Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação16 Maio 2023
SeçãoCaderno Legislativo
10 – São Paulo, 133 (81) Diário Ofi cial Poder Legislativo terça-feira, 16 de maio de 2023
19 do mês de setembro, lembrando a data de nascimento do
artista.
§ 2º - Compete ao Serviço de Cerimonial da Assembleia
Legislativa adotar as providências necessárias à aquisição das
estatuetas e dos diplomas que as acompanham, em número
suficiente para a premiação, bem como à organização da ses-
são ou ato solene convocado para sua outorga.
§ 3º - A cada ano serão entregues, no máximo, 10 (dez)
prêmios.
Artigo 3º - Esta resolução será regulamentada pela Mesa
da Assembleia Legislativa.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da pre-
sente resolução correrão à conta das dotações próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
José Gomes de Abreu, conhecido como Zequinha de Abreu,
nasceu em Santa Rita do Passa Quatro, aos 19 de setembro de
1880, e faleceu em São Paulo, aos 22 de janeiro de 1935.
Zequinha de Abreu era o mais velho de oito filhos do
boticário José Alacrino Ramiro de Abreu e Justina Gomes Leitão.
Sua mãe ansiava que o mesmo seguisse a carreira de padre e
o pai desejava que o filho fosse médico. Mas aos seis anos de
idade, ele já mostrava sua vocação nata para a música, tirando
melodias na flauta. Ainda durante o curso primário organizou
uma banda na escola, da qual era o regente.
Chegou a iniciar a faculdade de medicina, mas não con-
cluiu o curso, atendendo ao seu chamado para a música.
Foi músico, compositor e instrumentista brasileiro, tocava
flauta, clarinete e requinta, desde os 10 anos, tendo sido orga-
nizador e regente de orquestras e bandas no interior paulista.
Um dos maiores compositores de choros, é autor do famo-
so choro "Tico-Tico no Fubá", que foi muito divulgado no Exte-
rior nos anos 40 por Carmen Miranda, tornando-se uma das
músicas mais gravadas em todo o mundo.
Em 1918 compôs sua valsa mais conhecida, “Branca”. No
ano seguinte, com a morte do pai, mudou-se para São Paulo e
passou a tocar piano em cabarés e casas de famílias ricas, nas
quais vendia suas partituras. Em 1933, fundou a banda Zequi-
nha de Abreu, com 25 integrantes.
De formação singela, Zequinha de Abreu tornou-se figura
decisiva da música popular brasileira.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo já reco-
nheceu várias vezes a relevância de Zequinha de Abreu para
a música popular brasileira e para o cenário cultural paulista.
Desde 1963 vige a Lei Estadual nº. 7783, que “institui o ‘Fes-
tival da Música Brasileira’, a ser realizado em Santa Rita do
Passa Quatro nas comemorações do aniversário de Zequinha
de Abreu”.
Vigente, ainda, o Decreto Estadual nº. 48.495/1967, que
“dispõe sobre a inclusão do ‘Festival Zequinha de Abreu’ no
Calendário Turístico do Estado” e a Lei Estadual nº. 1.479/1977,
que “oficializa a ‘Semana Zequinha de Abreu’”, comemorada
anualmente na segunda quinzena do mês de setembro, na cida-
de de Santa Rita do Passa Quatro.
Dessa forma, o “Prêmio Zequinha de Abreu” visa perpe-
tuar o nome, a figura e importância de Zequinha de Abreu,
incentivando a contribuição de músicos, compositores ou instru-
mentistas no Estado de São Paulo para com a Música Popular
Brasileira.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 15/5/2023.
Luiz Fernando T. Ferreira
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 82, DE 2023
A bancada das deputadas e deputados estaduais da Fede-
ração Brasil da Esperança manifesta apoio à vereadora Perla
Müller da cidade de Ribeirão Preto, que tem sido alvo de pro-
cesso de cassação instituído pela Câmara Municipal, na ultima
quinta-feira 04/5.
