Expediente - REQUERIMENTOS

Data de publicação20 Agosto 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 20 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (152) – 3
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recupera-
ção". Neste sentido, em consonância com as estipulações cons-
titucionais, a Lei de Execução Penal institui que o Estado deve
garantir em caráter preventivo e curativo, a assistência à saúde
do preso e do internado.
Além disso, a Lei nº 8.080 de 1990, que, dentre outros, dis-
põe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação
da saúde, estabelece que trata-se de "um direito do cidadão
e dever do Estado, e deve ser garantida mediante a oferta de
políticas sociais econômicas". Partindo dessas premissas, foi
elaborado o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário,
buscando assegurar a atenção integral à saúde das pessoas em
restrição de liberdade.
O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário
(PNSSP), foi firmado em 2003, através da parceria entre o
Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde, prevendo a
estruturação de unidades básicas de saúde (UBS) nos esta-
belecimentos prisionais, observando os princípios do Sistema
Único de Saúde (SUS). O PNSSP contempla as diversas ações
estabelecidas nas políticas nacionais de saúde para propiciar às
pessoas em privação de liberdade, o atendimento psicológico,
à assistência social, o atendimento médico e odontológico, etc.
Ademais, o Ministério da Justiça dispõe de recursos, via
convênio, para construção, reforma, aquisição de equipamentos
e materiais permanentes, necessários à aplicação do PNSSP,
porém sua efetividade depende da aplicação do Plano Operati-
vo Estadual, principal instrumento de planejamento da implan-
tação das ações de saúde a serem desenvolvidas, bem como as
metas a serem atingidas nas unidades prisionais nos Estados.
É importante mencionar que um dos grandes desafios
relacionados à saúde das pessoas em privação de liberdade, são
as doenças infecciosas, transmissíveis por agentes patogênicos
como vírus, bactérias e parasitas, e se dissipam rapidamente
em ambientes fechados e com grande contingente de pesso-
as, como são as unidades prisionais brasileiras. É o caso da
escabiose (sarna) que se alastra por roupas e colchões, da
hanseníase (lepra) e das hepatites (A, B e C) e, principalmente,
da tuberculose.
O contágio das doenças infecciosas ocorre no sistema
prisional devido a alguns fatores relacionados ao próprio encar-
ceramento, tais como: celas superlotadas, mal ventiladas e com
pouca iluminação solar; exposição frequente à micro bactéria
responsável pela transmissão da tuberculose; falta de informa-
ção e dificuldade de acesso aos serviços de saúde na prisão.
Segundo o médico chefe do presídio Central de Porto
Alegre, Clodoaldo Ortega, 25% da população carcerária da
Unidade sofria de tuberculose, doença facilmente transmissível
considerando o ambiente insalubre. Ainda neste sentido, as
estatísticas advindas do PNUD em 2019, informam que metade
das mortes que ocorrem dentro do sistema penitenciário é cau-
sada por doenças como HIV, sífilis e tuberculose.
Nesse contexto, considerando o que estabelece a Carta
Magna e a legislação infraconstitucional, bem como os princí-
pios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência
à saúde deve ser universal, igualitária e equitativa, oferecendo
cuidado integral, e deve, portanto, ser promovida pelo Estado.
Como cuidado integral entende-se a responsabilidade
do Estado de disponibilizar a atenção necessária em todos
os níveis, desde a promoção à saúde ao nível mais complexo
de assistência, até a interface estreita e fundamental com-
preendida entre a promoção da saúde integral da pessoa em
privação de liberdade nas instituições mencionadas na presente
preposição.
Portanto, o acesso ao cuidado à saúde integral das pessoas
em situação de cárcere, com oferecimento de exames, acom-
panhamento a tratamentos, assim como ações educativas e
de prevenção, são também de responsabilidade estadual como
parte indispensável na efetivação de políticas públicas de prote-
ção à saúde da população em privação de liberdade.
De forma que pelos motivos expostos, que coadunam
com as políticas públicas de saúde estabelecidas no Plano
Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, mas ainda não
implementadas, propomos o presente projeto de Lei que visa
assegurar a garantia de prevenção, promoção e manutenção
da saúde às pessoas em privação de liberdade, contando com
vossa aprovação.
Sala das Sessões, em 19/8/2022.
a) Erica Malunguinho - PSOL
PROJETO DE LEI Nº 530, DE 2022
Estabelece piso salarial estadual a ser aplicado aos pro-
fissionais da saúde a que se refere, dispõe sobre jornada
de trabalho para esses mesmos profissionais e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º- Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional
no Estado de São Paulo para os profissionais da área da saúde,
servidores públicos ou não, ocupantes de cargos, empregos
ou empregos públicos de Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem,
Técnico de Enfermagem e Parteira.
