Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação05 Abril 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (56) – 13
O evento, que tem como público-alvo pessoas interessadas
em estudar/estagiar em Israel, ofertava possibilidades de cursos
de graduação, pós-graduação stricto sensu (mestrado e dou-
torado) e pós-graduação lato sensu (MBA e outros cursos de
especialização), além de doutorados e pesquisa.
Cada instituição de ensino israelense participante con-
taria com um estande com representantes das universidades
estrangeiras para esclarecer dúvidas e conversar com os visi-
tantes, além de disponibilizar material e informações sobre os
processos seletivos, cursos disponíveis, custos de vida e outros
detalhes importantes para quem deseja estudar naquele país.
Contudo, a realização desse importante evento, foi palco
de ataques de manifestantes, o que levou ao cancelamento
imediato, justamente para garantir a segurança dos participan-
tes e visitantes.
Em fotos publicadas pela imprensa e redes sociais é possí-
vel verificar a presença de manifestantes com a camiseta do PT
e PCB (em anexo).
A ação marginal dos manifestantes, impedindo a realização
do evento de cooperação de ensino internacional, precisa ser
investigada e exemplarmente punida, justamente para privi-
legiar, garantir e assegurar o ambiente democrático e de livre
circulação de ideias do espaço de ensino.
A Federação Israelita, em seu comunicado, disse que “as
imagens de manifestantes acuando e hostilizando os represen-
tantes das universidades israelenses são repugnantes e preci-
sam ser investigadas. A Unicamp é um espaço democrático que,
inclusive, mantém seis convênios com universidades israelenses,
sempre trabalhando no sentido de fazer a cooperação mútua
entre os dois países”.
Neste sentido, no exercício do múnus fiscalizatório que
compete a este parlamentar, requeiro, nos termos legais e
regimentais, informações oficiais dessa Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SCTI), de forma a prestarmos contas em
conjunto junto aos cidadãos paulistas e israelenses.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/4/2023.
Leonardo Siqueira
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 100, DE 2023
Considerando que o Fundo Nacional de Segurança Pública
foi reformulado em 2018, quando passou a prever fonte fixa
de recursos – uma porcentagem da arrecadação das loterias
federais e que uma nova lei estabeleceu que ao menos 50%
da verba tem de ser repassada aos Estados para aplicar em
ações compatíveis com planos locais de melhoria da segurança
pública.
Considerando que foi sancionada a Lei 14.316, de 2022,
que destina pelo menos 5% dos recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública (FNSP) para o enfrentamento da violência
contra a mulher, incluindo-se aí as ações previstas na Lei Maria
Considerando que no dia 04 de abril de 2023 foi sanciona-
da pelo Presidente Lula a Lei n. 14.541/23 que estabelece que
as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher devem
funcionar de maneira ininterrupta, 24 horas por dia, incluindo
domingos e feriados e que o Art. 5º da mesma lei institui que
os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)
destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) em
conformidade com as normas técnicas de padronização estabe-
lecidas pelo Poder Executivo.
Considerando que entre 2019 e 2022 o Estado de São
Paulo recebeu cerca de 169 milhões de reais e executou ou está
executando cerca de 73 milhões de reais, possuindo ainda 95
milhões para execução,
Solicito as seguintes informações
1 - Qual tem sido o destino dos recursos advindos do
Fundo Nacional de Segurança Pública?
2 - Quanto foi investido nas Delegacias da Mulher e apri-
moramento do atendimento da Lei Maria Da Penha?
3 - Existe um estudo dessa Secretaria, articulado às Secre-
tarias afins, para destinar tal recurso ao cumprimento das
legislações acima?
4 – Qual seria o valor destinado para que todas as delega-
cias especializadas sejam 24h?
Certo de podermos contar com Vossa Excelência para a
questão emergencial supracitada, é que aproveitamos a oportu-
nidade para renovar nossas estimas e considerações.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Thainara Faria
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 101, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que seja oficiado o Senhor Secretário Estadual de Desenvolvi-
mento Social do Estado de São Paulo, Sr. Gilberto Nascimento
Junior, requisitando-lhe as informações acerca dos fatos a
seguir expostos.
Em notícia divulgada pelo portal Brasil 247, fora determi-
nado pelo Governador do Estado o fechamento da unidade do
Bom Prato dos Campos Elíseos, que atendia à população em
situação de rua da região central da cidade de São Paulo.
