Expediente - REQUERIMENTOS

Data de publicação09 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
12 – São Paulo, 132 (225) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
tes: CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação, CFOP
(Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento) e a esta CS
(Comissão de Saúde), quando foi distribuído a este Relator para
ser analisado quanto aos aspectos definidos no art. 31, § 3º, do
Regimento Interno Consolidado.
Em pauta perante a CCJR, o projeto foi aprovado sem
emendas ou substitutivos, conforme Parecer nº 185/2022.
De conformidade com esta propositura, as pessoas aco-
metidas com doenças neoplásicas malignas (tumor que ocorre
pelo crescimento anormal do número de células), gozarão de
preferência nos atendimentos em todas Unidades de Saúde do
Estado de São Paulo.
Ora, verifica-se que o Projeto de Lei 457 de 2021 é por
demais oportuno e digno de aprovação, o que vem a corroborar
com Projetos de Lei já apresentados em Assembleias Legislati-
vas de outros Estados, como no caso de Sergipe, que se tornou
a Lei 8.630/2019, não podendo esta Assembleia Paulista ir à
contramão.
Desta forma, resta cristalino que o Projeto de Lei apresen-
tado, pretende maior celeridade e dignidade no atendimento
presencial de pessoas acometidas por doenças neoplásicas
malignas, perante todas unidades de saúde do Estado de São
Paulo.
Com efeito, em simples análise ao Projeto de Lei 457/2021,
resta patente que o mesmo não sustenta qualquer conflito com
regras de competência legislativa, seja quanto à iniciativa de
sua proposição, seja no tocante ao conhecimento e deliberação
da matéria pelo Poder Legislativo Estadual, por abranger, exclu-
sivamente, as unidades de saúde do Estado de São Paulo.
Por tudo quanto analisado e na qualidade de Relator,
verificamos que a propositura é de natureza legislativa, o que
já restou aprovado através do Parecer apresentado pela CCJR,
bem como atende a todos requisitos necessários preconizados
no art. 31 § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ante o exposto, no que compete a esta Comissão analisar,
com relação aos aspectos de políticas públicas de saúde física,
mental e bucal, prestação de assistência à saúde, hospitais
públicos e privados por credenciamento; bem como sobre a
organização ou reorganização de repartições da administração
direta ou indireta aplicadas a esses fins, manifestamo-nos favo-
ravelmente ao Projeto de Lei 457 de 2021.
a) Adalberto Freitas - Relator
Aprovado como parecer o voto do Deputado Adalberto
Freitas, favorável.
Sala das Comissões, em 06/12/2022.
a) Patrícia Gama - Presidente
Adalberto Freitas Favorável ao voto do(a) relator(a)
Caio França Favorável ao voto do(a) relator(a)
Coronel Nishikawa Favorável ao voto do(a) relator(a)
Edmir Chedid Favorável ao voto do(a) relator(a)
Edna Macedo Favorável ao voto do(a) relator(a)
Edson Giriboni Favorável ao voto do(a) relator(a)
Patrícia Gama Favorável ao voto do(a) relator(a)
Paulo Correa Jr Favorável ao voto do(a) relator(a)
PARECER Nº 742, DE 2022
DA COMISSÃO DE SAÚDE, SOBRE O PROJETO
DE LEI Nº 520, DE 2021
De autoria da deputada Janaína Paschoal, o projeto em
epígrafe pretende dispor sobre a concretização da absoluta
prioridade para a saúde das crianças, mediante a garantia de
atendimento por pediatra, seja no âmbito dos atendimentos
feitos pelas equipes de Saúde da Família, seja nas Unidades
Básicas de Saúde.
A presente proposição esteve em pauta nos termos regi-
mentais e não recebeu emendas ou substitutivos.
A seguir, a propositura foi encaminhada à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, que se manifestou por sua
aprovação.
Na presente oportunidade, o projeto vem a esta Comissão
de Saúde, cabendo-nos, na condição de relator, apreciá-la
quanto aos aspectos definidos no artigo 31, § 3º, do Regimento
Interno.
Ao fazê-lo, verificamos que o projeto é meritório e merece
prosperar. A medida propugnada é aderente ao que preconizam
e a Lei federal nº 13.257, de 2016, sobre a primeira infância.
Trata-se de garantir, em todo o Estado de São Paulo, a presença
de pediatras nas equipes que compõem a Estratégia Saúde da
Família (ESF), com o objetivo de atender famílias com crianças e
adolescentes. A aprovação do presente projeto representará um
passo adiante na Política Estadual da Primeira Infância, institu-
ída pela Lei nº 17.347, de 2021, pois ensejará a efetivação prá-
tica, no âmbito da atenção à saúde, do princípio da prioridade
absoluta consagrado por esse diploma legal.
Ante o exposto, somos favoráveis ao Projeto de Lei nº 520,
de 2021.
a) José Américo - Relator
Aprovado como parecer o voto do Deputado José Américo,
favorável.
Sala das Comissões, em 06/12/2022.
a) Patrícia Gama - Presidente
Adalberto Freitas Favorável ao voto do(a) relator(a)
Caio França Favorável ao voto do(a) relator(a)
Coronel Nishikawa Favorável ao voto do(a) relator(a)
Edmir Chedid Favorável ao voto do(a) relator(a)
Edna Macedo Favorável ao voto do(a) relator(a)
Edson Giriboni Favorável ao voto do(a) relator(a)
Patrícia Gama Favorável ao voto do(a) relator(a)
Paulo Correa Jr Favorável ao voto do(a) relator(a)
PARECER Nº 743, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA
Nº 4, DE 2022, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
De autoria do Deputado Gilmaci Santos e outros, a Propos-
ta de Emenda à Constituição do Estado em epígrafe tem por
objetivo alterar os §§ 6º e 8º do artigo 175 da Constituição do
Estado de São Paulo.
A presente proposição esteve em pauta nos termos regi-
mentais, não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Compete-nos, nesta oportunidade, em atendimento às
determinações do artigo 253, §§ 3º e 4º, combinado com o
artigo 31, § 1º, 1, do Regimento Interno, analisar a proposta
quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de mérito.
Ao fazê-lo, verificamos que não há óbices de natureza jurí-
dica à aprovação do projeto, posto que ele propõe, unicamente,
alterar os porcentuais constantes nos §§ 6º e 8º do artigo 175
da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, o tratamento
conferido às emendas parlamentares de execução obrigatória
pela Carta Paulista, objeto do presente projeto, é aderente ao
que se encontra nos §§ 9º e 11 do artigo 166 da Constituição
Quanto ao mérito, a proposta visa a ampliar a participação
do Poder Legislativo Estadual na formatação e na execução do
orçamento paulista. Sua conveniência é inegável, em razão do
conhecimento de que dispõem os parlamentares das realidades
e das necessidades dos municípios nos quais atuam. Expandir
a participação dos representantes do povo de São Paulo na
definição do uso dos recursos estaduais, além disso, poderá
contribuir para a democratização do mais importante instru-
mento para a concretização de políticas públicas no Estado de
São Paulo.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação da Pro-
posta de Emenda à Constituição do Estado nº 4, de 2022.
a) Barros Munhoz - Relator
5170/2022
Indica ao Sr. Governador que determine recursos orça-
mentários para execução do Projeto "Favela Bela" do Instituto
Alinhavando/Vila Praia, em São Paulo.
5171/2022
Indica ao Sr. Governador que determine recursos orçamen-
tários para custeio da Santa Casa de Andradina, localizada no
município de Andradina.
5172/2022
Indica ao Sr. Governador que determine recursos orçamen-
tários para apoio aos projetos da Universidade Estadual Paulis-
ta "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, em São Paulo.
5173/2022
Indica ao Sr. Governador que determine recursos orçamen-
tários para custeio dos Serviços de Atenção Básica de Saúde da
Santa Casa de Andradina, naquele município.
5174/2022
Indica ao Sr. Governador que determine recursos orçamen-
tários para custeio do Arrastão Movimento de Promoção Huma-
na, no Bairro do Campo Limpo, em São Paulo.
MAURO BRAGATO
5175/2022
Indica ao Sr. Governador a elaboração de estudos e adoção
de providências, em caráter de urgência, visando à ampliação
do Serviço de Neurologia no Hospital Regional de Assis - HIRA.
5176/2022
Indica ao Sr. Governador a elaboração de estudos e adoção
de providências, em caráter de urgência, visando à construção
de uma Escola Estadual no Bairro São Sebastião, no município
de Regente Feijó.
SEBASTIÃO SANTOS
5142/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Garça.
5143/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Anhumas.
5144/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do Hospital Amaral de Carvalho de Jaú.
5145/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do Instituto de Câncer Doutor Arnaldo.
5146/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Alvinlândia.
5147/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio do setor de saúde do município de Santo Antônio da
Alegria.
5148/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio do setor de saúde do município de Estância de Campos
do Jordão.
5149/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Santa Casa de São José dos Campos.
5150/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Santa Casa de Osvaldo Cruz.
5151/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Franca.
5152/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do Hospital Amaral Carvalho de Jaú.
5153/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Instituição Filantrópica Sociedade Operária Humanitária
de Limeira.
5154/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José
do Rio Preto.
5155/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio do Instituto Bezerra de Menezes do Espírito Santo do
Pinhal.
5156/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do Banco de Olhos de Sorocaba.
5157/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio do Hospital Filantrópico A Casa de David de São Paulo.
5159/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
de Viradouro.
5160/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Casa da Criança Nossa Senhora das Dores de Cândido
Mota.
5161/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do Instituto Rita Lobato de Barretos.
5162/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
de Penápolis.
5163/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
de Araçatuba.
5164/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
de Ibaté.
5165/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de
Morro Agudo.
5166/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
de Palmital.
5168/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Taquaritinga.
TENENTE COIMBRA
5141/2022
Indica ao Sr. Governador que determine à Secretaria de
Educação providências para a restauração dos mastros da ETEC
Professor Aprigio Gonzaga.
PARECERES
PARECER Nº 741, DE 2022
DA COMISSÃO DE SAÚDE, SOBRE O PROJETO
DE LEI Nº 457, DE 2021
De autoria do Nobre Deputado Paulo Corrêa Junior, o Pro-
jeto de Lei (PL) em epígrafe dispõe sobre o atendimento prefe-
rencial de pessoas com doenças neoplásicas malignas em todas
as unidades de saúde do Estado de São Paulo, denominando-o
como atendimento preferencial Jameson Duarte, nas condições
que especifica.
O Projeto de Lei esteve em pauta, regularmente, nos ter-
mos regimentais, não havendo recebido emendas, inclusive
substitutivos. Foi distribuído às seguintes Comissões permanen-
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 47, DE 2022
Considera regulares e aprova as contas anuais apresen-
tadas pelo Senhor Chefe do Poder Executivo relativas ao
exercício econômico-financeiro de 2021.
Artigo 1º - São consideradas regulares e ficam aprovadas
as contas anuais apresentadas pelo Senhor Chefe do Poder
Executivo, relativas ao exercício econômico-financeiro de 2021,
consolidadas no Balanço Geral e nos documentos acessórios
elaborados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, acompanhadas dos relatórios
da Contadoria Geral do Estado, compreendendo as atividades
das Administrações Direta e Indireta Estadual, ressalvados os
atos pendentes de julgamento por esta Assembleia Legislativa.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
a) Apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Planejamento, em seu parecer nº 744, de 2022, sobre o Proces-
so RGL nº 4686, de 2022.
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
N° 646, DE 2022
Nos termos do artigo 20, inciso XXIV da Constituição
do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o
Secretário de Educação do estado de São Paulo, para que preste
as seguintes informações:
1. Requer relatório informando o número de pessoas no
Transtorno do Espectro Autista – Tea constam cadastradas na
Secretária de Educação do estado de São Paulo;
2. Requer relatório informando o número de pessoas com
Trissomia 21 (Síndrome de Down) constam cadastradas na
Secretária de Educação do estado de São Paulo;
3. Requer relatório informando o número de pessoas com
acondroplasia ou nanismo constam cadastradas na Secretária
de Educação do estado de São Paulo;
4. Requer relatório informando o número de pessoas com
Paralisia Cerebral constam cadastradas na Secretária de Educa-
ção do estado de São Paulo;
5. Requer relatório informando o número de pessoas com
Microcefalia constam cadastradas na Secretária de Educação do
estado de São Paulo;
6. Requer relatório informando o número de pessoas sur-
das constam cadastradas na Secretária de Educação do estado
de São Paulo. Destacando o tipo de surdez;
7 .Requer relatório informando o número de pessoas cegas
constam cadastradas na Secretária de Educação do estado de
São Paulo. Destacando o tipo de perda de visão;
8. Requer relatório informando o número de pessoas com
síndromes raras constam cadastradas na Secretária de Educa-
ção do estado de São Paulo;
9. Requer relatório informando o número de pessoas com
deficiências motoras constam cadastradas na Secretária de
Educação do estado de São Paulo;
JUSTIFICATIVA
As requeridas informações acima solicitadas ajudarão este
parlamentar a obter dados técnicos para uma melhor analise do
tema em questão, fornecendo material para futuras proposições
e discussões da temática envolvendo o atendimento a pessoa
com deficiência quanto ao acesso à educação.
Desta forma proporcionando buscar conjuntamente com a
Secretaria de Educação do estado, alternativas para colaborar
de forma efetiva na busca de ideias, soluções e recursos para
o tema.
Por estes motivos, requeiro sejam prestadas as informações
nos termos supra.
Sala das Sessões, em 8/12/2022.
a) Caio França
REQUERIMENTOS
SARGENTO NERI
2256/2022
Propõe um voto de congratulações ao Sr. William Alexandre
de Oliveira, como reconhecimento e valorização dos serviços
prestados no atendimento às relações institucionais em prol
da Universidade de Campinas e da população do Estado de
São Paulo.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL 736/2019
Requeiro, nos termos regimentais, tramitação em regime
de Urgência para o Projeto de lei 736, de 2019, de autoria do
nobre Deputado ROGERIO NOGUEIRA, que proíbe o forne-
cimento de copos, pratos, talheres e mexedores de bebidas
confeccionados com material plástico, no Estado.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se faz necessária, diante da relevân-
cia da matéria.
Sala das Sessões, em 8/12/2022.
a) Analice Fernandes
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL 382/2022
Requeiro, nos termos regimentais, a tramitação em regime
de urgência para o Projeto de Lei nº 382, 2022, de minha auto-
ria que "Institui a Política Paulista de Prevenção das Mortes
Violentas de Crianças e Adolescentes."
JUSTIFICATIVA
Entre os anos de 2015 a 2021, o Estado de São Paulo
perdeu 3.457 meninos e meninas para a violência fatal. Este
cenário reforça a urgência da pauta, ao mesmo tempo em que
abre a oportunidade para a construção de políticas de médio e
longo prazo voltadas à prevenção da morte violenta de crianças
e adolescentes.
Pelo exposto, requeiro a tramitação em regime de urgência
da propositura em epígrafe.
Sala das Sessões, em 8/12/2022.
a) Marina Helou
REQUERIMENTO SOLICITANDO RETIRADA DE
PROPOSITURA
PATRÍCIA GAMA
Indicação 5058/2022.
INDICAÇÕES
ENIO TATTO
5158/2022
Indica ao Sr. Governador que determine recursos orçamen-
tários para investimentos em serviços, obras e ações de desen-
volvimento urbano no município de Sorocaba.
5167/2022
Indica ao Sr. Governador que determine recursos orçamen-
tários para custeio de obras e aquisição de equipamentos de
segurança no Bairro Jardim Nossa Senhora do Carmo, em São
Paulo.
5169/2022
Indica ao Sr. Governador que determine recursos orça-
mentários para custeio da Associação de Assistência à Criança
Deficiente - AACD, em São Paulo.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo,
o e. Tribunal Pleno, em sessão de 14 de setembro de 2022, pre-
liminarmente conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto
ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, inserido aos
autos, rejeitou-os, mantendo-se a decisão embargada, em todos
os seus termos.
Publique-se.
São Paulo, 14 de setembro de 2022.
DIMAS RAMALHO - Presidente
ROBSON MARINHO - Relator
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 666, DE 2022
Dispõe sobre o reconhecimento à comunidade tradicio-
nal Africana Abassá de Oxum e Oxóssi, como patrimô-
nio cultural material e imaterial sujeito a salvaguarda e
proteção.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º Esta Lei institui o reconhecimento de garantia e
proteção do direito à comunidade Africana Abassá de Oxum e
Oxóssi, como patrimônio cultural material e imaterial sujeito a
salvaguarda e proteção, destinada garantir a essa comunidade
a concretização e efetivação de seus direitos individuais e cole-
tivos difusos à cultura.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a
comunidade Abassá de Oxum e Oxóssi povos religiosos e tradi-
cionais de matriz africana que habitam a região metropolitana
de São Paulo. Devem ser observadas as diretrizes constantes no
art. 2º desta Lei.
Artigo 2º Ao que se refere o caput do art. 1º desta Lei
deverá observar as seguintes diretrizes a respeito à proteção do
patrimônio cultural:
I - realizar consultas públicas a comunidade sobre a defesa
dos direitos da população africana para execução de projetos
na área, observadas as normas e diretrizes de proteção e pre-
servação do patrimônio material e imaterial;
II - cumprir as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial
da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura (Unesco);
III - orientar ações voltadas a sua conservação e a dos
imóveis de valor histórico-cultural existentes, integrando-os
patrimonialmente em circuito cultural público;
IV - respeitar as manifestações culturais afro-brasileiras em
todas as concepções de projetos para aquela região;
V - valorizar e promover a comunidade Abassá de Oxum
e Oxóssi por meio de ações de divulgação de seu valor global
excepcional para o público em geral.
Parágrafo único. A presente propositura deverá possui ônus
às ações exclusivamente voltada à promoção da comunidade
considerada patrimônio cultural.
Artigo 3º A caracterização da comunidade tradicional afri-
cana Abassá de Oxium e Oxóssi será atestada mediante auto
definição das próprias comunidades.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O conceito de patrimônio imaterial abrange expressões
culturais e também as tradições que um grupo de indivíduos
preserva em homenagem à sua ancestralidade para si e para
as gerações futuras. Desta forma, os modos, as formas de
expressão e linguagens, as celebrações, festejos, tradições, são
exemplos do que sejam patrimônios imateriais. Neste sentido,
a presença notória e marcante de africanos e suas expressões
artísticas na capital de São Paulo se destacam como expressão
de saberes coletivo e como forma de preservação milenar de
uma cultura vinda da África.
Vale dizer que são utilizadas a forma de menção a objetos,
interjeições, rezas e em ritos africanos vários estados do Brasil,
em especial no ambiente das Casas Tradicionais de Matrizes
Africanas, bem como Abassa Oxum Oxossi de Matriz Africana
Bantu (Angola).
Fundada no ano de 1966 no bairro de Cangaíba na Zona
Leste de São Paulo, a comunidade acolhe e presta de serviços
sociais, que mantêm viva as tradições, os saberes ancestrais,
a relação com o sagrado e as práticas culturais de matrizes
africanas, o espaço tem como finalidade defender e instituir
atividades, ações e projetos que preservem a cultura e o Povo
Bantu. As ações são realizadas através da colaboração de mem-
bros e frequentadores no Abassa Oxum Oxossi, com recursos
financeiros e materiais, resultando em acolhimento individual
e familiar, eventuais doações de roupas, partilha de alimentos
e comidas típicas distribuídas, indiscriminadamente, em dias de
festividades tradicionais.
Pelo tempo em atividade e seu devido reconhecimento
como espaço que contribuí com a comunidade do entorno na
realização de eventos, o terreiro participa, desde sua fundação,
de espaços políticos de combate ao racismo, promoção da
igualdade racial, desenvolvimento sustentável dos povos tradi-
cionais e preservação da tradição de matriz africana no Brasil.
A comunidade Abassá Oxum Oxossi já recebeu prêmios de
Honra ao Mérito e outros de valorização às práticas tradicionais
de cultura, política e alimentação, por sua atuação e importân-
cia na história dos Territórios Tradicionais e Sagrados dos Povos
Tradicionais de Matriz Africana em São Paulo. Sendo assim,
torna-se justificável implementar a comunidade Abassa Oxum
Oxossi como patrimônio cultural do Estado de São Paulo, peço
aos Nobres Pares a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 8/12/2022.
a) Leci Brandão - PCdoB
PROJETO DE LEI Nº 667, DE 2022
Dispõe sobre o pagamento de auxílio financeiro à mulher
que for vitimada por atos de violência doméstica.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo DECRETA:
Artigo. 1º- O Estado de São Paulo destinará auxílio finan-
ceiro em valor igual ao maior salário mínimo praticado no esta-
do para toda mulher que for vitimada por atos que configurem
violência doméstica.
Artigo 2º- O estabelecido no artigo anterior será pago
mensalmente até que a beneficiária possa retomar sua vida,
de modo que possa exercer atividade remunerada que garan-
ta vida digna para si e para os que dela dependem para seu
sustento.
Artigo 3º- O estado de São Paulo terá 90 dias, a contar da
publicação da presente lei para se adequar aos seus comandos
e para regulamentá-la.
Artigo 4º- As despesas para a aplicação da presente lei
correrão por dotação orçamentária própria.
Artigo 5º- A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa unicamente regular algo que deve-
ria ser uma realidade, qual seja, permitir que a mulher que
tenha sido vitimada por atos que caracterizam violência domés-
tica, possa ter vida digna enquanto não consegue ter segurança
de voltar à uma vida normal, pela necessidade de se esconder
de seu parceiro, causador do sinistro que no presente projeto
é tratado.
Peço, então, o apoio dos meus pares ao presente projeto.
Sala das Sessões em 8/12/2022.
a) Professora Bebel - PT
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 às 05:05:24

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