Artigo. 2º- O piso salarial profissional estadual para os
profissionais de que cuida a presente lei será de R$ 4.750,00
(quatro mil e setecentos reais) mensais, para os ocupantes de
cargos, empregos ou empregos públicos de enfermeiros.
§ 1º- Para os ocupantes de cargos, empregos ou empregos
públicos de técnico de enfermagem, o valor do piso de que
cuida essa lei será de 70% (setenta por cento) do valor estabe-
lecido no "caput"
§ 2º- Para os ocupantes de cargos, empregos ou empregos
públicos de auxiliar de enfermagem e de parteira, o valor do
piso de que cuida essa lei será de 50% (setenta por cento) do
valor estabelecido no "caput"
§ 3º- O piso salarial profissional estadual de que cuida a
presente lei é o valor abaixo do qual o Estado de São Paulo
e seus municípios, e os empregadores privados sediados no
Estado de São Paulo não poderão fixar a remuneração básica
de seus servidores ou empregados abrangidos por essa lei, para
a jornada de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º- A remuneração básica ou salários iniciais referentes
às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais
ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 5º- A jornada de trabalho aplicada para os profissionais
da saúde que atuam em programa de atendimento à família
será de 40 horas semanais, observado o limite de 30 horas
semanais para o atendimento as atividades inerentes ao pro-
grama e 10 horas semanais para a dedicação do profissional de
saúde de que cuida essa lei a atividades formativas.
Artigo 3º- O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a
vigorar a partir de 1o de janeiro de 2023.
Artigo 4º- O Estado de São Paulo deverá complementar, na
forma e no limite disposto em regulamento, a ser editado em
120 dias da publicação dessa lei, a integralização de que trata
o art. 3o desta lei, nos casos em que os municípios, a partir da
consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à
saúde, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o
valor fixado.
§ 1º- O município deverá justificar sua necessidade e inca-
pacidade, enviando à Secretaria Estadual da Saúde solicitação
fundamentada, acompanhada de planilha de custos compro-
vando a necessidade da complementação de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º- O estado de São Paulo será responsável por cooperar
tecnicamente com o município que não conseguir assegurar o
pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e
aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Artigo 5º- O piso salarial profissional estadual de que cuida
essa lei será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir
do ano de 2023, pelo índice que melhor representar o compor-
tamento inflacionário do ano anterior.
Artigo 6º- O estado de São Paulo e seus municípios deve-
rão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remunera-
ção dos profissionais de que cuida essa lei até 31 de dezembro
de 2023, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profis-
sional de que cuida essa lei, e os empregadores privados com
atividades no estado de São Paulo deverão adequar a remune-
ração de seus empregados até a mesma data.
Artigo 7º- As despesas para a execução do que determina
a presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As ações de combate à pandemia puseram em evidência
uma classe de trabalhadores que necessita de muita atenção,
que são os profissionais da saúde, que se esforçaram em dema-
sia para que houvesse o adequado combate e resistência neste
período recente, e se não houve efeitos piores do que os que
todos sentimos, isso se deve a esses trabalhadores, sem dúvidas.
Não pode haver uma miríade de jornadas de trabalho e
remuneração para esses professores, especialmente remunera-
ções apequenadas, e é adequado que se crie um piso estadual
mínimo de pagamento para esses, com uma jornada máxima
de 30 horas semanais, prevendo-se jornada de 40 horas apenas
para os profissionais de atendimento aos programas de atendi-
mento à saúde da família, mas ainda assim, prevendo-se que
parte da jornada será gasta em atividades formativas.
Por essa razão, peço o apoio dos meus pares à propositura
que ora protocolo nessa Casa.
Sala das Sessões, em 19/8/2022.
a) Professora Bebel - PT
PROJETO DE LEI Nº 531, DE 2022
Autoriza as empresas concessionárias de serviços de
energia, água e telefonia, no Estado de São Paulo, a
emitirem documentos acessíveis aos deficientes visuais,
através de dispositivo tecnológico de código de barras:
QR Code. Para que os dados dos usuários que sejam lidos
por inteligência Artificial através de fonemas para pesso-
as com deficiência visual e analfabetas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam, as empresas concessionárias de serviços
de energia e água, bem como as empresas de telefonia que
atuem no Estado de São Paulo, autorizadas a emitirem, gratui-
tamente e mediante solicitação, contas, boletos, recibos e extra-
tos com o sistema virtual de leitura de código de barra conhe-
cido como QR Code, dando acesso a leitura por audiodescrição,
para que através de fonemas para pessoas com deficiência
visual e analfabetas, o usuário tenha acesso aos seus débitos.
