Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação25 Abril 2023
SectionCaderno Legislativo
terça-feira, 25 de abril de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (67) – 11
INDICAÇÕES
CARLOS CEZAR
930/2023
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos compe-
tentes, em especial ao Comando do Corpo de Bombeiros, a ela-
boração de estudos e demais providências, visando à formação
de brigadas de incêndio para pessoas com síndrome de Down,
à semelhança daquelas realizadas no Estado do Espírito Santo,
como foi noticiado, de modo a acrescentar informações e práti-
cas muito favoráveis ao seu desenvolvimento pessoal.
CLARICE GANEM
921/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos orçamen-
tários, em parceria com o município de Ibiúna, para construção
de Clínica Pública Veterinária para atendimento dos animais
domésticos.
922/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos orça-
mentários, em parceria com o município de Guarulhos, para
construção de Clínica Pública Veterinária para atendimento dos
animais domésticos.
923/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos orçamen-
tários, em parceria com o município de Avaré, para construção
de Clínica Pública Veterinária para atendimento dos animais
domésticos.
JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
924/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
ampliação de ciclovias localizadas na Avenida Roque Petroni
Júnior até a Rua Juan de La Cruz, Jabaquara, no município de
São Paulo.
925/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio e investimento - manutenção, e melhorias estruturais, na
Escola Municipal Padre Geraldo Montibeller, localizada à Rua
Tuím, 330 - Jardim Pinheiro, no município de Arujá.
926/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização de pavimentação asfáltica na Rua Rosa do
Deserto, no bairro do Rosário, no município de Atibaia.
927/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização de pavimentação asfáltica na Rua Vasco Lan-
droni, no bairro do Rosário, no município de Atibaia.
928/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização de pavimentação asfáltica na Rua Geraldo
Cipriano, no bairro do Portão, no município de Atibaia.
929/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização da operação tapa buracos em toda a extensão
da Rua Tagarela, Rua Uirapuru, Rua Araponga, Rua Beija Flor
e Avenida Cardeal, localizadas no Bairro Parque São Pedro, no
município de Itaquaquecetuba.
931/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua Valdomiro
Gonzaga Silva, Jardim das Oliveiras, no município de São Paulo.
932/2023
Indica ao Sr. Governador a Liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua João Batista
de Godoy, Jardim das Oliveiras, no município de São Paulo.
933/2023
Indica ao Sr. Governador a Liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua José Mar-
tinho de Moura Baptista - Penha de França, no município de
São Paulo.
934/2023
Indica ao Sr. Governador a Liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua José Antônio
Saraiva, Jardim Gonzaga, no município São Paulo.
935/2023
Indica ao Sr. Governador a Liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua Kumaki Aoki
- Jardim Helena, no município de São Paulo.
936/2023
Indica ao Sr. Governador a Liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua Shobee
Kumagai, Ermelino Matarazzo, no município de São Paulo.
937/2023
Indica ao Sr. Governador a Liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua João Cleto
da Silva, Vila Itaim, no município de São Paulo.
938/2023
Indica ao Sr. Governador a Liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Estrada do Beija-
-Flor, no bairro do Botujuru, em Mogi das Cruzes.
939/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Avenida Almeida
Gilardi, no bairro Jardim Paineira, em Itaquaquecetuba.
940/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua São Paulo, no
bairro Recanto Verde do Sol, no município de São Paulo.
941/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua João Tavares
- Vila Jacui, no município de São Paulo.
942/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua Aparecida
Batista, no Bairro Jardim Alvorada, no município de Biritiba
Mirim.
943/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua Casemiro
de Abreu, no Bairro Cruz das Almas, no município de Biritiba
Mirim.
944/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua Maria Gema
Melo de Oliveira, no Bairro Jardim Yoneda, no município de
Biritiba Mirim.
945/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com o fim específico
para realização do recapeamento asfáltico na Rua Lauro Albano
dos Santos, no Bairro Jardim dos Eucaliptos, no município de
Biritiba Mirim.
Assim, diante dos fatos narrados, requeiro as seguintes infor-
mações a respeito do ato administrativo n° 08700.001513/2023-57:
1. Para autorização da instalação do empreendimento, foi
realizado o estudo prévio de impacto ambiental? Favor juntar
documentação comprobatória.
2. No que se refere ao investimento da Companhia na
região, existe previsão de contratação de mão de obra local?
3. Quantos empregos voltados para a população da região
serão gerados? Favor juntar documentação comprobatória.
4. Pensando nas estratégias de desenvolvimento e que de
acordo com o painel do Clima da ONU, o Brasil já se encon-
tra enfrentando as mudanças climáticas, no que se refere a
emissão de gases do efeito estufa, há cálculo do nível mensal,
semestral e anual, de emissão de GEE que virão a ser emitidos
por essa empresa a partir da sua instalação e início das opera-
ções? Favor juntar documentação comprobatória.
5. Ainda considerando a crise climática no país e o fato
de que a instalação de uma grande siderúrgica e ou atividades
congêneres tem um alto impacto ambiental na região, quais
são as estratégias adotadas pela Companhia em relação a
adaptação e a mitigação dos efeitos da emissão do GEE para
enfrentamento às mudanças climáticas? Favor juntar documen-
tação comprobatória.
6. Há avaliação do impacto ambiental do uso e descarte de
recursos hídricos pelo empreendimento? Favor juntar documen-
tação comprobatória.
JUSTIFICATIVA
Conforme dispõe a Constituição Federal, os direitos à vida
e à saúde, por serem direitos fundamentais, devem orientar
também a atividade econômica do Estado. Deste modo, toda e
qualquer política pública que tenha como objetivo o desenvolvi-
mento econômico, deve prevê a mitigação de danos ambientais
e climáticos, garantindo a preservação da vida e saúde humana,
inclusive das gerações futuras.
Mais, o artigo 225 da Constituição prevê o dever do Estado
em garantir com absoluta prioridade os direitos e o melhor
interesse das crianças e adolescentes. O que inclui o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Estes parâmetros não são os únicos a nortearem a interpre-
tação constitucional das políticas de incentivo econômico. Con-
forme estipulado pela Carta Magna, em seu artigo 225, para
a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, exige que seja
realizado e publicizado estudo prévio de impacto ambiental.
Tudo, para que seja garantida a função social da propriedade de
forma dinâmica e atendido o interesse público, expresso no art.
170 da Carta Magna.
Diante destes termos, requeiro providências e informações.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/4/2023.
Guilherme Cortez
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 182, DE 2023
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regi-
mento Interno, requeiro que se oficie à Secretária de Meio
Ambiente, Infraestrutura e Logística, para que preste as seguin-
tes informações:
1. Há previsão para a retomada dos vôos, no aeroporto
Chafei Amsei, localizado no município de Barretos? Se sim, qual
a previsão de retomada da linha aérea?
2. Quais são as empresas interessadas na operação dos
voos em Barretos?
3. Foi realizado algum estudo com estimativa do número
de passageiros que possam se utilizar dos serviços e, sobre a
possibilidade de inclusão do trajeto aéreo "Barretos - São José
do Rio Preto" e "Barretos - São Paulo"? Caso haja estudos,
pleiteio uma cópia.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se faz necessário, com o pro-
pósito de atender ao anseio da população de Barretos, bem
como, de diversos empresários e turistas. A implantação de
linha aérea no município irá contribuir de forma significativa
para com a economia de toda a região, além de potencializar
o turismo local.
Barretos abriga o Hospital do Câncer, que atende anual-
mente, mais de 1 milhão de pacientes de todo o Brasil, além
de familiares e acompanhantes, ressaltando o fato de ser uma
estância turística que atrai pessoas de todo o mundo, principal-
mente na festa do peão, que é realizada anualmente.
A retomada dos voos é de suma importância para o desen-
volvimento local, motivo pelo qual, pleiteamos informações
sobre o assunto ora abordado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/4/2023.
Sebastião Santos
REQUERIMENTOS
REQUERIMENTO Nº 604, DE 2023
Requerimento de urgência
Requeiro, nos termos regimentais, que o Projeto de Lei nº
272/2023, de autoria dos Deputados(as) Clarice Ganem, Ricardo
França e Caio França, o qual "Obriga a divulgação da ordem de
espera de pacientes que aguardam a realização de procedimen-
tos ofertados pela Central de Regulação de Oferta de Serviço de
Saúde - CROSS e unidades do Sistema Único de Saúde (SUS)",
passe a tramitar em Regime de Urgência.
