Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação08 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (224) – 3
quarto mais violento do continente americano, segundo dados
divulgados pela OMS. Dentro do país, São Paulo é o Estado com
o maior número de óbitos no trânsito.
Os acidentes se configuram como um grave problema de
saúde pública. Essas emergências têm, porém, um aspecto par-
ticular: a maioria delas é evitável. A avaliação é de Júlia Maria
D'Andrea Greve, do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, que
completa dizendo que esses atendimentos representam um
"roubo" importante de recursos da área médica. Hospitais
como o HC devem manter uma equipe médica de plantão para
o atendimento desses pacientes. Principalmente nos centros de
referência, é elevado o número de vítimas que chegam com um
quadro clínico de alta complexidade, conta a médica.
Acidentes com motos e atropelamentos são os que costu-
mam resultar em lesões de maior gravidade. Nessas situações, a
manutenção da vida é a prioridade do atendimento (disponível
em: https://jornal.usp.br/atualidades/acidentes-de-transito-no-
-brasil-um-problema-de-saude-publica/).
Os trabalhadores que prestam serviço para aplicativos
de entrega utilizando motocicleta ou bicicleta como meio de
transporte ficam muito expostos aos riscos do trânsito, sendo
potenciais vítimas de acidentes graves.
Assim, considerando o alto risco envolvido em suas ati-
vidades, é necessário que os aplicativos de entrega assumam
a responsabilidade sobre a segurança dos trabalhadores e
disponibilizem o equipamento de proteção mais básico, que é
o capacete.
Portanto, é urgente a imposição, por lei, da obrigatoriedade
de oferecimento de capacetes para os trabalhadores de aplica-
tivos de entrega, sendo que os capacetes devem ser disponibili-
zados concomitantemente ao início do serviço, sem a imposição
de qualquer contrapartida ao trabalhador.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 662, DE 2022
Dispõe sobre a instalação de sistema de alimentação de
emergência para o suprimento de energia elétrica nos
estabelecimentos de assistência à saúde em funciona-
mento no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Os estabelecimentos de assistência à saúde,
públicos e privados, que possuírem centro cirúrgico, centro
obstétrico, unidade de tratamento intensivo, unidade coronária
ou qualquer outra instalação que requeira a não interrupção
de procedimentos, ficam obrigados a dispor de sistema de
alimentação de emergência capaz de assumir automaticamente
o suprimento de energia elétrica, por no mínimo 24 horas, nas
hipóteses de interrupção ou queda na distribuição do serviço.
Artigo 2º - Aos estabelecimentos privados, o descumpri-
mento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa
entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, a ser graduada
de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do
infrator, a conduta e o resultado produzido.
Artigo 3º - A partir da data de publicação, os estabeleci-
mentos de saúde terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para se adequar às determinações desta lei.
Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 5º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir
medidas de apoio financeiro aos estabelecimentos de assistên-
cia à saúde que demonstrarem a ausência de recursos para a
aquisição dos equipamentos a que se refere o artigo 1º.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal,
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Em âmbi-
to estadual, o artigo 219 da Constituição do Estado de São
Paulo determina que a saúde é direito de todos e dever do
Estado. Deste modo, depreende-se, a partir das citadas reda-
ções, que cabe ao Poder Legislativo Estadual propor medidas
que ampliem a qualidade dos serviços de saúde prestados no
Estado de São Paulo, como a obrigatoriedade de instalação de
sistema de alimentação de emergência para o suprimento de
energia elétrica nos estabelecimentos de assistência à saúde.
A instalação de sistemas de alimentação de energia de
emergência constitui mecanismo com inegável potencial de
salvar vidas. Aqueles que vivenciam a realidade dos ambientes
hospitalares sabem que, infelizmente, a incidência da queda
ou interrupção de energia é situação corriqueira, sendo que os
danos decorrentes são irrecuperáveis.
Há que se levar em consideração, igualmente, que a inter-
rupção dos serviços de energia elétrica é capaz de causar sérios
danos em equipamentos, mormente quando não se dispõe de
uma fonte alternativa de suprimento. Equipamentos eletro-
-eletrônicos de altíssimo custo podem ficar completamente
inutilizados em decorrência da inviabilidade da manutenção
ou conserto dos danos causados pela interrupção repentina
da energia elétrica. Diante dessa realidade, é possível afirmar
que, a longo prazo, a instalação de sistemas de emergência de
alimentação de energia representará uma economia aos esta-
belecimentos de saúde.
