Expediente - REQUERIMENTOS

Data de publicação11 Agosto 2022
SeçãoCaderno Legislativo
6 – São Paulo, 132 (145) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Artigo 3º - Os usuários do Metrô Vila Sônia poderão igual-
mente utilizar os ônibus intermunicipais de maneira gratuita ou
completando a diferença de preço entre o metrô e os ônibus.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão a
conta das previsões orçamentárias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva autorizar o Poder Execu-
tivo a implantar a integração gratuita entre os ônibus intermu-
nicipais e o Metrô Vila Sônia, tal como já ocorre nas estações
Capão Redondo e Campo Limpo (Linha 5 - Lilás).
Tal integração se faz necessária e urgente, especialmente
após a redução dos itinerários e das frotas dos ônibus intermu-
nicipais após a inauguração da Estação Vila Sônia.
Os trabalhadores, estudantes e moradores no geral, que
antes podiam ir até Pinheiros arcando com o custo de uma
única passagem, passaram a ter que pagar mais uma passagem
para ter acesso ao metrô.
Isso encarece o custo da locomoção a níveis que nem os
cidadãos e nem os empregadores conseguem arcar, prejudi-
cando inclusive a empregabilidade dos trabalhadores da região
metropolitana, que fazem o deslocamento pendular diariamen-
te e muitas vezes estão entre as camadas mais pobres.
Assim sendo, consideramos extremamente necessário a
implantação da integração gratuita dos ônibus intermunicipais
com o Metrô Vila Sônia.
Sala das Sessões, em 10/08/2022.
a) Maurici - PT
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 198, DE 2022
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS aos Policiais Militares
do 4º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano pela pronta
resposta frente à ocorrência de roubo praticada contra fun-
cionários e clientes do estabelecimento comercial FARMÁCIA
DROGA RAIA.
No dia 04 de agosto de 2022, por volta das 22h10, a equi-
pe da viatura M-04118, composta pelos policiais militares Sub-
tenente PM JOSAFÁ e Cabo PM ROBERTO, durante atendimento
de ocorrência de roubo a estabelecimento comercial pelo Bairro
da Lapa, foram informados por uma vítima que um indivíduo
com arma em punho mantinha alguns reféns no interior da
farmácia. Imediatamente esses Policiais Militares realizaram
a intervenção e prenderam o roubador e consequentemente
libertaram, incólumes, as vítimas presentes.
Diante do exposto a equipe conduziu as partes da ocor-
rência ao 91º Distrito Policial, onde o Delegado de Polícia
Plantonista autuou o malfeitor em flagrante delito por ROUBO
CONSUMADO.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no artigo 154 do Regimento Interno conso-
lidado, manifesta o seu APLAUSO aos Policiais Militares, Sub-
tenente PM JOSAFÁ e Cabo PM ROBERTO, pelo extraordinário
profissionalismo e abnegação, retirando das ruas um perigoso
bandoleiro, restando cristalinas suas exemplares atitudes em
prol do povo bandeirante.
Sala das Sessões, em 10/8/2022.
a) Major Mecca
MOÇÃO Nº 199, DE 2022
É com muita satisfação que apresento essa moção de
aplauso pela resistência e pelo trabalho de imensa qualidade
praticado pelo programa televisivo "Piracicaba Agora", apro-
veitando, inclusive, seu recente aniversário de 13 anos no ar.
A ideia do programa, criado por Barbosa Neto, surgiu após
ser percebido pela emissora onde ele é transmitido, a neces-
sidade de existir programação local na grade de jornalismo, e
o fato é que foi acertada a decisão, e foi mais acertado ainda
que a emissora apostasse em Barbosa Neto e Maria Trevisan
para conduzir o programa, que é assistido em Piracicaba e nas
cidades da região.
A direção do programa é feita por Ana Luisa Escolástico.
Também fazem parte da equipe de produção Fabio Barbosa,
Bruno Custódio e Lucas Barbosa.
O programa Piracicaba Agora é parceiro do jornal "O
Regional", levando também notícias de São Pedro e região.
