Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação17 Setembro 2022
SectionCaderno Legislativo
sábado, 17 de setembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (171) – 3
A C Ó R D Ã O
TC-010431/026/11 - Embargos de Declaração.
Embargante: Daniel Annenberg - Ex-Diretor-Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP.
Assunto: Contrato entre o Departamento Estadual de Trân-
sito - Detran-SP e Centersystem Indústria e Comércio Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de suporte material à ativi-
dade-fim do Detran-SP e a execução material do ato de empla-
camento, lacração ou relacração, no valor de R$1.673.825,76.
Responsáveis: Daniel Annenberg (Diretor-Presidente do
Detran-SP) e Dirceu Jesus Urdiales (Diretor do Detran-SP).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con-
tra acórdão do E. Tribunal Pleno, publicado no D.O.E. de 13-07-
21, que negou provimento a Recursos Ordinários, mantendo
decisão da E. Primeira Câmara, publicada no D.O.E. de 03-09-
16, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, o
contrato e os termos aditivos, e conheceu do termo de rescisão,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos X1V e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multas individuais no
valor de 200 Ufesps aos responsáveis, nos termos do artigo 104,
inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Acompanham: TCs-001727/026/19, 022163/026/13,
034075/026/14, 013803/026/14, 013317/026/11, 027120/026/13,
027121/026/13, 010423/026/11, 010424/026/11, 010425/026/11,
010426/026/11, 010427/026/11, 010428/026/11, 010429/026/11
e 010430/026/11.
Advogados: Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB/SP nº
66.905), Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB/SP nº 66.823) e outros.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas: Thiago
Pinheiro Lima.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NECESSIDADE DE ACLARAMEN-
TO DA MULTA. CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1.Inexistente a contradição alegada, uma vez que se evidenciou
nos autos a ausência de uma demonstração efetiva da compa-
tibilidade dos preços com aqueles praticados no mercado, em
afronta ao que exige o art. 43, inc. IV da Lei nº 8.666/93. 2.No
tocante à omissão, necessário um aclaramento tão somente em
relação à multa pecuniária aplicada, a qual comporta afasta-
mento, diante das nuances do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Anto-
nio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins
Costa e Cristiana de Castro Moraes e da Auditora Substituta de
Conselheiro Silvia Monteiro, o e. Tribunal Pleno, em sessão de
20 de julho de 2022, preliminarmente conheceu dos Embargos
de Declaração e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto
do Relator, inserido aos autos, acolheu-os parcialmente, tão
somente para o fim de afastar as penas pecuniárias impostas,
mantendo-se os demais termos da decisão combatida.
Publique-se.
São Paulo, 20 de julho de 2022.
DIMAS RAMALHO - Presidente
ROBSON MARINHO - Relator
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 219, DE 2022
Recentemente, no dia 11 de agosto de 2022, um estudante
do curso de Direito, que trabalhava como estagiário de um dos
principais escritórios de advocacia do país, saltou do 7º andar
do escritório nas proximidades da Avenida Paulista, após levar
uma advertência por perder um prazo processual.
A imprensa (Poder 360) apurou que os trabalhadores desse
escritório relatam muita pressão e cobrança. Isso não acontece
apenas nesse escritório, mas em muitos outros no Estado de
São Paulo e no Brasil, como evidencia um perfil que foi criado
no Instagram, chamado "Escritórios Expostos", que posta rela-
tos de forma anônima, que cresceu desde o salto do estagiário,
e hoje conta com mais de 55 mil seguidores, com outros perfis
similares nas redes sociais.
O que se percebe com as postagens é uma cultura selva-
gem no ambiente de trabalho de escritórios de advocacia para
os estagiários e advogados, com relatos dessa ocorrência em
órgãos públicos ao redor do Brasil. São relatos de assédio moral
e sexual, tratamento desumano, pressão e, também, a opressão.
Os estagiários e os advogados recém-ingressados na carreira
são tratados como mão de obra barata a ser explorada, sequer
são tratados como "gente", desprovidos de sua cidadania.
Os relatos desse perfil se espalharam e chegaram até à
imprensa, como percebemos com a publicação "Mundo do
direito se mobiliza contra estágios tóxicos" da Folha de S. Paulo
e "Cultura profissional insalubre e a saúde mental dos profis-
sionais do Direito" publicado no JOTA.
