Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormalização

Data de publicação02 Outubro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
do de São Paulo ("ARTESP") para que apresente informações e
respostas aos seguintes questionamentos:
(i) há estimativas e dados de impacto econômico no turis-
mo relativos às restrições e fiscalizações realizadas pela ARTESP
no que concerne aos ônibus de fretamento colaborativo?
(ii) A ARTESP consultou a Secretaria de Turismo do Estado
de São Paulo acerca dos impactos relativos às restrições e fisca-
lizações realizadas pela ARTESP no que concerne aos ônibus de
fretamento colaborativo?
(iii) Houve coleta de dados concernente ao número de ôni-
bus de fretamento colaborativo pela ARTESP? Em caso positivo,
por favor, disponibilizar em resposta a este requerimento.
JUSTIFICATIVA
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, tramita
na ARTESP o processo para mudança da regulação que trata
do transporte intermunicipal de passageiros sob fretamento.
O referido processo foi instaurado mediante publicação da
Consulta Pública 03/2020 em outubro passado, sugerindo sig-
nificativas mudanças onerosas para o setor de transporte não
regular por meio de Portaria, com a imposição: (i) da regra do
circuito fechado para as viagens de fretamento; (ii) aumento de
forma desproporcional do prazo de comunicação antecedente
da viagem, de 1h para 48h junto à Agência; e (iii) vedação ao
uso de identidade visual de parceiros nos ônibus de fretamento.
A minuta de Portaria levada para consulta deixou de apresentar
Análise de Impacto Regulatório ou minimamente qualquer
parecer técnico atinente ao impactos do setor, de modo que tal
ato não se mostra, a priori, fundados em motivação suficiente
ou até mesmo dotado de legalidade.
Este cenário gera insegurança por parte dos fretadores e
das plataformas digitais utilizadas pelos fretamentos colabo-
rativos, como a Buser e a 4Bus, de que a qualquer momento
possam ser surpreendidos por uma mudança regulatória "às
escuras".
Com efeito, chegou ao meu conhecimento, através do
Movimento Fretadores pela Liberdade, informações sobre o
incremento vertiginoso de fiscalizações orquestradas pela Agên-
cia ao chamado "fretamento colaborativo".
Alega-se que comparativamente a janeiro e fevereiro,
época de maior demanda, e abril, as fiscalizações aumentaram
quase 300% em maio, sem motivo e sem fundamentação legal
e que por conta do aumento da fiscalização pela Agência, em 1
ano, quase 6.000 passageiros foram afetados de forma direta
ou indiretamente nas operações comandadas pelo órgão. A
perspectiva é que até novembro de 2020, nessa toada, cerca
de 10 mil passageiros sejam afetados e cerca de 21 mil pessoas
até maio de 2022.
O fundamento usado pela ARTESP se limita a indicar supos-
ta prática de serviço ao qual o operador não está autorizado
a prestar, embora não exista indicação de onde as condutas
adotadas pelo operador estariam contrariando a legislação de
regência.
As restrições e fiscalizações impedem que milhares de pes-
soas possam se locomover com o transporte escolhido, o que
gera impacto para os consumidores e para os trabalhadores
e demais prestadores de serviço do fretamento colaborativo.
Não se pode impor medidas, aparentemente descobertas de
fundamentação legal, sem haver mensuração dos impactos
econômicos para o turismo no estado de São Paulo, bem como
em relação àqueles que produzem, geram emprego e renda
nesse sistema.
Vale ressaltar que quem sofre os efeitos disso são os
pequenos empresários que estão se utilizando da plataforma
para se salvarem dos efeitos ruins da queda das atividades
turísticas desde ano passado, e na ponta os usuários dos
serviços e os motoristas, que em geral são pessoas de baixa
renda e que dependem do ofício de motorista para sustentar
suas famílias.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
a) Sergio Victor
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1008, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 do Regi-
mento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, requeiro que se oficie a Excelentíssima SECRETÁRIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Patrícia Ellen da Silva, a
fim de que preste as informações a seguir:
1. Quais são os serviços oferecidos pelo Posto de Atendi-
mento ao Trabalhador (PAT) do município de Ribeirão Preto?
2. Dentre eles, estão a emissão de carteira de trabalho,
redação de currículo, encaminhamento para cursos de qualifica-
ção profissional, orientação para procura de emprego e recurso
e correção de dados de requerimentos feitos pela internet?
3. Quantas pessoas são atendidas mensalmente pelo PAT
de Ribeirão Preto?
4. Quantas vagas de trabalho são preenchidas, mensal-
mente, através do direcionamento de candidatos feito pela
unidade?
5. Entre janeiro de 2020 e agosto de 2021, o PAT realizou
alguma atividade para levar os seus serviços para os bairros de
Ribeirão Preto, como feiras de emprego, entrega de cartilhas,
divulgação na imprensa, etc.?
6. O PAT divulga, com alguma periodicidade, as vagas de
emprego que estão disponíveis na semana ou mês vigente?
7. O PAT possui site ou redes sociais onde a população
possa tomar ciência dos serviços que oferece, e se informar
sobre o que for necessário antes de se dirigir presencialmente
ao local?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento solicita informações acerca dos
serviços oferecidos pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador
(PAT) do município de Ribeirão Preto.
Considerando que desde 11 de março de 2020, quando
a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto da
COVID-19, causada pelo Coronavírus, como uma pandemia, e
com a adoção das medidas de isolamento social pela União,
Estados e Municípios, teve início uma crise econômica que
prejudicou principalmente as trabalhadoras e trabalhadores,
pequenas(os) e médias(os) empreendedoras(es), que sofreram
drásticas reduções em suas fontes de renda, bem como perde-
ram seus respectivos empregos, em todas as regiões do país.
Considerando também que a Secretaria de Desenvolvimen-
to Econômico do Estado de São Paulo tem objetivo retomar o
"crescimento econômico do Estado" e "atrair investimentos,
fomentar o empreendedorismo, a inovação tecnológica, além de
oferecer qualificação profissional de acordo com as demandas
atuais e futuras do mercado de trabalho".
Ribeirão Preto, por ser capital regional e pólo atrativo para
instalação de empresas e para o empreendedorismo, cumpre
um papel protagonista na geração postos de trabalho em seu
território e nos municípios vizinhos, que são divulgados para a
população por meio do Posto de Atendimento ao Trabalhador
(PAT), tornando imprescindível ao poder legislativo e a própria
sociedade ter acesso aos números de vagas preenchidas por
intermediação do PAT, para aprimorar a qualidade dos serviços
por ele prestados.
Considerando a relevância do debate acerca da demanda
de postos de trabalho, sobretudo no atual contexto em que
ainda estamos inseridos, de crise econômica e sanitária, que
vem sendo tratado de diversas formas a nível municipal, esta-
dual e federal, sendo amplamente pautado em diversas ins-
tâncias legislativas pelo Brasil, restam justificados estes ques-
tionamentos à Excelentíssima Secretária de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São
Paulo, razão pela qual requer sejam respondidas as questões do
presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
a) Isa Penna
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 288, DE 2021
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS aos Policiais Militares
Rodoviários do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária, por terem
apreendido, durante operação, mais de onze milhões de reais,
em dinheiro.
Durante operação "São Paulo Mais Seguro", em 30 de
setembro de 2021, na Rodovia Raposo Tavares, altura do KM
561 - Presidente Prudente, equipes do 2º Batalhão de Polícia
Rodoviária, abordaram um Bitrem de Maracaju/MS e ao conver-
sarem com o condutor do veículo, graças aos seus "tirocínios"
aguçados e experiência profissional, perceberam atitudes sus-
peitas do cidadão. Sendo assim, foi realizada uma vistoria mais
minuciosa na cabine e encontrado um fundo falso no teto, onde
foi localizado: R$ 7.207.470,00 (sete milhões, duzentos e sete
mil, quatrocentos e setenta reais) e $ 798.560,00 (setecentos e
noventa e oito mil, quinhentos e sessenta dólares), equivalente
a R$4.344.166,40 (quatro milhões, trezentos e quarenta e qua-
tro mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), tudo
sem comprovação de origem.