Pela excelência dos serviços prestados, pela qualidade dos
profissionais que fazem com que haja qualidade nessa mesma
prestação de serviços é que apresento a presente moção, por-
que há a necessidade de reconhecimento de que uma imprensa
dinâmica, isenta e livre é fundamental para a existência de
nossa democracia.
Diante do exposto, formulamos a seguinte Moção:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aplaude o
programa "Piracicaba Agora", e os profissionais que fazem com
que ele seja um veículo sério de divulgação jornalística, a saber:
Barbosa Neto e Maria Trevisan, que o apresentam, e Ana Luisa
Escolástico, Fabio Barbosa, Bruno Custódio e Lucas Barbosa,
que integram sua produção.
Requer que cópia da moção devidamente aprovada seja
encaminhada ao programa em comento.
Sala das Sessões, em 10/8/2022.
a) Professora Bebel
REQUERIMENTOS
JOSÉ AMÉRICO
1755/2022
Propõe um voto de congratulações pelo aniversário do
município de Castilho.
INDICAÇÕES
ALEXANDRE PEREIRA
4678/2022
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos com-
petentes, que realizem estudos e adotem providências, a fim de
possibilitar a ampliação nos procedimentos cirúrgicos através
de destinação recursos e equipamentos a Santa Casa do muni-
cípio de São Carlos.
4679/2022
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos com-
petentes, que realizem estudos e adotem providências, a fim
de possibilitar a ampliação das instalações da Santa Casa do
município de São Carlos, com destinação de recursos para
construção de um novo prédio e reforma de sua estrutura física.
4680/2022
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos com-
petentes, que realizem estudos e adotem providências, a fim de
possibilitar a ampliação nos procedimentos cirúrgicos através
de destinação recursos ao Hospital Regional de Jundiaí.
ALTAIR MORAES
4677/2022
Indica ao Sr. Governador a realização de estudos e urgen-
tes providências no sentido de possibilitar a liberação de recur-
sos financeiros, para a execução de obras de infraestrutura
urbana na Rua Altamira, 782 - Jardim Oratório, município de
Mauá.
CORONEL TELHADA
4681/2022
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos com-
petentes do Poder Executivo, em especial para a Secretaria de
Estado dos Negócios da Segurança Pública, para que sejam rea-
lizados os estudos e adotadas as providências necessárias para
estender a eficácia do decreto 64.884 de 24 de março de 2020.
dições das rodovias (15,5%) e redução do valor dos pedágios
(12,5%). (i)
3. Em São Paulo, nas Rodovias sob Concessão, existem
apenas 06 Postos de Parada e Descanso, são elas: Rodovias
dos Bandeirantes (Jundiaí); Presidente Castello Branco (São
Roque); Anchieta (São Bernardo do Campo); Washington Luiz
(Araraquara e Uchoa) e Governador Dr. Adhemar Pereira de
Barros (Mogi Mirim).
4. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), alega que possui
em torno de 280 Postos de Parada, além dos 06 mencionados.
São contabilizados os Postos de Combustíveis, onde não há
fiscalização por parte do Poder Público, e, ao mesmo tempo,
não cumpre as exigências da Lei Federal nº 13.103/15 (Lei dos
Caminhoneiros).
5. Dessa forma, esta propositura visa beneficiar caminho-
neiros e motoristas de ônibus, por meio de termos aditivos dos
convênios e contratos entre governo e as concessionárias das
rodovias.
6. Por todo o exposto, solicito aos meus pares o apoio para
a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 10/8/2022.
a) Castello Branco - PL
(i) https://www.cnt.org.br/agencia-cnt/conheca-principais-
-demandas-caminhoneiros
PROJETO DE LEI Nº 491, DE 2022
Autoriza a criação do Fundo Estadual de Custeio dos
Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo- FECCT.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada a criação do Fundo Estadual
de Custeio dos Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo
(FECCT).
Artigo 2º - O Fundo Estadual de Custeio dos Conselhos
Tutelares do Estado de São Paulo (FECCT) poderá, de acordo
com seu regulamento, transferir recursos aos Munícipios para
custeio dos Conselhos Tutelares.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Custeio dos
Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo (FECCT) poderão
ser destinados, na forma do regulamento, para:
I - Manutenção e melhoreis prediais;
II - Custeio de despesas prediais;
III - Aquisição de veículos exclusivamente para as ativida-
des do Conselho Tutelar;
IV - Capacitação e Treinamento dos Conselheiros Tutelares;
V - Apoio a projetos de modernização e melhorias dos Con-
selhos Tutelares, na forma do regulamento.
Artigo 4º - Constiutem recursos do Fundo Estadual de Cus-
teio dos Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo (FECCT):
I - Recursos ordinários do Tesouro Estadual consignados no
Orçamento Geral do Estado;
II - Doações de organismos internacionais e governos
estrangeiros;
III - Emendas Parlamentares;
IV - Doações de organizações não governamentais e de
outros entres federativos;
V - Créditos da Nota Fiscal Paulista, na forma do regula-
mento.
Artigo 5º - Fica autorizada a criação do Conselho Gestor do
Fundo Estadual de Custeio dos Conselhos Tutelares do Estado
de São Paulo (FECCT).
§1º Fundo Estadual de Custeio dos Conselhos Tutelares do
Estado de São Paulo (FECCT) será administrado pelo Conselho
Gestor do Fundo Estadual de Custeio dos Conselhos Tutelares
do Estado de São Paulo (FECCT).
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Custeio
dos Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo (FECCT) será
composto por:
a. Representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
b. Represente da Casa Civil de São Paulo;
c. Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
d. Representante do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
e. Associação de Conselheiros e Ex- Conselheiros Tutelares
do Estado de São Paulo.
§ 3º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Custeio dos
Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo (FECCT) poderá
destinar recursos por meio de projetos apresentados pelos Con-
selhos Tutelares, na forma do regulamento.
§ 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Custeio dos
Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo (FECCT) deverá ser
regulamentado no prazo de 90 dias da aprovação desta lei.
Artigo 6º - A forma de repasse aos munícipios será prevista
em regulamento.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta lei correrão
a conta das previsões orçamentárias, suplementadas se neces-
sário.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 90 dias de sua publicação.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei possui como objetivo a criação
de um fundo estadual para auxiliar no custeio de despesas que
afligem todos os Conselhos Tutelares no Estado da São Paulo.
da Criança e do Adolescente, define que a manutenção e ges-
tão dos Conselhos Tutelares são competência dos Munícipios,
contudo, tal formato não acompanha a escassez de recursos e
disparidade econômica entre as cidades.
Diante disso, a criação do Fundo Estadual de Custeio dos
Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo (FECCT) será bené-
fica, possibilitando que os municípios com conselhos tutelares
possam ter um incremento no custeio e manutenção.
Diante disso, não há qualquer dúvida quanto a possi-
bilidade jurídica do presente fundo, posto que não haverá
interferência na gestão e manutenção dos Conselhos Tutelares
nos munícipios paulistas. A criação do fundo visa auxiliar finan-
ceiramente os munícipios paulistas e fortalecer a atuação dos
Conselhos Tutelares que, sem qualquer dúvida, são essenciais.
É de conhecimento público que muitos Conselhos Tutelares
passam por dificuldades financeiras ou se encontram fechados
em decorrência da ausência de estrutura. Diante disso, é dever
do estado, dentro do disposto no Estatuto da Criança e do Ado-
lescente, garantir e fazer cumprir, com equidade, os direitos da
Criança e do Adolescente.
Sala das Sessões, em 10/8/2022.
a) Maurici - PT
PROJETO DE LEI Nº 492, DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a implantar a integração
gratuita dos ônibus intermunicipais com a Estação do
Metrô Vila Sônia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a
integração gratuita dos ônibus intermunicipais com a Estação
do Metrô Vila Sônia.
Artigo 2º - Ao implantar a integração gratuita os usuários
dos ônibus intermunicipais, geridos pela Empresa Metropolitana
de Transportes Urbano de São Paulo (EMTU) que realizam traje-
tos com início e/ou fim no Terminal do Metrô Vila Sônia, passa-
rão a ter acesso gratuito às dependências do Metrô Vila Sônia.
parte da planta, e com cor forte. Para isso, faz-se necessário
que o produtor invista na alocação de recursos financeiros
adequados para garantir sua produção, a partir de realização
de operações de preparo de solo (incluindo sua análise antes do
plantio), e correto manejo da cultura durante todo o período de
seu desenvolvimento e colheita, incluindo tratos relacionados à
adubação, controle de pragas e doenças, para que o produtor
possa obter, como produto final, rizoma de gengibre de até 2
quilos.
Em média, o gengibre leva de 7 a 9 meses para chegar ao
ponto ideal de colheita.
A muda ou raiz mãe do gengibre é usada uma única vez,
tendo em vista que ao ser replantado, não produz rizomas de
qualidade. É por isso que os produtores separam parte da pro-
dução para tirar novas mudas, que serão cultivadas a partir do
mês de setembro de cada ano.
O Município de Tapiraí é responsável por 70% de toda
produção de gengibre do Estado de São Paulo e sua distribuição
vai desde os entrepostos do Estado de São Paulo, demais esta-
dos brasileiros como também para exportação, principalmente
para a América do Norte e Continente Europeu.
Desta forma, a presente propositura Institui o título de
"Capital do Gengibre no estado de São Paulo" ao município de
Tapiraí, por sua importância na produção de gengibre em todo
o território paulista.
Por esses motivos, requeiro aos nobres parlamentares o
auxílio na aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 10/8/2022.
a) Caio França - PSB
PROJETO DE LEI Nº 489, DE 2022
Altera a Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, para
estabelecer à mulher o direito à presença de um acompa-
nhante durante qualquer consulta, exame ou intervenção
médica que envolva sedação ou anestesia, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 17.431, de 14
de outubro de 2021, o artigo 128-A e seus parágrafos, com a
seguinte redação:
"Artigo 128-A - Fica garantido à paciente mulher o direito
à presença de um acompanhante durante qualquer consulta,
exame ou intervenção médica que envolva a utilização de seda-
ção ou anestesia.
§1º. Aquele que criar impedimento, embaraço ou obstáculo
ao exercício do direito de que trata esta Lei estará sujeito à
imposição de pena de multa no valor de 10 UFESP (dez Unida-
des Fiscais do Estado de São Paulo) a 30 UFESP (trinta Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo), sempre de acordo com o crité-
rio da proporcionalidade, razoabilidade e conduta do infrator.
§2º. As unidades de saúde no âmbito das redes pública e
privada deverão manter, em local visível e de fácil acesso aos
pacientes, as informações sobre o direito a que se refere esta
Lei." (NR)
Artigo 2º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei defi-
nirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em tela está
presente na competência legislativa estadual, na medida em
que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre
responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e defesa
da saúde (artigo 24, incisos VIII e XII, da Constituição Federal).
O presente projeto tem como finalidade alterar o chamado
"Código Paulista de Defesa da Mulher", de minha autoria, para
garantir à paciente mulher o direito à presença de um acompa-
nhante durante qualquer consulta, exame ou intervenção médi-
ca que envolva a utilização de sedação ou anestesia.
A sociedade acompanhou com grande indignação o caso
do estupro cometido por um médico anestesista durante um
parto em julho de 2022, no Estado do Rio de Janeiro.
A relação médico-paciente tem como base o elemento da
confiança. Sendo assim, acreditamos que uma das melhores
formas de assegurar a preservação desse princípio é garantir
que toda mulher tenha o direito de manter uma pessoa com
ela durante os atendimentos que envolvam sedação ou anes-
tesia. A ideia, aqui, é proteger a paciente de possíveis abusos,
especialmente nos casos de quadro induzido de inconsciência,
promovendo um atendimento seguro e responsável.
Ademais, a presença de um acompanhante também pro-
porciona um apoio emocional, reduzindo eventual angústia e
ansiedade que possam surgir em procedimentos como esse, já
que a paciente estará junto com alguém que pode falar por ela
em um momento de extrema vulnerabilidade. Em suma, propi-
cia um atendimento mais humanizado.
Ainda segundo o projeto, aquele que criar impedimento ou
obstáculo ao exercício deste direito estará sujeito à imposição
de pena de multa no valor de 10 Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo a 30 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
sempre de acordo com o critério da proporcionalidade, razoabi-
lidade e conduta do infrator.
Para que a lei seja efetivamente cumprida, prevemos ainda
que as unidades de saúde no âmbito das redes pública e priva-
da deverão manter, em local visível e de fácil acesso aos pacien-
tes, as informações sobre o direito da mulher ao acompanhante
nos casos em que especifica.
Face ao exposto, e pela relevância da proposta, contamos
com apoio dos nobres Deputados e Deputadas desta Egrégia
Casa de Leis para aprovação célere desta proposta.
Sala das Sessões, em 10/8/2022.
a) Thiago Auricchio - PL
PROJETO DE LEI Nº 490, DE 2022
Dispõe sobre a previsão obrigatória de construção de
Pontos de Parada e Descanso (PPD) para os motoristas
profissionais de transporte de cargas e de passageiros
nos contratos de concessão das rodovias estaduais e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica estabelecida como cláusula obrigatória, nos
convênios de delegação e nos contratos de concessão das rodo-
vias estaduais, a construção de Pontos de Parada e Descanso
(PPD) para os motoristas profissionais de transporte de cargas
e de passageiros.
Artigo 2º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oiten-
ta) dias para a celebração de termos aditivos dos convênios e
contratos em vigência para atendimento ao disposto no caput
do Artigo 1º desta lei.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
1. O Presente Projeto de Lei visa estabelecer cláusula
obrigatória, junto aos convênios de delegação e nos contratos
de concessão das Rodovias estaduais, a construção de Pontos
de Parada e Descanso (PPD) para os motoristas profissionais de
transporte de cargas e de passageiros.
2. Conforme pesquisa, 51,3% dos motoristas esperam
redução no preço dos combustíveis, e 38,3% desejam maior
segurança nas vias. Outros pleitos da categoria são: financia-
mentos oficiais a juros mais baixos para a compra de veículos
(27,4%), aumento do valor do frete (26,2%), pontos de parada
com mínimo de conforto e estrutura (18,7%), melhoria das con-
Artigo 3º. - Qualquer morador, visitante ou colaborador
poderá denunciar o descumprimento desta lei junto as delega-
cias especializadas do meio ambiente.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os condomínios residenciais verticais são geradores de
concentração expressiva de resíduos sólidos.
A prática de compostagem diminuirá o volume de resíduos
nos aterros sanitários e poderá gerar proveito ambiental, eco-
nômico e consciencial a todos os moradores.
Uma vez que se orienta, capacita e cria-se cultura ambien-
tal toda a sociedade se beneficia.
O meio ambiente será poupado e os cofres públicos tam-
bém que poderá reverter essa economia a outras áreas de
recuperação ambiental.
Ademais, o produto da composteira poderá ser utilizado
para o próprio condomínio e para os moradores.
Por fim, criar-se-á consciência ambiental aos colaboradores
que serão capacitados para atuarem no condomínio que será
multiplicado, por eles, em suas comunidades.
A consciência ambiental também será aproveitada pelos
moradores que farão a separação dos resíduos orgânicos e
assumirão em suas vidas.
Por fim, esse será o início de uma trajetória necessária
e pioneira para proteção ambiental e responsabilidades ao
cidadão.
Justificativa: Cristina Tosi Inoue e Ricardo Augusto Yamasaki
Sala das Sessões, em 10/8/2022.
a) Leci Brandão - PCdoB
PROJETO DE LEI Nº 487, DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do paga-
mento de pedágio a veículos motorizados de duas ou
três rodas com ou sem carro lateral (motos, motonetas
e triciclos) nas rodovias do sistema estadual ou federal
delegadas ao Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
isenção integral do pagamento de pedágio aos veículos moto-
rizados de duas ou três rodas com ou sem carro lateral (motos,
motonetas e triciclos) nas rodovias do sistema estadual ou
federal delegadas ao Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Poder Executivo deverá constar em futuros
contratos de concessão de Rodovias no Estado de São Paulo a
isenção desses veículos.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigen-
te, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição que ora submetemos à análise desta respei-
tável casa de leis visa autorizar o Poder Executivo a conceder,
aos veículos motorizados de duas ou três rodas com ou sem
carro lateral.
Segundo vários estudos o volume de motocicletas que
transitam nas rodovias é muito pequeno em relação aos outros
tipos de veículos, sua contribuição financeira é pequena.
Segundo a ANTT, as motos têm uma tarifa mais baixa que
outras categorias, como carros e caminhões, porque um dos
principais fatores que compõem o custo do pedágio é o impacto
do veículo no pavimento, que, no caso das motos, é quase irre-
levante perto de outras categorias.
Referente à redução do lucro pelas concessionárias, desta-
co que a Lei Federal nº 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regi-
me de concessão e permissão da prestação de serviços públicos,
também sobre a tarifa a ser paga pelos usuários e possibilitou o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em even-
tuais alterações contratuais.
Quanto à iniciativa deste Projeto de Lei, não há impedi-
mentos para que legislativa, pois autoriza o Poder Executivo a
conceder a isenção.
Diante do exposto contamos com a apreciação e aprovação
pelos nobres pares.
Sala das Sessões, em 10/8/2022.
a) Sargento Neri - PATRI
PROJETO DE LEI Nº 488, DE 2022
Institui o título de "Capital do Gengibre no estado de São
Paulo" ao município de Tapiraí.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído Institui o título de "Capital do
Gengibre no estado de São Paulo" ao município de Tapiraí.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Município de Tapiraí - SP é situado em uma região cerca-
da de Mata Atlântica, com rios de águas cristalinas e inúmeras
cachoeiras. Possui 755,1 Km² de área territorial, sendo 80%
dessa área tombada como Área de Proteção Ambiental (APA) e
88% de seu território é coberto por Mata Atlântica.
Também, é declarado como Patrimônio Natural da Humani-
dade pela UNESCO.
Está localizado na Região Metropolitana de Sorocaba, na
Mesorregião Macro Metropolitana Paulista e na Microrregião
de Piedade e, também, possui território na Região do Vale do
Ribeira.
O município de Tapiraí está localizado na seguinte coor-
denada: latitude 23º57'49" Sul e longitude 47º30'26" Oeste,
estando a uma altitude de 900 metros do nível do mar.
Seu clima é subtropical, temperado, apresentando tempe-
ratura média de 13 ºC no inverno e 22 ºC no verão. Registra
índices pluviométricos anuais entre 1.300 a 1.500 mm.
O IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
estimou a população de Tapiraí em 7.725 habitantes, para o
ano de 2021.
O Município destaca-se economicamente no "Agronegó-
cio", principalmente na cultura do gengibre, considerado um
dos melhores do mundo, e no "Turismo", com a concessão de
recursos provenientes do Setur São Paulo, pois integra o rol de
Municípios de Interesse Turístico (MIT). Nessa classificação, o
município deve ter atrativos turísticos, serviço médico emergen-
cial, de hospedagem, de alimentação, informações turísticas e
abastecimento de água potável e esgoto.
Com relação à sua vocação, vale destacar o cultivo do Gen-
gibre no Município de Tapiraí, que se iniciou em 1963 através
da chegada da Colônia Japonesa, motivada pelo clima e solo
favoráveis ao seu cultivo.
Atualmente o município conta com mais de 50 produtores
de gengibre com uma área de plantio estimada em 200 hecta-
res e uma produção estimada de 16 toneladas/hectare.
Apesar das pessoas chamarem de raiz, o gengibre é um
rizoma, um tipo de caule que cresce debaixo da terra. Isso ajuda
a ter renda em diferentes períodos e a aproveitar os melhores
momentos do mercado.
Como a plantação é feita nos morros, as máquinas só são
usadas na etapa de preparo do solo para o plantio da cultura.
Nas atividades de plantio e de colheita, é necessária utiliza-
ção de trabalho manual, pelo o qual as operações devem ser
realizadas com muita acurácia, para garantir a qualidade do
produto final.
No Município de Tapiraí existe uma série de fatores abió-
ticos (clima, solo, etc.) que contribuem para a alta qualidade
do rizoma, relacionados a características como robustez dessa
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 11 de agosto de 2022 às 05:06:05

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