Expediente - REQUERIMENTOS

Data de publicação05 Junho 2023
SeçãoCaderno Legislativo
segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (95) – 5
1040/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Santo Antônio do Aracanguá.
1041/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Adamantina.
1042/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Coroados.
1043/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Marinópolis.
1044/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Mirassolândia.
1045/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Suzanópolis.
1046/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Taiúva.
1047/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Urânia.
1048/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Bariri.
1049/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Analândia.
1050/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Iacri.
1051/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Alto Alegre.
1052/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Américo de Campos.
1053/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Clementina.
1054/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Gastão Vidigal.
1055/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Populina.
1056/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Mirandópolis.
1057/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Santa Albertina.
1058/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de José Bonifácio.
1060/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Nhandeara.
1061/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Ouroeste.
1062/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Santa Fé do Sul.
1063/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de São João de Iracema.
1064/2023
Propõe voto de congratulações pelo aniversário do municí-
pio de São João das Duas Pontes.
1065/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Monte Azul Paulista.
1066/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Nova Canaã Paulista.
1067/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Ubarana.
1068/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Nova Luzitânia.
1069/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Guarujá.
1070/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Regente Feijó.
1071/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Uru.
1072/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Rio Claro.
1073/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Piracaia.
TENENTE COIMBRA
1036/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Macatuba.
REQUERIMENTO Nº 1086, DE 2023
Requerimento de coautoria
REQUEIRO, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais,
me seja atribuída a coautoria do Projeto de Lei nº 880/2023, de
iniciativa da Deputada Clarice Ganem, que "Autoriza o Poder
Executivo a instalar e manter o funcionamento de Bancos de
Ração no Estado.”.
JUSTIFICATIVA
O proposto projeto de lei se apresenta como o tipo de polí-
tica pública que entendo importante fortalecer.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consi-
deração.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/6/2023.
Ricardo França - PODE
De acordo.
Clarice Ganem
REQUERIMENTO Nº 1085, DE 2023
Requerimento de coautoria
REQUEIRO, a Vossa Excelência que, nos termos regimentais,
me seja atribuída a coautoria do Projeto de Lei nº 881/2023, de
iniciativa da Deputada Clarice Ganem, que "Obriga a afixação
de placa com aviso sobre o esquecimento de animais no interior
do veículo em estacionamentos e estabelecimentos comerciais
que disponibilizam estacionamento aos clientes.”.
JUSTIFICATIVA
O proposto projeto de lei se apresenta como o tipo de polí-
tica pública que entendo importante fortalecer.
Na oportunidade, renovo os protestos de estima e consi-
deração.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/6/2023.
Ricardo França - PODE
De acordo.
Clarice Ganem
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 274, DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, REQUEIRO seja oficiado o
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
DE SÃO PAULO, SR. MARCELO CARDINALE BRANCO, para que
preste informações referentes ao PROGRAMA 2507 – Regula-
rização Fundiária de Interesse Habitacional – Ação: Regulariza-
ção Fundiária de Conjuntos e Núcleos Habitacionais, constante
da Lei Orçamentária Anual 2023, respondendo aos seguintes
questionamentos:
1. Quantos conjuntos e núcleos habitacionais foram defini-
tivamente regularizados no atual exercício?
2. Onde se localizam?
3. Qual a denominação de cada um deles?
4. Quantas famílias formam beneficiadas com matrículas
individualizadas?
5. Qual o número de conjuntos e núcleos habitacionais
pendentes de regularização fundiária em todo estado?
6. Qual a denominação de cada um desses conjuntos e
núcleos pendentes de regularização e em quais municípios se
localizam?
7. Quantas famílias habitam cada um desses conjuntos e
núcleos pendentes de regularização?
8. Quantas dessas famílias ocupam áreas de uso público?
9. Quais as pendencias de cada conjunto e núcleo ainda
não regularizados e quais os procedimentos que estão sendo
encaminhados por esta Cia?
10. Do montante previsto na LOA 2023 – para o objeto da
Ação, quanto já foi gasto e exatamente em que?
11. Há contratos em vigência para a execução das diversas
ações necessárias, como levantamento cadastrais, obras, entre
outros?
12. Qual a quantidade de contratos, seus objetos, valores,
com que empresas foram celebrados, quanto já foi liquidado, e
quais os números de seus processos administrativos?
13. Qual o papel dos municípios nos diversos procedimen-
tos para a regularização dos conjuntos e núcleos habitacionais?
