Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação02 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
6 – São Paulo, 132 (17) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
do Diabo, Ilha do Cardoso, Parque Carlos Botelho) e que, certa-
mente, serão afetados negativamente, direta ou indiretamente,
caso a concessão seja aprovada e executada;
Certo de contar com vossa diligência, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, em 1/2/2022.
a) Monica da Mandata Ativista
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 2, DE 2022
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
seja oficiado o MM. Senhor General João Camilo Pires de Cam-
pos, Secretário de Estado da Segurança Pública, a fim de que
sejam prestadas as seguintes informações sobre as políticas
públicas e normatizações da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, relacionadas ao uso das vias digitais de comunicação
pelos policiais militares.
1. Qual a natureza jurídica da Diretriz Nº PM3-006/02/21?
2. Quais políticas públicas envolvem a Diretriz Nº PM3-
006/02/21? E quais estudos, critérios e pareceres técnicos foram
utilizados para determiná-las? Como elas têm funcionado e o
tem sido considerado para que impactem tão diretamente nas
normatizações da Polícia Militar do Estado de São Paulo?
3. Por que a Polícia Militar do Estado de São Paulo esta-
beleceu restrições muito mais contundentes e drásticas do
que a Marinha do Brasil, a Força Aérea Brasileira e o Exército
Brasileiro, bem como, outras instituições militares estaduais e
até estrangeiras, sobre o uso das redes sociais?
4. A vedação do item 6.2.1 da Diretriz em questão, que
proíbe os policiais militares da ativa, agregados ou veteranos
de publicarem conteúdos que se relacionem direta ou indireta-
mente com a Polícia Militar não é clara ofensa à liberdade de
expressão?
5. Qual a necessidade e qual a finalidade de proibir os
bons policiais de divulgarem o orgulho do exercício de suas
vocações?
6. Qual a necessidade e qual a finalidade de proibir os
veteranos de transmitirem seus conhecimentos, de proibir os
policiais de publicarem dicas e orientações de segurança pelas
redes sociais, para se evitar furtos ou roubos; ou para se evitar
acidentes domésticos?
7. Qual a necessidade e qual a finalidade de proibir os
bombeiros de orientarem sobre salvamento de vidas?
8. Considerando que a Lei Complementar Nº 893/2001 já é
o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São
Paulo vigente, qual entendimento desta pasta sobre a necessi-
dade da Diretriz Nº PM3-006/02/21?
9. Há estudos para orientação e revisão das diretrizes
questionadas, considerando que desmerecem os cidadãos de
bem e cerceiam direitos fundamentais, sob a égide de coibir
fatos pontuais e isolados, os quais já podem ser reprimidos nos
termos da Lei Complementar Nº 893/2001?
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, com imensa honra de ser Tenente da Reserva
e orgulho dos anos dedicados à Gloriosa Polícia Militar, ressalto
a sinergia da atuação deste parlamentar com os trabalhos que
vêm sendo desenvolvidos brilhantemente por toda a Polícia
Militar do Estado de São Paulo, sempre em nome da Segurança
Pública e em defesa da paz social.
Consigno, ainda preliminarmente, que acompanho nas
redes sociais, Policiais Militares, agregados e veteranos, que
tanto contribuíram e contribuem para o crescimento do nosso
país, e vejo uma verdadeira e positiva exaltação da nossa Ilus-
tre Instituição Militar.
Neste contexto, esclareço que os questionamentos aqui
elencados são diretamente destinados ao Governo Estadual,
por meio da Secretaria de Segurança Pública e nos limites da
atribuição fiscalizatória parlamentar, se dispõem a proteger,
com muito respeito, inclusive nossa corporação, na medida em
que o interesse da Polícia Militar é sempre intrínseco ao interes-
se público, da mesma forma que o interesse público é sempre
inerente ao da Polícia Militar.
Em 27 de dezembro de 2021, foi publicada Diretriz PM3-
006/02/2021 pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, disciplinando o uso das mídias sociais e dos
aplicativos pelos policiais militares do Estado de São Paulo,
agregados e veteranos.
