Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormação

Data de publicação26 Outubro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
Desta forma, entendemos que a Carreta DIA, composta
por profissionais, equipamentos e meios necessários para o
diagnóstico vem ao encontro desse anseio de milhares de pais e
mães que precisam de uma política pública nesta área.
Assim como no caso da Carreta da Mamografia, não basta
o simples diagnóstico, é necessário também uma política públi-
ca consistente para que as famílias sejam encaminhadas para
outros órgãos públicos para o devido acompanhamento e assis-
tência que o caso em particular demande, mas entendemos que
assim como naquele programa, o primeiro passo é o diagnós-
tico precoce, pois ele é quem vai possibilitar as demais ações
necessárias para o tratamento adequado que cada caso requer.
Ponderamos, portanto, que esta medida proposta se reves-
te de urgência e não traz prejuízo a outras ações congêneres.
Desta forma, a fim de que essa grave questão da demora no
diagnóstico seja minimizada e traga mais alento às famílias
que têm vivenciado essa situação, entendemos que a presente
propositura deve ser encaminhada, aprovada e efetivada com a
maior brevidade possível.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/10/2023.
Vitão do Cachorrão - REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI Nº 1522, DE 2023
Declara de utilidade pública o "Instituto de Desenvolvi-
mento Social de Osasco Sundin - Indeso", com sede em
Osasco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarado de utilidade pública o "Instituto de
Desenvolvimento Social de Osasco Sundin - Indeso", com sede
naquele Município.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O Indeso, ao longo de sua trajetória, tem desempenhado
papel fundamental na promoção do desenvolvimento social em
nossa comunidade. Suas atividades abrangem áreas cruciais,
tais como educação, saúde e assistência social, proporcionando
um impacto positivo e mensurável na vida dos cidadãos de
Osasco.
Este reconhecimento como entidade de utilidade pública
estadual traz benefícios significativos, possibilitando parcerias
mais amplas e efetivas além de expandir sua capacidade de
atuação, ampliando projetos e serviços que visam o bem-estar
da população.
Destaca-se, ainda, que a concessão deste status está ali-
nhada com os princípios fundamentais de responsabilidade
social e solidariedade, valores essenciais para o fortalecimento
do tecido social de Osasco e do Estado de São Paulo como um
todo.
Em consonância com a legislação vigente, o Indeso atende
aos critérios estabelecidos para o reconhecimento como utilida-
de pública, sendo uma entidade idônea e de relevante interesse
coletivo e sua aprovação representa um passo fundamental
na consolidação de parcerias que visam a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária.
Desta feita, solicito o apoio dos nobres parlamentares para
a aprovação do presente Projeto de Lei, cientes de que tal medi-
da contribuirá significativamente para o progresso social de
Osasco e para o cumprimento de nossa missão de legisladores
comprometidos com o bem comum.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/10/2023.
Gerson Pessoa - PODE
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 632, DE 2023
Considerando a unidade da Fundação para o Remédio
Popular (FURP) de Américo Brasiliense que tem um papel estra-
tégico na produção de remédios;
Considerando que a fabrica localizada na cidade de Amé-
rico Brasiliense possui nível tecnológico alinhado aos melhores
laboratórios do segmento no mundo, e que conta com 27 mil
m² de área construída;
Considerando o Contrato de Concessão Administrativa
firmado com a CPM - Concessionaria Paulista de Medicamentos
S.A, conforme ato publicado em 30 de julho de 2013 para a
gestão, operação e manutenção da Indústria Farmacêutica de
Américo Brasiliense, com fornecimento de bens e realização
de obras;
Considerando a paralização na produção de medicamentos
na fábrica, sob gestão da Furp (Fundação para o Remédio Popu-
lar) da unidade de Américo Brasiliense;
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do
Estado de São Paulo combinado com o artigo 166 do Regi-
mento Interno, REQUEIRO que seja oficiado o Sr. Eleuses Vieira
de Paiva, Secretário de Estado da Saúde para encaminhar
informações acerca das alternativas de otimização da fábrica de
Américo Brasiliense bem como qual a alternativa adotada pelo
governo para garantir o restabelecimento do funcionamento da
unidade. JUSTIFICATIVA
Criada em 10 de abril de 1968 pela Lei nº 10.071 pelo
Governo do Estado de São Paulo, a Fundação para o Remédio
Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP é o laboratório far-
macêutico oficial do Estado de São Paulo.
Vinculada à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a
FURP é o maior fabricante público de medicamentos do Brasil e
um dos maiores da América Latina. Ocupa posição estratégica
nas políticas públicas de saúde, dedicando-se ao desenvolvi-
mento, produção, distribuição e dispensação de produtos para
melhoria da qualidade de vida da população.
Fundação pública de direito privado, iniciou suas ativida-
des em 9 de março de 1974 com primeira produção destinada
ao combate de endemias, A FURP destinava inicialmente sua
produção ao combate de endemias, especialmente a meningite,
teve seu potencial melhor aproveitado a partir de 1984, quando
foi inaugurada a atual sede, em Guarulhos, instalada numa área
com 20 mil m2.
A FURP possui duas fabricas a mais antiga em Guarulhos
e a unidade entregue em 2009 no município de Américo Bra-
siliense.
A unidade de Américo Brasiliense foi implantada com base
no Decreto n. 47.214, de 15 de outubro de 2002, que autorizou
a permissão de uso do imóvel de propriedade da Secretaria da
Fazenda, para que fosse destinado à construção de uma nova
unidade fabril de produtos farmacêuticos da Fundação para o
Remédio Popular - FURP.
Instalada numa área total de 268 mil m², a obra de cons-
trução da fábrica da FURP de Américo Brasiliense teve início em
2004 e foi concluída em 2009, totalizando 25 mil m² de área
construída. Cedida em 2013 à iniciativa privada por meio de
uma Parceria Público-Privada.
Diante da paralização das atividades da unidade da FURP
de Américo Brasiliense é de suma importância as informações
relativas as medidas adotadas pelo governo do estado visando
o restabelecimento do pleno funcionamento da unidade.
Pelo exposto, justifica-se o presente requerimento pela
prerrogativa do Poder Legislativo de fiscalizar os atos do Poder
Executivo quanto aos princípios da Administração Pública,
sobretudo o da eficiência e do atendimento ao interesse público.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/10/2023.
Donato
treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4) foto do usuário e do cão de assistência; e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1) nome do usuário e do cão de assistência;
2) nome do centro de treinamento ou do instrutor autô-
nomo; e
3) número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do
instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da
vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veteriná-
rio com registro no órgão regulador da profissão; e
III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e
colete de identificação.
Artigo 9º - É delegada à Guarda Municipal e à Polícia
Militar a fiscalização e atendimento às ocorrências, cabendo-
-lhes impor multa imediata de 50% (cinquenta por cento) do
salário-mínimo vigente em caso do descumprimento do artigo
1º desta Lei.
§ 1º - Caso o descumprimento do artigo 1º desta lei estiver
acompanhado de ato discriminatório constante no Artigo 5º
desta lei, haverá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do
salário-mínimo vigente por cada item infringido.
§ 2º - Tratando-se de primeira infração, a autoridade pode-
rá converter a multa em advertência, instruindo sobre os dispo-
sitivos resguardados por esta lei.
§ 3º - O valor arrecadado será direcionado ao Fundo Esta-
dual de Inclusão e Acessibilidade, que o distribuirá às entidades
não governamentais sem fins lucrativos, inscritas e aprovadas
pelo programa.
I – O Fundo Estadual de Inclusão e Acessibilidade será
regulamentado através de decreto e gerido pela Secretaria de
Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 10 - O descumprimento do Artigo 1º ou Artigo 5º
sujeitará o infrator a sanções cíveis e administrativas de caráter
indenizatório à pessoa cujo direito foi lesado no valor de no
mínimo R$ 1.000 (mil reais) e máximo de R$ 30.000 (trinta mil
reais).
§ 1º - A sanção máxima poderá ser acrescida em até 5
(cinco) vezes o seu valor se o infrator possuir renda superior a
20 (vinte) salários mínimos.
§ 2º - Em caso de reincidência, ocasionará a interdição do
estabelecimento por 30 dias e multa mínima de R$1.000 (mil
reais) e máxima de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
Observando-se o avanço da participação canina no auxílio
a pessoas com deficiência, transtornos e graves doenças, nota-
-se a carência de legislação pertinente a qual regulamente e
resguarde os direitos de ingresso e permanência, sem demais
complicações, em ambientes públicos, privados de uso coletivo
e meios de transportes, por pessoas acompanhadas de cão de
assistência.
Considerando a Lei 11.126 e Decreto 5.904, destaca-se
a falta de menção a cães de outras finalidades, limitando-se
ao cão-guia. Dado o apelo, solicita-se a criação de norma que
abranja cães para outras condições, como cão de assistência a
pessoa autista, cão ouvinte, cão de assistência a cadeirante, cão
de serviço psiquiátrico, cão de alerta a alergia, cão de serviço de
mobilidade, cão de alerta para diabéticos, entre outros.
As providências punitivas prescritas se dão pela constante
infração das normas que regulamentam o acesso do cão-guia,
corrigindo as falhas de aplicação para melhor funcionamento
da lei e revigorando o método de promoção dos direitos das
pessoas com deficiência definidos pela Lei 13.146.
Conforme as menções ao Fundo Estadual de Inclusão e
Acessibilidade, dar-se-á como objeto imprescindível para o bom
funcionamento dessa lei, a criação de Decreto que regulamente,
com o objetivo de promover um programa de integração de ini-
ciativas privadas sem fins lucrativos que se tem como finalidade
a inclusão de pessoas com deficiência, cabendo-lhes a inscrição
e a aprovação para o gozo das prerrogativas regulamentadas
pela mesma lei. O fundo terá como gestor a Secretaria de
Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme suas
atribuições previstas no Decreto nº 52.841.
Considerando a relevância do tema, entendemos que a pre-
sente propositura deve ser encaminhada, aprovada e efetivada
com a maior brevidade possível.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/10/2023.
Vitão do Cachorrão - REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI Nº 1521, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa itine-
rante Carreta DIA, que visa tornar mais acessível o diag-
nóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista em
todo o território do Estado de São Paulo.
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o
programa itinerante “Carreta DIA”, com o objetivo de tornar
mais acessível o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro
Autista (TEA) em todo o território do Estado de São Paulo.
§ 1º - A Carreta DIA, equipada com aparelho de ar condi-
cionado, dotada de equipamentos necessários e devidamente
adequada para o atendimento da criança e da família, deve
atender as condições mínimas de espaço, barulho e luminosida-
de, procurando minimizar a alteração emocional dos envolvidos
neste processo de diagnóstico.
§ 2º - A equipe multidisciplinar, composta por profissionais
da área médica - preferencialmente neuropediatra -, terapeuta
ocupacional e psicólogos, deverá realizar os exames necessários
que possibilitem o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autis-
ta, podendo haver encaminhamento para unidade especializada
da região nos casos mais complexos.
§ 3º - A programa Carreta DIA poderá viabilizar o atendi-
mento por videoconferência, ocasião em que os profissionais
presentes no momento da avaliação manterão contato com a
equipe médica especializada (neuropediatria), que avaliará se
têm condições de elaborar o diagnóstico à distância ou não.
§ 4º - Esta equipe pode ainda ser complementada por
outros especialistas, como fonoaudiólogos, psicopedagogos e
nutricionistas.
Artigo 2º - O programa Carreta DIA funcionará de forma
itinerante por regiões administrativas do Estado, em cronogra-
ma estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo
esta firmar parcerias com secretarias municipais de saúde e
instituições de ensino públicas ou privadas a fim de que a equi-
pe multidisciplinar seja composta também por profissionais da
região de atendimento.
Parágrafo único - A Carreta DIA deve permanecer em cada
cidade por período mínimo de 7 (sete) dias, sendo que o Estado
poderá realizar convênios com os municípios para viabilizar a
hospedagem dos profissionais empenhados no atendimento.
Artigo 3º - A fim de atender ao disposto nesta norma e
viabilizar o Programa Carreta DIA, o Poder Executivo poderá
realizar convênios e parcerias com órgãos municipais, bem
como com universidades e iniciativa privada, além de estar apto
a receber emendas parlamentares.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista tem sido
uma demanda crescente em nossa sociedade e a dificuldade de
os pais obterem esse diagnóstico, bem como um laudo a respei-
to, agrava a situação da família que tem a suspeita do distúrbio,
pois passa a conviver com a angústia da incerteza e o conse-
quente retardo nas medidas adequadas aos portadores do TEA.
4 – São Paulo, 133 (192) Diário Ofi cial Poder Legislativo quinta-feira, 26 de outubro de 2023
Ademais, de trazer a lume que a promoção de uma plataforma digital pública para alunos e professores
da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, onde serão disponibilizadas informações sobre as
principais feiras e olimpíadas nacionais e internacionais, como calendários, formas de inscrição,
premiações, além de links para os sites oficiais, como por exemplo da OBMEP - Olimpíada Brasileira de
Matemática das Escolas Públicas, OLP - Olimpíada de Língua Portuguesa, ONHB - Olimpíada Nacional
em História do Brasil, OBFEP - Olimpíada Brasileira de Física das Escolas Públicas, INC - Olimpíada
Nacional de Ciências, irá fomentar a ampliação do alcance das Feiras e Olimpíadas Científicas, buscando
interiorização das ações e alcance de estudantes, escolas e professores no maior número de municípios
do Estado de São Paulo.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100350031003600390038003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100350031003600390038003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Autenticar documento em http://sempapel.al.sp.gov.br/autenticidade
com o identificador 3100350031003600390038003A005000, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
Ademais, de trazer a lume que a promoção de uma pla-
taforma digital pública para alunos e professores da rede
estadual de ensino do Estado de São Paulo, onde serão dispo-
nibilizadas informações sobre as principais feiras e olimpíadas
nacionais e internacionais, como calendários, formas de inscri-
ção, premiações, além de links para os sites oficiais, como por
exemplo da OBMEP - Olimpíada Brasileira de Matemática das
Escolas Públicas, OLP - Olimpíada de Língua Portuguesa, ONHB
- Olimpíada Nacional em História do Brasil, OBFEP - Olimpíada
Brasileira de Física das Escolas Públicas, INC - Olimpíada Nacio-
nal de Ciências, irá fomentar a ampliação do alcance das Feiras
e Olimpíadas Científicas, buscando interiorização das ações e
alcance de estudantes, escolas e professores no maior número
de municípios do Estado de São Paulo.
Portanto, evidente que o presente programa “Progra-
ma Estadual de Apoio e Incentivo a Participação em Feiras e
Olimpíadas do Conhecimento Nacionais e Internacionais”, ora
proposto, poderá fazer parte das políticas do Estado de São
Paulo como mais uma importante ferramenta de aproximação
entre escolas, instituições de ensino e pesquisa, professores e
a comunidade, na busca pelo apoio à formação de cidadãos,
cientistas e pesquisadores de excelência.
Por todo exposto, conto com total apoio de meus pares
para aprovação da presente propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
25/10/2023.
Milton Leite Filho - UNIÃO
PROJETO DE LEI Nº 1520, DE 2023
Dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência acom-
panhada de cão de assistência em ambientes de uso
coletivo, cria o Fundo Estadual de Inclusão e Acessibilida-
de e dá outras providências.
Artigo 1º - É assegurado o direito de ingresso, permanência
e inclusão da pessoa com deficiência acompanhada de cão de
assistência em ambientes públicos e privados de uso coletivo, e
em todos meios de transporte.
§º 1º - O direito ao ingresso, permanência e inclusão previs-
to no caput se estende à família socializadora, treinador, instru-
tor e acompanhante habilitado, acompanhado de cão de assis-
tência em atividade, adaptação, treinamento ou socialização.
§ 2º - É vedada a exigência do uso de focinheira nos
animais de que trata esta lei como condição para o ingresso e
permanência nos locais descritos no caput.
§ 3º - Ambientes de trabalho, ensino, companhias aéreas,
transporte coletivo ou privado e aplicativos de viagens devem
fornecer recursos para a inclusão da pessoa acompanhada de
cão de assistência.
§ 4º - É permitida, ainda, a presença do cão de assistência
acompanhado de seu tutor em área de piscina, esportes, aca-
demia, praia, restaurantes, praça de alimentação e banheiros.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei considera-se cão de
assistência qualquer animal castrado, isento de agressividade,
de qualquer sexo, de porte adequado, devidamente vacinado,
treinado com a finalidade de auxiliar a pessoa com deficiência
em atividades cotidianas.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, equipara-se a
pessoa com deficiência pessoas com transtornos ou doença
grave.
Artigo 3º - A avaliação das condições da deficiência ou
transtorno, será biopsicossocial através de equipe multidiscipli-
nar conforme disposição legal.
Artigo 4º - É obrigatória em todo estabelecimento a afixa-
ção de placa, panfleto, adesivo ou cartaz informativo que con-
tenha símbolo que faça alusão à inclusão de cão de assistência,
acompanhado do número dessa lei, exposto em local visível e
acessível ao público, contendo dimensões mínimas de 25x20
cm (vinte e cinco por vinte centímetros) em papel, metal, folha
adesiva, alumínio ou PVC.
Artigo 5º - Somente é proibida a entrada e permanência
do cão de assistência em estabelecimentos de saúde nos
setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a
queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização,
unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de
preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de
manipulação, processamento, preparação e armazenamento de
alimentos, em casos especiais ou determinados pela Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde ou
que exijam a esterilização individual.
Parágrafo único - Ambientes comuns desprovidos de res-
trição de acesso e esterilização individual como sala de espera,
recepção e atendimento isentam-se da proibição mencionada
no caput do artigo.
Artigo 6º - A pessoa com deficiência, o treinador, a família
hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residên-
cia os animais de que trata esta lei, não se aplicando a estes
quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno
ou regulamentos condominiais.
Artigo 7º - Constitui ato discriminatório para efeitos desta lei:
I - a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados,
direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de
assistência;
II – o ato ou a tentativa de isolar o sujeito acompanhado
do cão de assistência do ambiente social comum;
III – a exposição, hostilização ou constrangimento da pes-
soa devido a presença do cão de assistência;
IV – negar a prestação de serviço devido a presença do cão
de assistência;
V - tentar separar o cão de seu tutor.
Artigo 8º - A identificação do cão de assistência e a com-
provação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da
apresentação dos seguintes itens:
I - carteira e plaqueta de identificação expedidas pelo
centro de treinamento ou pelo instrutor autônomo, que devem
conter as seguintes informações:
a) no caso da carteira de identificação:
1) nome do usuário e do cão de assistência;
2) nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 26 de outubro de 2023 às 05:03:59

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT