Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação19 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 19 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (87) – 3
é motivo de muito orgulho para a população do Estado de São
Paulo, razão pela qual apresentamos o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 18/5/2022.
a) Campos Machado - AVANTE
PROJETO DE LEI Nº 291, DE 2022
Dispõe sobre o exercício profissional de assistência espi-
ritual individual no Estado, prestada por Capelães, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta:
Artigo 1º - Esta lei regulamenta, no âmbito do Estado, o
exercício profissional de assistência espiritual individual presta-
da por Capelães Civis.
Artigo 2º - É reconhecida a profissão de Capelão Civil.
Parágrafo Único - O exercício de assistência espiritual
individual é privativo ao profissional formado em capelania, e
registrado na forma desta lei.
Artigo 3º - A atividade profissional do Capelão Civil consis-
te em dar assistência espiritual nos hospitais, presídios, orfana-
tos, asilos, creches, albergues, escolas, áreas militares, empresas
e instituições governamentais, sendo necessária a autorização
de competência das instituições mencionadas, em caso de servi-
ço voluntário, ou a realização de concurso público, na hipótese
de serviço prestado à instituição pública.
§ 1º - O registro na Ordem dos Capelães do Brasil (O.C.B.)
é requisito indispensável para a inscrição no concurso público a
que se refere o caput deste artigo, ou admitido nos termos da
legislação trabalhista (CLT), conforme a Classificação Brasileira
de Ocupação - CBO - 2631-05, ou por Regime Próprio.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, a Ordem dos Capelães do
Brasil será doravante denominada "O.C.B."
Artigo 4º - O Capelão Civil é o profissional que tem a afi-
liação deferida pela O.C.B., devidamente registrada nos termos
desta lei, assim como o seu credenciamento.
Artigo 5º - A formação do Capelão Civil será feita pelas
entidades de Capelania credenciadas pela O.C.B.
Artigo 6º - Para ingresso no processo de formação de Cape-
lão Civil, além das exigências estabelecidas pelas entidades de
Capelania, é indispensável que o candidato tenha concluído o
ensino médio.
Artigo 7º - São reconhecidas como entidades de formação
de Capelania Civil, para os efeitos desta lei, todas aquelas que
tenham sido registradas de acordo com o Código Civil.
§ 1º - As entidades de Capelania devem apresentar à
O.C.B., no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta lei, os estatutos, regimentos internos e/ou
acadêmicos, processo de formação sistematizado e descrito em
detalhes, código de ética, corpo docente credenciado, relação
total dos Capelães que constituem os seus quadros, com qualifi-
cação e titulação completas;
§ 2º - A apresentação dos documentos mencionados no §
1º habilitará a associação a formar Capelães Civis;
§ 3º - Não se enquadram na exigência do § 1º a Confedera-
ção Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), reconhecida desde já
como entidade competente pela O.C.B.
§ 4º - A O.C.B. estabelecerá:
I - a carga horária para a formação do Capelão Civil;
II - o currículo mínimo para a formação do Capelão Civil;
III - as exigências para a formação de docentes em Cape-
lania Civil.
§ 5º - A O.C.B. normatizará, orientará, disciplinará e fisca-
lizará o exercício das atividades próprias dos Capelães Civil,
atendidas as qualificações profissionais estabelecidas.
Artigo 8º - Compete à O.C.B. e às suas respectivas Seccio-
nais Regionais, o registro dos Capelães Civis e a fiscalização do
exercício da profissão.
Artigo 9º - As Seccionais Regionais emitirão o registro pro-
fissional, em conformidade com as normas da O.C.B.
Artigo 10 - Serão assegurados todos os direitos adquiridos
ao Capelão que, antes da vigência desta lei, já exercia a profis-
são sem estar vinculado a qualquer associação de Capelania.
Parágrafo Único - A comprovação da condição de Capelão
Civil será feita mediante:
I - apresentação de certificado ou declaração da entidade
oficial e/ou credenciada pela O.C.B. ;
II - a comprovação de que exerce a Capelania Civil por ins-
tituições beneficiadas pela prestação da Capelania Civil.
Artigo 11 - O profissional que tiver comprovada a condição
de Capelão Civil, nos termos do artigo anterior, terá seu registro
definitivo para exercer a profissão.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará as normas
complementares para a fiel execução desta lei, ouvida a O.C.B.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A assistência espiritual individual é exercida por uma pro-
fissão de Capelania civil, existente de fato, no Brasil, desde o
Século XVI, e vem crescendo significativamente.
A formação e a fiscalização do exercício do profissional
de Capelania Civil nunca foram normatizados. Entendemos ser
urgente a regulamentação da profissão, a fim de disciplinar
todos os ângulos do seu exercício, socialmente útilo e legal-
mente fiscalizável, para a conservação do respeito mútuo.
A fiscalização, no nosso entender, contribuirá para que
se evitem conflitos por falta de diretrizes. Nosso projeto de lei
reconhece a competência das entidades de Capelania civil que
historicamente vem formando capelães, capacitando-os para o
exercício da Capelania civil.
Consideramos, ademais, que os capelães formados preci-
sam ser credenciados pela O.C.B., no qual examinará a forma-
ção, fornecerá o registro, fixará o código de ética, e os procedi-
mentos pertinentes, principalmente para evitar a concorrência
de oportunistas e enganadores.
O projeto ora apresentado não cria corporativismo, nem
limita a prática da Capelania civil a católicos ou evangélicos,
o que seria inconstitucional, mas normatiza a sua prática. O
projeto reconhece a Ordem dos Capelães do Brasil como órgão
competente para a fiscalização do exercício da profissão do
capelão civil. O projeto é oportuno porque a capelania civil
atende a realidade tanto em termos de coerência, como em
termos de proteção à sociedade, porque os resultados desta
prestação de serviços diminuem significativamente os focos de
tensão, maiores causadores de delitos e infelicidades humanas.
Este projeto, sobretudo, fará história na saúde espiritual e
mental da nossa nação, porque restaura de forma legal princí-
pios essenciais da profissão do Capelão Civil.
Sala das Sessões, em 18/5/2022.
a) Campos Machado - AVANTE
PROJETO DE LEI Nº 292, DE 2022
Regula o exercício da profissão Agente de Apoio Sócio
Educativo no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É livre, em todo o Estado de São Paulo o exercí-
cio da profissão de Agente Educacional e Agente de Apoio Sócio
Educativo, observadas as seguintes condições nesta lei.
§ 1º - Serão considerados Agentes Educacionais e Agente
de Apoio Sócio Educativo, para fins desta lei, os profissionais
que atuam na execução de medidas socioeducativas destinadas
a adolescentes que praticaram ato infracional, observado o
disposto na Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012 que instituiu
o Sinase.
§ 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos Agentes de Apoio
Socioeducativo, onde deverá ser feita a adequação para a
nomenclatura de Agente de Segurança Socioeducativo, no
prazo de 60(sessenta dias) a partir da publicação desta lei.
§ 3º - Compete aos ocupantes do cargo de Agente de
Segurança Socioeducativo o exercício das atividades de atendi-
mento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de
adolescentes apreendidos ou recolhidos aos estabelecimentos
socioeducativos.
§ 4º - O provimento do Cargo de Agente de Apoio Socioe-
ducativo, dar-se-á por meio de concurso público.
§ 5º - Os Agentes de Segurança Socioeducativos, são
essenciais a manutenção da ordem pública e indispensáveis à
função jurisdicional de execução de Medidas Socioeducativas
no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Constituem ações desenvolvidas pelos Agentes
de Segurança Socioeducativos.
I - promover o atendimento de medida socioeducativa,
tendo por princípios os estabelecidos em leis, normas e reco-
mendações de âmbito internacional, nacional e estadual quanto
ao atendimento aos adolescentes em privação de liberdade;
II - executar atividades relacionadas à guarda, vigilância,
acompanhamento, escolta e segurança dos jovens e adolescen-
tes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas no
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e no
Estatuto da Criança e do Adolescente sob-regime de privação
de liberdade ou restrição de direitos;
III - executar outras atividades da mesma natureza e nível
de complexidade determinadas em legislação específica, obser-
vadas as peculiaridades do cargo;
IV - participar de planos, programas de desenvolvimento
que envolva conteúdos relativos à área de atuação ou neles
atuar;
V - executar outras atividades de interesse da área e
inerentes ao órgão responsável pela execução das medidas
socioeducativas.