É de se ressaltar e valorizar a importância das orientações
que visam proteger e resguardar a reputação e a autonomia
da Polícia Militar, contudo, recebi inúmeras mensagens de pre-
ocupação e inconformismo, a respeito de conflitos observados
entre as minuciosas restrições disciplinadas na referida Diretriz
e os princípios constitucionais, as liberdades fundamentais e os
direitos humanos.
Digno de nota que a Polícia Militar do Estado de São Paulo
acaba se destacando como instituição isolada a determinar
medidas tão drásticas de restrição de uso, o que entendo cerce-
ar direitos individuais e afrontar a própria Constituição Federal,
sugerindo dúvidas acerca da conjuntura e da finalidade da Dire-
triz levada a efeito, as quais não podem prevalecer.
Neste contexto, justifica-se, portanto, o presente requeri-
mento para fins de instrumentalizar a atividade fiscalizatória
deste parlamentar, pelo interesse da população e também, dos
policiais militares, agregados e veteranos.
Justifica-se, ainda, pela prerrogativa do Poder Legislativo
de fiscalizar os atos da Administração Pública quanto aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, economi-
cidade, razoabilidade, finalidade, motivação e atendimento do
interesse público.
Por estes motivos, requeiro sejam prestadas as informações
nos termos supra.
Sala das Sessões, em 1/2/2022.
a) Agente Federal Danilo Balas
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 3, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, requer seja oficiado o Senhor
Marcos Rodrigues Penido, Secretário de Infraestrutura e Meio
Ambiente do Estado de São Paulo para que esclareça acerca
do indeferimento para o funcionamento da Associação Mata
Ciliar, entidade sem fins lucrativos, localizado no município de
Jundiaí-SP e que promove o acolhimento e cuidados de animais
silvestres em nosso estado.
JUSTIFICATIVA
Por se tratar de assunto de interesse público, recebemos
informações de que a Associação Mata Ciliar de Jundiaí-SP teria
recebido ofício do Governo do Estado no sentido de encerrar
as suas atividades em decorrência do indeferimento de auto-
rização para o seu funcionamento, orientando que os animais
silvestres sob a sua tutela sejam entregues às autoridades
competentes. Este ato implicaria no fechamento do Centro de
Reabilitação de Animais Silvestres (Cras), responsável pela tria-
gem, reabilitação, tratamento curativo e preventivo dos animais
por eles acolhidos.
Trata-se de entidade existente há mais de 27 anos, em que
resgatou ao longo de sua história mais de 40 mil animais sil-
vestres, sendo que somente no ano passado este número foi de
7.106 animais de 83 municípios. Não temos informações acerca
dos motivos que justificaram o presente indeferimento, mas
entendemos que a presente entidade é extremamente relevante
à nossa sociedade, no trato da preservação da fauna brasileira.
Sala das Sessões, em 1/2/2022.
a) Marcio Nakashima
serviços prestados na elaboração do Manual de Biossegurança
da Fuvest 2022.
Sala das Sessões, em 1/2/2022.
a) Bruno Ganem
MOÇÃO Nº 3, DE 2022
Esta moção tem a finalidade de aplaudir o trabalho do
Tenente Pedro Aihara, Porta-Voz do Corpo de Bombeiros de
Minas Gerais, pelos prestimosos serviços prestados nas ocorrên-
cias de inundações na região metropolitana de Belo Horizonte.
O Tenente Pedro Aihara, com o indispensável apoio do
Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, atuou no resgate de
famílias vitimadas pelas fortes chuvas que desabrigaram deze-
nas de moradores, não poupando esforços nem mesmo para
o salvamento de animais de estimação sob a iminência de
afogamento.
A corajosa atuação do Tenente Pedro Aihara, juntamente
de sua equipe, ao colocar em risco a própria vida para promo-
ver o resgate de pessoas e animais nas áreas atingidas pela
chuva é de inestimável admiração e gratidão, tanto por parte
dos socorridos como por toda a sociedade.
Assim, a contribuição do Tenente Pedro Aihara ao elevar
o valor superior da vida através da coragem e da abnegação,
típicos do Corpo de Bombeiros, merece grande respeito e reco-
nhecimento, de modo que cumpre-nos homenagear e aplaudir
seus esforços.
Diante do exposto, formulamos a seguinte moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aplaude o Tenente Pedro Aihara, Porta-Voz do Corpo de Bom-
beiros de Minas Gerais, pelos prestimosos serviços prestados no
resgate de vidas nas inundações causadas pela chuva na região
de Belo Horizonte.
Sala das Sessões, em 1/2/2022.
a) Bruno Ganem
MOÇÃO Nº 4, DE 2022
Com a finalidade de assegurar proteção ao meio ambiente,
a Constituição Federal estabelece em seu artigo 225 que "todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
O mesmo artigo especifica em seu parágrafo 1º, inciso VII, que
incumbe ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade". Portanto, além de não colocar o meio
ambiente, flora e fauna em risco (omissão representada pela
conduta de deixar de lesar), o Poder Público também deve defen-
dê-los e protegê-los (ação voltada para a efetiva preservação).
Em completa oposição a este mandamento, o Projeto de
Lei nº 5544/2020, de autoria do Deputado Nilson Francisco
Stainsack, em tramitação na Câmara dos Deputados, autoriza
o exercício da caça esportiva de animais. Esta propositura,
absurda por seus próprios termos, libera uma prática que
inquestionavelmente submete os animais à crueldade. Seja
qual for o animal caçado, trata-se de uma violação ao dever de
proteção à fauna, já que a caça nada mais é do que uma forma
de diversão sádica, que encontra prazer na dor, sofrimento e
agonia de animais.
Ainda, há inegável violação ao princípio da proibição do
retrocesso ambiental. Este princípio, também conhecido como
princípio da não regressão, determina que as conquistas já
alcançadas em termos de proteção ao meio ambiente não
podem ser perdidas. É possível alterar a legislação ambiental,
desde que seja para atingir níveis mais protetivos, sendo veda-
do o retrocesso. Assim, os Poderes Públicos não devem promo-
ver a desconstrução e ficam obrigados a, no mínimo, manter o
padrão de proteção jurídica do meio ambiente.
Por se tratar de um direito fundamental, não deveria ser
admitida sequer a discussão sobre a possibilidade de autorizar
o exercício da caça esportiva. Essa hipótese significa apologia à
prática do crime de maus-tratos e representa um enorme atraso
para os esforços sociais no sentido de efetivar os direitos dos
animais.
Considerando a flagrante violação ao mandamento de pro-
teção ao meio ambiente previsto no artigo 225 da Constituição
Federal, formulamos a seguinte Moção para que seja conclama-
da por esta nobre Casa de Leis:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
manifesta total repúdio ao Projeto de Lei nº 5544/2020, em
tramitação na Câmara dos Deputados, que autoriza o exercício
da caça esportiva de animais.
Sala das Sessões, em 1/2/2022.
a) Bruno Ganem
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1, DE 2022
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie o Sr. Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente,
Sr. Marcos Penido, requisitando-lhe as informações a seguir.