JUSTIFICATIVA
Devido a importância da matéria tratada, solicitamos o
apoio dos nobres pares para a sua deliberação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 20/4/2023.
Gerson Pessoa
REQUERIMENTO Nº 608, DE 2023
Requerimento de coautoria
Solicito as providências necessárias para efetivar minha
coautoria ao PL 399/2023 que "Classifica como de Interesse
Turístico o Município de Euclides da Cunha Paulista.". Desse
modo, conforme previsto em regimento, seguem anexas as
concordâncias dos demais coautores.
JUSTIFICATIVA
Por haver interesse comum e atuação conjunta em relação
às disposições da referida propositura, requeremos que seja
declarada a coautoria.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/4/2023.
Carla Morando - PSDB
De acordo.
Itamar Borges
REQUERIMENTO Nº 610, DE 2023
Requerimento de coautoria
Solicito as providências necessárias para efetivar minha
coautoria ao PR 13/2023 que Cria a Comissão Permanente
de Promoção da Igualdade Racial e Combate à Discriminação
Étnico-Racial. Desse modo, conforme previsto em regimento,
seguem anexas as concordâncias dos demais coautores.
JUSTIFICATIVA
Por haver interesse comum e atuação conjunta em relação
às disposições da referida propositura, requeremos que seja
declarada a coautoria.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/4/2023.
Luiz Claudio Marcolino
De acordo.
Monica Seixas do Movimento Pretas, Reis, Paula da Banca-
da Feminista, Carlos Giannazi
REQUERIMENTO SOLICITANDO LICENÇA
ROGÉRIO NOGUEIRA, nos termos do artigo 84, Inciso III,
do Regimento Interno, no período de 03/05/2023 a 08/05/2023.
JUSTIFICATIVA
A Secretaria de Estado da Educação publicou a Resolução
nº 02, de 08/01/2016, dispondo sobre “diretrizes e critérios para
a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da
rede estadual de ensino”.
Essa norma administrativa objetiva, na realidade, o aumen-
to do número de alunos nas salas de aula, oficializando a aber-
tura de turmas com até 44 alunos no ensino médio, 33 nos anos
iniciais e 38 nos anos finais do ensino fundamental.
Com isso, fica permitida e “legalizada” a superlotação de
salas de aula, sob o fundamento do corte de gastos com a con-
tratação de professores, a criação de novas unidades escolares
e a abertura de salas de aula.
Ademais, é medida que orienta a posição do governo na
busca pela “reorganização” do ensino, defendida em 2015 e
posta de lado por conta das manifestações de professores, pais
e alunos, que ocuparam escolas estaduais contra o projeto de
fechamento de unidades escolares.
Todos envolvidos no processo educacional conhecem a
realidade de salas de aulas cheias, prejudicando a qualidade
do trabalho dos professores e a melhoria dos índices de apren-
dizagem.
E, por fim, torna ainda mais clara a posição da SEE, no
sentido de ser o projeto de “reorganização” mera medida de
economia, pois se há – e haverá ainda mais – salas superlota-
das, não há lógica no fechamento de escolas.
Desta feita, embora revestido de aparente legalidade, a
norma combatida extrapola sua competência, por tratar de
matéria que dependeria de regulamentação por projeto de lei.
Importante destacar que na Assembleia Legislativa aprovou a
lei nº 16.279, de 2016, que aprova o Plano Estadual de Educação
de São Paulo, bem como há em trâmite o Projeto de Lei nº 517,
de 2007, de autoria deste parlamentar, que estabelece os critérios
e o número máximo de alunos por classe nas escolas estaduais -
propositura esta que está pronta para votação em plenário.
Assim, a presente propositura, de sustação da Resolução
da SEE, resta plenamente cabível e fundamentada, por ser prer-
rogativa deste Poder Legislativo analisar e debater a proposta
da Secretaria.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/4/2023.
Carlos Giannazi
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 66, DE 2023
Aplaude os trabalhos realizados pelo Sindicato dos Meta-
lúrgicos de Guarulhos e Região ao longo dos seus 60 anos. A
entidade em epígrafe que fará aniversário no próximo dia 30
de abril representa aproximadamente 45 mil trabalhadores em
Guarulhos, Arujá Mairiporã e Santa Isabel. O Sindicato propor-
ciona uma variedade na sua rede de lazer, que engloba uma
bela Colônia de Férias em Caraguatatuba e o Clube de Campo
em Guarulhos. No que diz respeito à ação sindical, a entidade
se destaca pelas centenas de acordos com o setor patronal, por
meio dos quais garante pagamento de Participação nos Lucros
e/ou Resultados das empresas. Possui assistência jurídica de
qualidade, para trabalhadores da ativa e aposentados.
Os Metalúrgicos prima na colaboração do meio ambiente,
a exemplo da instalação de energia solar, isenta de poluição
em suas instalações, que conta inclusive com uma escola de
formação profissional. Outro destaque da entidade metalúrgica
é o Departamento Feminino, que busca ampliar os direitos da
mulher, conscientizar sobre a igualdade e combater a violência
e ao feminicídio.
Diante do exposto apresentamos a seguinte moção:
“A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aplaude
os trabalhos realizados pelo Sindicato dos Metalúrgicos de
Guarulhos e Região ao longo dos seus 60 anos, que prima pela
qualidade de vida de seus associados, pela luta de garantias
dos direitos trabalhistas e na ampliação de direitos e cons-
cientização sobre a igualdade de gênero e combate à violência
contra a mulher”.
Por fim, requeiro seja a presente MOÇÃO DE APLAUSOS
encaminhada na Sede do sindicato dos Metalúrgicos de Guaru-
lhos e Região, localizada na Rua Harry Simonsen, 202, Centro,
Guarulhos, SP. para que seja dada a devida ciência e o encami-
nhamento da merecida homenagem.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/4/2023.
Marcio Nakashima
MOÇÃO Nº 67, DE 2023
Aplaude os trabalhos realizados pelo Hospital SEPACO,
localizado no bairro Vila Mariana, na Capital Paulista, reconhe-
cido entre os melhores hospitais de especialidades do mundo,
com ênfase em pediatria e maternidade.
O Hospital SEPACO, fundado em 20 de setembro de 1956,
atuou inicialmente para o atendimento aos profissionais e
familiares do setor papeleiro. Tornou-se filantrópico em 1979,
sendo referência no controle de infecção hospitalar no Brasil.
Com capacidade para atendimento em complexidade, conta
com mais de 250 leitos e possui um corpo clínico com sólida
formação profissional em várias especialidades, além de moder-
nos equipamentos para diagnósticos. Atualmente, o Hospital é
referência em tratamento oncológico, obstetrícia e maternidade,
sendo que foi responsável em abril de 2015 pelo parto de alto
risco de quíntuplos, amplamente divulgado não só por conta da
gestação, mas também pelo sucesso no procedimento.
Diante do exposto apresentamos a seguinte moção:
“A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aplaude
os trabalhos realizados pelo Hospital SEPACO, reconhecido
entre os melhores hospitais de especialidade do mundo, com
ênfase em pediatria e maternidade”.
Por fim, requeiro seja a presente MOÇÃO DE APLAUSOS
encaminhada ao Presidente do referido hospital, Dr. Jerônimo
José Garcia Ruiz, em sua sede localizada à Rua Vergueiro, 4210
- Vila Mariana, São Paulo – SP, para que seja dada a devida
ciência e o encaminhamento da merecida homenagem.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/4/2023.
Marcio Nakashima
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 181, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requei-
ro que seja oficiada a Senhora Secretária Estadual do Meio
Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo,
Natália Resende, requisitando-lhe as informações acerca dos
fatos a seguir expostos.
Em 29 de março do corrente ano foi publicado no Diário
Oficial da União a aprovação, por meio do Conselho Adminis-
trativo de Desenvolvimento Econômico - CADE, da instalação
da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, na área da antiga
fábrica da Ford em Taubaté - SP.
Segundo consta na negociação, estabeleceu-se que com-
petirá à siderúrgica adquirir da empresa São José Desenvolvi-
mento Imobiliário, 50% (cinquenta por cento) do imóvel onde
era instalada a sede da empresa Ford. Com a ressalva de que a
transação efetivar-se-á apenas se, no prazo de 15 (quinze) dias,
não for convocado ato de análise pelo Tribunal do CADE e não
houver recurso de terceiro interessado habilitado no processo.
Cumpre salientar, ainda, que existe representação aberta
no Ministério Público Estadual, via GAEMA – Grupo de Atua-
ção Especial de Defesa do Meio Ambiente (Núcleo Paraíba do
Sul), em razão de suposta omissão do Poder Público no que se
refere ao histórico de danos ambientais cometidos pela referida
Companhia.
proteção animal, com o objetivo primordial de proteger os ani-
mais envolvidos na criação, a fim de se evitar e coibir a prática
de maus-tratos e abusos de qualquer natureza.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/4/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 598, DE 2023
Proíbe a criação e a venda de animais de estimação cujos
cruzamentos genéticos provoquem prejuízos à saúde e
ao bem-estar da prole no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a criação e a venda de animais
cujos cruzamentos genéticos provoquem prejuízos à saúde e ao
bem-estar da prole, ou que perpetuem problemas de saúde pré-
-existentes dos progenitores.
Parágrafo único - A proibição se estende a todos os ani-
mais de estimação, considerados, para fins de aplicação desta
lei, como animais vertebrados de convívio domiciliar e afetivo
do ser humano, dele dependentes e que não repelem a tutela
humana, independentemente de sua espécie.
Artigo 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarre-
tará ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem
ser aplicadas cumulativamente e de forma não progressiva,
considerando-se a gravidade da conduta:
I - Multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o
valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, a ser
graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte eco-
nômico do infrator, a conduta e o resultado produzido;
II - Apreensão dos animais;
III - Cassação da eficácia da inscrição no cadastro de con-
tribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, se a
infração for cometida por pessoa jurídica.
Parágrafo único - Os valores da multa descrita no item I
deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entenden-
do-se como reincidência o cometimento da mesma infração em
período inferior a 2 (dois) anos.
Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo
dos órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição", além de “produção e consumo”.
No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”,
a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, veda-
das, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua fun-
ção ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade”.
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, depreende-se a partir das citadas redações
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a cria-
ção e venda de animais, especialmente com a finalidade de
protegê-los contra crueldade. Ressalte-se que a realização de
cruzamentos genéticos irresponsáveis, com finalidades essen-
cialmente comerciais, é fonte de intenso sofrimento a muitos
animais que nascem com problemas graves de saúde, pois são
condenados a viver uma vida toda de dores provocadas propo-
sitalmente para alcançar determinado padrão que seja lucrativo
e esteja na moda.
A Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida
pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, já considera
como conduta caracterizadora da prática de maus-tratos “rea-
lizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de
problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou pro-
genitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes
dos progenitores”, nos termos do artigo 5º, inciso XXIX.
O Conselho de Bem-Estar Animal do Reino Unido (2006)
tratou sobre os problemas genéticos relacionados à criação de
raças puras, que têm afetado seriamente o bem-estar animal e
merece a nossa atenção porque esta prática afeta um número
enorme de animais; os efeitos dos problemas genéticos são
perpetuados pela transmissão de geração em geração; além de
atingir a qualidade e quantidade de vida dos animais.
Ainda, a Declaração de Direitos Animais (2018 - La Fonda-
tion Droit Animal) prevê em seu artigo 6º que “nenhuma mani-
pulação ou seleção genética deve ter o efeito de comprometer
o bem-estar ou a capacidade de bem-estar de um animal susce-
tível”. A título de exemplo, na Holanda já é proibida a criação e
a venda de raças que possuam os focinhos muito curtos, meno-
res que 1/3 do comprimento do crânio.
Por fim, cabe destacar que o projeto de lei em epígrafe vai
na mesma direção de legislações mais avançadas e protetivas
aos animais, de modo que se faz urgente proibir, em âmbito
estadual, que cruzamentos que resultam em transtornos de
saúde e ao bem-estar animal continuem sendo feitos, pois esta
prática é inevitavelmente uma forma de maus-tratos, já que
submete as proles a sofrimento ao longo de suas vidas inteiras
em razão dos problemas genéticos causados.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 24/4/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 8, DE 2023
Susta os efeitos da Resolução SEE nº 02, de 08/01/2016,
que estabelece diretrizes e critérios para a formação de
classes de alunos, nas unidades escolares da rede esta-
dual de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica sustada a Resolução SEE 02, de 08/01/2016,
com fundamento no inciso IX do artigo 20 da Constituição do
Estado.
Artigo 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 25 de abril de 2023 às 05:04:37

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