Expediente - REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO

Data de publicação13 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
sábado, 13 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (27) – 7
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
15. Na mesma linha, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO determina que:
Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado ao Estado: II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
16. Ao final, não bastassem todos estes princípios cons-
titucionais mencionados, ao mesmo tempo, são violados pela
norma ora questionada, esta afronta, a LEI BRASILEIRA DE
INCLUSÃO (Lei Federal nº. 13.146/2.015).
17. Fica claro, portanto, que os incisos I e II do artigo 21 da
Lei Estadual "cria uma distinção ilegal”, ferindo, entre vários
outros, o princípio da igualdade tributária ao tratar como fato
gerador da tributação ou da isenção não a condição vulnerável
do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implemen-
tada no veículo".
18. Por fim, Governo Paulista enfrenta judicialização do
Ajuste Fiscal aprovado na ALESP, especialmente no que tange
à inconstitucionalidade na cobrança do IPVA de condutores
portadores de deficiência, em razão das alterações promovidas
pela Lei Estadual nº 17.293/2020, em aparente violação ao
princípio constitucional da isonomia.
19. Por todo o exposto, pedimos o apoio dos nobres cole-
gas para a aprovação da presente proposta, visando garantir o
exercício do direito à isenção do IPVA para pessoas com defici-
ência proprietárias de veículos automotores, independentemen-
te de o carro do beneficiado ser adaptado ou não.
Sala das Sessões, em 12/2/2021
a) Castello Branco – PSL
1 Disponível em : https://www.uol.com.br/carros/noticias/
redacao/2020/11/05/ipva-2021-mais-de-60-dos-carros-pcd-
-devem-perder-isencao-do-imposto-em-sp.htm
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 12, DE 2021
Susta os efeitos da Resolução SS 01, de 04-01-2021,
que dispõe sobre medidas de restrição orçamentária a
serem adotadas em 2021 referentes a convênios e dá
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam sustados os efeitos da Resolução SS 01,
de 04-01-2021, que dispõe sobre medidas de restrição orça-
mentária a serem adotadas em 2021 referentes a convênios e
da? providências correlatas.
Artigo 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Resolução SS 01, de 04-01-2021, afeta diretamente a
manutenção do atendimento nos hospitais integrantes do Siste-
ma Único de Saúde, especialmente no interior do estado, onde
os equipamentos de saúde são referência para a alta complexi-
dade e tratamento da Covid-19.
Não apenas a qualidade dos atendimentos para pacientes
com Covid será impactada, mas também os atendimentos para
outras especialidades como oncologia, doenças raras e cardio-
logia, justamente no momento em que uma imensa demanda
reprimida (em estágio avançado) exige uma resposta consisten-
te do gestor público.
Vivemos a maior crise sanitária da história mundial. É o
momento de priorizar a injeção de recursos para aumentar a
capacidade de resposta e qualidade dos serviços de saúde, não
o contrário. Vale dizer que os recursos orçamentários destinados
às Santas Casas já sofreram queda significativa para o ano de
2021. Se comparado ao orçamento previsto para 2020, houve
uma redução de R$ 479 milhões na ação, cuja queda seria
ainda maior caso suplementação de R$ 8 milhões não tivesse
sido aprovada pela Assembleia Legislativa na ocasião da discus-
são do Projeto de Lei Orçamentária de 2021. A resolução, neste
sentido, endurecerá restrições orçamentárias já existentes neste
ano, ameaçando o funcionamento das instituições.
Entendemos que a Resolução SS 01, de 04-01-2021 deve
ser imediatamente sustada, por ser uma medida absolutamente
inoportuna e desarrazoada, atentando contra o próprio estado
de emergência em saúde pública de importância internacional
declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro
de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coro-
navírus (COVID-19).São estas as razões que nos levam a solici-
tar a aprovação do projeto de decreto legislativo que ora sub-
metemos à deliberação dos nobres Parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, em 12/2/2021.
a) Paulo Fiorilo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 13, DE 2021
Susta o Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020,
do Poder Executivo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Considera-se sustado o Decreto nº 65.255, de
15 de outubro de 2020, do Poder Executivo.
Artigo 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No dia 16/10/2020 o Governador do Estado de São Paulo
publicou o Decreto nº 65.255 que “Introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circula-
ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor-
te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e
dá outras providências”
O presente Decreto faz parte do chamado “Pacote de
Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo”, que na realidade trata-
-se do pacote da maldade que tanto combatemos nessa Casa
de Leis, por conta do Projeto de Lei nº. 529/2020, apresentado
pelo Governo, e que mesmo tendo forte rejeição por parte desta
Assembleia, foi aprovado pela base governista e convertido na
Lei nº 17.293/2020.