A ANVISA reconheceu a importância dos geradores de
energia elétrica alternativa na sustentação de vida dos pacien-
tes, tanto que expediu a RDC nº 50/2002, cujo teor prevê a
energia elétrica de emergência como item obrigatório em proje-
tos de reforma ou de construção de novos estabelecimentos de
assistência à saúde.
Como a obrigação de dispor de um sistema alternativo
para o suprimento de energia elétrica já é atribuída para a
reforma ou a construção de novos estabelecimentos de saúde,
inclusive sujeitando o infrator às penas previstas na legislação
sanitária federal, não há razão para que os estabelecimentos de
assistência à saúde já constituídos não se adequem às mesmas
normas de segurança exigidas dos novos estabelecimentos.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 663, DE 2022
Dispõe sobre o treinamento dos colaboradores das
empresas que operam na rede de transporte público
estadual para assegurar o direito ao transporte e à mobi-
lidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - As empresas públicas e privadas que operam
na rede de transporte público estadual ficam obrigadas a pro-
mover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o
direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§1º - O conteúdo do treinamento deve contemplar as
determinações da Lei Federal 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente aquelas
dispostas no Capítulo X, que trata do direito ao transporte e à
mobilidade.
§2º - A partir da data de publicação desta lei, as empresas
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover o
treinamento dos colaboradores já admitidos.
§3º - Os colaboradores que forem admitidos após o prazo
de que trata o §2º receberão o treinamento em até trinta dias, a
partir da data de admissão.
Artigo 2º - Às empresas privadas, o descumprimento ao
disposto nesta lei acarretará a imposição de multa entre 200
(duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP, a ser graduada de acordo com
a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a con-
duta e o resultado produzido.
Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da pro-
teção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda,
o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Em âmbito estadual, o artigo 277 da Constituição do
Estado de São Paulo determina que cabe ao Poder Público,
bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao
jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a promoção
de iniciativas que visem à garantia de efetivação dos direitos de
pessoas com deficiência.
Deficiência (LBI), acessibilidade é definida como a "possibili-
dade e condição de alcance para a utilização, com segurança
e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive
seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e ins-
talações abertos ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida".
Na vida social, é possível observar que a acessibilidade
ainda encontra diversos obstáculos para de fato ser assegurada
às pessoas com deficiência, de modo que se faz necessária a
promoção de medidas que reduzam as barreiras e aumentem
o acesso.
De acordo com a LBI, "o direito ao transporte e à mobili-
dade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida
será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os
obstáculos e barreiras ao seu acesso".
Infelizmente, pessoas com deficiência ou com mobilida-
de reduzida ainda enfrentam sérias dificuldades de acesso ao
transporte, sendo que, segundo a mesma Lei, "os veículos de
transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as
estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser
acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas".
Assim, algumas dessas dificuldades podem ser mitigadas
por meio de melhorias na prestação dos serviços de transpor-
te, sendo imprescindível que os colaboradores das empresas
tenham total domínio sobre o conteúdo da Lei Brasileira de
São os colaboradores que estão em contato direto com os
usuários no dia a dia, o que justifica a necessidade de conheci-
mento sobre a forma correta de disponibilizar toda a assistência
necessária aos clientes com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Bruno Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 664, DE 2022
Declara o Município de Mogi das Cruzes como a "Capital
do Ciclismo" do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - - Fica declarado o Município de Mogi das Cruzes
como a "Capital do Ciclismo" do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Estado de São Paulo concentra as cidades com melhor
infraestrutura para a prática do ciclismo, um esporte que vem
crescendo entre os brasileiros, prova são as competições profis-
sionais e amadoras nacionais realizadas; a recepção de provas
internacionais e o número crescente de coletivos que incenti-
vam a modalidade.
Neste cenário, Mogi das Cruzes vem se destacando. A cida-
de, que fica a apenas 50 quilômetros da capital paulista, está
criando uma ampla infraestrutura para acolher a modalidade,
desde as pessoas que usam a bike como meio de transporte,
passando por aqueles que a usam como meio de lazer, até os
atletas amadores e profissionais.
Como Município de Interesse Turístico (MIT), Mogi das
Cruzes vem fazendo seu dever de casa ao investir em trilhas,
destinos, cicloturismo, mobilidade e equipamentos de lazer que
incentivam a prática e podem, até, revelar novos talentos. Com
essa estrutura crescente, os roteiros são os mais diversificados
para a prática esportiva, com rotas mais urbanas, dentro da
própria cidade; de estradas ou rurais.
Por tudo isso, Mogi das Cruzes vem se tornando referência
também para disputas de ciclismo. Em julho de 2021, a cidade
recebeu a primeira etapa do Ranking Paulista de Ciclismo de
Estrada. A competição foi realizada em um circuito montado
na Avenida das Orquídeas, entre os distritos de Jundiapeba e
Braz Cubas. Neste ano, recebeu a primeira etapa da Volta dos
Farrapos.
Fora isso, são realizados diversos passeios ciclísticos pro-
movidos pela Prefeitura ou pelos coletivos da cidade. Outra
ação importante foi a inauguração, neste ano, da pista de Pump
Track - pista de asfalto cheia de ondulações para dar impulso
durante subidas e descidas - no Parque Botyra Camorim Gatti,
na região central de Mogi.
E mais uma prova de que Mogi das Cruzes é a "Capital do
Ciclismo" é que, há alguns anos, a campeã brasileira de Mountain
Bike e duas vezes campeã da ultramaratona de ciclismo Brasil
Ride, Viviane Favery, escolheu Mogi como sua casa, pois, encon-
trou no município as condições necessárias para seus treinos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares na
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Marcos Damasio - PL
PROJETO DE LEI Nº 665, DE 2022
Denomina "Dr. José Antonio Di Santis" o Acesso ao
bairro Santa Mônica, no município de São Manuel,
localizado na SP-255 - Rodovia Deputado João Lázaro de
Almeida Prado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Dr. José Antonio Di
Santis" o Acesso ao bairro Santa Mônica, no município de São
Manuel, localizado na SP-255 - Rodovia Deputado João Lázaro
de Almeida Prado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O homenageado "Dr. José Antonio Di Santis", é munícipe
ilustre de São Manuel que, em vida, foi advogado, jornalista,
radialista, vereador, presidente da Câmara Municipal de São
Manuel, vice-presidente da Associação das Emissoras de Rádio
do Estado de São Paulo - AESP, diretor da Associação Brasileira
de Rádio e Televisão - ABERT, diretor do Sindicato de Rádio e
Televisão do Estado de São Paulo - SERTESP e diretor do Sindi-
cato dos Jornalistas de São Paulo.
Isto colocado, o mesmo é merecedor desta justa homena-
gem pela relevância que teve na vida pública no município de
São Manuel e em nosso Estado.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Ricardo Mellão - NOVO
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 297, DE 2022
Aplaude os trabalhos realizados pelo Agentes da Guarda
Civil Municipal do município de Praia Grande/SP, formada pelos
GCMs Raimundo Edvaldo da Silva Basílio e Gabriel Alves Ribei-
ro, que junto à Secretaria de Segurança Pública do Município de
Praia Grande/SP, promovem relevantes trabalhos à Sociedade
local, em especial na atuação ao combate à Violência.
Os Agentes Raimundo e Alves Ribeiro, como são conhecidos,
além do primoroso trabalho realizado como agentes de seguran-
ça no município de Praia Grande/SP, têm se destacado também
no combate ao tráfico de drogas e à violência doméstica.
Na data do dia 29/11/2022, por volta das 23h30, um dos
operadores do Cicoe notou a movimentação de uma pessoa
pulando um dos muros do PIC Quietude, em Praia Grande/
SP. Ao longo dos anos, a tecnologia tem se mostrado uma
importante ferramenta na redução dos índices de criminalidade
na cidade. A equipe rapidamente se deslocou até o local para
averiguar.
Chegando ao local, conseguiram deter dois homens na
rua Luís Conserino, carregando um dos bebedouros levando da
unidade. A dupla recebeu voz de prisão e foi encaminhada à
Central de Polícia Judiciária, onde o delegado de plantão regis-
trou a ocorrência na Delegacia de Polícia de Praia Grande/SP.