14. Qual a previsão de regularizações para serem concluí-
das ainda neste exercício?
JUSTIFICATIVA
O Programa 2507 - Regularização Fundiária de Interes-
se Habitacional – Ação: Regularização Fundiária de Conjun-
tos e Núcleos Habitacionais, constante da Lei Orçamentária
Anual 2023, conta com recursos estimados na ordem de R$
51.054.945 (cinquenta e um milhões, cinquenta e quatro mil,
novecentos e quarenta e cinco reais), e tem como propósito a
regularização de conjuntos e núcleos habitacionais, compreen-
dendo levantamentos cadastrais, projetos para a regularização,
finalização do processo de aquisição de terrenos, remoção e
reassentamento de famílias ocupantes de áreas de uso público
e habitacional dos conjuntos, obras de infraestrutura e paisagis-
mo, obtenção de licenças e aprovações do Corpo de Bombeiros,
prefeituras e órgãos estaduais e elaboração da documentação
para registro, visando à abertura das matrículas individualiza-
das das unidades habitacionais e instituição dos condomínios,
quando houver.
Os esclarecimentos se fazem necessários em razão do
elevado número de conjuntos e núcleos habitacionais existentes
em todo o Estado e a grande diversidade de ações necessárias
para a execução do Programa. É de interesse público que se
esclareça de modo mais transparente todas as respostas, como
forma de prestação de contas à sociedade.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/6/2023.
Reis
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 275, DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, REQUEIRO seja oficiado o
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
DE SÃO PAULO, SR. MARCELO CARDINALE BRANCO, para que
preste informações referentes aos PROGRAMA 2510 – Requa-
lificação Habitacional e Urbana - Ação: Habitação Para Litoral
Sustentável, constante da Lei Orçamentária Anual 2023, respon-
dendo aos seguintes questionamentos:
1. Quantas e quais áreas de risco encontram-se em pro-
cesso de erradicação pela Ação - Habitação Para Litoral Sus-
tentável?
2. Em quais municípios estão sendo realizadas essas ações?
3. Há parceria ou convênio firmado com os municípios?
4. Quantos domicílios estão localizados nessas áreas de
risco?
5. Há previsão de quantas famílias deverão ser reassenta-
das em outras localidades e quantas poderão permanecer nas
respectivas áreas objeto de erradicação de riscos?
6. Qual o número de assentamentos abrangidos, sua locali-
zação, denominação, quantos domicílios e população estimada
de cada um dos assentamentos?
7. Qual a solução habitacional para cada área, no que se
refere a famílias que necessitarão ser reassentadas em outras
localidades?
8. Quais obras de infraestrutura para erradicar as áreas de
risco, incluindo urbanização segura das localidades? Quantos
contratos estão celebrados para essas intervenções? E qual
o objeto de cada um desses ajustes, seus valores e quais os
números dos processos administrativos?
9. Qual a previsão para o termino das intervenções, por
ventura em andamento?
10. Há previsão de mais intervenções dessa natureza até o
final do exercício e exatamente em que localidades?
JUSTIFICATIVA
O Programa 2510 - Requalificação Habitacional e Urbana
- Ação Habitação Para Litoral Sustentável, possui recursos esti-
mados na ordem de R$ 189.195.042,00 (cento e oitenta e nove
milhões, cento e noventa e cinco mil e quarenta e dois reais),
conforme o previsto na Lei Orçamentária Anual de 2023, tendo
como propósito a promoção do desenvolvimento habitacional
nos municípios da região costeira e áreas de influência da Serra
do Mar, como parte integrante das ações de desenvolvimento
sustentável do litoral paulista, com ações como urbanização
de favelas e reassentamento habitacional; erradicação de áreas
de risco; renovação urbana de áreas centrais e revitalização de
cortiços; provisão de moradias e financiamento para reforma
de moradias.
Considerando as recentes tragédias causadas pelas chuvas
de verão que resultaram em dezenas de mortos e milhares de
desabrigados, em sua maior parte em decorrência de desliza-
mentos em áreas de risco geológico, notadamente no município
de São Sebastião, e tendo em vista que a erradicação de áreas
de risco é um dos objetos do referido Programa, é de interesse
público o esclarecimento aos questionamentos formulados,
como forma de prestação de contas à sociedade.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/6/2023.
Reis
REQUERIMENTOS
ITAMAR BORGES
1038/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do municí-
pio de Osvaldo Cruz.
