Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação26 Junho 2023
SeçãoCaderno Legislativo
segunda-feira, 26 de junho de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (108) – 7
nas cadeias de produção de alimentos e outros produtos que
consumimos diariamente.
Outro exemplo recente ocorreu em 2021, quando mais de
100 trabalhadores foram resgatados de uma carvoaria ilegal em
Minas Gerais. Eles viviam em condições precárias, sem acesso à
água potável e eletricidade, sujeitos a jornadas extenuantes e
desprovidos de qualquer garantia de direitos trabalhistas.
A importância de rememorar e registrar a história da escra-
vização e do trabalho análogo ao de escravizado é essencial
para compreender o passado, com o intuito de construir uma
sociedade mais justa e igualitária, livre da opressão do traba-
lhador e das pessoas negras e indígenas. Estudar a trajetória
de luta e resistência dos escravos, assim como as formas de
exploração que foram utilizadas, permite que os padrões atuais
de escravização sejam reconhecidos e combatidos.
Ao revelar a vida de trabalhadores e submetidos à vio-
lência física, patrimonial e psicológica, o filme Pureza registra
a memória de resistência e denúncia que, apesar dos avanços
sociais e legais, ainda persiste a realidade da opressão racial e
laboral de muitos brasileiros.
Por sua importância história e social, o filme brasileiro
recebeu, em 1997, o prêmio anti-escravidão da sociedade bri-
tânica Anti-Slavery International, e em 2023 foi agraciado com
o prêmio de herói do Relatório sobre Tráfico de Pessoas pelo
Departamento de Estado dos EUA.
Por todos os motivos acima evocados, com o intuito de
fortalecer a memória e o combate à formas de exploração
do trabalho e ao racismo, formulamos a seguinte MOÇÃO: A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
fundamento no artigo 154 do Regimento Interno consolidado,
manifesta o seu APLAUSO à obra audiovisual brasileira PURE-
ZA, dirigido por Renato Barbieri, e produzido por Gaya Produ-
ções Cinematográficas sobre a história da ativista de direitos
humanos e contra o trabalho escravo Pureza Lopes Loyola.
Que seja dada ciência desta manifestação à Academia Brasi-
leira de Cinema e à Gaya Produções Cinematográficas, e que seja
enviada para seus endereços, respectivamente: Rua Dr. Gabriel
dos Santos, 142 - Higienópolis, São Paulo - SP, 01231-011 e Asa
Norte CLN 111 BL D Sala 202 - Brasília, DF, 70754-540.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/6/2023.
Ediane Maria
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 306, DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, para que
o coordenador da Comissão de Ética para Análise de Projetos
de Pesquisa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo - (HCFMUSP), por meio de ofício,
preste as seguintes informações, de acordo com seu melhor e
mais recente conhecimento, atualizado até a data de resposta
deste Requerimento de Informação.
Com relação às pesquisas aprovadas pela Comissão de
Ética para Análise de Projetos de Pesquisa do HCFMUSP que
tenham, desde 2010 até a data da resposta, por objeto o estudo
da disforia ou incongruência de gênero em menores de idade,
com vistas à competência fiscalizatória desta casa legislativa,
questiona-se:
1. Existe algum protocolo de pesquisa aprovado por esta
comissão que tenha por objeto o estudo da aplicação de blo-
queadores de puberdade e/ou de hormonioterapia em menores
de idade para finalidade de se fazer transição de gênero? Se
sim, apresentar a documentação correspondente à aprovação
da pesquisa, bem como seu resultado.
2. Existe algum protocolo de pesquisa aprovado por esta
comissão que tenha por objeto o estudo da chamada técnica
de “transição social” de gênero em menores de idade? Se sim,
apresentar a documentação correspondente à aprovação da
pesquisa, bem como seu resultado.
3. Quais são as pesquisas aprovadas pela comissão de estu-
do de medicamentos em menores de idade nos últimos 5 anos?
4. Quais são os critérios para se aprovar pesquisas com
menores de idade? Apontar as normas legais e éticas que regu-
lam o assunto.
JUSTIFICATIVA
Fiscalizar os atos da administração pública, sobretudo quan-
to ao cumprimento dos princípios normativos estabelecidos pelo
artigo 37 da Constituição Federal, entre eles o da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, é decerto
uma das principais competências desta Assembleia Legislativa.
Mais do que isso, zela pela atuação proba e eficiente por
parte da administração é nossa obrigação assumida perante o
povo paulista.
