Expediente - REQUERIMENTOS DE INFormalização

Data de publicação02 Dezembro 2021
SectionCaderno Legislativo
quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (222) – 5
cas) importam em crime de responsabilidade, conforme artigo
20, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Gil Diniz
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1133, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, para que
preste as seguintes informações, de acordo com seu melhor e
mais recente conhecimento, atualizado até a data de resposta
deste Requerimento de Informação.
Com relação ao show da cantora Daniela Mercury e à
apresentação do cantor Carlinhos Brown, realizados no dia 28
de novembro de 2021 no Parque do Ibirapuera em São Paulo,
questiona-se:
1) Quantas pessoas foram multadas por não usar máscara
no evento? Os artistas, flagrados sem máscara em diversas
imagens e vídeos do show disponibilizados na internet, foram
multados? Em caso negativo, por que razão não foram multa-
dos se a infração está amplamente documentada em vídeos e
imagens de domínio público?
2) A Secretaria de Saúde foi consultada a respeito da rea-
lização do evento? Em caso afirmativo, qual foi o seu posicio-
namento? A Secretaria de Saúde apoia a realização de eventos
semelhantes no estado de São Paulo nos próximos meses?
JUSTIFICATIVA
Fiscalizar os atos da administração pública, sobretudo os
que impliquem despesa ao erário estadual, quanto ao cumpri-
mento dos princípios normativos estabelecidos pelo artigo 37
da Constituição Federal, entre eles o da legalidade, impesso-
alidade, moralidade e eficiência, é decerto uma das principais
competências desta Assembleia Legislativa. O exercício desta
competência se torna muito mais premente no caso de o ato
ser contrário às recomendações sanitárias para enfrentamento
da pandemia do novo coronavírus.
Mais do que isso, zelar pela aplicação proba do patrimônio
público por parte da administração é nossa obrigação assumida
perante o povo paulista.
Assim sendo, requisita-se que o presente Requerimento de
Informação seja devidamente respondido. É relevante frisar, por
fim, que não responder, responder com informações falsas, ou
não atender aos questionamentos (respostas vazias e genéri-
cas) importam em crime de responsabilidade, conforme artigo
20, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Gil Diniz
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1134, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário da Casa Civil do Estado de São Paulo, para
que preste as seguintes informações, de acordo com seu melhor
e mais recente conhecimento, atualizado até a data de resposta
deste Requerimento de Informação.
Com relação ao show da cantora Daniela Mercury e à
apresentação do cantor Carlinhos Brown, realizados no dia 28
de novembro de 2021 no Parque do Ibirapuera em São Paulo,
questiona-se:
1) O cachê dos artistas foi pago, total ou parcialmente, com
verbas públicas do governo do Estado de São Paulo? Em caso
afirmativo, qual o valor pago pelo governo estadual a cada um?
Qual a origem orçamentária do valor dispendido? Solicita-se
envio de cópia dos respectivos contratos em resposta ao pre-
sente requerimento.
2) O evento onde os artistas se apresentaram foi organi-
zado e autorizado por qual secretaria de Estado? Qual o custo
total do evento e quanto deste custo foi arcado pelo governo
do Estado?
3) O governo do Estado continua a incentivar o distan-
ciamento social como medida para combater a pandemia de
coronavírus? Em caso afirmativo, por que a necessidade de dis-
tanciamento foi desconsiderada e autorizou-se um evento que
promoveu a aglomeração de milhares de pessoas? O evento
teve aval da Secretaria de Saúde?
4) Como condição para participação no evento foi exigida a
apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19?
JUSTIFICATIVA
Fiscalizar os atos da administração pública, sobretudo os
que impliquem despesa ao erário estadual, quanto ao cumpri-
mento dos princípios normativos estabelecidos pelo artigo 37
da Constituição Federal, entre eles o da legalidade, impesso-
alidade, moralidade e eficiência, é decerto uma das principais
competências desta Assembleia Legislativa. O exercício desta
competência se torna muito mais premente no caso de o ato
ser contrário às recomendações sanitárias para enfrentamento
da pandemia do novo coronavírus.
Mais do que isso, zelar pela aplicação proba do patrimônio
público por parte da administração é nossa obrigação assumida
perante o povo paulista.
