Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação06 Setembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
12 – São Paulo, 133 (160) Diário Ofi cial Poder Legislativo quarta-feira, 6 de setembro de 2023
PROJETO DE LEI Nº 1342, DE 2023
Institui o título de “Capital das Padarias” ao município
de São Paulo.
Artigo 1º - Fica instituído o título de “Capital das Padarias”
ao município de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
De acordo com a ABIP – Associação Brasileira da Indústria
de Panificação e Confeitaria, em 2018 haviam 14.040 padarias
no Estado de São Paulo.
A cidade de São Paulo é conhecida pelos seus múltiplos
aspectos culturais, turísticos e gastronômicos, dentre os quais
destacam-se a variedade e a qualidade de suas padarias.
O pão é um dos itens que não falta na mesa dos brasileiros.
E quando o assunto é padarias, sabemos que os paulistas não são
apenas grandes fãs delas, como ilustram muito de sua história.
A propósito, na capital encontramos primeira do Brasil, a
Padaria Santa Tereza, criada em 1872, é a padaria mais antiga
de São Paulo e do país.
A padaria Cepam, fundada em 1968, é atualmente conheci-
da como a maior padaria da América Latina
A Italianinha é um pequeno empório com jeito de merce-
aria que teve sua data de inauguração em 1896. Administrado
atualmente por Sandra Franciulli, herdeira do negócio que per-
tenceu ao seu avô e seu pai e o forno, onde cabem cerca de 300
filões, ainda é o mesmo desde a fundação.
A Padaria 14 de Julho foi fundada em 1897 por Rafaele
Franciulli, é cuidado há duas décadas pelo membro da família
e chef Alexandre Franciulli, inclusive, seu Cannoli foi eleito o
número um de São Paulo.
A Padaria São Domingos, fundada em 1913 pelo Calabrês
Domenico Albanese, é comandada atualmente pelo bisneto Sil-
vio Albanese e sua irmã Eliana. Eles não só mantém a fermen-
tação natural na produção os pães, livres de produtos químicos
e feitos de maneira artesanal, como itens, como um dos fornos,
que está ativo desde o ano da inauguração da padaria.
Assim, sendo verdadeiro patrimônio da cidade de São
Paulo, é de se consolidar a posição da cidade de capital das
padarias, fato reconhecido nacional e internacionalmente.
Ademais, com o escopo de reforçar e valorizar um setor
tão importante para a cidade de São Paulo, este título também
favorecerá diversas políticas públicas a serem implementadas
para a fortificação das pequenas e médias padarias, além da
promoção das já consagradas.
São Paulo já é a terra das padarias, e esta lei servirá para
consolidar o prestígio dos produtos da cidade, incentivando a
produção de alta qualidade, com garantias de mercado e con-
quistas junto à demanda nacional e internacional.
Desta forma, a presente propositura Institui o título de
“Capital das Padarias no estado de São Paulo” ao município de
São Paulo, pela importância gastronômica, turística e cultural
das padarias paulistanas.
Por esses motivos, requeiro aos nobres parlamentares o
auxílio na aprovação desta proposição.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
5/9/2023.
Agente Federal Danilo Balas - PL
PROJETO DE LEI Nº 1343, DE 2023
Classifica como de Interesse Turístico o Município de
Barra do Chapéu.
Artigo 1º – Fica classificado como de Interesse Turístico o
Município de Barra do Chapéu.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cidade de Barra do Chapéu apresenta belíssimas paisa-
gens geológicas, como rios encachoeirados, vales encaixados,
retilíneos, estão próximo ao circuito de Cânions do Itararé. Além
de todo esse recurso ambiental, o município apresenta uma
cultura preservada com danças culturais como a Dança de São
Gonçalo, Procissão do Divino do Espirito Santo e outras mani-
festações religiosas e culturais.
Através de levantamento técnico, a proposta do município
visa desenvolver atividades no meio rural, como aventuras, tri-
lhas de motos, jeeps, trekkings, Corridas de aventura, cachoeiras,
montanhismo, rios, atividades rurais, culturais, artísticas entre
outras. Tendo como objetivo o fortalecimento do turismo rural e
cultural no qual pretendem desenvolver sua relação à sustenta-
bilidade, geração de renda, geração de emprego e turismo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
5/9/2023.
Milton Leite Filho - UNIÃO
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 159, DE 2023
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos regimentais, manifesta MOÇAO DE APLAUSO, a
PEC 5/2023, de autoria do Deputado Marcello Crivella, que
dispõe sobre a ampliação da imunidade tributária conferida aos
templos de qualquer culto e ao patrimônio, renda ou serviços
de partidos políticos, seja apreciado e aprovado com máxima
brevidade possível.
