Expediente - SUBSTITUTIVOS

Data de publicação27 Junho 2023
SectionCaderno Legislativo
terça-feira, 27 de junho de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (109) – 13
a utilização de recursos nos termos do §1o do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2023.
JUSTIFICATIVA
A proposta de reajuste do Governador, de meros 6% (seis
por cento) para os servidores públicos do Estado, é inaceitável e
demanda intensa revisão redacional, para assegurar uma repo-
sição linear, justa e adequada a todo o funcionalismo público.
Há pouco tempo, foi encaminhado projeto de lei reajuste
das carreiras das polícias civil e militar, assegurando "em
média", reposição de 20% (vinte por cento) àqueles servidores.
Já à época destacamos para a falsa propaganda de reajus-
te médio - pois, de fato, as tabelas representavam reposições
entre cerca de 14% a 38%, conforme a carreira.
Ainda assim, houve uma média muito superior à apre-
sentada, nesta propositura, ao restante do funcionalismo. Por
isso, apresentamos o percentual de 20% para as carreiras de
servidores estaduais - à exceção dos servidores da educação,
que têm uma luta histórica de reposição de 33,24%, decorrente
da revisão do piso nacional do magistério.
Ademais, há carreiras importantes e necessárias que fica-
ram de fora do reajuste - como as Fundações e Universidades
- que também incluímos nesta oportunidade.
Também apresentamos uma revisão no tocante ao auxílio-
-alimentação pago aos servidores estaduais. É um absurdo que
ele ainda seja um "vale-coxinha", pelo valor irrisório e incom-
patível com uma alimentação minimamente digna. E é outro
absurdo que a faixa de rendimento do servidor interrompa sua
percepção.
Assim, estabelecemos um valor diário de 1 (uma) UFESP
(hoje fixada em R$ 34,26), o que assegura uma revisão cons-
tante do valor; e propomos a revogação do atual teto que
considera a remuneração global para concessão do benefício.
Por fim, revisamos o valor do adicional de insalubridade,
que está congelado de reajuste há muitos anos e asseguramos
o cumprimento da data-base salarial, com retroação do reajuste
a 1º de março.
Eis, portanto, a justificativa para este substitutivo, que asse-
gura aos servidores reajuste minimamente decente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/6/2023.
Carlos Giannazi
SUBSTITUTIVO Nº 2, AO PLC 102/2023
Dê-se ao projeto de lei complementar em epígrafe a
seguinte redação:
"Lei Complementar nº , de de de 2023
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos
servidores que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor constante dos anexos das respectivas
leis e alterações posteriores em vigor:
I - as classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo
12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
II - as classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - as carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Comple-
mentar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;
IV - as classes a que refere o artigo 15 da Lei Complemen-
tar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
V - a carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei
Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;
VI - a carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
VII - as classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei
Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, de Agente
de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento
Social e Assistente Administrativo;
VIII - as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Enge-
nheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio
de 1988;
IX - a carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de
que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004;
X - a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001;
XI - a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa
Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Comple-
mentar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII - as classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológi-
ca, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técni-
co de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XIII - as classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial
de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico
de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6o da Lei no 7.951,
de 16 de julho de 1992;
XIV - as classes a que se refere o artigo 12 da Lei Comple-
mentar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
XV - as carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do
Jordão – EFCJ, a que se referem os incisos I e II do artigo 19 da
Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XVI - as carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educa-
ção Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os
incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº
1.044, de 13 de maio de 2008;
XVII - as classes do Quadro de Pessoal Técnico e Adminis-
trativo da Faculdade de Medicina de São Jose´ do Rio Preto -
FAMERP, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 13 da Lei
Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XVIII - a carreira Docente da Faculdade de Medicina de São
Jose´ do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei
Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XIX - a carreira docente da Faculdade de Medicina de Marí-
lia - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar
nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XX - as carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se
referem os incisos I e II do artigo 17 da Lei Complementar nº
1.103, de 17 de março de 2010;
XXI - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São
Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo
11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008;
XXII - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São
Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei
Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018;
XXIII - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agên-
cia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o “caput” do arti-
go 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015;
XXIV - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os
incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28
de setembro de 2012;
XXV - as carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se referem os incisos I e
II, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro
de 2013;
XXV - as carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se referem os incisos I e
II, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro
de 2013;
XXIV - as classes do Quadro de Pessoal do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17
de janeiro de 2013.
Artigo 2º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 33,24%
(trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento) sobre
o valor constante dos anexos das respectivas leis e alterações
posteriores:
I - as classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da
Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº
1.144, de 11 de julho de 2011;
II - a carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio
do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que
se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de
março de 2022;
III - a carreira e classe do Quadro do Magistério da Secreta-
ria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º
e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Comple-
mentar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
IV - a carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
V - a carreira de Supervisor Educacional do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo
34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
VI - as carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de março de 2022.
Artigo 3º – As tabelas salariais dos planos de cargos e salá-
rios das Fundações e das Autarquias não abrangidas pelos inci-
sos do artigo 1º desta lei complementar, bem como os salários
dos empregados públicos a elas vinculados ficam reajustados
em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar suplementação orçamentárias às Universidades Públicas
e às Fundações Públicas para que as tabelas próprias de ven-
cimento de servidores e funcionários a elas vinculados sejam
reajustadas em 20% (vinte por cento).
Artigo 4º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente
Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Comple-
mentar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de
reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquen-
ta e seis reais e sessenta e um centavos).
Artigo 5º - O valor da referência do cargo de Pesquisador
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º
da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67
(onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete
centavos).
Artigo 6º - Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 432, de 18 de
dezembro de 1985:
"Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao
funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos
graus máximo, médio e mínimo, correspondendo aos seguintes
valores:
I - o equivalente a 16 (dezesseis) Unidades Fiscais do Esta-
do de São Paulo - UFESP para o grau máximo;
II - o equivalente a 8 (oito) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP para o grau médio;
I - o equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP para o grau mínimo. (NR)"
II - o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.524, de 28 de
outubro de 1991:
“Artigo 1º - ...
Parágrafo único - O valor diário do benefício a que se refere
este artigo fica fixado em 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP. (NR)"
III - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setem-
bro de 2012:
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e sessen-
ta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão especial
assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucio-
nalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
1989.” (NR)
IV - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante men-
cionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove
reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor
Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superinten-
dente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador
Geral do Estado;
II - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete
reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Parti-
cular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
V - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº
1.374, de 30 de março de 2022:
“I - R$ 2.664,80 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro
reais e oitenta centavos), a ser paga aos docentes em Regime
de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47
desta lei complementar; (NR)
II - R$ 3.997,20 (três mil novecentos e noventa e sete reais
e vinte centavos) a ser paga aos integrantes das equipes gesto-
ras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas
estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme disposto
no artigo 47 desta lei complementar. (NR)”
Artigo 7º - Ficam revogados:
I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de
dezembro de 2013;
II - o inciso I do artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro
de 1991.
Artigo 8º - Ficam reajustados em 33,24% (trinta e três
inteiros e vinte e quatro décimos por cento) sobre o valor cons-
tante dos anexos das respectivas leis e alterações posteriores,
os seguintes adicionais:
I - o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se
refere o artigo 54 e os incisos I, II e III do artigo 59, ambos da
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
II - o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que
se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011.
Artigo 9º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento
e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Artigo 10 - O salário mensal dos integrantes dos Quadros
Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados,
ficam revalorizados em 20% (vinte por cento):
I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
III - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
IV - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021;
V - artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro de 2022.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão a` conta das dotações próprias consig-
nadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo auto-
rizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante
JUSTIFICATIVA
A emenda em questão busca aprimorar o projeto em rela-
ção ao combate de problemas de saúde, reconhecendo a impor-
tância de investir em uma alimentação saudável para promover
a saúde dos alunos.
No que se refere à técnica legislativa, foi buscada a neces-
sária adequação para alcançar os objetivos propostos, garan-
tindo clareza, concisão, interpretação inequívoca e efetividade.
As alterações propostas no substitutivo têm como objetivo
promover e incentivar a disseminação de informações sobre o
consumo consciente de alimentos e hábitos de vida saudáveis
nas unidades escolares do Estado de São Paulo.
A obesidade é uma doença caracterizada pelo acúmulo
excessivo de gordura corporal, que é medida pelo Índice de
Massa Corporal (IMC), calculado dividindo o peso do paciente
pela altura ao quadrado (peso/altura²). Valores acima de 30,0
são considerados obesidade.
A principal causa da obesidade são fatores genéticos,
quando há predisposição hereditária ao ganho de peso inde-
pendentemente da alimentação, mas essa condição pode ser
tratada e prevenida de várias formas.
Por outro lado, o sedentarismo é caracterizado pela falta
de atividade física. De acordo com a Organização Mundial da
Saúde (OMS), a atividade física é o movimento do corpo que
resulta em gasto calórico. Quando não há esse gasto calórico,
não é considerado exercício físico válido. Portanto, é importante
adaptar a rotina diária para incluir atividades físicas e manter
uma boa alimentação.
A alimentação equilibrada é um ponto-chave, assim como a
prática regular de atividades físicas. Atividades ao ar livre, como
caminhadas e a prática de esportes, também são importantes.
Segundo dados do Ministério da Saúde, 19% da população
brasileira é considerada obesa e mais de 55% está com sobre-
peso, o que é alarmante.
As principais complicações em pacientes obesos e/ou
sedentários incluem pressão alta, níveis elevados de triglicéri-
des, problemas ósseos e articulares devido ao excesso de peso,
especialmente nos membros inferiores, que suportam o peso do
corpo. Além disso, há maior risco de paradas cardiorrespirató-
rias e AVC devido à sobrecarga nos órgãos.
Mudar hábitos é um desafio, mas essencial para melhorar a
qualidade de vida. Nosso corpo tem a capacidade de se adaptar
ao longo do tempo, por isso é necessário ter força de vontade e
disposição. O foco em uma alimentação saudável e uma rotina
de atividades físicas recompensa com uma vida mais saudável
e ativa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/6/2023.
Itamar Borges
SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PLC 102/2023
Dê-se ao projeto de lei complementar em epígrafe a
seguinte redação:
"Lei Complementar nº , de de de 2023
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos
servidores que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em
decorrência de reclassificação, ficam reajustados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor constante dos anexos das respectivas
leis e alterações posteriores em vigor:
I - as classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo
12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
II - as classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - as carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Comple-
mentar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;
IV - as classes a que refere o artigo 15 da Lei Complemen-
tar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
V - a carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei
Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;
VI - a carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
VII - as classes a que se refere o “caput” do artigo 5º da Lei
Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, de Agente
de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento
Social e Assistente Administrativo;
VIII - as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Enge-
nheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio
de 1988;
IX - a carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de
que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004;
X - a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001;
XI - a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa
Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Comple-
mentar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII - as classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológi-
ca, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técni-
co de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XIII - as classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial
de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico
de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6o da Lei no 7.951,
de 16 de julho de 1992;
XIV - as classes a que se refere o artigo 12 da Lei Comple-
mentar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
XV - as carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do
Jordão – EFCJ, a que se referem os incisos I e II do artigo 19 da
Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XVI - as carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educa-
ção Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os
incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº
1.044, de 13 de maio de 2008;
XVII - as classes do Quadro de Pessoal Técnico e Adminis-
trativo da Faculdade de Medicina de São Jose´ do Rio Preto -
FAMERP, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 13 da Lei
Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XVIII - a carreira Docente da Faculdade de Medicina de São
José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei
Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XIX - a carreira docente da Faculdade de Medicina de Marí-
lia - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar
nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XX - as carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se
referem os incisos I e II do artigo 17 da Lei Complementar nº
1.103, de 17 de março de 2010;
XXI - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São
Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o “caput” do artigo
11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008;
XXII - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São
Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do artigo 10 da Lei
Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018;
XXIII - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agên-
cia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o “caput” do arti-
go 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015;
XXIV - as carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta
Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os
incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28
de setembro de 2012;
2520/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Itu.
2521/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio em saúde para o Município de São Bernardo do Campo.
2522/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
investimento em infraestrutura para Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
2523/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para o Município de Carapicuíba.
2524/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de São Vicente.
2525/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Praia Grande.
2526/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
investimento em Infraestrutura para Prefeitura Municipal de
Itariri.
2527/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
investimento em infraestrutura para o Município de Peruíbe.
2528/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para custeio
em saúde para HOSPITAL DO RIM, CNPJ: 52.803.319/0001-59.
2529/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio em saúde para HOSPITAL GERAL PIRAJUSSARA, CNPJ:
61.699.567/0004-35.
2530/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio em saúde para Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro
Pires da Rocha, CNPJ:46.392.148/0030-54.
2531/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para HOSPITAL REGIONAL SUL.
2532/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Santa Casa de Chavantes.
2533/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para o Hospital Municipal de Parelheiros.
2534/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Associação da Santa Casa de Misericórdia,
no Município de Ourinhos.
2535/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para DERDIC - PUC-SP.
2536/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba.
2537/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos a libe-
ração de recursos para custeio em saúde para Sociedade de
Beneficência de Piraju, CNPJ: 54.667.316/0001-60.
2538/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Bananal.
2539/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Jacareí.
2540/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para o Instituto Suel Abujamra - Oftalmologista.
2541/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Juquiá.
2542/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Taubaté.
2543/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Cananéia.
2544/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Paulínia.
2545/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para
custeio em saúde para a Santa Casa Jesus Maria José, no Muni-
cípio de Bernardino de Campos.
2546/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.
2547/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio em saúde para Prefeitura Municipal de Americana.
SUBSTITUTIVOS
SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PL 996/2023
Dê-se ao Projeto de lei nº 996, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 996, DE 2023
Institui a Política Estadual de Incentivo às Atividades Físi-
cas e Alimentação – NUTRINDO SÃO PAULO.
Artigo 1º - Fica Instituída a Política Estadual de Incentivo às
Atividades Físicas e Alimentação Equilibrada – NUTRINDO SÃO
PAULO, com o objetivo de promover e incentivar a disseminação
de informações nas unidades escolares do Estado de São Paulo,
sobre o consumo consciente de alimentos e hábitos de vida
saudáveis.
Artigo 2º - O NUTRINDO SÃO PAULO, será implantado
no estado de São Paulo e poderá atuar em cooperação com a
União, municípios, universidade, organizações da sociedade civil
e empresas privadas.
Artigo 3º - São diretrizes do NUTRINDO SÃO PAULO:
I – Ações de disseminação de informação sobre hábitos de
saudáveis e redução do sedentarismo.
II – Divulgação de materiais de estímulos de consumo de
legumes, verduras, frutas e castanhas, bem como o incentivo à
comercialização desses produtos.
III – Promoção da segurança alimentar e nutricional e do
direito humano à alimentação adequada e saudável.
IV – Implementação de políticas institucionais de estímulos
à pratica de atividades físicas e alimentação equilibrada.
V – Divulgação de informações sobre planejamento nutri-
cional, leitura de rótulos e adequação de porções a serem
ingeridas.
VI – Ações de mobilização e conscientização acerca da
importância da pratica de atividades esportivas e atividades
físicas.
VII – Atendimentos gratuitos por profissionais da área da
saúde alimentar, nutrição e educação física.
VIII – Incentivo a pratica do ciclismo como meio de transporte.
IX – Desenvolvimento de ações de diagnóstico e acompa-
nhamento da obesidade, da síndrome metabólica e dos trans-
tornos alimentares.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
benefícios fiscais aos estabelecimentos de ensino que possuam
políticas internas de ginástica laboral associadas a programas
de saúde, com foco no consumo consciente de alimentos.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 27 de junho de 2023 às 05:04:35

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