Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação12 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 12 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (82) – 3
II - a dispensa, o pagamento, o ressarcimento ou o reem-
bolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem
registro na Anvisa.
Artigo 21 A responsabilidade financeira pelo fornecimento
de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou proce-
dimentos de que trata este capítulo será pactuada na comissão
intergestores bipartite.
Artigo 22 Os serviços privados de assistência à saúde
animal caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de
profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurí-
dicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação
da saúde animal.
Artigo 23 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Artigo 24 Na prestação de serviços privados de assistência à
saúde animal, serão observados os princípios éticos e as normas
expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde Ani-
mal (Susa) quanto às condições para seu funcionamento.
Artigo 25. É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde
animal, salvo através de doações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU), de entida-
des de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1º Em qualquer caso, é obrigatória a autorização do
órgão de direção estadual do Sistema Único de Saúde Animal
(Susa), submetendo-se a seu controle as atividades que forem
desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
CAPÍTULO VIII -Da Participação Complementar
Artigo 26. Quando as suas disponibilidades forem insu-
ficientes para garantir a cobertura assistencial de uma deter-
minada área, o Sistema Único de Saúde Animal (Susa) poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Artigo 27. Na hipótese do artigo anterior, as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para
participar do Sistema Único de Saúde Animal (Susa).
Artigo 28. Os critérios e valores para a remuneração de
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabe-
lecidos pela direção aprovados no Conselho Estadual de Saúde
Animal.
§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e
de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção
estadual do Sistema Único de Saúde Animal (Susa) deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.
§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde Animal (Susa), mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
§ 3º Aos proprietários, administradores e dirigentes de
entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo
de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde
Animal (Susa).
CAPÍTULO X DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 29. A política de recursos humanos na área da saúde
será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes
esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recur-
sos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-
-graduação, além da elaboração de programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal;
II - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sis-
tema Único de Saúde Animal (Susa).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Siste-
ma Único de Saúde Animal (Susa) constituem campo de prática
para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elabora-
das conjuntamente com o sistema educacional.
Artigo 30. Os cargos e funções de chefia, direção e assesso-
ramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde Animal (Susa),
só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos
ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um
estabelecimento do Sistema Único de Saúde Animal (Susa).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos
ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assesso-
ramento.
CAPÍTULO XII DO FINANCIAMENTO
Dos Recursos
Artigo 31. Os orçamentos estadual e municipal destinarão
ao Sistema Único de Saúde Animal (Susa) de acordo com a
receita estimada, os recursos necessários à realização de suas
finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O Governo estadual e governos municipais
deverão consignar, em suas leis orçamentárias anuais, o mínimo
de 0,3% dos recursos previstos em suas respectivas receitas
para o financiamento das ações estabelecidas no Susa.
Artigo 32. São considerados de outras fontes os recursos
provenientes de:
I - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da
assistência à saúde animal;
II- ajuda, contribuições, doações e donativos;
III - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
IV - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arreca-
dados no âmbito do Sistema Único de Saúde Animal (Susa) e
IV - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1º Ao Sistema Único de Saúde Animal (Susa) caberá
metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada
mensalmente, a qual será destinada ao Susa.
§ 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de
Saúde Animal (Susa) serão creditadas diretamente em contas
especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder
onde forem arrecadadas.
CAPÍTULO XIII Da Gestão Financeira
Artigo 34. Os recursos financeiros do Sistema Único de
Saúde Animal (Susa) serão depositados em conta especial, em
cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização
dos respectivos conselhos de saúde animal.
§ 1º Municípios e estados deverão criar fundos de saúde
animal nas suas respectivas esferas de atuação em até 90 dias
da data de aprovação desta Lei.
§ 2º Nas esferas estadual e municipal os recursos financei-
ros, originários dos orçamentos, além de outras fontes, serão
administrados pelos respectivos órgãos competentes, através
dos fundos de saúde animal criados para este fim.
§ 3º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu
sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados a estados e municípios.
Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recur-
sos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas
em lei.
Artigo 35. As autoridades responsáveis pela distribuição da
receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente
ao Fundo Nacional de Saúde Animal (FNSA), observado o cri-
tério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da
Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados
no âmbito do Sistema Único de Saúde Animal (Susa).