Artigo 3º - Serão competências dos Agentes de Segurança
Socioeducativos:
I - a promoção dos direitos humanos e da cidadania dos
adolescentes sob seus cuidados;
II - supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta
ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança
dos estabelecimentos socioeducativos;
III - promover, elaborar e executar atividades segurança
de caráter preventivo e ostensivo, que visem a garantir a segu-
rança e a integridade física dos adolescentes, custodiados e os
submetidos às medidas de segurança e restrição de liberdade,
bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou
indiretamente, com o Sistema Socioeducativo, nas dependên-
cias das unidades, inclusive em suas áreas de segurança;
IV - promover a defesa das instalações físicas das unidades
socioeducativas;
V - realizar escolta e acompanhar os jovens e adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa às delegacias,
fóruns, instituto médico legal, hospitais, clínicas ou a quaisquer
outras atividades externas, priorizando sempre a integridade
física dos sócio educandos e servidores, acionando apoio poli-
cial sempre que necessário;
VI - emitir parecer técnico sobre assuntos de sua compe-
tência;
VII - participar de atividades relacionadas ao planejamento,
execução supervisão de atividades socioeducativas com os
sócios educandos;
VIII - fornecer informações para subsidiar o planejamento,
acompanhamento e execução físico-orçamentário das ações
do órgão; proceder a vigilância e guarda dos sócio educandos;
IX - fiscalizar e coordenar a organização das dependências
das unidades na esfera de suas atribuições;
X - auxiliar no desenvolvimento de atividades pedagógicas
direcionadas aos jovens e adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas;
XI - participar de comissões e reuniões técnicas, admi-
nistrativas e interdisciplinares, quando chamado, e participar
da elaboração, execução e avaliação do Plano Individual de
Atendimento;
XII - participar nos estudos de caso; seguir procedimentos
normas de segurança.
Parágrafo único. O ASSE (Agente de Segurança Socioedu-
cativo) somente estará apto para promover as atividades após
formação específica equivalente de 180 (cento e oitenta) horas.
A capacitação abrange, além de técnicas de defesa, uso de
armas letais e não letais, combate a incêndio, primeiros socor-
ros, estudo dos direitos humanos e da legislação referente aos
direitos das crianças e adolescentes.
Artigo 4º - A jornada de trabalho dos ASSE terá duração
de 30 (trinta) horas semanais, podendo haver turnos de reveza-
mento ou períodos determinados.
Parágrafo Único. Nos casos aos quais se aplique o regime
de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes
das Carreiras de ASSE será de até 130 (cento e trinta) horas
mensais.
Artigo 5º - Para o exercício da profissão de Agente de Segu-
rança Socioeducativa - ASSE será exigido:
I - frequência a curso preparatório com, no mínimo, 350
(trezentos e cinquenta horas) de duração, realizado por institui-
ção educacional pública ou particular, em conformidade com os
do regulamento;
II - comprovação de que não possui antecedentes criminais.
§ 1º - Os órgãos gestores deverão promover a formação
inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de socio-
educativos.
§ 2º - O cumprimento do requisito previsto no inciso I deste
artigo está condicionado à existência de cursos disponíveis, em
instituições oficiais, particulares ou credenciadas, na localidade
em que o profissional prestará seus serviços.
Artigo 6º - Cabe ao Órgão Gestor em nível estadual do
Sistema Socioeducativo implementar programa permanente de
capacitação treinamento e desenvolvimento, destinado a asse-
gurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Agente
de Segurança Socioeducativo.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação
será implementado no prazo de até 12 (doze) meses, a contar
da publicação desta lei.
Artigo 7º - Os profissionais de que trata esta lei exercem
atividades de risco.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O escopo do presente projeto tem como finalidade a garan-
tia do direito à segurança e a integridade física e mental do
adolescente privado de liberdade, sob responsabilidade do
Poder Público, que tem a responsabilidade de adotar todas as
medidas para que de fato tais garantias sejam respeitadas. Esse
dever do Poder Público decorre, também, da própria responsa-
bilidade objetiva do Estado, isto é, o dever de reparar qualquer
dano causado ao adolescente sob sua custódia. Incolumidade,
integridade física e segurança abrangem aspectos variados e
alguns exemplos podem ser extraídos dos Artigos 94 e 124 do
ECA. "( SINASE, pag. 29 e 30).