É uma realidade oculta que nos foi exposta. São profissio-
nais que são afetados pela ansiedade, estresse e depressão, e
depois têm dificuldade de se reinserir no mercado. São danos
irreparáveis, algo que ficará na memória destes que se encan-
tam por um país justo, mas que se mostra injusto. Imaginem
a vida das famílias desses jovens profissionais, com sonhos
destruídos, vivendo com medo de retaliação por parte dos
escritórios, o que prejudicaria a sua carreira, o seu ganha-pão, e
saber que são mera mão de obra barata, explorável e dispensá-
vel. Isso não pode perpetuar, deve ser combatido.
Pelas razões expostas, a cultura dos escritórios de advoca-
cia que não respeitam os direitos dos cidadãos, não observam
a Lei do Estágio (Lei Federal n.º 11.788/2008) e os direitos do
trabalhador não pode continuar. Assim, considerando a urgên-
cia do tema a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO apela para que a Ordem dos Advogados do Brasil - São
Paulo passe acompanhar com atenção e rigor o ambiente de
trabalho nos escritórios de advocacia.
Sala das Sessões, em 16/9/2022.
a) Maurici
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 569, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiada a
Secretaria da Justiça e Cidadania, responsável pelos serviços do
PROCON para que preste as seguintes informações acerca da
Implantação dos serviços de PROCON nas dependências do 85º
Distrito Policial - Jardim Mirna, no município de São Paulo - SP.
1. Quando será inaugurado o PROCON nas dependências do
85º Distrito Policial - Jardim Mirna, no município de São Paulo?
2. Há estudos que indiquem a implantação destes serviços
nesse local?
3. O que é necessário para que a população do Jardim Mirna
tenha acesso aos serviços do PROCON no bairro onde vivem?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento de informações se justifica em
decorrência da necessidade de implantação de uma unidade
do PROCON nas dependências do 85º Distrito Policial - Jardim
Mirna, no município de São Paulo, que atenderá a demanda da
população dos bairros Nova Esperança, Auri Verde, BDL, Cháca-
ra do Sol, São Marcos, Alcântara, Varginha, Sabiá, Zilda, Almei-
da Prado, 7 de Setembro, Cohab Novo Horizonte, Eucaliptos,
Novo Horizonte, São Jorge, Chácara Marieta, Mirna, Vila Natal,
Santa Cecília, Jardim das Pedras, 3 Corações, Almeida Prado,
Porto Velho, Noronha, Itajaí, Campinas, Santa Fé, Alvorada, São
Bernardo, Céu Azul, Casa Grande, Maria Fernandes, Guanabara,
São Rafael e outros.
O PROCON é programa de extrema importância, não só
pela divulgação da "PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR",
como também pelo estabelecimento de um intercâmbio de
informações para adoção de medidas conjuntas e a valorização
e respeito à cidadania em todo o Estado de São Paulo.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar conti-
nuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência
em atendimento, suprindo as necessidades da população da
região, pelo grande alcance da proposição ora apresentada,
requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte
do Senhor Governador do Estado de São Paulo, uma vez que a
iniciativa é de grande importância para a população.
Sala das Sessões, em 16/9/2022.
a) Enio Tatto
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 570, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiada a
Secretaria de Governo, responsável pelos serviços do POUPA-
TEMPO para que preste as seguintes informações acerca da
Implantação de um POUPATEMPO na região Varginha no muni-
cípio de São Paulo/SP:
1. Quando será inaugurado o POUPATEMPO na região do
Varginha, no município de São Paulo?
2. Em qual endereço os serviços do POUPATEMPO serão
instalados?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento de informações se justifica em
decorrência da necessidade de implantação de uma unidade do
Poupatempo na região do Varginha no município de São Paulo,
que atenderá a demanda da população dos bairros Nova Espe-
rança, Auri Verde, BDL, Chácara do Sol, São Marcos, Alcântara,
Varginha, Sabiá, Zilda, Almeida Prado, 7 de Setembro, Cohab
Novo Horizonte, Eucaliptos, Novo Horizonte, São Jorge, Chácara
Marieta, Mirna, Vila Natal, Santa Cecília, Jardim das Pedras, 3
Corações, Almeida Prado, Porto Velho, Noronha, Itajaí, Campi-
nas, Santa Fé, Alvorada, São Bernardo, Céu Azul, Casa Grande,
Maria Fernandes, Guanabara, São Rafael e outros
O Poupatempo, que tem por finalidade facilitar o acesso do
cidadão às informações e serviços públicos, implantado desde
1996, reúne, em um único local, um amplo leque de órgãos e
empresas prestadoras de serviços de natureza pública, realizan-
do atendimento sem discriminação ou privilégios. É notória a
aprovação dos cidadãos quanto ao atendimento do Poupatempo.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar conti-
nuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência
em atendimento, suprindo as necessidades da população da
região, pelo grande alcance da proposição ora apresentada,
requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte
do Senhor Governador do Estado de São Paulo, uma vez que a
iniciativa é de grande importância para a população.
