Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação16 Agosto 2023
SeçãoCaderno Legislativo
24 – São Paulo, 133 (145) Diário Ofi cial Poder Legislativo quarta-feira, 16 de agosto de 2023
b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);
II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso
IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);
b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);
III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do
inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado
em:
a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);
IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 95
desta lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei n.º 6.374, de 1º de março de
1989, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o artigo 85-C:
“Artigo 85-C - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do §
1º do artigo 85-B desta lei e atendidas as condições previstas neste
artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão
sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto no artigo 95
desta lei:
I - em havendo exigência do imposto relacionado com a
infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
do imposto;
II - nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo
85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento).
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita,
cumulativamente, ao seguinte:
1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua
inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida
em regulamento;
2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no
processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo
autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;
3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento
em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de
30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1
deste parágrafo;
4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º
deste artigo, nos termos previstos na legislação:
1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto
neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se
a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o
débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos
na legislação;
2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do
débito fiscal.
§ 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto
no § 8º do artigo 95 desta lei.” (NR);
II - ao artigo 101, o § 6º:
“§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
descontos adicionais na multa referida no “caput” deste artigo, na
hipótese de o autuado estar cumprindo regularmente o
recolhimento das parcelas do acordo de parcelamento, desde que o
desconto total aplicado às parcelas remanescentes não seja superior
ao previsto no artigo 95 desta lei.” (NR);
III - ao artigo 102, o § 4º:
“Artigo 102 - ............................................................
..................................................................................
“§ 4º - O débito fiscal exigido por auto de
infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito
acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive na hipótese de
retenção antecipada por substituição tributária, próprio ou adquirido de
terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da
Fazenda e Planejamento.” (NR).
Artigo 3º - Ficam revogados os incisos V dos artigos 95 e 101 da
Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1º, que entrará em vigor a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei.
Parágrafo único - A aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta
lei fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, exceto o disposto no inciso
III do artigo 1º desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2023.
Tarcísio de Freitas
Documento assinado eletronicamente por Tarcísio de Freitas, Governador do Estado, em
15/08/2023, às 18:09, conforme horário ocial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023.
A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site
hƩp://sei.sp.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código vericador 3761176 e
o código CRC EAC07A0D.
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2023
Altera o artigo 31 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa de São Paulo para determinar que os parece-
res da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ava-
liem o cumprimento do artigo 3° da Constituição Federal.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, nos termos do artigo 20 e 27 da Constituição do Estado
e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, resolve:
Art. 1° - Ficam acrescidos os §1°A, §1°B e §1°C ao Art. 31
com a seguinte redação:
§1°A - Todos os pareceres emitidos pela Comissão de
Constituição e Justiça devem, obrigatoriamente, examinar no
mérito da matéria no cumprimento do que determina o Art.
3° da Constituição Federal em seu inciso III de Erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais.
§1°B - a Comissão de Constituição e Justiça deve adotar
métricas quantitativas que demonstrem o cumprimento do Art.
3° da Constituição Federal sempre que possível
§1°C - em caso de impossibilidade de demonstrar o cum-
primento do objetivo de erradicar a pobreza e reduzir desi-
gualdades, o parecer deve recomendar a rejeição da matéria
em análise.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos sobre
os princípios fundamentais da República , estabelece em seu
artigo 3º que se constituem como princípios fundamentais da
República a construção de uma sociedade livre, justa, fraterna
e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; erradica-
ção da pobreza, marginalização e redução das desigualdades
sociais e regionais; além da promoção do bem de todos, sem
qualquer forma de discriminação negativa.
Ao fazer análise sobre o direito ao desenvolvimento a
partir do Art. 3º da CF 88, Tawfeiq (2022) discorre que o artigo
daria parâmetros para conformar a legislação, prática judicial
e atuação dos órgãos estatais, devendo agir no sentido de
concretizá-lo, sendo de vinculação imperativa para todos os
poderes públicos.
O inciso I do Art. 3º, ressalta a importância da liberdade,
justiça social e solidariedade na construção da sociedade,
fundamentada nos princípios da paz. Já os incisos II e III, que
dispõem sobre o desenvolvimento nacional e erradicação da
pobreza e marginalização e redução das desigualdades sociais
e regionais, principalmente se analisados conjuntamente, con-
ferem princípios de cooperação e complementaridade entre os
entes federados, a fim de que busquem ambos, nessas diretri-
zes, cumprir os princípios fundamentais da nação. Se os demais
incisos previam objetivos de garantia de direitos coletivos, o
inciso IV se soma aos demais, trazendo também a necessidade
que direitos de cunho individual sejam assegurados, devendo o
Estado zelar por estes tais como pelos coletivos.
Tal como exposto por Ulysses Guimarães, Presidente da
Assembleia Nacional Constituinte, longo e complexo é o proces-
so de legitimação efetiva do texto constitucional, comportando
também o período em que se consolida seu poder transforma-
dor sobre a realidade nacional.
