Exposição ou abandono de recém-nascido (Art. 134, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas121-123
Artigo 134
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO
DE RECÉM-NASCIDO
(Art. 134, CP)
1 – CONCEITO
Consiste na exposição ou abandono de recém-nascido, com o
fim específico de ocultar desonra própria.
Na realidade, o abandono de recém-nascido nada mais é do que
uma espécie “privilegiada e autônoma” em relação ao crime de
abandono de incapaz (MIRABETE, p. 134). Sua distinção em rela-
ção a este é somente o fato de que o sujeito passivo somente pode
ser um incapaz especial, qual seja, o recém-nascido, e ainda a ne-
cessidade de que haja um dolo específico de “ocultar desonra pró-
pria”. Dessa forma, em sendo um recém-nascido abandonado para
o fim especial de ocultação de desonra própria, haverá incidência
do crime previsto no artigo 134, CP. No caso de um recém-nascido
abandonado por outros motivos que não a ocultação de desonra,
haverá o crime do artigo 133, CP, bem como nos casos de abando-
nos de outras espécies de incapazes, seja por que motivo for (v.g.
doentes, idosos etc.).
2 – OBJETIVIDADE JURÍDICA
A objetividade jurídica é a segurança do recém-nascido.
3 – SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime próprio, pois que somente pode ser pratica-
do pelos pais (mãe ou pai) do recém-nascido que pretendam ocul-
tar desonra própria, como por exemplo uma gravidez extra matri-
monial ou incestuosa. Há entendimento minoritário no sentido de
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DTO-PENA
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