Extensão dos limites da coisa julgada às questões prejudiciais

AutorPaulo Henrique dos Santos Lucon
Ocupação do AutorProfessor-Associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP.
Páginas67-75
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EXTENSÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA
ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Paulo Henrique dos Santos Lucon
Professor-Associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP.
Sumário: 2.1 Contraditório e sua função integrativa, denitória e bloqueadora – 2.2 Contraditório
como requisito para extensão dos limites objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais – 2.3
Síntese conclusiva.
2.1 CONTRADITÓRIO E SUA FUNÇÃO INTEGRATIVA, DEFINITÓRIA E
BLOQUEADORA
A concepção de processo como procedimento em contraditório1 ressalta o caráter
estrutural dessa norma para o instrumento estatal de resolução de controvérsias.2
Ausente contraditório, inexiste processo. O contraditório, portanto, pode ser con-
siderado exemplo de norma a induzir comportamentos mesmo não havendo um
dispositivo específ‌ico que lhe seja diretamente correspondente. “Em alguns casos há
normas mas não há dispositivo. Quais são os dispositivos que preveem os princípios
da segurança jurídica e da certeza do Direito? Nenhum. Então há normas, mesmo
sem dispositivos específ‌icos que lhes deem suporte físico”.3
Se há contraditório, mas este não é respeitado como deveria, está-se, então,
diante de um processo que não pode ser def‌inido como justo.4 De acordo com a atual
conf‌iguração do Estado Constitucional brasileiro, não se pode conceber que qualquer
1. Ver: FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale civile. 8. ed. Padova, Cedam, 1996. p. 29.
2. Ver, a respeito da função do contraditório: LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Motivação das decisões
jurídicas e o contraditório: identif‌icação das decisões imotivadas de acordo com o NCPC. Revista do Advo-
gado, ano XXXV, n. 126, maio 2015, p. 169-174, esp. p. 169-172.
3. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, cap. 2, n. 2.1, p. 30-31. Ver, nesse
mesmo sentido: “la causa giustif‌icatrice del principio del contraddittorio si rinviene nel normale carattere
bilaterale della domanda che ha per destinatari il giudice e colui nei cui confronti chi propone la domanda
pretende che il provvedimento richiesto produca i suoi effetti. La legge dialettica cui è ispirato il processo
imprime carattere recettizio alla domanda, nel senso che il provvedimento non può essere emanato se la
domanda non è stata portata a conoscenza sia del giudice sia della controparte” (PISANI, Andrea Proto.
Lezioni di diritto processuale civile. 5. ed. Napoli: Jovene, 2012, cap. V, n. 3. p. 200 e ss.)
4. A doutrina italiana se ocupa deste tema em especial por conta do art. 111 de sua Constituição. Nesse sentido,
ver: “se, allora, l’accento cade – più che sulle caratteristiche di completezza o sui prof‌ile di analiticità della
rispettiva regolamentazione per legge – sulla variabile (cioè, maggiore o minore) ‘effettività’ dell’attuazione
di quelle garanzie minime, ne deriva un’importante conseguenza. Qualsiasi ‘processo’ (o modelo e tipo di
‘processo’) è (o puo essere) ‘giusto’, solo se ed in quanto la ‘legge’ vi abbia previsto o comunque ‘regolato’
un’adeguata attuazione di tutte quelle condizioni minime coessenziali, che (in base all’art. 111, secondo
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