Sala das Sessões, em 16/9/2022.
a) Enio Tatto
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 571, DE 2022
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie a Secretaria de Estado da Educação, para que
apresente as informações mencionados a seguir, relacionado
aos professores 'Categoria O', especificamente sobre a Portaria
CGRH-11, de 13/09/2022, da Coordenadoria De Gestão De
Recursos Humanos.
1) Estipula o artigo 8º, § 1º, da Portaria CGRH-11, de 13
SET 2022 que "Os docentes cujos contratos foram celebrados
em 2018 e 2019, tendo em vista que a vigência se extingue
em dezembro de 2022, não poderão efetuar a inscrição de que
trata esta Portaria". Por qual motivo não podem concorrer ao
Processo de Atribuição Inicial 2023, por meio da Plataforma
Secretaria Escolar Digital - SED?
2) Qual o motivo desses docentes, que terão seu contrato
encerrado em dezembro de 2022, serem encaminhados para o
Banco de Talentos? O que os impedem de participar do Proces-
so de Atribuição Inicial 2023, uma vez que ao lograr eventual
êxito no certame estarão sob auspício de novo contrato, desca-
racterizando a continuidade?
3) O Programa do Banco de Talentos é somente para
docentes que não possuem pontuação
JUSTIFICATIVA
Aportou, via canal institucional do gabinete, notícias sobre
a Portaria CGRH-11, de 13/09/2022, da Coordenadoria De Ges-
tão De Recursos Humanos.
O que nos chamou a atenção é o fato de que não se conse-
guiu vislumbrar o motivo ("discrímen") necessário para impor
uma medida desigual e exclusória sobre uma determinada
categoria de docentes (Categoria O), que terão seu contrato de
trabalho encerrado em dezembro de 2022.
Referidos docentes, que terão seu contrato de trabalho
encerrado em dezembro de 2022, não poderão concorrer ao
Processo de Atribuição Inicial 2023 por meio da Plataforma
Secretaria Escolar Digital - SED, devendo se inscrever no Progra-
ma de Banco de Talentos, conforme se verifica:
Artigo 8º, § 1º - Os docentes cujos contratos foram celebra-
dos em 2018 e 2019, tendo em vista que a vigência se extingue
em dezembro de 2022, não poderão efetuar a inscrição de que
trata esta Portaria.
Não se olvida que os docentes "Categoria O" estão ampara-
dos na Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, que prevê que
"para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, a contratação por tempo determinado será realizada nas
condições e prazos previstos nesta lei complementar".
Exatamente por isso não se consegue compreender, s.m.j.,
o que os impedem de participar do Processo de Atribuição
Inicial 2023, uma vez que ao lograr eventual êxito no certame
estarão sob auspício de um novo contrato, descaracterizando a
continuidade no serviço público.
Neste sentido, no exercício do múnus fiscalizatório que
compete a este parlamentar, requeiro, nos termos legais e
regimentais, informações oficiais dessa Secretaria de Estado
da Saúde, de forma a prestarmos contas em conjunto junto a
nossos contribuintes.
Sala das Sessões, em 16/9/2022.
a) Sergio Victor
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 572, DE 2022
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente,
para que apresente as informações mencionados a seguir, rela-
cionado ao Sistema de Licenciamento da CETESB.
1) Independentemente da atividade a ser licenciada, qual
é o prazo médio de análise dos processos de licenciamento
operados pela CETESB?
2) Em toda a estrutura da CETESB, qual é o efetivo total de
recursos humanos que atuam diretamente nas atividades de
licenciamento (Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental)?
3) Estabelece o artigo 4º, inciso IX, da Lei Estadual nº
17.530, de 11 de abril de 2022, que são deveres da Adminis-
tração "estipular prazo máximo para análise da solicitação do
empreendedor referente à liberação de atividade econômica
de alto risco, quando apresentados todos os documentos e
elementos necessários para a análise, verificado no momento
do protocolo". Assim, indaga se a CETESB já está operacionali-
zando a referida normativa legal?