Considerando que o projeto do governo do estado, via
Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA), é conce-
der o Parque Estadual Turístico Alto Ribeira (PETAR), localizado
no Vale do Ribeira (região sul do estado de SP), à iniciativa
privada por 30 anos sem promover meios apropriados de ampla
e livre participação população local e comunidades do entorno;
Considerando que o programa "O Vale do Futuro", que
envolve 20 secretarias estaduais e todos os prefeitos de cidades
do Vale do Ribeira integrados, se propõe a ser uma iniciativa do
Governo do Estado para impulsionar ações de curto, médio e
longo prazo para o que entende-se por desenvolvimento social
e econômico do Vale do Ribeira, uma das regiões mais carentes
do Estado;
Considerando que hoje já está em andamento a concessão
da iniciativa privada ou terceirização da gestão de 25 Unidades
de Conservação (Uns) do estado de São Paulo;
Considerando que há povos originários e comunidades
tradicionais, com ampla riqueza sociocultural assegurados
pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Tra-
balho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, e que o processo
de concessão possibilitaria a exploração turística, exploração
madeireira e até mineral de toda a região - conforme Lei Esta-
dual 16.260/2016;
Considerando que segundo a SIMA, especificamente para o
PETAR, a concessão deve prever também ações de valorização
e fortalecimento da comunidade tradicional que vive na região
ampliando a oferta de visitação turística;
Considerando a suspensão da liminar de acordo com Pro-
cesso n. 2298062-28.2021.8.26.0000, em decisão que deferiu
parcialmente a liminar para suspender o processo de consulta
pública no 03/2021, lançado pela Secretaria de Infraestrutura e
Meio Ambiente do Estado de São Paulo em relação à concessão
do PETAR, por prazo indeterminado;
Considerando o artigo 5º (XXXIII) da Constituição Federal
do Brasil, na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações
Públicas), bem como na Lei Complementar nº 131/2009, vem,
expor e requer o que segue:
1. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA) e demais estudos sobre impacto
social e econômico relativo à concessão do PETAR;
2. Estudos de impacto ambiental, social e econômico para
os demais parques presente no entorno do PETAR (ex: Caverna
por meio de aplicativos como Whatsapp até mesmo "menções
à doutrina policial-militar" ou ainda "dicas e conteúdos rela-
tivos a concursos da Polícia Militar". Estes exemplos medem
o nível de intrusão a que chega a famigerada diretriz, mas o
que lhe demonstra a gravidade e as pretensões autoritárias de
censura e intimidação são disposições como as que proíbem
"conteúdos que exponham o interior das instalações físicas
da Polícia Militar (ou utilizadas para fins policial-militares) e
viaturas, ou que façam alusão aos fardamentos, armamentos
e equipamentos de proteção individual" e as que vedam
compartilhamento de "informações, dados ou resultados,
associados a ocorrências, missões, ações, operações, apurações
ou investigações policial-militares". Para além da obviedade
de que estas disposições ofendem os direitos constitucionais
dos policiais militares, merece registro, inconformidade e a
nossa máxima preocupação as violações que elas representam
aos direitos de todos os cidadãos quanto à transparência e
lisura da instituição que é o próprio braço armado do Estado.
Mantida em vigor, a diretriz tem como principal efeito o de
bloquear a via de informações que comunicava fatos e atos da
administração interna da Polícia Militar para o mundo exterior.
Mas acontece que a via de acesso oposta, levando o mundo
exterior à administração da Polícia Militar já está desde muito
bloqueada por mil prerrogativas de sigilo e empecilhos buro-
cráticos que dificultam enormemente aos civis terem acesso
a documentos e informações e instalações da Polícia Militar.
De modo que o que resulta com a edição da nova diretriz é a
administração interna da polícia estar completamente isolada e
blindada de controle externo por parte da população, que nem
pode ir conferir pessoalmente o que se passa lá dentro, nem
sabe-lo por parte dos que estão lá, isto é, nem obter informa-
ções por parte dos próprios policiais militares, sobre os quais o
Estado-Maior instituiu censura plena e categórica. Para todos
os efeitos, a população poderá saber, de tudo quanto se passa
nos batalhões, apenas aquilo que o Alto Comando ele mesmo
quiser informar.
Se, a título de tenebroso exercício imaginativo, a Consti-
tuição Estadual ou Federal houvesse conferido ao Comando
Geral da Polícia Militar um tal poder, dando-lhe tamanho e tão
intrusivo controle sobre o efetivo policial, talvez tivéssemos que
nos resignar. No entanto, em nenhum lugar dos nossos textos
constitucionais este poder arbitrário foi conferido a ninguém,
nem mesmo ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislati-
va, e muito menos ao Comando Geral da Polícia Militar.
Julgando que tinham o poder de suprimir a respeito de
liberdades e garantias fundamentais dos policiais militares por
meio de Diretriz executiva, o Estado-Maior da Polícia Militar,
entidade do Poder Executivo do Estado, excedeu fragorosamen-
te seu poder regulamentar. Por isso, seu excesso pode e deve
ser imediatamente sustado por esta Assembleia Legislativa.
É o que se propõe mediante o presente Projeto de Decreto
Legislativo.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação
do projeto de decreto legislativo que ora submetemos à delibe-
ração dos nobres Parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, em 1/2/2022.
a) Gil Diniz
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 1, DE 2022
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS aos Policiais Militares,
da 1ª Cia do 40º BPM/I, SD PM Hudson Rodrigo dos Santos, SD
PM Geovane Apolinário Corrêa Vieira, SD PM Danilo Camargo
da Silva, SD PM Vinicius Roberto Fernandes Sonnenberg, pela
heroica atuação no resgate de uma mulher que se afogava no
Rio Sorocaba, município de Votorantim - SP.
No dia 1º de Janeiro de 2022, os nobres Policiais Militares
salvaram uma mulher que se afogava no Rio Sorocaba, na
represa do bairro Votocel, em Votorantim - SP, enfrentando con-
dições extremamente adversas, de intensa vegetação, barrancos
e fortes correntezas.
A PM foi chamada para atender uma ocorrência na rua
Gregório Amorim, onde havia sido registrada a última localiza-
ção da vítima. No local, não a encontraram de pronto, porém
após buscas, descobriram que se tratava de um potencial
afogamento.
Mesmo sem visualizarem sequer as margens do rio, os
policiais, seguindo as melhores técnicas de resgate, com muito
comprometimento, cumpriram a sua missão e conseguiram
encontrar a vítima e salvá-la, retirando-a do rio, prestando os
primeiros socorros e levando-a ao hospital.
Esses ilustres Policiais Militares exerceram com plenitude
suas vocações, não medindo esforços, em relevante demonstra-
ção de extremo altruísmo e franco amor ao próximo.
Diante do exposto apresentamos a presente homenagem
aos seguintes Policiais Militares:
1. SD PM 146162-1 Hudson Rodrigo dos Santos,
2. SD PM 194133-0 Geovane Apolinário Corrêa Vieira,
3. SD PM 147878-8 Danilo Camargo da Silva,
4. SD PM 157842-1 Vinicius Roberto Fernandes Sonnen-
berg.
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no artigo 154 do Regimento Interno consoli-
dado, manifesta o seu APLAUSO aos Ilustres Policiais Militares,
SD PM Hudson Rodrigo dos Santos, SD PM Geovane Apolinário
Corrêa Vieira, SD PM Danilo Camargo da Silva, SD PM Vinicius
Roberto Fernandes Sonnenberg, pela heroica atuação no resga-
te de uma mulher que se afogava no Rio Sorocaba, município
de Votorantim - SP.
Sala das Sessões, em 1/2/2022.
a) Agente Federal Danilo Balas
MOÇÃO Nº 2, DE 2022
Esta moção tem a finalidade de aplaudir o trabalho do
Prof. Dr. Matheus Belloni Torsani, Médico Preceptor de Educação
Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
e Médico Assessor da Diretoria da Fundação Universitária para
o Vestibular (FUVEST), pelos prestimosos serviços prestados na
elaboração do Manual de Biossegurança da Fuvest 2022.
O Dr. Matheus Belloni Torsani, levando em consideração
o delicado momento de alta transmissibilidade do vírus SARS-
-Cov-2, elaborou o Manual de Biossegurança que contribuiu
grandemente para que a realização do maior e mais concorrido
vestibular do Brasil ocorresse dentro de protocolos sanitários
preconizados em diretrizes internacionalmente reconhecidas.
A composição das orientações contidas no Manual, fir-
memente estabelecida em princípios e evidências científicas,
propiciou um ambiente de alta segurança aos proponentes do
concurso, aos servidores e demais trabalhadores nos locais de
aplicação de prova.
Assim, a contribuição do Dr. Matheus Belloni Torsani, ao
difundir e incentivar protocolos de segurança durante a rea-
lização do Concurso Fuvest 2022, não apenas promoveu um
ambiente favorável à realização da prova, como ofereceu
exemplo de grande apego aos valores científicos, de modo que
cumpre-nos homenagear e aplaudir seus esforços.
Diante do exposto, formulamos a seguinte moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aplaude o Prof. Dr. Matheus Belloni Torsani, Médico Preceptor
de Educação Médica da Faculdade de Medicina da Universida-
de de São Paulo e Médico Assessor da Diretoria da Fundação
Universitária para o Vestibular (FUVEST), pelos prestimosos
Logo, o Decreto viola diretamente o Princípio da Razoabili-
dade e obliquamente o Princípio da Irretroatividade.
Decretos tampouco podem - e na verdade nenhum diploma
normativo pode - violar a dignidade humana das pessoas. A
dignidade humana é princípio matriz de muitos vetores norma-
tivos, isto é, deste princípio de Direito surgem diversos deveres
negativos ao Estado e direitos positivos concretos para o cida-
dão. Entre eles indisputavelmente o direito ao trabalho e à sub-
sistência. Viola a dignidade humana, portanto, toda e qualquer
medida de coerção estatal que custe o emprego ou impeça uma
pessoa de trabalhar e prover para si e seus dependentes.
Logo, o Decreto viola o Princípio da Dignidade Humana.
Graves violações aos Direitos Humanos e ao Pacto de São
José da Costa Rica
Mas não é apenas a decisão do Supremo Tribunal Federal
que estabelece a necessidade de medidas voltadas à compul-
soriedade da vacinação e à instituição do passaporte sanitário
respeitarem o Princípio da Legalidade, da Razoabilidade e Irre-
troatividade, e da Dignidade Humana.
Antes e acima dela, é a Convenção Americana de Direitos
Humanos - o Pacto de São José da Costa Rica -, tratado inter-
nacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatáro e
que está positivado em nosso ordenamento jurídico com status
de norma constitucional, que reconhece estes princípios como
direitos humanos fundamentais.
Enquanto a Razoabilidade está difusa por todo o texto
da Convenção, a Legalidade e a Irretroatividade são direitos
explicitamente garantidos no artigo 9º. E o direito ao reconhe-
cimento da Dignidade Humana é afirmado no artigo 11, que
estabelece que "toda pessoa tem direito ao respeito da sua
honra e ao reconhecimento de sua dignidade" e que "ninguém
pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua
vida privada".
A Legalidade, a Irretroatividade, a Razoabilidade e a Digni-
dade Humana que o Pacto de São José da Costa Rica garantem
como direitos humanos fundamentais de todos os cidadãos
dos países signatários e, portanto, de todos os brasileiros, são
negadas e violadas pelo Decreto e o Governo do Estado de São
Paulo a toda uma classe específica de pessoas - os servidores
públicos do estado que não se vacinaram contra a Covid-19
ou que não queiram submeter-se a esta invasão de privacidade
que é ter que mostrar a terceiros um documento médico de
caráter íntimo. O Decreto, ao discriminar essas pessoas, viola
mais um de seus direitos humanos básicos: a Igualdade Perante
a Lei, também devidamente garantido no artigo 24 do Pacto de
São José da Costa Rica.
É inadmissível que um Governo estadual viole direitos
humanos fundamentais de parte da sua população e um Decre-
to contrarie disposições de um tratado internacional de Direitos
Humanos de modo a lhe negar cumprimento pleno numa uni-
dade da federação brasileira.
Convenientemente, porém, a Constituição Estadual prevê
instrumentos para coibir estas afrontas e para este fim concede
um papel crucial à Assembléia Legislativa do Estado, que é
precisamente o poder de sustar os atos do poder executivo que
exorbitem o poder regulamentar e pretendam criar direito novo,
sobretudo um que afronta a Lei Federal, decisão do Supremo
Tribunal Federal e o Pacto de São José da Costa Rica.