Assim sendo, requisita-se que o presente Requerimento de
Informação seja devidamente respondido. É relevante frisar, por
fim, que não responder, responder com informações falsas, ou
não atender aos questionamentos (respostas vazias e genéri-
cas) importam em crime de responsabilidade, conforme artigo
20, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Gil Diniz
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1135, DE 2021
Nos termos do artigo 20, XVI, da Constituição do Estado,
combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, requeiro
que se oficie ao Senhor Secretário de Segurança Pública do
Estado de São Paulo, requisitando-lhe uma resposta dentro do
prazo regimental, sobre as informações da transferência da
Agente Policial 2º Classe, TATIANA PIGNATARI RG: 26.885.152-
9 SSP/SP, lotada no 89º DP - Jardim Taboão.
1. Os Agentes de Policiais que trabalham no 89º DP -
Jardim Taboão são responsáveis pela cobertura de quantas
Unidades Policiais ;
2. O efetivo empregado 89º DP - Jardim Taboão, é sufi-
ciente para realizar os registros de ocorrências, elaboração de
flagrantes delitos e também da carceragem;
3. Existem pessoas em custodia na carceragem do 89º DP
- Jardim Taboão;?
4. Existem mulheres presas na carceragem do 89º DP - Jar-
dim Taboão;
5. Se sim, quantas Agentes Policiais femininas estão empre-
gadas na custódia e na segurança da unidade;
6. Existe alguma determinação da 3º Delegacia Seccional
de Polícia para seus Agentes Policiais realizarem policiamento
ostensivo ou qualquer outra forma de patrulhamento pela área
do 89º DP - Jardim Taboão;
7. Em relação ao requerimento (Protocolo número
460.336/2021) formulado pelo Senhor Gustavo Surian Balestre-
ro junto à Secretária de segurança Pública qual foi a solução ou
medida administrativa adotada?
8. Qual foi o fato administrativo que gerou em 29/11/2021,
o Ofício número 16481/2021 - Apresentação de Funcionário
e a movimentação da Agente Policial 2º Classe, TATIANA PIG-
NATARI RG: 26.885.152-9 SSP/SP para prestar serviços junto
à Chefia-Equipe de Investigação, do 101 Distrito Policial, da 6º
Delegacia Seccional de Polícia?
estado. Levando em conta que os pacientes foram informados
que esta reposição deve ser feita pela Secretaria de Saúde do
Estado, é o presente requerimento para elucidar e concluir tal
demanda, caso realmente proceda da maneira citada.
Considerando a importância da conclusão correta do trata-
mento e não interrupção da medicação, considerando também
se tratar de um medicamento de alto custo - de difícil acesso
principalmente às parcelas mais carentes da população - este
pleito requer total presteza e atenção do poder público para
correta distribuição e reposição quando necessário do medica-
mento supracitado.
Sendo assim, e com o compromisso de melhor servir a
população, é o presente para conhecer a veracidade, as cir-
cunstâncias e razões dos fatos narrados, bem como solicitar
celeridade para o deslinde da questão.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1130, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública, para que
preste as seguintes informações:
1. Informe os procedimentos adotados para apurar a morte
do soldado Juliano Ritter à serviço da corporação na ponte situ-
ada sobre o canal dos Barreiros, no município de São Vicente;
2. Informe acerca de planejamento para aumentar o efetivo
da Polícia Militar na região;
3. Informes quais medidas assistências estão sendo presta-
da a família do soldado.
JUSTIFICATIVA
Pesarosamente, o soldado Juliano Ritter, de 31 anos, que
foi baleado na Ponte dos Barreiros, em São Vicente, morreu
após passar por cirurgia na tarde deste domingo (28). A infor-
mação foi confirmada pela equipe médica do hospital onde ele
recebia atendimento.
O soldado trabalhava na 2ª companhia do 39º Batalhão de
Polícia Militar do Interior, em São Vicente, e estava na corpora-
ção há cerca de 7 anos.
A situação em questão, infelizmente não é inédita no
município de São Vicente, situado na região Metropolitana da
Baixada Santista, razão que requeiro as informações supra.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Caio França
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1131, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário da Casa Civil do Estado de São Paulo, para
que preste as seguintes informações, de acordo com seu melhor
e mais recente conhecimento, atualizado até a data de resposta
deste Requerimento de Informação.
Com relação ao show da cantora Claudia Leitte realizado
no dia 27 de novembro de 2021 no Espaço das Américas em
São Paulo, questiona-se:
1) O cachê da artista foi pago, total ou parcialmente, com
verbas públicas do governo do Estado de São Paulo? Em caso
afirmativo, qual o valor pago pelo governo estadual à cantora?
Qual a origem orçamentária do valor dispendido? Solicita-se
envio de cópia dos contratos pertinentes em resposta ao pre-
sente requerimento.
2) O evento onde a artista se apresentou foi organizado
e autorizado por qual secretaria de Estado? Qual o custo total
do evento e quanto deste custo foi arcado pelo governo do
Estado?
3) O governo do Estado continua a incentivar o distan-
ciamento social como medida para combater a pandemia de
coronavírus? Em caso afirmativo, por que a necessidade de dis-
tanciamento foi desconsiderada e autorizou-se um evento que
promoveu a aglomeração de milhares de pessoas? O evento
teve aval da Secretaria de Saúde?
4) Como condição para participação no evento foi exigida a
apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19?
JUSTIFICATIVA
Fiscalizar os atos da administração pública, sobretudo os
que impliquem despesa ao erário estadual, quanto ao cumpri-
mento dos princípios normativos estabelecidos pelo artigo 37
da Constituição Federal, entre eles o da legalidade, impesso-
alidade, moralidade e eficiência, é decerto uma das principais
competências desta Assembleia Legislativa. O exercício desta
competência se torna muito mais premente no caso de o ato
ser contrário às recomendações sanitárias para enfrentamento
da pandemia do novo coronavírus.
Mais do que isso, zelar pela aplicação proba do patrimônio
público por parte da administração é nossa obrigação assumida
perante o povo paulista.
Assim sendo, requisita-se que o presente Requerimento de
Informação seja devidamente respondido. É relevante frisar, por
fim, que não responder, responder com informações falsas, ou
não atender aos questionamentos (respostas vazias e genéri-
cas) importam em crime de responsabilidade, conforme artigo
20, inciso XVI, da Constituição Estadual.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Gil Diniz
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1132, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, para que
preste as seguintes informações, de acordo com seu melhor e
mais recente conhecimento, atualizado até a data de resposta
deste Requerimento de Informação.
Com relação ao show da cantora Claudia Leitte realizado
no dia 27 de novembro de 2021 no Espaço das Américas em
São Paulo, questiona-se:
1) Quantas pessoas foram multadas por não usar máscara
no evento? Os artistas, flagrados sem máscara em diversas
imagens e vídeos do show disponibilizados na internet, foram
multados? Em caso negativo, por que razão não foram multa-
dos se a infração está amplamente documentada em vídeos e
imagens de domínio público?
2) A Secretaria de Saúde foi consultada a respeito da rea-
lização do evento? Em caso afirmativo, qual foi o seu posicio-
namento? A Secretaria de Saúde apoia a realização de eventos
semelhantes no estado de São Paulo nos próximos meses?
JUSTIFICATIVA
Fiscalizar os atos da administração pública, sobretudo os
que impliquem despesa ao erário estadual, quanto ao cumpri-
mento dos princípios normativos estabelecidos pelo artigo 37
da Constituição Federal, entre eles o da legalidade, impesso-
alidade, moralidade e eficiência, é decerto uma das principais
competências desta Assembléia Legislativa. O exercício desta
competência se torna muito mais premente no caso de o ato
ser contrário às recomendações sanitárias para enfrentamento
da pandemia do novo coronavírus.
Mais do que isso, zelar pela aplicação proba do patrimônio
público por parte da administração é nossa obrigação assumida
perante o povo paulista.
Assim sendo, requisita-se que o presente Requerimento de
Informação seja devidamente respondido. É relevante frisar, por
fim, que não responder, responder com informações falsas, ou
não atender aos questionamentos (respostas vazias e genéri-
negro, de calça preta e camiseta de manga comprida, algemado
na traseira da moto de um policial militar foi literalmente arras-
tado. O homem corre para conseguir acompanhar a moto do
PM, que avança por meio da faixa de ciclistas de uma avenida,
consistindo em um ato desumano, cruel e equiparado ao crime
1997, como expressa o "Art. 1º - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave
ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental".