Vale lembrar que, atualmente, a Cidade conta com aproxi-
madamente 3.200 equipamentos instalados em diversos pon-
tos, além dos prédios públicos, auxiliando, significativamente as
equipes da GCM. Isso porque com as câmeras que monitoram
todas as unidades de Saúde, de Ensino e de Defesa Social da
cidade possibilitam realizar as chamadas "rondas virtuais", sem
que as equipes precisem necessariamente ingressar em cada
uma delas
Diante do exposto apresentamos a seguinte moção:
"A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aplau-
de os Agentes da GCM Raimundo Edvaldo da Silva Basílio e
Gabriel Alves Ribeiro, pelos relevantes trabalhos realizados
junto à Secretaria de Segurança Pública do município de Praia
Grande/SP, em especial no combate a violência."
Por fim, requeiro seja a presente MOÇÃO DE APLAUSOS
encaminhada à Secretaria de Segurança do município de Praia
Grande/SP, situada Av. Ministro Marcos Freire nº 6660, Quietu-
de, Praia Grande/SP CEP 11718-380 e-mail comandategcm@
praiagrande.sp.gov.br, para que seja dada a devida ciência e o
encaminhamento da merecida homenagem.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Marcio Nakashima
MOÇÃO Nº 298, DE 2022
Pela presente moção, requeremos à Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, que manifeste moção de aplauso a
empresa Itefal Industria Tecnica de Esquadrias de Ferro e Alu-
mínio LTDA pelo recebimento do prêmio da 1ª edição Nelson
Firmino.
A premiação que envolveu toda a cadeia produtiva de
esquadrias e vidros tem como principal objetivo destacar e
motivar a indústria reconhecendo conceitos inovadores, exce-
lência profissional e experiências bem-sucedidas.
A votação foi aberta ao público, no total foram mais de
2.400 votos, além de avaliação de júri técnico.
O prêmio é uma iniciativa do resultado de parceria entre a
AFEAL - Associação Nacional de Fabricantes de Esquadrias de
Alumínio - e a revista CONTRAMARCO — e tem como objetivo
movimentar o setor da construção civil, ressaltando projetos
inovadores e estimulando a integração e a criatividade dos
profissionais e empresas.
Por meio desta propositura deixa-se registrada a admira-
ção, respeito e relevância, notadamente pelo importante papel
desta indústria no cenário paulista e brasileiro que busca a
excelência e inovação na sua atividade, o que a levou na con-
quista do valoroso prêmio, formulando-se a presente MOÇÃO
DE APLAUSO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no artigo 154 do Regimento Interno consoli-
dado, manifesta o seu APLAUSO à atuação da Itefal Industria
Técnica de Esquadrias de Ferro e Alumínio LTDA pelo recebi-
mento do prêmio da 1ª edição Nelson Firmino e contribuição
ao fomento e desenvolvimento no mercado de esquadrias de
ferro e alumínio do nosso estado, gerando riqueza e progresso
ao nosso país.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
N° 644, DE 2022
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública, General João Camilo
Pires de Campos, sobre o pagamento da insalubridade dos poli-
ciais militares, assim questiona-se:
Recebemos diversos questionamentos de servidores milita-
res a respeito do atraso de insalubridades publicadas em outu-
bro do corrente ano, que até agora não foram pagas, assim,
questiona-se, qual a previsão de pagamento?
JUSTIFICATIVA
Recebemos diversas queixas de policiais militares que
tiveram a insalubridade publicada entre meados de agosto e
outubro do corrente ano e encontram-se em atraso, causando
enorme desconforto a esses servidores que contam com essa
quantia para seu sustento.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Tenente Coimbra
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
N° 645, DE 2022
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie a Secretaria de Estado da Educação, para que
apresente as informações mencionadas a seguir, relacionadas
à Escola Estadual Professora Neusa Figueiredo Marçal, situada
na R. Lúcia Zincaglia, 401 - Assunção, São Bernardo do Campo
- SP, 09810-800, e à Escola Estadual João Ramalho, situada na
Rua José Bonifacio, 102 - Centro, São Bernardo do Campo - SP,
09721-160.
Quantos professores estão previstos nos quadros na EE
Professora Neusa Figueiredo Marçal? Há déficit de professor?
Quantos professores estão previstos nos quadros da EE
João Ramalho? Há déficit de professor?
Caso haja déficit do corpo docente, quais medidas são/
serão tomadas para suprir essa lacuna?
Existe alguma regulamentação que obrigue a utilização ou
não de uniforme na rede pública estadual?
Caso exista a obrigatoriedade de utilização de uniforme,
qual a consequência de a direção da unidade escolar liberar o
seu não-uso?
Qual tem sido o esforço da escola para estimular que o
aluno cumpra o horário de aula regularmente?
Qual é a grade curricular da matéria projeto de vida?
Como é o planejamento das eletivas? Como os professores
são escolhidos para ministrar referidas aulas?
JUSTIFICATIVA
Aportou, via canal institucional do gabinete, notícias sobre
a Escola Estadual Professora Neusa Figueiredo Marçal e Escola
Estadual João Ramalho informando que os alunos de algumas
salas do ensino médio estão sem aulas, inclusive de português
e matemática.
Há relatos também que as aulas eletivas e de projeto de
vida são ministradas aquém do potencial esperado. E que as
aulas de tecnologia não utilizam computador, que por sinal
estão disponíveis na escola.
Enfim, relatos que merecem uma melhor atenção por
parte do órgão superior, pois, pode evidenciar uma deficiência
estrutural.
Neste sentido, no exercício do múnus fiscalizatório que
compete a este parlamentar, requeiro, nos termos legais e
regimentais, informações oficiais dessa Secretaria de Estado da
Educação, de forma a prestarmos contas em conjunto junto a
nossos contribuintes.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Ricardo Mellão
REQUERIMENTOS
CARLOS GIANNAZI
2255/2022
Propõe um voto de congratulações com a professora Janice
Corrêa Prestes, por ocasião da concessão da Comenda de Cida-
dania Apiaiense.
ITAMAR BORGES
2254/2022
Propõe um voto de congratulações ao Complexo da FUN-
FARME, formado pelo Hospital de Base de Rio Preto e o Hos-
pital da Criança e Maternidade (HCM), qualificada entre os
10 hospitais com melhor infraestrutura do Brasil em 2022, no
ranking da GHI.
MAURO BRAGATO
2253/2022
Propõe um voto de congratulações com a população de
Presidente Bernardes, pelo transcurso dos 50 anos de trabalho
desenvolvido pelo Grupo Gasparim.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
PL 231/2022
Sr. Presidente
Requeiro nos termos regimentos, tramitação em regime
de urgência ao PL 231/2022 - Dep. Maurici - Autoriza o Poder
Executivo a criar o Sistema Estadual de Cultura - SEC.
JUSTIFICATIVA
O regime de urgência justifica-se pelo evidente interesse
público na rápida tramitação da matéria.
Sala das Sessões, em 7/12/2022.
a) Márcia Lia
REQUERIMENTO SOLICITANDO LICENÇA
TENENTE COIMBRA, nos termos do artigo 84, Inciso III, do
Regimento Interno, no período de 08/12/2022 a 10/12/2022.
ERICA MALUNGUINHO,nos termos do artigo 84, Inciso II,
do Regimento Interno, no período de 22/11/2022 e 23/11/2022.
INDICAÇÕES
ENIO TATTO
5111/2022
Indica ao Sr. Governador que determine recursos orça-
mentários para custeio da Santa Casa de Rio Claro, localizada
naquele município.
MAURO BRAGATO
5110/2022
Indica ao Sr. Governador a elaboração de estudos e adoção
de providências, em caráter de urgência, visando a incorporação
do espaço emprestado para a Diretoria de Ensino da Região de
Assis para o funcionamento do Centro de Capacitação, localiza-
do na EE Prof. Ernani Rodrigues, Vila Xavier, naquele município.
SEBASTIÃO SANTOS
5112/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Cândido Mota.
5113/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Floreal.
5114/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Elisiário.
5115/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Nova Europa.
5116/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Santa Cruz do Rio Pardo.
5117/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Ribeirão Pires.
5118/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Fernão.
5119/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Júlio Mesquita.
5120/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Itatinga.
5121/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Sud Mennucci.
5122/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Ibaté.
5123/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Paulo de Faria.
5124/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Ribeira.
5125/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Pirapozinho.
5126/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Guarani d'Oeste.
5127/2022
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio de associação do município de Ourinhos.
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garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 às 05:06:10

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