Tendo isso em vista e a importância de mecanismos que
garantam o efetivo cumprimento das disposições constitucio-
nais, a presente proposta se justifica na necessidade de garan-
tia a nível estadual a atenção aos princípios constitucionais na
construção de uma cidade mais livre, justa e solidária.
Dessa forma, por meio deste projeto de resolução, pre-
tende-se dar função regimental à Comissão de Constituição e
Justiça para que avalie no mérito das matérias em que analisa
o cumprimento do dever constitucional. Entende-se, assim, que
esse procedimento é parte indispensável do próprio controle de
constitucionalidade reservado a essa comissão no âmbito do
legislativo estadual. Entende-se que a Assembleia Legislativa de
São Paulo deve garantir à tal comissão as condições necessárias
para que os pareceres sejam capazes de avaliar, inclusive em
perspectiva quantitativa, o cumprimento do Artigo 3° da Cons-
tituição Federal. Dessa forma, restará claro se os projetos anali-
sados gozam das condições de prosseguirem em tramitação ou
se devem ser rejeitados com base neste procedimento.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Eduardo Suplicy
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 147, DE 2023
Tem por finalidade a presente moção repudiar a atitude de
capacitismo protagonizada por um juiz federal, Paulo Ricardo
Arena Filho, presidente do Juizado Especial Federal em Ribeirão
Preto e auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
Um servidor concursado do JEF/Ribeirão com deficiência,
após mais de 10 anos de dedicação, solicitou o direito previsto
em lei ao teletrabalho especial (sem exigência de majoração da
produtividade em até 40%).
O servidor em questão tem pelo menos quatro apontamen-
tos elogiosos em seu prontuário pelo zelo com que realiza suas
tarefas. Participa ativamente de mutirões e forças-tarefa para
agilizar o julgamento de demandas judiciárias da população.
Pelo Estatuto dos Servidores Públicos, têm direito a redução
de jornada, o que não solicitou. Seu pedido foi apenas não ser
penalizado com a exigência de maior produtividade em razão
do direito ao trabalho em regime remoto.
O posicionamento do juiz, no entanto, foi de questionar
a Diretoria do Foro da Justiça Federal no Estado de São Paulo,
afirmando, por escrito, que “Não é possível vencer a demanda
neste Juízo sem aumento de produtividade dos servidores e
magistrados! Por tal razão, sirvo-me do presente para solicitar
a Vossa Excelência, que sejam tomadas as providências devidas
para que [o servidor, do qual preservamos aqui o nome] seja
colocado à disposição dessa Diretoria do Foro e posteriormente
relotado em Vara ou Setor que atenda às suas necessidades
especiais”.
Inaceitável tal postura por parte de alguém que assumiu
uma vaga no serviço público jurando defender os direitos
daqueles que precisam de Justiça. O servidor em questão é
expressão de uma conquista das lutas civilizatórias da classe
trabalhadora e da humanidade: a inclusão.
Capacitismo é crime tipificado na Lei Brasileira de Inclusão.
É também uma das perversas formas de assédio moral, que
esta Casa também tipificou como passível de responsabiliza-
ção, com a Lei 12.250 de 2006. Os argumentos do magistrado
esbarram em capacitismo, assédio moral e discriminação, e
nenhuma dessas palavras rima com justiça, devendo o assunto
ser levado ao conhecimento da sociedade, a fim de evitar que
o corporativismo prevaleça sobre o direito ao respeito pela
dignidade humana.
O preconceito, a intolerância, a discriminação não são mais
toleráveis na sociedade brasileira. Nunca deveriam ter sido, mas
o repúdio atual a tais práticas são evidências de avanço civiliza-
tório, do qual não podemos abrir mão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos regimentais, manifesta seu repúdio às manifesta-
ções capacitista do juiz federal, Paulo Ricardo Arena Filho, pre-
sidente do Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto e auxiliar
da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Monica Seixas do Movimento Pretas
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 388,
DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie ao Senhor Governador do Estado, requisitando-lhe
as informações a seguir.
1. Solicito uma cópia do contrato de concessão da empresa
ARTERIS S.A (CNPJ 02919555000167) da Rodovia Cândido Por-
tinari, no trecho que atravessa o perímetro urbano da cidade de
Franca e da Rodovia Eng. Ronan Rocha que também atravessa
o perímetro urbano da cidade de Franca.
JUSTIFICATIVA
Considerando as várias tentativas de solicitação de infor-
mações às autoridades competentes por meio de ofícios, e
reconhecendo a urgente necessidade de melhorias nas estradas
para os cidadãos de Franca, venho por meio desta solicitar uma
cópia do contrato de concessão. Meu objetivo é analisar as
informações essenciais para cumprir adequadamente minhas
responsabilidades parlamentares.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Márcia Lia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 389,
DE 2023
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, requer seja oficiado o Secre-
tário de Estado dos Transportes Metropolitanos, na pessoa do
Senhor Marco Antonio Assalve, para que envie cópia completa
dos seguintes documentos:
1) TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) assinada nesta
segunda-feira 14 de Agosto de 2023, entre as Promotorias de
Justiça do Patrimônio e do Consumidor, com a concessioná-
ria ViaMobilidade para melhorias nas linhas 8-Diamante e 9
-Esmeralda do Sistema de trens;
2) Do Plano De Investimento com Resultados Rápidos para
essas linhas apresentado ao Ministério Público do Estado de
São Paulo no mês de Abril deste ano;
3) Comprovantes de pagamento das indenização pelas
falhas acumuladas.
JUSTIFICATIVA
Tal solicitação atende pedidos de cidadãos que dependem
do transporte público para se locomoverem. As informações são
essenciais para que a população saiba o que está acontecendo
na região.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar continui-
dade a um trabalho que tem como prioridade a excelência no
transporte público, atendendo as necessidades da população e
pelo grande alcance da proposição ora apresentada, requere-
mos e contamos com a imprescindível atenção por parte do Sr.
Governador do Estado de São Paulo e da secretaria responsável
pela demanda para melhorar o transporte público e cobrar este
consórcio responsável por essas ações
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
15/8/2023.
Enio Tatto
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 390,
DE 2023
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requei-
ro que se oficie ao Senhor Secretário de Segurança Pública,
requisitando-lhe as informações a seguir.
1 – Quantos dispositivos de captura de dados de audiovi-
suais e georreferenciados (câmeras corporais) foram adquiridos
pelo Governo do Estado de São Paulo desde a implementação
do Programa Olho Vivo;
2 – Quantos dispositivos de captura de dados de audio-
visuais e georreferenciados (câmeras corporais) estão em uso
pela Polícia Militar do Estado de São Paulo;
3 – Quais medidas estão sendo adotadas para que disposi-
tivos de captura de dados de audiovisuais e georreferenciados
(câmeras corporais) que estão fora de uso, por eventuais defei-
tos, possam ser recuperados;
4 – Quantos dispositivos de captura de dados de audiovi-
suais e georreferenciados (câmeras corporais) seriam necessá-
rios para que todos os agentes da polícia militar em atividade
de rua possam desempenharem suas ações portando o equi-
pamento;
5 – Qual o orçamento destinado para a ampliação do
Programa Olho Vivo, por meio da aquisição de dispositivos de
captura de dados de audiovisuais e georreferenciados (câmeras
corporais) para o ano de 2023;
6 – Do orçamento destinado à ampliação do Programa
Olho Vivo no orçamento do ano de 2023, quanto já foi execu-
tado;
7 – Há, por parte da Secretaria da Segurança Pública do
Estado de São Paulo, perspectiva de reserva orçamentária para
o Programa Olho Vivo para o orçamento do ano de 2024.
JUSTIFICATIVA
Após a morte do saldado PM Patrick Bastos Reis, a Secreta-
ria da Segurança Pública do Estado de São Paulo desencadeou
a Operação Escudo, deslocando grande contingente policial
para a Cidade do Guarujá, baixada santista. Com o intuito de
localizar os autores do homicídio do agente da ROTA, levando-o
à Justiça, a ação logrou êxito, com a prisão de três pessoas acu-
sadas do hediondo crime, além de efetuar a prisão de pessoas
ligadas ao crime organizado.
Ainda que a Operação Escudo tenha alcançado o êxito de
efetuar a prisão de suspeitos pela morte do soldado Patrick
Bastos Reis, a ação da polícia militar perdurou por vários dias,
sendo alvo de denúncias de má conduta dos agentes da segu-
rança pública, por prática de crimes, tais como tortura, ameaça
e execuções sumárias.
Entre os dias 28 de julho e 1º de agosto deste ano, a Ope-
ração Escudo, sob comando da Secretaria da Segurança Pública
do Estado de São Paulo, resultou em 16 mortes decorrentes de
intervenção policial.
Denúncias colhidas pela Defensoria Pública, Ouvidoria da
Polícia, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana – CONDEPE, Comissão de Direitos Humanos da seção
paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e movimentos
sociais, dentre outros, apontam para cometimento de excessos
e crimes por parte de agentes da Polícia Militar.
De acordo com informações recebidas, policiais militares
agiram com abuso de autoridade contra cidadãs e cidadãos,
impondo toque de recolher para as áreas periféricas do Municí-
pio do Guarujá, praticaram torturas contra moradores, além de
executarem sumariamente 16 pessoas, alterando os locais das
mortes para simular injusta agressão aos agentes da segurança
pública.
Implementado em agosto de 2020, o Programa Olho Vivo
disponibilizou cerca de 10.000 (dez mil) dispositivos de captura
de dados de audiovisuais e georreferenciados (câmeras corpo-
rais) para agentes da polícia militar do Estado.
Eficazes tanto no monitoramento da atividade policial,
quanto na proteção dos próprios agentes da segurança pública,
as câmeras corporais têm se revelado importante instrumento
da política de segurança pública no Estado de São Paulo. De
acordo com estudo realizado pela Fundação Getulio Vargas, a
utilização dos dispositivos de captura de dados de audiovisuais
e georreferenciados resultou na redução da letalidade policial
e, também, na diminuição de mortes de policiais em serviço. A
pesquisa revelou ainda que, além da letalidade policial, houve
redução da criminalidade.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 16 de agosto de 2023 às 05:05:17

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