Assim sendo, requisita-se que o presente Requerimento de
Informação seja devidamente respondido.
É relevante frisar, por fim, que não responder, responder com
informações falsas, ou não atender aos questionamentos (respos-
tas vazias e genéricas) importam em crime de responsabilidade,
conforme artigo 20, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/6/2023.
Gil Diniz
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 307, DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, para que o
coordenador do AMTIGOS-IPq (Ambulatório transdisciplinar de
Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psi-
quiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo), bem como ao atual presidente do
Instituto de Psiquiatria do HC-USP, por meio de ofício, prestem
as seguintes informações, de acordo com seu melhor e mais
recente conhecimento, atualizado até a data de resposta deste
Requerimento de Informação.
Em relação ao tratamento de transição de gênero em crian-
ças e adolescentes realizado pelo Ambulatório transdisciplinar
de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de
Psiquiatria do HCFMUSP, com vistas à competência fiscalizató-
ria desta casa legislativa, solicita-se:
1. O prontuário médico, resguardando-se o sigilo da iden-
tificação dos menores de idade que estão em tratamento no
ambulatório, contendo:
a) nome dos responsáveis legais e grau de parentesco com
o menor, quando presente;
c) data de nascimento dos menores;
d) data do início do atendimento;
e) além da disforia de gênero, apontar outros problemas de
saúde mental ou emocional, se presentes;
f) tipo de tratamento aplicado (por exemplo, se apenas
psiquiátrico/psicológico, social, hormonioterapia, bloqueadores
puberais, etc.). g) data do início do tratamento social e hormo-
nal/bloqueador puberal (quando for o caso).
A relação deve ser apresentada em planilha de excel em
formato digital, seguindo-se o modelo abaixo:
§1º - As ocorrências a que se refere o caput incluem quei-
maduras, traumas, acidentes, mastectomia parcial ou radical,
acidentes, lesões corporais decorrentes de violência doméstica,
entre outras a serem identificadas pelos profissionais da saúde.
§2º - Será dado prioridade no atendimento de mulheres
cujas marcas sejam decorrentes de violência doméstica.
Artigo 2º - Os interessados que ainda não tenham com-
pletado 18 anos deverão apresentar termo de concordância
assinado pelos pais ou responsáveis para que seja possível a
realização das tatuagens.
Artigo 3º - O Poder Executivo Estadual deverá oferecer
todo o material necessário para a realização das tatuagens.
Artigo 4º - O trabalho realizado pelos tatuadores poderá
ser remunerado, cabendo ao Poder Executivo Estadual provi-
denciar a devida regulamentação para tanto.
Artigo 5º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal,
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar con-
correntemente sobre proteção e defesa da saúde. Em âmbito
estadual, o artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo
determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual propor medidas que
ampliem a oferta de serviços disponíveis na rede pública esta-
dual de saúde. Neste sentido, a presente proposta tem como
objetivo provocar o Poder Executivo para que sejam celebradas
parcerias com tatuadores para prestar atendimento às pessoas
que tenham sofrido ocorrências que resultaram em marcas ou
cicatrizes na pele.
É evidente que não se trata de um procedimento meramen-
te estético, sendo inconcebível imaginar que a realização da
tatuagem seria motivada por simples vaidade, já que, a depen-
der das circunstâncias que as provocaram, as marcas deixadas
na pele podem causar sérios danos à saúde mental.
Cicatrizes podem ser lembranças constantes de traumas
e dores, prejudicando a autoestima e dificultando a superação
de acontecimentos trágicos. A tatuagem não possui o poder
de apagar o evento que gerou a marca, mas serve como um
importante instrumento para fortalecer e encorajar novas opor-
tunidades e recomeços.
Por ser um procedimento inacessível para uma parcela
significativa da população, e considerando que as tatuagens
demandam uma técnica bastante específica para que sejam
realizadas de maneira adequada, é fundamental que essa
possibilidade esteja disponível na rede pública de saúde para
beneficiar a maior quantidade possível de pessoas que possam
precisar desse auxílio para se recuperar emocionalmente e
fisicamente de situações traumáticas, sejam elas decorrentes
de violência, de doença ou de qualquer outra circunstância que
tenha causado um impacto negativo significativo em suas vidas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/6/2023.