O avanço da violência e o incremento dos problemas rela-
cionados com o uso de drogas tem gerado uma preocupação
crescente com o futuro de nossos jovens e adolescentes. Nesse
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE),
regulamentando a execução de medidas socioeducativas desti-
nadas a adolescente que pratique ato infracional.
Com o advento desse verdadeiro programa político surgiu
à necessidade de preparar pessoal para tornar efetivas e efica-
zes as medidas preconizadas pela referida lei. Desponta, assim,
no campo profissional e no mercado de trabalho, a função de
Agente de Segurança Socioeducativa, conhecido pela sigla
ASSE.
Esses profissionais são responsáveis pela segurança nas
unidades socioeducativas. Suas atividades, no entanto, não se
limitam à mera manutenção da ordem, mediante medidas coer-
citivas. Eles interagem de forma permanente com os adolescen-
tes participam ativamente da vida do interno socioeducando
e, por essa razão, precisam estar capacitados para participar
ativamente do processo socioeducativo.
Em suma, é necessária a utilização de todos os instru-
mentos legais e a participação de todos. Esse é o momento,
de então, valorizarmos esses profissionais que estão na linha
de frente, enfrentando o problema já instalado. Muitas vezes,
eles se defrontam com condições estressantes de trabalho, falta
de infraestrutura e de material e acabam, eles mesmos, tendo
problemas pessoais ou profissionais.
Estamos propondo a regulamentação dessa profissão.
Para isso, associamos a definição profissional com a legis-
lação que institui essa nova política para a socioeducação.
Consideramos a regulamentação profissional fundamental para
a valorização desses trabalhadores e para que eles se sintam
motivados a buscar aperfeiçoamento e formação. Dentro dessa
regulamentação, propomos uma carga horária de trabalho de
trinta horas semanais.
Quanto ao direito à aposentadoria especial, outra reivin-
dicação desses profissionais, temos que, nos termos da legis-
lação previdenciária em vigor, caso esta lei seja aprovada, eles
contarão com esse benefício, pois exercem sua atividade em
condições que são prejudiciais a saúde e a integridade física. É
o mínimo que a sociedade pode oferecer a esses profissionais
que se dispõem a conviver com tantos desafios e dificuldades.
"A atividade, ademais, está entre aquelas que merecem regu-
lamentação do Direito do Trabalho, eis que está relacionada
com a saúde, a segurança e o bem-estar da sociedade como
um todo."
Concordando com os argumentos apresentados nessa
justificativa, submetemos esta proposta à aprovação dos parla-
mentares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 18/5/2022.
a) Sargento Neri - PATRI
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 350, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, solicito ao Senhor Jean Carlo
Gorinchteyn, Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, que
preste as seguintes informações:
1. Por quais motivos as prefeituras dos municípios do
Estado de São Paulo não têm recebido a vacinação antirrábica?
2. Há previsão da Secretaria de Saúde para repassar a refe-
rida vacina aos municípios?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento de informações visa auxiliar a
área da Saúde dos municípios do Estado de São Paulo quanto
à efetivação da campanha de vacinação antirrábica que foi
suspensa há alguns anos.
Vale destacar a importância dessa imunização contra a
raiva de animais de estimação, como cães e gatos, que deve ser
feita anualmente. No entanto, os municípios não têm recebido
os insumos para garantir a vacinação dos animais.
Ressalta-se que os animais sem a devida vacinação podem
contrair a "raiva" e transmitir para outros como para os seres
humanos, podendo ser fatal essa contaminação. Por isso, a
relevância da campanha anual da vacinação antirrábica em
cães e gatos.
Diante do exposto, este parlamentar solicita as informações
supracitadas com a finalidade de auxiliar os municípios quanto
a campanha de vacinação antirrábica.
Sala das Sessões, em 18/5/2022.
a) Rafa Zimbaldi
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 351, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, requer seja oficiado ao Senhor
Secretário de Saúde, Dr. Jeancarlo Gorinchteynr, para que, no
prazo regimental, preste informações atinentes à mudança do
CENTRO PIONEIRO EM ATENÇÃO PSICOSSOCIAL "Arquiteto
José Januário Ezemplari", quais sejam:
1) Quais os planos da Secretaria da Saúde para a Fazenda
São Roque?
2) É verdadeira a informação sobre a desativação? Se sim,
qual a motivação?
3) Porque a falta de comunicação escrita aos servidores e
funcionário?
4) Qual a destinação dos pacientes, caso a informação da
desativação seja procedente?
5) Nos últimos 5 anos qual o volume de investimentos com
recursos do erário foram realizados na Fazenda São Roque?
6) Existe projeto para utilização desta área que não seja
a original?
JUSTIFICATIVA
Chegou ao conhecimento deste parlamentar que no último
mês de abril, os funcionários do Centro Pioneiro em Atenção
Psicossocial "Arquiteto José Januário Ezemplari" foram infor-
mados que a instituição será desativada, sendo certo que os
funcionários deverão buscar vagas na Secretaria da Saúde para
realocação.
Como é sabido, o Centro Pioneiro em Atenção Psicossocial
"AJJE", também conhecido como Fazenda São Roque, localiza-
do no Município de Franco do Rocha, faz parte do Complexo
Hospitalar do Juquery, onde há anos abriga pacientes egressos
de internações psiquiátricas.
Atualmente muitas famílias residem na Fazenda São
Roque, famílias estas dos servidores. Há também cerca de 14
pacientes, além de uma equipe formada em torno de 200 pro-
fissionais entre médicos, enfermeiros, psicólogos, terapeutas,
em plena atividade que estão sem informações concretas sobre
seus destinos.
Sala das Sessões, em 18/5/2022.
a) Coronel Telhada
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 352, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiada a
Secretária de Educação, na pessoa da Senhora Renilda Peres de
Lima para que preste as seguintes informações:
Assunto: Condição estrutural da Escola Estadual Jardim São
Bento III, na região sul do município de São Paulo/SP.
1. Qual é a condição atual da estrutura predial?
2. Há relatos de que o prédio será demolido.
2.1. É verdadeira essa informação?
2.2. Quais são os motivos da demolição?
2.3. Existem estudos indicando as alternativas para a
estrutura predial?
3. É possível que o prédio não seja demolido?
4. O que será construído no local?
5. Será construído outro prédio para atender os alunos da
Escola Estadual Jardim São Bento III?
6. Essa construção será do mesmo tamanho? Atenderá
a mesma quantidade de alunos? Quais recursos novos serão
inseridos no novo projeto?
7. Qual é o prazo para que os alunos voltem ao endereço
atual da escola? Qual é a situação atual do projeto?
8. Qual o custo dessa nova construção?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento de informação tem a finalidade
de questionar o Governo do Estado de São Paulo para que tome
as providências necessárias acerca da situação estrutural as
instalações da Escola Estadual Jardim São Bento III.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar conti-
nuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência,
atendendo as necessidades da população do estado de São
Paulo e diante do exposto, é urgente a adoção da presente
medida. Pelo grande alcance da proposição ora apresentada,
requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte
do Senhor Governador do Estado de São Paulo, uma vez que a
iniciativa é de grande importância para a população que neces-
sita de uma educação de qualidade.
Sala das Sessões, em 18/5/2022.
a) Enio Tatto
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 353, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro que seja oficiado
à Excelentíssima Senhora Secretária Executiva de Educação do
Estado de São Paulo, Renilda Peres de Lima, para que preste as
seguintes informações acerca do suposto atraso na construção
da Creche Escola, situada na Rua Nair da Silva Monteiro, no
Jardim Telesp no município de Campinas.
1- Há previsão para o término da construção da referida
creche?
2- A obra em questão está paralisada? Se positivo, por qual
motivo?
3- Qual era previsão de entrega da creche?
4- Qual é a previsão atual para a entrega da creche?
5- Qual é valor total do contrato para a construção da
creche?
6- Existem penalidades previstas quanto ao não cumpri-
mento do prazo contratual pela contratada?
7- Quanto do orçamento previsto para a obra foi gasto até
o presente momento?
8- Enviar cópia integral dos contratos e aditivos para a
construção da referida creche.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo buscar infor-
mações acerca da construção da Creche Escola, situada na
Rua Nair da Silva Monteiro, no Jardim Telesp no município de
Campinas.
