Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação24 Junho 2021
SeçãoCaderno Legislativo
6 – São Paulo, 131 (115) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 24 de junho de 2021
Sumário
Este caderno, com 85 páginas, contém as publicações da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 670, de 2020, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 406, DE 2021
Declara patrimônio histórico, social e cultural a sede do
Sindicato dos Metroviários de São Paulo, na Capital, e dá
providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica declarado como patrimônio histórico, social
e cultural a sede do Sindicato dos Metroviários, localizada na
Capital do Estado.
Parágrafo único - A declaração de patrimônio compreende
os imóveis localizados na Rua Serra do Japi com a Avenida
Radial Leste e Rua Azevedo (referentes à área de lazer) e Rua
Serra do Japi, nº 31, com Rua Mello Freire S/N, e Rua Carlos
Zagottis (referente ao edifício-sede do sindicato).
Artigo 2º - O patrimônio imobiliário, constituído pelo edi-
fício-sede, estruturas complementares e demais benfeitorias,
manterão sua destinação atual, sendo vedada a descaracteriza-
ção, demolição, venda ou utilização para outra finalidade, asse-
gurada, entretanto, a realização de melhorias estruturais e de
construções anexas, desde que pertinentes à mesma finalidade.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura busca resguardar e proteger o patrimônio
histórico, cultural e social representado pelo Sindicato dos
Metroviários de São Paulo.
O imóvel, localizado na Capital, possui edifício-sede e
demais construções adjacentes, todas feitas pelo Sindicato da
categoria dos metroviários, que desde os anos 1980 possui
permissão de uso dos terrenos.
Para além de uma sede social, é palco de manifestações,
assembleias, debates e decisões políticas importantes da cate-
goria, e nesse sentido possui valor histórico, social e cultural
que precisa ser protegido contra a especulação imobiliária.
Eis a justificativa para esta propositura.
Sala das Sessões, em 23/6/2021.
a) Carlos Giannazi - PSOL
PROJETO DE LEI Nº 407, DE 2021
Declara de Utilidade Pública o Espaço Cultural e Educa-
cional Fernando Faro, com sede no Município de Batatais
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarado de utilidade pública o Espaço Cultu-
ral e Educacional Fernando Faro, na cidade de Batatais.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Espaço Cultural e Educacional Fernando Faro fundado
em 12/02/2013, é uma Organização Não Governamental, sem
fins lucrativos, cujo objeto é a promoção da cultura e educação,
através do voluntariado, promoção de atividades de inclusão
social para crianças, adolescentes, jovens e pessoas da terceira
idade; bem como atividades ambientais e ecológicas.
O Espaço Cultural e Educacional Fernando Faro realiza
ainda, ações itinerantes de instalação de memoriais, espaços
culturais, exposições e outros tantos meios de difusão; cria,
produz, divulga e gera serviços, produtos e informações de
natureza artística e socio ambiental.
A par disso, organiza simpósios, seminários, mesas redon-
das, feiras, conferencias, cursos, festivais e mostras; como forma
de estimular a discussão, capacitação e debate, com vistas a
disseminação de alternativas, programas ou planos de ações,
para fiel cumprimento de seu objeto.
Ponto de Cultura no município de Batatais, o Espaço Cultu-
ral e Educacional Fernando Faro busca traduzir a arte por meio
das múltiplas linguagens, com enfoque nas artes visuais, dança,
música e teatro, dentro de seu propósito de ampliar a vivência
e o repertorio cultural de forma descentralizada, identificando
mediante uma carência de ações culturais, novas possibilidades
e linhas criativas no despertar e na construção do artista inte-
rior de cada sujeito social.
Diante deste importante trabalho social, cultural e educa-
cional, desenvolvido pelo Espaço Cultural e Educacional Fernan-
do Faro é que contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 23/6/2021.
a) Léo Oliveira - MDB
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 167, DE 2021
Quando o Brasil optou pelo voto eletrônico em 1996, um
passo importante foi dado em prol da modernização do siste-
ma, inclusive pelo fato de que muitas cédulas eleitorais eram
falsificadas. Um dos fatores que mais garantia a insegurança
do processo, com certeza, era a caligrafia dos eleitores e a ação
de delegados eleitorais tentando pressionar os apuradores, para
que os votos fossem considerados a partir de análises subjeti-
vas dos escritos constantes nas cédulas em papel.
Hoje o Brasil é único país do mundo que possui um sistema
de eleições 100% eletrônico, que desde 2002 deixou definitiva-
mente para trás o método de voto em cédula de papel.
A urna eletrônica é a combinação de equipamentos mecâ-
nicos, eletromecânicos ou eletrônico utilizados para contagem
de votos eleitorais. Com isso, existem muitas dúvidas em
relação a sua segurança e sobre possíveis maneiras de hackear
o sistema, visto que qualquer sistema computacional, por mais
seguro que seja, tem suas vulnerabilidades.
O voto impresso garantirá mais transparência, já que existe
a possibilidade de auditar as cédulas em caso de questiona-
mento dos resultados, mais segurança, além da proteção contra
fraudes eleitorais, pois a impressão dos comprovantes servirá
de garantia da legitimidade do voto.
A Proposta de Emenda Constitucional de autoria da Nobre
Deputada Federal Bia Kicis prevê que no momento da votação
seja impresso um comprovante no qual o eleitor terá como con-
ferir a veracidade do seu voto. Com isso, o comprovante gerado
será depositado automaticamente em urnas indevassáveis,
previamente lacradas, sem contato manual e sem a exposição
do eleitor.
Insta salientar, que o objetivo da PEC 135, de 2019, não é
a substituição da urna eletrônica por completo, mas sim, uma
forma de auditar votos e evitar fraudes.
Diante do exposto, a PEC apresentada pela Nobre Depu-
tada Federal Bia Kicis tem grande valia para a população,
uma vez que sua intenção é aprimorar o processo já existente,
garantindo segurança e proteção contra supostas fraudes elei-
torais ocasionadas por hackers no software do sistema utilizado
atualmente.
Isto posto, formulamos a seguinte MOÇÃO:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos regimentais, formula MOÇÃO manifestando total
apoio a PEC 135, de 2019, de autoria da Nobre Deputada
Federal Bia Kicis que propõe a inserção de um novo parágrafo
no art. 14 do Texto Constitucional, com o objetivo de que, no
processo de votação e apuração das eleições, dos plebiscitos e
dos referendos, seja obrigatória, independentemente do meio
empregado para o registro do voto, a impressão de cédulas
físicas, conferíveis pelo eleitor antes de serem depositadas nas
urnas, para fins de auditoria.
Sala das Sessões, em 23/6/2021.
a) Coronel Nishikawa
MOÇÃO Nº 168, 2021
Tem por finalidade a presente moção repudiar a decisão da
Justiça Militar do Estado de São Paulo que absolveu um policial
militar envolvido em acusação de estupro, feita por jovem de
19 anos, dentro de uma viatura no Município de Praia Grande,
litoral do Estado de São Paulo, em 2019.
De acordo com notícias amplamente veiculadas na mídia,
o caso ocorreu em 2019. A vítima relatou que se dirigiu aos
policiais por volta das 23h40min, depois de descer do ônibus, se
dirigiu aos policiais relatando que perdera o ponto de desem-
barque correto e solicitou orientações. Os policiais, por sua vez,
ofereceram carona à vítima até o terminal rodoviário.
Durante o trajeto, segundo relatado, os policiais desviaram
do caminho e um deles sentou no banco de trás, em que estava
a vítima, e introduziu o pênis em sua vagina à força além de
forçá-la a fazer sexo oral e engolir seu sêmen. Após o ato, ela
teria sido "liberada".
A perícia realizada confirmou a prática do sexo, encontrou
sêmen na roupa do policial militar e o celular da jovem também
foi encontrado na viatura onde o fato aconteceu. No entanto, a
Justiça Militar compreendeu que a relação sexual ocorrida na
viatura fora consensual.
É com consternação e tristeza que a sociedade recebe a
decisão da Justiça Militar sobre o caso que afirmou que "ela
poderia resistir, ela poderia chamar o outro corréu (motorista)
para se ver livre daquela situação, mas nada o fez". É nítida que
uma situação envolvendo uma jovem e dois policiais militares,
em lugar ermo, à noite, sem testemunhas é absolutamente desi-
gual, restringindo a capacidade de resistência e recusa da vítima.
Discursos e decisões como esta contribuem para a per-
sistência da cultura de estupro no país e da naturalização das
violências sexuais praticadas contra mulheres. Ademais, ao
desacreditar as vítimas e desprezar perícia, desestimulam a
prática de denúncia de violência e promovem a sensação de
impunidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos regimentais, manifesta seu repúdio à decisão da
Justiça Militar do Estado de São Paulo que absolveu policial
militar de crime de estupro praticado dentro de viatura contra
jovem de 19 anos, no Município de Praia Grande, litoral do
Estado de São Paulo, em 2019.
Sala das Sessões, em 23/6/2021.
a) Isa Penna
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 688, DE 2021
No dia 10 de junho de 2021, foi publicado no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, nas páginas 1 e 3, o extrato de convê-
nio do Processo SEI nº 6011.2021/0001011-9.
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
informações e esclarecimentos ao Ilmo. Sr. Secretário Estadual
de Turismo e Viagens, o Sr. Vinicius Lummertz, que nos respon-
dam os seguintes esclarecimentos:
1) Qual o cronograma que a publicação do Diário Oficial
se refere?
2) Requeiro o compartilhamento do mencionado crono-
grama que trata sobre a transferência de R$ 53.158.000,00 e
possíveis outros cronogramas sobre futuros valores a serem
repassados pelo Governo do Estado.
3) A despesa 3.3.40.90 é de qual natureza?
4) Já houve outros repasses da mesma natureza por parte
do Governo do Estado de São Paulo para a realização da
Fórmula 1 no ano de 2021? Se não, este será o único repasse
do Governo do Estado para a capital visando a viabilização da
realização da Fórmula 1?
5) Se já houve repasses da mesma natureza visando a
realização do Grande Prêmio de Fórmula 1 no ano de 2021,
informar os valores e as datas dos repasses.
6) Se positivo, requeiro documentos que comprovem a
transferência.
JUSTIFICATIVA
De acordo com a mencionada publicação, o Governo do
Estado de São Paulo repassou a quantia de R$ 53.158.000,00 à
Secretaria de Turismo (SETUR) para a Cidade de São Paulo, com
a finalidade do município sediar o Grande Prêmio de Fórmula 1
no ano de 2021.
O valor estimado de R$ 53.158.000,00 (cinquenta e três
milhões, cento e cinquenta e oito mil reais) onerará o elemento
econômico UO: 50002 - Coordenadoria de Turismo - Programa
5002 - Estruturação e Promoção Turística do Estado de São
Paulo - Natureza de Despesa 3.3.40.90 - Transferência a Muni-
cípios do orçamento da Secretaria de Turismo e Viagens, e será
transferido em conformidade com o cronograma.
Pela falta de transparência e pelo sigilo imposto nos docu-
mentos referentes ao Processo SEI supracitado, não foi possível
acessar as informações sobre este repasse. Motivo pelo qual se
solicita as informações requeridas.
Sala das Sessões, em 23/6/2021.
a) Arthur do Val
NOTICIÁRIO DA ASSEMBLEIA...............................................................................................................................1
CONVOCAÇÕES .................................................................................................................................................... 5
COMUNICADOS.................................................................................................................................................... 5
ORDEM DO DIA ................................................................................................................................................... 5
24 DE JUNHO DE 2021 54ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM AMBIENTE VIRTUAL ............................................................5
PAUTA .................................................................................................................................................................. 5
24 DE JUNHO DE 2021 ....................................................................................................................................................5
EXPEDIENTE ......................................................................................................................................................... 5
23 DE JUNHO DE 2021 ....................................................................................................................................................5
OFÍCIOS ...........................................................................................................................................................................5
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR ....................................................................................................................... 6
PROJETOS DE LEI .............................................................................................................................................................6
MOÇÕES ..........................................................................................................................................................................6
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................6
REQUERIMENTOS ............................................................................................................................................................7
INDICAÇÕES ....................................................................................................................................................................7
PARECERES ......................................................................................................................................................................7
DELIBERAÇÕES NAS COMISSÕES ....................................................................................................................................9
DESPACHOS .....................................................................................................................................................................9
COMISSÕES.......................................................................................................................................................... 9
CONVOCAÇÕES ...............................................................................................................................................................9
ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................... 10
TRIBUNAL DE CONTAS .......................................................................................................................................11
COMUNICADOS .............................................................................................................................................................12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ......................................................................................................................................13
DESPACHOS ...................................................................................................................................................................15
ACÓRDÃOS ....................................................................................................................................................................21
PARECERES ....................................................................................................................................................................27
SENTENÇAS ...................................................................................................................................................................27
COMUNICADOS DE CARTÓRIOS ....................................................................................................................................29
ORDEM DO DIA DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL PLENO...............................................................................................30
ATAS DAS CÂMARAS E DO TRIBUNAL PLENO ...............................................................................................................39
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................................................56
DEPARTAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ............................................................................................................................56
MENSAGENS DE VETO DO GOVERNADOR
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
Nº 670, DE 2020
Mensagem A-nº 081/2021 do Senhor Governador do
Estado
São Paulo, 23 de junho de 2021
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelên-
cia, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combi-
nado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto total ao Projeto de lei nº 670, de 2020, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.044.
De autoria parlamentar, a propositura propõe acrescentar o
§ 2º ao artigo 3º da Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019,
que trata da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pes-
soa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, para determinar
que o acompanhante especializado da pessoa com TEA, matri-
culada nas classes comuns de ensino regular, será um professor
de educação especial, "com formação acadêmica que tenha em
sua matriz curricular, no mínimo, a disciplina de Procedimentos
de Ensino em Educação Especial; Transtornos Globais do Desen-
volvimento ou de Prática: Transtorno do Espectro de Autismo".
Embora louváveis os desígnios do Legislador, vejo-me impe-
lido a negar sanção à medida, pelas razões que passo a expor.
de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, dispõe que, em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com transtorno do espectro autista, quando incluída nas
classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante
especializado. Disposição similar foi reproduzida no parágrafo
único do artigo 3º da Lei estadual nº 17.158, de 18 de setembro
de 2019, que a propositura tenciona modificar.
Nota-se, portanto, que a obrigação de disponibilizar acom-
panhante especializado à pessoa com TEA já está suficiente-
mente normatizada nas esferas federal e estadual.
Por outro lado, a definição da formação e da base curricu-
lar necessárias para que o profissional desempenhe, no âmbito
das escolas estaduais, suas funções de acompanhante constitui
atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger
aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com
critérios próprios de planejamento.
Com efeito, originadas do postulado básico que norteia
a divisão funcional do Poder, as regras previstas no artigo 84,
incisos II e VI, alínea "a", da Constituição Federal, refletidas no
artigo 47, incisos II, XIV e XIX, alínea "a", da Constituição do
Estado, atribuem ao Chefe do Poder Executivo a competência
privativa para exercer a direção superior da administração
estadual, praticar os demais atos de administração e dispor,
mediante decreto, sobre organização e funcionamento da admi-
nistração estadual, cabendo ao Governador, com exclusividade,
deflagrar o processo legislativo, quando a edição de lei for
necessária para concretizar a medida.
Ao tratar de aspectos de ordem técnica e operacional, a
serem avaliados segundo critérios próprios de planejamento
deferidos constitucionalmente ao Poder Executivo, a medida
ainda ultrapassa as limitações decorrentes do princípio da sepa-
ração dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º,
"caput", da Constituição Estadual).
Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo
Supremo Tribunal Federal como, por exemplo, foi feito nas ADIs
nºs 1.391, 2.646, 2.417 e 1.144 e AREs nº 784.594 e 761.857.
Cumpre acrescentar que, ao posicionar-se contrariamente
à sanção do projeto, a Secretaria da Educação enfatizou que
a proposta não será pedagogicamente benéfica, consignando
que tenderá a caracterizar situação de exclusão e segregação
do aluno, além de tornar o espaço de ensino-aprendizagem
mais complexo por exigir a convivência de dois professores em
sala de aula.
Ressaltou, ainda, que disponibiliza todo o suporte e apoio
necessários para o desenvolvimento acadêmico dos estudan-
tes com TEA, incluindo o professor regente, o acompanhante
especializado dentro da sala de aula (quando necessário), o
professor especializado durante o turno (previsto no artigo 15
da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017) e o professor especia-
lizado no contraturno, de modo que os objetivos pretendidos
pelo projeto já se encontram atendidos na rede pública de
ensino estadual.
Matriz
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quinta-feira, 24 de junho de 2021 às 00:10:06

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