Apesar do Comando da Policia Militar ter aberto Inquérito
Policial Militar, o crime praticado que teve ampla divulgação
pelas mídias sociais e telejornais das empresas de comunica-
ção, revela que a sociedade atual e civilizada não aceita que
cenas como estas que retrata a barbárie e ausência o estado
democrático de direito, inspirando a leitura que vivemos numa
época sem leis.
O Conjunto de normas constitucionais e infraconstitucio-
nais de direito penal, não autorizam que agentes do estado pro-
movam atos cruéis e pratiquem ações ao arrepio da Lei, mesmo
que no cumprimento de suas funções de enfrentamento a
criminalidade, pois não é dado ao policial o papel de agente de
julgador e punidor, estando estampado o abuso de autoridade
praticado pelo Policial Militar com parcimônia e cumplicidade
de seu parceiro de trabalho.
A Convenção contra a tortura e outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela
resolução 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas,
em 10.12.1984 e foi ratificada pelo estado brasileiro em
28.09.1989, devendo cumprir as regras do "Artigo 2º - Cada
Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, adminis-
trativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática
de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição" e
regras do "Artigo 4º - Cada Estado-parte assegurará que todos
os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua
legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e
a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou
participação na tortura".
Os atos praticados pelo Policial militar e seu parceiro
devem ser alvo de procedimento penal por crime de tortura
com viés racial, devendo o comando da Policia Militar de São
Paulo determinar a imediata conclusão do processo para fins
punitivos, agindo para que a ordem constitucional seja preser-
vada e os atos atentatórios aos direitos humanos sejam repeli-
dos pelas instituições púbicas do sistema de justiça, culminando
com a punição exemplar dos agressores.
Neste sentido, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO apela para o Sr. Secretario de Segurança Pública de
São Paulo e ao Comandante Geral da Policia Militar, a fim que
determinem a conclusão da apuração dentro da legalidade com
a brevidade que o caso requer, culminando com a punição aos
agressores da ordem democrática e constitucional, aos fatos
referente ao caso que ocorreu por volta das 15h do dia 30 de
novembro de 2021 na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia
Mello, na região da Vila Prudente, Zona Leste de São Paulo,
quando um homem negro, de calça preta e camiseta de manga
comprida, algemado na traseira da moto de um policial militar
foi literalmente arrastado. O homem corre para conseguir
acompanhar a moto do PM, que avança por meio da faixa de
ciclistas de uma avenida, consistindo em um ato desumano,
cruel e equiparado ao crime de tortura tipificado na Lei Federal
Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, como expressa o "Art. 1º -
Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego
de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
ou mental".
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Márcia Lia
MOÇÃO Nº 377, DE 2021
Nos termos regimentais, venho propor à Assembleia Legis-
lativa do Estado de São Paulo a presente MOÇÃO DE APLAUSOS
para as famílias das nove vítimas do massacre de Paraisópolis,
pela sua incansável busca por memória, verdade e justiça para
a juventude e familiares vítimas de violência de Estado pratica-
da nas periferias.
Ante o exposto, formulamos a seguinte moção:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
manifesta APLAUSOS às famílias das nove vítimas do massacre
de Paraisópolis, pela sua incansável busca por memória, verda-
de e justiça para a juventude e familiares vítimas de violência
de Estado praticada nas periferias.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Monica da Mandata Ativista
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1128, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o Senhor
Secretário da Saúde para que preste informações sobre a falta
de medicamentos no município de São José dos Campos.
Considerando solicitação dos pacientes sobre os seguintes
medicamentos: Levetiracetam 250 mg, Etanercepte, Dicloridrato
de Pramipexol 1 mg e 0,250, sacarato de hidróxido férrico, clo-
bazam 10mg, questiona-se:
Os medicamentos, de fato, estão em falta na rede de distri-
buição de medicamentos de alto custo? Se sim, por qual motivo
não houve reposição? Qual o prazo para que sejam disponibili-
zados novamente aos pacientes?
JUSTIFICATIVA
Recebemos diversas reclamações sobre a falta dos medica-
mentos supracitados, nas farmácias do município de São José
dos campos. Levando em conta que os pacientes foram informa-
dos que as reposições devem ser feitas pela Secretaria de Saúde
do Estado, é o presente requerimento para elucidar e concluir
tal demanda, caso realmente proceda da maneira citada.
Considerando a importância da conclusão correta dos
tratamentos e não interrupção da medicação, considerando
também se tratar de medicamentos de alto custo - de difícil
acesso principalmente às parcelas mais carentes da população
- este pleito requer total presteza e atenção do poder público
para correta distribuição e reposição quando necessário dos
medicamentos supracitados.
Sendo assim, e com o compromisso de melhor servir a
população, é o presente para conhecer a veracidade, as cir-
cunstâncias e razões dos fatos narrados, bem como solicitar
celeridade para o deslinde da questão.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Douglas Garcia
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 1129, DE 2021
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV Con-
solidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o Senhor
Secretário da Saúde para que preste informações sobre a falta
do medicamento Micofelanato de sódio 360 MG no município
de São Paulo.
Considerando solicitação dos pacientes, questiona-se:
O medicamento, de fato, está em falta na rede de distribui-
ção de medicamentos de alto custo? Se sim, por qual motivo
não houve reposição? Qual o prazo para ser disponibilizado
novamente aos pacientes?
JUSTIFICATIVA
Recebemos diversas reclamações sobre a falta do Micofela-
nato de sódio 360 MG, nas farmácias do município de São Paulo
e, por consequência, nas farmácias dos municípios do interior do
portamentos, criar tendências, servir como fonte de informação
que tem efeito direto nas decisões de quem o segue, no estilo
de vida, nas opiniões, no consumo, questões políticas, econô-
micas, de meio ambiente, religiosas ou sociais e tendências e
padrões de consumo, dentre outros, independentemente da
idade daqueles que o seguem.
Dados de uma pesquisa da Opinion Box, 67% dos usuários
do Instagram seguem, ao menos, um influencer nessa rede
social. E mais: 55% dos entrevistados disseram já ter comprado
algum produto que um influenciador digital estava indicando
ou usando no seu perfil. Dessa maneira, os influenciadores
digitais já são considerados como a segunda maior fonte de
informações para tomadas de decisão no que diz respeito a
compras — perdendo o primeiro lugar apenas para a categoria
"família e amigos".
Na tentativa de dimensionar o tamanho da influência e
alcance, temos as seguintes categorias:
• Mega-influenciador: mais de 1 milhão
• Macro-influenciador entre 500 mil e 1 milhão
• Influenciador: entre 100 mil e 500 mil
• Micro-influenciador: entre 10 mil e 100 mil
• Nano-influenciador: até 10 mil.
Continuando nas questões acerca do grau da influência,
consideram-se três fatores:
• Alcance: o potencial de pessoas que podem ser afetados
por um influenciador. É determinado por meio do número de
seguidores
• Relevância: é a importância e o grau de relacionamento
que o influenciador tem com o público. Normalmente, é mensu-
rado por meio de métricas de engajamento
• Ressonância: diz respeito ao quanto os seguidores do
influenciador estão dispostos a repassar a mensagem. É comu-
mente associado a ações sociais como compartilhamentos e
menções sociais.E por fim, os influenciadores são classificados
por tipo. São eles:
1. Top Celeb
2. Fit Celeb
3. Autoridade
4. Ecossistema
5. Trendsetter
6. Jornalista
7. Influenciador interno
De forma sintética, essas são algumas das características
mais comuns relacionadas aos influenciadores digitais e que
está em construção, podendo ser alterada, modificada à medida
que a sociedade almeja.
Acerca da data selecionada para a homenagem, des-
tacamos que a indicação do dia 7 de abril faz referência ao
surgimento da internet no ano de 1969. A internet permitiu o
surgimento dos influenciadores digitais, uma abordagem que
consiste em praticar ações focadas em indivíduos que exerçam
influência ou liderança sobre potenciais clientes de marca ou a
sociedade em geral.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar conti-
nuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência
em atendimento, suprindo as necessidades da população, pelo
grande alcance da proposição ora apresentada, requeremos e
contamos com a imprescindível atenção por parte do Senhor
Governador do Estado de São Paulo, uma vez que a iniciativa é
de grande importância.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Enio Tatto - PT
PROJETO DE LEI Nº 840, DE 2021
Institui o Dia da Memória, Verdade e Justiça para a
Juventude e Familiares vítimas de violência de Estado pra-
ticada nas periferias, a ser celebrado em 1º de dezembro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta:
Artigo 1.º Fica instituído o Dia da Memória, Verdade e Justi-
ça para a Juventude e Familiares vítimas de violência de Estado
praticada nas periferias, a ser celebrado em 1.º de dezembro.
Artigo 2º Caberá ao Poder Público a promoção de atos
alusivos ao Dia da Memória, Verdade e Justiça para a Juven-
tude e Familiares vítimas de violência de Estado praticada nas
periferias.
Artigo 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Na madrugada do dia 1º de dezembro de 2019, no bairro
periférico de Paraisópolis, Zona Sul da Cidade de São Paulo,
uma ação da Polícia Militar no Baile da DZ7 (baile funk reali-
zado na esquina da Rua Ernest Renan com a Rua Rodolf Lutze),
resultou na morte de 09 (nove) jovens e dezenas de feridos.
A ação desastrosa foi praticada com crueldade, eis que
policiais militares agrediram e torturaram frequentadores do
baile funk. Consta nos atestados de óbitos aos quais a impressa
teve acesso que dentre as causas de morte foram identificadas
"asfixia mecânica por sufocação indireta" e "trauma raquime-
dular por agente contundente". Outrossim, conforme relatos de
familiares que chegaram até nós, além de as vítimas não terem
oferecido resistência, houve omissão de socorro e registro incor-
reto dos fatos no boletim de ocorrência.
Foram vítimas fatais do Massacre de Paraisópolis, todos
jovens e residentes na periferia da Capital e Grande São Paulo:
Denys Henrique Quirino da Silva, 16 anos, morador do distrito
de Pirituba; Dennys Guilherme dos Santos Franco, 16 anos,
morador do bairro de Vila Matilde; Bruno Gabriel dos Santos,
22 anos, morador de Mogi das Cruzes/SP; Eduardo Silva, 21
anos, morador de Carapicuíba/SP; Gabriel Rogério de Moraes,
20 anos, morador de Mogi das Cruzes/SP; Gustavo Cruz Xavier,
14 anos, morador do distrito de Capão Redondo; Luara Victoria
de Oliveira, 18 anos, moradora do bairro de Interlagos; Marcos
Paulo Oliveira dos Santos, 16 anos, morador do distrito de
Jaraguá; e Mateus dos Santos Costa, 23 anos, morador de
Carapicuíba/SP.
Conforme noticiado, o então Presidente do Conselho Esta-
dual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão vincula-
do à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de
São Paulo, assim caracterizou o ocorrido:
"A forma como a operação se deu, impedindo rotas de
fuga, promovendo dispersão desordenada, sem que as pessoas
pudessem fugir, sem ter espaço para fuga, isso tudo configura
o ato de massacre. Não foi um mero acidente como se quer
fazer crer".
Conforme Inquérito da Polícia Civil de São Paulo, noticiado
em junho de 2021, que tramita no Departamento de Homicídio
e Proteção à Pessoa (DHPP), os policiais não observaram "o
necessário cuidado objetivo que lhes era exigível, sendo pre-
visível, no contexto da ação, a ocorrência de resultado letal".
Segundo o delegado responsável pelo caso, Manoel Fernandes
Soares, as vítimas morreram em razão da ação culposa de 9
dos 31 agentes envolvidos na operação que foram afastados
das ruas após o massacre. Outrossim, os familiares das vítimas
seguem lutando por verdade, memória e justiça, apesar da
inexistência de amparo indenizatório ou de acompanhamento
psicossocial por parte do Estado.
Sala das Sessões, em 1/12/2021.
a) Monica da Mandata Ativista - PSOL
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 376, DE 2021
As Deputadas e Deputados da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, em defesa integral da democracia brasi-
leira e dos direitos humanos repudiam fatos como o caso que
ocorreu por volta das 15h do dia 30 de novembro de 2021 na
Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello, na região da
Vila Prudente, Zona Leste de São Paulo, quando um homem
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 2 de dezembro de 2021 às 05:03:08

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