§ único. Na distribuição dos recursos financeiros da Segu-
ridade Social será observada a mesma proporção da despesa
prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Artigo 36. Para o estabelecimento de valores a serem trans-
feridos a estados e municípios, será utilizada a combinação
dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas
e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - características quantitativas e qualitativas da rede de
saúde na área;
III - desempenho técnico, econômico e financeiro no perí-
odo anterior;
IV - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
V - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a estados e municí-
pios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo
número de habitantes, independentemente de qualquer proce-
dimento prévio.
CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento
Artigo 37. O processo de planejamento e orçamento do
Sistema Único de Saúde Animal (Susa) será ascendente, do nível
local até o estadual, ouvidos seus órgãos deliberativos, compa-
tibilizando-se as necessidades da política de saúde animal com
a disponibilidade de recursos em planos de saúde animal dos
municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde animal serão a base das ativida-
des e programações de cada nível de direção do Sistema Único
de Saúde animal (Susa), e seu financiamento será previsto na
respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financia-
mento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de
saúde animal.
Artigo 38. O Conselho Estadual de Saúde Animal estabele-
cerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Artigo 39 Não será permitida a destinação de subvenções e
auxílios para instituições prestadoras de serviços de saúde com
finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40 O acesso aos serviços de informática e bases
de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde, será assegurado
às secretarias estaduais e municipais de saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a
permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação
de estatísticas sanitárias e epidemiológicas e de atendimento
de saúde animal.
Artigo 41 A gratuidade das ações e serviços de saúde ani-
mal fica preservada nos serviços públicos contratados, ressal-
vando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos
com as entidades privadas.
Artigo 42 Os serviços de saúde de sistemas estaduais e
municipais deverão integrar-se à direção correspondente do
Sistema Único de Saúde Animal (Susa), conforme seu âmbito
de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de
saúde animal.
Artigo 43 O Sistema Único de Saúde Animal (Susa), esta-
belecerá mecanismos de incentivos à participação do setor
privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará
a transferência de tecnologia das universidades e institutos de
pesquisa aos serviços de saúde animal nos estados, Distrito
Federal e municípios, e às empresas nacionais.
Artigo 44 O Ministério da Saúde, em articulação com
os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde
Animal (Susa), organizará, no prazo de dois anos, um sistema
nacional de informações em saúde animal, integrado em todo
o território estadual abrangendo questões epidemiológicas e de
prestação de serviços.
Artigo 45 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, consti-
tui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas a
utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
Animal (Susa) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Artigo 46 Na qualidade de ações e serviços de saúde, as
atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desen-
volvidas para produção e fornecimento de medicamentos e
produtos para saúde animal, laboratórios de analises clínicas,
anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres
à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros.
Artigo 47 As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessárias.
Artigo 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como objetivo criar o SUS para os animais
de companhia. A causa dos direitos dos animais encontra uma
justa solidariedade em todos os setores da sociedade de forma
genuína. Embora tenhamos tido avanços nos últimos anos, em
especial no maior reconhecimento jurídico dos animais- que final-
mente deixaram de ser considerados "bens móveis", como os
objetos- São Paulo tem condição de fazer mais e de regulamentar
ações e os serviços de saúde e do bem estar animal, em especial,
dos animais de companhia que tenham convívio familiar.
A saúde animal, humana e ambiental são interdependen-
tes, como nos explica o conceito de Saúde Única. Um eventual
desequilíbrio nestas relações pode causar terríveis consequên-
cias para o ecossistema e para a sociedade, como por exemplo,
a extinção de biomas e até mesmo o surgimento de novas
pandemias. Criar o Sistema Único de Saúde Animal (Susa),
portanto, é fundamental para também tratar da saúde humana
e ambiental. Não é mais possível pensar em saúde de modo
segmentado, uma vez que todas as espécies são impactadas
com as consequências dos desequilíbrios e negligências que a
atuação humana pode acarretar no ecossistema.
Faz-se necessário garantir o Estado como responsável pela
saúde, pelo bem-estar e pela garantia dos direitos dos animais,
não excluindo a responsabilidade das pessoas, das empresas
e da sociedade nesse processo de avanço civilizacional, que é
contínuo. A criação do Sistema Único de Saúde Animal (Susa)
irá viabilizar a universalização do acesso dos animais de com-
panhia ao atendimento em todos os níveis de assistência e de
complexidade do sistema, reconhecendo como direitos a vigi-
lância sanitária, epidemiológica e nutricional.
Sala das Sessões, em 11/5/2022.
a) José Américo - PT
PROJETO DE LEI Nº 273, DE 2022
Altera a Lei no 17.373, de 26 de maio de 2021, que dis-
põe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial
de produtos de origem animal do Estado de São Paulo,
fica proibido o uso da palavra carne e seus derivados,
sinônimos ou em língua estrangeira, junto à rotulagem
e embalagens publicitarias em produtos que não conte-
nham carne em sua formulação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Artigo. 10-A - Em consonância com o disposto nos artigos,
§ 1º do artigo 37, artigo 31, inciso IV e II do artigo 6º, inciso
II, alínea d do artigo 4º da Lei nº 8.078 de setembro de 1990
e os artigos 21, 12, incisos XIV, XIII, XII e VI do artigo 1º do
Diretoria Colegiada nº 259/02 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e sua Instrução Normativa - nº 75/2020, fica
proibido o uso da palavra carne e seus derivados, sinônimos
ou em língua estrangeira, junto à rotulagem e embalagens
publicitarias em produtos que não contenham carne em sua
formulação.
§ 1.º Para os fins desta Lei, carnes são as massas mus-
culares e os demais tecidos que as acompanham incluída ou
não a base óssea correspondente, procedentes das diferentes
espécies animais, julgadas aptas para o consumo pela inspeção
veterinária oficial.
§ 2.º Para os fins desta Lei, produtos cárneos são aqueles
obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das
diferentes espécies animais, com as propriedades originais das
matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico, quí-
mico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos
em processos que podem envolver a adição de ingredientes,
aditivos ou coadjuvantes de tecnologia.
§ 3.º Para os fins desta Lei, rotulagem é toda inscrição,
legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita,
impressa, estampada, gravada em relevo, litografada ou colada
sobre a embalagem do alimento.
§ 4.º Para os fins desta Lei, embalagem é o recipiente,
o pacote ou qualquer outra forma pela qual o alimento seja
acondicionado, guardado, empacotado ou envasado, no qual
garanta sua conservação.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando que é direito do consumidor dispor de prote-
ção contra a publicidade enganosa ou abusiva, a aquisição de
produtos e/ou serviços com garantia e padrões de qualidade e
receber informações claras e objetivas, assegurando-lhe o direi-
to de livre escolha consciente.
Considerando que a propaganda tem por finalidade sedu-
zir o consumidor, atuando em seu imaginário, trazendo-lhe
informações que direcionem sua escolha, podendo inclusive
persuadi-lo na aquisição de produto.
Considerando que a indústria alimentícia investe maciça-
mente na formulação de rótulos e embalagens como ferramen-
ta de marketing, com o intuito de atrair a atenção do consumi-
dor, e que frequentemente consumidores são ludibriados por
meio de imagens, fotos ou palavras das quais não condizem
com a realidade do produto.
Considerando o disposto na Lei nº 8.078 de 11 setembro
Artigo 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
II - ação governamental no sentido de proteger efetiva-
mente o consumidor:
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões ade-
quados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
Artigo 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensi-
vas e em língua portuguesa sobre suas características, qualida-
des, quantidade, composição, preço, garantia prazos de validade
e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Artigo 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, carac-
terísticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Considerando que o Decreto-Lei nº 986 de 21 setembro de
1969, em seu artigo 21 diz:
Não poderão constar da rotulagem denominações, desig-
nações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indi-
cações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão
quanto à origem, procedência, natureza, composição ou quali-
dade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou caracte-
rísticas nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Considerando o disposto na Resolução de Diretoria Cole-
giada nº 259/02 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, que estabelece:
Os rótulos e embalagens não devem usar vocábulos, sinais,
denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras repre-
sentações gráficas que possam tornar a informação falsa,
incorreta, insuficiente, ou que possam induzir o consumidor a
equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira
natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade,
validade, rendimento ou forma de uso do alimento.
Considerando que a função social do direito é o fim
comum, no qual objetiva criar um ambiente que viabilize a paz
social, sendo traduzido por meio de produção de leis e normas,
medida em que se modifica a luz do caso.
Considerando que a palavra "carne" vem sendo utilizada
de maneira equivocada em produtos proteicos de origem vege-
tal, e/ou mineral, induzindo o consumidor a erro, em flagrante
ato de propaganda enganosa.
