Expediente - SUBSTITUTIVOS

Data de publicação10 Março 2021
SeçãoCaderno Legislativo
quarta-feira, 10 de março de 2021 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 131 (44) – 7
“Artigo 1º - Fica criado o “Programa Bolsa-Trabalho”,
de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação,
qualificação profissional e renda para os trabalhadores inte-
grantes da população desempregada residente no Estado e o
Auxílio Emergencial Educacional, de caráter assistencial, a ser
coordenado pela Secretaria de Educação, visando proporcionar
renda aos educadores especificados na presente lei.
§ 1º - O “Programa Bolsa-Trabalho” de que trata esta lei
será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econô-
mico e contará com a participação de sociedades amigos de
bairro, organizações não-governamentais, cooperativas sociais,
Prefeituras Municipais e da Comissão de Administração Pública
e Relações do Trabalho da Assembleia Legislativa.
§ 2º -.........................................................................
1. pelo menos 3% (três por cento) para os egressos do
sistema penitenciário do Estado;
§ 3º- O Auxílio Emergencial Educacional de que trata esta
lei será coordenado pela Secretaria da Educação, e contará com
a participação do sindicato de classe da categoria dos profes-
sores e das associações congêneres, como entidades aptas a
cadastrar os educadores habilitados a receber o benefício.
III - o artigo 2º:
“Artigo 2º - O Programa referido no artigo 1º desta lei
consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), e na realização de cursos de quali-
ficação profissional ou alfabetização, com carga horária mínima
de 60 (sessenta) horas, e o Auxílio Emergencial Educacional
consiste na concessão de compensação financeira no valor de
R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) pela não existência de
possibilidades materiais para lecionar as aulas para as quais o
docente tenha sido contratado nos termos da Lei Complemen-
tar nº 1093, de 16 de julho de 2009.
§ 1º - A bolsa auxílio-desemprego de que trata o “caput”
deste artigo será concedida pelo prazo de 1 (um) ano”.
§ 2º - Os órgãos e entidades participantes do Programa,
mencionados no § 1º do artigo 1º desta lei, poderão ampliar
os possíveis beneficiários e o valor da bolsa, desde que arquem
com as despesas decorrentes da referida expansão.” (NR)
§ 3º- Farão jus ao recebimento do Auxílio Emergencial Edu-
cacional os educadores que tenham sido admitidos nos termos
da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009, a partir
de 1 de janeiro de 2019, ou que tenham tido seus contratos
vigentes na mesma data, e que ao longo de seu período de
contratação não tenham percebido vencimentos em virtude de
não terem lecionado, por força da ausência de aulas disponíveis
para tanto, ainda que em caráter eventual.
§ 4º - O Auxílio Emergencial Educacional de que trata o
“caput” deste artigo será concedida por todo o período de
vigência do contrato do docente beneficiário elaborado nos ter-
mos da LC 1093, de 16 de julho de 2009, observada a condição
estabelecida no parágrafo anterior, retroagindo seus efeitos ao
dia 1 janeiro de 2019”.
§ 5º- O sindicato da categoria e as associações congêneres
poderão realizar cadastro dos candidatos ao benefício do Auxí-
lio Emergencial Educacional, que será enviado mensalmente à
Secretaria de Educação, para concessão do benefício.
IV - o “caput” e o inciso I do artigo 3º:
“Artigo 3º - As condições para a participação no Programa,
mediante seleção simples, serão definidas em regulamento,
observados os seguintes requisitos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano,
desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou
outro programa assistencial equivalente mantido por qualquer
esfera federativa;
......................................................................” (NR).
V - o parágrafo único do artigo 4º:
Parágrafo único- Observadas as condições das disposições
que precedem o presente parágrafo, eventual regulamento rela-
cionado ao Auxílio Emergencial Educacional deverá ser publica-
do em até 90 dias da publicação da presente lei, e sua ausência
não impedirá o exercício pleno dos direitos ora estabelecidos.
