Extorsão (Art. 158, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas266-272
Artigo 158
EXTORSÃO
(Art. 158, CP)
1 – CONCEITO
O primeiro ponto relevante é a distinção entre o crime de ex-
torsão e outros ilícitos penais algo semelhantes:
a) Extorsão e roubo – A e xto rsã o se di sti ngu e do rou bo p el o fa to
de que nela não é o agente que subtrai a coisa e sim a vítima que é
obrigada a entregá-la ao agente. Também se argumenta que na ex-
torsão a vítima ainda tem alguma deliberação, alguma liberdade
para entregar ou não a coisa, enquanto no roubo essa liberdade é
nula. Portanto, não somente o fato de ser a vítima que entrega ou o
agente que subtrai é que diferencia esses crimes, mas também a
maior ou menor chance de opção da vítima. Exemplificando: o
agente pode ser obrigado a entregar a carteira ameaçado com arma
de fogo e no entanto, tratar-se de roubo, pois não lhe havia qual-
quer opção, como por exemplo, no caso de uma chantagem.
b) Extorsão e Estelionato – Na extorsão o agente entrega a coisa
mediante ameaça ou violência, não havendo de sua parte nenhuma
espontaneidade. Já no estelionato, a vítima é levada a erro (sem
violência ou grave ameaça) e, inicialmente, entrega de bom grado a
coisa.
2 – OBJETIVIDADE JURÍDICA
Trata-se de crime complexo, sendo portanto defendidos vários
bens jurídicos (patrimônio, integridade física e liberdade).
3 – SUJEITO ATIVO
O crime é comum, de modo que qualquer pessoa pode come-
ter. No entanto, se o agente é funcionário público e exige vantagem
021-17-1
DTO-PENA
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