Considerando a existência de inúmeros exemplos de rótulos e
embalagens veiculados pela grande mídia, e disponíveis no comér-
cio em geral, contendo a imagem e/ou a terminologia "carne",
inexistindo em sua formulação proteína de origem animal.
Considerando que é dever governamental, ações que visem
à tutela dos interesses dos consumidores, sendo prerrogativa
deste parlamentar, conforme disposto "caput" do Artigo 24
da Constituição Estadual, uma vez que a matéria é de compe-
tência concorrente e residual respectivamente, ressalta-se que
a matéria tratada na presente propositura não está elencada
nos §§ 1º, 2º e 4º, do mencionado Artigo 24, que tratam da
iniciativa reservada à Assembleia Legislativa; ao Governador; e
ao Tribunal de Justiça.
Por todo exposto, e pela relevância da matéria, conto com
o apoio dos meus Nobres Pares, Senhoras Deputadas e Senho-
res Deputados para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 11/5/2022.
a) Fernando Cury - UNIÃO
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 117, DE 2022
Pela presente, vimos conclamar a Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo a que manifeste MOÇÃO DE APLAUSO
EDUARDO DA SILVA MARQUES JUNIOR, 2ºSgt PM Da Silva,
Lotado no 15º Batalhão de Polícia Militar - Duque de Caxias,
por ter mais de 200 Matérias na TV, com prisões de Bandidos,
Apreensões de Armas e Drogas.
Acompanhado por mais de um milhão de Famílias Cristãs,
nas Redes Sociais como Facebook e Instagram.
Detentor de vários prêmios e condecorações como:
• PRÊMIOS: MOÇÕES E MEDALHAS.
• Prêmio Policial do Ano, em São Paulo, ano 2014
(IMPRENSA DO POLICIAL)
• Moção Embaixador da Paz, ano 2015. (AIEB BRASIL)
• Medalha Heróis Anônimos, ano 2016. (IMPRENSA DO
POLICIAL)
• Medalha Tiradentes (ABFIP), ano 2021
• Colar Grau Cavaleiro, ano 2020 (ABFIP)
• Medalha Policial Lei Ordem, ano 2022 (ABFIP)
• Medalha Jubileu Brilhante, ano 2022 (ABFIP)
Ante o exposto, formulamos a seguinte moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aplaude EDUARDO DA SILVA MARQUES JUNIOR, 2ºSgt PM Da
Silva, Lotado no 15º Batalhão de Polícia Militar - Duque de
Caxias, por ter mais de 200 Matérias na TV, com prisões de Ban-
didos, Apreensões de Armas e Drogas.
Sala das Sessões, em 11/5/2022.
a) Coronel Telhada
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 328, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o Sr.
Secretário da Educação do Estado de São Paulo, para que preste
as seguintes informações sobre a Escola Estadual Professor
Odair Pacheco Pedroso, localizada no município de Cotia.
Considerando relatos de pais de alunos da rede pública esta-
dual, no sentido de que transferências de estudantes para a esco-
la estadual em questão estão sendo represadas, questiona-se:
Por quais motivos isso está ocorrendo? A referida unidade
escolar está com déficit de vagas? A que isso se deve? Qual
o prazo para que as transferências e matrículas voltem à nor-
malidade?
JUSTIFICATIVA
O Deputado subscritor deste requerimento recebeu rela-
tos de pais de alunos sobre o represamento de demanda de
transferências de alunos para a Escola Estadual Professor Odair
Pacheco Pedroso, localizada no município de Cotia.
Portanto, subscrevo o presente requerimento, solicitando a
resolução da demanda relatada.
Sala das Sessões, em 11/5/2022.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 329, DE 2022
Estado de São Paulo e do artigo 166 do Regimento Interno,
requeiro seja oficiado a Senhor Secretário de Segurança Pública
do Estado de São Paulo, solicitando-lhe as informações a seguir.
1- Tem ciência o Senhor Secretário dos gravíssimos fatos
que estão ocorrendo cotidianamente no Estado de São Paulo
que se consubstanciam naquilo que imprensa convencionou
chamr de "Golpe dos Precatórios", em que quadrilhas selecio-
nam, especialmente no Fórum da Fazenda Pública, processos
judiciais em andamento, e destes processos extraem o nome
das vítimas e de seus advogados, para em seguida abordar as
vítimas através de mensagens enviadas aos celulares delas se
dizendo ser seus advogados, informando que seus precatórios
teriam sido liberados, mas que seria necessário o recolhimento
de taxa judiciária para sua liberação?