Segundo consta, a decisão se deu em razão da construção
de nova unidade na mesma região. Contudo, de acordo com
as informações passadas por esta Secretaria à vereadora Luna
Zarattini, a nova unidade só será inaugurada em aproximada-
mente em um ano.
Importante ressaltar que a unidade servia cerca de 4.600
(quatro mil e seiscentas) refeições por dia. Porém, com o
fechamento da unidade e transferência da demanda para as
unidades do Brás e Tucuruvi, as refeições diárias serão reduzi-
das para 1.300. Ou seja, deixando um déficit de, pelo menos,
3.300 refeições.
Assim sendo, diante da gravidade dos fatos narrados,
requeiro as seguintes informações:
1. Como se dará a manutenção da prestação do serviço
de fornecimento de alimentação à população em situação de
rua anteriormente atendida na unidade dos Campos Elíseos,
visto que as unidades do Brás e Tucuruvi não têm capacidade
para atender toda a demanda? Favor juntar documentação
comprobatória.
2. Por qual razão a prestação de serviços não foi prorroga-
da até o período mais próximo da abertura da nova unidade?
Favor juntar documentação comprobatória.
3. Qual a previsão para inauguração da nova unidade?
Favor juntar documentação comprobatória.
4. Quais as medidas tomadas por esta Secretaria para
garantir o acesso das pessoas, anteriormente atendidas na uni-
dade Campos Elíseos, à região do Brás e Tucuruvi? Favor juntar
documentação comprobatória.
JUSTIFICATIVA
O direito à alimentação e a assistência às pessoas desam-
paradas são direitos humanos garantidos constitucionalmente e
previstos no ordenamento internacional, por meio dos tratados
e convenções ratificados pelo Brasil. Assim, a manutenção do
supracitado serviço, na quantidade demandada, é essencial
para que sejam resguardados os direitos fundamentais das
pessoas usuárias do equipamento em questão.
Destarte, fechar um equipamento sem garantir a continui-
dade da prestação do serviço, que é essencial à vida destas
pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade
econômica e social, viola frontalmente o ordenamento jurídico
brasileiro, atacando o próprio Estado Democrático de Direito.
Cumpre destacar, por fim, que fortes são os indícios de
inefetividade do ato administrativo. Uma vez que não garante a
promoção do bem estar coletivo e o acesso ao direito à alimen-
Os dispositivos acima explicitam o princípio do dever de
informar, notadamente, neste aspecto, o consumidor. Com
a possível criação da obrigação das instituições financeiras
somente celebrarem contratos de operações de crédito com
consumidores idosos com a devida assinatura física nos contra-
tos, a transparência do serviço fornecido ao usuário final será
consagrada, o que é extremamente louvável.
Diante de todo o exposto, considerado a importância da
presente iniciativa, conto com o apoio e voto favorável dos
nobres pares para sua aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Reis - PT
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 50, DE 2023
Na data de 19 de março do corrente ano, durante um
Policiamento Preventivo Ambiental de Atividade Delegada pelo
Municipio de Caraguatatuba, a equipe composta pelos CB PM
Fernando, CB PM Vinicius e CB PM Albuquerque, em desloca-
mento para o cumprimento do CPP na região sul do município,
quando na Avenida Guilherme de Almeida depararam com
solicitação de socorro para uma criança vítima de afogamento
no bairro Morro do Algodão.
Chegando ao local, a equipe se deparou com um veículo
que sinalizava e próximo a ele familiares da vítima encontra-
vam-se em pânico tentando socorrer a vítima, uma criança do
sexo feminino, vítima de afogamento em piscina da residência.
A vítima, identificada como Isabela Cristina da Silva Olivei-
ra, de apenas 3 anos, encontrava-se nos braços do seu genitor,
Sr. Robert Jesus da Silva Oliveira, inconsciente, com parada
respiratória, sem lesão física aparente.
Imediatamente, a equipe efetuou manobra de reanimação
e resgate junto ao UPA-sul, que devido a emergência, o socorro
foi realizado diretamente pela equipe, conduzindo na viatura a
vítima e seu genitor.
Durante o socorro, o CB PM Albuquerque conseguiu rever-
ter o quadro de parada respiratória, sendo verificado que a
vítima ainda permanecia asfixiada.
Chegando na Unidade de pronto atendimento, a vitima
foi encaminhada à sala de emergência, onde foi socorrida pelo
médico pediatra de plantão Sr. Lucas Castilho, CRM 214182,
que conseguiu estabilizar o quadro da vítima, que posterior-
mente foi encaminhada para o Hospital Stella Maris, para
permanecer em observação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
manifesta veemente VOTOS DE APLAUSOS aos nossos guer-
reiros policiais da Polícia Ambiental de Caraguatatuba; CB PM
Fernando, CB PM Vinicius e CB PM Albuquerque, pelo salvamen-
to da pequena Isabela Cristina da Silva Oliveira, de três anos,
que se afogou em uma piscina no ultimo dia 19 de março do
corrente ano.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Tenente Coimbra
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 97, DE 2023
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário do Desenvolvimento Social Gilberto Nasci-
mento, para que preste as seguintes informações:
1 Quais os motivos de fechamento do serviço Bom, Prato
no Munícipio de São Vicente?
2. O Secretario pretende fechar quais serviços do Bom
Prato, se sim em quais localidades?
3. Sr. Secretario pode informar quantas unidades do serviço
Bom Prato estão em funcionamento e indicar as suas localidades?.
JUSTIFICATIVA
Diante da inflação e da crise econômico que ainda se abate
sobre a população pobre e desempregada, o impacto da inse-
gurança alimentar é muito sentida, entre os mais vulneráveis
socialmente.
Obtivemos a noticia de que o serviço Bom Prato no Muni-
cípio de São Vicente fechou e aparentemente deixou várias
pessoas necessitadas sem acesso a alimentação com qualidade.
Necessário que sejam prestadas estas informações.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Dr. Jorge do Carmo
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 98, DE 2023
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Exmo. Sr. Secretário de Saúde, Dr. Eleuses Paiva, sobre o cumpri-
mento da Poítica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, que dispõe, que a pessoa
com o referido transtorno, quando incluída nas classes de ensi-
no regular, terá direito a um acompanhante especializado.
1. Quais são os municípios que atendem a essa determi-
nação de ter um acompanhante especializado aos alunos com
Transtorno do espectro Autista em sala de aula?
2. A Escola Estadual Barnabé, no Municipio de Santos, pos-
sui acompanhante especializado em sala de aula para atender
não só crianças com o Transtorno espectro Autista, como tam-
bém portadora da Síndrome de Down?
3. Qual o número de profissionais com habilitação para
atuar como acompanhante especializado dentro da rede esta-
dual de ensino?
4. Na Baixada Santista, quais escolas da rede publica de
ensino possui esse atendimento especializado?
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento de Informação tem como escopo
solicitar informações sobre o atendimento especializado em
sala de aula para crianças portadoras da Sindrome do Espectro
Autista, no Estado de São Paulo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Tenente Coimbra
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 99, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação,
para que apresente as informações relacionadas a 4ª edição da
Feira das Universidades Israelenses, que aconteceria na UNI-
CAMP, na data de 3 ABR 23.
Quais medidas estão sendo tomadas pela Universidade
para investigar o ocorrido?
Se for identificado que alunos e/ou professores da Uni-
versidade estiveram presentes na manifestação quais medidas
administrativas serão tomadas?
O evento será reagendado? Quais medidas de segurança
serão tomadas para garantir a segurança dos participantes e
palestrantes?
JUSTIFICATIVA
É corriqueiro o discurso de que a Universidade é um espaço
livre e democrático, que permite a livre circulação de ideias.
Neste sentido, a Feira das Universidades Israelenses aconte-
ceria na segunda-feira, 03 de abril de 2023, das 12:30 às 17:00,
na COMVEST, situado na Rua Josué de Castro 120, Cidade
Universitária, com a participação das seguintes instituições
israelenses de ensino: Bar Ilan University, Technion, Tel Aviv Uni-
versity, The Hebrew University of Jerusalem e University of Haifa.
te crítico, compromete a qualidade da assistência prestada,
demandando, assim, a presença de um Fisioterapeuta em
tempo integral, ou seja, por 24 (vinte e quatro) horas. Inúmeros
estudos realizados demonstram que a presença do Fisiotera-
peuta nas UTIs, em regime integral – 24 (vinte e quatro) horas
–, é crucial, quando atrelada à redução do tempo de ventilação
mecânica, permanência do paciente na UTI e de internação
hospitalar, além da redução dos custos hospitalares. Também
no mesmo sentido foi o posicionamento oriundo da Associação
Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em
Terapia Intensiva.