A vereadora é acusada de falta de decoro parlamentar
por um comentário feito numa entrevista ao referir- se ao ex-
-presidente Jair Bolsonaro.
Perla assumiu o mandato interino há cerca de 40 dias, em
razão do afastamento da vereadora Judeti Zilli, em licença saúde.
Nós, parlamentares estaduais, acreditamos no compromis-
so da vereadora Perla Müller com as demandas da população,
na defesa das pessoas vulneráveis e na luta por uma sociedade
mais inclusiva e solidária. Não há motivo para cassação senão a
tentativa de intimidação.
Seguiremos ao seu lado, na defesa da soberania do voto
popular.
Diante do exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
manifesta apoio à vereadora Perla Müller, que atua na Cidade
de Ribeirão Preto, em virtude do processo de cassação instau-
rado recentemente pelos vereadores daquele município no dia
4 de maio
JUSTIFICATIVA
A presente moção tem o objetivo de manifestar apoio à
vereadora Perla Müller da cidade de Ribeirão Preto, que tem
sido alvo de processo de cassação instituído pela Câmara Muni-
cipal na ultima quinta-feira 04/5.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 15/5/2023.
Paulo Fiorilo
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 224, DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, para que
preste as seguintes informações, de acordo com seu melhor e
mais recente conhecimento, atualizado até a data de resposta
deste Requerimento de Informação.
Com relação às atividades exercidas no Departamento
Regional de Saúde do Estado – (DRS I – Grande São Paulo) por
servidores submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho e
ao regime estatutário, especialmente nas atribuições atinentes
à área de convênios e emendas parlamentares, com vistas à
competência fiscalizatória desta casa legislativa, questiona-se:
1 - Quantos servidores celetistas exercem funções vincula-
das ao Departamento Regional de Saúde do Estado – (DRS I)?
2 - Quantos servidores estatutários exercem funções vincu-
ladas ao Departamento Regional de Saúde do Estado – (DRS I)?
3 - A denominada bonificação (Prêmio de Incentivo Dife-
renciado) é concedida tanto para aquele servidor regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto àquele subme-
tido ao regime estatutário? Se sim, informe o total de servido-
res celetistas e estatutários que receberam a “bonificação”, no
período de 2022.
4 - Aos servidores, celetistas e estatutários, que exercem
funções no setor de convênios com entidades sociais ou que
integram a comissão de análise técnica de emendas parlamen-
tares, é garantida alguma espécie de bonificação/gratificação?
Se sim, qual a norma que prevê a sua regulamentação?
5 - A designação de servidores, celetistas ou estatutários, à
função de gestor de convênios é submetida à anuência do servi-
dor? Se sim, solicita-se que nos seja encaminhada em resposta,
a relação de todos os termos de anuência ou outro instrumento
jurídico congênere, subscritos pelos servidores designados à
função de gestores de convênios, no período de 2022.
inexistência de normas gerais, quando então poderão legislar
amplamente sobre os temas indicados no artigo 24, obedecida,
a bem da verdade, a regra contida no § 4º do mesmo dispositi-
vo constitucional.
Atendidas, pois, as diretrizes de âmbito nacional existentes
(normas gerais), os Estado-membros, por intermédio de seus
Legislativos, estão autorizados a exercer amplamente a com-
petência legislativa complementar e suplementar esgotando,
inclusive, o assunto legislado...” (os grifos são nossos).
Fica absolutamente cristalino, a partir da leitura da doutri-
na mencionada, que o tema em tela é de competência estadual,
competência esta exercida pela Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo.
Dessa maneira, no momento em que já está em curso a
Regionalização da Saúde em todo o estado de São Paulo é
importante definirmos este percentual para o IAMSPE – Institu-
to de Assistência Médica do Servidor Público Estadual.
Assim, diante do exposto, contamos, então, com o inesti-
mável apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste
importante projeto de lei para a saúde de nossos estimados
servidores e de seus familiares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 15/5/2023.
Valdomiro Lopes - PSB
PROJETO DE LEI Nº 803, DE 2023
Institui a semana de conscientização e prevenção ao cân-
cer a ser realizada anualmente na segunda semana do
mês de Abril nas comunidades.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de São Paulo a semana de conscientização e preven-
ção ao câncer a ser realizada anualmente na segunda semana
do mês de Abril nas comunidades.
Artigo 2º - A Semana de Conscientização à que se refere
o caput tem por finalidade, disseminar informações sobre a
prevenção e combate, os riscos da doença, seus fatores, causas,
formas de tratamento, e todas as informações que sejam perti-
nentes e relacionadas ao câncer.
Artigo 3º - A critério do Poder Executivo, poderá desenvol-
ver, dentre outras, as seguintes atividades:
I - Promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
II - Veiculação de campanhas de mídia, colocando-se à dis-
posição da população informações em banners, folders e outros
materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao
câncer;
III - Outros atos de procedimentos úteis visando à dis-
seminação de informações sobre os riscos, danos, formas de
prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e outras
informações relevantes relacionadas ao câncer.
Artigo 4º - Na semana de conscientização o poder execu-
tivo poderá estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de
ações integradas, campanhas de esclarecimentos para popula-
ção periférica, mutirões de exames preventivos e outras ações
educativas envolvendo parcerias com entidades civis, unidades
de saúde dos órgãos públicos, instituições públicas e privadas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a semana de conscien-
tização e prevenção ao câncer a ser realizada anualmente na
segunda semana do mês de Abril nas comunidades do Estado,
para diminuir a desinformação e noticias falsas, que interferem
no acesso à prevenção.
No dia 08 do mês de Abril se comemora o dia Mundial
de Combate ao Câncer, diante disto, escolhemos a segunda
semana para intensificar a divulgação de conscientização,
minimizar a falta de informações e facilitar o acesso à saúde
nas periferias.
Um estudo inédito, divulgado pela Oncoguia, em parceria
com o Data Favela e o Instituto Locomotiva, joga luz sobre
a realidade de 18 milhões de pessoas que vivem nas favelas
brasileiras em relação à oncologia oferecida pelo Sistema Único
de Saúde (SUS). Essa parcela da população é o principal perfil
de usuário da rede pública de saúde, corresponde a 82% dos
pacientes, sendo a maioria negras e da classe D/E. Mas é a que
mais sofre com a falta de estrutura, de serviços e de profissio-
nais especializados para tratar da doença.
O levantamento mostrou que há dois grandes problemas
na conexão da população mais vulnerável com os cuidados em
saúde oncológica: a desinformação e os gargalos para o início e
a continuidade do tratamento. Um índice alto, 84% das pessoas
entrevistadas disseram que há casos de câncer em seu círculo
social — 60% tiveram casos na família e 44% aconteceu entre
amigos ou conhecidos. Mas 62% assumiram que são desinfor-
mados sobre o assunto.
O que acontece é que o diagnóstico das favelas é muito
tardio para o tratamento. Ainda que o SUS faça todo o esforço,
os pacientes não conseguem fazer os exames. Muitas vezes
as pessoas não conseguem acompanhar todas as etapas do
tratamento por causa do dia a dia. Muitas estão no trabalho
informal e o tempo de ir até o hospital é o um dia de trabalho
perdido.
A pesquisa Data Favela, do instituto Locomotiva e Onco-
guia, mostrou que as barreiras econômicas, sociais e até cultu-
rais também interferem no cuidado da saúde. As pessoas estão
dizendo que se tivessem mais dinheiro, se tivessem com quem
deixar seus filhos, se tivessem mais informação, se cuidariam
melhor. Então, ao mesmo tempo que a pesquisa mostra que
a população pede por mais infraestrutura, por médico, por
exames, a gente precisa também pensar em estratégias para
minimizar as barreiras.
É certo que a atuação do Estado em relação a esse sensível
tema deve ser cada dia mais positiva e contundente. A popula-
ção anseia por medidas que resguardem seus direitos à vida e à
saúde, e é isso que estamos propondo.
Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos
Nobres Parlamentares na aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 15/5/2023.
Solange Freitas - UNIÃO
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2023
Institui o "Prêmio Zequinha de Abreu".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - É instituído o "Prêmio Zequinha de Abreu",
a ser conferido pela Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo às personalidades físicas ou jurídicas que se destacaram
na sociedade em razão de sua contribuição para com a Música
Popular Brasileira, na qualidade de músicos, compositores ou
instrumentistas, no Estado de São Paulo.
§ 1º - O Prêmio de que trata o "caput" terá a inscrição
"Prêmio Zequinha de Abreu” conferido pela Assembleia Legisla-
tiva do Estado de São Paulo e será acompanhado do respectivo
diploma e uma estatueta para cada contemplado.
§ 2º - O modelo do diploma e da estatueta será definido
por Ato da Mesa.
Artigo 2º - O prêmio será concedido pelo Presidente da
Assembleia Legislativa, mediante proposta da Comissão de
Educação e Cultura, a partir de indicações feitas àquele órgão
por Deputado ou Deputada, sociedade civil, núcleos e institui-
ções culturais do Estado.
§ 1º - A entrega do prêmio será feita, anualmente, em
sessão solene expressamente convocada para esse fim, no dia
Art. 2º - As ações do Ponto Violeta se desenvolverão em
pontos fixos ou móveis – Tendas - adequadamente instaladas e
identificadas como ponto de apoio as mulheres e demais pesso-
as em situação de violência sexual;
Art. 3º - O Ponto Violeta é um espaço de apoio, informação,
prevenção ,acolhimento , assessoramento, conscientização e
acompanhamento das vitimas de qualquer atividade sexual não
consentida ;
Art. 4º- Este Projeto AUTORIZA o Poder Público a promover,
divulgar, desenvolver campanha educativas , mobilizar a rede
de proteção a mulher e todos os serviços de atenção a mulher
e estabelecer parcerias com demais esferas governamentais
e não governamentais , como ONGs, Instituições e entidades
públicas e privadas e voluntários comprometidos com a prote-
ção de pessoas em situação de risco ou violência sexual;
Art. 5º- O Ponto Violeta , além de se constituir enquanto
espaço de conscientização, atenção, apoio, acolhimento , ajuda
e acompanhamento às vitimas de violência sexista, deverá
promover debates, conscientização e ações de prevenção á
violência buscando sensibilizar e mobilizar a sociedade contra a
violência sexista de modo a romper com as práticas machistas,
sempre respeitando as decisões , intimidades e anonimatos das
vitimas;
Art. 6º - Essa Lei será regulamentada em um prazo de
noventa dias , contados da data de sua publicação;
Art.7º -Eventuais despesas decorrentes da aplicação dessa
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias con-
signadas no orçamento vigente e suplementadas , se necessário;
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
São estarrecedores os números revelados por inúmeras
pesquisas que desnudam as brutalidades a que as mulheres
estão diariamente expostas. Dados divulgados pelo G1 no
último 8 de Março demonstram que no Brasil , em 2022, 1,4 mil
mulheres foram mortas pelo simples fato de serem mulheres .
Ou seja, a cada 6 horas em média , uma mulher é assassinada
em nosso país.
Esses dados revelam um aumento de 5% dos feminicídios
em 2022 em todo território nacional.
As denúncias, os registros dessas violências, revelam uma
verdadeira epidemia de crimes contra as mulheres provocadas
por motivações fúteis, ativadas pela desigualdade de gênero,
pelo aumento do número de armas e principalmente pela
cultura machista que representa o cerne da questão, visto que
o machismo constitui-se enquanto um problema estrutural da
sociedade brasileira desde tempos coloniais.
Esse Projeto de Lei busca criar mecanismos de proteção,
amparo, informação, acolhimento e ajuda a todos aquele que
sofrem ou venham a sofrer violências decorrentes de qualquer
agressão sexista.
Os Pontos Violetas, programa já implantado na Espanha
e Argentina, por exemplo são equipamentos importantes para
acolhimento de vitimas, espaços de informações sobre os direi-
tos das mulheres, apoio e encaminhamentos das vitimas.
Diante do quadro de violência e opressão voltado para a
população feminina e que também atingem pessoas com as
mais diversas manifestações sexuais, faz-se urgente a criação
de políticas públicas de proteção as mulheres e esta Casa de
Leis não pode se calar.
Solicito aos Senhores e Senhoras Deputados a aprovação
deste Projeto de Lei , para que os Pontos Violetas possam se
tornar uma referência de luta contra o assédio e a violência
sexual e a construção da igualdade de direitos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 15/5/2023.
Beth Sahão - PT
PROJETO DE LEI Nº 802, DE 2023
"Define Percentual De Verbas Para O Iamspe-Instituto De
Assistência Médica Do Servidor Público Estadual, No Pro-
jeto De Regionalização Da Saúde Em São Paulo".
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º- Fica definido o percentual de 10% (dez por
cento) de todas dotações orçamentárias destinadas ao Projeto
de Regionalização da Saúde no Estado de São Paulo, para o
atendimento e custeio de todos os serviços médicos, psicológi-
cos, assistenciais, de fisioterapia e de nutrição, a serem destina-
dos ao atendimento dos beneficiários do IAMSPE – Instituto de
Assistência Médica do Servidor Público Estadual.
§1º – Entende-se como “todos os serviços médicos”, defi-
nidos no caput do artigo, como: consultas, atendimento ambu-
latorial e hospitalar, cirurgias emergenciais e eletivas, todos os
tipos de exames complementares: laboratoriais e de imagem,
entre outras medidas que visem o perfeito diagnóstico e trata-
mento dos beneficiários do IAMSPE – Instituto de Assistência
Médica do Servidor Público Estadual.
§2º - O percentual estabelecido no caput do artigo não
compromete quaisquer outros recursos definidos em dotações
orçamentárias para o IAMSPE – Instituto de Assistência Médica
do Servidor Público Estadual.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no
orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 3º- O executivo estadual regulamentará em 45 dias
os artigos constantes da presente lei, após a sua aprovação.
Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, este deputado sempre foi, em toda sua vida
legislativa, um defensor do IAMSPE – Instituto de Assistência
Médica do Servidor Público Estadual. Sempre preocupado com
a saúde de nossos valorosos servidores públicos. É de sua
autoria, inclusive, a LEI DOS AGREGADOS DO IAMSPE, que
permitiu agregar pais e filhos dos nossos queridos funcionários
ao IAMSPE.
Assim, neste momento em que o Poder Executivo discute
a Regionalização da Saúde em todo o Estado de São Paulo,
não poderia deixar de me preocupar com o IAMSPE, ampliando
assim as vagas de internação e tratamento para todos os seus
beneficiários, principalmente no interior do Estado de São Paulo.
É oportuno também lembrar que a Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e
União, possam legislar de maneira concorrente quando o assun-
to se refere à saúde, conforme o disposto abaixo:
“Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde”.
(grifos nossos).
Todavia, ainda que a nossa Carta Magna seja cristalina ao
estabelecer a competência concorrente dos Estados legislarem
sobre a proteção e defesa da saúde, para melhor consubstan-
ciar o expresso na Constituição Federal, vamos igualmente
mencionar, importante doutrina nesse sentido.
André Luiz Borges Netto é mestre em Direito pela PUC
de São Paulo, e, na época da edição da sua obra (1999), a
qual mencionaremos adiante nesta justificativa, advogado em
Campo Grande, professor na Universidade Católica Dom Bosco,
na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e na Escola
Superior do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, presiden-
te da Comissão de Exame da OAB/MS, membro da Comissão de
Ensino Jurídico da OAB/MS e secretário-geral da Escola Superior
de Advocacia. Borges Netto é o autor da excelente obra “Com-
petências legislativas dos Estados- membros” (Editora Revista
dos Tribunais). Nas páginas 137 e 138, ele afirma textualmente:
“Ao contrário, pois, da União, que edita normas gerais, os
Estados-membros devem limitar-se a editar normas específicas
ou particularizantes, visando atender às necessidades e peculia-
ridades regionais, tratando de transformar valorações políticas
em preceitos jurídicos reguladores da conduta humana no ter-
ritório das coletividades jurídicas parciais, salvo na hipótese da
de pedágios, para que possam desempenhar suas funções de
forma mais eficiente e atender às necessidades da população.
Além disso, a proposta prevê que as viaturas descaracteri-
zadas das corregedorias das guardas se identifiquem como via-
turas da instituição, garantindo a segurança e a transparência
em suas atividades.
Por fim, destaca-se a importância da cooperação entre as
Guardas Municipais para garantir a segurança da população em
situações de emergência, incluindo o apoio em deslocamentos
em rodovias estaduais.
Pelos motivos expostos, conto com a colaboração dos
nobres pares desta casa para que seja aprovada a proposta de
tamanha importância para o Estado de São Paulo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 15/5/2023.
Rafael Saraiva - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 800, DE 2023
Institui o PONTO ARCO IRIS espaços de conscientização,
atenção, apoio, acolhimento, ajuda e acompanhamento
as vítimas de violência sexual, especificamente a popu-
lação lésbica, gay, travestis, transexuais, e pessoas inter-
sexo – LGBTQIAP+
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
INSTITUI E AUTORIZA:
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Ponto ARCO IRIS,
espaços de apoio conscientização, atenção, acolhimento, ajuda
e acompanhamento as vítimas de violência sexual, especifica-
mente a população LGBTQIAP+;
Art. 2º - A criação dos espaços Ponto ARCO IRIS se des-
tinará a instalação de pontos fixos ou móveis devidamente
sinalizados, com a finalidade de indicar um espaço seguro para
as vítimas de violência sexual, constituindo-se em um local no
qual poderão receber informações e acompanhamento especia-
lizado em atendimento de situações pós-traumáticas.
Art. 3º - O Ponto ARCO IRIS é um programa de apoio,
informação, prevenção, acolhimento, assessoramento, conscien-
tização e acompanhamento das vítimas de qualquer atividade
sexual não consentida;
Art. 4º- Este Projeto AUTORIZA o Poder Público a promover,
divulgar, desenvolver campanha educativas, mobilizar a rede
de proteção e serviços de atenção, estabelecer parcerias com
demais esferas governamentais e não governamentais, como
ONGs, Instituições e entidades públicas e privadas e voluntários
comprometidos com a proteção de pessoas em situação de
risco ou violência sexual;
Art. 5º- O Ponto ARCO IRIS, além de se constituir enquanto
espaço de conscientização, atenção, apoio, acolhimento, ajuda
e acompanhamento as vítimas de violência, deverá promover
debates, conscientização e ações de prevenção, buscando sen-
sibilizar e mobilizar a sociedade contra o assédio e a violência
sexual de modo a romper com as práticas machistas e homofó-
bicas, sempre respeitando as decisões, intimidade e anonimato
das vítimas;
Art. 6º - Essa Lei será regulamentada em um prazo de
noventa dias, contados da data de sua publicação;
Art.7º -Eventuais despesas decorrentes da aplicação dessa
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias con-
signadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário;
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Associação Brasileira de Gays, Lésbi-
cas, Bissexuais, Travestis e Transsexuais – ABGLT – 10% da
população, cerca de 20 milhões de brasileiros (as) se identi-
ficam enquanto LGBTQIAP+, sendo de acordo com a sigla:
L – Lésbicas: mulheres que sentem atração sexual e afetiva
por outras mulheres; G - Gays: homens que sentem atração
sexual e afetiva por outros homens; B - Bissexuais: pessoas
que sentem atração sexual e afetiva por homens e mulheres;
T – Transsexuais: pessoas que assumem o sexo oposto ao
de seu nascimento; uma identidade ligada ao psicológico, e
não ao físico, pois nestes casos pode ou não haver mudança
fisiológica para adequação; Q – Qeer: sempre foi usada como
uma ofensa para a comunidade LGBTQIA+, no entanto, as
pessoas do grupo se apropriaram do termo hoje é uma forma
de designar pessoas que não se encaixam a heterosisnormati-
vidade, que é a imposição compulsória da heterossexualidade
e da sisgeneridade; I-Intersexo: pessoas que não se adequam a
forma binária (feminino e masculino) de nascença. Ou seja, seus
genitais, hormônios e demais características não se encaixam
na forma típica de masculino e feminino; A-Assexual: pessoas
que não possuem interesse sexual - por vezes, esse grupo pode
ser também arromântico ou não, ou seja, ter relacionamento
românticos com outras pessoas; P - Panssexual: pessoas que
desenvolvem atração física, amor e desejo sexual por outras
pessoas, independentemente de sua identidade de gênero; +
- serve para abranger as demais pessoas da bandeira e a plura-
lidade de orientações sexuais e variações de gênero.
Apenas de toda relevância quantitativa, 51% dessa popu-
lação já reportaram terem sofrido violência por sua orientação
sexual ou identidade de gênero.
Segundo dados catalogados em dossiê, produzido por três
importantes instituições – a ABGLT, a Associação Nacional de
Travestis e Transsexuais/ANTRA e a Acontece Arte e Política
LGBTI+,- em 2021 ocorreu um crescimento de 33,3% de mortes
violentas de pessoas lésbicas, gays, travestis , transsexuais e
pessoas intersexo em razão exclusivamente de suas opções
sexuais e de gênero.
São números tristes e estarrecedores que necessitam de
um enfrentamento dos poderes públicos no sentido de adotar
medidas de proteção a essa população, de agir com o rigor da
Lei contra os agressores e criar – a exemplo desta proposta
de Lei – espaços de acolhimento, orientação, proteção e enca-
minhamentos das vítimas aos mais diversos equipamentos de
proteção social.
Devemos ainda considerar que inúmeras vítimas de homo-
fobia e transfobia deixam de fazer as ocorrências quando
sofrem abusos, assédios e violência, por inúmeras razões, mas
principalmente pelo medo, quer seja de seus algozes quer seja
dos próprios instrumentos policiais que ainda não estão total-
mente preparados para atender a esta população.
Tal problemática contribui para a invisibilidade das vítimas
e a impunidade dos criminosos, estimula a violação de direitos
e a naturalização da violência.
Assim, Srs e Sras Deputados e Deputadas, solicito a aprova-
ção desse Projeto de Lei – Pontos Arco Iris – que se constituirão
enquanto espaços de proteção e enfrentamento da violência
que aflige milhões de pessoas.
Aprovar essa Lei é uma maneira importante de contri-
buirmos com a implantação de políticas públicas capazes de
promover proteção e a busca de garantia de direitos a diversos
grupos da população brasileira.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 15/5/2023.
Beth Sahão - PT
PROJETO DE LEI Nº 801, DE 2023
Institui o PONTO VIOLETA, espaços de conscientização,
atenção, apoio, acolhimento, ajuda e acompanhamento
às vitimas de violência sexista.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
INSTITUI E AUTORIZA :
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Ponto Violeta, espaços
de apoio as mulheres e pessoas das mais diversas identida-
des e diversidades sexuais , vitimas de violência sexista , a
serem instalados em eventos festivos, esportivos profissionais
, públicos ou particulares , festas populares , shows , festivais
, espetáculos ou qualquer outra atividade que implique grande
circulação de pessoa;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 16 de maio de 2023 às 05:03:54

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