4) Qual a previsão de concluir a análise do Protocolo
CETESB.028962/2022-61, com protocolo datado de 10 MAR 2022?
JUSTIFICATIVA
Aportou, via canal institucional do gabinete, reporte dando
conta do estendido lapso temporal para se concluir processos
de licenciamento ambiental.
A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo)
é a agência do Governo do Estado responsável pelo controle,
fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades
geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de
preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo.
A par dessas nobres atividades e responsabilidades que
competem a esse órgão ambiental, recorrentemente se verifica
muita reclamação por parte dos empreendedores que depen-
dem, direta ou indiretamente, do licenciamento ambiental
emitido pela CETESB.
Importante, nesse sentido, pontuar algumas deficiências
desse órgão ambiental.
I - DA FALTA DE RECURSOS HUMANOS
O quadro de pessoal, com base em 31.07.2021, é de 1.837
empregados. No entanto, o Quadro de Pessoal autorizado pelo
Exmo. Sr. Governador do Estado, em 06.12.2012, é composto
atualmente de um total de 2.460 cargos.
Ou seja, verifica-se um déficit de recursos humanos de 623
empregados. (https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/
Plano-de-Negocios-2022-e-Estrategia-de-Longo-Prazo.pdf).
De antemão já se observa que os serviços ofertados e
colocados à disposição dos seus usuários está, somente no
quesito recursos humanos, 25% aquém da capacidade regular
de operação.
Sem contar, também, a perda de reposição do quadro de
pessoal devido a aposentadorias e pela impossibilidade de
retenção dos talentos por questões salariais.
Some-se a isso o fato de que 84% do orçamento da
CETESB é direcionado para folha de pagamento.
Levando-se em conta, ainda, que não se vislumbra num
cenário de futuro próximo a abertura de certames públicos para
contratação de novos empregados públicos é imperioso que se
proceda essa descentralização de atividades de licenciamento
para os municípios e consórcios de municípios para resolver
esse gargalo operacional.
II - DA INSUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DA CETESB
Verifica-se no Plano de Negócios e Estratégias de Longo
Prazo da CETESB que está se desenvolvendo esforços no sentido
de aumentar os ingressos de receitas próprias e, com isso, reduzir
seu grau de dependência dos recursos aportados pelo Tesouro.
O grau de dependência que, no passado, era próximo de
90% está sendo gradativamente reduzido e, em 2022, se busca-
rá atingir patamares de 35%.
Desta informação se extrai que, para ter um incremento
das receitas próprias, certamente está cobrando tickets cada
vez mais ajustados e corrigidos dos usuários dos seus serviços.
E, mesmo assim, os serviços oferecidos pela CETESB recorrente-
mente é alvo de muita crítica e reclamação.
Além do que são diminutas as atividades de licenciamento
descentralizadas aos municípios e consórcios de municípios,
conforme Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2018.
III - DA INSUFICIÊNCIA DE INVESTIMENTO EM TECNOLO-
GIA DA INFORMAÇÃO
A CETESB vivencia um cenário de:
- carência de recursos humanos;
- 84% do orçamento direcionado para pagamento dos
recursos humanos;
- não abertura de novos certames públicos no futuro próxi-
mo para prover os cargos em aberto; e
- atividades de licenciamento descentralizadas aos municí-
pios e consórcios de municípios aquém do potencial; e
- insuficiência de aportes de investimento em tecnologia
da informação;
Esta insuficiência de investimento em TI também se verifica
no Plano de Negócios e Estratégias de Longo Prazo da CETESB
que, em pleno 2022, lá registrou que se faz necessário operar a
migração do processamento tecnológico do Data Center para
ambientes computacionais fora das dependências da instituição
- armazenamento externo (nuvem).
Diante dessa triste realidade, faz-se necessário que se
proceda urgentemente a modernização de Sistemas de Informa-
ção para controle das demandas de licenciamento e aumento
da interação com o modelo de gestão para apoio às decisões
gerenciais, bem como para modernizar as ferramentas da
gestão do conhecimento, para ampliar o alcance das ações de
capacitação e difusão do conhecimento ambiental.
Além disso, a disponibilização dos sistemas por meio de
aplicativos para dispositivos móveis estreita a comunicação do
cidadão com a CETESB, diminuindo o tempo de resposta das
atividades solicitadas e propiciando transparência de dados.
IV - DA MOROSIDADE NAS ANÁLISES DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
As análises de licenciamento ambiental estão sob compe-
tência da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.
Não se olvida da competência e capacidade dos servidores
que lá exercem o seu mister público, no entanto, faz-se neces-
sário incrementar e aperfeiçoar processos, procedimentos e
condutas dos funcionários para que a melhoria na prestação do
serviço público seja uma constante.
Com essa política de aperfeiçoamento, certamente, os usuá-
rios dos serviços da CETESB e os paulistas, indiretamente, serão
beneficiados com licenças ambientais expedidas celeremente.
V - DA INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.530/2022.
A Lei Estadual nº 17.530, de 11 de abril de 2022, estabele-
ce que são deveres da Administração Pública Estadual:
"Artigo 4º, inciso IX: estipular prazo máximo para análise
da solicitação do empreendedor referente à liberação de ativi-
dade econômica de alto risco, quando apresentados todos os
documentos e elementos necessários para a análise, verificado
no momento do protocolo";
Estabelece também que são direitos do empreendedor
frente a qualquer órgão do Estado de São Paulo:
"Artigo 5º, inciso VIII: ser informado, imediatamente, nas
solicitações que dependam de atos públicos de liberação da ati-
vidade econômica acerca do tempo máximo, a ser estabelecido
pela própria administração pública, para a devida análise de seu
pedido, desde que apresentados todos os elementos necessários
à análise do processo, verificado no momento do protocolo";
O que se verifica hoje são protocolos na CETESB nos quais
o usuário não tem a mínima noção de quando vai ser concluída
a análise da sua solicitação.
Se não fosse o bastante verifica-se que casos semelhantes
são apreciados diferentemente em virtude da visão do analista
para quem foi distribuído o processo de licenciamento.
VI - DAS ATIVIDADES LICENCIADORAS PELOS MUNICÍPIOS
CONFORME DELIBERAÇÃO CONSEMA Nº 01/2018.
A Deliberação CONSEMA nº 01, de 13 de novembro de
2018, estipula os critérios e as atividades que podem ser licen-
ciadas pela municipalidade.
No entanto, especialmente após a permissão da Lei Com-
plementar Federal nº 140/2011 o licenciamento ambiental
está sendo cada vez mais descentralizado para os municípios
brasileiros, conforme autorizado pelos artigos 4º e 5º, in verbis:
"Art. 4º. Os entes federativos podem valer-se, entre outros,
dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; (g.n.)
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros ins-
trumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público,
respeitado o art. 241 da Constituição Federal; (g.n.)
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites
Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos
econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro,
respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; (g.n.)
VI - delegação da execução de ações administrativas de
um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos
nesta Lei Complementar. (g.n.)
§ 1º. Os instrumentos mencionados no inciso II do caput
podem ser firmados com prazo indeterminado. (g.n.)
(...).
§ 3º. As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas,
paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomen-
tar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre
os entes federativos. (g.n.)
(...).
Artigo 5º. O ente federativo poderá delegar, mediante
convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas
nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da dele-
gação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as
ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio
ambiente. (g.n.)
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado,
para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técni-
cos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em
número compatível com a demanda das ações administrativas
a serem delegadas".
Importante assinalar que já se tem exemplos bem-suce-
didos de Estados que permitiram essa maior autonomia aos
municípios e que vem apresentado resultados positivos, como
Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
Neste sentido, no exercício do múnus fiscalizatório que
compete a este parlamentar, requeiro, nos termos legais e
regimentais, informações oficiais dessa Secretaria de Estado,
de forma a prestarmos contas em conjunto junto a nossos
contribuintes.
Sala das Sessões, em 16/9/2022.
a) Ricardo Mellão
REQUERIMENTOS
CASTELLO BRANCO
1884/2022
Propõe um voto de congratulações ao Sr. Reginaldo Gomes,
presidente da World Bodybuilding & Physique Sports Federation
(WBPF - Brasil), de Fisiculturismo e Fitness e representante da
entidade para a América do Sul, pela brilhante realização do
Campeonato Nacional WBPF 2022, ocorrido em 10 de setembro
na cidade de Guarulhos.
INDICAÇÕES
ROGÉRIO NOGUEIRA
4795/2022
Indica ao Sr. Governador que determine a realização de
estudos e adoção de providências visando à manutenção do
viaduto situado na estrada José Costa de Mesquita, no Bairro
Chácara Alvorada, Município de Indaiatuba.