1039/2023
Propõe voto de Congratulações pelo aniversário do muni-
cípio de Arujá.
MOÇÃO Nº 106, DE 2023
Conclamo a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo para que manifeste Moção de Apoio e Solidariedade aos
policiais, Soldado PM Matos e Soldado PM Robert que foram
alvejados durante ocorrência no dia 1º de junho de 2023, no
Jardim Iguatemi, Zona Leste da Capital.
Em patrulhamento na Rua Antônio Coutinho, altura do
nº 165, durante abordagem a duas pessoas, e após ter sido
realizada pesquisa junto ao COPOM – Centro de Operações da
Polícia Militar, constatou-se que um deles era procurado pela
Justiça e que o celular que portava era produto de roubo. Ao
ser informado que seria conduzido para a Delegacia de Polícia,
o mesmo tentou fugir, momento em que os policiais agiram
para contê-lo.
Contudo, o indivíduo, em luta corporal com os dois poli-
ciais, conseguiu subtrair a arma do Soldado PM Robert, alvejan-
do o rosto do Soldado PM Matos e, posteriormente, a perna do
Soldado Robert, já desarmado. Mesmo tendo se desvencilhado
dos soldados, levou consigo a arma subtraída.
Socorridos, os policiais foram encaminhados para o Hospi-
tal das Clínicas onde permanecem internados.
Os cidadãos de bem estão indignados com o atrevimento e
a violência dos criminosos!
A atividade policial configura importante papel no combate
ao crime, na manutenção da ordem pública e preservação da
segurança da população. Quando atuam, os policiais estão
agindo no estrito cumprimento do dever legal. O desrespeito
aos profissionais da segurança pública constitui verdadeira
afronta ao Estado. Não é admissível que o Estado perca o res-
peito, perca seu valor. E uma série de fatores têm contribuído
para isso.
Quando parte da mídia e até mesmo alguns políticos colo-
cam sua ideologia acima de tudo, sempre rotulando os policiais
como agressores e os criminosos como vítimas, isso faz com
que o policial se intimide ao agir, o que constitui enfraqueci-
mento do Estado.
Esses valorosos homens e mulheres saem de suas casas
diuturnamente para proteger a população. Assumiram o com-
promisso de defender a sociedade, mantendo a ordem e a
segurança pública.
É preciso que, não somente o Estado os valorize, mas
também a sociedade. O respeito, a aceitação e a colaboração
da população são elementos fundamentais para o resgate da
honra e do orgulho da função de ser policial, o que se dará
através da educação de nossas crianças e nossos jovens com a
transmissão de valores e princípios cívicos.
Neste sentido, a presente Moção objetiva prestar apoio e
solidariedade, na figura do soldado Robert e do soldado Matos,
a toda a Corporação da Polícia Militar, que, inclusive tem por
sagrado juramento dedicar-se integralmente ao serviço da
Pátria, cuja honra e integridade são defendidas com o sacrifício
da própria vida.
Em razão da relevância e do interesse público de que a
matéria se reveste, entendemos justa e adequada a presente
Moção de Apoio e Solidariedade, nos termos que seguem:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
manifesta apoio e solidariedade ao Soldado PM Matos e ao Sol-
dado PM Robert que foram alvejados durante ocorrência no dia
1º de junho de 2023, no Jardim Iguatemi, Zona Leste da Capital.
Requer-se, por oportuno, que cópias da presente Moção
sejam encaminhadas ao Comando Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, ao 38º Batalhão da Policia Militar
– Metropolitano e à 2ª Companhia da Policia Militar do 38º
BPM-M.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/6/2023.
Tomé Abduch
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 273, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI da Constituição do Estado de
São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regimento Interno
requeiro seja oficiado o Sr. Eleuses Vieira de Paiva para que
preste as seguintes informações referente
O motivo pelo o qual a ESCOLA EMEFI PROFESSOR HÉLIO
WALTER BEVILACQUA - – localizada a Rua Oscar Ferreira Silva,
155 - Jardim Republica, São José dos Campos - SP, 12234-831,
não disponibiliza de auxiliar TEA, para atendimento aos porta-
dores de Transtorno de Espectro Autista.
JUSTIFICATIVA
A Sra. Natalia Santos Gonçalves, mãe da menor Evelin
Laura Gonçalves Fernandes, nascida em 27/10/2013, residentes
e domiciliadas na Rua Nelson Karatanasov, nº 263 – Jd. Nova
República – São Jose dos Campos/SP, diagnosticada com Trans-
torno do Espectro Autista (laudo anexo), nos procurou, dando
a informação, que a filha menor, acima qualificada, estuda na
Escola EMEFI PROF. HÉLIO WALTER BEVILACQUA, necessita de
acompanhante especializado, principalmente no que se refere
a higiene pessoal (laudo anexo), que atesta a necessidade da
higiene pessoal, no período escolar.
Então, vejamos o que diz a Lei:
Pelo parágrafo único do art. 3.º da Lei 12.764/12 (Lei Bere-
nice Piana) “em casos de comprovada necessidade, a pessoa
com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns
de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito
a acompanhante especializado.” Embora o inciso IV do art. 2º
da Lei, que tratava da diretriz da educação tenha sido vetado, o
dispositivo do acompanhante especializado permaneceu e pode
ser aplicado.
A título de esclarecimento:
De acordo com o dispositivo “em casos de comprovada
necessidade”., conforme o laudo anexo, a menor necessita do
acompanhamento, principalmente quanto a higiene pessoal.
Agora, uma questão importante e que já levantava desde a
promulgação da lei é quem é este acompanhante especializado.
Este cuidador que auxilia nas atividades da vida diária como
higiene, locomoção e alimentação, podendo ser um mediador,
no caso um auxiliar na sala de aula que contribui para facilitar
a comunicação e interação social da pessoa com TEA. Como a
lei não esclarece, entendemos que pode ser um ou outro pro-
fissional ou até um que exerça as duas funções, dependendo,
claro, da necessidade do aluno.
Foi publicado o Decreto 8.368/14 que veio regulamentar
a Lei 12.764/12. Neste Decreto dispõe que “caso seja compro-
vada a necessidade de apoio às atividades de comunicação,
interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais,
a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do
espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada
disponibilizará acompanhante especializado no contexto esco-
lar, nos termos do parágrafo único do art. 3.º da Lei 12.764/12”.
Assim, pelo Decreto o acompanhante especializado é aque-
le que realiza, em caso de comprovada necessidade, “apoio
às atividades de comunicação, interação social, locomoção,
alimentação e cuidados pessoais” das pessoa com TEA, ou seja,
seria um profissional que exerça a atividade de cuidador (apoio
a locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de
mediador (apoio às atividades de comunicação e interação
social).
Justifica-se o presente requerimento pela prerrogativa do
Poder Legislativo de verificar a observância pela Administração
Pública dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida-
de, economicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público,
motivação e eficiência.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/6/2023.
Dr. Elton
acrescida pela Lei 15.717/2013, que assim determina em seus
artigos 4-A e 5º:
Art. 4-A É vedada a denominação de logradouros públicos
com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa
de que faça parte, conforme o caso:
II - ação julgada procedente, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:
f) de redução à condição análoga à de escravo;
l) de injúria racial ou aqueles resultantes de preconceito
de raça ou de cor, previstos na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de
1989. (Redação acrescida pela Lei no 17.883/2023)
Art. 5º É vedada a alteração de denominação de vias e
logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:
IV - quando se tratar de denominação referente a autori-
dade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves
violações de direitos humanos. (2013)
Em 2015, embasada no dispositivo acima, a prefeitura
promulgou o Decreto 57.146/2016, criando o programa Ruas
de Memória, cujo objetivo era a mudança progressiva das deno-
minações de logradouros e equipamentos públicos municipais
denominados em homenagem a pessoas, datas ou fatos asso-
ciados a graves violações aos direitos humanos.
No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº
14.187/2010, conhecida como São Paulo Contra o Racismo,
veda a prática de atos discriminatórios por motivos de raça
ou cor pelo poder público. Conforme a redação de seu art. 2º,
incisos VIII e IX:
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo
de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo
ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o precon-
ceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem
ou induzam à discriminação.
Pelos motivos acima expostos, o presente projeto tem
como objetivo fazer avançar a legislação do Estado de São
Paulo, para que cumpra não só função social das homenagens
em bens públicos, como também alcance o patamar civilizatório
já materializado legalmente nos âmbitos da federação e do
município de São Paulo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/6/2023.