Vale destacar que chegou até este gabinete diversas recla-
mações de pais relatando que a referida obra está paralisada
há anos. Em decorrência dessa paralisação, o local está aban-
donado e transformou-se num depósito de entulhos, além disso,
o mato nas proximidades da construção cresceu, causando
insegurança para a população que transita no local. Também
ocorreram vandalismos, pois há pichações, azulejos e portas
quebradas.
Por isso, a retomada da construção da creche é de suma
importância para os moradores do Jardim Telesp e de bairros
adjacentes que necessitam levar seus filhos à creche. Ressalta-
-se que atualmente a população de Campinas tem tido difi-
culdade em obter vagas nas creches já existentes, portanto
a finalização da referida obra contribuirá imensamente para
população.
Diante do exposto, objetiva o presente requerimento solici-
tar as informações referente a construção da creche no Jardim
Telesp no município de Campinas.
Sala de Sessões, em 18/5/2022.
a) Rafa Zimbaldi
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 354, DE 2022
Estado de São Paulo e do artigo 166 da XIV do Regimento
Interno requeiro seja oficiado o Senhor Secretário da Educação
do Estado de São Paulo, solicitando-lhe as informações a seguir.
1. Quando será paga a terceira parcela do Abono Fundeb
para o ano de 2022?
JUSTIFICATIVA
É necessário que se formule o requerimento que ora apre-
sento porque, pelas informações que nos chegam, não houve
e nem está planejada a data para o pagamento da terceira
parcela do Abono Fundeb, o que é um absurdo, especialmente
quando se tem em mente que essa verba decorre de resíduo da
verba do FUNDEB que deveria ter sido gasta com salário dos
educadores paulistas.
Por essas razões que solicito o presente.
Sala das Sessões, em 18/5/2022.
a) Professora Bebel
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 355, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o
Excelentíssimo Secretário de Educação do Estado de São Paulo,
para que preste informações sobre relatos de falta de alimen-
tação aos alunos e excesso de aulas vagas na Escola Estadual
Caetano de Campos na região Central da Capital Paulista.
Considerando solicitação dos pais dos alunos, questiona-se:
1 - Esta informação de fato procede? Os alunos estão sem
alimentação periódica?
2 - Há déficit na grade curricular dos alunos ou falta de
professores para comportá-las?
3 - Se sim, por quais motivos os alunos estão expostos a
estas situações? Se possível, disponibilizar cronograma letivo.
JUSTIFICATIVA
O Deputado subscritor desta indicação tomou conhecimen-
to, através de solicitação dos pais dos alunos, de que a Escola
Estadual Caetano de Campos tem enfrentado problemas de
falta de alimentação aos alunos, bem como excesso de aulas
vagas. Segundo relatos, há dias em que os alunos chegam a ter
três aulas vagas, o que corresponde à metade do dia letivo. Em
que pese, na grade curricular de 2022, foram incluídas as maté-
rias de robótica e marcenaria, porém, até o presente momento,
nenhum dos alunos teve acesso a essas disciplinas.
Por tais motivos, é o presente requerimento para saber
as reais condições da instituição de ensino supracitada, e se
necessário, solicitar as providências para pronta solução destes
problemas, que atenderá aos anseios dos munícipes, dos alunos
e de toda a comunidade escolar.
Sala das Sessões, em 18/5/2022.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 356, DE 2022
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno Requer
que se oficie o Exmo. Sr. Paulo José Galli, Secretário de Estado,
Secretaria de Transportes Metropolitanos do Estado de São
Paulo, para que a Empresa Metropolitana de Transportes Urba-
nos (EMTU) apresente informações sobre os serviços prestados
pela empresa BRMOBILIDADE no transporte coletivo intermuni-
cipal - linha 930 - que liga Guarujá a Bertioga.
JUSTIFICATIVA
O transporte coletivo intermunicipal - linha 930 - que liga
Guarujá a Bertioga apresenta muitas deficiências, com isso a
população que utiliza deste serviço vem mandando diversas
reclamações a este parlamentar sobre sempre estar lotado,
sobre o trajeto percorrido ser perigoso, e também, sobre a falta
de ar condicionado no transporte.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 19 de maio de 2022 às 05:07:02

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