É o que se propõe mediante o presente Projeto de Decreto
Legislativo.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação
do projeto de decreto legislativo que ora submetemos à delibe-
ração dos nobres Parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões, em 1/2/2022.
a) Gil Diniz
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 3, DE 2022
Susta a Diretriz nº PM3-006/02/21, de 27 de Dezembro
de 2021, que dispõe sobre o uso de mídias sociais e apli-
cativos mensageiros por policiais militares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta:
Artigo 1º - Fica sustado, nos termos do artigo 20, inciso IX
da Constituição do Estado, a Diretriz nº PM3-006/02/21, de 27
de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o uso de mídias sociais
e aplicativos mensageiros por policiais militares.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A diretriz do Estado-Maior da Polícia Militar de São Paulo
que propomos sustar, nos termos do artigo 20, IX, da Consti-
tuição Estadual, mediante a aprovação do presente Projeto de
Decreto Legislativo, excede exorbitantemente o poder regula-
mentar da autoridade executiva que a emitiu.
Policiais Militares são uma classe de servidores públicos
estaduais dos quais o trabalho e a conduta são regrados por
um regime legal especial, condizente com a natureza militar
da sua categoria e a função de segurança pública que desem-
penham, circunstâncias que tornam necessária uma maior
disciplina e a submissão a uma mais rígida hierarquia do que
no comum do funcionalismo público civil. Todo policial militar
sabe disso e sabe que, uma vez empossado na corporação, um
certo número de condutas e comportamentos lícitos aos civis
não lhe serão mais permitidos enquanto estiver vestindo a
farda e portando o distintivo. O decoro que precisam guardar é
mais circunspecto do que o necessário ao restante das pessoas;
sua postura, horários, vestuário, vocabulário são mais estritos e
restritos do que o normal; suas palavras têm de ser medidas e
o tratamento dispensado aos concidadãos e principalmente às
autoridades deve ser sempre formal e respeitoso em um grau
não exigido da população civil. E muitas vezes o que traçará a
linha do aceitável e inaceitável nestas questões será a ordem
ou diretriz da cadeia de comando da Corporação.
Nenhum policial militar, no entanto, ao assinar seu termo
de posse, assina junto uma carta de renúncia aos direitos
fundamentais e às garantias constitucionais inalienáveis que
protegem todos os brasileiros contra o arbítrio das autoridades
estatais. E além disso, embora todos os policiais, do soldado
temporário ao Comandante-Geral, estejam submetidos à cadeia
de comando Polícia Militar, não são todos e quaisquer fatos,
dimensões e aspectos de suas vidas que estão abertos à intru-
são e ingerência do alto comando da corporação.
Policiais Militares têm liberdade de consciência. Têm direi-
to à livre manifestação do pensamento. E têm invioláveis a
sua intimidade e a privacidade de sua vida pessoal e familiar.
Desses direitos e garantias gozavam antes de entrar na Polícia
Militar, continuam a gozar enquanto policiais e não abrirão mão
quando aposentados.
Mas o atual Estado-Maior da Corporação parece pensar
de modo diferente e por isso editou e fez publicar, na calada
do recesso parlamentar, talvez pensando que com isso ninguém
notaria, a Diretriz nº PM3-006/02/21, de 27 de Dezembro de
2021, que, pretextando instituir "diretrizes" quanto ao uso de
redes sociais e aplicativos de mensagens, na verdade extermi-
na a privacidade e pisoteia a liberdade de manifestação dos
policiais militares de nosso estado, fechando a própria Polícia
Militar em um claustro opaco no qual já ninguém pode entrar
sem autorização e do qual nenhuma informação poderá sair
sem chancela oficial.
Sob a vigência da nova diretriz -- nome fantasia dada
a essa imposição arbitrária, que se de fato não fosse uma
imposição arbitrária e sim mera "diretriz" decerto não viria
acompanhada da ameaça de sanções e punições àqueles que
não a acatasse --, os policiais militares estão proibidos de par-
tilhar em suas redes sociais ou em suas conversas particulares
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 às 05:15:40

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