Ediane Maria - PSOL
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 104, DE 2023
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta a MOÇÃO DE APLAUSOS ao atleta natural de
Potirendaba, Rafael José de Brito, de 31 anos, por sua notável
conquista como o primeiro peão da história a conquistar a
tríplice coroa na Professional Bull Riders (PBR). Sua dedicação,
habilidade e determinação exemplares foram demonstradas nas
seguintes competições:
1. Campeonato Mundial de 2023: Parabenizamos Rafa-
el José de Brito por se consagrar como campeão mundial,
destacando-se entre os melhores peões de rodeio do mundo.
Sua excelência nas montarias e a capacidade de enfrentar os
desafios da arena o tornaram digno desse título inigualável.
2. Final Mundial: Reconhecemos a impressionante vitória
de Rafael José de Brito na Final Mundial, um evento de grande
prestígio e competição acirrada. Sua destreza e coragem diante
dos touros proporcionaram uma performance excepcional,
digna de reconhecimento e admiração.
3. Melhor Estreante do Ano da Unleash The Beast: É com
satisfação que destacamos o talento e a evolução notáveis de
Rafael José de Brito em sua estreia na divisão de elite da PBR
mundial, a Unleash The Beast. Sua determinação em enfrentar
os melhores touros do circuito e conquistar o título de melhor
estreante é um feito extraordinário e uma inspiração para todos
os atletas.
Rafael José de Brito, você é um exemplo de dedicação,
coragem e perseverança. Sua conquista histórica na PBR inspira
jovens atletas a seguirem seus sonhos, mostrando que com
esforço e paixão é possível alcançar o sucesso. Expressamos
nossa gratidão por representar nosso país com tanto orgulho
e excelência. Parabéns por sua notável tríplice coroa e que sua
carreira continue brilhando no mundo do rodeio.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APLAUDE o atleta paulista Rafael José de Brito, por sua notável
conquista como o primeiro peão da história a conquistar a trí-
plice coroa na Professional Bull Riders (PBR).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/6/2023.
Itamar Borges
MOÇÃO Nº 105, DE 2023
Tem por finalidade a presente moção apoiar o Projeto de
Lei nº 1438, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei do Senado nº 227, de 2017) que autoriza a ozo-
nioterapia no território nacional e, apelar para Excelentíssimos
Senhores Senadores para os líderes de partido naquela Casa
Legislativa a fim de que o referido Projeto de Lei, depois de
toda a tramitação que foi realizada, seja definitivamente apro-
vado, nos termos do Substitutivo da Câmara Federal com base
no Relatório do Deputado Giovani Cherini (PL-RS).
O referido Projeto de Lei que autoriza a ozonioterapia no
território nacional trata-se de um regulamentação nacional,
mas diversos municípios já tem implantado, com base na Porta-
ria do Ministério da Saúde que implantou a Prática Integrativa e
Complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde. A cidade
de Araraquara, a primeira cidade do país a implantar a ozonio-
terapia no SUS para o tratamento de feridas, através do Decreto
do Exmo. Prefeito Edinho Silva, através do Decreto Municipal nº
12.175, de 14 de janeiro de 2020.
E, ainda não há como deixar de mencionar que diversos
Conselhos Profissionais já regulamentaram o uso da ozonio-
terapia e introduziram a referida Prática Integrativa e Comple-
mentar (PIC) no seu campo de atuação profissional, dentre eles
destacamos:
a) Odontologia;
b) Fisioterapia;
c) Farmácia;
d) Enfermagem;
e) Biomedicina;
f) Medicina Veterinária;
g) Medicina[1];
h) Biologia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos regimentais, manifesta seu apoio ao Projeto de Lei
nº 1438, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei do Senado nº 227, de 2017) que autoriza a ozo-
nioterapia no território nacional, apresentada pelo Relator na
Câmara dos Deputados e apela para Excelentíssimos Senhores
Senadores para os líderes de Partido no Senado a fim de que o
Projeto de Lei seja aprovado o mais breve possível.
Requer que cópia da presente MOÇÃO de APOIO ao Pro-
jeto de Lei que autoriza a ozonioterapia no território nacional
seja encaminhada ao Deputado Federal Alexandre Padilha, aos
líderes do Senado Federal, e também ao Excelentíssimo Senador
Nelson Trad (MS), Relator do Projeto de Lei no Senado.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA através da Reso-
lução nº 2.181, de 20 de abril de 2018 estabeleceu que a
ozonioterapia é um procedimento experimental, só podendo ser
utilizada em experimentação clínica dentro dos protocolos do
sistema CEP/Conep.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/6/2023.
Márcia Lia
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 5 de junho de 2023 às 05:09:31

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