Desde então o Governo vem, através de diversos Decretos,
elevando de maneira abrupta a carga tributária e prejudicando
todos os setores produtivos e consequentemente toda popu-
lação do Estado de São Paulo, inclusive, impactando de forma
avassaladora a compra e venda de automóveis novos e usados.
Para agravar a situação, em 31 dezembro de 2020, foi
publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto Nº 65.454, que
altera o inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS, de modo
a aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para
78,3%, o percentual de redução de base de cálculo para a saída
de veículos usados. Com isso, o percentual, que desde o dia 15
de janeiro de 2021 passou a ser de 69,3%, passará, a partir de
1º de abril de 2021, para 78,3%.
O setor automotivo, que colabora com o desenvolvimento
do Estado, que gera negócios e emprega milhares de pessoas, já
esperava um período difícil mesmo antes do coronavírus, agora
com a pandemia e com a redução da base de cálculo do ICMS
as consequências serão profundas.
A medida é claramente a busca por um aumento de arre-
cadação de impostos a ser suportado pelos contribuintes de
diversos segmentos, e inevitavelmente haverá repasse desse
aumento aos consumidores, que já estão com uma renda redu-
zida e comprometida por causa dos prejuízos causados pela
pandemia de Covid-19.
Esse brutal reajuste trará consequências gravíssimas paras
as 12.500 lojas multimarcas e 1.400 concessionárias que atuam
no Estado, prejudicando os negócios dos quase 300 mil profis-
sionais que atuam no comércio de veículos usados.
Diante do exposto e com fundamento no inciso IX, do arti-
go 20 da Constituição Estadual, combinado com os artigos 31,
XI, e 33-A, II do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, apresenta-se o Projeto de Decreto Legisla-
tivo com proposta de sustação de
Ato, em razão do descabido aumento de impostos de ICMS,
contidos no Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020.
Sala das Sessões, em 12/2/2021.
a) Major Mecca
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 14, DE 2021
Susta o Decreto nº 65.452, de 30 de dezembro de 2020,
do Poder Executivo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Considera-se sustado o Decreto nº 65.452, de
30 de dezembro de 2020, do Poder Executivo.
Artigo 2º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No dia 30/12/2020 o Governador do Estado de São Paulo
publicou o Decreto nº 65.452 que “Introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circula-
ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor-
te Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e
dá outras providências”.
O presente Decreto faz parte do chamado “Pacote de
Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo”, que na realidade trata-
-se do pacote da maldade que tanto combatemos nessa Casa
de Leis, por conta do Projeto de Lei nº. 529/2020, apresentado
pelo Governo, e que mesmo tendo forte rejeição por parte desta
Assembleia, foi aprovado pela base governista e convertido na
Lei nº 17.293/2020.
Desde então o Governo vem, por meio de diversos Decre-
tos, elevando de maneira abrupta a carga tributária e prejudi-
cando todos os setores produtivos e consequentemente toda
população do Estado de São Paulo, inclusive, impactando de
forma avassaladora a tributação das carnes de 4,5% para 5,5%
sobre a receita bruta, a partir do dia 01 de abril de 2021.
A medida é claramente a busca por um aumento de arre-
cadação de impostos a ser suportado pelos contribuintes de
diversos segmentos, e inevitavelmente haverá repasse desse
aumento aos consumidores e isso irá afetará de forma direta
a mesa da família brasileira, trazendo um prejuízo gigantesco
aos comerciantes, aos funcionários os quais correm o risco de
perder seus empregos e especialmente as famílias que já estão
com uma renda reduzida e comprometida por causa dos prejuí-
zos causados pela pandemia de Covid-19.
Esse brutal reajuste trará consequências gravíssimas para
os representantes de frigoríficos, açougues e distribuidoras de
carnes os quais reclamam que o Governador João Dória tem
se mostrado cada vez mais irresponsável com a população de
baixa renda.
Por isso é extremamente importante não aumentar a carga
de ICMS para preservar o direito dos mais desfavorecidos finan-
ceiramente da sociedade brasileira.
Diante do exposto e com fundamento no inciso IX, do arti-
go 20 da Constituição Estadual, combinado com os artigos 31,
XI, e 33-A, II do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, apresenta-se o Projeto de Decreto Legisla-
tivo com proposta de sustação de Ato, em razão do descabido
aumento de impostos de ICMS, contidos no Decreto nº 65.452,
de 30 de dezembro de 2020.
Sala das Sessões, em 12/2/2021.
a) Major Mecca
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 86, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário de Saúde para que preste informações sobre
a eventual falta de bolsas coletoras para ostomizados, no Con-
junto Hospitalar de Sorocaba.
Considerando o contato de pacientes ostomizados comu-
nicando a falta de bolsas de colostomia no Conjunto Hospitalar
de Sorocaba e informações recebidas de que o referido hospital
não fornece mais bolsas de colostomia para novos pacientes,
questiona-se:
A informação de que há falta de bolsas coletoras para
ostomizados no Conjunto Hospitalar de Sorocaba procede? Em
caso positivo, quais as dificuldades encontradas pela Secretaria
de Saúde para a distribuição das bolsas de colostomia na rede
pública de saúde? Há previsão de licitação para reposição deste
material?
As informações recebidas de que o referido hospital não
fornece mais bolsas de colostomia para novos pacientes osto-
mizados procede? Por quais motivos esta medida foi adotada?
JUSTIFICATIVA
O parlamentar subscritor tomou conhecimento, através
de contatos de pacientes ostomizados com o Vereador Dylan
Dantas, de Sorocaba, de que haveria falta de bolsas de colos-
tomia no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, bem como de que
este hospital não fornece mais bolsas de colostomia para novos
pacientes.
Como se sabe, a bolsa de colostomia é de suma impor-
tância para estes pacientes, na medida em que funciona como
extensão de seu corpo e tem a finalidade de desviar o trânsito
intestinal.
Por esta razão, considerando a relevância da matéria, faz-
-se necessário o presente requerimento.
Sala das Sessões, em 12/2/2021.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 87, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requer seja oficiado o
Excelentíssimo Senhor Benedito Braga - Diretor Presidente
da SABESP para que preste as seguintes informações, com a
máxima urgência:
1. Qual prazo previsto para início das obras de execução
da rede de distribuição para implantação do SAA (sistema de
abastecimento de água) na comunidade do Boqueirão Sul, no
município de Ilha Comprida;
2. Qual o valor total da obra e prazo de conclusão após o
seu início;
3. Qual o motivo da paralisação do respectivo processo de
licitação da obra citada, conforme o processo RR 1.857/2020;
JUSTIFICATIVA
A água é um elemento essencial para a manutenção da
vida e os benefícios do consumo diário de água potável para
saúde são inúmeros.
Sabemos que a água potável é fonte de energia vital, rica
em sais minerais e é considerada o principal hidratante para
o corpo, estimulando o bom funcionamento do organismo e a
falta do consumo de agua potável tem um impacto gigante na
vida das pessoas, afetando sua saúde e seu desenvolvimento.
A população que reside no extremo sul do município de
Ilha Comprida, mais precisamente a comunidade do Boqueirão
Sul, ainda sofre com a falta de agua potável, deixando de usu-
fruir de um bem tão importante, tendo que utilizar agua impró-
pria, conhecida como salobra, para as atividades cotidianas.
Não podemos esquecer que em 2010 a Organizações das
Nações Unidas (ONU), reconheceu o direito à água limpa e
segura como um direito humano essencial para se gozar plena-
mente da vida e de todos os demais direitos;
O aviso de licitação para contratação das obras de exe-
cução de uma rede de distribuição para implantação do SAA
(sistema de abastecimento de água) do Boqueirão Sul em Ilha
Comprida, chegou a ser publicado no Diário Oficial do Estado
de São Paulo, na edição de 14 de julho de 2020, porém, foi
paralisada.
Sala das Sessões, em 12/2/2021.
a) Roberto Morais
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 88, DE 2021
Requeiro, com fundamento no inciso XXIV do artigo 20 da
Constituição do Estado de São Paulo, combinado com o artigo
166 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, que seja oficiado o Senhor João Agripino da Costa
Doria Junior - Governador do Estado de São Paulo, para que
preste, no prazo constitucional, as seguintes informações:
1. Solicita-se o número e percentual dos efetivos da Polícia
Militar nos seguintes municípios:
a) Iguape
b) Pariquera-açu
c) Jacupiranga
d) Cananéia
e) Ilha Comprida
2. Solicita-se o índice de criminalidade dos municípios
supracitados (Iguape, Pariquera-açu, Jacupiranga, Cananéia e
Ilha Comprida) compreendido entre o período de junho de 2020
a janeiro de 2021.
JUSTIFICATIVA
É prerrogativa do Poder Legislativo de fiscalizar os atos
da Administração Pública quanto aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, economicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação e atendimento do interesse público.
Por essa razão, solicitamos que sejam prestados os devidos
esclarecimentos.
