Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação26 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (92) – 3
tante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investi-
mento das estatais independentes, as despesas exclusivas e não
exclusivas cujas beneficiárias sejam as mulheres.
§ 1º - É considerada despesa exclusiva o grupo de despesas
públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas
públicas voltadas às mulheres.
§ 2º - É considerada despesa não exclusiva o grupo de des-
pesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas
públicas voltadas às mulheres e à igualdade entre homens e
mulheres.
§ 3º - A estrutura do relatório deve conter, no mínimo, as
seguintes informações, por unidade orçamentária:
I - valores absolutos e relativos de execução orçamentária,
detalhados por programa de trabalho;
II - valores de execução física por programa de trabalho;
III - notas explicativas e memórias de cálculo acerca da
forma de rateio das despesas não exclusivas, quando for o caso;
IV - agente público ou político responsável pelas informações.
§ 4º - Sujeita-se a responder por crimes funcionais, tipifica-
dos em legislação própria, ou por crime de responsabilidade, o
agente público ou político que venha a utilizar-se de informa-
ções flagrantemente indevidas para elaboração do relatório.
Artigo 4º - O relatório de que trata esta lei poderá ser
dividido em sub relatórios temáticos, abordando, no mínimo, as
seguintes temáticas orçamentárias:
I - enfrentamento de todas as formas de violência contra
as mulheres;
II - igualdade no mundo do trabalho e Autonomia Econômica;
III - educação para a Igualdade;
IV - saúde integral das mulheres, direitos sexuais e direitos
reprodutivos;
V - mulheres nos espaços de poder e decisão;
VI - desenvolvimento sustentável com protagonismo feminino;
VII - igualdade para as mulheres;
VIII - cultura, esporte, comunicação e mídia;
IX - enfrentamento do racismo, sexismo, lesbofobia e
transfobia;
X - igualdade para as mulheres jovens, mulheres idosas e
mulheres com deficiência;
XI - políticas de mobilidade urbana e segurança pública;
XII - política pública de habitação.
Artigo 5º - O relatório de que trata esta lei deve ser publi-
cado no Diário Oficial do Estado, no máximo em 90 (noventa)
dais do exercício subsequente ao exercício financeiro analisado
e encaminhado no primeiro dia útil seguinte ao da publicação,
à Assembleia Legislativa, a qual também deve fazer publicação
em seu diário legislativo, importando em crime de responsabili-
dade o descumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 6º - O relatório de que trata esta Lei deve ser anali-
sado pela comissão de Mulheres e da Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - Poderão ser convocados a emitir parecer
os representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério Público estadual;
II - entidades da sociedade civil e movimentos sociais;
III - Tribunal de Contas estadual;
IV - órgãos de controle interno do Poder Executivo.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022 rela-
tivos à violência letal e sexual de meninas e mulheres no
Brasil apontou dados, coletados por intermédio de boletins de
ocorrência das Polícias Civis das 27 Unidades da Federação,
indicando 1.319 mulheres vítimas de feminicídio no último ano,
decréscimo de 2,4% no número de vítimas; e 56.098 estupros
(incluindo vulneráveis), apenas do gênero feminino, crescimento
de 3,7% em relação ao ano anterior. Apenas entre março de
2020, mês que marca o início da pandemia de covid-19 no país,
e dezembro de 2021, último mês com dados disponíveis, foram
2.451 feminicídios e 100.398 casos de estupro e estupro de
vulnerável de vítimas do gênero feminino.
A violência, em suas diferentes formas, segue como um dos
principais obstáculos ao empoderamento feminino. Isso justifica
a necessidade de políticas públicas a fim de preservar e garantir
condições básicas de vida para meninas e mulheres.
É urgente a necessidade também de enfrentar as desigual-
dades entre mulheres e homens em nosso país e reconhecer o
papel fundamental do Estado na promoção de ações e políticas
públicas no combate a estas desigualdades sociais. Trabalhar
pela universalidade das políticas em sua implementação, garan-
tir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais
e ambientais para todas as mulheres.
Portanto, a criação do relatório temático "Orçamento
Mulheres" consiste num instrumento de controle social e
fiscalização da destinação e execução do orçamento público
específico voltado ao financiamento das políticas públicas
visando a formulação, coordenação e articulação de políticas
que promovam a igualdade entre mulheres e homens, como
medida de proteção e afirmação dos direitos humanos das
mulheres e meninas.
A presente proposição tem como objetivo incentivar o
aumento dos investimentos em políticas públicas que tenham
como objetivo melhorar a qualidade de vida das mulheres e
combater o jugo patriarcal. Por esses motivos, conto com o
apoio dos meus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 25/5/2022.
a) Enio Tatto - PT
PROJETO DE LEI Nº 309, DE 2022
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de
conscientização sobre proteção animal nos monitores,
painéis e locais de divulgação de mensagens em ônibus
intermunicipais, vagões de metrô e trens no âmbito do
estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Os monitores, painéis e locais de divulgação de
mensagens em ônibus urbanos, dos vagões de metrô e trens,
estações e pontos de embarque e desembarque no estado de
São Paulo, deverão veicular mensagens educativas de conscien-
tização sobre proteção animal, devendo as publicações seguir
as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando
meios para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados
básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir cruelda-
des e abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de
maus-tratos, explicando quais condutas podem ser considera-
das como crime.
Artigo 2º - A exibição da publicidade educativa deve ter
duração mínima de trinta segundos e devem somar pelo menos
cinco minutos por dia.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição", além de "responsabilidade por dano ao
meio ambiente".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma pres-
creve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivi-
dade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações", a este incumbindo o dever de "proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo-
quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade".
Infelizmente, ainda há muito desconhecimento e desinfor-
mação sobre temas como adoção, meios para denunciar maus-
-tratos, cuidados básicos que devem ser proporcionados aos
animais, benefícios da castração, caracterização da ocorrência
de crime de maus-tratos, entre outros. Portanto, é necessário
intensificar a circulação dessas informações, promovendo na
sociedade o interesse na proteção animal.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a veiculação
de mensagens educativas de conscientização sobre proteção
animal nos ônibus urbanos, trens e metrôs.
Trata-se de uma proposta que tem a finalidade de esta-
belecer o compromisso de veicular mensagens educativas de
conscientização sobre proteção animal no transporte público,
ampliando o alcance de informações importantes e que podem
fazer muita diferença no combate aos maus-tratos e na promo-
ção dos bons-tratos.
Sala das Sessões, em 25/5/2022.
a) Enio Tatto - PT
PROJETO DE LEI Nº 310, DE 2022
Dispõe sobre a inclusão, na Carteira de Identidade, de
informações sobre condições específicas de saúde e tipo
de deficiência no âmbito do estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Institui a obrigatoriedade de que o estado de
São Paulo, por meio de seus órgãos competentes, faculte ao
cidadão a inserção na Carteira de Identidade das seguintes
informações:
I - tipo de deficiência;
II - condições específicas de saúde.
§ 1º - A especificação do tipo de deficiência no documento
oficial de identidade contribui para a efetivação de direitos e
benefícios que a pessoa com deficiência faz jus, podendo subs-
tituir outros documentos comprobatórios da deficiência.
§ 2º - A informação sobre condições específicas de saúde
deve ser utilizada nos casos em que possa contribuir para a
garantia de direitos ou quando a divulgação contribuir para
preservar a saúde do cidadão.
Artigo 2º - O Poder Executivo poderá exigir documentação
para comprovação da deficiência e das condições específicas de
saúde, observado a necessidade de celeridade e desburocratiza-
ção do processo.
Artigo 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo legal constitucional indica que é competência
privativa da União legislar sobre matéria de registros públicos.
Já no que tange a emissão de Carteira de Identidade, a Lei nº
9.049/1995, no artigo 2º, acrescenta que poderá constar no
documento, a pedido do titular, informações sobre "tipo san-
guíneo, disposição de doar órgãos e condições particulares de
saúde". Tal disposição é reforçada pelo Decreto presidencial nº
10.977 de 23 de fevereiro de 2022, artigo 14, § 2º.
A inclusão desta informação sobre condições específicas de
saúde e tipo de deficiência é de fundamental importância a fim
de garantir a segurança dos cidadãos. No caso das pessoas que,
por algum motivo, possam necessitar de atendimento urgente
e, desta forma, facilitar o seu devido socorro. Uma medida que
pode salvar vidas.
A respeito da competência para legislar acerca do tema, o
Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de
lei estadual, de iniciativa parlamentar, que preveja a inclusão de
informações especialmente autorizadas a constarem na cédula
de identidade a pedido do titular, como por exemplo, a Lei Esta-
dual nº 12.282/2006 desta Casa da Leis.
O presente projeto de lei tem por finalidade atender e
garantir o direito previsto na Constituição Federal, artigo 22,
XXV, bem como assegurar a proteção à saúde e aos direitos das
pessoas com deficiência, com máxima prioridade, permitindo a
rápida identificação de questões de saúde que possam vir a ser
essenciais para o exercício de seus direitos.
Nesse sentido, a inclusão de condições particulares de
saúde, tais como a condição de Pessoa com Deficiência (PCD),
pela definição da Lei nº 13.146/15, o tipo de deficiência e
demais condições de saúde que tenham implicações na prote-
ção de sua vida, são medidas facultadas ao legislador estadual.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar conti-
nuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência,
atendendo as necessidades da população paulista, e diante do
exposto, é urgente a adoção da presente medida.
Sala das Sessões, em 25/5/2022.
a) Enio Tatto - PT
PROJETO DE LEI Nº 311, DE 2022
Dispõe sobre o exercício de direitos culturais e a realiza-
ção de manifestação cultural nas estações de balsas, trens
e metrô de serviços públicos de mobilidade urbana no
âmbito do estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º O Poder Executivo incentivará e garantirá o exer-
cício dos direitos culturais e a realização de manifestação cultu-
ral nas estações de balsas, trens e metrô de serviços públicos de
mobilidade urbana no âmbito do estado de São Paulo.
Artigo 2º São permitidas apresentações culturais e mani-
festações artísticas nos espaços da infraestrutura dos serviços
públicos de mobilidade urbana, conforme a definição constante
no artigo 3º da Lei nº 16.956, de 21/03/2019, que "autoriza o
Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Mobilidade
Metropolitana".
Parágrafo único. As apresentações e manifestações de que
trata este artigo serão reguladas pelo poder público e não inter-
ferirão na função precípua dos espaços mencionados no caput
ou no bem-estar dos usuários, vedada a cobrança de cachê e
admitida a solicitação de contribuições espontâneas.
Artigo 3º Entende-se por apresentação cultural para efeito
do disposto nesta Lei:
I - apresentação musical vocal;
II - apresentação musical instrumental;
III - apresentação de poesia, teatro, dança e outras
manifestações artísticas;
IV - exposições de artes plásticas e visuais.
Artigo 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos serviços de
transporte prestados direta ou indiretamente pelo Poder Execu-
tivo no âmbito do estado de São Paulo.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Diariamente, milhões de usuários de serviços de trans-
porte em todo o mundo são brindados com apresentações e
performances de artistas que, a um só tempo, exercitam suas
vocações e talentos para a arte, tornando menos penosa a jor-
nada diária de deslocamento daqueles que, cedo, partem para
o trabalho, ou que, ao fim do dia, retornam para os seus lares.
No Brasil, não é diferente. Nosso país é reconhecido pela
sua diversidade cultural e pela criatividade de seus artistas. Seja
na música, na dança, no teatro ou nas artes visuais, as mani-
festações artísticas se ampliam cada vez mais merecendo todo
reconhecimento tanto do poder público quanto da sociedade.
Os artistas, portanto, partem ao encontro de seu público. "Todo
artista tem que ir aonde o povo está", como já diziam Milton
Nascimento e Fernando Brant.
A realização de apresentações culturais descritas nesta
proposição já ocorre diariamente em variadas cidades brasilei-
ras. Nossa intenção é proteger e incentivar a prática, garantindo
aos artistas populares a experiência que poderá até resultar em
sua futura profissionalização. Reconhecemos que as apresenta-
ções devem ocorrer de maneira organizada, para que não haja
prejuízo ao bem estar dos usuários e tampouco à qualidade dos
serviços de transporte.