“Artigo 4º -...............................................................
Parágrafo único - A jornada de atividade no programa será
de 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana” (NR).
VI - o artigo 5º:
“Artigo 5º - Os órgãos da Administração direta e as enti-
dades descentralizadas estaduais somente poderão utilizar o
“Programa Bolsa-Trabalho” se não promoverem a substituição
de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão-
-de-obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalha-
dores desempregados participantes do referido programa.” (NR)
VII - o artigo 9º:
“Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Durante os exercícios de 2021 e 2022, em
decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, o programa
de que trata a Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999, será exe-
cutado mediante a adoção dos seguintes parâmetros:
I - fica dispensado o preenchimento do requisito temporal
previsto no inciso I do artigo 3º da referida lei;
II - o valor da bolsa auxílio-desemprego será, no mínimo
de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, no máximo, de 1 (um) salário
mínimo nacional;
III - a jornada de atividade no programa poderá ser fixada
de 4 (quatro) a 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana;
IV - a regulamentação da presente lei poderá estabelecer
critérios adicionais de elegibilidade para a concessão da bolsa
auxílio-desemprego, visando:
a) ao alistamento de trabalhadores integrantes da popu-
lação desempregada residente no Estado, para colaboração
no cumprimento de protocolos de prevenção à transmissão da
COVID-19;
b) à identificação de trabalhadores mais gravemente atin-
gidos pelos efeitos da pandemia sobre a atividade econômica.
Parágrafo único - Permanecerão aplicáveis, durante os
exercícios de 2021 e 2022, as disposições da Lei nº 10.321, de
08 de junho de 1999, que não conflitarem com os incisos deste
artigo.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, crédito especial no valor de até R$ 116.289.995,00
(cento e dezesseis milhões, duzentos e oitenta e nove mil e
novecentos e noventa e cinco reais), com a finalidade de cus-
tear as despesas decorrentes do Programa “Bolsa-Trabalho”.
Parágrafo único - Os recursos necessários à abertura do
crédito de que trata do “caput” deste artigo serão oriundos dos
orçamentos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (R$
28.297.995,00 - vinte e oito milhões, duzentos e noventa e sete
mil e novecentos noventa e cinco reais), da Secretaria da Educa-
ção (R$ 80.000.000,00 - oitenta milhões de reais) e do Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS (R$
7.992.000,00 - sete milhões e novecentos e noventa e dois
mil reais) e cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da
Executivo autorizado a proceder à inclusão no orçamento do
Estado das devidas classificações orçamentárias.
Artigo 3º- As disposições do artigo anterior se aplicam à
Secretaria da Educação, com as adaptações necessárias para o
custeio do Auxílio Emergencial Educacional.
JUSTIFICATIVA
Sempre há que se louvar iniciativas que reconhecem a
hipossuficiência da classe trabalhadora, quando as condições
de exercício do trabalho se reduzem a ponto de não existir pos-
sibilidade de sobrevivência digna.
Neste sentido é sim positiva a propositura que esta ALESP
analisa, contudo, é incompleta, e diante da modalidade de
neste sentido, rogo pelo apoio de Vossas Excelências para apro-
var esse Projeto de Lei que tem como mote prestigiar a vida, a
segurança e as incolumidades física e psicológica dos animais.
Sala das Sessões, em 9/3/2021.
a) Delegado Bruno Lima – PSL
REQUERIMENTOS
THIAGO AURICCHIO
159/2021
Propõe um voto de pesar pelo falecimento da Sra. Terezi-
nha de Jesus Machado Cuel.
REQUERIMENTO SOLICITANDO RETIRADA DE
PROPOSITURA
RODRIGO GAMBALE
Moção 108/2020.
REQUERIMENTO SOLICITANDO LICENÇA
THIAGO AURICCHIO, nos termos do artigo 84, Inciso II, do
Regimento Interno, no período de 17/02/2021 a 19/02/2021.
INDICAÇÕES
DOUGLAS GARCIA
781/2021
Indica ao Sr. Governador a adoção das providências neces-
sárias para abertura de novos leitos para tratamento de pacien-
tes acometidos pela COVID-19, no município de Sorocaba.
797/2021
Indica ao Sr. Governador o envio de cilindros de oxigênio
para os hospitais de Valinhos.
798/2021
Indica ao Sr. Governador a apuração e, se o caso, o com-
bate ao uso de álcool e de substâncias ilícitas e à indisciplina
recorrente dos alunos da ETEC Fernando Prestes, em Sorocaba.
800/2021
Indica ao Sr. Governador a realização das obras de manu-
tenção da Escola Estadual Professor Homero Rubens de Sá,
localizada em Guarulhos.
LETICIA AGUIAR
794/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para que a
Prefeitura Municipal de Alumínio possa adquirir veículos.
795/2021
Indica ao Sr. Governador que destine uma pá carregadeira
para atender aos moradores de Alumínio.
796/2021
Indica ao Sr. Governador que destine uma van para os
transportes de pacientes do município de Alumínio.
RODRIGO GAMBALE
799/2021
Indica ao Sr. Governador que empreenda esforços para
incluir no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, a ati-
vidade física de qualquer modalidade esportiva, desenvolvida
em academias e centros de treinamento ou fora deles, com
acompanhamento de profissionais habilitados, como atividade
essencial.
SARGENTO NERI
782/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para obras
de infraestrutura urbana de reestruturação de sistema de reser-
vatórios de água do município de Guarantã.
783/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio do setor de saúde do município de Guaiçara.
784/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio do setor de saúde da Santa Casa de Misericórdia do
município de Mogi Guaçu.
785/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio dos serviços da rede municipal de saúde do município
de Mogi Guaçu.
786/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para ao
recapeamento asfáltico das principais vias do município de
Mogi Guaçu.
787/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
reforma da praça no bairro Jardim Dom Bosco do município de
Guaiçara.
788/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para o
projeto do "Parque do Linear do Tibiriçá" no município de
Garça.
789/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
serem aplicados na aquisição de equipamentos de proteção e
Defesa Civil no município de Serrana.
790/2021
Indica ao Sr. Governador à cobertura e reforma da quadra
de esportes da EMEI "Coronel Nogueira Cobra" no município
de Bananal.
791/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
serem utilizados na reforma de um prédio pertencente à pre-
feitura do município de Boituva, visando à implantação de um
"centro de múltiplo uso".
792/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para a
implantação de câmeras de vigilâncias em tempo real no muni-
cípio de Miguelópolis.
793/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para refor-
ma do velório municipal de Guaiçara.
TENENTE COIMBRA
777/2021
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
que seja garantida a disponibilidade de estoque de materiais
básicos de saúde e a instalação e operacionalização de leitos de
U.T.I. no município de Bauru.
778/2021
Indica ao Sr. Governador a distribuição de câmeras portá-
teis corporais ao Comando de Policiamento do Interior 6, espe-
cificamente, para o 21º Batalhão de Polícia Militar do Interior.
779/2021
Indica ao Sr. Governador a distribuição de câmeras portá-
teis corporais ao Comando de Policiamento do Interior 6, espe-
cificamente, para o 6º Batalhão de Polícia Militar do Interior.
780/2021
Indica ao Sr. Governador a distribuição de câmeras portá-
teis corporais ao Comando de Policiamento do Interior 6, espe-
cificamente, para o 14º Batalhão de Polícia Militar do Interior.
SUBSTITUTIVOS
SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PROJETO DE LEI
Nº 124, DE 2021
Dá Projeto de Lei Substitutivo ao PL em comento, com a
seguinte redação:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com as seguintes redações
os dispositivos da Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999 apon-
tados abaixo, além de ficar acrescido § 3º ao artigo 1º, com a
redação aposta abaixo:
I - a ementa:
“Cria os Programas Bolsa-Trabalho e o Auxílio Emergencial
Educacional.” (NR)
II - o “caput”, o § 1º e o item 1 do § 2º do artigo 1º, além
do novo § 3º acrescido ao seu artigo 1º:
VI - Uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido
como E-collar ou colar de choque;
VII - Submeter o animal, mediante o uso da força, a virar de
barriga para cima, com intuito de permanecer imóvel;
VIII - Exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por
meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada;
IX - Exercitar animais até sua exaustão;
X - Prender dois ou mais animais entre si através do uso de
enforcador, colar de garras ou guia unificada.
§2º - Entende-se por agressões psicológicas ações ou
omissões que resultem na violação da integridade emocional do
animal, tais como, mas não limitadas a:
I - Provocar um comportamento com intuito de, consecu-
tivamente, aplicar correções que violem a integridade física do
animal;
II - Prender um animal num espaço restrito com intuito de
ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - O uso de estalinhos, biribinhas ou similares com a fina-
lidade de amedrontar o animal;
IV - Privar o animal de alimento ou de água por mais de 24
horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;
V - Inserir um animal que demonstre agressividade ou
comportamentos evitativos em relação a outros animais, no
mesmo ambiente a fim de “ressocializá-lo” como forma de
treino de per si;
VI - Submeter o animal, mediante a apresentação ou confi-
namento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor,
tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VII - Utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a
fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida,
desconsiderando o bem-estar do animal;
VIII - Impedir a expressão de comportamentos naturais
sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.”
Artigo 2º - Ficam incluídos o §3º e os incisos IV e V, ao
artigo 45, da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código
de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 45 -...........
I -........
II -.......
III -.......
IV - Perda do registro profissional e/ou proibição de atuar
com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 (cinco)
anos;
V - Interdição do local do estabelecimento.”
§3º - Aplica-se a penalidade do inciso V, do artigo 45, aos
estabelecimentos que realizem o manejo de animais, tais como
creches e hospedagens, e que pratiquem as ações ou omissões
previstas nesta Lei.
Artigo 3º - Altera a redação do §1º, do artigo 45, da Lei
nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos
Animais do Estado), com a seguinte redação:
“§1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo
cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulati-
vamente. (NR)”
Artigo 4º - Fica incluído o artigo 53-A, ao Capítulo V, da Lei
nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos
Animais do Estado), com a seguinte redação:
“53-A - As penalidades dispostas no Capítulo V, da Lei
nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos
Animais do Estado) poderão ser aplicadas isolada ou cumula-
tivamente.”
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade alterar a Lei
nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos
animais do Estado) para incluir a Seção VII - Do Adestramento,
sempre visando o bem-estar animal e protegendo-os de agres-
sões físicas e psicológicas quando submetidos a adestramento.
Excelências, a Carta Cidadã em seu artigo 225, VII, impõe
ao Estado a obrigação de garantir a todos o “direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as
presentes e futuras gerações”, e mais, impõe ao Poder Público
o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade”.
Não fosse isso, a Declaração Universal dos Direitos dos
Animais - UNESCO - ONU traz em seu preâmbulo algumas
máximas a serem consideradas, dentre as quais podemos des-
tacar “que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante” e “que a educação
deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a res-
peitar e a amar os animais.”
Ora, o amor e o respeito aos animais são premissas postas
que não podem ser suprimidas pela banalização da violência,
pelo aumento dos maus-tratos e por práticas abusivas de ades-
tradores que atentam contra a integridade física dos animais
sob a sua tutela. em face dos animais.
Relembrando, mais uma vez, a Declaração Universal dos
Direitos dos Animais transcrevemos abaixo alguns artigos que
demandam ciência e efetividade do Poder Público, da sociedade
e, principalmente, do homem como ser racional:
Artigo 1:
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o
mesmo direito de existência.
Artigo 2:
Cada animal tem direito ao respeito;
O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o
direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violan-
do esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a
serviço dos outros animais.
Artigo 3:
Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos
cruéis.
Não fosse isso, os §§1º e 1º-A, do artigo 32, da Lei
9.605/1998 impõe a criminalização dos maus-tratos cães e
gatos, conforme excerto abaixo:
Artigo 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos
ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as
condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído
pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocor-
re morte do animal.
Por fim, há que se ressaltar ainda que, nos termos da Reso-
lução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal
de Medicina Veterinária, o adestramento pode ser caracterizado
como maus-tratos em certas ocasiões, senão vejamos:
Artigo 5º Consideram-se maus tratos:
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento
ou dano ao animal;
XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor
ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou
entretenimento;
Assim sendo, levando-se em consideração a segurança e o
bem-estar animal, faz-se necessária uma legislação rígida em
relação às violências físicas e psicológicas sofridas por animais
quando submetidos a certos tipos de técnicas de adestramento,
de assegurar o “atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino” (artigo 208, inciso III, reproduzido no § 2º do artigo 239
da Constituição Paulista).
Embora o projeto afirme que as medidas nele previstas são
diretrizes para o acolhimento de alunos da educação especial,
verifico que a iniciativa parlamentar esbarra na Carta Maior por
suprimir do Governador juízo de conveniência e oportunidade
e, portanto, a margem de apreciação que lhe cabe na condução
da Administração Pública, contrariando a cláusula de reserva de
administração que decorre do princípio da separação de pode-
res, presente no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo
5º da Constituição do Estado. A respeito do tema, reporto-me
ao julgamento da ADI nº 3.343 pelo Supremo Tribunal Federal.
De fato, para além de estabelecer princípios, diretrizes e
finalidades, a propositura é constituída por comandos objetivos
e concretos, que determinam ao administrador público o que
fazer e como fazer.
Todavia, a decisão sobre adotar providências dessa espé-
cie é reservada ao Chefe do Executivo, como corolário da
competência privativa que lhe foi outorgada para exercer a
direção superior da Administração Pública, dispor sobre sua
organização e funcionamento e praticar os demais atos de
administração (artigo 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Cons-
tituição Federal; artigo 47, incisos II, XIV e XIX, alínea “a”, da
Constituição Estadual), cabendo ao Governador, com exclusivi-
dade, a iniciativa da lei quando necessária (artigo 61, §1º, inciso
II, alínea “e”, da Constituição Federal; artigo 24, § 2º, item 2, da
Constituição Estadual).
Devo anotar, ainda, que ao determinar a criação de um
programa de atividade complementar, com estrutura própria
e conveniada com instituições de ensino para estudantes de
psicologia (artigo 6º), a proposta não se compatibiliza com o
campo de atuação do Poder Legislativo, pois não lhe cabe pres-
crever ao Poder Executivo a prática de típico ato de gestão e de
governo, como é o caso, sendo tal competência indissociável
das características inerentes à função de administrar (artigo 47,
incisos II e XIV, da Constituição do Estado). Não tem sido outro
o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisões sobre
casos semelhantes (ADIs nº 2.811).
A essas razões, acrescento que os fins perseguidos pela
propositura são atendidos pela política educacional inclusiva
e de acolhimento praticada pela Secretaria da Educação, por
meio de ações contínuas, que envolvem a disponibilização de
serviços e apoios especializados, com vistas a garantir o acesso
e a permanência da pessoa com deficiência nas instituições de
ensino da rede pública do Estado.
Nesse sentido, ao manifestar-se contrariamente ao projeto,
esclareceu o Titular da Pasta da Educação que as medidas de
acolhimento do aluno com deficiência são tomadas no âmbito
do protocolo “Projeto de Vida”, componente curricular que
destaca a importância da integração dos educandos com seus
pares, com os profissionais e com o ambiente escolar.
Trata-se de protocolo que é desenvolvido a partir do traba-
lho conjunto da equipe escolar, com planejamento e estratégias
voltadas para a criação de vínculos e para propiciar a constru-
ção de um ambiente acolhedor, o que é essencial para oportu-
nizar caminhos para a inclusão. As atividades de acolhimento
são desenvolvidas como prática pedagógica e demonstram,
desde os primeiros dias do ano letivo, a importância de cada
pessoa no processo de construção, de autodesenvolvimento e
de realização do seu Projeto de Vida, além de garantir a troca
de experiências e integração entre todos da escola.
Do mesmo modo, informou o Secretário da Educação que
os temas constantes dos incisos III, IV, V, VI e VIII do artigo 4º
da propositura são atendidos por ações já adotadas pela Pasta,
independentemente de lei específica editada na matéria.
Quanto à proposta de limitação do número de alunos em
classes frequentadas por educandos com deficiência (inciso
II do artigo 4º), ponderou que a medida aprovada por essa
Casa Legislativa poderia prejudicar a inclusão da pessoa com
deficiência, contrariando as premissas pedagógicas da Pasta.
Por essa razão, registrou ser conveniente que a estratégia peda-
gógica quanto ao tema seja abordada a partir da análise dos
avanços e prejuízos no processo de ensino-aprendizagem dos
alunos, de acordo com a especificidade de cada estudante da
educação especial, como já autoriza a legislação vigente (Pare-
cer do Conselho Nacional da Educação nº 8, de 2010, e artigo
1º da Lei estadual nº 15.830, de 15 de junho de 2015).
Anotou, ainda, que a Pasta realizará a contratação de,
aproximadamente, 1.000 (um mil) profissionais da área de
psicologia para apoio aos estudantes, profissionais e servidores
da rede estadual paulista, o que atenderá às finalidades que o
artigo 6º do projeto pretende alcançar.
No que toca à previsão de carga horária reduzida para alu-
nos com deficiência ingressantes em escolas novas (inciso I do
artigo 4º), observou que tal determinação, além de poder carac-
terizar indesejada situação de exclusão, mostra-se incompatível
com a Deliberação do Conselho Estadual da Educação nº 195,
de 2021, alterada pela Deliberação nº 196, de 2021, que, ao
fixar normas para a retomada das atividades presenciais e por
meio remoto para o ano letivo de 2021, dispõe sobre a carga
horária obrigatória mínima a ser cumprida por todas as institui-
ções de ensino no Estado.
Por essas razões, entendo que a propositura não se com-
patibiliza com a ordem constitucional, não sendo, também,
integralmente aderente à política de inclusão de alunos com
deficiência praticada pela Secretaria da Educação.
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 713, de 2020, restituo o assunto ao oportuno
reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presi-
dente da Assembleia Legislativa do Estado.
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 131, DE 2021
Altera a Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que
institui o Código de Proteção aos Animas do Estado de
São Paulo, para incluir a Seção VII - Do Adestramento, e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica incluída a Seção VII e o artigo 23 ao
Capítulo III da Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código
de Proteção aos Animais do Estado), com a redação abaixo,
renumerando-se os demais artigos:
“Seção VII - Do Adestramento”
“Artigo 23 - Fica proibido o adestramento de animais
domésticos com a utilização de violência e agressões físicas ou
psicológicas.”
§1º - Entende-se por agressões físicas o uso de correções
que violem a integridade física do animal, tais como, mas não
limitadas a:
I - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do
uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire
o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;
II - Aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do
uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que resulte
na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - Aplicação de pressão contínua no pescoço do animal
por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unifica-
da que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - Amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal
com o intuito de aplicar pressão;
V - Desferir tapas ou pontapés;
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quarta-feira, 10 de março de 2021 às 00:13:38

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