Clarice Ganem - PODE
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 117, DE 2023
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no artigo 154 do Regimento Interno conso-
lidado, manifesta o seu APLAUSO à obra audiovisual PUREZA,
dirigido por Renato Barbieri e produzido por Gaya Produções
Cinematográficas, sobre a história de vida da maranhense Pure-
za Lopes Loyola, ativista de direitos humanos brasileira reco-
nhecida internacionalmente pelo combate ao trabalho análogo
ao de escravizado e tráfico humano.
JUSTIFICATIVA
O filme "Pureza", produzido por Gaya Filmes, dirigido
por Renato Barbieri, com roteiro de Renato Barbieri e Marcus
Ligocki Júnior, e protagonizado por Dira Paes, retrata e denuncia
a perversa condição do trabalho no Brasil, marcado pela siste-
mática submissão de trabalhadores à condição análoga à escra-
vização. A obra audiovisual expõe uma realidade perturbadora,
provocando reflexão sobre a persistência de formas modernas
de escravização e a urgência de combatê-las.
A história do filme é baseada na vida de Pureza Lopes Loyo-
la, mulher que criou sozinha os filhos no interior do Maranhão
e se tornou uma importante ativista de direitos humanos reco-
nhecida internacionalmente. Determinada a encontrar seu filho
Abel, que desaparece após partir para trabalhar na supostamen-
te promissora indústria do garimpo, Pureza se integra ao traba-
lho de uma fazenda que emprega um sistema de aliciamento
e cárcere de trabalhadores rurais - a famosa escravização con-
temporânea. Enfrentando um poderoso esquema de corrupção,
Pureza luta incansavelmente para denunciar os horrores sofridos
pelos trabalhadores da fazenda e as tragédias do desmatamento
ilegal a partir do que testemunha em sua jornada.
A obra é peça fundamental na visibilização e denúncia do
do trabalho análogo à escravidão de um país marcado pela
persistência de práticas de exploração que remontam ao seu
passado histórico escravocrata.
A história do Brasil se mistura profundamente com os hor-
rores na escravização, que por mais de três séculos submeteu e
torturou milhões de pessoas africanas e indígenas. Último país
a abolir formalmente a escravização, suas consequências ainda
estão presentes na vida de nossa população e na estrutura
social - posto os ex-escravizados jamais terem sido inseridos
verdadeiramente na sociedade brasileira, que segue profunda-
mente marcada pela opressão racial.
O reflexo desse sistema opressivo e explorador se mani-
festa na persistente produção e reprodução de desigualdades
socioeconômicas e raciais até hoje. Enquanto o capitalismo
brasileiro se fundou sobre a exploração desumana de trabalha-
dores negros traficados e de provos originários, essas práticas
persistem na atual estrutura do mundo do trabalho de nosso
país, se expressando em formas contemporâneas de trabalho
que desrespeitam a legislação laboral e na dignidade da pes-
soal humana.
Atualmente, o trabalho análogo ao de escravizado se
caracteriza como forma de exploração de mão de obra que
submete seres humanos a condições degradantes, com jornadas
exaustivas, condições laborais insalubres, baixos salários e/ou
ausência de remuneração, restrição de liberdade por dívidas e
ameaças, e toda uma série de violações aos direitos humanos e
constitucionais. Essa prática ocorre, em sua maioria, em setores
como agricultura, construção civil, indústria têxtil e trabalho
doméstico.
A denúncia de casos recentes de trabalho análogo à escra-
vidão no Brasil demonstra a importância de abordar essa
temática e de enfrentar essa questão. Um exemplo é o caso
da Fazenda Brasil Verde, no Pará, em 2020, em que mais de
300 trabalhadores foram resgatados de condições análogas
à escravidão. Essa fazenda era responsável pela produção
de grãos para grandes empresas nacionais e internacionais,
demonstrando como o trabalho escravo ainda está presente
o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das
pessoas com TEA.
Portanto, é necessário aproveitar os recursos tecnológicos
para instituir e disponibilizar o “Portal TEA” o quanto antes, a
fim de tornar mais inclusivo o conhecimento sobre direitos e o
acesso a serviços.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/6/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 1031, DE 2023
Torna obrigatória a supervisão humana durante o transpor-
te aéreo de animais domésticos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - As companhias aéreas que operem, detenham
sede ou filial no Estado de São Paulo ficam obrigadas a assegu-
rar supervisão humana aos animais domésticos no transporte
aéreo durante todo o trajeto.
§1º - Para fins de aplicação desta lei, a supervisão deve
contemplar o contato visual e auditivo com o animal, além de
permitir acesso ao contato físico caso haja necessidade.
§2º - A supervisão deve ser exercida preferencialmente
pelo tutor do animal, a quem será assegurado o direito de
embarcar na aeronave com o animal devidamente acomodado
em compartimento próprio para o transporte em segurança.
§3º - Caso o animal esteja viajando sem a presença do tutor,
a companhia aérea deverá designar o colaborador que ficará res-
ponsável pela supervisão do animal durante todo o trajeto.
§4º - Caso não seja possível a acomodação do animal junto
ao tutor em razão do tamanho, deverá ser providenciado o
espaço necessário para realizar o transporte, cabendo à compa-
nhia aérea designar o colaborador que ficará responsável pela
supervisão do animal durante todo o trajeto.
§5º - Nos casos em que se fizer necessária a designação de
colaborador, é facultado à companhia aérea escalar um funcio-
nário para monitorar mais do que um animal durante o trajeto,
desde que a quantidade permita a devida vigilância.
Artigo 2º - As disposições previstas nesta lei serão aplica-
das sem prejuízo das normas de segurança no transporte aéreo
já consolidadas.
Artigo 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei acar-
retará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (qui-
nhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP, a ser graduada de acordo com a gravidade da
infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado
produzido.
Artigo 4º - A partir da data de publicação desta lei, as
companhias aéreas terão o prazo de 120 dias para se adequar
às determinações.
Artigo 5º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos
constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos
órgãos competentes da Administração Pública.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”,
a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, veda-
das, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua fun-
ção ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade”.
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a segurança
no transporte aéreo de animais domésticos, proibindo que seja
realizado sem a supervisão humana durante todo o trajeto.
São fartos os exemplos de casos de animais que falece-
ram em aeronaves, de modo que se faz urgente a adoção de
medidas capazes de evitar acontecimentos dessa natureza.
Dois óbitos de animais aconteceram em datas muito próximas
em voos da Latam: o primeiro, no dia 21 de setembro de 2021,
em um voo para o Rio de Janeiro; e o segundo no dia 14 de
outubro de 2021, ocasião em que mais um cachorro faleceu em
viagem para Aracaju.
Além das mortes, outros problemas graves podem aconte-
cer no transporte aéreo de animais, como o desaparecimento
da cadela Pandora, no dia 15 de dezembro de 2021, durante
conexão de um voo da Gol no aeroporto de Guarulhos. Con-
forme notícias veiculadas na mídia, o desaparecimento causou
profundo sofrimento ao seu tutor, que realizou buscas incan-
sáveis por 45 dias até que a cadela fosse encontrada no último
dia 30 de janeiro.
Essas situações poderiam ser evitadas se os animais esti-
vessem sendo supervisionados por pessoas durante todo o
trajeto, sendo esta a finalidade essencial da propositura. A
intenção é que o animal seja sempre transportado na área
interna da aeronave, nas mesmas condições em que é realizado
o transporte humano. Caso não seja possível, deve ser provi-
denciado o monitoramento visual e auditivo durante todo o tra-
jeto, sendo indispensável o acesso físico ao animal caso ocorra
alguma intercorrência durante a viagem.
Assim, é preferível determinar que as companhias aéreas
façam as adaptações necessárias na escalação dos colaborado-
res e nos espaços físicos das aeronaves para acomodar os ani-
mais adequadamente a permitir que óbitos continuem a ocorrer.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/6/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 1032, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias com tatu-
adores para prestar atendimento às pessoas que tenham
sofrido ocorrências que resultaram em marcas na pele e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a
celebrar parcerias com tatuadores para prestar atendimento,
por meio da rede pública estadual de saúde, às pessoas que
tenham sofrido ocorrências que resultaram em marcas ou
cicatrizes na pele.
Assim, faz-se necessário que o Governo Estadual atue para
garantir o direito dos munícipes à saúde universal de qualidade,
provendo-os da adequada estrutura de atendimento, sendo que
a instalação e funcionamento de um AME é imprescindível para
reduzir a carência por diversas especialidades.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/6/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 1029, DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência acerca
da quantidade de nitrato presente na água potável ofer-
tada no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - As empresas, autarquias e demais prestadoras
do serviço de tratamento e abastecimento de água potável
ficam obrigadas a dar transparência acerca da quantidade de
Nitrato presente na água ofertada.
§1º - A publicidade deverá contemplar os níveis medidos
no mês vigente, sendo que os dados referentes aos meses ante-
riores devem permanecer públicos para fins de controle.
§2º - Os dados devem ser disponibilizados pela internet, no
site da prestadora do serviço.
§3º - A divulgação deve ser realizada de maneira auditá-
vel, de modo a permitir que os órgãos públicos de controle da
qualidade da água possam verificar a autenticidade dos dados.
Artigo 2º - A partir da data de publicação desta lei, as
empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tra-
tamento e abastecimento de água potável terão o prazo de 90
dias para se adequar às determinações do artigo 1º.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal,
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar con-
correntemente sobre proteção e defesa da saúde. Em âmbito
estadual, o artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo
determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a obriga-
toriedade de transparência acerca da quantidade de nitrato
presente na água potável ofertada no Estado de São Paulo.
O Nitrato (NO3) é a composição de Nitrogênio e Oxigênio,
sendo que a alta concentração na água potável é perigosa
para a saúde, uma vez que a substância pode ser considerada
como um fator de risco para o desenvolvimento de alguns
tipos de câncer. Além disso, outros efeitos negativos têm sido
relacionados com este composto, como o comprometimento
do controle de pressão e fluxo sanguíneo, problemas na manu-
tenção do tônus em vasos sanguíneos, inibição de adesão e
agregação plaquetária, e alterações na modulação da atividade
mitocondrial.
De acordo com a Portaria nº 2.914, de Dezembro de 2011,
expedida pelo Ministério da Saúde, o nível máximo permitido
para este contaminante na água potável é de 10 mg/l.
Assim, considerando a necessidade de controle sobre a
quantidade de Nitrato presente na água potável, é imprescin-
dível que as empresas, autarquias e demais prestadoras do
serviço de tratamento e abastecimento sejam obrigadas a dar
publicidade os valores medidos, a fim de possibilitar aos consu-
midores ter conhecimento sobre a qualidade da água que está
sendo ofertada.
A longo prazo, o consumo de água contaminada com níveis
de Nitrato acima do permitido pode gerar prejuízos sérios à
saúde, fazendo-se indispensável a devida publicidade sobre a
presença do composto.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 23/6/2023.
Clarice Ganem - PODE
PROJETO DE LEI Nº 1030, DE 2023
Institui o “Portal TEA” no âmbito do Estado de São Paulo
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o “Portal TEA” no âmbito do
Estado de São Paulo, com a finalidade de promover e assegurar
a efetivação dos direitos da pessoa portadora do Transtorno do
Espectro Autista.
Artigo 2º - São objetivos do “Portal TEA”:
I) Possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição
de seus dados em um cadastro para que o Governo do Estado
de São Paulo contabilize quantos são os beneficiários das políti-
cas públicas destinadas a este grupo;
II) A partir dos dados coletados, embasar quantitativamen-
te e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas
para atendimento das pessoas com TEA;
III) Reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e
disponibilizar as informações de maneira acessível;
IV) Compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do
Estado de São Paulo às pessoas com TEA e direcionar para os
respectivos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
V) Disponibilizar canais de atendimento para a solução de
dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibili-
zados pelo Governo do Estado de São Paulo às pessoas com TEA.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da pro-
teção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda,
o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e
integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Em âmbito estadual, o artigo 277 da Constituição do
Estado de São Paulo determina que cabe ao Poder Público,
bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao
jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
De acordo com a Lei Estadual nº 17.158, de 18 de setem-
bro de 2019, que “institui a Política Estadual de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA”,
as pessoas com o Transtorno são consideradas pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a promoção
e garantia de efetivação dos direitos da pessoa portadora do
Transtorno do Espectro Autista.
São comuns as reclamações de familiares e pessoas com
TEA sobre a dificuldade de acessar os serviços aos quais pos-
suem direito, sendo que muitas vezes os obstáculos poderiam
ser superados por meio da simplificação dos meios de acesso.
Neste sentido, a criação de um portal único que possibi-
lite o cadastro e direcionamento aos serviços pode facilitar o
alcance dos interessados, além de oferecer dados para embasar
Resp.
legais
Data de
nascimento
Data do
primeiro
atendimento
Problemas de
saúde mental
diagnosticados
Tratamento
aplicado
Data do início do
tratamento
hormonal/bloqueador
puberal
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 26 de junho de 2023 às 05:04:05

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