Também deixamos clara a vedação à cobrança de cachê,
permitindo apenas a solicitação de contribuições voluntárias
dos usuários.
A propósito, cabe recordar que o art. 215 da Constituição
Federal (CF) estabelece que o Estado garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais, inclusive
mediante a integração das ações do poder público conducentes
à democratização do acesso aos bens de cultura.
Contudo, a presente iniciativa tem como objetivo dispor
que o poder público incentivará e garantirá o exercício das
manifestações culturais no âmbito dos serviços públicos de
mobilidade urbana.
Nesse sentido, estabelecemos que são permitidas apre-
sentações culturais e manifestações artísticas nos espaços da
infraestrutura dos serviços públicos de mobilidade urbana,
tais como, estacionamentos; terminais, estações e pontos para
embarque e desembarque de passageiros, tais como definidos
pela Lei nº 16.956, de 21/03/2019, que Autoriza o Poder Execu-
tivo a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana.
Igualmente, dispomos que, para efeito do disposto na
lei que pretendemos aprovar, entendem-se por apresentação
cultural, entre outras manifestações artísticas, as apresentações
musicais vocais e instrumentais, as apresentações de poesia,
teatro e dança, e a exposição de artes plásticas e visuais.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar conti-
nuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência,
atendendo as necessidades da população do estado de São
Paulo e diante do exposto, é urgente a adoção da presente
medida. Pelo grande alcance da proposição ora apresentada,
requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte
do Senhor Governador do Estado de São Paulo, uma vez que a
iniciativa é de grande importância para a população que neces-
sita de uma educação de qualidade.
Sala das Sessões, em 25/5/2022.
a) Enio Tatto - PT
PROJETO DE LEI Nº 312, DE 2022
Declara de utilidade pública a Associação Projeto Pelu-
centos - Centro de Proteção e Defesa dos Animais de
Jaú, com sede no município de Jaú.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Projeto Pelucentos - Centro de Proteção e Defesa Dos Animais
De Jaú, com sede no município Jaú.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Associação Projeto Pelucentos é uma entidade sem fins
lucrativos, que visa apenas ajudar os gatos comunitários e
aqueles de família carentes na cidade de Jaú/SP, promovendo
campanhas de castração desses animais, buscando o contro-
le reprodutivo e a redução do abandono, bem como evitar
doenças nos gatos e transmissão de zoonoses. Outro objetivo
da associação é prover a alimentação de diversas colônias de
gatos comunitários, diariamente. Além disso, proporciona a
adoção responsável de gatos filhotes e adultos, que são encon-
trados abandonados em bairros de Jaú.
A Associação Projeto Pelucentos foi fundada por Vanessa
Macedo Battochio, que começou com este trabalho comunitário
na defesa dos animais, principalmente dos gatos, há mais de
oito anos. Alimentando diariamente mais de 100 gatos comuni-
tários em toda a cidade, além de resgatar gatas e filhotes para
castração e adoção, trabalhos realizados através de doações.
E graças a uma médica veterinária voluntária, Vanessa iniciou
há vários anos campanhas de castração de animais de rua e de
famílias de baixa renda. Com o tempo Vanessa sentiu que seu
trabalho especializado em ajudar os animais precisava tomar
proporções maiores. Criando no final do ano de 2020, com o
apoio de amigos e familiares, o Projeto Pelucentos, objetivando
elevar o patamar de alcance em prol da defesa dos animas e
trazer maior dignidade a vida dos animais. "Chegará o tempo
em que o homem conhecerá o íntimo de um animal e nesse dia
todo crime contra um animal será um crime contra a humanida-
de", Leonardo da Vinci.
Desta feita, em razão da importância da questão posta em
pauta é que solicito aos meus pares, Nobres Deputados e Depu-
tadas, para que, no uso habitual da sua sabedoria, reconheçam
a Associação Projeto Pelucentos - Centro De Proteção e Defesa
Dos Animais De Jaú como utilidade pública e expressem seu
apoio ao presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 25/5/2022.
a) Rodrigo Gambale - PODE
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 135, DE 2022
É com muita satisfação que apresento essa moção de
aplauso às mães e famílias adotantes, por conta da belíssima
atitude que é adotar uma criança, e o faço para comemorar o
dia Nacional da Adoção, dia 25 de maio.
Adotar uma criança é um ato de amor e de solidariedade,
porque estabelece um enlace de amor entre a criança e a
família que a deseja em seu seio. Esse enlace possibilitará que
essa criança ou adolescente passe a ter uma vida permeada de
afeto e carinho, que são componentes fundamentais para uma
vida saudável.
Uma olhadela no dicionário vai apontar que o verbete
"adoção" significa aceitação voluntária e legal de uma criança
como filho. A definição, no entanto, é mais extensa que isso
quando, em vez do dicionário, se observa a questão com o
coração, especialmente o coração feminino, condição que
posso avaliar, porque eu mesmo sou mãe adotante. Quando é
o coração que nos fala deste ato ele nos conta que é um ato de
amor e coragem, porque se assume sem qualquer preconceito
ou condição uma criança ou adolescente, de forma voluntária,
desejosa de se tomar para si todas as responsabilidades da vida
daquele ser humano que passou a fazer parte da sua história.
Neste Dia Nacional da Adoção, 25 de maio, proponho que a
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo preste essa justa
homenagem às mães adotantes, e, ao mesmo tempo, louve
tudo o que isso significa.
Diante do exposto, formulamos a seguinte Moção:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aplaude
neste dia 25 de maio, Dia Nacional da Adoção, as mães e famí-
lias adotantes de nosso estado, e louve tudo o que esse ato de
amor representa na vida das crianças que foram adotadas por
essas mulheres.
Sala das Sessões, em 25/5/2022.
a) Professora Bebel
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 383, DE 2022
Nos termos do artigo 20, XXIV, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166, do Regimento Interno, requeiro que
se oficie ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de
São Paulo, requisitando-lhe as informações, conforme segue:
1- Qual o efetivo existente na 1ª Cia do 7BPM/M? Existe
algum claro de efetivo nessa Cia.? Em caso positivo, qual o
percentual?
2- Qual o efetivo existente na 2ª Cia do 7BPM/M? Existe
algum claro de efetivo nessa Cia.? Em caso positivo, qual o
percentual?
3- As 1ª e 2ª Cias do 7BPM/M estão instaladas na Rua
João Guimarães Rosa, 218, Consolação, por algum motivo
estratégico, gestão de administração ou estudos do plano de
policiamento inteligente?
4- Qual motivo das duas Cias estarem localizadas no
mesmo endereço?
5- Existe algum planejamento para que a 1ª e 2ª Cias do
7BPM/M localizadas na Rua João Guimarães Rosa, 218, Conso-
lação, sejam transferidas para outra localização mais apropria-
da? Em caso positivo, qual a data?
6- Existem imóveis do Estado ou da Prefeitura que pode-
riam ser desocupados para a instalação da 1ª e 2ª Cias do
7BPM/M?
7- Existe algum planejamento de investimento para melho-
rias das instalações como materiais de escritório, materiais de
suporte para alojamento masculino e feminino, salas de aula e
sala de radiocomunicação?
JUSTIFICATIVA
Considerando todos os fatos narrados acima, torna-se
imprescindível a resposta do presente requerimento para que
o Poder Legislativo possa, efetivamente, trabalhar para o for-
talecimento da administração pública obedecendo sempre aos
princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publici-
dade e Eficiência.
Sendo assim, faz-se necessário os devidos esclarecimen-
tos, uma vez que o Poder Legislativo tem como prerrogativa
constitucional a fiscalização dos atos administrativos do Poder
Executivo.
Sala das Sessões, em 25/5/2022.
a) Major Mecca
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 384, DE 2022
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno da Assem-
bleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP -, requeiro que
se oficie ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Sr.