2- Há alguma medida sendo tomada pela Polícia Civil do
Estado para desvendar o crime, desbaratar as quadrilhas e
apenar os culpados?
3- No caso de haver inquéritos policiais aberto para apu-
ração do caso, quantos há? Qual o andamento destes? Há
alguma linha de investigação orientando os inquéritos? Há sus-
peitos ou indiciados? Quantas pessoas já foram efetivamente
indiciadas em virtude do golpe em comento?
JUSTIFICATIVA
O golpe que ora se narra é seríssimo e necessita de um
esforço hercúleo da Polícia Civil do Estado de São Paulo para
que possa ser desvendado, e é um dos mais cruéis casos de
estelionato que se pode ter notícia. Isso porque, é sabido que
os precatórios demoram décadas para serem pagas, e, quando
se vem a notícia de que a situação pode ser resolvida rapida-
mente, não há grande dificuldade de se fazer o golpe dar certo.
Os golpistas, que são municiados das informações de que
precisam no fórum da fazenda pública, uma vez que os proces-
sos são públicos, extraem dos próprios autos dos processos as
informações de que necessitam, que são o número do processo,
a fase em que ele se encontrar, o autores do feito, seus números
de telefone e o nome de seus advogados, e, com esses dados,
montam narrativa em mensagem de whatssap que acaba por
ludibriar o credor de precatório que já está cansando com a
espera. Aquele que não se percebe vítima de golpe acaba por
depositar na conta PIX sugerida pela quadrilha quantia em
dinheiro com a promessa de que essa será gasta no pagamento
das custas que são necessárias para que o precatório seja
liberado.
Há notícia de que o golpe está sendo aplicado nacional-
mente, mas em São Paulo já tomou proporções dantescas, e
milhares de pessoas que esperam precatórios são abordadas
diariamente, inclusive a subscritora do presente requerimento,
que, obviamente, se apercebeu do que se tratava.
No link a segui pode ser assistida matéria neste sentido
que foi divulgada na Rede Globo, em seu programa jornalístico,
"Fantástico", que vai ao ar aos domingos.
Pelas razões expostas, e porque a ALESP não pode ficar
inerte frente a fatos tão graves, é que solicito as informações
aqui expostas.
Sala das Sessões, em 11/5/2022.
a) Professora Bebel
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 330, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado à
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, para
que solicite à Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo os esclarecimentos a seguir:
1- Relação de todos os processos de licenciamento - fina-
lizados ou em andamento, concedidos ou não - para obras do
Consórcio Linha 2-Verde na região do Complexo Rapadura até
a presente data;
2- Informar se a CETESB realiza fiscalização ou acompa-
nhamento periódico daquela obra quanto ao cumprimento da
execução de acordo com as licenças concedidas;
3- Caso o item anterior seja afirmativo, fornecer cópias dos
documentos (relatórios, estudos, laudos) até a presente data;
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento objetiva subsidiar este mandato
com informações sobre a atividade de fiscalização da CETESB
em relação às licenças concedidas para obras de grande porte
executadas no Estado.
Sala das Sessões, em 11/5/2022.
a) Carlos Giannazi
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 331, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Secretario-Chefe da Casa Militar e Coordenador da Defesa Civil
do Estado, para que esclareça ao seguinte:
1- Informar se a Defesa Civil realiza acompanhamento da
obra do Consórcio Linha 2-Verde na região do Complexo Rapa-
dura ou se possui plano de contingência para atuar em caso de
acidentes decorrentes daquela obra na região;
2- Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, enviar
cópia dos acompanhamentos já realizados e/ou do plano de
contingência;
3- Caso a Defesa Civil tenha recebido solicitações de acom-
panhamento, fornecer cópias das referidas, independentemente
se atendidas ou não;
JUSTIFICATIVA
Este questionamento objetiva esclarecer se existem medi-
das preventivas já implementadas ou a serem implementadas
pela Defesa Civil para atuação em casos de eventuais acidentes
na região decorrentes da obra em andamento naquela área,
predominantemente residencial.
Sala das Sessões, em 11/5/2022.
a) Carlos Giannazi
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 12 de maio de 2022 às 05:10:46

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