Sala das Sessões, em 12/2/2021.
a) Frederico d'Avila
REQUERIMENTOS
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 758/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, venho solicitar que se inclua
o Deputado Ricardo Mellão como COAUTOR do PL nº 758/2020,
que autoriza e define a prática da telessaúde no território do
Estado de São Paulo.
Sala das Sessões, em 12/2/2020.
a) Sergio Victor
De acordo,
a) Ricardo Mellão
REQUERIMENTO DE COAUTORIA
PL 50/2021
Solicitamos a co-autoria do PL 50/2021.
Sala das Sessões, em 12/2/2021.
a) Monica da Mandata Ativista
Concordo com a sua solicitação de coautoria e solicito ao
protocolo legislativo que realize a devida inserção.
a) Paulo Fiorilo
INDICAÇÕES
BRUNO GANEM
269/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Campinas, construir uma Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
270/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Borebi fomentar programas gra-
tuitos de castração.
271/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de São Joaquim da Barra, construir
uma Clínica Pública Veterinária para atendimento dos animais
domésticos.
272/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Borborema fomentar programas
gratuitos de castração.
273/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de São Carlos, construir uma Clínica
Pública Veterinária para atendimento dos animais domésticos.
274/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Mongaguá fomentar programas
gratuitos de castração.
275/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Francisco Morato fomentar progra-
mas gratuitos de castração.
276/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Pratânia fomentar programas
gratuitos de castração.
277/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para em
parceria com o município de Poá fomentar programas gratuitos
de castração.
JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
284/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio de despesas do Hospital e Maternidade Jesus José e Maria,
localizado no município de Guarulhos.
285/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio para a área da saúde do município de Guarulhos.
286/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
reforma e modernização do Estádio Municipal Cícero Miranda
no município de Guarulhos.
287/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
reforma e modernização do Estádio Oswaldo de Carlos no
município de Guarulhos.
288/2021
Indica ao Sr. Governador a implementação dos programas
de habitação popular no bairro Barro Branco, Cidade Tiradentes
do município de São Paulo, voltadas para a população de baixa
renda cujo objetivo é combater a exclusão social e oferecer
cidadania à nossa população.
289/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
instalação de uma academia ao ar livre, no município de Santa
Isabel.
290/2021
Indica ao Sr. Governador as providências no sentido de
construir uma base da Guarda Municipal no Complexo Santa
Clara, Bairro Caetetuba, município de Atibaia - SP, a fim de ini-
bir a ação de criminosos e, por conseguinte, proporcionar mais
segurança aos cidadãos.
291/2021
Indica ao Sr. Governador que sejam adotadas providências
no sentido de intensificar as atividades de policiamento na Rua
Jorge Cruz, Parque Rodrigo Barreto, município de Arujá - SP, a
fim de inibir a ação de criminosos e, por conseguinte, proporcio-
nar mais segurança aos cidadãos.
292/2021
Indica ao Sr. Governador que sejam adotadas providências
no sentido de intensificar as atividades de policiamento na Rua
Fernando Costa, Vila Riman, município de Arujá - SP, a fim de
inibir a ação de criminosos e, por conseguinte, proporcionar
mais segurança aos cidadãos.
293/2021
Indica ao Sr. Governador que sejam adotadas providências
no sentido de intensificar as atividades de policiamento na rua
Juriti, Bairro Jardim Pinheiro, município de Arujá - SP, a fim de
inibir a ação de criminosos e, por conseguinte, proporcionar
mais segurança aos cidadãos.
LETICIA AGUIAR
265/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para o
custeio da saúde no município de Taiaçu.
266/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para que a
Prefeitura de Taiaçu possa adquirir uma ambulância.
267/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para que a
Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba possa adquirir equipa-
mentos e materiais permanentes.
268/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
realização de obras de infraestrutura urbana no município de
Tabatinga.
MURILO FELIX
264/2021
Indica ao Sr. Governador que determine ao órgão compe-
tente, a realização de campanha de divulgação dos serviços
oferecidos pela DVZ (Divisão de Vigilância de Zoonoses dos
Municípios), especialmente a Vacinação Contra Raiva em Cães
e Gatos.
TENENTE COIMBRA
278/2021
Indica ao Sr. Governador a inclusão da Escola Estadual Pro-
fessor Porcino Rodrigues, sediada no Município de Itapecerica
da Serra, para integrar o Programa das Escolas Cívico-Militares.
279/2021
Indica ao Sr. Governador a inclusão da Escola Estadual
Monsenhor Magi, sediada no Município de Americana, para
integrar o Programa das Escolas Cívico-Militares.
280/2021
Indica ao Sr. Governador a inclusão da Escola Estadual
Rondon Marechal, sediada no Município de São José dos Cam-
pos, para integrar o Programa das Escolas Cívico-Militares.
281/2021
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos e secre-
tarias competentes a adoção das providências necessárias para
que seja destinada uma unidade Bom Prato para o Município
de Tatuí.
282/2021
Indica ao Sr. Governador a inclusão da Escola Estadu-
al Rudge Ramos, sediada no Município de São Bernardo do
Campo, para integrar o Programa das Escolas Cívico-Militares.
283/2021
Indica ao Sr. Governador a inclusão da Escola Estadual
Maria Trujilo Torloni, sediada no Município de São Caetano do
Sul, para integrar o Programa das Escolas Cívico-Militares.
PARECERES
PARECER Nº 92, DE 2021
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR, SOBRE O PROCESSO RGL Nº
9482, DE 2019
Representante: DEPUTADO SARGENTO NERI (AVANTE)
Representada: DEPUTADO GIL DINIZ (PSL)
1. Vistos.
2. Cuida-se de representação por quebra de decoro parla-
mentar apresentada pelo Deputado Sargento Neri em desfavor
do Deputado Gil Diniz.
3. Conforme se extrai da inicial, o jornal “Folha de S. Paulo”
divulgou matéria dando conta de que o Representado estaria
usando funcionários de seu gabinete para produzir e divulgar
material atacando e ridicularizando os colegas Deputados,
dentre os quais o Representante, líder do AVANTE. Além disso,
o Representante também juntou “prints” das mensagens de
“WhatsApp” de um grupo supostamente integrado por mem-
bros da equipe de gabinete do Representado (fls. 25/76), em
tese enviadas por um ex-integrante do grupo, o Sr. Alexandre
Junqueira, o mesmo que teria feito a denúncia à imprensa.
4. O Representante argumenta ser inadmissível que o
Representado “use um grupo de WhatsApp para, em conluio
com seus assessores, praticar atos que denigram a imagem
dos seus pares e atentem contra a dignidade e a honra deste
e desta Casa de Leis”. Prosseguindo, assevera que “as graves
denúncias, além de constituírem indícios da prática de ativida-
des ilícitas pelo deputado Representado, envolvendo agentes
públicos, caracterizam-se como atitudes sorrateiras e distan-
ciadas da função parlamentar, o que desprestigia a Assembleia
Legislativa e seus membros”. E arremata pontuando que “Aos
Deputados Estaduais, detentores de mandato eletivo, repre-
sentantes diretos do povo do Estado de São Paulo, e agentes
públicos em período integral, são exigidos de modo permanen-
te decoro e a compostura adequada ao cargo que exercem”.
5. Em conclusão, sustenta que a conduta do Representado
caracteriza prática de irregularidade grave no desempenho do
mandato e é incompatível com a ética e o decoro parlamentar,
o que ofende o art. 55, II, §1º da Constituição da República (1),
o art. 16, II da Constituição Estadual (2) e o art. 92 do Regimen-
to Interno deste Parlamento (3).
6. Requer, portanto, o recebimento da representação, nos
moldes do art. 17 do Código de Ética e Disciplina (4), e que, ao
final, a mesma seja julgada procedente a fim de cassar o man-
dato do Representado.
7. A representação foi recebida em 09/12/2019 (fls. 77).
8. O Representado foi cientificado e, em seguida, apre-
sentou defesa prévia (fls. 81/86). Sustentou, em primeiro lugar,
não haver justa causa para o recebimento da denúncia, pois
a representação não teria sido acompanhada dos elementos
aptos a comprovar a prática e a autoria da infração funcional.
Nesse sentido, negou que os “prints” comprovem que as
mensagens foram enviadas pelo Representado ou de alguém
de seu gabinete. Como segundo argumento, aduz que o Repre-
sentado apenas tomou posse em 15.03.2019, de modo, antes
disso, não estaria sujeito às regras e as sanções do Código
de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa de Leis. Por último,
assevera estar sendo perseguido por seu ex-assessor e autor da
denúncia, o Sr. Alexandre Junqueira, o que já estaria sendo apu-
rado no bojo de um Inquérito Civil instaurado pelo Ministério
Público. Por estes motivos, requer o arquivamento da presente
representação.
9. Sem embargo, a representação foi admitida pelo Conse-
lho de Ética e Decoro Parlamentar (fls. 89).
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sábado, 13 de fevereiro de 2021 às 01:23:42

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