Fernando Chucre, requisitando-lhe informações a respeito das
licenças e autorizações emitidas para as obras de aterramento
que estão sendo executadas Na Rua Cabo Norberto Enrique
Weber, n. 222, Parque Novo Mundo, São Paulo/ SP, CEP 02147-
900, nos termos a seguir:
1. A execução da obra foi autorizada pela Secretaria de
Infraestrutura e Meio Ambiente e pela CETESB?
2. A empreiteira não apresenta qualquer informação a
respeito do responsável pela execução da obra, tempo de exe-
cução, alvará e licenciamento, número do processos, etc., qual a
sanção pela ausência de transparência?
3. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a
CETESB autorizaram a obra e emitiu as licenças competentes
para a execução do empreendimento, tais como, mas não apenas:
3.1. Licença Ambiental Prévia (LAP);
3.2. Licença Ambiental de Instalação (LAI);
3.3. Licença Ambiental de Operação (LAO);
3.4. Licenças referentes ao uso e ocupação do solo em
áreas de proteção de mananciais ou relativas ao zoneamento
industrial metropolitanos;
3.5. Licença Ambiental de estabelecimento e atividades uti-
lizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e poten-
cialmente polidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental;
3.6. Demais licenças e autorizações.
4. Foi realizada vistoria na obra?
4.1. Se sim, qual o resultado?
4.2. Se não, qual o motivo?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento de informação tem como escopo
tomar conhecimento das licenças e autorizações emitidas para
as obras de aterramento que estão sendo executadas na Rua
Cabo Norberto Enrique Weber, n. 222, Parque Novo Mundo,
São Paulo/ SP, CEP 02147-900, 23º29'43.69"S 46º33'45.68"O,
acarretando o inconformismo da população e atentado ao meio
ambiente.
Excelências, recebi diversas denúncias em meu gabinete
em relação a uma obra de aterramento que esta sendo execu-
tada no endereço acima, os moradores da região afirmam que a
obra está comprometendo a várzea na curva do rio Cabuçu, res-
saltando que nos tempos de chuva provocará transbordamento
do leito e alagamento da região, vide imagens anexas.
Neste sentido, sabendo da competência da CETESB para
emitir licenças e autorizações para empreendimentos com
impacto ambiental, nos termos da Lei nº 13.542/2009, da Lei
nº 118/1973 e da Lei nº 997/1976 e, sabendo ainda, que a
CETESB busca a "excelência na gestão ambiental e nos serviços
prestados aos usuários e à população em geral, aprimorando a
atuação da CETESB no campo ambiental de forma a atender às
expectativas da sociedade do Estado de São Paulo" (1) faz-se
necessária a atuação célere desta Companhia para garantir a
higidez do meio ambiente.
Dito isto, requeiro ao Secretário de Infraestrutura e Meio
Ambiente, Sr. Fernando Chucre, para que apresente respostas
circunstanciadas sobre os questionamentos acima elencados
e, mais importante, para que tome conhecimento das denún-
cias recebidas para sanar eventuais atentados contra o meio
ambiente.
Sala das Sessões, em 25/5/2022.
a) Delegado Bruno Lima
(1) Acessado em 25/05/2022 às 15h05: https://cetesb.sp.gov.
br/wp-content/uploads/2017/07/codigo-etica-maio-2014.pdf
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 385, DE 2022
"Nos termos do artigo 20, XXIV, da Constituição do Estado,
combinado com os artigos 165 e 166 do Regimento Interno, da
XIV Consolidação do Regimento Interno, SOLICITO ao Excelen-
tíssimo Senhor Governador do Estado, que encaminhe a essa
casa legislativa as seguintes informações:"
1) O governo de São Paulo tem conhecimento que a Auren
Energia anunciou que vai interromper o serviço de balsas que
serve aos municípios de Paraibuna e Natividade da Serra?
2) O governo do Estado tem consciência do grande prejuízo
social e econômico dessa medida?
3) Quais providências o Estado pretende tomar diante de
tão grave medida unilateral da empresa?
JUSTIFICATIVA
É inaceitável e absurda a decisão da Auren Energia de
interromper o serviço de balsas entre Paraibuna e Natividade da
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 26 de maio de 2022 às 05:10:34

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