Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação14 Setembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
10 – São Paulo, 131 (170) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 14 de setembro de 2021
Vale destacar que chegou até este gabinete diversas recla-
mações de mães de alunos, relatando que a referida escola está
trabalhando na forma de revezamento das crianças, conforme
foto em anexo. Esta escala das aulas prejudica imensamente as
crianças, segundo as responsáveis, tendo em vista que os alu-
nos ficaram mais de um ano e meio sem aula presencial devido
ao estado sombrio da pandemia da Covid-19.
A falta de aula presencial pode ocasionar danos futuros
no processo de aprendizagem dos alunos. Também, podemos
destacar que as mães ficam impedidas de trabalhar, pois muitas
vezes não têm com quem deixar os filhos.
Diante do exposto, solicitamos esclarecimentos diante das
reclamações que nos foram encaminhadas.
Sala das Sessões, em 13/9/2021.
a) Rafa Zimbaldi
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 948, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o
Excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo, para que
preste informações sobre a implementação do modelo de Esco-
la Cívico-Militar na rede pública estadual de ensino, nos termos
da Lei nº 17.359/2021.
Considerando que a Lei nº 17.359/2021, de autoria do
Nobre Deputado Tenente Coimbra, autoriza o Poder Executivo
Estadual a implementar o modelo de Escola Cívico-Militar na
rede pública estadual de ensino, questiona-se: Está nos planos
do Governo do Estado a implementação deste modelo educa-
cional? Em caso positivo, qual o status do processo de imple-
mentação destas escolas? Quais escolas foram selecionadas
para contemplar este modelo? Qual o prazo estipulado para
que o Estado de São Paulo tenha escolas cívico-militares?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento de informação versa sobre a Lei
nº 17.359/2021, de autoria do Nobre Deputado Tenente Coim-
bra, que prevê a implementação do modelo de Escola Cívico-
-Militar na rede pública estadual de ensino.
Considerando que, até o presente momento, não se tem
notícias de que o Governo do Estado tenha dado andamento
a implantação do referido programa, subscrevo o presente
requerimento.
Sala das Sessões, em 13/9/2021.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 949, DE 2021
Requeiro, com fundamento no inciso XXIV, do artigo 20 da
Constituição do Estado de São Paulo, combinado com o artigo
166 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, que seja oficiado o Governador do Estado de São
Paulo, João Agripino da Costa Doria Júnior, para que preste, no
prazo constitucional, as seguintes informações:
- Considerando que, no último dia 12, ocorreu em São
Paulo, mais precisamente na Avenida Paulista, uma manifesta-
ção em desfavor do Presidente da República, Sr. Jair Messias
Bolsonaro, e que muitos participes, entre eles, parlamentares,
pré-candidatos à Presidência da República, lideres de movi-
mentos políticos, e personalidades, não estavam fazendo uso
da máscara e/ou estavam fazendo uso incorreto, ou ainda, que
deixaram de utilizar o acessório em algum momento.
- Considerando que, o Governador do Estado de São Paulo
participou desta manifestação in loco e teve contato visual e
físico com participes que não utilizavam a indumentária citada
no considerando acima.
- Considerando que, de uma rápida análise de imagens do
evento citado, podemos comprovar a falha no uso da obrigató-
ria indumentária por parte de algumas personalidades, senão
vejamos:
4. No caso de ocorrência de algum ato de negligência ou
discriminação contra gestantes vivendo com HIV nas materni-
dades estaduais, qual é o protocolo adotado pela Secretaria?
Existe algum processo interno de sindicância? Por favor juntar
documentação que ateste o alegado.
5. As maternidades estaduais estão cientes e cumprindo o
artigo 19 da Lei 11.108/2005, no que diz respeito ao acompa-
nhamento pleno das gestantes?
6. A Secretaria possui dados referente ao atendimento de
gestantes vivendo com HIV? Por favor juntar documentação
que ateste o alegado.
JUSTIFICATIVA
A violê ncia obsté trica se insere no conceito de violê ncia
contra as mulheres, a qual é definida pela Convenç ã o de
Belé m do Pará (1) como "qualquer ato ou conduta baseada no
nero, que cause morte, dano ou sofrimento fí sico, sexual ou
psicoló gico à mulher, tanto na esfera pú blica como na esfera
privada". Ainda de acordo com a convenç ã o, a violê ncia contra
a mulher abrange as violê ncias fí sica, sexual e psicoló gica ocor-
ridas no â mbito domé stico e pú blico, inclusive, as perpetradas
pelo Estado ou seus agentes.
A populaç ã o negra apresenta os piores indicadores sociais
e de saú de (Werneck, 2016, p. 539), fato corroborado por
pesquisa realizada sobre a variá vel raç a/cor da pele em relaç ã o
aos dados do inqué rito "Nascer no Brasil", estudo de base
hospitalar realizado com pué rperas e seus recé m-nascidos entre
fevereiro de 2011 e outubro de 2012. Na pesquisa, foi possí vel
identificar que há diferenç as importantes no acesso e na qua-
lidade da assistê ncia prestada à s mulheres negras e ainda à s
mulheres negras em condiç õ es econô micas mais precá rias
(DINIZ et al, 2016, p. 568).
Dentre os resultados que permitiram a confirmaç ã o das
diferenç as no atendimento das mulheres negras durante o
perí odo do pré -parto, parto e pó s-parto, destacam-se a menor
frequê ncia no acesso ao pré -natal (31,1% e 37,5% para mulhe-
res de cor parda e negra, respectivamente), a menor presenç a
de acompanhantes durante o parto (30,9% e 24,8% mulheres
pretas e pardas ficaram sem acompanhamento, enquanto
17,4% das mulheres brancas nã o contaram com acompanhan-
te) e a maior realizaç ã o de partos vaginais e de perí odos de
trabalho de parto (Diniz et al, 2016, p. 570)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora
com o entendimento para afastamento de qualquer violência
durante o parto, vide jurisprudência a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - VIOLÊNCIA
OBSTÉTRICA. Direito ao parto humanizado é direito funda-
mental. Direito da apelada à assistência digna e respeitosa
durante o parto que não foi observado. As mulheres tem pleno
direito à proteção no parto e de não serem vítimas de nenhuma
forma de violência ou discriminação. Privação do direito à
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto.
Ofensas verbais. Contato com filho negado após o nascimento
deste. Abalo psicológico in re ipsa. Recomendação da OMS de
prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos
durante o parto em instituições de saúde. Prova testemunhal
consistente e uniforme acerca do tratamento desumano supor-
tado pela parturiente. Cada parturiente deve ter respeitada a
sua situação, não cabendo a generalização pretendida pelo
hospital réu, que, inclusive, teria que estar preparado para
enfrentar situações como a ocorrida no caso dos autos. Paciente
que ficou doze horas em trabalho de parto, para só então ser
encaminhada a procedimento cesáreo. Apelada que teve igno-
rada a proporção e dimensão de suas dores. O parto não é um
momento de "dor necessária". Dano moral mantido. Quantum
bem fixado, em razão da dimensão do dano e das consequên-
cias advindas. Sentença mantida. Apelo improvido.
(TJ-SP 00013140720158260082 SP 0001314-
07.2015.8.26.0082)
O Estado brasileiro já foi condenado em um episódio
similar. O caso internacional Alyne da Silva Pimentel Teixei-
ra ("Alyne") vs. Brasil, apresentado perante o Comitê
da Convenç ã o para Eliminaç ã o de Todas as Formas de
Discriminaç ã o contra a Mulher (CEDAW), órgão ligado à ONU,
trouxe à tona questõ es complexas e importantes, como a
aná lise da discriminaç ã o interseccional e a mudanç a de para-
digma da responsabilidade polí tica para a responsabilidade civil
do Estado.
Em 2011, o Cedaw responsabilizou o Estado brasileiro por
não cumprir seu papel de prestar o atendimento médico ade-
quado desde o início das complicações na gravidez de Alyne.
Para o órgão, a assistência à saúde uterina e ao ciclo reprodu-
tivo é um direito básico da mulher e a falta dessa assistência
consiste em discriminação, por tratar-se de questão exclusiva da
saúde e da integridade física feminina.
O Cedaw determinou que o Estado brasileiro indenizasse a
família de Alyne Teixeira e apresentou recomendações a serem
adotadas no serviço público de saúde, para melhorias no aten-
dimento de gestantes (2).
Nos resta preocupação diante de tais fatos denunciados,
pois negar atendimento ou impor dificuldades para que a ges-
tante receba os serviços que são seus por direitos compõem o
quadro de grande violência em direitos humanos básicos da
paciente.
Outro ponto é que a maior parte do tempo a gestante per-
maneceu desacompanhada de seu companheiro, o que diz res-
peito à privação do direito da mulher em ter um acompanhante
(3), o que é protegido por lei desde 2005.
Artigo 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados
a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompa-
nhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato. Lei 11108/05
Apesar do estado pandêmico, a lei 13.079/20, em seu arti-
go 3º, § 2º, inciso III, dispõe que a disciplina para os cuidados
com a Covid-19 não deve se afastar dos postulados da dignida-
de da pessoa humana. Nesse contexto, é urgente que o hospital
garanta um serviço público de qualidade para seus pacientes,
especialmente nos direitos da mulher à maternidade segura,
sem que haja nenhuma forma de discriminaç ã o.
Sala das Sessões, em 13/9/2021.
a) Erica Malunguinho
(1) Mais informações em: http://www.cidh.org/basicos/
portugues/m.belem.do.para.htm
(2) Mais informações em: https://www12.senado.leg.br/
noticias/materias/2013/11/14/entenda-o-caso-alyne
(3) Mais informações em: http://www.planalto.gov.br/cci-
vil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 947, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV, da
Consolidação do Regimento Interno, requeiro que seja oficiado
ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação do Estado
de São Paulo, Rosielle Soares, para que preste as seguintes
informações:
1- Existe revezamento de alunos para assistir presencial-
mente às aulas na Escola Estadual Jornalista Cecília de Godoy
Camargo, no município de Campinas? Se sim, por qual(os)
motivo(s).
2- Existe(m) motivo(s) pelos quais não seria possível voltar
presencialmente com cem por cento dos alunos.
3- Há uma previsão, cronograma ou calendário com relação
ao retorno presencial dos alunos?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo esclarecer infor-
mações acerca da volta às aulas presencias da Escola Estadual
Jornalista Cecília de Godoy Camargo, no município de Campinas.
A Constituição Federal de 1988 sistematicamente em mui-
tos de seus dispositivos protege o direito de crença, elevando-o
à categoria de direito fundamental.
Artigo 5º [...]
VI - é inviolá vel a liberdade de consciê ncia e de crenç a,
sendo assegurado o livre exercí cio dos cultos religiosos e garan-
tida, na forma da lei, a proteç ã o aos locais de culto e a suas
liturgias; CF/1988.
Vale elucidar o caráter racial deste crime, posto que histori-
camente as tradições religiosas de matrizes africanas têm se tor-
nado vítima secular de ações de vilipêndio e que as violações das
práticas litúrgicas de origem negra e africana em nosso país, são
práticas notórias de racismo. Cabe ao Estado Brasileiro a incum-
bência de preservar essas práticas e protegê-las como consta no
Artigo 23. É inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias.
Artigo 24. O direito à liberdade de consciência e de crença
e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana
compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relaciona-
das à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa
privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo
com preceitos das respectivas religiões;
Do mesmo modo, a convenção interamericana contra
toda forma de discriminação e intolerância nos ensina que
os Estados partes comprometem-se a garantir à s ví timas de
discriminaç ã o e intolerâ ncia um tratamento equitativo e nã o
discriminató rio, acesso igualitá rio ao sistema de justiç a, pro-
cessos á geis e eficazes e reparaç ã o justa nos â mbitos civil e
criminal, conforme pertinente.
É indispensável que a Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo acompanhe esse caso com a devida aten-
ção e analise os fatos a partir da coletividade que ele represen-
ta em interseccionais violações.
Nestes termos, esta Parlamentar requer providências e
informações.
Sala das Sessões, em 13/9/2021.
a) Erica Malunguinho
(1) https://almapreta.com/sessao/cotidiano/candomblecis-
tas-policia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 944, DE 2021
Nos termos do artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
seja oficiado à Senhora Diretora-Presidente da CETESB, para
que esclareça e informe ao seguinte:
1- Fornecer, em mídia digital, cópia integral de todos os
processos de licenciamento - finalizados ou em andamento,
concedidos ou não - para as obras do Consórcio Linha 2-Verde,
na região do Complexo Rapadura.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento objetiva o acompanhamento e
análise dos documentos supracitados pela equipe técnica deste
mandato sob os aspectos jurídico e ambiental.
Sala das Sessões, em 13/9/2021.
a) Carlos Giannazi
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 945, DE 2021
Nos termos do artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
seja oficiado ao Senhor Secretário de Estado da Educação para
que preste as seguintes informações em relação ao processo
de credenciamento da Escola Estadual Prof. Cândido de Moura,
no município de Itapira, ao Programa de Ensino Integral (PEI),
enviando os documentos relacionados abaixo:
1. cópia da gravação da reunião virtual ocorrida no dia
31 de maio de 2021, que tratou do tema "Escola de tempo
integral";
2. cópia do e-mail de reclamação sobre o processo de
credenciamento enviado e assinado pela professora Verônica
Kleinfelder Sartorelli à Ouvidoria do Estado, que encaminhou à
direção da escola;
3. termo de visita da dirigente de ensino referente ao dia
24 de junho de 2021;
4. ata da reunião realizada no dia 24/06/2021 pela direção
da escola com o Conselho de Escola;
5. parecer técnico da dirigente de ensino relativo ao pro-
cesso de credenciamento ao PEI, que resultou na sua rejeição.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento é justificado pela prerrogativa do
Poder Legislativo de fiscalizar os atos da Administração Pública
quanto aos princípios de legalidade, impessoalidade, morali-
dade, economicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e
atendimento do interesse público.
Sala das Sessões, em 13/9/2021.
a) Carlos Giannazi
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 946, DE 2021
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requer que
se oficie a Secretaria Estadual de Saúde, requisitando-lhe as
informações acerca dos fatos a seguir expostos:
Chegou ao conhecimento desta parlamentar a denúncia
de que a paciente Jessica Carolina de Oliveira, mulher negra,
sofreu violência obstétrica no Hospital Maternidade Estadual
Leonor Mendes de Barros. Segundo relatos, no dia 28/03/21, ela
deu entrada no Hospital supracitado, por ter sido orientada de
que era o hospital referência em atendimento a mulheres que
vivem com HIV e estão gestantes. Apesar de constar com todos
os exames correspondentes a sua sorologia e de que precisaria
de medicação dispensada por sua ginecologista para receber
antes e depois do parto (AZT, Cabergolina), a paciente não foi
atendida em atenção às informações prestadas. É importante
destacar o tempo de espera ao qual a paciente ficou sem ser
atendida, das 9h20 até 13h, em todo o momento, segundo o
relato, a paciente expôs sua sorologia e mesmo assim recebeu
marcação errada no seu prontuário, sendo registrada como
"não reagente", só depois da paciente apontar o erro é que foi
corrigido. Apesar de sua condição sorológica, ela foi informada
que deveria ser submetida ao parto por cesárea, não sendo
levada em consideração sua escolha por um parto normal.
A violê ncia obsté trica é conceituada como "qualquer ato
ou intervenç ã o direcionado à mulher grá vida, parturiente ou
pué rpera (que deu à luz recentemente), ou ao seu bebê , prati-
cado sem o consentimento explí cito e informado da mulher e/
ou em desrespeito à sua autonomia, integridade fí sica e mental,
aos seus sentimentos, opç õ es e preferê ncias" (Fundaç ã o Perseu
Abramo, 2013).
Diante disso, gostaríamos de requerer as seguintes infor-
mações:
1. A Secretaria construiu um protocolo para atendimento
de gestantes vivendo com HIV e repassou para as maternidades
estaduais? Se sim, existe um fluxo de acompanhamento para
aferir se o protocolo está sendo devidamente seguido? Por
favor juntar documentação que ateste o alegado.
2. A Secretaria, junto com o Programa Estadual de DST/
AIDS, realiza formações periódicas com as equipes multidisci-
plinares das maternidades estaduais sobre o atendimento de
gestantes vivendo com HIV? Por favor juntar documentação
que ateste o alegado.
3. Alguma campanha institucional foi realizada pela Secre-
taria sobre a garantia do atendimento humanizado de ges-
tantes vivendo com HIV? Por favor juntar documentação que
ateste o alegado.
No Brasil real os problemas do povo são bem outros:
desemprego, fome, saúde, educação, inflação e uma pandemia
que já ceifou a vida de quase 600 mil brasileiros e brasileiras.
Nossa democracia conquistada com sacrifício e a vida de
tantos e tantas nunca foi tão vilipendiada, enxotada e ameaça-
da por quem dela se serviu para chegar ao poder. A constante
ameaça a outros poderes, o aparelhamento do estado, as tenta-
tivas de cerceamento da mídia e das redes sociais são inaceitá-
veis no Estado Democrático de Direito.
A crise político-institucional que tomou conta do país torna
ainda mais grave a crise social que o Brasil vive e para a qual
deveriam ser dirigidos todos esforços.
A tragédia da pandemia agravou anda mais a desigual-
dade social, a pobreza, o desemprego e a crise econômica que
vivemos. Ao aprofundamento da crise, o chefe do executivo
federal responde com radicalização e transferência de res-
ponsabilidade a governos estaduais, municipais e ao demais
poderes.
Diante do agravamento da crise social, política e ins-
titucional a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
manifesta seu mais firme apoio às instituições democráticas, à
Constituição Federal e repudia qualquer tentativa de agressão
a democracia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fulcro no artigo 154 do regimento interno consolidado,
manifesta o seu REPÚDIO às atitudes do Excelentíssimo Senhor
Presidente da República assistidas por toda a nação brasileira
no último dia sete de setembro, que atentam contra a Consti-
tuição Federal, o Estado Democrático de Direito, as instituições
pátrias, tudo nos termos narrados acima. Que desta manifes-
tação seja dada ciência, ao senhor Presidente da República,
aos senhores Presidentes da Câmara e do Senado Federal, ao
senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Sala das Sessões, em 13/9/2021.
a) Professora Bebel a) Dr. Jorge do Carmo a) Emidio de
Souza a) Enio Tatto a) José Américo a) Luiz Fernando T. Ferreira
a) Márcia Lia a) Maurici a) Paulo Fiorilo a) Teonilio Barba a) Leci
Brandão a) Carlos Giannazi a) Erica Malunguinho a) Isa Pena a)
Raul Marcelo
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 942, DE 2021
do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno requeiro seja oficiado à
Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania, para que preste as
seguintes informaçõe:
Atualmente a OSC tem seus trabalhos desenvolvidos nos
Centros de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Soroca-
ba I, II e IV, em gestão compartilhada com o Estado.
Ocorre que neste ano, mais precisamente no dia 30 de
setembro serão encerradas as atividades da OSC nestes 3 Cen-
tros, após uma decisão do Governo do Estado. Sendo ao todo
70 funcionários diretos e cerca de 29 indiretos, em sua maioria
arrimo de família.
Ademais, conforme o Banco de e Dados de Intenção de
Transferências (BDIT) da Fundação CASA, que até o momento
são poucos os servidores que demonstraram interesse em tra-
balhar nos Centros citados ao término da gestão compartilhada
com a OSC.
Desta feita, requer-se as informações:
1. Como se dará o atendimento conforme a legislação aos
adolescentes internos nestes Centros a partir de 30 de setembro
sem a equipe que lá atua até o momento e com um número tão
baixo de servidores que se candidataram.
2. Como será possível dar continuidade aos trabalhos
garantido os direitos desses adolescentes, minimamente, con-
forme determina o SINASE sem o número adequado de servido-
res para atender a demanda existente,
JUSTIFICATIVA
Essas informações são fundamentais para atuação do
Deputado Raul Marcelo na fiscalização das políticas públicas do
Governo do Estado de São Paulo.
Sala das Sessões, em 13/9/2021.
a) Raul Marcelo
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 943, DE 2021
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requer que
se oficie o Secretário de Segurança Pública, requisitando-lhe as
informações acerca dos fatos a seguir expostos:
Tivemos notícias de que, dia 19 de agosto de 2021 (1), um
grupo de pessoas de religião de matriz africana foram vítimas
de tentativa de homicídio em razão de sua fé. As vítimas se
dirigiram à entrada do Cemitério Memorial do Bom Retiro, onde
permaneceram todo o tempo do lado de fora. No momento em
que Wellington Gomes Toledo buscava retirar uma porção de
terra na porta do Cemitério, na via pública, para um ritual reli-
gioso (Wellington estava devidamente trajado para uma ceri-
mônia, com turbante, "guias" e vestes brancas), e os seguran-
ças que faziam a portaria do Cemitério passaram a questionar
sua ação. No momento em que Wellington procura se justificar,
tais seguranças intensificam o ataque com ofensas em razão de
sua convicção religiosa, com expressões como "macumbeiros
desgraçados" "aqui não vão pegar nada não", quando em
seguida um dos seguranças efetua ao mínimo dois disparos de
arma de fogo na direção de Wellington e do grupo, ocasião em
que um projétil acerta a porta do passageiro do veículo de um
integrante do grupo religioso (informações no B.O.), ocasião em
que Wellington e os demais correram para o veículo para fugi-
rem, sendo que os seguranças passaram a perseguir o grupo
em alta velocidade até mais ou menos 800 metros, causando
muito pânico e desespero das vítimas. Inicialmente, após as víti-
mas comparecerem em Delegacia, o caso foi registrado como
disparo de arma de fogo e ameaça, apenas, o que foi corrigido
em duas retificações (dia 25/08 e 01/09 - doc. em anexo), após
a análise minuciosa dos fatos, evidenciando tratar-se, em tese,
de tentativa de homicídio qualificado. Ademais, o crime previsto
no artigo 121, § 2º do Código Penal teria seria sido cometido na
modalidade tentada em cúmulo material, em tese, com o crime
de racismo religioso e/ou nazismo, quando ocorre a incitação da
violência em razão de discriminação ou preconceito de religião,
nos termos do artigo 20 da Lei 7.716/89.
Diante disso, gostaríamos de requerer as seguintes infor-
mações:
1. Quais ações são tomadas para coibir o mercado clan-
destino de segurança privada? Favor juntar documentação que
ateste o alegado.
2. Quais providências são tomadas para responsabilizar
policiais que trabalham com segurança privada nos períodos
de folga/contraturno? Favor juntar documentação que ateste
o alegado.
3. Quais as medidas tomadas pela Secretaria em relação ao
caso narrado? Favor juntar documentação que ateste o alegado.
JUSTIFICATIVA
É importante observar, que uma sociedade pluralista e
democrá tica deve respeitar a identidade cultural, linguí stica,
religiosa, sexual e de gê nero de toda pessoa, pertencente ou
o a uma minoria, bem como criar as condiç õ es que lhe pos-
sibilitem expressar, preservar e desenvolver sua identidade de
maneira integral; A proteç ã o especí fica dos cultos de religiõ es
de matriz africana é compatí vel com o princí pio da igualdade,
uma vez que sua estigmatizaç ã o, fruto de um preconceito
estrutural, está a merecer especial atenç ã o do Estado, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 14 de setembro de 2021 às 05:05:32

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