Além de extremo profissionalismo e competência, os
nobres policiais militares externaram seu comprometimento e
retidão de caráter.
Diante do exposto apresentamos a presente homenagem
aos seguintes Policiais Militares:
1. 1ª Ten PM 146880-4 Janaina Araújo de Oliveira-
2. Subten PM 975838-A- Elias Nunes Cavalheiro;
3. 1º Sgt PM 110855-7 Emerson Pereira de Carvalho;
4. Cb PM 109801-2 Jefferson José Coimbra;
5. Cb PM 105233-A Fábio Soares Dias;
6. Cb PM 136516-9 Fernando Capelasso Bloquinho;
7. Cb PM 105195-4 Alexandre Castelani Cardoso;
8. Cb PM 105240-3 Marcelo Ferreira da Silva;
9. Cb PM 131141-7 Assad de Oliveira Junior;
10. Sd PM 152910-2 Abrahão Carvalho Botura;
11. Sd PM 132824-7 Cristian Feitoza Fachiano
Ante o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APLAUDE os Policiais Militares Rodoviários que participaram
desta ocorrência em 30 de setembro de 2021, na Rodovia Rapo-
so Tavares, Km 561- Oeste - Presidente Prudente/SP.
Requeremos, por fim, que uma cópia da presente Moção
seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Cel PM Fernando
Alencar Medeiros, Comandante-Geral da Polícia Militar do Esta-
do de São Paulo e ao Sr. Cel PM Lourival da Silva Júnior, Coman-
dante do Comando de Policiamento Rodoviário, solicitando que
seja transcrita a presente moção nos assentamentos individuais
dos militares estaduais.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
a) Agente Federal Danilo Balas
MOÇÃO Nº 289, DE 2021
Pela presente, a Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo manifesta MOÇÃO DE APLAUSOS as policiais militares
do Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM/SP, CB PM
100730-A GRAZIELA COSTA ELIAS e SD PM 953022-3 ROSEMA-
RY BUENO DE ALMEIDA PEDROSO, que socorreram um bebê de
11 meses que corria sério risco de morte, em razão de asfixia.
Durante serviço noturno, em 25 de setembro de 2021, no
quartel do COPOM/SP, adentrou a recepção, um pai com um
bebê de 11 meses, desacordado em razão de estar engasgado.
Imediatamente, a Cabo PM Graziela, com auxílio da Sd PM
Rosemary, socorreu a criança e realizou a manobra de Heimlich,
conseguindo desobstruir as vias aéreas do bebê.
Graças à pronta atitude, conhecimento técnico, profissio-
nalismo e, principalmente, a empatia das militares paulistas, a
vida de um inocente foi salva. Esta atitude demonstra, além das
qualidades profissionais e pessoais mencionadas, o verdadeiro
"empoderamento" feminino.
Assim, é com grande satisfação e orgulho que prestamos
nossa homenagem às integrantes do COPOM/SP, CB PM Gra-
ziela Costa Elias e SD PM Rosemary Bueno de Almeida Pedroso.
Ante todo o exposto, formulamos a seguinte Moção:
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aplaude
as integrantes do Centro de Operações da Polícia Militar -
COPOM/SP, CB PM Graziela Costa Elias e SD PM Rosemary
Bueno de Almeida Pedroso pelo salvamento do bebê asfixiado,
com profissionalismo e amor ao próximo.
Requeremos, por fim, que uma cópia da presente Moção
seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Cel PM Fernando
de Alencar Medeiros, comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, e que esta moção de aplauso seja transcri-
ta nos assentamentos pessoais das militares paulista.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
a) Agente Federal Danilo Balas
MOÇÃO Nº 290, DE 2021
Partindo do princípio que a PREVENÇÃO É O MELHOR
REMÉDIO, E A VIDA É PRIORIDADE, a Missão COVID-19 nasceu
da ideia de 3 amigos antes do início da epidemia no Brasil,
quando os primeiros casos ainda estavam começando. É uma
Startup sem fins lucrativos que leva atendimento médico 100%
gratuito para os pacientes com sintomas da Covid-19 através
da telemedicina.
Criada pelo cardiologista Doutor Leandro Rúbio Faria, o
Oncologista Raphael Brandão, Cristiano Kanashiro e Carlos F.
Júnior, dois grandes entendedores de business, a plataforma
MISSÃO COVID-19 conecta médicos voluntários a pacientes
que apresentam sintomas leves da doença. Trabalho de extrema
utilidade neste momento delicado por conta da pandemia.
O objetivo é prestar um primeiro atendimento, que é rea-
lizado de forma online, abonando assim os primeiros socorros
àqueles que suspeitam de estar infectado, atendendo as pes-
soas que devem permanecer dentro de suas casas. Desta forma
distingue quem de fato deve procurar um hospital, evitando-se
que haja a superlotação do sistema de saúde e a proliferação
da doença uma vez que impede a exposição no centro médico
de pessoas que podem não estar infectados e que apresentam
sintomas leves, análogo a esta doença.
O serviço está disponível via site: www.missaocovid.com.br,
para o indivíduo que busca essa ajuda antes de ser direcionado
para o hospital, que recebera o atendimento por telemedicina.
Hoje essa plataforma além de contar com médicos de todas as
especialidades, possui também advogados que garantem que
seus dados sejam protegidos.
Nesse sentido apresentamos a seguinte MOÇÃO:
"A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APLAUDE os médicos voluntários e fundadores da plataforma
MISSÃO COVID-19, Doutor Leandro Rúbio Faria - cardiologista,
o Doutor Raphael Brandão - oncologista, também os senhores
Cristiano Kanashiro e Carlos F. Júnior, grandes entendedores de
business, e a todos os participantes da plataforma que conecta
médicos voluntários a pacientes que apresentam sintomas leves
da doença e que se tornam casos suspeitos." Por fim, requeiro
seja a presente MOÇÃO DE APLAUSOS encaminhada aos funda-
dores da Plataforma MISSÃO CONVID-19, para que seja dada a
devida ciência.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
a) Marcio Nakashima
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1007, DE 2021
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie o Diretor Geral da Agência de Transportes do Esta-
Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, uma estimativa
sobre o valor a ser praticado a domicílio.
Explicando ipsis litteris, é feito o levantamento de preços
médios pago pelo consumidor final, agregando o seguinte:
- Preço do produtor (refinarias da Petrobras e importadores);
- Tributos federais - PIS, Cofins e Cide; (zerados pelo Gover-
no Federal)
- Imposto estadual - ICMS;
- Distribuição, transporte e revenda.
Desse todo é adicionada a alíquota de 13,3% do ICMS,
ou seja, imposto sobre imposto, no que tange a alíquota sobre
aquele preço, portanto é calculado um novo ICMS em cima de
um ICMS antigo.
No caso, propõe-se alterar a forma de cobrança do ICMS
sobre o GLP, cujo mecanismo atual de apuração permite a
cumulação do imposto incidente sobre as operações. Assim,
com a mudança de cobrança proposta, a incidência passará
a ser monofásica com alíquotas específicas por unidade de
medida.
Para impedir a cobrança cumulativa, em razão da projeção
de preço para a cobrança do ICMS contendo o valor de imposto
já incidente na operação anterior, bem como impedir que na
composição da base de cálculo do referido imposto sobre o GLP
haja a incidência de qualquer outro imposto de competência
estadual, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
a) Frederico d'Avila - PSL
PROJETO DE LEI Nº 670, DE 2021
Dispões sobre a destinação dos aparelhos celulares ou
smartphones apreendidos dentro dos estabelecimentos
prisionais a alunos da rede pública de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Os aparelhos celulares ou smartphones apre-
endidos dentro dos estabelecimentos prisionais, depois de
concluídos os devidos procedimentos periciais e investigações
necessárias, e mediante autorização judicial, serão destinados
aos alunos da rede pública de ensino em situação de vulnera-
bilidade social.
§ 1º - A doação do aparelho será precedida por uma tria-
gem para a seleção dos que estejam em bom funcionamento ou
que possuam apenas pequenos danos.
§ 2º - Se houver necessidade de formatação e reparação,
o serviço poderá ser realizado mediante termo de Cooperação
com Universidades Públicas Estaduais e Faculdades de Tecnolo-
gia de São Paulo, que tenham infraestrutura de laboratórios de
eletrônica para o recondicionamento dos aparelhos.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
1. O presente Projeto de Lei (PL) consiste na doação de
celulares e smartphones apreendidos aos alunos da rede públi-
ca que não têm acesso à tecnologia e, por isso, não conseguem
realizar aulas e atividades remotas.
2. A propositura é inspirada em uma prática já adotado
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul-RS, que
reutiliza aparelhos celulares apreendidos em presídios do Esta-
do e os destina a estudantes de baixa renda. (1)
3. O chamado projeto "Alquimia II" começou pelas mãos
do Promotor Fernando Andrade Alves, de Osório, cidade no
litoral norte do Rio Grande do Sul.
4. Dessa forma, aparelhos apreendidos em prisões e opera-
ções da polícia, que não estão sendo utilizados nos inquéritos
também começaram a fazer parte do escopo destinado ao pro-
jeto. A parceria com Universidades também será fundamental
para que a triagem e o conserto dos celulares e smartphones
possam acontecer de forma mais ágil.
5. A prática adotada tem sido objeto de sucesso no que
diz respeito à garantia de ferramentas aos alunos de Escolas
Públicas para acompanhar as aulas remotas no atual cenário de
pandemia: a doação de aparelhos telefônicos apreendidos em
presídios a esses estudantes.
6. Notícia recente divulgou que quase 1,8 milhões de alu-
nos da rede pública não possuem os equipamentos necessários
à conectividade e precisam contar com a distribuição de celula-
res ou tabletes para acessarem as aulas. (2)
7. Com a pandemia, as aulas presenciais foram suspensas e
o ensino remoto foi adotado por diversas instituições de ensino.
No entanto, muitos estudantes não possuem acesso à internet e
o cenário de desigualdade começou a aparecer.
8. Em Votorantim (SP), por exemplo, uma Escola criou uma
campanha para arrecadar celulares que não são mais usados e
que podem se tornar o meio mais próximo de conectar alunos e
professores na aprendizagem. (3)
9. Segundo o índice divulgado na última pesquisa realizada
pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da
Sociedade da Informação, ligado ao Comitê Gestor da Internet
no Brasil, responsável por mapear o acesso e o uso de tecno-
logias nas escolas de educação básica, quase 40% dos alunos
de escolas públicas não têm computadores, tablets ou smar-
tphones para estudar em casa. Quando o número é comparado
ao de escolas particulares, a diferença fica muito mais visível:
menos de 10% não possuem acesso a estes equipamentos.
10. Apenas 13% dos presídios paulistas têm bloqueadores
de celular instalados. A informação consta de relatório de
Contas do Governador elaborado pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCE), que está sendo enviado à Assembleia Legislativa
de São Paulo e faz parte de rol de recomendações à Secretaria
de Administração Penitenciária (SAP). O documento mostra que
os bloqueadores operam em 23 das 171 unidades prisionais de
todo o Estado.
11. De acordo com dados da Secretaria da Administração
Penitenciária, em 2018, foram apreendidos 10.138 aparelhos
contra 9.589 em 2017. O número de apreensões cresceu devido
ao aumento da instalação de scanners corporais nas triagens
dos presídios.
9. Ressalta-se que a proposta não acarreta custo ao erário,
uma vez que os aparelhos a serem doados são equipamentos
apreendidos e, se houver necessidade de formatação e repara-
ção dos aparelhos, o serviço poderá ser feio mediante parcerias
com as Universidades e FATEC's do Estado de São Paulo.
10. O presente projeto de lei consiste na doação de celula-
res e smartphones apreendidos aos alunos da rede pública que
não têm acesso à tecnologia e, por isso, não conseguem realizar
aulas e atividades remotas.
11. Diante o exposto, contamos com o apoio dos nobres
Deputados Estaduais para a aprovação deste Projeto de Lei, a
fim de garantir o acesso ao conteúdo educacional no formato
virtual dos alunos que não possuem celulares ou smartphones,
mesmo com o retorno das aulas, as atividades remotas irão
continuar como aulas complementares e de reforço escolar.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
a) Castello Branco - PSL
(1) https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,do-cri-
me-para-a-educacao-celular-apreendido-em-presidio-e-doado-
-a-estudantes-no-rio-grande-do-sul,70003855082
(2) https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/
educacao-basica/2020/09/4873174-cerca-de-seis-milhoes-de-
-alunos-brasileiros-nao-tem-acesso-a-internet.html
(3) https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noti-
cia/2021/04/10/escola-cria-campanha-que-arrecada-celulares-
-para-alunos-sem-acesso-a-aulas-remotas-em-votorantim.ghtml
4 – São Paulo, 131 (184) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 2 de outubro de 2021
vacinação. (Conferir em: https://azgovernor.gov/file/37478/
download?token=Y84wnioD [Arizona], https://www.flgov.
com/wp-content/uploads/orders/2021/EO_21-81.pdf [Flóri-
da], https://gov.georgia.gov/document/2021-executive-
-order/05252101/download [Geórgia], https://gov.idaho.
gov/wp-content/uploads/sites/74/2021/04/eo-2021-04.
pdf [Idaho], https://www.legis.iowa.gov/legislation/
BillBook?ga=89&ba=HF889 [Iowa], https://news.mt.gov/Gover-
nors-Office/gov-gianforte-issues-executive-order-prohibiting-
-vaccine-passports [Montana], https://sdsos.gov/general-infor-
mation/executive-actions/executive-orders/assets/2021-08.
PDF [South Dakota], https://gov.texas.gov/news/post/governor-
-abbott-issues-executive-order-prohibiting-government-manda-
ted-vaccine-passports [Texas], https://governor.wyo.gov/media/
news-releases/2021-news-releases/governor-gordon-issues-
-directive-banning-vaccine-passports [Wyoming])
Mediante a aprovação do projeto que ora se apresenta,
esta Assembleia Legislativa e o Estado de São Paulo poderão
ser vanguarda na garantia de respeito à autonomia individual
e na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, sendo pro-
vável que outros estados aprovem normas semelhantes, como
ocorreu nos estados dos EUA ao longo deste ano.
Estes Parlamentares também entendem que a exigência
de comprovação de vacinação contra a Covid-19 pode cercear
outros direitos constitucionais, como o acesso à justiça. Veja-se,
por exemplo, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
exigiu apresentação de comprovante de vacinação para ingres-
so em seus prédios, nos termos da Portaria nº 9.998/21.
A presente proposta, portanto, visa disciplinar a exigência
de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Estado de
São Paulo.
O art. 2º proíbe a exigência de apresentação de compro-
vante de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais
públicos ou privados.
O art. 3º trata da proibição dessa exigência para a realiza-
ção de qualquer atendimento médico ou ambulatorial na rede
pública ou privada, haja vista os absurdos casos de negação de
atendimento ocorrendo em todo o Brasil.
O art. 4º cristaliza o reiterado pleito que estes Deputados
receberam - e recebem - de funcionários públicos que estão
sendo coagidos a se vacinarem para desempenharem suas
funções. Nessa seara, o parágrafo único veda a imposição de
qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar.
O art. 5º proíbe a exigência de comprovante de vacinação
contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas
e o parágrafo esclarece que o dispositivo também vale ao ensi-
no superior e técnico-profissionalizante. O art. 6º objetiva deixar
claro que compete às famílias a escolha de vacinar ou não seus
filhos menores de idade, cabendo aos órgãos competentes
prestar-lhes todas as informações necessárias para bem decidir.
No que concerne à garantia de acesso de crianças e ado-
lescentes no ambiente escolar, independentemente de com-
provação de vacinação contra a Covid-19, esclarece-se que
os dispositivos em nada contrariam a Lei nº 17.252, de 17 de
março de 2020, aprovada por esta Casa Popular, que trata da
obrigatoriedade de apresentação nas redes públicas e particular
da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar.
Isso porque referido diploma legal diz respeito à vacinação
inerente às doenças que acometem as crianças, como sarampo
e poliomielite, sendo certo que estas vacinas foram desenvolvi-
das e aperfeiçoadas há décadas e vêm sendo utilizadas sem a
verificação de situações que possam justificar a interrupção de
sua aplicação.
Nesse sentido, reitera-se, como já pontuado, tendo em
vista que a Covid-19 não é uma doença infantil, as instituições
educacionais que estão exigindo comprovante de vacinação
para crianças e adolescentes infringem o direito à saúde e à
educação desse grupo mais vulnerável.
O art. 7º deixa claro que os médicos estão autorizados
a atestar que o indivíduo não pode tomar a segunda dose,
se for o caso, quando constatadas reações à primeira dose,
além de prever a notificação da reação à Secretaria de Saúde.
O parágrafo único prevê disposição semelhante para doses
subsequentes.
O art. 8º reforça o que já deveria estar sendo realizado
no Estado, no sentido de que as equipes de saúde envolvidas
na aplicação de vacinas contra Covid-19 devem ser conscien-
tizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas,
intolerantes ou detentoras de síndromes que se manifestarem
em decorrência da vacina. Para garantir total transparência às
famílias com menores de idade, o parágrafo único deste artigo
estabelece ampla conscientização dos riscos para esse grupo
mais vulnerável.
Quanto à constitucionalidade da propositura, destaca-se
que, de acordo com o artigo 24, incisos XII e XV, da Constituição
da República, União e Estados da Federação estão autorizados
a legislar, de forma concorrente, sobre assuntos relacionados à
proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude,
tópicos que constituem o preciso objeto de atenção deste pro-
jeto de lei, motivo pelo qual não há que ser questionada sob
esse aspecto.
A fim de garantir que a autonomia do indivíduo seja res-
peitada, impedindo a limitação de seus direitos constitucionais,
bem como para garantir a honestidade e transparências das
autoridades sobre a existência de efeitos adversos da vacina
contra Covid-19 em crianças e adolescentes, apresenta-se este
Projeto de Lei, rogando-se o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
a) Janaina Paschoal - PSL a) Altair Moraes - REPUBLICA-
NOS a) Carlos Cezar - PSB a) Castello Branco - PSL a) Coronel
Nishikawa - PSL a) Coronel Telhada - PP a) Agente Federal Dani-
lo Balas - PSL a) Delegado Olim - PP a) Douglas Garcia - PTB a)
Gil Diniz - SEM PARTIDO a) Leticia Aguiar - PSL a) Major Mecca
- PSL a) Marta Costa - PSD
PROJETO DE LEI Nº 669, DE 2021
Proíbe a cumulação de tributos incidentes sobre o Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) no âmbito do Estado de
São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo. 1º - Fica vedada, no âmbito do Estado de São Paulo,
a projeção de preço para a cobrança do Imposto sobre Opera-
ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - contendo o valor de imposto já incidente
na operação anterior, na comercialização do Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP).
Parágrafo único - A cobrança do ICMS será feita sobre o
valor nominal do GLP, livre de impostos.
Artigo. 2º - Fica vedada, na composição da base de cálculo
do ICMS sobre o GLP, a incidência de qualquer outro imposto de
competência estadual.
Artigo. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta proposição objetiva impedir a cobrança ilegal do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre o Gás Lique-
feito de Petróleo (GLP) no Estado. É importante ressaltar que o
ICMS é um imposto de natureza não cumulativa, sendo a forma
de cobrança pelo governo ilegal.
Exemplificativamente, incide sobre o Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) a alíquota de 13,3% no Estado de São Paulo,
este percentual não é aplicado diretamente no preço realizado
pela Petrobras, mas incide sobre uma base de cálculo chamada
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sábado, 2 de outubro de 2021 às 05:03:17

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