Ademais, a Portaria Ministerial nº 930, de 10 de maio de
2012, determinou a presença de um Fisioterapeuta, por tempo
integral, nas UTIs neonatais. Vale destacar, que a atenção à
criança e ao adolescente torna-se igualmente importante, não
podendo o Estado, enquanto garantidor do direito à saúde,
atribuir tratamento indiferente aos demais administrados, con-
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão."
Uma decisão do Tribunal Regional Federal – TRF – da
primeira região, publicada em novembro de 2012, a pedido do
Conselho Federal de Medicina, consolidou o entendimento de
que cursos de pós-graduação lato sensu não conferem ao pro-
fissional o direito de inscrever-se nos conselhos regionais como
especialistas ou anunciarem tais títulos. Por esse motivo, as
exigências por profissionais capacitados que possam oferecer
suporte especifico e de qualidade a população tem sido a preo-
cupação da categoria. O Título de Especialista constitui a forma
oficial de reconhecer o fisioterapeuta com formação acadêmico-
-científica adequada e apto a exercer uma especialidade com
ética, responsabilidade e competência.
Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a
complexidade dos procedimentos adotados pelos profissionais
Fisioterapeutas que atuam nas UTIs, o elevado número de inter-
corrências clínicas e admissões que incidem durante o período
de 24 (vinte e quatro) horas, a comprovada melhora dos indica-
dores hospitalares e financeiros, bem como ante as exigências
legais, surge à necessidade de regulamentação da presença do
Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nas UTIs de todo
Estado de São Paulo, sejam eles públicos ou privados.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Rodrigo Moraes - PL
PROJETO DE LEI Nº 471, DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física em
contratos de operação de crédito contratados por meio
eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º – Os contratos de operação de crédito firmados por
meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de
crédito, com pessoas idosas ou seus representantes ou prepos-
tos, exigirão a assinatura física.
Parágrafo único – Considera-se contrato de operação
de crédito para fins desta lei, todo e qualquer tipo de con-
trato, serviços ou produtos na modalidade de consignação
para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupan-
ças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos,
arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras,
investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua
natureza de crédito.
Art. 2º – Considera-se idoso, para força desta lei, a pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme teor
do art. 1° da Lei n°10.741, de outubro de 2003.
Art. 3º – Os contratos de operação de crédito firmados
por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem
obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para
conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do
contratante.
Art. 4º – A liberação de quaisquer valores referentes aos
contratos e serviços previstos no artigo1° somente ocorrerão
após a assinatura do contratante ou de seus representantes ou
prepostos, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 5º – O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará
às instituições financeiras e de crédito à penalidade de multa
no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP’s, aplicável em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º – A fiscalização do disposto nesta lei será realizada
pelo PROCON e demais órgãos públicos nos respectivos âmbi-
tos de suas atribuições.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência contra os idosos, infelizmente, tem sido uma
prática muito comum no Brasil. Apenas no ano de 2022, dados
disponibilizados pelo Disque 100 do serviço de denuncias
da Ouvidoria da Secretaria de Direitos Humanos do Governo
Federal revelam que a violência financeira contra os idosos é
a terceira mais cometida com o público com mais de 60 anos,
atrás apenas da violência psicológica e da negligência.
A Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) afirma que,
dentre os casos de golpes, destacam-se os crimes que usam
a engenharia social, que consiste na manipulação psicológica
do usuário para que ele lhe forneça informações confidenciais,
como senhas e números de cartões viabilizando a realização de
transações por parte dos criminosos.
Ainda que não seja uma regra absoluta, o público idoso
é um grupo que apresenta maior vulnerabilidade na internet,
especialmente pela tendência de dispensar maior atenção a
diálogos desenvolvidos por pretensos golpistas.
O presente projeto de lei visa criar no ordenamento jurídico
estadual a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas ido-
sas em contratos de operação de crédito firmado por meio ele-
trônico ou telefônico, com instituições financeiras e de crédito,
tendo em vista sua posição de vulnerabilidade como integrante
da relação de consumo.
Convém ressaltar que a propositura versa sobre relações
de consumo e defesa do consumidor, sendo objeto de compe-
tência concorrente do legislador estadual nos termos do art.
Estadual.
Convém ressaltar que as normas de proteção ao direito
do consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos
instituições financeiras.”
pete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar sobre produção e consumo, limitando-se, neste
caso, a União a estabelecer normas gerais, o que não exclui a
competência Estadual para suplementar a legislação federal.
A Carta Paulista, por seu turno, prevê em seu artigo 275 que o
Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de
política governamental própria e de medidas de orientação e
fiscalização, definidas em lei.
O Estado de São Paulo dispõe em seu ordenamento jurídico
da Lei 17.458/21, que proíbe as instituições financeiras, aos
correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento
mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física
ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer
natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos
beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação
telefônica. A presente propositura objetiva ampliar a proteção
que o referido diploma buscou tutelar, ampliando o seu alcance.
clamaram os espíritos para a campanha liberal, que culminaria
com a implantação do regime republicano federativo.
Dali surgiria o primeiro partido republicano verdadeira-
mente organizado, que posteriormente se aliaria aos futuros
partidos republicanos, bem como aos, militares e à igreja
católica, culminando com a Proclamação da República do Brasil
em 1889.
O “Estatuto aprovado na “Convenção de Itu”, em 18 de
abril de 1973, valores sócios humanos foram inseridos, como
o voto livre e democrático para a escolha dos governantes
em todos os níveis; a Abolição da escravatura; a liberdade de
imprensa; a manutenção da unificação do estado federacionista.
Para isso, tal propositura apresentada tem a finalidade de
propor, que a cidade de ITU, seja transformada simbolicamente
na sede do Poder Executivo, no dia 18 de abril de cada ano.
As atividades propostas neste Projeto de Lei deveram ser
realizadas de maneira que ajudem os cidadãos Ituanos e em
geral, a entenderem os desdobramentos da dependência polí-
tica, como também manter o interesse da sociedade Ituana e
paulista, cooperando para o conhecimento e aprofundamento
da consciência histórica e uma sociedade democrática.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 4/4/2023.
Rodrigo Moraes - PL
PROJETO DE LEI Nº 470, DE 2023
Dispõe sobre a permanência e obrigatoriedade do pro-
fissional Fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Inten-
siva–UTIs– do Estado de São Paulo, adulto, neonatal e
pediátrico e dá outras providências.
Artigo 1º – As Unidades de Terapia Intensiva – UTIs – do
Estado de São Paulo, adulto, neonatal e pediátrico, de Hospitais,
Clínicas públicas, privadas ou filantrópicas, ficam obrigadas a
manter em seus quadros, a presença de no mínimo um fisiote-
rapeuta para cada 10 leitos, nos turnos matutino, vespertino e
noturno, perfazendo um total de 24 horas.
Art. 2º – É condição precípua e obrigatória aos profissio-
nais Fisioterapeutas que atuam nestas unidades, apresentar
título de especialista em Fisioterapia Terapia Intensiva adulto,
neonatal e pediátrico, que se dará a exigência do setor especí-
fico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisio-
terapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva)
e outorgado pelo Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional) devendo estar disponíveis em tempo inte-
gral para assistência aos pacientes internados nas UTIs, durante
o horário em que estiverem escalados para atuação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988, em seu “artigo 196”,
assegura a todos o direito à saúde, por intermédio da atuação
do Estado, principalmente, visando reduzir os riscos de doenças
e outros agraves delas decorrentes.
"Artigo 2° - A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício."
O direito a saúde é uma garantia Constitucional a todas as
pessoas, impondo ao Estado a obrigação de prestar a assistên-
cia integral à saúde e integra-la às políticas públicas. Ademais,
o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, nota-
damente, quando da organização federativa, não pode se mos-
trar indiferente quanto à garantia dos direitos fundamentais, ao
direito à saúde.
Dentre as ações que visem reduzir os riscos decorrentes de
doenças e demais situações que possam comprometer a saúde
do cidadão, cumpre destacar a atuação do Estado dentro das
UTIs, notadamente quanto à importância do profissional Fisiote-
rapeuta nos referidos Centros.
É sobremaneira importante assinalar, que as UTIs, são
unidades complexas, dotadas de sistema de monitorização
contínua, que admitem pacientes graves, com descompensação
de um ou mais sistemas orgânicos e que com o suporte e trata-
mento intensivo, tenham possibilidade de se recuperar". Dentre
o processo de monitoramento dos pacientes que adentram os
CTIs, cumpre destacar a atuação fisioterapêutica especializada,
quando da avaliação clínica, monitorização do intercâmbio
gasoso, avaliação da mecânica respiratória estática e dinâmica,
avaliação cinésio-funcional respiratória e a avaliação neuro-
-músculo-esquelética pautada na funcionalidade.
A especialidade Fisioterapeuta em Terapia Intensiva é devi-
damente reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Conffito.
Ainda sobre as funções desempenhadas pelos profissionais
Fisioterapeutas, cumpre destacar, igualmente, a aplicação de
técnicas e recursos relacionados à manutenção da permeabili-
dade das vias aéreas, a realização de procedimentos relaciona-
dos à via aérea artificial, participação no processo de instituição
e gerenciamento da ventilação mecânica–VM–, melhora da
interação entre o paciente e o suporte ventilatório, condução
dos protocolos de desmame da VM, incluindo a extubação,
implementação do suporte ventilatório não invasivo, gerencia-
mento da aero solterapia e Oxigeno terapia, mobilização do
doente crítico, dentre outros.
Além destas atividades desempenhadas individualmente
pelo profissional Fisioterapeuta nas UTIs, há, fundamentalmen-
te, o trabalho interdisciplinar na busca por soluções, incluindo
a instituição de protocolos para prevenção de complicações
clínicas como, pneumonia associada à VM, lesões traumáticas
das vias aéreas, lesões cutâneas, extubação ou decanulação
acidental, além da participação durante a admissão do paciente
e durante a ocorrência de parada cardiorrespiratória.
Desta forma, todo paciente em situação crítica, ou poten-
cialmente crítica, deve ser monitorado continuamente, deman-
dando a participação conjunta da equipe médica, de enfer-
magem e de fisioterapia. Ocorre que, após a publicação da
“Resolução Anvisa nº 07 de 24 de fevereiro de 2010”, restou
estabelecido que as UTIs deveriam dispor de pelo menos 01
(um) Fisioterapeuta por 10 (dez) leitos, nos turnos matutino,
vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 (dezoito)
horas. Entretanto, consoante restou demonstrado, várias inter-
corrências clínicas e admissões podem ocorrer nas UTIs, a
qualquer momento, demandando, dessa forma, a presença
integral dos profissionais da aérea de saúde naquelas unidades
de terapia intensiva, inclusive, do Fisioterapeuta.
Uma nova Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da
Anvisa, publicada no dia 9 deste mês de fevereiro, reformulou
a redação do parágrafo que trata da formação a ser exigida
de responsáveis técnicos e coordenadores de equipes da RDC
7/2010, que dispõe sobre requisitos mínimos para funciona-
mento de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Em vigor desde 2010, a Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) 7/2010 traz, em seu Artigo 13º, uma série de detalhes
sobre qual seria a formação e a especialização a ser exigida
de responsáveis técnicos e coordenadores de equipes nas UTIs.
A partir da redação dada pela RDC 137/2017 ao Artigo 13º
da RDC 7/2010, a responsabilidade por definir a especialização
dos de responsáveis técnicos e coordenadores de equipes nas
UTIs fica, claramente, atribuída aos conselhos de classes e
associações profissionais, que são as instituições formalmente
reconhecidas para este fim.
A mudança trazida pela RDC 137/2017 afeta o primeiro
parágrafo do Artigo 13º da RDC 7/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 13 ....
§ 1º O Responsável Técnico médico, os coordenadores de
enfermagem e de fisioterapia devem ter título de especialista,
conforme estabelecido pelos respectivos conselhos de classe
e associações reconhecidas por estes para este fim. (Redação
dada pela Resolução – RDC nº 137, de 8 de fevereiro de 2017)
É inegável que, a ausência de um Fisioterapeuta em perí-
odo de instabilidade/intercorrência/admissão de um pacien-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
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