Parágrafo Único - Considerar-se-á pessoa com deficiência
visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira, nos ter-
mos do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
ou outro que vier a substitui-lo; e para as pessoas analfabetas,
seguindo os critérios do Ministério da Educação.
Artigo 2º - As pessoas com deficiência visuais e analfabe-
tas, que desejarem a emissão dos documentos em QR Code
com audiodescrição por inteligência artificial, deverão solicitar
as empresas concessionárias mencionadas no caput deste
Artigo, mediante cadastro feito pela internet, telefone ou solici-
tação escrita enviada pelo correio; anexando laudo médico que
ateste a deficiência ou uma declaração simples de analfabetis-
mo escrita por um representante.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em epígrafe busca trazer acessibilidade
às pessoas com deficiência visuais e analfabetas, no acesso
as contas de energia elétrica, água e telefonia, vez que pelos
métodos atuais, os deficientes visuais e os analfabetos não
conseguem, por si só, compreender o documento.
O QR Code será impresso juntamente com os dados do
assinante ou usuário do serviço público, e estes dados serão
lidos por um sistema de inteligência artificial através de fone-
mas, que gerarão a audiodescrição compreensível para todos,
vez que documentos não impressos com este sistema de lin-
guagem, destinados para deficientes visuais e analfabetos,
tornam-se sem eficácia, já que necessitarão de auxílio externo
para compreendê-lo.
Assim, considerando o percentual de pessoas com defici-
ência visual definitiva e irreversível, aqueles com baixa visão
e, ainda os analfabetos. Entendemos que estas pessoas neces-
sitam de ações específicas que possibilitem o fácil acesso e
utilização dos Serviços Públicos.
Ante o exposto, buscando o reconhecimento da importân-
cia desta matéria, em trazer acessibilidade ao acesso do Serviço
Público, apresentamos esta Propositura para apreciação dos
Nobres Pares, e análise das devidas considerações, visando a
sua respectiva aprovação.
Sala das Sessões, em 19/8/2022.
a) Edna Macedo - REPUBLICANOS
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 531, DE 2022
Estado de São Paulo e do artigo 166 do Regimento Interno,
requeiro seja oficiado o Senhor Secretário de Orçamento e Ges-
tão, solicitando-lhe a informação a seguir.
1- É fato que o IAMSPE mantém contrato com a Fundação
Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem-FIDI?
Se não é contrato o vínculo do IAMSPE com a FIDE, esse se
estabeleceu através de qual modalidade de vínculo?
2- A FIDE recebe quantia em dinheiro do IAMSPE, por
qualquer modalidade de transferência de recursos que se possa
pensar? Qual é o montante de dinheiro que o IAMSPE repassa
mensalmente à FIDE? (discriminar mês a mês no mínimo pelos
últimos 2 anos)
3- Qual o valor repassado unitariamente para a FIDE por
procedimento? Há uma tabela dos valores repassados por pro-
cedimento? (se houver, remeter com a resposta)
4- Os valores repassados à FIDE por procedimento são
maiores ou menores do que os valores que seriam repassados à
qualquer outra empresa, fundação ou pessoa jurídica?
5- Houve chamamento público anterior à contratação ou
formação do vínculo entre o IAMSPE e a FIDE?
6- Os valores repassados à FIDE são maiores ou menores
do que seriam se o trabalho elaborado pela fundação fosse
executado por servidores do IAMSPE, levando-se em conta a
compra e manutenção de equipamentos.
7- Os equipamentos utilizados pela FIDE são próprios ou
são do IAMSPE? Os serviços prestados pela FIDE são prestados
no interior as dependências do IAMSPE ou fora delas?
8- É fato que o IAMSPE mantém contrato com a empresa
Gocil Segurança e Multisserviços? Se não é contrato o vínculo
do IAMSPE com a empresa, esse se estabeleceu através de qual
modalidade de vínculo?
9- A Gocil Segurança e Multisserviços recebe quantia em
dinheiro do IAMSPE, por qualquer modalidade de transferência
de recursos que se possa pensar? Qual é o montante de dinhei-
ro que o IAMSPE repassa mensalmente à Gocil? (discriminar
mês a mês no mínimo pelos últimos 2 anos)
10- Os valores repassados à Gocil são maiores ou menores
do que os valores que seriam repassados à qualquer outra
empresa, fundação ou pessoa jurídica?
11- Houve licitação anterior à contratação ou formação do
vínculo entre o IAMSPE e a Gocil?
12- Os valores repassados à Gocil são maiores ou menores
do que seriam se o trabalho elaborado pela empresa fossem
executados por servidores do IAMSPE, levando-se em conta,
inclusive, a compra e manutenção de equipamentos eventuais?
13- Quanto o IAMSPE recebeu do governo do Estado de
São Paulo para utilizar nas ações relativas à pandemia do
COVID-19? Houve sobra? Essa sobra foi devolvida ao Governo
do Estado?
14- Encaminhar tabela e explicações sobre o endividamen-
to do IAMSPE nos últimos cinco anos.
JUSTIFICATIVA
Chegou ao conhecimento desta Deputada que há inúmeros
problemas no IAMSPE, quase todos eles relacionados com
contratos, gestão e uso de verbas, e é necessário que o me foi
informado seja analisado.
Por essa razão, solicitamos as informações em questão.
Sala das Sessões, em 19/8/2022.
a) Professora Bebel
REQUERIMENTOS
REQUERIMENTO SOLICITANDO RETIRADA DE
PROPOSITURA
DELEGADO OLIM
Projeto de Lei 523/2022
INDICAÇÕES
DRA. DAMARIS MOURA
4729/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a liberação de recursos para
infraestrutura do Município de Campo Limpo Paulista.
4730/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e deter-
mine aos órgãos competentes a aquisição de um veículo modelo
picape de pequeno porte para o Município de Laranjal Paulista.
4731/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a aquisição de um caminhão
pipa com caçamba poliguindaste para o Município de Cajati.
4732/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a aquisição de caminhão
para coleta seletiva do Município de Cajati.
4733/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a aquisição de caminhão
coletor e compactador de lixo para o Município de Cajati.
4734/2022
Indica ao Sr. Governador que verifique a possibilidade e
determine aos órgãos competentes a aquisição de ração animal
para o município de Andradina.
DESPACHOS
DESPACHO DE RETIRADA
PL 523/2022
Deferido o pedido de retirada nos termos do artigo 176,
"caput" do Regimento Interno.
Arquive-se.
Em 19/8/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Atos Administrativos
ATO DA MESA Nº 24/2022, DE 19/08/2022
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimen-
tais, CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde dos
deputados, servidores, colaboradores e visitantes, bem como da
capacidade de operação e manutenção do funcionamento das
atividades desta Casa, tendo em vista o disposto no artigo 3º
da Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, bem como em
consonância com os termos da Portaria Interministerial MTP/MS
Nº 17, de 22 de Março de 2022 e da Nota Técnica Nº 46/2022-
CGPAM/DSMI/SAPS/MS, RESOLVE:
Artigo 1º: Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras
para o afastamento das atividades presenciais mediante a
suspeita ou confirmação de casos de Influenza, COVID-19 ou do
vírus monkeypox (varíola dos macacos);
Artigo 2º: Os parlamentares, servidores, estagiários e
colaboradores que apresentem suspeita ou confirmação de
contaminação por Influenza, COVID-19 ou monkeypox serão
imediatamente afastados conforme orientação da unidade de
saúde de referência.
§1º: No caso de acometimento de sintomas de Influenza,
COVID-19 ou monkeypox, os parlamentares, servidores e esta-
giários deverão comunicar à Divisão de Atendimento de Saúde
ao Servidor. Os colaboradores e prestadores de serviços deverão
comunicar aos respectivos empregadores.
§2º: Os parlamentares, servidores e estagiários diagnosti-
cados ou com suspeita de Influenza, COVID-19 ou monkeypox,
por recomendação da Divisão de Atendimento de Saúde ao
Servidor, serão afastados ou exercerão trabalho remoto, sendo,
no caso de servidores e estagiários, a critério de sua chefia
imediata.
§3º: No caso de acometimento de sintomas de Influenza,
COVID-19 ou monkeypox com início fora das dependências da
ALESP, as pessoas a que se refere o caput não deverão se dirigir
ao “Palácio 9 de Julho”, mas buscar atendimento médico e
encaminhar documentação médica à Divisão de Atendimento
de Saúde ao Servidor para providências relacionadas ao seu
afastamento.
Artigo 3º: Fica revogado o Ato da Mesa nº 09/2022, de 15
de março de 2022.
Artigo 4º: Este Ato entra em vigor na data de sua publica-
ção, com vigência de 90 (noventa) dias a partir da referida data.
DECISÕES DA MESA
DE 19/08/2022
EXONERANDO, nos termos da 1ª parte do item 2 do pará-
grafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978:
LUIZ FRANCISCO RIZZI, RG nº 307831139, matrícula nº
29340, do cargo que vem exercendo, em comissão, de AUXILIAR
LEGISLATIVO, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia
Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo IX - Escala
de Classes e Vencimentos - de que trata o artigo 68 da Resolu-
ção 776/96.
(Decisão nº3445/2022);
MARCELLA CARRILLO DE ALBUQUERQUE, RG nº 39397504,
matrícula nº 31103, do cargo que vem exercendo, em comissão,
de ASSISTENTE PARLAMENTAR III, do SQC-I do Quadro da
Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento
fixado no Anexo III, da Lei Complementar nº 1136/2011.
(Decisão nº3451/2022);
NOMEANDO, nos termos do inciso I do artigo 20 da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
GISELE DOURADO LINS DE ARAÚJO, RG nº 481968465,
para exercer, em comissão, o cargo de AUXILIAR LEGISLATIVO,
do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa
(QSAL), com vencimento fixado no Anexo IX - Escala de Clas-
ses e Vencimento - de que trata o artigo 68 da Resolução nº
776/96, em vaga decorrente da exoneração de LUIZ FRANCISCO
RIZZI, ficando atribuída a Gratificação de Representação a que
se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de
dezembro de 2005, de AUXILIAR LEGISLATIVO, a partir da data
do seu exercício.
(Decisão nº3446/2022);
LAURA HELENA PETTENUCI RODRIGUES, RG nº
533805818, para exercer, em comissão, o cargo de AUXILIAR
PARLAMENTAR, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assem-
bleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo
IX - Escala de Classes e Vencimento - de que trata o artigo 68
da Resolução nº 776/96, em vaga decorrente da exoneração
de WILSON JOSE PERON, ficando atribuída a Gratificação de
Representação a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar
nº 986, de 29 de dezembro de 2005, de AUXILIAR PARLAMEN-
TAR, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº3447/2022);
LUIS CLAUDIO SANTOS DE SANTANA, RG nº 25398179,
para exercer, em comissão, o cargo de ASSISTENTE PARLA-
MENTAR VII, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia
Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei
Complementar nº 1136/2011, em vaga decorrente da exone-
ração de RUDÁ CAINÃ LEMOS ENGRACIA, ficando atribuída a
Gratificação de Representação a que se refere o artigo 1º da Lei
Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, de ASSIS-
TENTE PARLAMENTAR VII, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº3448/2022);
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS DUARTE, RG nº 15288894-9,
para exercer, em comissão, o cargo de ASSISTENTE LEGISLATIVO
ADMINISTRATIVO, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assem-
bleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo
IX - Escala de Classes e Vencimento - de que trata o artigo 68
da Resolução nº 776/96, em vaga decorrente da exoneração de
RITA DE CASSIA REZENDE DO AMOR.
(Decisão nº3449/2022);
LUIZ JESUS DE CASTRO, RG nº 84769646, para exercer, em
comissão, o cargo de AUXILIAR PARLAMENTAR, do SQC-I do
Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com ven-
cimento fixado no Anexo IX - Escala de Classes e Vencimento - de
que trata o artigo 68 da Resolução nº 776/96, em vaga decorren-
te da exoneração de WESLEY RIBEIRO PATROCINO, ficando atri-
buída a Gratificação de Representação a que se refere o artigo
1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, de
AUXILIAR PARLAMENTAR, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº3450/2022);
DANIELA BORGES LOPES, RG nº 1400608120, para exer-
cer, em comissão, o cargo de ASSISTENTE PARLAMENTAR III,
do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa
(QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei Comple-
mentar nº 1136/2011, em vaga decorrente da exoneração de
MARCELLA CARRILLO DE ALBUQUERQUE, ficando atribuída a
Gratificação de Representação a que se refere o artigo 1º da Lei
Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, de ASSIS-
TENTE PARLAMENTAR III, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº3452/2022);
DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO -
CONTRATOS E LICITAÇÕES
COMUNICADO DE LICITAÇÃO
DE 19/08/2022
Acha-se aberta, com instrumento convocatório disponibi-
lizado no Portal da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de
São Paulo (http://www.bec.sp.gov.br), bem como no Portal da
ALESP (http://www.al.sp.gov.br) ou a ser retirado na Comissão
Permanente de Licitação, sala T-38, térreo do “Palácio 9 de
Julho”, situado na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, CEP 04097-
900, telefones (11) 3886-6521 e 3886-6872, no horário das 12
às 19 h, a seguinte licitação:
Pregão Eletrônico nº 59/2022 - Processo Digital nº 92/2021
Objeto: Prestação de serviços de manutenção complemen-
tar no ambiente onde estão as bombas de incêndio e adequa-
ção no sistema de combate a incêndio da ALESP, compreendido
pelo fornecimento e substituição de componentes no Edifício
Sede e Anexos desta Assembleia, pelo regime de empreita-
da por preço global, conforme especificações constantes do
Memorial Descritivo.
Abertura: 05/09/2022 às 14h30
Oferta de Compra nº: 010101000012022OC00099.
Local: Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo
(http://www.bec.sp.gov.br)
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO
DE 19/08/2022
PROCESSO DIGITAL Nº 387/2021
CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
CONTRATADA: SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E
COMÉRCIO S/A
OBJETO: TERMO DE ADITAMENTO PARA FINS DE ALTERA-
ÇÃO DO VALOR DA COTA UNITÁRIA, BEM COMO RERRATI-
FICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO BENEFÍCIO
VALE-REFEIÇÃO, A SER CONCEDIDO ATRAVÉS DE CARTÕES
ELETRÔNICOS COM CHIP DE SEGURANÇA AOS SERVIDORES E
ESTAGIÁRIOS DA ALESP
VALOR DO ADITAMENTO: ATÉ R$ 35.174.559,84 (TRINTA
E CINCO MILHÕES E CENTO E SETENTA E QUATRO MIL E QUI-
NHENTOS E CINQ
UENTA E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS)
DESPESA: 339039 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS –
PESSOA JURÍDICA
ASSINATURA: 15/08/2022
DESPACHOS DA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS
DE 19/08/2022
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos
torna pública a unidade de lotação do(s) servidor(es) abaixo
relacionado(s), a partir da data do exercício:
FABIO PEREIRA CAMPOS MISAEL, Matrícula 30267, no(a)
GABINETE DE DEPUTADO N.31 - ERICA DA SILVA, a partir de
18/08/2022;
PRISCILA TRINDADE DE MEDEIROS, Matrícula 31165, no(a)
GABINETE DE DEPUTADO N.41 - WELLINGTON DE SOUZA
MOURA, a partir de 18/08/2022;
JOSE ANTONIO BURATO, Matrícula 31171, no(a) GABINETE
DE DEPUTADO N.87 - MONICA CRISTINA SEIXAS BONFIM, a
partir de 18/08/2022;
CLEBER DOS SANTOS GONCALVES, Matrícula 31177, no(a)
DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (DCI), a partir de
18/08/2022;
JAMILE VITORIA HORACIO PINTO, Matrícula 31180, no(a)
GABINETE DE DEPUTADO N.40 - MATHEUS COIMBRA MARTINS
DE AGUIAR, a partir de 18/08/2022;
VITOR GABRIEL DA SILVA FREITAS, Matrícula 31186, no(a)
GABINETE DE DEPUTADO N.31 - ERICA DA SILVA, a partir de
18/08/2022;
MARIANGELA BOMBONATO, Matrícula 31189, no(a)
SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRACAO, a partir de
18/08/2022;
RODOLFO VERAS CORREIA, Matrícula 31191, no(a) GABI-
NETE DE DEPUTADO N.25 - GILDEVANIO ILSO DOS SANTOS
DINIZ, a partir de 18/08/2022;
MAURO BENIGNO, Matrícula 31193, no(a) GABINETE DE
DEPUTADO N.20 - PAULO ADRIANO LOPES LUCINDA TELHADA,
a partir de 19/08/2022;
MARCELE MARTORELLI ASSIS, Matrícula 31190, no(a)
GABINETE DE DEPUTADO N.74 - ISADORA MARTINATTI PENNA,
a partir de 19/08/2022.
DESPACHOS DA GESTORA DA DIVISÃO DE SAÚDE
Concedendo, à vista do pronunciamento da Divisão de
Atendimento de Saúde ao Servidor, licença para tratamento de
saúde à servidora abaixo:
'Ex-officio'
ELISABETE ARAUJO FENEZOL, Matrícula: 8658, 30(trinta)
dia(s) a partir de 13/08/2022.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 20 de agosto de 2022 às 05:07:24

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