JUSTIFICATIVA
Tramita no congresso nacional proposição dizendo sobre
a ampliação da imunidade tributária conferida aos templos de
qualquer culto e ao patrimônio, renda ou serviços de partidos
políticos, trata-se da PEC 5/2023, apresentado pelo nobre depu-
tado federal Marcello Crivella, a mesma se encontra atualmente
sob apreciação das comissões técnicas daquela casa de leis.
Sem dúvidas, a aprovação desta PEC, possui uma vasta
importância já que 92% da população brasileira considera que
professar uma religião é de extrema importância, dado retirado
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além
disso essas entidades sem fins lucrativos, sem esses privilégios
específicos, estariam fadadas à extinção, assim contrapondo
o artigo 1, inciso V, da CF, que diz sobre o pluralismo político,
chegando a uma única e justa justificativa: o interesse comum.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
5/9/2023.
Dr. Eduardo Nóbrega
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 489, DE 2023
Nos termos do artigo 20, XXIV, da Constituição do Estado
de São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regimento Inter-
no requer que se oficie ao Excelentíssimo Senhor Secretário de
Saúde do Estado de São Paulo, que preste informações e cópias
no sentido de verificar junto à esta Secretaria acerca do Proces-
sos Administrativos de números: SPDOC 439557/2019, SPDOC
439854/2019, SPDOC 1704971/2020, e SES/EXP. 2023/39736,
em que figura como parte a Servidora Valéria Nóbrega Valente,
portadora do RG: 17.790.255-4, RSPV: 9599575.
JUSTIFICATIVA
Recebemos em nosso gabinete a solicitante Valéria Nóbre-
ga Valente, eis que é funcionária pública do Estado de São
Paulo, lotada na Secretaria de Saúde do estado, exercendo
cargo de enfermeira no Hospital Emilio Ribas. A mesma relata
que sofreu assédio moral em inúmeras ocasiões, durante dois
anos pelos seus superiores, sendo que há processo judicial
procedente sobre este tema. Que na data de do dia 21 de
novembro de 2017, a mesma sofreu lesões corporais decorrente
de uso indevido de substâncias toxica utilizada na limpeza,
PROJETO DE LEI Nº 1340, DE 2023
Denomina “Pedro Guerra” a Faculdade de Tecnologia de
Votorantim (FATEC Matão), unidade de ensino superior
tecnológico do Centro Estadual de Educação Tecnológica
“Paula Souza” (CEETEPS).
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º – Passa a denominar-se “Pedro Guerra” a Facul-
dade de Tecnologia de Votorantim (FATEC Matão), unidade de
ensino superior tecnológico do Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” (CEETEPS).
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nascido no dia 29 de junho de 1923, no então Distrito de
Votorantim, em Sorocaba, São Paulo, terceiro filho de Francisco
Guerra e Elvira Pagani Guerra, de uma família de quatro irmãos.
Concluiu o ensino fundamental no Colégio Santa Escolástica e
ensino médio no antigo Colégio Estadual Técnico Industrial de
Sorocaba, hoje Etec (Escola Técnica) “Rubens de Faria e Souza”,
de quem foi aluno.
Iniciou a vida profissional como mecânico na oficina do
seu tio Irse Mencacci. Em seguida começou a trabalhar com seu
pai Francisco Guerra, na empresa Light e foi transferido para a
usina Henry Borden, em Cubatão (SP), onde assumiu o cargo de
chefe da oficina mecânica.
Querendo conhecer o Brasil comprou um caminhão, mas
não se acostumou com a rotina de viagens. Aceitou então o
convite para trabalhar em São Paulo (SP), na Oficina e Retifica
de Motores Archilla, onde conheceu sua futura esposa, Margue-
rite Wuilleumier.
Ao lado da futura esposa deixou a empresa e novamente
comprou um caminhão. Transportava sacos vazios para as
fábricas de cimento do sul do país e para não voltar com o
caminhão vazio trazia carregamentos de madeiras para fábrica
de Cimento Votoran, no distrito de Votorantim.
Casou-se em 18 de maio de 1957 com Marguerite Wuilleu-
mier, com que teve cinco filhos: Pedro Francisco (falecido com
quatro dias), Filomena Elvira, Eliza e Pedro Luís. Em 1960 foi
convidado para trabalhar como chefe da oficina mecânica da
Fábrica de Cimento Votoran, do Grupo Votorantim, onde ficou
por 34 anos.
Quando da emancipação do Município de Votorantim, se
elegeu para o mandato de vereador nas duas primeiras legisla-
turas da Câmara Municipal (de 1965 a 1973).
No dia 24 de agosto de 2013, morreu aos 90 anos, devido
a complicações de uma pneumonia, entristecendo seus fami-
liares, amigos e todos aqueles que tiveram a oportunidade de
conhecê-lo.
A denominação da mencionada unidade da FATEC, fazen-
do-se referência ao nome de Pedro Guerra, representa um
preito de reconhecimento e respeito a esse honrado cidadão,
filho de Votorantim.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
5/9/2023.
Carlos Cezar - PL
PROJETO DE LEI Nº 1341, DE 2023
Cria a Política Estadual de Enfrentamento à Violência,
Assédio e Discriminação no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Enfrenta-
mento à Violência, Assédio e Discriminação no Estado de São
Paulo, com o objetivo de promover um ambiente seguro, inclusi-
vo e igualitário para todos os cidadãos.
Artigo 2º - A Política Estadual de Enfrentamento à Violên-
cia, Assédio e Discriminação compreende as seguintes diretrizes:
I - Prevenir e combater todas as formas de violência, assé-
dio e discriminação com base em raça, gênero, orientação sexu-
al, identidade de gênero, religião, nacionalidade, deficiência,
idade ou qualquer outra característica protegida por lei;
II - Promover a educação, conscientização e sensibilização
da sociedade sobre os impactos negativos da violência, assédio
e discriminação e sobre os direitos e responsabilidades de cada
cidadão;
III - Garantir o acesso igualitário a serviços de apoio às
vítimas de violência, assédio e discriminação, incluindo serviços
de saúde, apoio psicológico e jurídico;
IV - Fomentar a criação de políticas públicas e programas
de inclusão e igualdade, visando à eliminação das disparidades
e desigualdades sociais.
Artigo 3º - A Política Estadual de Enfrentamento à Vio-
lência, Assédio e Discriminação orienta-se pelos seguintes
princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - não discriminação e respeito à diversidade;
III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupos-
tos fundamentais dos métodos de gestão;
IV - gestão participativa, com fomento à cooperação verti-
cal, horizontal e transversal;
V - reconhecimento do valor social do trabalho;
VI - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do
conteúdo das apurações;
VII - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas;
VIII - resguardo da ética profissional.
Artigo 4º - Para a implementação e continuidade da Polí-
tica Estadual de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discri-
minação, fica autorizada a destinação de recursos financeiros
do orçamento estadual, bem como a busca de parcerias com
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Artigo 5º. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio
e à Discriminação, que será realizada na Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, na primeira semana de maio de cada
ano, devendo ser realizadas ações preventivas e formativas
durante toda a semana.
Artigo 6º - O Poder Executivo fica responsável por regula-
mentar esta lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para a
plena execução da Política Estadual de Enfrentamento à Violên-
cia, Assédio e Discriminação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
De início, cabe destacar que a violência, o assédio e a dis-
criminação são problemas graves que afetam a vida de muitos
cidadãos em nosso estado, causando sofrimento, exclusão e
desigualdade.
Nesse sentido, é fundamental que o Estado de São Paulo
assuma a responsabilidade de enfrentar esses problemas de
maneira efetiva e abrangente.
Portanto, este projeto de lei busca criar a Política Estadual
de Enfrentamento à Violência, Assédio e Discriminação, com
o objetivo de promover um ambiente seguro e inclusivo para
todos os cidadãos.
Sob esta perspectiva, a política compreende a prevenção,
o combate e a conscientização sobre esses problemas, bem
como o acesso a serviços de apoio às vítimas e a promoção da
igualdade.
Com efeito, é imperioso envidar esforços para uma com-
pleta mudança de cultura e de hábitos, pois tais condutas
são peças fundamentais no combate a tais práticas nocivas,
seja para uma melhor compreensão dos comportamentos que
podem desencadear o assédio, seja para prevenir e orientar o
modo de proceder da vítima ao identificar os atos.
Por isso, tendo em vista que o presente Projeto de Lei irá
trazer reflexos positivos em toda a sociedade, apresentamos
esta proposição e solicitamos a sua análise e aprovação por
esta Assembleia Legislativa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
5/9/2023.
Mauro Bragato - PSDB
Expediente
5 DE SETEMBRO DE 2023
OFÍCIOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 566/2023, encaminha cópia de peças do Processo eTC-
13361.989.23-9 (Ref. Proc. TC-792/026/14). Juntado ao Proces-
so RGL 5735/19. Processo ALESP Sem Papel nº 027002/2023
OFÍCIO LEGISLATIVO Nº 519, DE 2023
Senhor Presidente Dep. André do Prado,
Assunto: Alteração do nome da Frente Parlamentar Nº 67.
Nos termos da Resolução nº 870 /2011, alterada pela
Resolução nº 874/2011, que dispõe sobre a criação de Frente
Parlamentar no âmbito deste Poder, requer que, seja alterado o
nome da “Frente Parlamentar de Apoio às Lojas de Materiais de
Construção no Estado” para “Frente Parlamentar de Materiais
de Construção no Estado”.
Permanecendo o mesmo objeto e finalidade consoante jus-
tificativa de adesão da respectiva Frente Parlamentar, entregue
à Mesa em 24/03/2023, por parte desta parlamentar, mediante
Ato do Presidente nº 85, de 12/04/2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
5/9/2023.
Dani Alonso
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1338, DE 2023
Obriga o Poder Executivo a fornecer todo o seu material
informativo impresso em linguagem simples e em braile.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica obrigado o Poder Executivo do Estado de
São Paulo a disponibilizar versão em braile e em linguagem sim-
ples de todo material informativo e educativo impresso produzi-
do e distribuído por seus órgãos, autarquias e empresas públicas.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei é uma iniciativa de extrema
importância, pois busca promover a inclusão e acessibilidade de
pessoas com deficiência visual e com dificuldades de compreen-
são de textos complexos. Esta legislação visa garantir que todos
os cidadãos tenham igualdade de acesso à informação, um
direito fundamental em uma sociedade democrática.
Em primeiro lugar, a obrigatoriedade de disponibilizar
materiais em braile representa um avanço significativo na pro-
moção da inclusão de pessoas cegas ou com baixa visão, per-
mitindo que elas tenham acesso às informações cruciais para o
exercício de seus direitos e deveres como cidadãos. Além disso,
a disponibilização de material em linguagem simples torna
essas informações acessíveis a uma parcela da população que
pode enfrentar dificuldades em compreender textos complexos,
como idosos, pessoas com deficiência intelectual e pessoas com
baixo nível de escolaridade.
O projeto de lei também está alinhado com a legislação
nacional e internacional que defende a igualdade de oportu-
nidades e direitos para pessoas com deficiência, como a Con-
venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU
e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Ao tornar
obrigatória a disponibilização de material informativo em braile
e linguagem simples, o Estado de São Paulo demonstra seu
compromisso com a inclusão e a promoção da igualdade.
Portanto, esta iniciativa legislativa não apenas está em
consonância com os princípios fundamentais da igualdade e
acessibilidade, mas também representa um passo importante
para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa,
onde todos os cidadãos tenham acesso às informações neces-
sárias para participar plenamente da vida pública e exercer seus
direitos de forma efetiva.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
5/9/2023.
Andréa Werner - PSB
PROJETO DE LEI Nº 1339, DE 2023
Declara de utilidade pública a Sociedade Beneficente
Educacional Lar São Tiago, de São Paulo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Sociedade
Beneficente Educacional Lar São Tiago, com sede no município
de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Fundada em 1988, surgiu por meio da iniciativa do Padre
Eduardo Tomás de Jesus da Igreja Ortodoxa, que tinha grande
preocupação com as crianças de rua. Na sua bondade, as reco-
lhia e abrigava numa casa alugada por ele, para que fossem
alimentadas e cuidadas.
Como também era responsável por uma creche em sua
igreja, utilizava parte da alimentação para auxiliar as crianças
de rua recolhidas por ele, passando a contar com ajuda voluntá-
ria de algumas pessoas de bom coração.
Com o decorrer do tempo, o Lar São Tiago continua sobre-
vivendo única e exclusivamente por meio de doações, recursos
esses que não são suficientes para atingir os objetivos traçados
em prol das crianças e adolescentes amparados pela instituição,
resgatando a cidadania de menores de 0 a 18 anos, oferecendo-
-lhes carinho, dedicação e compreensão.
Atualmente, o Lar São Tiago conta com alguns parceiros
financeiros, pessoas físicas e, assim, dando continuidade aos
trabalhos direcionados às crianças e adolescentes, a instituição
desenvolve um programa de acompanhamento familiar e a
recolocação dos menores em famílias substitutas quando auto-
rizado judicialmente.
Os resultados nos últimos anos mostram-se satisfatórios,
baseados na constatação de que algumas crianças foram
adotadas por padrinhos que a instituição conseguiu, enquanto
outras retornaram ao Lar São Tiago, sendo lhes garantido cuida-
dos, com 100% de frequência escolar.
A razão desta proposta é oferecer subsídios para que a
instituição atue em direção ao desenvolvimento intelectual,
físico e social de crianças em situação de risco pessoal e social,
proporcionando estrutura, abrigando as que forem vítimas de
abandono, negligência, maus tratos e outros casos que colo-
quem em risco a vida, a saúde e a convivência familiar e social.
Diante desse cenário, reconhecendo as necessidades do Lar
São Tiago que, inegavelmente, oferece proteção social à criança
e adolescente em situação de vulnerabilidade e risco, por meio
do desenvolvimento de suas potencialidades, bem como favore-
cendo aquisições para a conquista de autonomia, protagonismo
e cidadania, a aprovação desta proposta é imprescindível.
Por este leque de fundadas razões, a Sociedade Beneficente
Educacional Lar São Tiago é merecedora da Declaração de Utili-
dade Pública por esta Casa de Leis.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
5/9/2023.
Vinicius Camarinha - PSDB
Oradores Inscritos
PEQUENO EXPEDIENTE - 06/09/2023
1 - CARLOS CEZAR
2 - PAULO FIORILO
3 - LUIZ CLAUDIO MARCOLINO
4 - DR. JORGE DO CARMO
5 - MAURO BRAGATO
6 - DELEGADO OLIM
7 - REIS
8 - TOMÉ ABDUCH
9 - RAFAEL SARAIVA
10 - RUI ALVES
11 - THAINARA FARIA
12 - SEBASTIÃO SANTOS
13 - PROFESSORA BEBEL
14 - EDUARDO SUPLICY
15 - CAIO FRANÇA
16 - MAJOR MECCA
17 - ATILA JACOMUSSI
18 - BETH SAHÃO
19 - EMÍDIO DE SOUZA
20 - ALEX MADUREIRA
21 - LUIZ FERNANDO T. FERREIRA
22 - PAULO MANSUR
23 - CARLOS GIANNAZI
24 - CAPITÃO TELHADA
25 - ITAMAR BORGES
26 - VALDOMIRO LOPES
27 - EDIANE MARIA
28 - VITÃO DO CACHORRÃO
29 - DANI ALONSO
30 - AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
31 - MARCOS DAMASIO
32 - CONTE LOPES
33 - LETÍCIA AGUIAR
34 - RODRIGO MORAES
35 - GUILHERME CORTEZ
36 - SIMÃO PEDRO
37 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
38 - VALERIA BOLSONARO
39 - MARTA COSTA
GRANDE EXPEDIENTE - 06/09/2023
1 - ANDRÉA WERNER
2 - SOLANGE FREITAS
3 - CONTE LOPES
4 - LUCAS BOVE
5 - CARLA MORANDO
6 - DONATO
7 - MARTA COSTA
8 - ALEX MADUREIRA
9 - FABIANA BARROSO
10 - EDIANE MARIA
11 - ATILA JACOMUSSI
12 - ALTAIR MORAES
13 - ANA PERUGINI
14 - THAINARA FARIA
15 - TOMÉ ABDUCH
16 - ROGÉRIO SANTOS
17 - CARLOS CEZAR
18 - PAULO FIORILO
19 - LUIZ CLAUDIO MARCOLINO
20 - DR. JORGE DO CARMO
21 - DELEGADO OLIM
22 - REIS
23 - RAFAEL SARAIVA
24 - RUI ALVES
25 - SEBASTIÃO SANTOS
26 - PROFESSORA BEBEL
27 - EDUARDO SUPLICY
28 - CAIO FRANÇA
29 - MAJOR MECCA
30 - BETH SAHÃO
31 - EMÍDIO DE SOUZA
32 - LUIZ FERNANDO T. FERREIRA
33 - PAULO MANSUR
34 - CARLOS GIANNAZI
35 - CAPITÃO TELHADA
36 - ITAMAR BORGES
37 - VALDOMIRO LOPES
38 - DANI ALONSO
39 - AGENTE FEDERAL DANILO BALAS
40 - LETÍCIA AGUIAR
41 - RODRIGO MORAES
42 - GUILHERME CORTEZ
43 - SIMÃO PEDRO
44 - JORGE WILSON XERIFE DO CONSUMIDOR
45 - VALERIA BOLSONARO
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 6 de setembro de 2023 às 05:15:36

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