4796/2022
Indica ao Sr. Governador que determine a realização de
estudos e adoção de providências visando à abertura de novas
salas de aula para o período noturno do ensino médio regular
no Município de Indaiatuba.
4797/2022
Indica ao Sr. Governador que determine a realização de
estudos e adoção de providências visando à reforma do um
campus da Escola Técnica Estadual - ETEC, do Município de Itu.
Comissões
DECISÕES
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
DECISÃO Nº 11, DE 2022
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR,
SOBRE A CIENTIFICAÇÃO AO DENUCIADO/REPRESENTADO
DOS PROCESSOS RGL NºS 8243/2022, 8244/2022, 8245/2022,
8246/2022, 8247/2022, 8248/2022, 8249/2022 E 8256/2022
Na condição de Presidente do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, e após 3 (três) tentativas realizadas em seu gabi-
nete (sala 164) no sentido de cientificá-lo de que as seguintes
denúncias ou representações foram apresentadas em seu desfa-
vor, por quebra de decoro parlamentar:
- Processo RGL 8243/2022 – autoria: deputado Emídio de
Sousa e Deputado Paulo Fiorilo;
- Processo RGL 8244/2022 – autoria: deputada Isa Penna;
- Processo RGL 8245/2022 – autoria: deputada Mônica
Seixas da Mandata Ativista;
- Processo RGL 8246/2022 – autoria: deputada Marcia Lia e
Deputada Leci Brandão;
- Processo RGL 8247/2022 – autoria: deputada Patrícia Bezerra;
- Processo RGL 8248/2022 – autoria: deputado Luiz Fernan-
do Teixeira Ferreira;
- Processo RGL 8249/2022 – autoria: deputado Vinícius
Camarinha;
- Processo RGL 8256/2022 – autoria: deputada Carla Morando,
DECIDO cientificar o nobre Deputado DOUGLAS GARCIA
para apresentar sua manifestação prévia acerca do teor de
cada denúncia ou representação, no prazo de 5 (cinco) sessões
ordinárias, encaminhada ao e-mail cetica@al.sp.gov.br, nos
termos da Instrução Normativa nº 01/2019 e do Código de Ética
e Decoro Parlamentar.
Publique-se a decisão e dela dê-se ciência ao representado.
Sala das Comissões, em 16/09/2022.
Deputada Maria Lúcia Amary
Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Atos Administrativos
DECISÕES DA MESA
DE 16/09/2022
EXONERANDO, nos termos da 1ª parte do item 2 do pará-
grafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978:
JULIO PEREIRA MARQUES DE ASSUNÇÃO, RG nº 44138979,
matrícula nº 28773, do cargo que vem exercendo, em comissão,
de SECRETÁRIO ESPECIAL PARLAMENTAR, do SQC-I do Quadro
da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento
fixado no Anexo IX - Escala de Classes e Vencimentos - de que
trata o artigo 68 da Resolução 776/96, a partir de 15/09/2022.
(Decisão nº3507/2022);
LELIANE DE FATIMA PETROCELLI, RG nº 40252340, matrí-
cula nº 30856, do cargo que vem exercendo, em comissão, de
ASSISTENTE PARLAMENTAR VII, do SQC-I do Quadro da Secre-
taria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado
no Anexo III, da Lei Complementar nº 1136/2011.
(Decisão nº3508/2022);
DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO -
CONTRATOS E LICITAÇÕES
DE 16/09/2022
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO
PROCESSO DIGITAL Nº 349/2019
CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
CONTRATADA: J.S. COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE CAFÉ
EXPRESSO EIRELI
OBJETO: TERMO DE ADITAMENTO PARA FINS DE ACRÉSCI-
MO QUANTITATIVO DO OBJETO - LOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE
MÁQUINAS DE CAFÉ EXPRESSO
VALOR DO ADITAMENTO: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)
DESPESA: 33903919 – LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI-
PAMENTOS DIVERSOS
ASSINATURA: 23/08/2022
DESPACHOS DA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS
DE 16/09/2022
DESPACHOS DA GESTORA DA DIVISÃO DE SAÚDE
Concedendo, à vista do pronunciamento da Divisão de
Saúde e Assistência ao Servidor, licença para tratamento de
saúde ao(s) servidor(es) abaixo relacionado(s):
'Ex-officio'
MARIA LUCIA PEREIRA WILKEN BICUDO, Matrícula: 30205,
3(três) dia(s) a partir de 05/09/2022.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 17 de setembro de 2022 às 05:07:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT