionamento da ONU (10)
• "A Organização Mundial da Saúde (OMS) não apoia a
exigência de passaportes de vacinação para entrada ou saída
de países, devido à incerteza sobre se a vacinação contra Covid-
19 evita a transmissão do vírus, e também por preocupações
relacionadas à desigualdade no acesso aos imunizantes, disse
uma porta-voz da entidade nesta terça-feira (6)." (abril de
2021).
• "Nós, como a OMS, dizemos que, neste estágio, não gos-
taríamos de ver o passaporte de vacinação como um requisito
para a entrada ou saída porque não temos certeza de que a
vacina previne a transmissão", disse Margaret Harris." (abril
de 2021).
16. Parecer da Unesco (11)
• "A vacinação contra COVID-19 nunca deve ser uma obri-
gação incondicional"
• "Os certificados COVID-19 podem criar formas injustas
de discriminação e exclusão, as quais devem ser evitadas. O
tratamento desigual de pessoas com base em ter ou não ter
um certificado COVID-19 pode causar estigmatização e divisões
sociais. Quando tais atestados são necessários para se obter
acesso a atividades ou locais específicos, especialmente em
espaços públicos, isso não deve resultar na exclusão daqueles
que não podem se vacinar, por exemplo, devido a gravidez, con-
dição médica, falta de vacinas ou recusa à vacina."
• "(2) Evitar discriminação e divisões sociais. Os certifica-
dos COVID-19 podem criar formas injustas de discriminação e
exclusão, as quais devem ser evitadas. O tratamento desigual
de pessoas com base em ter ou não ter um certificado COVID-
19 pode causar estigmatização e divisões sociais. Quando tais
atestados são necessários para se obter acesso a atividades ou
locais específicos, especialmente em espaços públicos, isso não
deve resultar na exclusão daqueles que não podem se vacinar,
por exemplo, devido a gravidez, condição médica, falta de vaci-
nas ou recusa à vacina. Nesses casos, um resultado confiável
de teste negativo recente também deve permitir o acesso, e
os testes devem ser disponibilizados e facilmente acessíveis a
qualquer pessoa, gratuitamente ou por um preço baixo."
17. De tal modo é descabida e lesiva ao direito essa exi-
gência que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde
18 de março de 2022, não exige a apresentação de certificado
vacinal para a entrada nos prédios do Tribunal. (12)
18. Também é digno de nota o fato de que o Comitê Espe-
cial de Enfrentamento da Covid-19 (CEEC), do município do Rio
de Janeiro, recomendou que a Secretaria Municipal de Saúde
(SMS) suspenda a cobrança do comprovante de vacinação con-
tra a covid-19. (13)
19. É de capital importância considerar que o Ministério da
Saúde, por meio da PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL
DE 2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogou
a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (14)
20. Seguem anexadas decisões judiciais que por se fun-
damentarem na ciência e no direito, além de adequadamente
posicionarem-se acima das paixões políticas, decidiram em
favor dos cidadãos contra a obrigatoriedade de apresentação
de passaportes ou certificados vacinais e contra a obrigatorie-
dade da vacina contra Covid-19.
Sala das Sessões, em 20/6/2022.
a) Douglas Garcia
(1) Cf.:
https://pt.unesco.org/news/unesco-pede-que-vacinas-
-covid-19-sejam-consideradas-um-bem-publico-global
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000378043_por
(2) Cf.: Documento oficial em: https://www.gazetadopovo.
com.br/vida-e-cidadania/cfm-favoravel-vacinacao-covid-con-
tra-obrigatoriedade-imunizacao/ ; https://www.youtube.com/
watch?v=xUSwn6nv03w
(3) Cf.: https://static.aosfatos.org/media/cke_uploa-
ds/2021/10/22/anexo_1634918795311.pdf
(4) Cf.: https://sei.saude.gov.br/sei/controla-
dor_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_
verificador=0019603551&codigo_crc=1A550AF8&hash_down
load=063098faf3746f5d0bd6afdf6a3bc189b4c8fb435b4ffd1f5
828b2901762234eaf40bae79257937362621087ef087a3564d0
de científica. Cientistas e médicos do mundo todo estão diutur-
namente discutindo a segurança e a eficiência destas vacinas
em desenvolvimento.
Efeitos colaterais graves gerados pela Pfizer:
• miocardite e pericardite (doença potencialmente letal)
2. https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/vaccines/
safety/myocarditis.html
• apresenta risco documentado para doenças neuroimunes
3. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/34579245/
• risco documentado para mielite transversa
4. https://jmedresinnov.com/acute-inflammatory-transver-
se-myelitis-post-pfizer-biontech-covid-19-vaccine-in-16-year-
-old/
• risco documentado para embolia pulmonar
5. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/34452028/
Efeitos colaterais graves gerados pela Janssen:
• risco documentado para Síndrome Guillain-Barré (doença
potencialmente letal)
6. https://www.ema.europa.eu/en/news/covid-19-vaccine-
-janssen-guillain-barre-syndrome-listed-very-rare-side-effect
7. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/34617967/
• risco documentado para eventos trombóticos
8. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/33883164/
• risco documentado para efeitos adversos como síncope e
transtornos de ansiedade secundário
9. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/33956781/
Efeitos colaterais graves gerados pela AstraZeneca:
• apresenta risco reconhecido de eventos trombóticos
potencialmente letais
10. https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJ-
Moa2104840
• apresenta risco documentado para mielite transversa
aguda
11. https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/
PMC8540274/
12. https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/33981305/
Efeitos colaterais graves gerados pela CoronaVac:
• apresenta risco conhecido de mielite transversa (doença
incapacitante e potencialmente letal)
13. https://pesquisa.bvsalud.org/global-literature-on-novel-
-coronavirus-2019-ncov/resource/pt/covidwho-1348813
11. O Código Civil, em seu artigo 15, estabelece que "Nin-
guém pode ser constrangido, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica", consagrando o princípio
da autonomia sobre o próprio corpo. Portanto, ainda que esti-
mativas, atualmente fundamentadas em dados preliminares e
insuficientes, apontem que um percentual muito pequeno de
pessoas poderia vir à óbito em decorrência de alguma vacina
contra Covid-19, obrigar ou coagir as pessoas a se vacinar
contra Covid-19, no atual momento, seria antiético, desumano
e mesmo criminoso.
12. As próprias indústrias farmacêuticas que estão desen-
volvendo estas vacinas contra Covid-19 indicam em suas bulas
(9) riscos e outros problemas:
• Comirnaty (Pfizer)
14. [...] Comirnaty não deve ser administrada em pessoas
que tenham apresentado reação alérgica (hipersensibilidade)
aos componentes dessa vacina.
15. [...] Esta vacina não deve ser usada por mulheres grá-
vidas, ou que estejam amamentando, sem orientação médica.
16. [...] Após a vacinação, você deve estar alerta para sinais
de miocardite e pericardite, como falta de ar, palpitações e
dores no peito, e procurar atendimento médico imediato, caso
ocorram.
17. [...] Assim como acontece com qualquer vacina, o
esquema de vacinação de 2 doses de Comirnaty pode não
proteger totalmente todos os indivíduos que a recebem. Não
se sabe quanto tempo dura a proteção gerada pela vacina em
quem a recebe.
18. [...] Atenção: este produto é um medicamento novo
e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e seguran-
ça aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente,
podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou desconheci-
das. Nesse caso, informe seu médico.
• Oxford/AstraZeneca/Fiocruz
19. [...] Você não deve receber a vacina covid-19 (recom-
binante): Se você já teve uma reação alérgica grave ao prin-
cípio ativo ou a qualquer dos ingredientes da vacina covid-19
(recombinante). Os sinais de uma reação alérgica podem incluir
erupção cutânea (manchas vermelhas na pele) com coceira,
falta de ar e inchaço da face ou da língua. Contate imedia-
tamente o seu médico ou profissional de saúde ou dirija-se
imediatamente ao pronto-socorro do hospital mais próximo se
tiver uma reação alérgica. Se você já teve ao mesmo tempo
um coágulo sanguíneo importante e baixos níveis de plaquetas
(trombocitopenia), após receber qualquer vacina para a COVID-
19. Se você já teve um diagnóstico de síndrome de extravasa-
mento capilar (uma condição que causa vazamento de fluídos
de pequenos vasos sanguíneos).
20. [...] Casos muito raros de coágulos sanguíneos com
níveis baixos de plaquetas no sangue foram observados após
a vacinação com a vacina covid-19 (recombinante). A maioria
desses casos ocorreu nos primeiros 21 dias após a vacinação e
alguns casos tiveram um resultado fatal. Coágulos sanguíneos
no cérebro, não associados a níveis baixos de plaquetas no san-
gue, foram observados muito raramente após a vacinação com
a vacina covid-19 (recombinante). Porém, não foi determinado
se esses eventos foram devido à vacina. Alguns casos tiveram
um resultado fatal.
21. [...] Como com qualquer vacina, a vacina covid-19
(recombinante) pode não proteger todo mundo que é vacinado
contra a COVID-19. Ainda não se sabe por quanto tempo as
pessoas que recebem a vacina estarão protegidas.
22. [...] Há dados limitados sobre o uso da vacina covid-19
(recombinante) em mulheres grávidas ou que estejam ama-
mentando.
• Coronavac/Butantan
23. [...] Você não deve ser vacinado se tem ou já teve aler-
gia a algum componente da vacina adsorvida covid -19 (inati-
vada). Se você estiver com alguma doença aguda com febre ou
início agudo de doenças crônicas não controladas no momento
da vacinação, esta vacina não é indicada.
24. [...] Caso você tenha deficiência na produção de anti-
corpos, seja por problemas genéticos, imunodeficiência ou
terapia imunossupressora, a resposta imunológica pode não
ser alcançada.
25. [...] Estudos em animais não demonstraram risco fetal,
mas também não há estudos controlados em mulheres grávidas
ou lactantes.
26. [...] Não há resultados de estudos conduzidos com a
vacina adsorvida covid-19 (inativada) na população pediátrica.
27. [...] Atenção: este produto é um medicamento novo
e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e seguran-
ça aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente,
podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconheci-
dos. Nesse caso, informe seu médico.
• Janssen-Cilag
[...] Este medicamento não deve ser usado se você é
alérgico à substância ativa ou a qualquer um dos outros com-
ponentes desta vacina (listados na seção "COMPOSIÇÃO").
Este medicamento não deve ser usado se você recebeu um
diagnóstico prévio de síndrome do extravasamento capilar sis-
têmico (uma condição que causa extravasamento de fluido de
pequenos vasos sanguíneos).
28. [...] A vacina covid-19 (recombinante) não é recomen-
dada para crianças com menos de 18 anos.
29. [...] Este medicamento não deve ser utilizado por
mulheres grávidas sem orientação médica ou do cirurgião
dentista.
30. [...] Atenção: este produto é um medicamento novo
e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e seguran-
3. O Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal
Coletivo de Passageiros do Estado de São Paulo será encami-
nhado à Assembleia Legislativa?
4. Cópia inteiro teor, do Plano Diretor de Transporte Rodo-
viário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, elaborado pela
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Trans-
portes do Estado de São Paulo — ARTESP.
JUSTIFICATIVA
Indubitavelmente, o Plano Diretor de Transporte Rodoviário
Intermunicipal Coletivo de Passageiros será instrumento cor-
retor de lacuna existente na aplicação da legislação licitatória
pertinente, ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal
no Estado de São Paulo.
O presente requerimento tem por objeto a abordagem às
questões inerentes ao Sistema de Transporte Rodoviário Inter-
municipal e contribuir para o esclarecimento dos deputados
estaduais interessados neste tema.
Sala das Sessões, em 20/6/2022.
a) Márcia Lia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 458,
DE 2022
Nos termos do artigo 20, incisos X e XVI da Constituição
do Estado de São Paulo, requeiro seja oficiado o Secretário
de Saúde do Estado de São Paulo, Senhor Jeancarlo Gorin-
chteyn, para que preste informações sobre o estabelecimento
e a manutenção da vigência da obrigatoriedade de apresen-
tação de certificados vacinais contra Covid-19, pelo Decreto
66.421/2022.
1) Qual o fundamento legal foi utilizado para instituir-se
a exigência de comprovante de "vacinação contra Covid-19",
determinada pelo Decreto 66.421/2022?
2) Quais foram os estudos, manifestações e documentos
técnicos e científicos indicativos de eficácia e efeito esterilizante
das vacinas contra Covid-19, para evitar contágio e transmissão
da doença?
3) Por que os posicionamentos de instituições de saúde
nacional e internacionalmente reconhecidas - a exemplo da
UNESCO, OMS, do CFM e do Ministério da Saúde - foram des-
cartados e ignorados pelo Decreto 66.421/2022?
4) Por que não foram aplicados, no Decreto 66.421/2022,
os princípios da DECLARAÇÃO SOBRE A ÉTICA DE CERTIFI-
CADOS E PASSAPORTES VACINAIS DE COVID-19, declaração
conjunta da Comissão Mundial para a Ética do Conhecimento
Científico e Tecnológico (COMEST) da UNESCO e do Comitê
Internacional de Bioética (IBC) da UNESCO? (1)
5) O que justifica, atualmente, a manutenção dessa exigên-
cia de apresentação de comprovante vacinal contra Covid-19,
estabelecida pelo Decreto 66.421/2022?
JUSTIFICATIVA
Existe até o momento vasta fundamentação jurídica e cien-
tífica para garantir aos cidadãos brasileiros o direito de decidir
se irão se vacinar contra Covid-19 ou não.
1. O Conselho Federal de Medicina é contrário à obrigato-
riedade da vacinação. (2)
2. Segundo o art. 3º da Lei 6.259/75, compete ao Ministério
da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações
(PIN), que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obri-
gatório.
3. As vacinas em desenvolvimento contra Covid-19 não
foram incluídas no PNI. As vacinas que estão sendo desenvol-
vidas contra Covid-19 foram recentemente incluídas no Plano
Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19
(PNO), que não prevê a obrigatoriedade.
4. Segundo o Parecer da Anvisa (3), referente à concessão
de registro da vacina da Pfizer (23 de fevereiro de 2021):
• Concede registro a esta vacina "Apesar da incompletude
de dados de desenvolvimento esperados para o registro de
um produto biológico, devido ao desenvolvimento célere das
vacinas contra Covid-19 e à necessidade de sua disponibiliza-
ção de forma urgente à população e considerando também os
dados apresentados até o momento sobre o produto em tela,
pode-se concluir que, apesar da necessidade de complementa-
ção de dados de qualidade importantes, não se vislumbra um
risco à saúde da população relacionado aos dados faltantes no
momento que seja superior à não utilização da vacina.".
• No item 4.3 Incertezas: "3.3.1 Eficácia e segurança em
população pediátrica, gestantes e indivíduos imunossuprimidos.
A segurança e a efetividade da vacina Comirnaty em participan-
tes \<16 anos de idade não foram estabelecidas no momento
do registro sanitário.".
• No item 5.1 Temo de Compromisso: "A fim de confirmar
a eficácia e segurança da vacina, a Empresa deve apresentar
o Relatório de Estudo Clínico Final para o estudo C4591001,
randomizado, controlado por placebo e observador cego, em
dezembro de 2023."
5. Segundo o Contrato do Governo Federal com a Pfizer
(março de 2021):
• No item 5.5 Reconhecimento do Comprador: "O Compra-
dor reconhece que a Vacina e os materiais relativos à Vacina, e
seus componentes e materiais constitutivos, estão sendo desen-
volvidos rapidamente devido às circunstâncias de emergência
da pandemia de COVID-19 e continuarão sendo estudados após
o fornecimento da Vacina para o Comprador de acordo com
este Contrato. O Comprador ainda reconhece que a eficácia e
os efeitos a longo prazo da Vacina ainda não são conhecidos e
que pode haver efeitos adversos da Vacina que não são conhe-
cidos atualmente. Ainda, conforme aplicável, o Comprador
reconhece que o Produto não será serializado." (4)
6. Segundo o ClinicalTrials.gov da U.S. National Library of
Medicine, os estudos clínicos para desenvolvimento das vacinas
disponíveis no Brasil (Coronavac, Pfizer, Janssen e AstraZeneca)
ainda não foram concluídos. (5) Portanto, ainda são vacinas em
caráter experimental e, naturalmente, seu uso deve submeter-se
aos padrões de ética médica, segundos seus códigos nacionais
e internacionais.
7. Segundo o Código de Nuremberg:
• "O consentimento voluntário do ser humano é abso-
lutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão
submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de
dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito
de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força,
fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição
posterior;". (6)
8. Segundo a Declaração de Helsinque (7):
• "Em pesquisa clínica com seres humanos, considerações
relacionadas com o bem-estar dos seres humanos devem preva-
lecer aos interesses da ciência e da sociedade."
• "Em qualquer pesquisa envolvendo seres humanos, cada
paciente em potencial deve estar adequadamente informado
dos objetivos, métodos, fontes de financiamento, quaisquer pos-
síveis conflitos de interesse, aflições institucionais do pesquisa-
dor, os benefícios antecipados e riscos em potencial do estudo
e qualquer desconforto a que possa estar vinculado. O sujeito
deverá ser informado da liberdade de se abster de participar do
estudo ou de retirar seu consentimento para sua participação
em qualquer momento, sem retaliação. Após assegurar-se de
que o sujeito entendeu toda a informação, o médico deverá
então obter seu consentimento informado espontâneo, prefe-
rencialmente por escrito."
9. Segundo a RESOLUÇÃO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2012, do Conselho Nacional de Saúde:
• "As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender
aos fundamentos éticos e científicos pertinentes.
1. III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:
a) respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e
autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua
vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por
intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;". (8)
10. Existe a possibilidade de efeitos colaterais graves e
potencialmente letais e uma discussão em curso na comunida-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 21 de junho de 2022 às 05:08:18

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